18 de maio de 2022

O juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação judicial, mesmo quando a dívida for de pessoa jurídica que foi incorporada pela recuperanda após o deferimento do processo de soerguimento.

Para a ministra Andrighi, deve prevalecer
o princípio da preservação da empresa
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial que pedia que uma dívida da Oi Internet fosse submetida ao juízo da recuperação judicial do grupo Oi Móvel.

O caso trata de empresas diferentes. Em junho de 2016, o grupo Oi Móvel protocolou pedido de recuperação judicial, que acabou deferido. Assim, todos os créditos existentes até essa data se submeteriam ao controle do chamado juízo universal.

Apenas em 2018, o grupo Oi Móvel incorporou a empresa Oi Internet. Com a incorporação, vieram pendências judiciais como a ação indenizatória em que a empresa foi derrotada e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.

Para o grupo Oi Móvel, esse crédito, apesar de se referir à Oi Internet em período anterior à incorporação, deve se submeter ao juízo da recuperação. As instâncias ordinárias indeferiram esse pedido, mantendo a execução da dívida em separado.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, motivo pelo qual o crédito a ser executado pela condenação da Oi Internet na ação indenizatória deve se submeter à recuperação judicial da Oi Móvel.

“O juízo universal deve exercer o controle sobre os atos constritivos sobre o patrimônio do grupo em recuperação judicial, adequando a essencialidade do bem à atividade empresarial, independente da data em que a empresa foi incorporada à outra, já em plano de recuperação judicial”, concluiu ela. A votação foi unânime.
REsp 1.972.038

Fonte: STJ

São 665.277 óbitos e 30.724.939 casos conhecidos registrados do novo coronavírus desde o início da pandemia, segundo dados reunidos pelo consórcio de veículos de imprensa. Média móvel subiu para 119 vítimas por dia, alta de 28% em 14 dias.

Postado em 18 de Maio de 2022

O Brasil registrou nesta terça-feira (17) 221 mortes pela Covid-19 nas últimas 24 horas, totalizando 665.277 desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de mortes nos últimos 7 dias é de 119. Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de +28%, voltando a indicar tendência de alta nos óbitos decorrentes da doença, após duas semanas em estabilidade ou queda.

Brasil, 17 de maio

Total de mortes: 665.277

Registro de mortes em 24 horas: 221

Média de mortes nos últimos 7 dias: 119 (variação em 14 dias: +28%)

Total de casos conhecidos confirmados: 30.724.939

Registro de casos conhecidos confirmados em 24 horas: 26.228

Média de novos casos nos últimos 7 dias: 19.135 (variação em 14 dias: +29%)

Média móvel de óbitos por Covid no Brasil, a cada dia, nos últimos 14 dias. A variação percentual leva em conta a comparação entre os números das duas pontas do período — Foto: Editoria de Arte/g1

Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, Roraima e Tocantins não registraram morte por Covid em 24 horas. No estado do Amapá, também não houve qualquer registro de novo caso conhecido no período.

Em Rondônia, foi retirado um óbito do acumulado após o município de Parecis reportar a remoção para investigação.

O país também registrou 26.228 novos diagnósticos de Covid-19 em 24 horas, completando 30.724.939 casos conhecidos desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de casos nos últimos 7 dias foi de 19.135, variação de +29% em relação a duas semanas atrás.

Curva da média móvel de novos casos conhecidos de Covid nas últimas duas semanas — Foto: Editoria de Arte/g1

Em seu pior momento, a média móvel superou a marca de 188 mil casos conhecidos diários, no dia 31 de janeiro deste ano.

Os números estão no novo levantamento do consórcio de veículos de imprensa sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil, consolidados às 20h. O balanço é feito a partir de dados das secretarias estaduais de Saúde.

Curva de mortes nos estados

Em alta (8 estados e o DF): RO, PI, RS, SP, PR, DF, CE, MS, MT

Em estabilidade (6 estados): RJ, AM, AC, ES, SC, BA

Em queda (12 estados): AP, GO, MG, PE, TO, PB, AL, SE, PA, RR, RN, MA

Essa comparação leva em conta a média de mortes nos últimos 7 dias até a publicação deste balanço em relação à média registrada duas semanas atrás (entenda os critérios usados pelo g1 para analisar as tendências da pandemia).

