A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento do Tema 1.279 dos recursos repetitivos, na tarde de quarta-feira (14/10).
O stock option plan é oferecido para executivos e empregados estratégicos da empresa, com objetivo de alinhamento de interesses e incentivo para produtividade.
A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercida após um prazo de carência. Em regra, isso dá ao colaborador a chance de comprá-las por preço bem abaixo do praticado no mercado.
Para a Fazenda Nacional, os valores envolvidos nessa operação deveriam contar com a contribuição previdenciária, posição que vem sendo aplicada pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) em casos rumorosos recentes.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção rejeitou essa tese, conforme posição do relator, ministro Sérgio Kukina. Para ele, o stock option plan tem natureza mercantil e, por isso, não atrai a incidência da tributação em questão.
Stock option não é remuneração
A posição firmada é coerente com a jurisprudência construída pelo STJ sobre esse tipo de programa oferecido em algumas empresas.
Em 2024, a 1ª Seção julgou o Tema 1.226 dos recursos repetitivos e fixou o caráter mercantil do stock option plan, afastando a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A tributação só seria possível no momento em que o empregado vendesse as ações.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a lógica seria mesmo estender essa opção para o caso das contribuições previdenciárias, já que admitir a incidência levaria a considerar a compra de ações como espécie de remuneração pelo trabalho.
O ministro Sérgio Kukina apontou que, conforme o artigo 22, inciso I da Lei 8.212/1991, a contribuição a cargo da empresa incide sob o total das remunerações pagas, desde que destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma.
“Presente a desenganada natureza mercantil e nao laboral remuneratória na opção de ações pelo regime do stock option, verifica-se que sobre ela não incidem contribuições previdenciárias patronais e de terceiros”, concluiu.
Tese aprovada:
No regime do stock option plan, previsto no artigo 168, parágrafo 3º da Lei 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no tema 1.226 do STJ, não incide a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.
O advogado Marcello Pedroso Pereira, representou a ABAT (Associação Brasileira de Advocacia Tributária), entidade que atuou como amicus curiae na ação.
Para ele, a decisão do STJ é relevante porque dá segurança à ferramenta e deixa claro que o plano de stock option não caracteriza remuneração do empregado. Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a tese deve orientar os processos que discutem o tema em todo o país e oferece às empresas mais previsibilidade na estruturação de seus planos de incentivo.
“Quando publicado, o acórdão também vai afastar a confusão que se fazia com diferentes tipos de planos de incentivo. Entendemos que, no modelo correto de stock options, é oferecida ao empregado a possibilidade de comprar ações no futuro pelo preço de outorga, desde que cumpridos determinados requisitos”, afirma Pereira.
“Em resumo, o plano de stock options, tal como definido nos temas 1.226 e 1.379, ambos do STJ, por se tratar de um instrumento mercantil, não se caracteriza como remuneração, dada a onerosidade, o risco e a voluntariedade nele envolvidos. Trata-se, de fato, de uma possibilidade incerta de ganho, não podendo ser equiparado à remuneração, que é um direito fundamental e indisponível dos empregados”, conclui.
REsp 2.070.059
REsp 2.199.631