Estabelecimento comercial recebeu cobranças abusivas quando permanecia fechado, nos meses de quarentena, em 2020.

27/05/2022

A 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente pedido de estabelecimento comercial, cuja atividade é de hotelaria e permaneceu fechado entre os meses de maio e julho de 2020, em uma ação contra a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a Sabesp.

Em plena pandemia, enquanto o hotel permaneceu sem atividades, e absolutamente fechado, obedecendo a decreto estadual, a Sabesp realizou cobranças abusivas, com faturas mensais que chegaram a ultrapassar os R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo sem qualquer consumo. Na ação, a empresa que propôs a demanda alegou que realizou diversas reclamações junto à concessionária e que, somente após muita insistência, seu hidrômetro fora trocado. A Sabesp, por sua vez, alegou que não havia abusividade nas cobranças, que foram realizadas de acordo com o consumo do cliente registrado pelo hidrômetro. Afirmou ainda que eventual distorção teria relação com a má conservação dos encanamentos do estabelecimento comercial.

Na ação, porém, a prova pericial derrubou a alegação defensiva, ao atestar a existência de problemas no hidrômetro, cujo mecanismo estava registrando “a passagem de ar mais rapidamente, com maior velocidade que a de água”, o que ocasionou a cobrança de valores, para além da taxa mínima.

Em sua decisão, o Juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia definiu que, diante do defeito na prestação de serviços da Sabesp, comprovado mediante laudo pericial, “é de se reconhecer a abusividade das cobranças referentes aos meses de maio a julho de 2020, as quais [declarou] inexigíveis. [determinando] a requerida [a emissão] de novos boletos de pagamento no valor mínimo previsto em contrato”. O Juízo determinou ainda o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e o pagamento, pela ré, dos custos de sucumbência.

Ainda cabe recurso. Mas na opinião de Rafael Verdant, advogado que patrocinou a demanda, a sentença reflete o entendimento do poder Judiciário em situações como esta. “Está alinhada com o dever da concessionária de serviços públicos de manutenção preventiva e manutenção constante dos seus equipamentos de aferição, impedindo-a de transferir ao consumidor todo o risco da operação”, afirma.

Fonte: Jornal Jurid