Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que, por tratarem da mesma matéria, estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
26 de Abril de 2023
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.149), definiu que não é obrigatório o registro de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física (CREF), nem há exclusividade dos profissionais de educação física para o desempenho de tais funções.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que, por tratarem da mesma matéria, estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, observou que o artigo 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física. Contudo, segundo o magistrado, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos conselhos ou que estabeleça exclusividade para o desempenho de tal função aos profissionais diplomados na área.
O relator destacou que o artigo 3º da lei apenas elenca, de forma ampla e abstrata, as atividades executáveis pelos profissionais de educação física, não restringindo a atuação de outros trabalhadores em qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
Instrutor de tênis se limita a difundir técnicas e estratégias do esporte
O ministro ressaltou que o instrutor de tênis não ministra rotina alguma para a preparação ou o condicionamento físico de quem pratica esse esporte, restringindo-se suas atividades a coordenar e alterar a estratégia nas partidas, dar orientações durante os jogos e ensinar fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras do tênis.
O magistrado explicou que a simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. “É pacífica a impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias, para que não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho”, afirmou.
Segundo Herman Benjamin, “interpretar a Lei 9.696/1998 entendendo que o exercício da profissão de instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no CREF ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).
Constituição consagra o princípio do livre exercício de profissão
De acordo com o ministro, a CF adotou o princípio da ampla liberdade para o exercício de qualquer trabalho, e, assim, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei. Além disso, o relator lembrou que a administração pública só pode aplicar o que a lei determina.
“As classificações, feitas por normas infralegais, que elencam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física são irrelevantes para obrigar a inscrição perante conselhos profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional”, disse.
Ao negar provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, o relator indicou ainda que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que se dispensa o registro no CREF para técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte.
Fonte: STJ