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Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.

07/08/2023

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).

Contrato-realidade

De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa. Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

VP/CR//CF

Fonte: STF

Para Pacheco, não é “razoável” revisar lei aprovada no Parlamento

03/08/2023
Presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco
Foto Lula Marques/ Agência Brasil.

O presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG) informou que a Advocacia-Geral da Casa vai recorrer da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que limitou o pagamento do piso nacional da enfermagem. O STF condicionou o pagamento do piso, no caso de enfermeiros celetistas que trabalham em hospitais privados, a um acordo coletivo firmado entre patrões e trabalhadores. Pacheco argumentou que “não é razoável” o Poder Judiciário revisar a lei aprovada pelo parlamento por unanimidade.

“Foi uma opção de elevar essa categoria, sob ponto de vista social, profissional, em função de tudo que nós vivemos no Brasil recente com a pandemia: Certa ou errada, foi uma opção política desta Casa, de maneira soberana. Esta opção é fundamental que seja respeitada”, afirmou Pacheco.  

No final do primeiro semestre do Judiciário, o Supremo votou pela constitucionalidade do piso nacional da enfermagem, que havia sido suspenso por limitar no ministro Luís Roberto Barroso a pedido de entidades patronais. Ao julgar o tema no plenário, venceu a tese de Barroso de que os trabalhadores do setor privado devem negociar com o patrão para receber o piso.  

Os sindicatos da categoria reclamaram que a decisão do STF ainda traz o risco de aumento de jornada de trabalho ao permitir que ela seja definida em acordo coletivo. Outra crítica é que a decisão definiu que o pagamento do piso é proporcional a carga de oito horas diárias e 44 semanais, resultando em pagamentos abaixo do piso para as jornadas inferiores.

O Conselho Federal de Enfermagem (Confen) opinou que “os ministros ignoraram a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que recomendam a jornada de 30 horas, vinculando a remuneração a uma carga horária de 44 horas semanais”.  

A decisão do STF impede o pagamento integral do piso para todos os trabalhadores da categoria, argumentou o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, Valdirlei Castagna. “Muitas leis estaduais ou municipais ou acordos feitos nas regiões estabeleceram jornadas abaixo de 40 horas. Quando o STF diz que o parâmetro é 44 horas, reduz sensivelmente o valor do piso de cada um dos profissionais. Só para ter uma ideia, um enfermeiro que ganha R$ 4.750 baixa para R$ 4.300 de piso fazendo essa proporcionalidade”, explicou.

Piso nacional 

O novo piso para enfermeiros é de R$ 4.750, conforme definido pela Lei nº 14.434. Técnicos de enfermagem recebem, no mínimo, 70% desse valor (R$ 3.325) e auxiliares de enfermagem e parteiras, 50% (R$ 2.375). Pela lei, o piso vale para trabalhadores dos setores público e privado. 

*Por Lucas Pordeus León – Repórter da Rádio Nacional – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Em decisão unânime, STF entendeu que o uso da tese contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

02/08/2023

Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres. O julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (1º), em que a Corte deu início às atividades do segundo semestre de 2023.

Princípios violados

A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor.

No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, pela procedência integral do pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ação, firmando o entendimento de que o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Nulidades

De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O Tribunal considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.

Soberania dos vereditos

Por fim, a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

Rompimento com valores arcaicos

As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) votaram na sessão de hoje. Ao fazer um apanhado da legislação sobre o tema, a ministra Cármen Lúcia observou que a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma questão de humanidade. “A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”, afirmou.

Para a Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado. A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.

EC/CR//CF

Ministros analisam ação protocolada pelo PDT

01/08/2023
Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje (1º) o julgamento que deve proibir o uso da tese de legítima defesa da honra para justificar a absolvição de condenados por feminicídio. A sessão está prevista para às 14h.  

Até o momento, o plenário formou maioria de seis votos para impedir que a tese possa ser utilizada como argumento de defesa dos advogados do réu ou para justificar absolvição pelo Tribunal do Júri. Faltam os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. 

O STF julga uma ação protocolada pelo PDT em 2021 para impedir a absolvição de homens acusados de homicídio contra mulheres com base no argumento de que o crime teria sido cometido por razões emocionais, como uma traição conjugal, por exemplo.  

No Supremo, a maioria foi formada na sessão de 30 de junho, antes do recesso de julho. Na ocasião, as ministras sinalizaram que também vão acompanhar a maioria.  

