Atraso resultará em multa para quem é obrigado a declarar

Publicado em 30/05/2022

Imposto de renda 2022.

O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2022 (ano-base 2021) se encerrará amanhã (31).

De acordo com o último balanço da Receita Federal, divulgado no dia 27, até então 28.880.296 declarações já haviam sido entregues. A expectativa é de que este número chegue a 34,1 milhões até o fim do prazo.

Quem estiver obrigado a entregar a declaração e não fizer até o fim do prazo estará sujeito à multa. O valor da multa é de 1% ao mês sobre o valor do imposto de renda devido, limitado a 20% do valor do imposto de renda. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.

A multa é gerada no momento da entrega da declaração e a notificação de lançamento fica junto com o recibo de entrega. O contribuinte terá 30 dias para pagar a multa. Após este prazo, começam a correr juros de mora, corrigidos pela taxa Selic, atualmente em 12,75% ao ano.

Quem deve declarar

Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual os cidadãos que tiveram, em 2021, rendimentos tributáveis com valor acima de R$ 28.559,70. Além desses contribuintes, quem recebeu, no ano passado, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, em valor superior a R$ 40 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, dividendos e juros sobre capital próprio; quem recebeu, em 2021, receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50.

Também é obrigado a declarar o imposto quem tinha, em 31 de dezembro de 2021, a posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior ao limite de R$ 300 mil; as pessoas que obtiveram, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto ou realizou operações em bolsa de valores.

As pessoas que tiveram lucro, em 2021, com a venda de imóveis residenciais, mas optaram por uma das situações de isenção total ou parcial de imposto de renda sobre o ganho de capital; que pretendem compensar prejuízos da atividade rural ou de operações em bolsa de valores; e quem passou à condição de residente no Brasil, no ano passado, também são obrigadas a declarar o imposto.

Novidades

Uma das novidades na declaração do IRPF 2022 é o acesso ampliado à declaração pré-preenchida por meio de todas as plataformas disponíveis, e o recebimento da restituição e o pagamento de Darf via Pix, desde que a chave do contribuinte seja o CPF.

O Programa Gerador da Declaração está disponível no site da Receita Federal para usuários dos sistemas Windows, iOS e Linux. Também será possível declarar online ou por dispositivos móveis, por meio do app Meu Imposto de Renda.

Por Agência Brasil – Brasília

30/05/2022

Funcionário não possuía habilitação para veículos pesados.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, que condenou os donos de uma empresa de móveis a indenizarem os familiares de um homem que foi atropelado e morto por um de seus funcionários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil para a viúva e a R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos.


Consta dos autos que o funcionário dos apelantes, que não possuía habilitação para veículos pesados, manobrou um caminhão da empresa e, ao dar marcha a ré, acabou atropelando a vítima. Consta, ainda, que o apelante declarou à polícia que era ele mesmo quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que foi desmentido por uma testemunha. A declaração falsa tinha o objetivo de burlar cláusula contratual e receber indenização prevista em seguro.


O desembargador Sá Moreira de Oliveira, relator do recurso, ressaltou que os réus figuravam em processo criminal sobre o mesmo caso, que reconheceu o dano moral e transitou em julgado. “O trâmite das demandas, cíveis e penal, e o esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, considerada a declaração inverídica do réu, certamente trouxeram mais complexidade aos sentimentos experimentados pelos apelados”, destacou.


Quanto ao montante indenizatório, o magistrado afirmou que os apelados fazem jus ao valor fixado. “A perda do marido e do pai é evento significativo, com reflexo sobre a personalidade daqueles que são privados do respectivo convívio, não importando as circunstâncias da vida da vítima: sua idade e sua empregabilidade.”


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sá Duarte e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 0002017-36.2010.8.26.0009

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

27 de maio de 2022

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos. Segundo o autor da demanda, os réus não teriam honrado o compromisso — assumido em troca de alguns bens — de pagar uma dívida com o Banco do Brasil, no valor histórico de RS 100 mil no ano de 1997.

O processo foi extinto em primeiro grau após o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a sentença, entendendo que, por se tratar de pretensão de reparação civil, a ação prescreveria em três anos.

No recurso especial submetido ao STJ, o autor alegou violação do CC/2002 e sustentou que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos. Ele argumentou, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, o pagamento da dívida ao banco.

Não cumprimento da obrigação assumida
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.

O ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.

Moura Ribeiro relatou que, no caso sob julgamento, em agosto de 2002, foi firmado um contrato verbal entre o autor da ação e os dois réus, no qual ficou combinado que estes últimos pagariam a dívida bancária do primeiro, mediante a transferência de alguns bens. No entanto, a dívida não foi paga.

Ele observou, ainda, que a ação de obrigação de fazer foi proposta em julho de 2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no artigo 205 do novo código.

Termo inicial do prazo prescricional
Para o relator, o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação. Segundo ele, enquanto não houver interesse — condição da ação —, não se inicia a contagem do prazo.

No caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331 do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.

De acordo com o magistrado, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Não tendo sido prefixada data para o cumprimento da obrigação, concluiu Moura Ribeiro, os devedores deveriam ter sido constituídos em mora por meio de interpelação específica — “ou seja, a mora é ex persona“.

Ao reformar o acórdão do TJ-MT, ele anotou que a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, o que impõe o afastamento da prescrição. 


REsp 1.758.298

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

27 de maio de 2022

Usinas de energia eólica já respondem
por 11% da matriz energética brasileira

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a seguradora Chubb Seguros Brasil a indenizar, em cerca de R$ 105 milhões (R$ 320 milhões, em valores atualizados), seis empresas do Complexo Eólico de Baleia, localizado em Itapipoca (CE), que são ligadas ao empreendimento de Furnas Centrais Elétricas, cuja construção era garantida por apólices de seguro.

A contratação da obra e dos equipamentos foi feita com a empresa argentina Impsa, em 2012, e deveria ter sido fornecida por meio de sua subsidiária Wind Power Energia (WPE). Contudo, a companhia entrou em recuperação judicial em 2014 e não cumpriu o contrato, deixando uma dívida de mais de R$ 3 bilhões com vários clientes do setor eólico.

Segundo o advogado Raphael Miranda, que conduziu a causa juntamente com seus sócios Pedro Ivo Mello e Antonio Pedro Raposo, o Complexo de Baleia é beneficiário de apólices de seguro-garantia, nas modalidades adiantamento de pagamento e performance. “Com a rescisão do contrato, foi solicitado à seguradora o ressarcimento dos valores garantidos, mas desde 2015 não foi indenizada”, explica.

Em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça, o processo retornou ao TJ-RJ. A corte deu ganho de causa às eólicas e condenou, por unanimidade, a Chubb ao pagamento das indenizações securitárias devidas, além de reembolso de despesas para a contenção e o salvamento do sinistro.

O relator do caso, desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, afirmou que a rescisão do contrato ocorreu por culpa da WPE. Portanto, ocorreu sinistro indenizável, o que obriga a Chubb a pagar as coberturas contratadas pelas empresas do Complexo Eólico de Baleia.

Afinal, os contratos de seguro visavam a garantir justamente os prejuízos advindos do inadimplemento das obrigações assumidas pela WPE, cuja responsabilidade foi fixada em sentença arbitral, segundo o magistrado.

O descumprimento do contrato com o Complexo de Baleia atinge o crescimento da malha energética do país, já que, de acordo com dados do governo federal, as usinas de energia eólica já respondem por 11% da matriz energética brasileira e constituem cerca de 20 gigawatts de potência instalada. Segundo a Aneel, há cerca de 5,5 gigawatts de usinas eólicas em construção no país atualmente, sendo que a estimativa é que 2,95 gigawatts entrarão em operação ao longo de 2022.


Processo 0404328-75.2015.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Estabelecimento comercial recebeu cobranças abusivas quando permanecia fechado, nos meses de quarentena, em 2020.

27/05/2022

A 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente pedido de estabelecimento comercial, cuja atividade é de hotelaria e permaneceu fechado entre os meses de maio e julho de 2020, em uma ação contra a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a Sabesp.

Em plena pandemia, enquanto o hotel permaneceu sem atividades, e absolutamente fechado, obedecendo a decreto estadual, a Sabesp realizou cobranças abusivas, com faturas mensais que chegaram a ultrapassar os R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo sem qualquer consumo. Na ação, a empresa que propôs a demanda alegou que realizou diversas reclamações junto à concessionária e que, somente após muita insistência, seu hidrômetro fora trocado. A Sabesp, por sua vez, alegou que não havia abusividade nas cobranças, que foram realizadas de acordo com o consumo do cliente registrado pelo hidrômetro. Afirmou ainda que eventual distorção teria relação com a má conservação dos encanamentos do estabelecimento comercial.

