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O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiniciou nesta quarta-feira (11/9) o julgamento sobre a possibilidade da execução imediata da pena para pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri. O processo tem repercussão geral

12 de setembro de 2024

Reprodução

STF julga se condenações por júri podem ser executadas de maneira imediata

O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual e já contava com nove votos quando foi interrompido, em agosto de 2023, por um pedido de destaque feito pelo ministro Gilmar Mendes.

Na sessão desta quarta, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela possibilidade da execução imediata, independentemente do total da pena aplicada; e Gilmar, pela execução apenas no fim do processo.

Quando o caso estava no Plenário Virtual, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça seguiram Barroso. Com o reinício do julgamento, eles podem mudar de posição.

Gilmar já havia sido acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ambos hoje aposentados. E o ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos.

Os votos de Lewandowski e Rosa acompanhando Gilmar serão mantidos. Isso porque o Supremo mantém os votos dados por ministros aposentados, mesmo após pedidos de destaque. Assim, os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que sucederam Lewandowski e Rosa, respectivamente, não votam.

Com isso, apesar de só Barroso e Gilmar terem votado na sessão desta quarta, o julgamento está 3 a 1 contra a execução imediata. A análise será retomada na sessão desta quinta-feira (12/9).

Voto do relator

Barroso manteve nesta quarta-feira o voto dado no Plenário Virtual. Ele propôs a tese de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.

Segundo Barroso, a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. Ele também destacou que só o Tribunal do Júri pode julgar crimes dolosos contra a vida, o que justifica que nenhuma corte possa substituir a decisão do júri.

Luís Roberto Barroso

Foro: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Relator do caso, Barroso votou pela possibilidade de prisão imediata

“O Direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída pelo pronunciamento de qualquer outro tribunal.”

O ministro citou dados do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizem que, nas decisões proferidas por júris paulistas entre 2017 e 2019, a corte de segunda instância somente ordenou a devolução do caso para nova análise a pedido do réu em 1,97% dos casos. Já em recursos da acusação, isso ocorreu somente em 1,46% das vezes. E mesmo tais determinações não significam a absolvição do réu.

“Considerando o inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, mediante a imediata execução das suas decisões”, afirmou o relator.

Segundo ele, a presunção de inocência do réu é apenas um princípio, e não uma regra. Por isso, pode ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”.

Na sua visão, a soberania do júri prevalece sobre a presunção de inocência, que não é violada nesses casos: “O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal”.

O ministro propôs a seguinte tese

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

Divergência

Gilmar também manteve sua posição original. O ministro votou nesta quarta contra a execução imediata de condenações do Tribunal do Júri.

Para ele, a determinação constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” não é um “princípio ponderável”, mas um direito fundamental.

Gilmar manteve o voto do Plenário Virtual: para ele, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado

O ministro estabeleceu uma série de premissas para sustentar sua posição: “Ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado”; “Ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime”; e “Não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado”. Por fim, a Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, destacou ele.

Gilmar também lembrou que o tribunal de segunda instância pode determinar um novo júri caso entenda que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

“Não se pode admitir que a execução da condenação proferida em primeiro grau (ainda que por Tribunal do Júri) se inicie sem que haja a possibilidade de uma revisão por tribunal.”

De acordo com o ministro, nada justifica tratamento diverso aos condenados no Tribunal do Júri em relação aos demais réus, cujas penas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença.

Ainda segundo Gilmar, o Supremo já decidiu contra a execução antecipada da pena e não há motivos para diferenciar condenações do júri.

“Não há qualquer motivo legítimo para que tal precedente não se aplique aos casos julgados por jurados. Permitir a execução imediata da condenação proferida em primeiro grau pelos jurados é ainda mais gravoso do que a posição reformada pelo Plenário no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o que caracteriza evidente violação à presunção de inocência.”

Gilmar, por fim, votou por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da lei “anticrime” que autorizou a execução imediata das penas superiores a 15 anos. O voto possibilita, no entanto, a prisão preventiva se motivadamente decretada a partir dos fatos e fundamentos trazidos pelos jurados.

