Colegiado considerou a escolha da lei brasileira e do foro de São Paulo pelas partes e determinou que o TJ/SP analise o pedido de anulação.

 

 

 

 

7 de outubro de 2026

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira pode processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para eventual pedido de anulação.

Com isso, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para prosseguimento da análise da controvérsia.

O julgamento havia sido suspenso em setembro por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nesta terça-feira, 6, ele apresentou voto-vista no mesmo sentido da relatora, ministra Nancy Andrighi, com acréscimos de fundamentação. A turma, então, concluiu o julgamento de forma unânime.

 

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

 

3ª turma do STJ reconheceu jurisdição brasileira para ação que busca anular sentença arbitral estrangeira.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

 

O caso

A controvérsia surgiu em ação anulatória de sentença arbitral estrangeira proferida em procedimento relacionado à compra e venda de banco.

Embora a arbitragem tenha tido Nova York como sede formal, o contrato previa a aplicação da lei brasileira e elegia o foro de São Paulo para questões não submetidas à arbitragem, inclusive eventual ação anulatória.

O TJ/SP extinguiu a demanda sem julgamento do mérito ao entender que a sentença arbitral estrangeira não poderia ser anulada pela Justiça brasileira e que eventual controle de validade deveria ocorrer perante o STJ, no procedimento de homologação da decisão estrangeira.

Contra esse entendimento, foi interposto recurso especial.

Jurisdição brasileira

Ao votar, Nancy explicou que, em regra, o controle da validade de uma sentença arbitral estrangeira cabe ao Judiciário do local onde ela foi proferida, enquanto às Cortes brasileiras compete o controle secundário, no momento da homologação para produção de efeitos no país.

No caso concreto, porém, a relatora destacou duas particularidades: as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral e elegeram expressamente o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.

Segundo a ministra, a Convenção de Nova York admite o controle da sentença também pelo país cuja legislação regeu o procedimento arbitral, e o CPC reconhece a jurisdição brasileira quando ela decorre da vontade das partes.

Para Nancy, a cláusula de eleição de foro, nessas circunstâncias, não viola a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição nacional.

Com isso, votou por reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno do processo ao TJ/SP para que prossiga na análise do pedido de anulação.

Voto-vista

Ao retomar o julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a relatora, com acréscimos de fundamentação.

O ministro destacou que a ação anulatória e a homologação de sentença arbitral estrangeira exercem controles distintos. Enquanto a primeira discute a validade da sentença arbitral, a homologação perante o STJ diz respeito à sua eficácia no Brasil. Assim, segundo Cueva, não é necessário que a sentença estrangeira tenha sido previamente homologada para que sua validade seja questionada em ação própria.

Cueva ressaltou que a Convenção de Nova York admite que a validade da sentença seja analisada tanto pelos tribunais do país onde ocorreu a arbitragem quanto pelos tribunais do país cuja lei foi escolhida para reger o procedimento arbitral. No caso, embora a arbitragem tenha ocorrido em Nova York, as partes estabeleceram expressamente que ela seria regida pela legislação brasileira.

Além disso, o contrato previa que eventual ação anulatória seria submetida ao foro de São Paulo. Para o ministro, a combinação desses dois elementos – eleição do foro brasileiro e escolha da lei brasileira como lei da arbitragem – permite reconhecer a jurisdição nacional.

“Na hipótese da presença destes dois elementos, quais sejam, cláusula prevendo foro de eleição pelas partes e a coincidência desse foro com a lex arbitri escolhida para reger a arbitragem, não há motivo para que não se reconheça a jurisdição brasileira.”

Cueva também afastou eventual obstáculo de ordem pública, afirmando que deve prevalecer a vontade das partes, já que o CPC admite a submissão voluntária à jurisdição brasileira e a legislação arbitral não proíbe essa escolha.

Ao final, acompanhou Nancy para dar provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, onde a ação anulatória deverá prosseguir.

Processo: REsp 2.224.272

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/466022/stj-admite-acao-no-brasil-para-anular-sentenca-arbitral-estrangeira