Na ação, porém, a prova pericial derrubou a alegação defensiva, ao atestar a existência de problemas no hidrômetro, cujo mecanismo estava registrando “a passagem de ar mais rapidamente, com maior velocidade que a de água”, o que ocasionou a cobrança de valores, para além da taxa mínima.

Em sua decisão, o Juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia definiu que, diante do defeito na prestação de serviços da Sabesp, comprovado mediante laudo pericial, “é de se reconhecer a abusividade das cobranças referentes aos meses de maio a julho de 2020, as quais [declarou] inexigíveis. [determinando] a requerida [a emissão] de novos boletos de pagamento no valor mínimo previsto em contrato”. O Juízo determinou ainda o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e o pagamento, pela ré, dos custos de sucumbência.

Ainda cabe recurso. Mas na opinião de Rafael Verdant, advogado que patrocinou a demanda, a sentença reflete o entendimento do poder Judiciário em situações como esta. “Está alinhada com o dever da concessionária de serviços públicos de manutenção preventiva e manutenção constante dos seus equipamentos de aferição, impedindo-a de transferir ao consumidor todo o risco da operação”, afirma.

Fonte: Jornal Jurid

Índice subiu 2,3 pontos de abril para maio deste ano

Publicado em 27/05/2022

Indústrias

O Índice de Confiança da Indústria (ICI), calculado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), subiu 2,3 pontos de abril para maio deste ano e chegou a 99,7 pontos, em uma escala de zero a 200 pontos. Essa foi a segunda alta consecutiva do indicador, que atingiu o maior patamar desde dezembro do ano passado (100,1 pontos).

Houve aumento da confiança dos empresários em 12 dos 19 segmentos da indústria brasileira pesquisados pela FGV.

O Índice de Expectativas, que analisa a confiança do empresariado no futuro, cresceu 3 pontos e atingiu 99 pontos. Já o Índice da Situação Atual, que calcula a percepção sobre o presente, subiu 1,6 ponto e chegou a 100,4 pontos.

O Nível de Utilização da Capacidade Instalada (Nuci) da Indústria aumentou 1 ponto percentual em maio e chegou a 80,8%, o maior nível desde outubro de 2021.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

26 de maio de 2022

Apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública. Isso acontece mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo.

STJ delimitou redirecionamento da execução fiscal ajuizada contra sócios de empresas que são fechadas ilicitamente

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (25/5) a definição de teses em recursos repetitivos que delimitam a forma como a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são fechadas ilicitamente, sem arcar com os próprios encargos.

Dois enunciados foram definidos. Em novembro de 2021, o colegiado fixou tese no Tema 962 determinando que apenas os sócios ou administradores que permaneceram na empresa podem ser alvos de redirecionamento da execução fiscal.

A orientação, portanto, livra aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas que se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular. Nesse ponto, não houve divergência no colegiado, já que a orientação já era pacífica nas turmas de Direito Público.

Restou ao colegiado definir o Tema 981, para saber se o sócio ou administrador que dissolveu irregularmente uma empresa só pode ser responsabilizado pela dívida tributária se ele já ocupava essa posição no momento do fato gerador do tributo em questão.

Por maioria de votos, a 1ª Seção deu resposta negativa a essa indagação. Ou seja, a Fazenda pode responsabilizar quem fechou uma empresa devedora de tributos de forma irregular, ainda que este não seja diretamente responsável pela formação da dívida.

Ministra Assusete Magalhães relatou os dois recursos repetitivos na 1ª Seção do STJ

Divergência
O julgamento do Tema 981 foi encerrado nesta quarta após voto-vista do ministro Herman Benjamin. Até então, o assunto dividia os colegiados do STJ.

A tese passa pela interpretação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias.

Para a 1ª Turma, o sócio ou o administrador que dissolveu irregularmente a empresa só poderia responder pela dívida tributária se ele fosse também o responsável por ela. Ou seja, se ele integrou a sociedade ou a administração da mesma após o fato gerador, não teria responsabilidade alguma.

Essa visão ficou vencida. Foi proposta em fevereiro, em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, e restou acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que também integram a 1ª Turma.

