Pagamento pode ser feito em até 180 vezes

Publicado em 23/05/2022

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.

O prazo para micro e pequenas empresas parcelarem suas dívidas pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) termina em 31 de maio, alertou a Receita Federal. O prazo também vale para microempreendedores individuais (MEIs).

Até a última sexta-feira (19), mais de 100 mil empresas já haviam aderido ao programa.

De acordo com o órgão arrecadador, podem ser regularizadas pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.

O pagamento poderá ser parcelado em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019).

Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União deve ser negociado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

*Com informações da Receita Federal do Brasil

Por Agência Brasil* – Brasília

Mourão busca abertura para produtos ligados à soja e petróleo

Publicado em 23/05/2022

O Brasil quer agregar valor a produtos exportados para a China, em especial, àqueles ligados a soja, minério de ferro e petróleo. As diretrizes que estão sendo elaboradas nos planos bilaterais com o país asiático devem favorecer a abertura das relações e investimentos em setores como agricultura, saúde e comunicações, além de infraestrutura, comércio, educação e sustentabilidade.

As afirmações foram feitas hoje (23) pelo vice-presidente, Hamilton Mourão, referindo-se ao que foi debatido pouco antes, durante a 6ª Sessão Plenária da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (Cosban) no Itamaraty.

“Queremos agregar valor nas três commodities que mais exportamos para a China: soja e derivados, minério de ferro e petróleo”, disse. “E queremos abertura para novos produtos. Hoje, discutimos a questão do trigo que será produzido na Bahia, no Ceará e e em Roraima”, acrescentou.

O vice-presidente disse também que o Brasil tentará se beneficiar de alguns fundos verdes criados pelos chineses. “Ano passado, eles [os chineses] criaram um fundo de apoio a ações de combate ao desmatamento visando a promoção do desenvolvimento sustentável da Amazônia. Estamos discutindo formas de termos acesso a esse fundo”.

Caminho traçado

Mourão acrescentou que os documentos que estão sendo elaborados – nas reuniões envolvendo os dois países – estabelecem orientações que deverão ser mantidas pelo próximo governo. “Dois planos avançarão independentemente do governo que for eleito: o estratégico, que vai até o final da década; e o executivo, que vai até o final de 2026”, disse.

“O governo que assumir encontrará o caminho traçado, com previsibilidade dos objetivos comuns”, acrescentou, ao detalhar que os planos têm, entre suas prioridades, a participação chinesa em projetos de infraestrutura previstos pelo Programa de Parcerias de Investimento (PPI), em especial visando a construção do corredor bioceânico que ligará o Brasil ao Pacífico a partir da fronteira com a cidade paraguaia de Porto Murtinho.

Por Agência Brasil – Brasília

Confira todas as mudanças previstas no vale-alimentação e vale-refeição no país

23 maio 2022

O vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR), são um dos principais benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Contudo, no final do ano passado foram instituídas através de um decreto do governo federal as novas regras para o Programa de Alimentação do Trabalhador.

Desde sua aplicação, tanto as empresas fornecedoras de Vales quanto as empresas que incluem esses valores no pacote de benefícios estão correndo atrás para se adequarem às mudanças que serão obrigatórias a partir de maio de 2023.

Mas afinal, o que é o PAT?

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), procura incentivar que as empresas forneçam uma complementação alimentar aos trabalhadores.

Assim, as empresas que aderem ao programa e oferecem vale-alimentação e refeição aos colaboradores ganham um abatimento fiscal sob um percentual do valor destinado aos benefícios.

No caso de empresas que declaram os impostos no Lucro Real, por exemplo, podem abater até 4% do Imposto de Renda além de não ocorrer incidência de encargos de folha sobre o VA e VR.

O que muda com as novas regras?

As mudanças nas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador podem ser separadas em quatro principais pontos sendo eles:

Rede aberta

Anteriormente às mudanças, os cartões de VA e VR eram aceitos apenas em uma rede conveniada a fornecedora dos cartões do Vale.

