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O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (28/8), para esclarecer que é possível aplicar a qualquer processo atualmente em curso os critérios definidos no último ano pela corte sobre os casos excepcionais em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 

 

 

 

28 de agosto de 2025

Remédios

Ministros votaram contra os embargos, mas fizeram alguns esclarecimentos (Freepik)

 

Assim, o STF confirma que os requisitos podem ser aplicados a casos antigos ainda em andamento. O fim do julgamento virtual sobre o tema está previsto para esta sexta-feira (29/8).

tese de repercussão geral (válida para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário) estabelecida em setembro de 2024 traz requisitos como negativa administrativa, incapacidade financeira do paciente e medicamento eficaz, seguro, imprescindível e insubstituível. Também foram estipuladas regras a serem seguidas pelos juízes, que precisam, por exemplo, consultar órgãos técnicos.

O fornecimento de medicamentos é um dos assuntos mais complexos do Judiciário brasileiro, pois afeta dezenas de milhares de processos e tem forte impacto nas contas públicas.

Contexto

O STF buscava decidir se e em quais condições o Judiciário deve conceder tais medicamentos aos cidadãos. De início, os debates envolviam apenas medicamentos de alto custo (muitas vezes as unidades têm preços na casa dos milhares ou até milhões de reais, nos casos de doenças raras), mas evoluíram e passaram a abranger quaisquer remédios não incorporados ao SUS.

Segundo a tese aprovada pela maioria dos ministros, se um medicamento não está nas listas do SUS, não pode ser fornecido por decisão judicial. Mas isso pode acontecer em situações excepcionais, desde que o remédio esteja registrado na Anvisa e que sejam preenchidos alguns requisitos.

O autor da ação deve comprovar que o fornecimento foi negado pelo Estado na via administrativa. Também deve comprovar que não houve pedido para incorporação do medicamento ao SUS; que houve pedido, mas a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) está demorando para analisá-lo; ou que a Conitec negou a incorporação de forma ilegal.

O medicamento pleiteado precisa ser imprescindível e insubstituível por outros que estejam nas listas do SUS. O autor ainda deve comprovar a eficácia e a segurança do remédio (por meio de estudos de alto nível), além da sua incapacidade de arcar com os custos.

Os juízes também devem consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) sempre que disponível, ou outros entes e pessoas especializados na área da saúde. Eles não poderão tomar decisões com base apenas em prescrições, relatórios ou laudos médicos apresentados pelo autor.

Caso o magistrado autorize o fornecimento do remédio, deverá mandar ofícios aos órgãos competentes para que eles avaliem a possibilidade de incorporação do medicamento ao SUS.

Embargos

A decisão foi contestada, por meio de embargos de declaração, por três amici curiae (amigos da corte, que têm a função de trazer informações relevantes para o processo): a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro e a Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose (Abram).

Todas elas pediram que a tese fosse aplicada apenas às ações movidas depois da publicação da decisão do último ano e não valesse para pacientes que acionaram a Justiça antes da tese estabelecida pelo STF.

Outros pontos questionados foram os critérios relacionados à Conitec. A DPU apontou que pode surgir alguma nova pesquisa depois de uma decisão desfavorável e solicitou que a indicação do link para consulta pública no portal eletrônico da comissão seja suficiente para comprovar a falta de pedido de incorporação ou a demora na análise.

A Defensoria do Rio foi além e alegou que exigir do autor a comprovação de irregularidade ou ilegalidade na decisão da Conitec representa um retrocesso na proteção dos direitos dos usuários do SUS. Também ressaltou que usuários de planos de saúde e seguros privados têm acesso a tratamentos sem recomendação de incorporação da comissão.

Já a Abram afirmou que, no caso de doenças raras, a decisão da Conitec contra a incorporação do medicamento muitas vezes é baseada em critérios exclusivamente econômicos, o que “cria um ponto cego de controle de manobras autoritárias em prejuízo de um grupo vulnerável”.