Venceu a posição da 2ª Turma, apresentada pela ministra Assusete Magalhães, relatora de ambos os repetitivos.

Isso ocorre porque o fato de alguém ser sócio ou exercer a gerência da empresa não caracteriza no momento do fato gerador do tributo, por si só, não constituti ato de infração à lei ou ao contrato social.

A dissolução irregular da empresa, por outro lado, inviabiliza em definitivo a recuperação do crédito fiscal pela Fazenda. Esse ato ignora o procedimento imposto pela legislação civil-empresarial, que prevê a realização do ativo da empresa e a quitação do passivo antes de seu encerramento.

“Por essa razão, não é dado ao Poder Judiciário afastar prematuramente a convocação do sócio ou do administrador — que vai poder se defender — quando assim for requerido pela Fazenda, para que venha a dar explicações quanto a eventual escusa legítima para o procedimento flagrantemente contrário à lei (a dissolução irregular)“, explicou o ministro Herman Benjamin, no voto-vista.

Julgamento do Tema 981 foi reiniciado com voto-vista do ministro Herman Benjamin

Brecha evitada
Para a posição vencedora no julgamento da 1ª Seção, adotar a tese proposta pelos integrantes da 1ª Turma permitiria criar brecha para uma solução que não traria pacificação social, nem permitiria a recuperação do crédito pela Fazenda.

Isso porque não seria possível cobrar a dívida da pessoa jurídica (pois foi dissolvida irregularmente), nem do gerente que se afastou prematuramente do cargo sem praticar qualquer ato ilícito ou mesmo do gerente à época da dissolução irregular, caso não estivesse na empresa na época do fato gerador.

Na posição vencedora, é a dissolução irregular o ato ilícito que autoriza à Fazenda o redirecionamento.

“O pressuposto da responsabilidade é a prática de ato de infração à lei — no caso, a dissolução irregular, a qual inexiste modalidade culposa. Não se mostra lógico presumir a responsabilidade pela dissolução irregular promovida ‘sem querer’. Havendo ou não ativos na empresa que será ilicitamente dissolvida, não se concebe que ela deixe de existir por ato involuntário de seis sócios”, argumentou o ministro Herman Benjamin.

Teses
A tese aprovada no Tema 962 é:

  • O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN.

A tese aprovada no Tema 981 é:

  • O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.

Tema 962
REsp 1.377.019
REsp 1.776.138
REsp 1.787.156

Tema 981
REsp 1.643.944
REsp 1.645.281
REsp 1.645.333

Fonte: STJ

Projeto também limita alíquota para eletricidade e telecomunicações

Publicado em 26/05/2022

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de ontem (25), o projeto que limita a aplicação de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

A proposta classifica esses setores como essenciais e indispensáveis, levando à fixação da alíquota em um patamar máximo de 17%. O texto será enviado ao Senado.

A votação do texto foi anunciada na semana passada pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), com a justificativa de que vai auxiliar na redução do preço dos combustíveis.

A medida, entretanto, desagrada os estados, que argumentam que a redução vai precarizar ou extinguir a prestação de serviços de competência desses entes.

Na votação de ontem, os deputados aprovaram um texto substitutivo do relator deputado Elmar Nascimento (União-BA) sobre o projeto original. Pelo texto, será proibida a fixação de alíquotas para os bens e serviços essenciais superiores às das operações em geral (17% na maior parte dos estados), mas será permitido reduzi-las abaixo desse patamar.

Entretanto, a partir da publicação da futura lei, o estado que tiver rebaixado alíquotas para combustíveis, energia elétrica e gás natural não poderá aumentá-las.

Em relação aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e aos encargos setoriais vinculados a essas operações, o projeto proíbe a incidência de ICMS.

Compensação

O projeto também determina uma compensação aos estados pela perda com a arrecadação do imposto. Segundo o texto, haverá, até 31 de dezembro de 2022, uma compensação paga pelo governo federal aos estados pela perda de arrecadação do imposto por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

O projeto diz ainda que essas compensações serão pagas apenas sobre as penas ocorridas durante o ano de 2022. A compensação será interrompida se os estados praticarem mudanças nas alíquotas do imposto, retornando a patamares vigentes antes de sanção da lei ou se não houver mais saldo a ser compensado, o que ocorrer primeiro.