Contudo, após determinação da mudança, tanto o VA quanto o VR devem ser aceitos em todos os estabelecimentos que aceitam VA e VR como forma de pagamento.

Dessa maneira, o trabalhador poderá optar por utilizar o seu benefício em um local mais próximo a sua residência ou mais barato, sem se preocupar se o lugar é conveniado ou não a bandeira do seu vale.

Desconto e prazo de pagamento chegam ao fim

O decreto também trouxe a proibição da concessão de descontos na fatura, popularmente conhecida como “rebate”.

Na prática, esse desconto era muito utilizado pelas empresas que forneciam os vales as empresas que contratavam os serviços para distribuir aos funcionários.

Por exemplo, uma empresa podia comprar R$ 50 mil em vale e pagar R$ 45 mil. Contudo, para não ficar no prejuízo às empresas fornecedoras de vale cobravam maiores taxas aos estabelecimentos que por consequência repassavam essas taxas maiores aos consumidores.

Dessa forma os trabalhadores acabavam sendo os mais prejudicados, pois, eram obrigados a “arcar” com itens mais caros, devido a maiores taxas que os estabelecimentos tinham com as redes de vale.

Transferência de saldo

Segundo a nova lei, os valores creditados no vale alimentação e refeição não poderão ser recolhidos pelas empresas. Isso porque normalmente em casos do fim do contrato de trabalho o saldo dos benefícios era transferido proporcional aos dias trabalhados.

Contudo, a partir do decreto, instituiu-se que mesmo nos casos onde os contratos forem rescindidos, o saldo será única e exclusivamente do trabalhador.

Nota! As empresas que possuem contratos vigentes ainda terão suas condicionais comerciais garantidas até maio de 2023, contudo, os novos contratos já devem seguir com as novas regras.

Fonte: Jornal Contábil

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Conselho Administrativo de Defesa Econômica/Superintendência-Geral

Publicado em: 23/05/2022 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 245

DESPACHOS DE 19 DE MAIO DE 2022

DESPACHO SG Nº 659/2022

Ato de Concentração nº 08700.002711/2022-57. Requerentes: Prisma Capital Ltda., PSS Principal Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior, PCS II Principal Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior, Matrix Energy Participações S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis e João Felipe Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições.

DESPACHO SG Nº 660/2022

Ato de Concentração nº 08700.002526/2022-62. Requerentes: Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda e Technip Brasil Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. Advogados: Daniel Costa Rebello e José Alexandre Buaiz Neto. Decido pelo não conhecimento da operação.

DESPACHO SG Nº 661/2022

Ato de Concentração nº 08700.002707/2022-99. Requerentes: Creditas Financial Solutions Ltd. e Kzas Ltd. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves e Renata Gonsalez de Souza. Decido pela aprovação sem restrições.

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA – Superintendente-Geral

Fonte: CADE

23 de maio de 2022

O Supremo Tribunal Federal lançou a RAFA 2030 (Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030), ferramenta de inteligência artificial para classificar as ações de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Inteligência artificial permite classificação dos processos sob ótica dos direitos humanos

“Esta é a segunda experiência de inteligência artificial da história do tribunal. A RAFA inverte a perspectiva de como analisamos as ações judiciais, que passam a ser classificadas não sob a ótica objetiva do campo do Direito, Administrativo, Tributário e outros, mas sob a ótica do direito humano protegido pela Constituição”, afirmou o secretário-geral da presidência do Supremo, Pedro Felipe de Oliveira Santos.

Ele lembrou que o trabalho foi um esforço transversal que envolveu diversas áreas do tribunal. No mesmo sentido, o secretário de Gestão de Precedentes do STF, Marcelo Marchiori, destacou que, mais que uma ferramenta tecnológica, a RAFA é uma nova forma de apoio à prestação jurisdicional, que possibilita identificar e padronizar a classificação dos processos segundo os 17 objetivos da Agenda 2030.

Ele observou que, embora os servidores do STF sejam capacitados a identificar os objetivos, a classificação por IA padroniza a atividade. “Para que possamos implementar medidas, precisamos padronizar a informação”.

