A fixação de alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em razão da área do imóvel é inconstitucional, por configurar progressividade fiscal indevida. Os únicos critérios autorizados para a instituição da cobrança de forma progressiva são o valor venal, a localização e o uso da propriedade.

Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir manter a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Chapecó (SC) que elevava o IPTU de imóveis com maior metragem.

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Fixação da alíquota com base na área configura progressividade fiscal indevida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com o resultado do julgamento, decidido por unanimidade, o Supremo fixou tese no Tema 1.455 de repercussão geral: é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.

A ação que chegou ao STF contestava uma lei de Chapecó, de 2018, que estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU sobre o valor venal de unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os imóveis de menor extensão ficavam sujeitos a uma taxa de 0,5%

O proprietário de um imóvel com metragem superior ao limite legal ajuizou ação em primeira instância sob a alegação de que a cobrança diferenciada violava o princípio da isonomia tributária. Ele argumentou que a área construída da propriedade não traduz, de forma automática, a capacidade econômica do contribuinte ou uma maior demanda por serviços públicos.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a inconstitucionalidade da cobrança complementar e determinou a retificação do lançamento para a alíquota mínima de 0,5%, condenando o município à devolução dos valores pagos a mais. O município recorreu da decisão, mas a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o julgamento.

O município interpôs recurso extraordinário no STF. O argumento da prefeitura era que um imóvel maior representa uma ocupação mais intensa do solo urbano, o que justificaria uma tributação mais alta com base na capacidade contributiva presumida.

Não se confunde

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, avaliou que a fixação da alíquota do IPTU pela área do imóvel é vedada pela Emenda Constitucional 29/2000, que passou a autorizar a progressividade fiscal do imposto exclusivamente em razão do valor da propriedade.

“É certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser utilizados para a instituição de IPTU progressivo”, explicou o relator em seu voto.

Toffoli também afastou a tese municipal de que a tributação diferenciada estaria protegida pelo artigo 156, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que permite a adoção de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Para o relator, a fixação de alíquotas com base na área construída não é uma técnica de seletividade tributária, mas de progressividade.

“A fixação da alíquota do IPTU em razão da área do imóvel, contudo, não se relaciona a essa técnica tributária, e sim, como visto, à progressividade. Descabe, portanto, invocar o art. 156, § 1º, inciso II, da Carta Federal, incluído pela EC nº 29/2000, para chancelar a tributação impugnada”, observou o relator.

Limites da seletividade

O ministro acrescentou que a aplicação da seletividade tributária pelo uso e destinação do imóvel restringe-se a categorias consolidadas pela jurisprudência, tais como imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais, conforme a tese consagrada no Tema 523 de Repercussão Geral do STF. Para ele, a dimensão espacial da propriedade não se encaixa nessas categorias de uso.

“A meu ver, a área do imóvel (aspecto espacial/dimensionamento) não se assemelha a nenhuma das citadas categorias ou subcategorias (relacionadas ao uso/destinação do imóvel) nem se encaixa no espírito daquele entendimento do Tribunal ou do art. 156, § 1º, inciso II, da Carta da República, incluído pela EC nº 29/2000. Nesse sentido, julgo que tal critério (área do imóvel) não está abrangido pela expressão ‘uso do imóvel’, prevista nesse dispositivo”, concluiu.

ARE 1.593.784

Fonte: Conjur