Terceira via

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Fachin abriu uma terceira possibilidade: é possível a prisão imediata, mas só para penas superiores a 15 anos

Antes de o caso ser suspenso pelo pedido de destaque de Gilmar, Fachin divergiu do relator, mas não aderiu à corrente do decano do STF. Ele considerou válida somente a execução imediata das penas superiores a 15 anos, como previsto na lei. No caso concreto, votou pela prisão do réu, já que a pena imposta pelo júri foi de 26 anos e oito meses.

Fachin afirmou que a soberania do júri e a presunção de inocência são “direitos fundamentais equivalentes” e que “há espaço de conformação para que o legislador delibere sobre a sua instituição”.

Por outro lado, segundo ele, a presunção de inocência não pode ser interpretada como “uma garantia universal de efeito suspensivo das decisões em matéria criminal”.

Assim, o magistrado ressaltou que o Judiciário deve respeitar as opções feitas pelo Legislativo sobre o tema. Ele presumiu que o Congresso estipulou a regra dos 15 anos por entender que a condenação a partir desse patamar configura “conduta criminosa qualificada por gravidade acentuada”. Para Fachin, tal critério não é “desarrazoado”.

Caso concreto

O caso levado ao STF é o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.

Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.

A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

RE 1.235.340

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou na sexta-feira (6/9) o julgamento que decidirá se o contrato de trabalho intermitente, criado pela reforma trabalhista de 2017, é constitucional ou não. A corte analisa três ações que questionam essa modalidade de contratação.

9 de setembro de 2024

Mulher trabalhando em frente a laptop com relógio despertador ao lado.

Reprodução Freepik

Modalidade de contratação criada pela reforma trabalhista de 2017 foi contestada no STF em três ações

O contrato intermitente ocorre com alternância entre períodos de prestação de serviços e outros de inatividade, estipulados conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

A regra vale para qualquer atividade, exceto para os aeronautas, que têm legislação própria. A modalidade foi criada com a ideia de aumentar a contratação de trabalhadores, especialmente durante crises econômicas.

As ações foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

As entidades argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho, com pagamento de salários inferiores ao mínimo; traz insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação; e equiparam os empregados a objetos ou ferramentas, que ficam à disposição quando, onde e como o empregador bem entender.

Até o momento, cinco ministros já se manifestaram. Dois deles votaram por invalidar o trabalho intermitente, enquanto os outros três consideraram que essa modalidade é legítima.

Voto do relator

O ministro Edson Fachin, relator das ações, votou em 2020 e declarou inconstitucionais os trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela reforma que mencionam o trabalho intermitente.

Mais tarde, a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) considerou que a Fenepospetro e a Fenattel não tinham legitimidade para propor suas ações, mas considerou válida a ação da CNTI e acompanhou Fachin quanto ao mérito da questão.

Na visão do relator, a Constituição não impede de forma expressa a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais, como a remuneração não inferior a um salário mínimo.

Segundo o ministro, as garantias são insuficientes, por exemplo, quando o trabalhador não consegue prever quantas horas vai trabalhar ou não pode encontrar um novo emprego para complementar sua renda, devido à exaustão da atividade intermitente.

Para o magistrado, o contrato intermitente é imprevisível quanto à remuneração, que é um elemento essencial da relação trabalhista. Nesse cenário, o trabalhador não consegue planejar sua vida financeira, “de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social”.

Fachin ressaltou que direitos fundamentais como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego ficam suspensos por todo o período em que o trabalhador intermitente não estiver prestando serviços, embora ainda esteja formalmente contratado.

Ainda segundo ele, a regra criada pela reforma “não concretiza, como seria seu dever, o princípio da dignidade da pessoa humana, promovendo, na verdade, a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador”.

Divergência

Também em 2020, o ministro Kassio Nunes Marques discordou do relator e validou o contrato intermitente. Naquela sessão, o ministro Alexandre de Moraes manifestou a mesma opinião. Já nesta sexta, o ministro André Mendonça acompanhou a divergência.

Nunes Marques afirmou que o trabalho intermitente pode representar um modelo intermediário entre o trabalho informal (que não oferece garantias mínimas) e o trabalho com vínculo de emprego (que não tem alternância, nem flexibilidade).

De acordo com ele, não há “fragilização das relações de emprego” ou “ofensa ao princípio do retrocesso”, pois “a inovação pode resultar em oportunidades e benefícios para ambas as partes”.