Os três amici curiae ainda contestaram a exigência de demonstrações científicas de alto nível. Isso porque medicamentos voltados a algumas doenças, como as raras, não passam por um “crivo tão restrito”, nas palavras da DPU. O órgão sugeriu a possibilidade de se justificar a inexistência de evidências científicas de alto nível para determinados remédios.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, explicou que amici curiae não têm legitimidade para apresentar embargos em casos de repercussão geral. Por isso, rejeitou os pedidos. Mas, devido à importância do tema, esclareceu algumas coisas, como a possibilidade de aplicação da tese a qualquer processo que esteja em curso.

Até o momento, ele foi acompanhado por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli e André Mendonça.

Barroso lembrou que, em outro caso relacionado — no qual o STF definiu a responsabilidade dos entes federativos em ações judiciais sobre fornecimento de medicamentos e a competência para resolver tais demandas —, ficou decidido (em julgamento de embargos) que as regras se aplicariam a processos em qualquer fase ou grau de jurisdição.

O relator considerou que o mesmo raciocínio deve se aplicar aos critérios para fornecimento: a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite. Por outro lado, as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre “a adequação ou não do seu caso aos critérios estabelecidos”.

Com relação à Conitec, o magistrado ressaltou a necessidade de se respeitar decisões de “órgãos com expertise técnica para decidir sobre o tema”. Ele ainda lembrou que os relatórios da comissão são submetidos, em regra, à consulta pública.

Sobre a comprovação da falta de pedido de incorporação do medicamento ou da demora na sua análise, Barroso explicou que o autor pode usar “qualquer meio de prova legalmente admitido”, o que inclui a indicação de link para consulta pública no site da Conitec com as devidas informações.

Por fim, o relator manteve a exigência de comprovação da eficácia e segurança dos remédios “à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por demonstrações científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metaanálise)”. Segundo ele, esses são os estudos mais adequados no “nível hierárquico de evidências científicas”.


RE 566.471

Até agora, nove ministros votaram pela validade da Convenção de Haia
21/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta quinta-feira (21) maioria de votos para impedir a entrega imediata de crianças para pais estrangeiros.

Os votos foram proferidos durante o julgamento sobre a validade de regras a respeito do sequestro internacional. As normas estão previstas na Convenção de Haia, ratificada pelo Brasil em 2000, para determinar a entrega de crianças a pais estrangeiros.

Conforme o entendimento formado, a convenção está de acordo com a Constituição. No entanto, a entrega de menores não pode ocorrer de forma automática quando existirem “indícios comprováveis de violência doméstica” contra a mãe ou as crianças. 

O julgamento começou na semana passada e foi finalizado na sessão de hoje. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Mores, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Os votos de Cármen Lúcia e Gilmar Mendes serão proferidos na próxima quarta-feira (27), quando o julgamento será finalizado.

Entenda

No Brasil, as regras da convenção são alvo de questionamentos por permitirem a entrega de crianças e adolescentes a pais que vivem no exterior mesmo após denúncias de violência doméstica. A situação envolve principalmente mulheres que retornam ao Brasil com os filhos para fugir de episódios de violência e são acusadas pelos ex-companheiros de sequestro internacional de crianças.

As regras de Haia foram contestadas no STF pelo antigo partido DEM  (atual União Brasil), em uma ação protocolada em 2009. Para a legenda, o retorno imediato de crianças ao país de origem, principal regra da convenção, deve respeitar as garantias constitucionais brasileiras do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A legenda afirmou que a Justiça brasileira determina o retorno imediato de crianças após ser acionada por pais ou países signatários da norma internacional sem investigação prévia sobre a condição dos menores e as razões pelas quais elas foram trazidas ao Brasil pelas mães.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Ministro enviou decisão a bancos e convocou audiência sobre o tema
18/08/2025

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (28) que decisões judiciais e leis estrangeiras não podem produzir efeitos no Brasil sem prévia análise pela autoridade brasileira competente, sob pena de violação da soberania nacional.

Pela decisão, nenhuma lei, decisão judicial ou ordem executiva estrangeira pode produzir efeitos automáticos sobre pessoas naturais, empresas ou órgãos que atuem em território nacional, ou sobre contratos firmados ou bens que estejam no Brasil, sem análise ou homologação por órgão judicial competente brasileiro.

A decisão foi proferida em uma ação aberta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que acionou o Supremo contra municípios brasileiros que abriram ações diretamente na Justiça do Reino Unido, em casos contra mineradoras britânicas, por exemplo.