Para Aline Dourado, coordenadora de Jurisprudência do STF, a ferramenta, por ser focada na Agenda 2030 e abranger uma grande gama de assuntos, é um passo importante para a transformação do Supremo em corte constitucional digital. A coordenadora do Escritório de Gestão da Estratégia do STF, Pamella Edokawa, considera que, dentro desse objetivo, a RAFA permite um alinhamento entre a inteligência humana e a artificial.

O supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), Júlio Luz Sisson de Castro, observou que a ferramenta ajuda os servidores a montar uma base uniformizada de classificação dos processos. Walmes Zeviani, professor da Universidade Federal do Paraná, afirmou que a inteligência artificial, o aprendizado de computadores para que possam agir como humanos na execução de determinadas tarefas, estará cada vez mais presente nas nossas vidas.

Ele explicou que a RAFA utiliza mecanismos de machine learning, que permite à ferramenta ter um aprendizado sem que seja explicitamente programada, e de deep learning, que usa redes neurais profundas para aprender tarefas cognitivas de uma grande quantidade de dados. Zeviani salientou que a inteligência artificial deve ser modelada para ser justa e evitar vieses, pois os algoritmos, por aprenderem mais os dados mais abundantes, podem causar uma discriminação de minorias.

A procuradora de Justiça do Paraná, Maria Teresa Uille Gomes, disse que o STF é o primeiro Judiciário do mundo a utilizar essa nova classificação, mostrando a relação dos processos em tramitação com os objetivos da Agenda 2030 da ONU. Segundo ela, a classificação nesse modelo permite ao presidente do Supremo trazer os processos prioritários para a pauta com maior velocidade.

Por meio de redes neurais com comparação semântica, a RAFA 2030 auxilia magistrados e servidores na identificação dos ODS em textos de acórdãos ou de petições iniciais em processos do STF. A iniciativa integra o projeto estratégico da Agenda 2030 e está alinhada com o eixo tecnológico da gestão do ministro Luiz Fux de transformar o Supremo em uma Corte Constitucional Digital, o que expande o acesso à Justiça e otimiza a transparência dos trabalhos do tribunal.

O STF também conta com o robô Victor, que analisa os recursos extraordinários recebidos de todo o país, especialmente quanto à sua classificação em temas de repercussão geral de maior incidência. No hotsite sobre a Agenda 2030, é possível conferir detalhes sobre esse plano global, bem como conhecer os 17 ODS estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em 2015, em Nova York.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

23 de maio de 2022

As sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações que as torna incompatíveis com a recuperação judicial.

Grupo composto por incorporadoras pediu recuperação judicial, mas TJ-SP negou

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação.

O processo de soerguimento abrangeria, além da empresa controladora, 49 sociedades integrantes do grupo econômico.

O deferimento da recuperação judicial foi contestado por dois bancos credores, com base na ausência dos atos de incorporação dessas pessoas jurídicas ao grupo Esser.

Trata-se do primeiro precedente sobre o tema no STJ, que acabou resolvido por votação unânime, conforme a posição apresentada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O cenário
O caso envolve pedido de recuperação judicial da holding Esser, que inclui empresas que atuam sob a forma de sociedade de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado.

No Brasil, é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma SPE para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido. Encerrado o projeto, encerra-se também a SPE.

Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência das pessoas jurídicas.

Voto do ministro Villas Bôas Cueva
explicou cenário do mercado imobiliário
Emerson Leal/STJ

Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F. Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis.

O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial.

Pode ou não pode?
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a inclusão da afetação patrimonial pela Lei de Incorporações criou nas sociedades de propósito específico um regime incompatível com a recuperação judicial.

A verba da afetação patrimonial não se submete ao controle do juízo universal. Ela fica separada, inclusive em conta corrente específica, e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto da SPE, se houver sobras.

Já se a SPE não funciona com o regime de afetação patrimonial, não há óbice para o deferimento da recuperação judicial. A ressalva é que ela deve ser estruturada a partir exclusivamente da situação da sociedade de propósito específico — sem levar em conta as contas de outras SPEs ou da própria empresa controladora.

Súmula 7
O caso julgado pela 3ª Turma acabou resolvido com aplicação da Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial.

Não seria possível ao colegiado rever a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a recuperação judicial do grupo Esser é inviável por não existir atividade econômica a ser preservada.

Essa situação foi confirmada por meio de perícia solicitada pelo juízo. “É oportuno mencionar que o tribunal de origem, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento — o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos”, explicou o ministro Cueva.


REsp 1.973.180

Fonte: STJ

23 de maio de 2022

Se a lei tem por escopo de conferir ampla proteção ao direito de moradia, o fato de um imóvel usado como moradia familiar ser objeto de caução em contrato de locação comercial não afasta sua impenhorabilidade somente porque pertence a uma pequena sociedade empresária.

Imóvel da empresa usado pela família foi dado como caução em contrato de locação de loja de shopping center

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa administradora de shopping centers, que visava penhorar um apartamento pertencente a pessoa jurídica para saldar dívida.

O imóvel foi dado como caução em contrato comercial e é usado como moradia familiar do sócio contratante. Para a administradora, essa situação deve afastar a impenhorabilidade definida pela Lei 8.009/1990.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as exceções à impenhorabilidade do bem de família, descritas no artigo 3º da lei, devem receber interpretação restritiva.

E a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que a exceção do inciso VII do artigo 3º, referente à “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, não se aplica à hipótese em que há oferecimento de caução.

Assim, a regra não pode ser afastada só porque o imóvel oferecido na caução é de propriedade da empresa, principalmente sendo ela de pequeno porte.

“Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família”, destacou o ministro Cueva.

Jurisprudência
A jurisprudência brasileira, de fato, faz a diferenciação entre o instituto da fiança e do caução, para fins de impenhorabilidade do imóvel oferecido em contrato de locação comercial.

O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em março de 2022, segundo a qual é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.

Em julgamento recente, a 4ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Privado, afastou a penhora de um imóvel de família oferecido como caução em contrato de aluguel comercial.

REsp 1.935.563

Fonte: STJ

Para a 4ª Turma, o fato não caracteriza intuito protelatório.

Postado em 23 de Maio de 2022

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente de Porto Alegre (RS) que pretendia a condenação da Cassol Materiais de Construção por litigância de má-fé. O pedido era amparado no argumento de que a empresa teria protelado a solução do processo ao insistir no depoimento de uma testemunha que, ao depor, não provara suas alegações.  Para o colegiado, o fato de a testemunha não confirmar as declarações da parte que requereu sua oitiva não configura intuito protelatório.

Litigância de má-fé

A gerente ajuizou a reclamação trabalhista para anular sua despedida por justa causa e pleitear diferenças salariais. A empresa foi condenada em primeira instância, mas, no recurso ordinário, obteve a remessa do caso à Vara do Trabalho para que fosse ouvida uma testemunha cujo depoimento havia sido negado, alegando cerceamento de defesa.

Ao depor, contudo, a testemunha corroborou os fatos alegados pela empregada, e não pela empresa, sobre o exercício de cargo de confiança com poderes de gestão suficientes para afastar o deferimento de horas extras.

A gerente postulou, então, a aplicação da multa por litigância de má-fé, sustentando que a empresa, por mais de um ano, havia protelado a solução do caso, ao insistir para que fosse ouvida uma testemunha que não confirmara suas alegações.

Lealdade processual

A multa foi aplicada no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou-a. Segundo o TRT, era interesse das duas partes a produção de prova sobre a jornada de trabalho efetivamente cumprida e do poder de gestão da funcionária, e a empresa não havia agido com deslealdade processual.

Na avaliação do Tribunal, ainda que a testemunha não tenha servido aos propósitos da empresa e tenha contribuído com os argumentos da própria empregada, esse resultado somente foi conhecido após o depoimento, o que demonstra que não houve manipulação.