Na época, a presidente do tribunal, Rosa Weber, comentou que o país tem histórico de normas que chancelaram a violência contra a mulher. “A mulher era uma coisa, era uma propriedade, por isso podia ser morta para lavar a honra do marido”, afirmou.  

Histórico

Ao longo da história, a legislação brasileira previu normas que chancelaram a violência contra a mulher.

Entre 1605 e 1830, foi permitido ao homem que tivesse sua “honra lesada” por adultério agir com violência contra a mulher. Nos anos seguintes, entre 1830 e 1890, normas penais da época deixaram de permitir o assassinato, mas mantiveram o adultério como crime.

Somente no Código Penal de 1940, a absolvição de acusados que cometeram crime sob a influência de emoção ou paixão deixou de existir. Contudo, a tese continua a ser utilizada pela defesa de acusados para defender a inocência. 

A decisão do Supremo possui repercussão geral e terá impacto em 79 processos sobre a mesma questão no país. 

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Objeto da ação da Consif são decisões da Justiça do Trabalho que aplicam prazo de cinco anos para ajuizamento de execuções individuais de sentenças em ações coletivas.

24 de Julho de 2023

Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Na ação, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas. Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente.

Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos Poderes.

O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao Plenário.

Interrupção de prazo prescricional

Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um “verdadeiro estado de incerteza”.

O relator é o ministro Edson Fachin.

Fonte: STF

Também foi julgado inconstitucional o aproveitamento de produtos descartados por descumprirem normas sanitárias.

13/07/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos de um decreto de 2021 que regulamentou a lei que trata de produção, pesquisa e registro de agrotóxicos no Brasil. Entre as regras consideradas inconstitucionais estão as que flexibilizaram o controle de qualidade de pesticidas e o aproveitamento de alimentos descartados.

A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 910, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), na sessão virtual encerrada em 30/6. Foram declarados inconstitucionais dispositivos do Decreto 4.074/2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), na redação dada pelo Decreto 10.833/2021.

Limites máximos

Um dos dispositivos invalidados atribuía unicamente ao Ministério da Saúde a fixação do limite máximo de resíduos de agrotóxicos e o intervalo de segurança de aplicação do produto. Antes, essa competência também era dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Meio Ambiente. Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a revogação da atribuição compartilhada caracteriza “nítido retrocesso socioambiental”.

Controle de qualidade

Também foram declaradas inconstitucionais normas que determinavam aos titulares de registro de agrotóxicos a obrigação de somente “guardar” os laudos sobre impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico e ambiental nesses produtos, cabendo ao Poder Público monitorar e fiscalizar a sua qualidade. No decreto de 2002, o controle de qualidade cabia ao Mapa e aos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Segundo a relatora, a alteração enfraqueceu o poder de polícia estatal.

Aproveitamento de alimentos

Outro dispositivo declarado inconstitucional vinculou a destruição ou a inutilização de vegetais e alimentos em que sejam identificados resíduos de agrotóxicos acima dos níveis permitidos ao “risco dietético inaceitável”. Com a decisão, volta a valer a redação de 2002 do decreto que determina a inutilização de alimentos com resíduos de agrotóxicos “acima dos níveis permitidos”. Segundo a ministra Cármen Lúcia, a alteração permitia o aproveitamento de alimentos que seriam descartados por descumprimento das normas sanitárias aplicáveis, colocando em risco a população.

Múltiplos ingredientes

A decisão determinou, ainda, que um produto com múltiplos ingredientes ativos somente poderá ser considerado equivalente para registro se todos eles já tiverem sido registrados. Também deve ser dada total publicidade aos pedidos e às concessões de registro de agrotóxicos, sem exigência de cadastro para consulta.

Por fim, o Plenário decidiu que os critérios referentes a procedimentos, estudos e evidências suficientes para a classificação de agrotóxicos como cancerígenos, causadores de distúrbios hormonais, danosos ao aparelho reprodutor ou mais perigosos à espécie humana devem ser os aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e André Mendonça, que julgavam improcedente o pedido.

RR/AS//CF

Para a maioria da Corte, as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.

07 de Julho de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Outros pontos da lei, contudo, foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, afeta diretamente a segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição na condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou pela descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem considerada jornada extraordinária. Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, por se tratar de tempo efetivo de serviço.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Fonte: TST

Norma foi questionada pela confederação de trabalhadores na saúde

06/07/2023

Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da norma que permite a jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso fixada por meio de acordos individuais. 

