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Alexandre Cordeiro passa a ser participante do Bureau do Comitê de Concorrência

01/12/2022

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Na quarta-feira (30/11), o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, foi eleito membro do Bureau do Comitê de Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sendo o primeiro brasileiro a ocupar o posto. A eleição aconteceu durante a reunião do Competition Committee, em Paris, na França.

O Bureau é o grupo diretor do Comitê de Concorrência da OCDE, composto por representantes eleitos, entre as autoridades antitruste, participantes neste conselho. O grupo sugere as diretrizes de trabalho para o comitê, propõe os assuntos prioritários a serem levados à sua consideração e confere orientações mais detalhadas para o secretariado da OCDE, a respeito do plano de trabalho, especialmente, em assuntos de planejamento e gestão.

A atuação do presidente Cordeiro, como membro do Bureau, possibilitará maior influência nas principais decisões do Comitê de Concorrência da OCDE e participação mais ativa no processo de elaboração de políticas públicas em matéria antitruste no mundo.

De acordo com Cordeiro, “a eleição é resultado da intensa participação do Cade no comitê de concorrência e sua evolução constante, contínua e segura, com interesse geral em alinhar suas políticas públicas às melhores práticas internacionais, de forma sistemática, harmoniosa e coerente, rumo aos padrões de excelência da OCDE.”.

Cade na OCDE

O Brasil desenvolve processo de cooperação com a OCDE, desde meados dos anos 90 e, por intermédio do Cade, desde 1997, participa ativamente do Comitê de Concorrência da OCDE.

Durante todo esse período, foram apresentadas, pelo órgão antitruste brasileiro, contribuições escritas para subsidiar as discussões no âmbito do comitê da concorrência, tendo o Cade participado das reuniões que ocorrem semestralmente, respondendo aos questionários temáticos e colaborando com projetos específicos desenvolvidos pelo comitê.

Em 2005, realizou-se a primeira peer review (revisão por pares) do país, na área concorrencial e, em 2010, a segunda. As duas publicações, reconheceram os avanços da política antitruste no Brasil e foram essenciais na fundamentação da reforma do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em 2011.

A mudança operada nesse ano foi bastante proveitosa pela criação de instituição única e autônoma de concorrência, e também, pela inauguração de sistema de notificação prévia, alinhado com as melhores práticas internacionais.

Em 2019, a terceira peer review no país constatou o êxito na implementação de moderno e avançado regime de concorrência, que consolidou o Brasil, nas palavras da própria OCDE, como uma das “principais jurisdições antitruste ao redor do mundo”.

No mesmo ano, o país adquiriu status de membro associado do Comitê de Concorrência, fato que potencializou a interlocução com a OCDE e permitiu engajamento, em diálogo técnico, com as principais agências antitruste ao redor do mundo.

Em 2022, o conselho da OCDE iniciou as negociações para a acessão do Brasil na organização, ou seja, a efetivação do Brasil como país membro da OCDE.

Fonte: CADE

Aquisição gera sobreposição horizontal em mercados em Alagoas e Paraíba com riscos concorrenciais expressivos

Publicado em 24/11/2022

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ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) decidiu impugnar a aquisição da Smile pela Hapvida, perante o Tribunal. Ambas as empresas atuam como operadoras de planos de saúde, prestando também serviços médico-hospitalares e de apoio a medicina diagnóstica, com foco maior na região nordeste do Brasil.

Caso a operação tivesse sido aprovada, a Hapvida adquiriria controle tanto da totalidade da carteira de contratos de planos de saúde médico-hospitalares da Smile quanto dos ativos relacionados aos seus serviços médico-hospitalares, incluindo os imóveis, direitos e licenças necessários à realização de tais atividades.

No parecer que impugnou a operação com sugestão de rejeição ao Tribunal, a superintendência-geral analisou tanto as sobreposições horizontais identificadas nos mercados de planos de saúde médico-hospitalares, em municípios localizados nos estados de Alagoas e Paraíba, quanto as integrações verticais entre estes mercados e os de serviços médico-hospitalares e de serviços de apoio a medicina diagnóstica.

Com relação à sobreposição horizontal verificada nos mercados de planos de saúde, nos municípios dos estados de Alagoas e Paraíba, a análise identificou riscos concorrenciais, decorrentes da elevada participação de mercado da Hapvida, da Smile e da Unimed. Caso a operação fosse concretizada, haveria elevada probabilidade de geração de duopólio entre as requerentes, de um lado, e a Unimed, do outro.