O ministro escreveu que qualquer violação dessa determinação “constitui ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, portanto presume-se a ineficácia de tais leis, atos e sentenças emanadas de país estrangeiro”.

Lei Magnitsky

A liminar de Dino foi concedida no momento em que o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, impõe um tarifaço contra o Brasil e sanções a ministros do Supremo, em especial o ministro Alexandre de Moraes, com base em leis norte-americanas.

Moraes foi enquadrado pela Casa Branca na Lei Magnitsky, que prevê sanções econômicas contra violadores de direitos humanos. Trump acusa o ministro de impedir a liberdade de expressão e promover uma “caça às bruxas” contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e seu grupo político, com quem mantém afinidades ideológicas.

Sem citar a lei norte-americana, Dino escreveu que a realidade tem mostrado “o fortalecimento de ondas de imposição de força de algumas Nações sobre outras”, e que por isso, “na prática, têm sido agredidos postulados essenciais do Direito Internacional”.

“Diferentes tipos de protecionismos e de neocolonialismos são utilizados contra os povos mais frágeis, sem diálogos bilaterais adequados ou submissão a instâncias supranacionais”, disse o ministro.

Dino continua afirmando que, “nesse contexto, o Brasil tem sido alvo de diversas sanções e ameaças, que visam impor pensamentos a serem apenas ‘ratificados’ pelos órgãos que exercem a soberania nacional”.

Apesar de não citar as sanções econômicas contra Moraes, que têm o potencial de bloquear a utilização de cartão de créditos com bandeiras dos EUA como Visa e Mastercard, por exemplo, Dino ordenou a notificação do Banco Central; da Federação Brasileira de Bancos (Febraban); da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg).

“Transações, operações, cancelamentos de contratos, bloqueios de ativos, transferências para o exterior (ou oriundas do exterior) por determinação de Estado estrangeiro, em desacordo aos postulados dessa decisão, dependem de expressa autorização desta Corte, no âmbito da presente ADPF [arguição de descumprimento de preceito fundamental]”, decidiu Dino.

O ministro escreveu ainda que qualquer cidadão brasileiro que se sinta prejudicado por imposição internacional pode acionar o Supremo diretamente, em busca de proteção.

Dino convocou uma audiência pública sobre o tema, cujo cronograma ainda deve ser divulgado.

Por: Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

Agência Brasil

7 de agosto de 2025

Homem com papéis na mão usando calculadora

Corte discutia cobrança do Difal desde 2022 e possível exceção a quem foi à Justiça (Freepik)

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta quarta-feira (6/8), dos autos do julgamento de repercussão geral em que o Plenário discute se o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS pode ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 2023.

Com o pedido de vista, o julgamento voltou a ser suspenso. A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (1º/8) e seu fim estava previsto para a próxima sexta.

Antes da interrupção, seis ministros haviam votado. Cinco deles consideraram que o Difal pode ser cobrado desde 2022 e apenas um entendeu que essa cobrança é válida somente a partir de 2023. Mas há também discordâncias quanto à possibilidade de isentar quem acionou a Justiça até a data do último julgamento do STF sobre o tema e não pagou o tributo em 2022.

O caso foi pautado com a expectativa de que houvesse uma reiteração de jurisprudência, desta vez com repercussão geral. Isso porque, em 2023, a corte analisou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e decidiu que o Difal pode ser cobrado a partir de abril de 2022 — três meses depois da publicação da norma que regulamentou o tema. Na prática, esse entendimento pode ser revisto.

Inicialmente, a principal questão a ser discutida era a aplicação do princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição. Segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Lei Complementar 190/2022, que reinstituiu o Difal, não menciona esse princípio, mas faz menção à anterioridade nonagesimal, prevista na alínea “c” do mesmo dispositivo, segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.

Nos últimos dias, surgiu também a discussão sobre modulação de efeitos da decisão: caso o Difal seja validado desde 2022, alguns ministros defendem proteger quem foi à Justiça contra a cobrança do tributo naquele ano e deixou de pagá-lo.