Embora o projeto trate da compensação da queda de receita por causa da diminuição da alíquota sobre esses produtos e serviços agora considerados essenciais, a apuração das perdas englobará o ICMS total arrecadado.

Segundo o texto, a compensação ocorrerá também por meio da dedução dos valores das parcelas de dívidas dos Estados junto à União e atingirá somente as perdas em 2022 que passarem de 5% em comparação com 2021.

Para estados que tenham dívidas refinanciadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/17 e mudanças posteriores, as perdas com a arrecadação do ICMS durante 2022, em comparação com 2021, serão compensadas integralmente pela União.

O projeto também retira da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) exigências com relação as perdas de receitas, determinando que essas legislações não se aplicam à lei derivada do projeto e aos atos do Poder Executivo regulamentadores da matéria.

Com isso, não precisará ser demonstrado o impacto orçamentário-financeiro neste exercício ou a apresentação de medidas compensatórias da perda de receita com a compensação a ser feita pela União.

Diesel

Além de tratar da alíquota de ICMS, o texto também trouxe mudanças na legislação que estipulou a fixação de alíquota única do ICMS para os combustíveis em todos os estados, com cobrança do tributo por volume em vez de alíquota.

A mudança elimina a possibilidade de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer as alíquotas para o diesel em formato diferente da transição imposta pela lei, que determina o uso da média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos cinco anos anteriores à sua fixação pelo conselho. A medida vale somente até 31 de dezembro de 2022.

No final de março, atendendo ao dispositivo da Lei, o conselho estabeleceu uma alíquota única de ICMS de R$ 1,006 por litro de diesel. A resolução também trouxe a possibilidade de que cada estado pudesse determinar um desconto no percentual cobrado e ICMS para chegar à essa alíquota.

Mas, na avaliação do governo, a medida não resultou, na prática, em mudança no valor cobrado pelos governos estaduais. Em razão disso, o governo decidiu recorrer à Justiça, e a medida foi suspensa liminarmente pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, atendendo a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).

Em sua decisão, o ministro suspendeu trecho de uma resolução do Confaz sobre o tema, além de pedir informações aos secretários de Fazenda estaduais acerca dos preços médios segundo os termos da lei.

Na avaliação dos estados, a suspensão apenas desse mecanismo poderia levar a um aumento no preço do combustível nas bombas, em vez de reduzir. Já quanto à fixação de alíquotas únicas, o problema seria a perda de arrecadação para aqueles que cobram mais e o aumento de preços para os que cobram menos.

*Com informações da Agência Câmara

Por Agência Brasil – São Luís

Dados referem-se ao período de agosto de 2021 até abril de 2022

Publicado em 26/05/2022

Desde a retomada econômica em agosto do ano passado, após o período mais agudo da pandemia de covid-19, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), registrou mais de 213 mil novas empresas, até abril de 2022.

O resultado representa alta de 6,19% no número de novos CNPJs, na comparação com mesmo período do ano anterior – de agosto de 2020 a abril de 2021 -, quando foram registradas 200.691 constituições. A Jucesp é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Os segmentos que mais abriram empresas foram os de saúde, educação e comunicação. O destaque fica com a educação que teve a abertura de 6.462 empreendimentos contra 5.726, entre agosto de 2020 e abril de 2021, um aumento de 12,8%.

Segundo a subsecretária do Ensino Técnico e Profissionalizante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Natalia Vido, o aumento representa a soma de esforços do setor para a retomada do ensino, já que no período mais crítico da pandemia muitas escolas fecharam.

“Acredito que esse período mostrou a importância de novas metodologias educacionais, como o uso de tecnologia para aprendizagem e a convivência entre os estudantes. A recuperação da aprendizagem e os avanços em longo prazo para apoiar a juventude são necessariamente um esforço conjunto, que envolve diferentes atores mais a sociedade”, analisou Natalia.

De acordo com a Jucesp, o setor de tecnologia também registrou impactos positivos durante essa retomada, já que as novas tecnologias serão fundamentais para que organizações e empresas mantenham-se competitivas nos próximos anos.

“Um dos reflexos da pandemia da covid-19 foi a aceleração na transformação digital das empresas. Isso abriu espaço para aqueles negócios que buscam desenvolver e ofertar soluções tecnológicas inovadoras e eficientes”, disse o subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, Rafael Andery.

Por Agência Brasil – São Paulo