Essa análise se assemelha com a realizada no âmbito do Ato de Concentração (AC) entre Hapvida e Plamed, em que a SG/Cade também decidiu pela impugnação perante o Tribunal. Em ambos os casos, tanto a entrada quanto a rivalidade existente nos mercados analisados não serviriam como um fator mitigador para o risco de que as empresas exerçam unilateralmente poder de mercado, elevando preços ou piorando a qualidade dos serviços prestados.

A impugnação do AC entre Hapvida e Smile também levou em consideração a análise realizada pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE). Em seu estudo, o DEE concluiu que a rivalidade que as requerentes exercem entre si é diferenciada em comparação às demais empresas nos municípios localizados em Alagoas e Paraíba, em termos principalmente dos valores cobrados aos seus beneficiários.

Assim, uma das consequências da operação para o consumidor seria exatamente a saída da Smile que é, na maioria dos casos, a principal ou segunda principal alternativa de migração para os beneficiários da Hapvida. Tendo isso em vista, o DEE afirmou que a operação geraria “preocupações concorrenciais não desprezíveis”.

Quanto às integrações verticais identificadas, não se verificou riscos relevantes de fechamento de mercado, tendo em vista, principalmente, o modelo de atuação tanto da Hapvida quanto da Smile, em que os serviços médico-hospitalares e os de apoio a medicina diagnóstica são voltados para os beneficiários dos respectivos planos de saúde.

Este é um caso que, sem dúvidas, chama bastante atenção para um movimento de concentração do mercado de planos de saúde médico-hospitalares, principalmente das operadoras que ofertam planos a preços mais reduzidos em comparação às demais. Neste contexto, foi necessário analisar pormenorizadamente a rivalidade efetiva nos mercados em que se identificaram sobreposições horizontais, levando-se em consideração inclusive os valores cobrados aos beneficiários.

Após a análise e a decisão pela impugnação por parte da Superintedência-Geral, o processo de aquisição da Smile pela Hapvida segue para apreciação por parte do Tribunal do Cade.

Processo n° 08700.005243/2022-72.

Fonte: CADE

Empresas e pessoas físicas foram punidas pela prática anticompetitiva:

11/11/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (09/11), as empresas Manchester Química, Unaprosil e Perquímia por formação de cartel no mercado nacional de produção e fornecimento de silicatos. Ainda no processo, treze pessoas físicas ligadas às empresas foram condenadas ao pagamento de multas. Os valores somam mais de R$ 60 milhões. 

A condenação atinge o mercado nacional de silicatos, composto químico derivado do silício, insumo básico para diversos setores e indústrias, como tratamento de água, produção de pigmentos e tintas, indústria têxtil, indústria química em geral, consolidação de solos, produção de detergentes, adesivos, cimentos, refratários, entre outros. 

O processo administrativo foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) em 2015, mas a investigação começou em 2012, a partir da celebração de Acordo de Leniência, com intermédio do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e do Ministério Público Federal (MPF).  

As condutas investigadas consistiam em fixar preços e condições comerciais; compartilhar informações comerciais sensíveis; discriminar clientes; alocar pedidos de cotações; dividir mercados entre concorrentes e praticar aumentos de preços. As empresas envolvidas no cartel, que durou pelo menos de 1999 a 2012, somavam participação de mais de 90% no setor de produção e comercialização de silicatos em 2011, ano anterior ao início das investigações. 

De acordo com o relator, conselheiro Sérgio Ravagnani, as provas de autoria e materialidade analisadas durante a investigação do processo administrativo evidenciam que o cartel foi consumado, gerando lesões à livre concorrência, bem como à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros. Segundo ele, a infração econômica, praticada por mais de uma década, trouxe efeitos negativos à concorrência, uma vez que as empresas detinham elevado poder de mercado. 

Os documentos e informações sobre a conduta anticompetitiva foram obtidos pelo Cade por meio de operações de busca e apreensão, realizada em novembro de 2012, bem como por meio de documentos apresentados em sede de Termo de Compromisso e Cessação (TCC) e Acordo de Leniência firmados com o Cade. 

As multas aplicadas às empresas condenadas pela prática de cartel somam aproximadamente R$ 54,8 milhões. Já as pessoas físicas deverão pagar multas que, somadas, alcançam cerca de R$ 6,3 milhões. 