Direito de defesa

O ministro Douglas Alencar, ao examinar o recurso da gerente,  reafirmou o entendimento do TRT. Ele destacou que, em razão de sua gravidade, a condenação por litigância de má-fé não pode se basear apenas em indícios ou no fato de a parte não ter êxito nos pedidos que submete ao Poder Judiciário. É necessário que não reste dúvida de que ela pretendeu se utilizar do processo para atingir objetivo a que não tem direito, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual.

Na avaliação do ministro, a Cassol se limitou a exercer seu direito à ampla defesa, garantido na Constituição Federal, pois não há evidência de dolo ou culpa grave nem de prejuízo à trabalhadora.

A decisão foi unânime. 

Processo: 91-19.2012.5.04.0007

Fonte: TST

Até ontem 92 casos foram confirmados em estados-membros da OMS

23/05/2022

A Organização Mundial da Saúde (OMS) disse que espera identificar mais casos de varíola dos macacos na medida em que expande a vigilância em países onde a doença normalmente não é encontrada.

Até sábado (21), 92 casos haviam sido confirmados e 28 casos suspeitos de varíola foram relatados em 12 estados-membros que não são endêmicos para o vírus, disse a agência da Organização das Nações Unidas (ONU), acrescentando que fornecerá mais orientações e recomendações nos próximos dias para os países, sobre como mitigar a propagação da doença.

“As informações disponíveis sugerem que a transmissão de humano para humano está ocorrendo entre pessoas em contato físico próximo com casos sintomáticos”, acrescentou a agência.

A varíola dos macados é uma doença infecciosa que geralmente é leve e é endêmica em partes da África ocidental e central. É espalhada por contato próximo, e pode ser contida com relativa facilidade por meio de medidas como isolamento e higiene.

“O que parece estar acontecendo agora é que ela entrou na população como uma forma sexual, como uma forma genital, e está se espalhando assim como as infecções sexualmente transmissíveis, o que amplificou sua transmissão em todo o mundo”, disse David Heymann, funcionário da OMS e um especialista em doenças infecciosas, à Reuters.

Heymann disse que um comitê internacional de especialistas se reuniu por videoconferência para analisar o que precisava ser estudado sobre o surto e comunicado ao público, incluindo se há disseminação assintomática, quem está em maior risco e as várias vias de transmissão.

O comitê, no entanto, não é o grupo que sugeriria declarar uma emergência de saúde pública de interesse internacional, a maior forma de alerta da OMS, que se aplicou à pandemia de covid-19.

Por Reuters* – Londres

Fonte: Agência Brasil*

20 de maio de 2022

No caso de micro ou pequena empresa, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo devido, com base no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional.

Mauro Campbell: sócio só se livra da dívida se provar que patrimônio é insuficiente

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento para dar provimento ao recurso especial da Fazenda para permitir que ela cobre dos sócios de uma mecânica pelos tributos não quitados antes do fechamento da empresa.

As instâncias ordinárias haviam entendido que o direcionamento da execução fiscal aos sócios era indevido porque, no caso da microempresa, a dívida tributária não decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Essa hipótese de responsabilização pessoal pela dívida tributária está prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Para a Fazenda, essa aplicação dada pelo STJ diz respeito aos casos em que há dissolução irregular do contribuinte — quando os sócios, em vez de observarem o procedimento da lei para extinguir a pessoa jurídica, simplesmente debandam de forma precipitada.

Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell entendeu que a argumentação é razoável, já que o artigo 9º da Lei Complementar 123/2006, que trata das micro e pequenas empresas, permite a dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Por outro lado, ele destacou que isso não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem afastamento da responsabilidade dos sócios, como dispõem os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo 9º da LC 123/2006.

“No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no artigo 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, afirmou o ministro Mauro Campbell.

A posição se baseia em acórdãos publicados pela 1ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Público. A votação na 2ª Turma foi unânime.


REsp 1.876.549

Fonte: STJ