A regra está prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e foi questionada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade alegou que a aceitação da jornada por acordo individual é inconstitucional, podendo ser autorizada somente por acordo ou convenção coletiva.

Ao julgar a questão, a maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Conforme o entendimento, as mudanças na CLT positivaram a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Supremo.

“Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”, disse o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Rosa Weber e Edson Fachin votaram para garantir que a jornada seja autorizada somente por meio de acordo coletivo.

O julgamento ocorreu no plenário virtual, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema e não há deliberação presencial. O julgamento foi finalizado na sexta-feira (30), e o resultado, divulgado hoje (6).

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

O processo, com repercussão geral, envolveu o pagamento de honorários à Defensoria Pública da União, que representava a parte vencedora em ação contra a União.

30 de Junho de 2023

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.

A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.

Acidente vascular cerebral

O caso teve origem em ação movida pela Defensoria Pública da União contra o Município de São João de Meriti (RJ), o Estado do Rio de Janeiro e a União por uma mulher, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, em busca de melhores condições de tratamento hospitalar. Decisão judicial condenou os três entes públicos, solidariamente, a fornecer vaga em unidade da rede pública de saúde com suporte neurológico ou a custear o tratamento na rede privada.

Instituto da confusão

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão, mas afastou o pagamento de honorários de sucumbência pela União, à qual a DPU é vinculada. O fundamento foi o artigo 381 do Código Civil de 2002 (instituto jurídico da confusão), segundo o qual a obrigação se extingue quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa física ou jurídica.

No recurso ao STF, a DPU alegou que a Constituição Federal (artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°) lhe confere autonomia administrativa e financeira. A União, por sua vez, sustentou que a DPU não tem patrimônio próprio, por ser desprovida de personalidade jurídica, e que a autonomia lhe dá apenas o direito de executar seu orçamento.

Problemas de estruturação

Em seu voto, o ministro Barroso explicou que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. “Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo”, destacou.

Segundo ele, é notório que parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação em muitos estados. Esse cenário, a seu ver, compromete sua atuação e poderia ser atenuado por outras fontes de recursos, como os honorários sucumbenciais.

Para Barroso, o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda a devida alocação de recursos financeiros. Por isso, os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e desestimular a litigiosidade excessiva dos entes públicos.

A decisão do colegiado deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Fonte: STF

O Superior Tribunal de Justiça deve manter interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), permitindo-a apenas aos casos de ato ímprobo culposo não transitado em julgado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ rejeitou mais uma tentativa de elastecer a retroatividade das alterações promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para além do que julgou o Supremo Tribunal Federal.

29 de junho de 2023

Interpretação restritiva foi reforçada em voto do ministro Benedito Gonçalves no STJ
Rafael Luz/STJ

Em agosto de 2022, o STF definiu que a nova LIA só se aplica aos casos anteriores à sua vigência que tratarem de ato culposo de improbidade, desde que sem trânsito em julgado. Ou seja, nos casos de improbidade dolosa, a lei não poderia retroagir.

Em maio, a 1ª Turma do STJ analisou se poderia permitir a retroação para aplicar a regra segundo a qual decisões de aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo tribunal de contas responsável sejam consideradas na formação da convicção do juiz.

O uso desses elementos para analisar o caso concreto impactaria, inclusive, na existência ou não de dolo na conduta do prefeito processado naquele caso. Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu não permitir a retroação, fixando a linha de interpretação mais restritiva.

Esse entendimento foi confirmado para negar a aplicação da nova LIA em um caso que discute indisponibilidade de bens e eventual excesso de cautela devido ao bloqueio nas contas que uma empresa médica sofreu nas contas que usa para pagar seus prestadores de serviço.

O bloqueio foi mantido pela 1ª Turma do STJ em julgamento de março de 2022. A empresa voltou aos autos para pedir a aplicação retroativa dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da LIA, acrescentados pela lei de 2021 e que enrijeceram a exigência para o bloqueio de bens.

As normas indicam que o pedido de indisponibilidade de bens só será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. E que não poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu.

“A matéria de fundo versa sobre indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado, motivo pelo qual não há se falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso vertente”, concluiu o relator, ministro Benedito Gonçalves. A votação foi unânime.


AREsp 1.877.917

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2023, 8h22