No decorrer da investigação, o Tribunal do Cade celebrou Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com três empresas e oito pessoas físicas ligadas às respectivas empresas investigadas no conluio. Entretanto, uma destas empresas e duas pessoas físicas relacionadas descumpriram o TCC firmado, de modo que a investigação voltou a tramitar em face destes, que foram, ao final, condenados. Os signatários admitiram a participação na conduta ilícita, e se comprometeram a recolher contribuição pecuniária somada ultrapassava o valor de R$ 5,1 milhões. 

O Tribunal do Cade decidiu pelo arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva, em relação a PQ Sílicas Brasil e sete pessoas físicas, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no acordo de leniência e da colaboração com as investigações junto à SG/Cade. 

Além disso, determinou arquivamento do processo, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática anticompetitiva firmados com o Cade, em relação as empresas DAV Química do Brasil, Diatom Mineração e outras pessoas físicas. 

O colegiado determinou também a publicação, em três jornais de grande circulação, do extrato da condenação, por dois dias seguidos e por duas semanas consecutivas, custeada pelas empresas condenadas. 

Acesse o Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29

Fonte: CADE

Multa somada aplicada às empresas ultrapassa R$ 150 milhões

11/11/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (09/11), as empresas Air BP, BR Distribuidora (atual Vibra), Raízen e a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., por práticas anticompetitivas no mercado de distribuição de combustíveis de aviação no aeroporto de Guarulhos. O Tribunal Administrativo da autarquia determinou o pagamento de multa no valor de aproximadamente R$ 150 milhões.

A investigação foi instaurada em 2014 pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), a partir de representação da Gran Petro, distribuidora de combustíveis que concorre com as distribuidoras investigadas, visando a apurar a ocorrência de 2 (duas) possíveis infrações à ordem econômica. A primeira delas consistia em suposta recusa de contratação de cessão de espaço, por parte da Raízen, em base primária de distribuição de Querosene de Aviação (“QAv”), no entorno da Refinaria de Paulínia (“Replan”). A segunda conduta consistia em suposta imposição de barreiras artificiais à entrada e de dificuldades ao acesso à infraestrutura essencial, por parte das distribuidoras Air BP, BR e Raízen e da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no referido aeroporto. 

O caso foi encaminhado para o Tribunal do Cade, para apuração e julgamento, após a SG/CADE ter opinado pelo arquivamento em relação à primeira conduta e pela condenação das quatro empresas investigadas em relação à segunda conduta. 

Após o Conselheiro Relator Luiz Hoffmann ter proferido seu voto pelo arquivamento em relação a ambas as condutas, houve o pedido de vistas do Conselheiro Luis Braido, que abriu divergência e votou pela condenação das empresas investigadas no tocante à segunda conduta. Na Sessão de Julgamento ocorrida nesta quarta-feira (09/11), a Conselheira Lenisa Prado trouxe a julgamento seu pedido de vistas, acompanhando o voto relator. Na sequência, os Conselheiros Gustavo Augusto, Victor Fernandes e Sérgio Ravagnani apresentaram seus votos pela condenação da Air BP, BR e Raízen no que diz respeito à segunda conduta, tendo o Conselheiro Gustavo Augusto apresentado divergência no tocante à dosimetria a ser aplicada. 

Segundo o entendimento majoritário do Tribunal, a Air BP, BR, Raízen e a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos se recusaram a admitir a entrada da Gran Petro no pool que opera a base de distribuição de combustíveis de aviação no referido aeroporto, base esta considerada como uma infraestrutura essencial para operar no local.

Dessa forma, entendeu-se que as empresas investigadas impuseram dificuldades à entrada da concorrente no mercado de distribuição de combustíveis de aviação no aeroporto de Guarulhos, sem justificativa razoável para fazê-lo, acarretando infração à ordem econômica, nos termos da Lei no 12.529/2011. 

O decano da corte, conselheiro Sérgio Ravagnani, defendeu a dosimetria utilizada na análise realizada pelo conselheiro Luis Braido. Para Ravagnani, o método é bastante assertivo e todos os ajustes na base de cálculos asseguram a proporcionalidade dos valores das multas, além de fazer justiça aos critérios das normas do condomínio e participações de mercado. 

Por maioria, o plenário determinou a condenação das organizações com aplicação das respectivas multas: BR Distribuidora, no valor de R$ 62.290.894,61; Raízen, no valor de R$ 61.713.350,08; Air BP, no valor de R$ 26.758.338,99 e GRU Airport, no montante de R$ 2.087.534,56, nos termos do voto vista do Conselheiro Luis Braido. O Tribunal também decidiu que sua decisão fosse notificada à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), acompanhada de cópia da versão pública do voto condutor. 