Vale ressaltar que há estados em que o baixo número médio de óbitos pode levar a grandes variações percentuais. Os números de médias móveis são, em geral, em números decimais e arredondados para facilitar a apresentação dos dados. Já a variação percentual para calcular a tendência (alta, estabilidade ou queda) leva em conta os números não arredondados.

Veja a situação nos estados

O g1 exibe abaixo os gráficos de alguns estados na evolução de mortes por Covid e casos conhecidos da doença. Para ver a situação em todos os estados e no DF, além dos números nacionais, visite a página especial com mais detalhes e análises.

Médias móveis de mortes e casos nos estados — Foto: Editoria de Arte/g1

Consórcio de veículos de imprensa

Os dados sobre casos e mortes de coronavírus no Brasil foram obtidos após uma parceria inédita entre g1, O Globo, Extra, O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo e UOL, que passaram a trabalhar, desde o dia 8 de junho de 2020, de forma colaborativa para reunir as informações necessárias nos 26 estados e no Distrito Federal.

Fonte: G1

Medida Provisória também desburocratiza operações no serviço aéreo

18/05/2022

O Senado aprovou ontem (17) a Medida Provisória (MP) 1089/2021, que disciplina o transporte aéreo no país e que foi editada pelo governo com o intuito de atrair investidores e desburocratizar o setor. Os senadores mantiveram o trecho incluído na Câmara que retoma o despacho gratuito de bagagem de até 23 quilos em voos nacionais e de até 30 quilos em voos internacionais. O texto volta à Câmara para nova análise.

O relator da MP no Senado, Carlos Viana (PL-MG), retirou do relatório a retomada do despacho gratuito de bagagem. Na defesa da retirada do trecho, ele utilizou o argumento de que retomar a franquia de bagagem pode aumentar os preços das passagens e, da mesma forma, o despacho pago pode reduzir os preços.

Viana sustentou o mesmo entendimento do início da cobrança de bagagem, após aproximadamente cinco anos de vigência dessa regra e sem reduções significativas terem sido observadas. Ele atribuiu a não redução dos preços à crise gerada pela pandemia e também à guerra entre Rússia e Ucrânia.

“Se hoje os preços estão elevados é porque o setor passa por um momento extremamente crítico, tentando se recuperar após a maior crise da história, que vivemos nos últimos dois anos, enfrentando a cotação do dólar em níveis recordes, e ainda tendo que lidar com os impactos atuais do aumento do preço do combustível, gerado pela guerra na Ucrânia”, afirmou em seu relatório.

Zenaide Maia (Pros-RN) criticou a decisão de Viana e a MP de uma maneira geral. Para ela, enfraquece o Estado em benefício do mercado das aéreas. “Na hora que é para as empresas terem lucro, o estatal é que tem que responder por isso. Financiar, abrir espaço para crédito, fazer renúncias fiscais. Mas na hora de diminuir o preço das passagens ou não cobrar a bagagem, aí não é para interferir porque eles são privados”.

Carlos Portinho (PL-RJ) divergiu da colega e seguiu o raciocínio de Viana. “Manter o texto da Câmara vai fazer com que, no futuro, paguemos um preço maior”. Para Fábio Garcia (União Brasil-MT), as aéreas usam os dispositivos legais para lucrar mais.

“Quando eu era deputado federal, em 2017, acreditei nas companhias aéreas quando disseram que se permitisse que se cobrasse pela bagagem, elas diminuiriam o preço da passagem aérea. E isso não foi verdade. E agora dizem que se a gratuidade for concedida, irão aumentar o preço da passagem. Não entendo a lógica”, afirmou o senador por Mato Grosso.

Um destaque apresentado pelo PSD, porém, propunha retirar a emenda de Viana, restituindo o trecho aprovado na Câmara sobre bagagens. Por 53 a 16, o destaque foi vencedor e a franquia de bagagens foi mantida, tal qual foi decidido pelos deputados.

