A exceção de pré-executividade é um incidente restrito a matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. Alegações de falsidade em assinaturas demandam apuração pericial e, portanto, não podem ser conhecidas por esse instrumento processual — mecanismo que permite ao executado contestar falhas evidentes da execução sem necessidade de garantir o juízo ou produzir provas complexas.

 

 

21 de maio de 2026, 14h44

 

Com base nesse entendimento unânime, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão que rejeitou a exceção apresentada por uma transportadora em uma execução de título extrajudicial.

mulher assinando contrato

TJ-PR rejeitou exceção apresentada por uma transportadora em uma execução de título extrajudicial

 

 

O caso envolve uma ação para a cobrança de um cheque contra uma transportadora. A empresa acionada apresentou o incidente argumentando haver vício na identificação da beneficiária e quebra na cadeia de endossos, o que tornaria o exequente parte ilegítima. A companhia também questionou a idoneidade da assinatura no verso do documento.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Irati (PR) rejeitou o pedido por entender que a verificação das assinaturas exige a produção de outras provas.

 

Comprovação da fraude

A transportadora interpôs um Agravo de Instrumento no tribunal estadual, argumentando que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que o vício apontado não necessitava de perícia grafotécnica. Em resposta, o credor pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a empresa.

Ao analisar o recurso no TJ-PR, o relator, desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, negou o pedido da empresa. O magistrado explicou que a jurisprudência estabelece dois requisitos cumulativos para a exceção de pré-executividade: a possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz e a absoluta desnecessidade de fase instrutória.

Ele observou que, apesar de a transportadora alegar questões de validade formal, a essência de seu argumento dependia da comprovação de fraude na assinatura, tornando o debate complexo e atrelado à apuração de fatos.

“Ocorre que, não obstante os argumentos no sentido de que esses temas impactam na exigibilidade dos valores, sobretudo no aspecto de sua certeza, fato é que a pretensão apresentada tem por escopo a apuração da validade da assinatura da parte”, ressaltou o relator.

O desembargador observou que as suspeitas levantadas pela própria executada indicam a necessidade incontornável de perícia para confirmar a validade do título.

“Dessa forma, mesmo que a parte agravante traga ao recurso que a exceção apresentada não tem o condão de afirmar a falsidade de assinatura, é no mínimo lógico concluir tal fato quando alega que ‘demonstra que não foi preenchido pela mesma, também não dá a certeza sobre a idoneidade da assinatura’, de modo que o acolhimento da tese impactaria diretamente no objeto da ação e das demais alegações, não havendo possibilidade, neste momento, de atribuir validade ou não do título sem a devida instrução para a apuração do alegado”, concluiu.

Por fim, o magistrado rejeitou o pedido de aplicação de multa contra a transportadora. Ele indicou que, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil, a punição por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em causar dano processual, o que não ficou configurado no caso.

Agravo de Instrumento 0121133-17.2025.8.16.0000

Fonte: Conjur