Contexto

O Difal foi concebido em 2015 com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Ele serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu, por 6 x 5, que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Naquele ano, uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no dia 4 de janeiro de 2022.

O recurso em que o Supremo reconheceu a repercussão geral tem origem em uma ação movida por uma empresa cearense que buscava afastar a cobrança do Difal nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em 2022.

De acordo com o tributarista Leonardo Aguirra, sócio do escritório Andrade Maia Advogados que atua ativamente no STF em relação ao caso, o processo de repercussão geral foi pautado com a expectativa de que houvesse um alinhamento com a decisão de 2023 — a chamada reiteração de jurisprudência.

A Corte começou o julgamento de repercussão geral no último mês de fevereiro. Ele foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Kassio Nunes Marques. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas o destaque foi cancelado em junho e a análise voltou para a sessão virtual na última sexta.

Voto do relator

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022 e validou as leis estaduais que instituíram a cobrança antes de a LC 190/2022 entrar em vigor. Ele foi acompanhado por Kassio Nunes Marques.

Segundo Alexandre, a lei complementar “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação”. Na sua visão, a técnica usada tem validade ainda no mesmo ano, pois “não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.

Ele explicou que a anterioridade anual “protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado”. Mas, no caso em debate, isso não acontece, pois o Difal já existia, era aplicado às mesmas operações e pago pelos mesmos contribuintes. Além disso, a alíquota final não foi alterada. “Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte”, assinalou.

Por fim, o relator pontuou que a menção à anterioridade nonagesimal na LC 190/2022 é uma opção válida do Congresso.

Proposta de modulação

O ministro Flávio Dino acompanhou a tese de Alexandre na íntegra, mas acrescentou a ela uma proposta de modulação, para que o Difal não seja cobrado dos contribuintes que acionaram a Justiça até 29 de novembro de 2023 (data da decisão nas ADIs) e não pagaram o tributo em 2022. O voto foi acompanhado por Luiz Fux e André Mendonça.

Dino explicou que, ao longo de 2021 e 2022, a interpretação de que o Difal só poderia ser cobrado em 2023 foi disseminada em pareceres, notas das Fazendas estaduais e decisões de primeiro grau. Assim, “inúmeros contribuintes, seguindo orientação técnica reputada plausível, planejaram seus preços, fluxos de caixa e obrigações acessórias pressupondo que a cobrança somente ocorreria em 2023”.

Na visão dele, permitir a cobrança “indistinta” seria equivalente a punir contribuintes “que agiram de boa-fé ao buscar o Poder Judiciário antes da consolidação jurisprudencial”.

Divergência

Já o ministro Luiz Edson Fachin divergiu dos demais e reiterou o que argumentou no julgamento das ADIs: para ele, o Difal só pode ser cobrado a partir de 2023. Mas o magistrado ressaltou que, caso seu entendimento seja novamente vencido, acompanhará a proposta de modulação do voto de Dino.

Segundo Fachin, em 2021 o STF reconheceu que o Difal não é uma “mera repartição do produto da arrecadação tributária do ICMS”, mas, na verdade, estabelece uma nova obrigação tributária, isto é, tem a mesma característica que a criação ou o aumento de tributo — tanto que foi estipulada a necessidade de lei complementar.

Ele ainda explicou que a anterioridade nonagesimal (também chamada de noventena) é “indissociável” da anterioridade anual. Isso porque a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição diz que deve ser “observado o disposto na alínea ‘b’”. Ou seja, a noventena sempre deve acompanhar a anterioridade anual, “exceto se expressamente afastada”.

Assim, na sua visão, como a LC 190/2022 faz menção à alínea “c”, também está sujeita à alínea “b”. Se a ideia fosse apenas prever a anterioridade nonagesimal, bastaria indicar expressamente o prazo de 90 dias. Mas o Legislativo optou por citar expressamente o trecho da Constituição que, por sua vez, também remete à anterioridade anual.

De acordo com o ministro, essa menção seria até mesmo “prescindível”, pois trata-se de uma “limitação constitucional explícita ao poder de tributar”.

Fachin também apontou que, conforme a jurisprudência do STF, qualquer medida de instituição ou aumento de tributo deve seguir a anterioridade anual, “independentemente do veículo legislativo que a introduz”.RE 1.426.271

Matéria teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual da Corte
30/07/2025
Vista aérea do edifício-sede do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma empresa que está sendo fechada pode compensar todos os seus prejuízos fiscais de uma vez, sem o limite anual de 30% previsto em lei. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.401) pelo Plenário Virtual. Ainda não há data para o julgamento do mérito, e a tese a ser firmada será aplicada em todas as instâncias da Justiça.

Limitação

As Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 limitam a 30% a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) em cada exercício, a chamada “trava dos 30”.

No caso concreto, uma empresa de abate de aves que teve seu CNPJ extinto pretende a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, sem a trava de 30%. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, rechaçou a pretensão, por entender que a lei não faz distinções ou ressalvas a pessoas jurídicas, ainda que prestes a serem extintas

No STF, a empresa argumenta que a vedação de compensação integral no ano de extinção perpetua a tributação sobre resultados financeiros negativos, de modo que esses tributos, em vez de incidir sobre o lucro, resultarão em cobrança sobre seu patrimônio. Além disso, uma vez imposta a limitação de compensação da totalidade do prejuízo fiscal em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de sua atividade social, a empresa ficará impedida de fazê-lo no futuro, em flagrante tratamento não isonômico.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a matéria tem relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.

O ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, mas não tratou das hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Assim, o STF deve esclarecer se é válida a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%, no caso de empresa em extinção, sendo que o restante dos créditos só poderia ser usado em exercícios posteriores.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: STF

Ministro Alexandre de Moraes explicou que aumento não incide sobre operações feitas no período em que o decreto esteve suspenso
22/07/2025 
Foto colorida em panorâmica da Praça dos 3 poderes, do lado esquerdo a bandeira do brasil, em seguida o monumento aos candangos, depois o prédio do STF. O céu é azul claro e com nuvens que formam uma névoa fina.Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta sexta-feira (18) que o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso.

Na quarta-feira (16), o ministro restabeleceu os efeitos do decreto presidencial, com exceção do trecho referente à incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.

O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A entidade solicitou que os efeitos da decisão do ministro só fossem aplicados a partir de sua publicação e ressaltou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas. “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa”, afirmou.

O ministro destacou que, para garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as alíquotas aumentadas não podem ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso — ou seja, desde a entrada em vigor do decreto do Congresso Nacional que havia suspendido a cobrança até a decisão proferida na última quarta-feira (16).

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a dinâmica e complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos”.

Amici curiae

Na mesma decisão, o ministro autorizou a Fiep e outras instituições a participarem do caso como amici curiae (amigos da Corte), ou seja, entidades que, embora não sejam partes no processo, podem oferecer informações, opiniões técnicas ou subsídios relevantes para o julgamento da causa. Entre elas estão: a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

Leia a íntegra da decisão.

(Virginia Pardal/AD)

Fonte: STF

Audiência de conciliação finalizou debates das sugestões apresentadas em anteprojeto de lei; plano transitório será avaliado em próximo encontro
17/06/2025 
Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta segunda-feira (16) a análise das propostas trazidas no anteprojeto de lei que busca alterar a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/23) para demarcação de terras indígenas.

A audiência de conciliação discutiu hoje os artigos 89 a 94 do anteprojeto de lei, que tratam das disposições finais e transitórias do texto.

O gabinete do Ministro Gilmar Mendes apresentou ainda uma sugestão de solução jurídica, fiscal e financeiramente sustentável para o pagamento das indenizações aos proprietários de terra em razão da demarcação de terras indígenas, conforme definido pelo Plenário no julgamento que declarou inconstitucional a tese do Marco Temporal.

A proposta envolve o pagamento das indenizações por meio de precatórios, sem ferir o arcabouço fiscal. A sugestão foi levada aos participantes para reflexão e os integrantes da comissão poderão, posteriormente, dar encaminhamentos a partir dela.

Durante a audiência, a União informou que está em fase final de elaboração o Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas. O documento será apresentado à comissão especial na próxima audiência, marcada para a segunda-feira (23), às 14h.

Fonte: STF

Por unanimidade, ministros reconheceram inconstitucionalidade formal na revogação de trechos do Estatuto da OAB.

 

 

 

 

16 de junho de 2025

O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da revogação dos §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), dispositivos que garantem prerrogativas essenciais ao exercício da profissão, como a imunidade profissional e o acesso aos autos de processos judiciais.

De acordo com a Corte, a revogação foi resultado de uma sequência de erros técnicos na tramitação do PL 5.284/20, convertido na lei 14.365/22.

A análise do caso foi interrompida em agosto de 2024 por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Com a devolução dos autos, o julgamento foi retomado no plenário virtual, ocasião em que a Corte acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Flávio Dino.

O julgamento foi concluído às 23h59 deste sábado, 14.

O caso

O Conselho Federal da OAB questionou, no STF,  validade de norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia, especialmente os que asseguram prerrogativas e garantias aos advogados.

Segundo a OAB, a alteração legislativa decorre de um erro técnico, já que o PL 5.248/20, que originou a norma, não previa nenhuma revogação votada e aprovada pelo Congresso Nacional ou pelo Executivo.

A OAB argumentou que as mudanças propostas no Estatuto da Advocacia visavam atualizar a lei para melhor atender às novas exigências do mercado e reforçar as prerrogativas dos advogados, não para restringi-las. Contudo, a redação final aprovada pela Câmara dos Deputados teria incluído erroneamente a revogação desses dispositivos.

A OAB ainda afirmou que o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, reconheceu o erro material na revogação e solicitou a republicação da lei, mas o governo Federal não tomou as medidas necessárias para corrigir o texto sancionado, prejudicando toda a classe dos advogados.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Supremo corrige erro e protege atuação de advogados.(Imagem: Arte Migalhas)

 

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino entendeu que a revogação foi resultado de uma sequência de erros técnicos na tramitação do PL 5.284/20, convertido na lei 14.365/22.

Ele apontou que a proposta aprovada na Câmara dos Deputados não previa a revogação dos dispositivos e que a mudança foi inserida equivocadamente na consolidação final do texto legal.

O ministro destacou que nem a Câmara nem o Senado deliberaram efetivamente sobre a revogação. Além disso, tanto o Congresso quanto a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União reconheceram o erro e pediram a correção legislativa.

Dino frisou que o processo legislativo deve refletir a vontade democrática do Parlamento, e que a supressão indevida de normas fundamentais, como as prerrogativas da advocacia, sem deliberação, configura vício formal de inconstitucionalidade.

Para ele, a falha comprometeu o devido processo legislativo e violou o princípio democrático.

Assim, votou para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º da lei 14.365/22 no ponto que revogou os §§1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia, restabelecendo a vigência dos dispositivos.

Processo: ADIn 7.231

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/432676/stf-restabelece-garantias-da-advocacia-revogadas-por-erro-legislativo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em processos que não envolvem a Fazenda Pública. Consequentemente, a definição dos honorários em ações desse tipo deve seguir o que define o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),

31 de maio de 2025

Antonio Augusto/STF

STF afasta honorários por equidade em casos que não envolvem a Fazenda

Por 6 votos a 5, Supremo manteve decisão do TJ-RS que anulou pagamento de honorários fixados por equidade

 

O ministros decidiram, por maioria, ao analisar se havia ou não repercussão geral em um recurso extraordinário com agravo (ARE) contra um acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do do Rio Grande do Sul). A corte estadual havia reformado uma condenação ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por equidade em processo que não envolve a Fazenda.

Por 6 votos a 5, o colegiado entendeu que não havia repercussão geral no recurso porque, ante ausência da Fazenda no processo, ele não trata de matéria constitucional. Tiveram esse entendimento os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

O relator do processo, ministro presidente Luís Roberto Barroso, se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral, mas ficou vencido. Foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Vitória da advocacia

Em nota publicada nesta sábado (31/5), a Ordem dos Advogados do Brasil considerou a decisão do STF uma vitória da advocacia.

“A fixação de honorários segundo os critérios do CPC é uma garantia de respeito à dignidade da advocacia. Essa definição do STF reforça a valorização do nosso trabalho e protege a previsibilidade da remuneração da classe, que é essencial à boa prestação da Justiça. A OAB atuou com firmeza nesse processo, porque defender os honorários é defender as prerrogativas profissionais e a própria cidadania”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

ARE 1.503.603

Corte analisa se cobrança da contribuição sobre cost sharing com empresa estrangeira é constitucional.

 

 

30 de maio de 2025

Nesta quinta-feira, 29, o plenário do STF retomou o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – incidente sobre remessas ao exterior, conforme discutido no tema 914 da repercussão geral.

Ministro Luiz Fux, relator da ação, votou pela validade da contribuição, mas com ressalvas quanto ao seu alcance.

Para S. Exa., são inválidas as remessas destinadas a finalidades diversas da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, como aquelas referentes a direitos autorais, por configurarem ampliação indevida da hipótese legal de incidência.

Ministro Flávio Dino também considerou constitucional a cobrança da CIDE, mas divergiu do relator ao admitir a validade das remessas com destinação mais ampla.

Para Dino, trata-se de uma opção legítima do legislador, não havendo violação constitucional na previsão de outras finalidades para a contribuição.

O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e deve ser retomado na próxima semana.

Caso

O recurso foi interposto pela Scania Latin America Ltda., que contesta acórdão do TRF da 3ª região que manteve a cobrança da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em razão de contrato de cost sharing firmado com a matriz sueca, Scania AB, com finalidade de pesquisa e desenvolvimento.

A empresa alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que as isenções previstas na legislação tributária criam distinções injustificadas entre contribuintes em situação equivalente.

Para o TRF, contudo, o contrato envolvia transferência de tecnologia, atraindo a incidência da contribuição conforme o ordenamento vigente, sem afronta à isonomia.

Voto do relator

Ao proferir voto, ministro Luiz Fux traçou panorama do histórico legislativo e da base constitucional da CIDE-Royalties, reafirmando sua legitimidade como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF.

Segundo o relator, a contribuição foi instituída com a finalidade específica de financiar programas de pesquisa científica e inovação tecnológica, por meio do FNDCT – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Trata-se, portanto, de um instrumento voltado ao desenvolvimento nacional, em consonância com os princípios da ordem econômica.

“A CIDE foi instituída para financiar programas cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo. É um instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro”, afirmou Fux.

O ministro explicou que a legislação prevê a incidência da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos de licença de uso, aquisição de conhecimento técnico e transferência de tecnologia – como no caso em análise, que envolve a empresa Scania e sua matriz na Suécia.

Fux ressaltou que o cerne do julgamento está na análise da compatibilidade da norma com a CF, não abrangendo questões práticas sobre a aplicação orçamentária dos recursos. Eventuais desvios de finalidade, destacou, podem ser apurados na esfera administrativa, mas não comprometem a constitucionalidade da lei:

“Nosso objeto de cognição é saber se a lei contraria a Constituição. Se há má alocação dos recursos no plano prático, isso é tema de responsabilização administrativa, e não de inconstitucionalidade.”

O relator afastou a alegação de que seria necessária lei complementar para instituir a CIDE, enfatizando que, como contribuição de intervenção no domínio econômico, ela pode ser criada por lei ordinária.

Também rechaçou a suposta ofensa ao princípio da isonomia, entendendo que a distinção legal – como a incidência apenas sobre tecnologia estrangeira – é razoável e visa fomentar o desenvolvimento tecnológico interno.

“A legislação da CIDE observa os princípios da anterioridade, da legalidade e da imunidade à exportação. Está formalmente constitucional”, afirmou.

Fux citou precedentes do STF, como a ADIn 1.924 e o RE 635.682, que já reconheceram a validade da CIDE mesmo quando os recursos são destinados a setores tradicionalmente ligados à ordem social, como ciência e tecnologia. Segundo o ministro, não há impedimento para que a intervenção no domínio econômico se estenda a áreas fronteiriças com a ordem social.

“Há zonas fronteiriças de intervenção na ordem social e na ordem econômica”, afirmou, destacando que a criação da contribuição respeitou as competências constitucionais da União.

Ao rebater o argumento de desvio de finalidade, Fux diferenciou a norma de sua execução administrativa. Para S. Exa., eventuais falhas na aplicação da arrecadação podem ensejar responsabilização dos gestores públicos, mas não contaminam a validade da norma instituidora.