O magistrado ressaltou que o contrato intermitente garante o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário proporcionais etc. Além disso, o salário por hora do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração paga no mesmo estabelecimento aos trabalhadores com contratos comuns que exerçam a mesma função.

Embora entenda que o contrato de trabalho tradicional traz maior segurança, pois estabelece salário e jornada fixos, Nunes Marques indicou que o contrato intermitente aumenta a proteção social a trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Segundo ele, o modelo criado pela reforma proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores. Assim, eles são regularizados ou reinseridos no mercado de trabalho, com direitos garantidos.

Alexandre concordou que a reforma seguiu todos os critérios para garantir direitos mínimos, segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público contra a exploração.


ADI 5.826
ADI 5.829
ADI 6.154

  • Por José Higídioé repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico

Intimação assinada pelo ministro Alexandre de Moraes foi feita por meio do perfil oficial do STF na plataforma. Advogada constituída nos autos também foi intimada.

29 de Agosto de 2024

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou na noite desta quarta-feira (28) o empresário Elon Musk, dono da rede social X (antigo Twitter), a indicar, em 24 horas, o novo representante legal da empresa no Brasil.

A intimação foi feita por uma postagem no perfil oficial do Tribunal na própria rede social. A advogada constituída nos autos também foi intimada, em 18/08/2024, a apresentar as informações.

Em caso de descumprimento da determinação, a decisão prevê a suspensão das atividades da rede social no Brasil.

Musk é investigado no Inquérito (INQ) 4957, que apura a suposta prática dos delitos de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

Veja o mandado de intimação e a postagem na rede social.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Constituição prevê o direito, que depende de regulamentação. O julgamento prosseguirá em data ainda a ser definida

23 de Agosto de 2024

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (22), uma ação em que se discute se o Congresso Nacional está sendo omisso em regulamentar dispositivo constitucional que prevê o direito social de trabalhadores urbanos e rurais à proteção frente à automação. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou o relatório (resumo do que está em discussão) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), interessada no processo, apresentou seus argumentos. A votação será realizada em outra oportunidade.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal lista, entre os direitos dos trabalhadores, a “proteção em face da automação, na forma da lei”. Na ação, a PGR argumenta que não há lei sobre o tema e pede que o STF fixe um prazo razoável para que o Poder Legislativo regulamente esse direito.

Precarização

A CUT defende a necessidade de regulamentação. De acordo com o representante da entidade, não se busca o retrocesso dos meios tecnológicos adotados no mercado de trabalho, mas o debate e a regulamentação dos padrões e das políticas de proteção ao trabalho humano, sob pena de permitir demissões em massa, contribuir para a precarização da mão de obra e para o colapso do sistema de seguridade social do país.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Não tem urgência que justifique decisão monocrática, diz Barroso

16/08/2024

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta sexta-feira (16) um pedido feito pelo Congresso para que ele derrubasse três liminares (decisões provisórias) do ministro Flávio Dino que suspenderam a execução de emendas parlamentares ao Orçamento da União.

Barroso afirmou que não poderia suspender por conta própria uma decisão de outro ministro do Supremo, uma vez que não há hierarquia entre os integrantes da Corte. O ministro reconheceu que há precedentes em que o presidente do Supremo suspendeu liminar de outro ministro, mas que a medida seria adequada somente em circunstância “excepcionalíssima”.

No caso da suspensão das emendas parlamentares, Barroso entendeu que “essas circunstâncias não estão presentes”. Ele destacou que o referendo ou não das liminares de Dino já se encontra em julgamento pelo plenário do Supremo, em sessão virtual de 24 horas iniciada nesta sexta (16), motivo pelo qual não se justificaria derrubá-las de antemão.

“Não se justifica a atuação monocrática desta Presidência para sustar os efeitos de decisões proferidas por um de seus integrantes, em sede de suspensão de liminar, quando tais decisões já estão sendo objeto de deliberação pelo Colegiado do Tribunal”, escreveu Barroso. 

O presidente do Supremo frisou ainda que, no voto que apresentou nesta sexta (15), Dino sinalizou “a possibilidade de construir solução consensual para a questão, em reunião institucional com representantes dos três Poderes”. 