Acesse o processo nº 08700.001831/2014-27 para mais informações.

Fonte: CADE

Novos grupos de saúde podem beneficiar consumidores

08/11/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a combinação de negócios da Rede D’Or e SulAmérica, com a unificação de suas bases acionárias, por meio da incorporação da SulAmérica pela Rede D’Or. Com a aprovação da operação, cria-se um novo grupo de saúde verticalizado que pode gerar grandes benefícios ao consumidor de saúde complementar.

Apesar de envolver sobreposições horizontais pontuais em alguns municípios onde, tanto a Rede D’or, quanto a SulAmérica, atuam no mercado de operadoras de planos de saúde, a SG/Cade concluiu que tais sobreposições não geram preocupações concorrenciais do ponto de vista de concentração horizontal, uma vez que a participação de mercado conjunta da Rede D’or e da SulAmérica não justifica a eventual possibilidade de exercício de poder de mercado, em linha com os parâmetros definidos na Resolução nº 33/2022 do órgão antitruste. 

No que se refere às restrições verticais, a análise empreendida pela SG/Cade buscou avaliar se, em decorrência da operação, a Rede D’or, após unificar sua base acionária com a operadora de Planos de Saúde SulAmérica, teria capacidade e incentivos para o fechamento dos diferentes mercados identificados durante o mapeamento destas integrações. 

Os mercados mapeados foram planos de saúde e hospitais gerais; planos de saúde e hospitais especializados; planos de saúde e clínicas de oncologia ambulatorial; planos de saúde e centros médicos; planos de saúde e Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); planos de saúde e serviços de vacinação e imunização humana; planos de saúde e serviços de hemoterapia; além de seguros e planos de previdência e corretagem de seguros. 

Em relação à capacidade, constatou-se que, apesar da Rede D’or deter participação superior à 30% em vários mercados, a participação da SulAmérica no mercado de planos de saúde não atingia esse patamar, além de vários outros fatores relevantes, como a presença de outras operadoras concorrentes em todos estes mercados, a ociosidade dos hospitais concorrentes à Rede D’or e as respostas das concorrentes no que se refere ao possível descredenciamento de seus hospitais. 

Ainda assim, a SG/Cade, de forma bastante conservadora, solicitou que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) realizasse uma análise econômica com o propósito de aferir a existência de incentivos de fechamento, ainda que não houvesse indícios de que as empresas teriam capacidade efetiva para fechar estes mercados. O resultado deste exercício foi que não haveria incentivos para tanto, inviabilizando assim a factibilidade das teorias do dano ventiladas pelos hospitais e administradoras de benefício que ingressaram no processo na qualidade de terceiros interessados. 

Finalmente, a análise abrangeu ainda outros dois pontos importantes, relacionados que foram à participação da Rede D’or na Administradora de benefícios Qualicorp e o possível arrefecimento da concorrência exercida pela empresa fusionada em virtude da eventual troca de informações concorrencialmente sensíveis sobre as atividades de seus concorrentes. 

Em relação ao primeiro ponto, que advém da participação de 28,9% do Grupo Rede D´Or na empresa Qualicorp, originou-se a necessidade de se analisar outras duas integrações verticais como resultado da operação: a integração entre os serviços de administração terceirizada (TPA) ofertados pela Qualicorp e os planos de saúde da SulAmérica; e também os serviços de administração de benefícios da Qualicorp e a oferta de planos de saúde pela SulAmérica. 

No primeiro caso – relação entre os serviços de TPA e a oferta de planos de saúde – uma vez que a participação, tanto da Qualicorp no mercado nacional de TPA, quanto da SulAmérica, no mercado nacional de planos de saúde, foi inferior a 30%, não houve necessidade de dar continuidade à análise de integração vertical. 

No segundo caso, a SG/Cade entendeu que a integração vertical entre a Qualicorp e SulAmérica não gera riscos concorrenciais, uma vez que não há a possibilidade de fechamento de mercado, tanto de planos de saúde médico-hospitalares para administração de benefícios, quanto de administração de benefícios para planos de saúde médico-hospitalares.

Quanto ao segundo ponto, a Superintendência-Geral da autarquia analisou o possível risco de acesso a informações concorrencialmente sensíveis, uma vez que apontado como algo relevante por todos os terceiros interessados habilitados no ato de concentração.

Após análise, entendeu-se que as informações que poderiam ser compartilhadas são cada vez menos desagregadas, em função da tendência de migração para modelos de remuneração baseados em valores (bundled services e capitation), em detrimento do modelo de remuneração baseado em serviço (fee for service), que exige um fluxo de informações de preço mais detalhado.

Entretanto, ainda no modelo fee for service, a Rede D’Or teria acesso às informações apenas quando da pactuação ou renovação dos contratos, o que ocorre anualmente. Uma vez que informações de preços e custos estão sempre sendo atualizadas/modificadas, o eventual acesso a informações anuais sobre as negociações não teria o condão de trazer prejuízos à concorrência.

Ademais, grande parte das informações tem caráter público: seja via publicação da Agência Nacional de Saúde (ANS), a respeito de estatísticas de despesas médias por procedimento ou de tabelas utilizadas como referência na discussão desses valores (SIMPRO e Brasíndice).

Além disso, a característica de “não-rivalidade” da informação também contribuiu para sua descaracterização como “concorrencialmente sensível”, uma vez que a detenção de informação sobre preços de procedimentos praticados pela SulAmérica não guarda correlação absoluta com o volume de atendimentos realizados junto a essa operadora de plano de saúde. O fato de pertencer à rede credenciada da SulAmérica já “habilita” concorrentes, inclusive verticalizados, a conhecerem as condições comerciais praticadas.

Por fim, a existência de proibições e restrições legais aplicáveis ao compartilhamento de dados, particularmente disposições sobre sigilo profissional e proteção de dados pessoais, já irá restringir a atuação das Requerentes. Isto sem falar da própria restrição legal trazida na Lei 12.529/2011 (Lei Brasileira de Defesa da Concorrência), que possibilita ao Cade analisar a hipótese de compartilhamento de uma informação que venha a ser considerada como sensível sob o ponto de vista concorrencial – ainda que, na avaliação realizada por esta SG/Cade durante a tramitação deste ato de concentração, os exemplos de informação trazidos pelos terceiros não possam vir a ser consideradas concorrencialmente sensíveis – em sede do controle de condutas, conforme preceitua o Art. 36 da Lei 12.529/2011.

Fonte: CADE

Nova sociedade atuará na oferta de serviços financeiros integrados a softwares de gestão empresarial com foco em pequenas e médias empresas

Publicado em 03/11/2022 16h57

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a formação de uma joint venture entre a Totvs S.A. e o Itaú Unibanco S.A., com o objetivo de operar uma plataforma digital de serviços financeiros com foco em pequenas e médias empresas, através de sua integração aos softwares de gestão empresarial da Totvs.

Com a aprovação da operação, a Totvs Techfin, atualmente holding não-operacional da Totvs, passará a deter os ativos que compõem o negócio de serviços financeiros operado pela Supplier Participações S.A. O Itaú Unibanco, por sua vez, passará a deter 50% de seu capital social.

Para aprovar a operação, a SG/Cade analisou tanto a sobreposição horizontal verificada no mercado de crédito de livre utilização por pessoas jurídicas, quanto a possível integração não-horizontal e diferentes serviços financeiros voltados aos clientes corporativos, tais como concessão de crédito e antecipação de recebíveis.

Com relação à sobreposição horizontal verificada no mercado de crédito de livre utilização por pessoas jurídicas, a análise realizada apontou que a operação não seria capaz de ensejar preocupações concorrenciais, em nenhum dos cenários considerados, tendo em vista que os dados apontaram para a inexistência de relação entre a operação e eventual possibilidade de exercício de poder de mercado, conforme parâmetros definidos na legislação do Cade. 

No que se refere aos possíveis efeitos conglomerais, a análise empreendida pela SG buscou avaliar se, em decorrência da operação, o Itaú Unibanco, em conjunto com a joint venture formada, teria capacidade e incentivos para o fechamento do mercado de softwares de gestão.

No que se refere à capacidade, foi constatado, dentre outros fatores, que, apesar de o Itaú deter participação no mercado de crédito ligeiramente superior a 20%, o mercado de softwares é relativamente pulverizado, sem dominância da Totvs. Além disso, o parecer concluiu que a maioria dos concorrentes da Totvs já oferta crédito próprio ou já possui parceria para tal; que há disponibilidade de parceiros e relativa facilidade tecnológica para a integração; que a joint venture não terá exclusividade com o ERP da Totvs nem com o Itaú; e que este não terá acesso às bases de dados da Totvs e da nova sociedade.

Quanto aos incentivos, a análise apontou, dentre outros aspectos: a maior atratividade de uma plataforma como um software de gestão quanto maior for sua capacidade de integração; a ainda incipiente demanda por integração de software de gestão com serviços financeiros; a desnecessidade de conexões tecnológicas sofisticadas; a existência de alternativas de crédito e de soluções tecnológicas de integração; a diversidade de canais de distribuição de produtos financeiros; e a ausência de incentivos por parte da Totvs e da nova empresa em permitir ao Itaú acesso a suas bases de dados.

Este é um caso que, sem dúvidas, chama bastante atenção para um movimento que vem se consolidando no setor e remete à aproximação do mercado financeiro com outros mercados adjacentes, como aconteceu em relação aos softwares de gestão oferecidos pela Totvs.

Neste contexto, foi necessário analisar pormenorizadamente se a operação poderia ocasionar algum tipo de fechamento de mercado vislumbrando um possível tombamento dos clientes cativos de ERP do ecossistema Totvs aos diferentes serviços financeiros oferecidos pelo Itaú. Após negociar inclusive a alteração da redação de uma das cláusulas do contrato de joint venture, foi possível concluir que a hipótese de fechamento carecia de racionalidade e que, inclusive, seria possível identificar prováveis ganhos de eficiência decorrentes da operação, o que acabou motivando a sua aprovação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Fonte: CADE

 

Superintendência-Geral verificou que as operações não atingiram os critérios mínimos de faturamento para notificação à autarquia

27/10/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) decidiu pelo arquivamento dos procedimentos administrativos de Apuração de Ato de Concentração (APAC) na compra de ações do Cruzeiro Esporte Clube SAF pela Tara Sports Brasil, do Grupo R9; e na compra de ações da SAFBotafogo pela Eagle Holding.

A instauração dos procedimentos administrativos para apurar se houve consumação de ato de concentração antes do aval da autarquia, prática anticompetitiva conhecida como gun jumping, aconteceu em agosto deste ano.

Em seus pareceres, em ambos os casos a SG verificou que os grupos econômicos envolvidos nas operações das Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) não atingiram os critérios mínimos de faturamento estipulados no artigo 88 da Lei 12.529/2011, não representando notificação obrigatória de ato de concentração. 

Quanto à análise estritamente concorrencial, não foram constatadas sobreposições horizontais decorrentes das operações. Os grupos adquirentes do Cruzeiro SAF e do Botafogo SAF (Grupo R9 e Grupo Eagle, respectivamente) não possuíam investimentos em sociedades com sede no Brasil que concorressem com as SAFs. Ou seja, empresas cuja atividade principal fosse a prática do futebol em competição profissional.

Sociedades Anônimas de Futebol

A Lei das SAFs, Lei nº 14.193/2021, permitiu aos clubes a constituição de novo regime jurídico, a partir da transformação do próprio clube (ou pela cisão do departamento de futebol do clube) em uma sociedade empresarial com CNPJ próprio. Uma vez constituída a sociedade, poderão ser emitidas ações dessa SAF, as quais, por sua vez, poderão ser vendidas a pessoas físicas, jurídicas ou a fundos de investimentos – que assumiriam o controle do futebol de determinado clube. 

Ao se tornarem empresas (no modelo das SAFs), os clubes de futebol passam a apresentar dinâmicas societárias semelhantes a outros negócios empresariais. Nesse sentido, as operações envolvendo essas empresas tornam-se passíveis de configurar atos de concentração e também devem-se sujeitar a regulações tipicamente empresariais, tal como o controle de estruturas realizado pelo Cade.

Acesse o processo nº 08700.003312/2022-11 (Cruzeiro SAF e Tara Sports)

Acesse o processo nº 08700.003313/2022-58 (Botafogo SAF e Eagle Holding)

Fonte: CADE

Ação busca diminuir possível dano ao mercado e aos consumidores.

Publicado em 25/10/2022 18h35

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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou hoje (25/10) os recursos voluntários da Ambev e da Heineken no inquérito administrativo que investiga possível infração à ordem econômica no mercado de produção e distribuição de cervejas.

O inquérito foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade, em março de 2022, após a Heineken Brasil acionar a autoridade concorrencial brasileira alegando que a Ambev estaria abusando de sua posição dominante por meio de contratos de exclusividade nos canais frios, que são pontos de venda de cerveja gelada, para consumo imediato no local, como bares e restaurantes.

A Cervejaria Petrópolis (Itaipava) e Estrella Galicia, além de algumas associações relacionadas ao setor, como a ABRAPE, também participaram do feito na qualidade de terceiras interessadas.

No dia 29 de setembro deste ano, o Cade concedeu medida preventiva para impedir que fossem assinados novos contratos de exclusividade pela Ambev, relativos a vendas de cerveja em bares, restaurantes e casas noturnas, até o final da Copa do Mundo do Catar, em (18/12).

Com a concessão da medida, apenas 20% dos estabelecimentos podiam ter contratos de exclusividade com a Ambev.

Como cabia recurso em relação à medida preventiva, a Ambev recorreu e teve seu recurso parcialmente aceito, nos termos do voto do conselheiro Gustavo Augusto, relator do caso.

Com a decisão desta terça-feira, a Ambev continua proibida de assinar novos contratos de exclusividade e de renovar os contratos vigentes em determinadas regiões de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF) até o final da investigação. Caberá à Superintendência-Geral do Cade prorrogar ou não as restrições impostas.

Em relação as demais localidades, o conselheiro Gustavo suspendeu as restrições anteriormente impostas, até o aprofundamento das investigações. O Conselheiro relator também suspendeu as medidas anteriormente tomadas em relação a eventos e pontos de vendas temporários.

Acesse o Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74

Fonte: CADE

Documento traz sugestões para um funcionamento mais eficiente e competitivo nos setores analisados

Publicado em 14/10/2022

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A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em parceria com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), lançou, durante o National Competition Day (27/09), os “Relatórios de Avaliação Concorrencial da OCDE: Brasil”. O documento analisa uma série de leis e regulações que alteram o funcionamento competitivo e eficiente dos mercados nos setores de aviação civil e portos no país.

 O projeto, que resultou no relatório, iniciou em abril de 2021 e contou com a colaboração da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e do Ministério da Infraestrutura. Representantes desses órgãos participaram do grupo consultivo de alto nível da iniciativa e forneceram subsídios relevantes para o desenvolvimento do relatório.

 A avaliação da OCDE foi desenvolvida em consulta com as autoridades brasileiras, além de partes interessadas da iniciativa privada, e envolveu a análise da legislação dos dois setores de acordo com a metodologia do Guia para a Avaliação de Concorrência da OCDE. A revisão de 230 normativos identificou 550 barreiras potencialmente prejudiciais à concorrência.

 Em seguida, a OCDE conduziu uma análise aprofundada de cada barreira, levando em consideração os objetivos das políticas públicas, a extensão do possível dano à concorrência, experiências internacionais e as especificações do Brasil.

 De acordo com o documento, o aumento da concorrência favorece a entrada de empresas e profissionais no mercado, o que apoia investimentos e, em última análise, a criação de empregos. Outro ponto discutido é a implementação de um marco regulatório favorável à concorrência para que as organizações saibam evitar custos desnecessários e que permita a flexibilidade durante o período pós-pandemia.

 Ao final, o relatório apresenta 368 recomendações que podem mitigar os prejuízos observados. A organização avaliou o impacto que a implementação das recomendações teria na economia e estimou um benefício econômico entre R$ 700 milhões e R$ 1 bilhão por ano, em favor dos consumidores brasileiro.

 Aviação civil

Responsável pelo maior mercado de transporte aéreo da América Latina e do Caribe, o Brasil iniciou um processo de desregulamentação do setor de aviação civil, no intuito de promover a concorrência e fomentar a entrada de investimentos. As etapas de crescimento tiveram início nos anos 2000, com o suporte de mudanças regulatórias que contribuíram para o desenvolvimento acentuado da categoria.

 Entre as recomendações feitas pela OCDE ao segmento estão: tornar a legislação mais clara e garantir a efetiva aplicação de um regime de livre acesso a infraestruturas de abastecimento de combustível de aviação, especialmente em grandes aeroportos internacionais; e monitorar mais efetivamente os preços e a qualidade dos serviços comerciais nos aeroportos.

 Portos

Os portos nacionais utilizam dois modelos de administração, cada um deles com um marco legal específico. Em 2021, o Brasil tinha 125 terminais em portos públicos e 170 terminas de uso privado (TUPs), responsáveis pela movimentação de 34% e 66% da carga nos portos brasileiros, respectivamente.