“Se há desvio na aplicação da arrecadação da CIDE, isso pode legitimar responsabilidade do gestor público. Mas a eventual má aplicação dos recursos não inquina a egidez constitucional do tributo.”

Enfatizou ainda que o controle de constitucionalidade deve se ater à análise da compatibilidade entre o texto legal e a Constituição, não abrangendo a eficácia administrativa ou a realidade fática de sua execução. “A realidade fenomênica não é objeto de análise em controle abstrato”, disse.

Reforçou que a CIDE incide sobre remessas ao exterior relacionadas a contratos de transferência de tecnologia, assistência técnica e exploração de marcas e patentes. No seu entender, a contribuição busca fortalecer a autonomia tecnológica do país, reduzindo sua dependência de soluções estrangeiras.

“Vislumbra-se muito mais que uma simples atuação da União na ordem social. Trata-se de um verdadeiro incentivo à atividade econômica nacional, à autonomia tecnológica e à valorização do trabalho e da livre iniciativa”, concluiu, citando os arts. 170, 174, 218 e 219 da CF como fundamentos.

Ao final, Fux propôs o conhecimento parcial do recurso, com a negativa de provimento ao pedido da recorrente, e formulou as teses de repercussão geral que delimitam a interpretação constitucional da contribuição:

“I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332 e 11.452, incidentes sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia com ou sem transferência dessa.

II. Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.”

Quanto ao item II da tese, Fux destacou que o § 2º do art. 2º da lei 10.168/00 passou a ser interpretado de forma demasiadamente ampla, incluindo hipóteses não contempladas originalmente pelo legislador.

Por isso, propôs uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, limitada às hipóteses que ultrapassam o escopo da contribuição.

O ministro também propôs modulação de efeitos da decisão, para serem prospectivos (ex nunc) e válidos a partir da publicação da ata de julgamento, com duas exceções:

Ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido;
Créditos tributários pendentes de lançamento relativos a fatos geradores prévios à data anteriormente citada.
Ressalvas

Ao acompanhar o relator pela constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior ligadas à transferência de tecnologia, ministro Flávio Dino enfatizou a importância da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal como fundamentos para a manutenção da norma.

Dino lembrou que a lei 10.168/2000, que instituiu a CIDE, está em vigor há 25 anos, o que, segundo ele, reforça a legitimidade de sua aplicação contínua.

“Se não há uma inconstitucionalidade clara, evidente, e estamos a 25 anos da vigência da lei, devemos prestigiar a previsibilidade e evitar intervenções ad hoc, que conspiram contra a responsabilidade fiscal e a segurança jurídica.”

O ministro também afastou a necessidade de vinculação direta (referibilidade) entre o setor contribuinte e a destinação da arrecadação – argumento sustentado pela empresa recorrente.

Dino salientou que, por se tratar de contribuição de intervenção no domínio econômico e não de uma taxa, essa exigência não se aplica.

“Pouco importa se o setor tributado é ou não da área de tecnologia. O que importa é que a destinação seja a ciência e tecnologia, como prevê expressamente a lei.”

Como ilustração, citou o caso da CIDE-Combustíveis, cuja arrecadação é direcionada a obras de infraestrutura (como pavimentação de vias), sem relação direta com o setor de combustíveis

Segundo Dino, exigir tal vínculo seria uma virada jurisprudencial incompatível com os precedentes do STF desde os votos dos ministros Moreira Alves e Celso de Mello.

“Não há essa referibilidade entre a arrecadação e o benefício àquele setor que foi alvo da imposição tributária. Se formos exigir isso, até a CIDE-Combustíveis poderia ser questionada, pois pavimentar estradas não beneficia diretamente quem produz combustíveis – pelo contrário, até reduz o consumo.”

Com esse raciocínio, o ministro concluiu que a lei é formal e materialmente constitucional, ao vincular a arrecadação ao financiamento de políticas públicas voltadas à inovação e à tecnologia, nos termos do art. 149 da CF.

Processo: RE 928.943

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431423/stf-fux-vota-pela-validade-da-cide-sobre-remessas-ao-exterior