Outro argumento central é o de que “a decisão suspende a execução de políticas, serviços e obras públicas essenciais para a vida cotidiana de milhões de brasileiros”, diz a peça protocolada pelo Congresso. O parlamento sustentou ainda que o Supremo promove “interferência drástica e indevida nas decisões políticas dos poderes executivo e legislativo”.

Desde o início de agosto, Dino concedeu três liminares para suspender a execução de emendas parlamentares, incluindo emendas impositivas, aquelas que de execução obrigatória pelo Executivo. Ele atendeu a pedidos da Procuradoria-Geral da República (PGR), do partido Psol e da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).

Relator do tema no Supremo, Dino determinou a suspensão nas transferências de emendas de comissão, as de relator e as impositivas de bancada e individuais. Outra suspensão foi a das que ficaram conhecidas como “emendas Pix”, que permitem o repasse direto a estados e municípios, mas sem destinação específica a projeto, programa ou convênio.

O ministro liberou as transferências somente no caso de obras em andamento ou de situação de calamidade pública. Dino determinou que a suspensão vigore até que sejam implementadas medidas que garantam as exigências constitucionais de transparência, rastreabilidade e eficiência na liberação das verbas do Orçamento da União.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Decisão favorável a trabalhador não tem aplicação geral para categoria

07/08/2024

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (6) reconhecer vínculo de emprego entre um entregador de aplicativo e uma empresa terceirizada que presta serviços para a plataforma iFood.

Por maioria de votos, os ministros rejeitaram um recurso da terceirizada para derrubar a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que reconheceu o vínculo. De acordo com o processo, o entregador era obrigado a cumprir jornada de trabalho e a trabalhar exclusivamente para a empresa. Dessa forma, ficou caracterizado o vínculo.

Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o caso específico julgado não tem relação com as decisões do Supremo que rejeitaram a relação de emprego entre entregadores e as plataformas de entregas e transporte de pessoas. 

Segundo o ministro, o entregador não recebia ordens direta do iFood. A escala de trabalho era estabelecida pela empresa terceirizada e não há comprovação de vínculo com o iFood.

“No depoimento pessoal, fica muito claro que o entregador não tinha nenhuma relação com o iFood. Ele tinha relação com essa empresa. A Justiça do Trabalho detalhou e entendeu que existem provas”, afirmou.

Além de Moraes, os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia seguiram o mesmo entendimento.

Em dezembro do ano passado, nos casos envolvendo vínculo direto, a Primeira Turma entendeu que não há vínculo com as plataformas. O mesmo entendimento já foi tomado pelo plenário em decisões válidas para casos concretos.

* Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Decisão do ministro Flávio Dino será submetida a referendo do Plenário.

05 de Agosto de 2024

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as emendas parlamentares individuais que permitem a transferência direta de recursos públicos, chamadas de “emendas PIX”, devem atender aos requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade e ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU).

A determinação vale inclusive para transferências realizadas antes da decisão do ministro e será submetida a referendo do Plenário Virtual, em sessão que será realizada entre os dias 16 e 23 de agosto.

Dino determinou ainda que o Poder Executivo somente poderá liberar esse tipo de recurso aos destinatários após os parlamentares inserirem na plataforma Transferegov.br informações referentes às transferências, como plano de trabalho, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa.

As “emendas PIX” liberadas para a área da saúde, por sua vez, somente poderão ser executadas após parecer favorável das instâncias competentes do Sistema Única de Saúde (SUS).

Ainda de acordo com a decisão do ministro, a destinação dessas emendas deve ter “absoluta vinculação federativa”, ou seja, deputados e senadores só poderão indicá-las para o estado ou para município integrante do estado pelo qual foi eleito. A exceção existe somente no caso de o recurso beneficiar projeto de âmbito nacional cuja execução ultrapasse os limites territoriais do estado do parlamentar.

O ministro Flávio Dino decidiu também que deverá ser aberta uma conta exclusiva para a administração dos valores decorrentes das transferências especiais feitas em favor dos entes federados. O objetivo é assegurar a transparência e a rastreabilidade das emendas repassadas, além de facilitar a fiscalização orçamentária.

Foi também decidido que a CGU realize uma auditoria da aplicação, da economicidade e da efetividade das “emendas PIX” em execução em 2024.