Desburocratização do serviço aéreo

A Medida Provisória vai além dessa questão. Ela define o serviço aéreo como uma atividade de interesse público que, mesmo submetida à regulação, pode ser livremente explorada por entes privados. “O entendimento já abalizado pelo Supremo Tribunal Federal é de que as referidas atividades não são serviços de titularidade exclusiva do Estado e, portanto, não exigem a outorga, por concessão ou permissão”, disse Viana em seu relatório.

Além disso, qualquer pessoa física ou jurídica poderá explorar serviços aéreos, observadas as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da autoridade de aviação civil. A proposta também muda valores e tipos de operações sujeitas a taxas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Segundo o texto, tanto as companhias aéreas quanto os que prestam serviços de intermediação de compra de passagem devem fornecer as informações pessoais do passageiro às autoridades federais competentes.

Arrendamento

Outra Medida Provisória foi votada, também tratando o setor aéreo nacional. Os senadores aprovaram a MP 1.094/2021, que prevê a redução de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para pagamentos de leasing (arrendamento) de aeronaves por empresas brasileiras a empresas do exterior. O texto reduz as alíquotas do IRRF nas remessas feitas ao exterior para pagar prestações do leasing de aeronaves e motores.

A redução do imposto tem validade até o final de 2026. Para 2022 e 2023, a medida provisória reduz a alíquota de 15% para zero. A MP prevê uma alíquota de 1% para 2024; 2% para 2025 e 3% para 2026.

O leasing aeronáutico funciona como um aluguel feito por bancos, financeiras e empresas a companhias aéreas. Os donos das aeronaves as alugam para operadoras aéreas, que pagam um valor mensal para uso do bem e ficam responsáveis pela operação e manutenção. Grande parte dessas empresas no Brasil e no mundo opera com aviões arrendados. De acordo com o setor, uma das vantagens desse tipo de contrato é o menor custo imediato para as companhias aéreas do que elas teriam com a aquisição de aeronaves.

*Com informações da Agência Senado.

Por Agência Brasil – Brasília

Ministro do Meio Ambiente apresenta desafios para implantar sistema

Publicado em 17/05/2022

O ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, é o entrevistado no programa A Voz do Brasil

O ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, fala hoje (17) sobre os desafios e estratégias de implementação do mercado de crédito de carbono no Brasil. Leite é o entrevistado do programa A Voz do Brasil, e também fala sobre sustentabilidade, economia verde e os programas Recicla+ e Floresta+.

Por Agência Brasil* – Brasília


Juíza de Roraima afirmou que a empresa autora alegou e demonstrou em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, a propriedade exclusiva de marca e utilização indevida por outra empresa.

terça-feira, 17 de maio de 2022

Empresa que usou indevidamente a marca “Cobreflex” deve indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, a empresa detentora do registro exclusivo de propriedade da referida marca. Assim determinou a juíza substituta Rafaelly da Silva Lampert, de Boa Vista/RR.

Uma empresa do setor de cobre buscou a Justiça para resguardar seu direito exclusivo da utilização da marca “Cobreflex”. Na ação de abstenção de uso de marca com pedido de reparatório, a empresa apontou a existência de ato ilícito por parte de outra empresa quanto à utilização indevida de marca com registro de propriedade exclusiva.

Ao analisar o caso, a juíza substituta Rafaelly da Silva Lampert observou que há, sim, comprovação de que a empresa autora tem registro exclusivo de propriedade registrada no INPI. Para a magistrada, ficou comprovado o uso indevido da marca do autor pela outra empresa em produtos e divulgação pelos meios de comunicação virtual, como o site, por exemplo.

“O autor alegou e demonstrou em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, a propriedade exclusiva de marca e utilização indevida pelo réu.”

Nesse sentido, a magistrada determinou que a outra empresa não use a marca “Cobreflex” e, ainda, pague R$ 10 mil de dano moral à empresa autora pelo uso indevido.

“Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente.”

Processo: 0815816-11.2021.8.23.0010
Fonte: TJRR

Por Migalhas

17/05/2022

Magistrados seguiram entendimento do STJ de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.

Segundo os magistrados, foi comprovada a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.

Conforme relatório médico, a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.

“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo.

Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.

Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5025583-12.2020.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Com tentativas de remarcar o voo, os passageiros foram informados que teriam de desembolsar quase o dobro do valor que já havia sido pago.

terça-feira, 17 de maio de 2022

Cia aérea deve remarcar voos sem custo adicional.

A companhia aérea Azul terá que remarcar passagem cancelada na pandemia sem custo adicional. Com tentativas de remarcar o voo, os passageiros foram informados que teriam de desembolsar quase o dobro do valor que já havia sido pago. Assim decidiu o juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de SP.

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por passageira contra a companhia aérea Azul no importe de R$39.979,08 em se pretende a condenação da requerida a remarcação das passagens aéreas, sem custo adicional durante o ano de 2022.

Consta nos autos que em setembro de 2020 planejaram viagem aos Estados Unidos, onde partiriam em fevereiro de 2021 para Fort Lauderdale, Miami. Devido a pandemia, não foi realizado o voo. Com tentativas de remarcar para janeiro/22, foram informados pela companhia aérea que teriam de desembolsar o valor de R$84.451,52, além do que já havia pagado.

Em resposta, a empresa contestou a ilegitimidade e alegou a inexistência de prática de ato ilícito e afastamento do pedido de obrigação de fazer.

O magistrado, ao analisar o caso, que a lei 14.034/20, artigo 3º caput, §2º, determinou que a responsabilidade do reembolso por cancelamento de voo no período de pandemia (19/3/20 à 31/12/21), será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

Portanto, para o magistrado, não há de se falar em ilegitimidade passiva, pois a companhia aérea responde solidariamente, e tem responsabilidade de cancelar voos.

“Como trata o caso em questão, que nada mais é a solicitação da remarcação de passagens sem custo adicional, direito deduzido da própria letra da lei.”

Assim, julgou procedente o pedido e condenou a empresa a remarcar as passagens aéreas sem custo adicional.

O escritório Andrea Romano Advocacia atua no caso.

Processo: 1137544-72.2021.8.26.0100

Por: Redação do Migalhas

Opções de tratamento trazem benefícios de sobrevida aos pacientes

Publicado em 16/05/2022

 A inclusão de três opções de quimioterapia oral no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz benefícios em termos de sobrevida aos pacientes e permite a prescrição, pelo médico, para aqueles pacientes que têm seguro saúde, avaliou hoje (16) a oncologista  Andreia Melo, do Grupo Oncoclínicas, também chefe da Divisão de Pesquisa Clínica do Instituto Nacional de Câncer (Inca).

Publicada no último dia 6, no Diário Oficial da União, a decisão contemplou as substâncias trifluridina + cloridrato de tipiracila, para câncer colorretal e gástrico metastático; Brigatinibe, para câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado ou metastático, positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK); e Venetoclax, combinado com obinutuzumabe, para pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica (LLC) em primeira linha de tratamento.

Segundo o Inca, a estimativa é que em cada ano do triênio 2020-2022, o Brasil tenha em torno de 41 mil novos casos de câncer colorretal, 21 mil casos de câncer gástrico e 30 mil de câncer de pulmão, além de 11 mil casos novos de leucemia, dos quais a leucemia linfoide crônica responderá por cerca de um quarto. No total, o Inca estima o aparecimento de 650 mil casos novos de câncer no país a cada ano do triênio.

Por isso, na avaliação da oncologista, é grande o significado que as incorporações de tratamento podem trazer aos pacientes.

“Elas trazem novas opções terapêuticas. São novas linhas de tratamento para pacientes com essas neoplasias (colorretal e gástrico) no cenário metastático. No caso do câncer de pulmão, você tem a seleção por um biomarcador e tem uma resposta objetiva muito boa com o uso do tratamento e ganho de sobrevida”.

A cobertura obrigatória dessas três novas opções de quimioterapia oral pelos planos de saúde é fundamental para que o oncologista faça, na sua prática clínica, o que há de melhor na literatura, em termos de padrão de tratamento.

“Priorizar essas opções de tratamento oral na cobertura dos pacientes com essas neoplasias é fundamental. É isso que acontece com o Rol da ANS”, indicou a oncologista.

Cânceres

Câncer colorretal é o nome dado ao tipo de tumor que atinge a região do intestino grosso (cólon), reto (final do intestino, antes do ânus) e o ânus. Apenas em 2019, a doença provocou mais de 20 mil mortes no país. Esse é, segundo o Inca, o terceiro tipo de câncer mais comum no Brasil, com um risco estimado de cerca de 19 casos novos a cada 100 mil pessoas. O câncer colorretal metastático é o estágio avançado da doença. O tratamento deve ser contínuo, visando prolongar a sobrevida, diminuir sintomas relacionados ao tumor, postergar a progressão da doença e manter a qualidade de vida. Mesmo considerando que a doença esteja em um estágio mais avançado, os pacientes ainda podem receber tratamento.

O Inca adverte que quase 30% de todos os cânceres colorretais poderiam ser evitados mediante uma dieta saudável, prática de atividades físicas e redução do consumo de bebidas alcoólicas. O instituto, vinculado ao Ministério da Saúde, estima que, em 2030, a despesa do Sistema Único de Saúde (SUS) com pacientes que desenvolverão esse tipo de câncer, em função da exposição a fatores de risco evitáveis, vai ser 88% maior do que o valor gasto registrado em 2018, que alcançou R$ 545 milhões.

Andreia Melo advertiu que o custo da assistência em oncologia tem subido a cada ano, não só pelo aumento do número de casos. “É uma doença que tem ficado mais incidente e tem aumentado a sua mortalidade também. É claro que, junto disso, você caminha com o desenvolvimento de novas opções terapêuticas, novas tecnologias, novas intervenções que, habitualmente, apresentam alto custo”.

Já o câncer de estômago, também conhecido como câncer gástrico, é o terceiro tipo mais frequente entre homens e o quinto entre mulheres, com um risco estimado de 12,81 casos a cada 100 mil homens e 7,34 para cada 100 mil mulheres. No mundo, foram estimados 684 mil casos novos em homens, sendo o quarto mais frequente entre todos os cânceres. O tipo mais frequente é o adenocarcinoma, responsável por 95% dos casos, sendo a infecção pela bactéria Helicobacter Pylori o principal fator de risco.

Já a leucemia linfocítica crônica (LLC) se caracteriza por um aumento do número de linfócitos, que são um dos principais tipos celulares dos leucócitos, ou glóbulos brancos. Trata-se de uma doença que se desenvolve de forma lenta e afeta, em sua maioria, pessoas com mais de 55 anos. A idade média no momento do diagnóstico é em torno de 70 anos. Extremamente rara em crianças, o risco de uma pessoa desenvolver LLC é de 0,57%, sendo um pouco maior em homens do que em mulheres.

De acordo com o Inca, o câncer de pulmão é o segundo mais comum no Brasil e o primeiro em todo o mundo, tanto em incidência quanto em mortalidade. É responsável por cerca de 13% de todos os novos casos de câncer, com incidência mundial de 1,8 milhão de casos novos. Esse tipo de câncer é considerado hoje uma das principais causas de morte evitáveis, porque, em cerca de 85% dos casos, seu aparecimento está diretamente ligado ao consumo de derivados do tabaco. O cigarro constitui o mais importante fator de risco.

Na mesma decisão, a ANS aprovou a incorporação no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da substância Risanquizumabe, para tratamento da psoríase moderada a grave.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Há preocupação com possibilidade de ciclone subtropical no Sul

Publicado em 16/05/2022

A semana começará com geada na Campanha Gaúcha; neve em Santa Catarina e na Serra Gaúcha; frio adentrando na Região Centro-Oeste; e ventos cada vez mais forte no litoral do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. É o que prevê o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet).

Tudo em decorrência da formação e deslocamento de uma frente fria pelo país, que deverá causar também chuvas fortes em áreas do Mato Grosso do Sul, no sul do Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais e em áreas de São Paulo e Rio de Janeiro.

Ciclone subtropical

Preocupados com a possibilidade de alguns efeitos mais extremos causados pela mudança no clima, o Inmet e a Marinha divulgaram uma nota conjunta na qual informam haver “condições favoráveis para a formação de um ciclone subtropical em alto-mar, na posição 36°S 042°W, aproximadamente 530 milhas náuticas (980 km) ao sul da costa do estado do Rio Grande do Sul, com rápido deslocamento para sudoeste e posterior deslocamento para oeste/noroeste, a partir da manhã do dia 16 de maio”.

Ainda de acordo com a nota, caso as condições atmosféricas persistam, o sistema deverá ser classificado como “tempestade subtropical”. “A atuação deste sistema meteorológico poderá causar ventos de até 55 nós (100 km/h) no entorno do ciclone, principalmente nos setores leste e sudeste desse sistema, até a noite do dia 16 de maio”, complementa a nota.

Na internet, a Marinha mantém atualizados os alertas de mau tempo. Informações meteorológicas podem ser visualizadas também por meio do aplicativo Boletim ao Mar, disponível para download para os sistemas Android e iOS.


Terça-feira

De acordo com o Inmet, a madrugada de terça-feira (17) é de formação de geada no norte de Santa Catarina e em grande parte do Paraná e no sul e sudoeste do Mato Grosso do Sul, podendo ser forte no centro e sul do Paraná.

O instituto prevê queda mais acentuada nas temperaturas de áreas das regiões Centro-Oeste e Sudeste, bem como no sul da região Amazônica.

“No decorrer do dia, um ciclone extratropical avança próximo ao litoral do Rio Grande do Sul intensificando ainda mais os ventos no sul e leste do estado. As rajadas de vento poderão ultrapassar os 100 km/h em algumas localidades do extremo sul do Rio Grande do Sul”, complementa o Inmet.

Ainda segundo o instituto, a massa de ar frio continuará atuando em grande parte do Brasil até o final da semana.

Por Agência Brasil – Brasília

16 de maio de 2022

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a adoção de menores por seus próprios avós. Mas isso não deve ser um impedimento para que avós seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuem a guarda judicial de seus netos recebam o salário-maternidade.

Avó pode receber salário-maternidade após obter guarda da neta, decide Justiça do Paraná

O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU/JEFs, no Paraná. Por oito votos a um, os magistrados acolheram pedido e aprovaram o benefício a uma mulher de 52 anos que tem a guarda da neta desde o nascimento da criança, atualmente com 4 anos de idade. A mãe da menina é dependente química.

Entenda o caso
A avó, de Colombo, interior do Paraná, pediu ao INSS a concessão do salário-maternidade, mas a solicitação foi negada. O Instituto alegou que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda da neta não tem a finalidade de adoção. A ação foi ajuizada em agosto de 2019.

O pedido da autora foi aceito pela 10ª Vara Federal de Curitiba, que condenou o INSS a pagar salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto, em junho de 2017, corrigido com juros de mora e atualização monetária.

A 2ª Turma Recursal do Paraná – TRPR, contudo, acolheu recurso da autarquia e reformou a sentença para negar a concessão do benefício. 

Por maioria, no entanto, a TRU acolheu incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pela avó, que argumentou que a decisão do TRPR era diferente do entendimento adotado pelo órgão em caso similar.

Proteção à criança
Relatora do recurso, a juíza federal Alessandra Günther Favaro explicou que o impedimento legal à adoção de menores pelos próprios avós tem o objetivo de “evitar inversões e confusões nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco”, assim como impedir que o instituto seja usado com “finalidade meramente patrimonial”. Mas a lei não se relaciona à proteção previdenciária conferida à maternidade, afirmou a magistrada.

O presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Anderson De Tomasi Ribeiro, também lembrou que o direito ao salário-maternidade a(o) segurada(o) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção é garantido pelo artigo 71-A da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Segundo o advogado, independentemente se por adoção ou guarda, o salário-maternidade visa proteger e adaptar a criança à sua “nova” família. “Para cumprir essa função básica é imprescindível que haja o afastamento do trabalho. Caso contrário, o salário-maternidade perde a sua razão de existir, por isso a sua natureza é remuneratória, um verdadeiro substituto de renda. Faria sentido ter como requisito a intenção da adoção? Neste caso, quem seria o prejudicado? Sem dúvida a criança, aquela cuja norma foi criada para proteger”, afirmou.

O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU. 

5043905-06.2019.4.04.7000/TRF

Com informações da assessoria de imprensa do IBDFAM.