No relatório, a organização sugere, entre outras propostas, abolir o monopólio do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) sobre o registro e fornecimento de trabalhadores portuários, além de extinguir a escala de rodízio única de pilotagem dos portos, de acordo com as possibilidades oferecidas na legislação. A iniciativa foi pensada para dar aos práticos uma opção para a prestação de seus próprios serviços.

Fonte: CADE

Operação depende ainda de outras jurisdições internacionais

Publicado em 06/10/2022

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Nesta quarta-feira (05/10), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a aquisição, pela Microsoft, da totalidade das ações representativas do capital social da Activision Blizzard. O ato de concentração (AC) foi autorizado, sem restrições, mas a operação depende também da aprovação de outras jurisdições, como Estados Unidos e Comissão Europeia, entre outras.

No Brasil, a operação envolve sobreposições horizontais entre as atividades das requerentes voltadas ao desenvolvimento, publicação e distribuição de jogos eletrônicos, além de outros serviços correlatos, compreendendo os mercados de desenvolvimento e publicação de jogos; de distribuição de jogos; de publicidade online; e de licenciamento para produtos de consumo (merchandising). 

Adicionalmente, também implica a geração ou reforço de integrações verticais e complementaridades relacionadas aos seguintes segmentos de publicação de jogos e distribuição de jogos; de publicação de jogos e consoles de jogos; de publicação de jogos e publicidade online. Os mercados relevantes potencialmente afetados pela operação foram examinados sob diferentes cenários,tanto na dimensão produto, quanto geograficamente.

Com relação às sobreposições horizontais verificadas nos mercados de publicação de jogos, distribuição de jogos, publicidade online e licenciamento para produtos de merchandising, a análise realizada apontou que o AC não seria capaz de ensejar preocupações concorrenciais, em nenhum dos cenários considerados, tendo em vista que os dados apontaram para a inexistência de relação entre a operação e eventual possibilidade de exercício de poder de mercado, conforme parâmetros definidos na Resolução nº 33/2022 do órgão antitruste.

No que diz respeito aos possíveis efeitos verticais, a SGbuscou avaliar se, em decorrência da operação, a Microsoft teria capacidade ou incentivos para promover o fechamento de algum dos mercados verticalmente relacionados ou complementares.

Quanto à possibilidade de fechamento do mercado de publicação de jogos foi constatado que, apesar de a Microsoft deter o controle de parcela relevante dos mercados de consoles e distribuição digital de jogos, não foram identificados incentivos para que a Microsoftdificulte o acesso de publishers concorrentes da ActivisionBlizzard às suas plataformas, pois isso implicaria necessariamente a redução, em quantidade e variedade, do catálogo de jogos disponíveis no ecossistema Xbox, tornando os produtos e serviços da empresa menos atrativos para os consumidores.

No que se refere à possibilidade de fechamento dos mercados downstream, a análise apontou que, apesar da relevância e popularidade dos jogos da ActivisionBlizzard, mesmo que o catálogo de jogos da ActivisionBlizzard viesse a se tornar exclusivo para o ecossistema da Microsoft, após a operação, a SG/Cade considera, que tal exclusividade, não resultaria em redução substancial dos níveis de concorrência nos mercados, ainda que pudesse traduzir-se em uma vantagem competitiva para a Microsoft.

Nesse sentido, ainda que se reconheça que parte dos usuários de consoles PlayStation (da Sony) poderia decidir migrar para o Xbox, na hipótese de os jogos da ActivisionBlizzard – e especialmente Call of Duty – se tornarem exclusivos para o ecossistema da Microsoft, a SG/Cade não identificou elementos de que tal possibilidade represente, por si só, um risco à concorrência no mercado de consoles como um todo.

Finalmente, em relação à complementaridade existente entre as atividades da Microsoft e da ActivisionBlizzard nos mercados de publicação de jogos – e, especialmente, no segmento de jogos para dispositivos móveis – e de publicidade online, constatou-se que as participações detidas pelas partes nesses segmentos, em todos os cenários examinados, situam-se abaixo do percentual mínimo considerado para fechamento do mercado, conforme definido na Resolução Cade nº 33/2022.

Assim, SG/Cade, em seu parecer, concluiu pela aprovação sem restrições da operação.

Processo nº 08700.003361/2022-46.

Fonte: CADE