Prazo

O ministro Dino abriu prazo de 90 dias, a contar da data da decisão, para que a CGU realize auditoria de todos os repasses de “emendas PIX” em benefício de ONGs, realizados nos anos de 2020 a 2024, e para que as ONGs e demais entidades do terceiro setor informem na internet, com total transparência, os valores recebidos nos anos de 2020 a 2024, bem como em que foram aplicados e convertidos.

A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7688, apresentada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Partido Socialismo e Liberdade (Psol), a Rede Sustentabilidade, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionaram no Supremo Tribunal Federal a assinatura de um novo contrato de concessão da Prefeitura de São Paulo com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), que está em processo de privatização.

15 de julho de 2024, 19h58

sabesp

Legendas pediram no Supremo suspensão da privatização da Sabesp (Rovena Rosa/Agência Brasil)

Na ação de descumprimento de preceito fundamental, os partidos pediram a suspensão da Lei municipal 18.107/2024, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além do contrato de concessão com a Sabesp e do cronograma de privatização da estatal.

Para os partidos, faltam estudos técnicos sobre os impactos orçamentários da medida. Outro argumento é a ausência de normas de proteção ambiental e o regramento ineficaz da política tarifária a ser aplicada. Nesse último ponto, sustentam que a lacuna abriria brecha para decisões arbitrárias, deixando a população “mais suscetível às ingerências do governo de ocasião”.

Insegurança econômico-jurídica

As legendas apontam ainda uma situação de insegurança econômico-jurídica aos cofres municipais, uma vez que, ao fim do contrato, a Sabesp estará sob o controle da iniciativa privada, e é possível que a prefeitura se torne devedora dos investimentos eventualmente feitos e não amortizados durante a sua vigência.

Por fim, os autores da ação sustentam que a celebração de contrato com uma companhia prestes a sair do controle acionário do poder público viola a exigência constitucional de abrir licitação.

A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. No recesso judicial, o ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do STF, ao considerar a relevância da matéria e sua urgência, abriu o prazo de três dias para que a Câmara Municipal e o prefeito de São Paulo prestem informações. Ele também solicitou pareceres do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. A providência é medida de praxe, prevista em lei, e visa a subsidiar a análise do caso. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte Conjur

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a publicação em jornal de grande circulação assegura o direito à informação.

03/07/2024

Fachada do edifício-sede do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas. Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação.

EC/AD//CF

Fonte: STF

Medida deverá ser fixada pelo STF nesta quarta-feira

26/06/2024

Após decidir descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento do caso nesta quarta-feira (26) para decidir se fixará a quantidade da droga que deve caracterizar uso pessoal para diferenciar usuários e traficantes.

Pelos votos já proferidos, se o tribunal decidir pela fixação, a medida deve ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. Os ministros também poderão estabelecer uma quantia média que comtemple todos os votos. Dessa forma, a quantidade poderá ficar em torno de 40 gramas.

A tese final do julgamento também será definida na sessão de hoje. Com a decisão final, cerca de 6 mil processos que estavam suspensos e aguardavam a decisão do Supremo serão destravados.

Como fica 

Com a descriminalização definida pelo STF, o porte continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar maconha em público, mas as punições definidas contra os usuários passam a ter natureza administrativa e não criminal.

Dessa forma, deixa de valer a possibilidade de registro de reincidência penal e de cumprimento de prestação de serviços comunitários contra pessoas que forem flagradas portando maconha para uso próprio. 

A decisão do STF não proíbe a revista de pessoas pela polícia durante patrulhamento ou operações.

Não é legalização

Durante a sessão dessa terça-feira (25), o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou mais um vez que a Corte não está decidindo sobre a legalização da maconha e que o consumo permanece como conduta ilícita.

“Em nenhum momento estamos legalizando ou dizendo que o consumo de drogas é uma coisa positiva. Pelo contrário, estamos apenas deliberando a melhor forma de enfrentar essa epidemia que existe no Brasil e que as estratégias que temos adotado não estão funcionando porque o consumo só faz aumentar e o poder do tráfico também”, afirmou. 

Entenda

O Supremo julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo.

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.

A maioria dos ministros decidiu manter a validade da lei, mas entendeu que as punições previstas contra usuários não têm natureza criminal. 

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil