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Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou que um pai não tem mais a obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos.
O colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de prover o próprio sustento.
A decisão manteve a sentença de uma comarca mineira que determinou a interrupção do desconto de 12,5% que incidia sobre a aposentadoria do autor da ação.
O pai entrou com a ação argumentando que a filha já é adulta, possui renda própria em função do emprego e não tem compromisso acadêmico, já que trocou de curso de graduação sem concluir ou comprovar aproveitamento.
A filha recorreu da decisão favorável à interrupção do pagamento da pensão proferida em primeira instância, alegando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda depende financeiramente do pai para estudar.
Ela sustentou que recebe um salário insuficiente para cobrir as despesas e que trocou de curso de graduação por legítimo direito de escolha profissional. E também salientou que o pai deveria manter a ajuda por solidariedade familiar.
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, observou que, como a jovem já está no mercado de trabalho, não se justifica o uso da pensão para sustentar uma indecisão profissional.
O magistrado citou o princípio da autorresponsabilidade. Segundo ele, não se trata de incentivar o pai a não ajudar o filho que demonstra interesse em expandir o currículo e a capacitação de seu curso de formação, mas de evitar que a manutenção da pensão, no caso em análise, desvirtue o instituto dos alimentos, “transformando-o em um incentivo à acomodação e à dependência prolongada”.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
