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Decisão unânime do Plenário reconhece omissão legislativa em regulamentar mecanismo estabelecido na Constituição

18/02/2025

Em primeiro plano, espelho d'água de cor esverdeada na frente do Congresso Nacional, que aparece ao fundo, sob céu azul sem nuvens.Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que o Congresso Nacional regulamente o direito de trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão das empresas, no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 85. Na decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, a Corte reconheceu que há uma omissão do Legislativo no tema.

De acordo com a Constituição (artigo 7°, inciso XI), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, “excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentou que, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição, ainda não foi aprovada uma lei que regulamente esse direito.

Omissão inconstitucional

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o Congresso extrapolou o tempo razoável para editar uma norma nesse sentido, diferentemente da participação nos lucros e resultados, que já foi regulamentada. Essa situação, para Mendes, inviabiliza a plena efetividade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição e caracteriza omissão inconstitucional.

O relator reconheceu que o assunto é complexo e que há leis que já preveem a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e a participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de sociedades anônimas. Contudo, a seu ver, ainda há um vasto universo de empresas para as quais não existem regras sobre o assunto. “Não há mais como remediar a solução desse problema, cabendo, dessa forma, ao legislador o devido equacionamento da matéria”, concluiu.

(Lucas Mendes/AD//CF)

Fonte: STF

Decisão vale para empresas prestadoras de serviços ao governo

14/02/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13) que órgãos públicos não respondem automaticamente pelo pagamento de verbas trabalhistas de empresas terceirizadas que não pagaram seus funcionários. A decisão vale para empresas que prestam serviços para o governo.

Pela decisão, a responsabilidade deve ser provada e ocorrerá nos casos em que os órgãos tiverem conhecimento da falta de pagamento dos terceirizados e não tomarem providências.

A maioria dos ministros entendeu que cabe à parte autora da ação trabalhista o ônus da prova, ou seja, o trabalhador deve provar que o órgão público não fiscalizou o contrato de terceirização e seus os direitos deixaram de ser pagos. 

O STF também fixou regras para a assinatura de contratos na administração pública.

Os órgãos deverão exigir da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para comprovar que a terceirizada pagou os funcionários, como condicionar o pagamento do mês corrente à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

O entendimento do Supremo foi firmado no julgamento de um processo no qual o estado de São Paulo requereu a derrubada de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a responsabilização da administração estadual pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma trabalhadora terceirizada. 

*André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil – Brasília


PSOL questiona obrigatoriedade de retorno da criança ao país estrangeiro, mesmo sob fundadas suspeitas de violência.

7 de fevereiro de 2025


Em sessão plenária nesta quinta-feira, 6, o STF começou a analisar ação que questiona a obrigatoriedade do retorno ao exterior de crianças trazidas ao Brasil por um dos genitores sem a autorização do outro, quando houver fundadas suspeitas de violência doméstica.

O PSOL ajuizou a ação, contestando a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada pelo decreto 3.413/00.

O partido sustenta que, em casos de suspeita de violência doméstica, mesmo que a criança não seja vítima direta, não se deve impor seu retorno ao país de origem caso tenha sido trazida ao Brasil sem a anuência do outro genitor.

Na sessão desta tarde, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, fez a leitura do relatório. Em seguida, os ministros ouviram as sustentações orais e as manifestações dos amici curiae.

Diante das considerações apresentadas, o julgamento foi suspenso para que os ministros analisem os argumentos expostos. A retomada ocorrerá em data ainda a ser definida.


Sustentações orais

Nesta tarde, a advogada e deputada Federal Luciene Cavalcante da Silva, em nome do PSOL, afirmou que a Convenção de Haia deve ser aplicada conforme princípios constitucionais, como o art. 13, b, da CF.

Afirmou que os princípios mencionados incluem a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos, o dever do Estado de coibir a violência, a prioridade absoluta de crianças e adolescentes e a proteção das mulheres, garantias reafirmadas em outros tratados internacionais.

Alertou que, nos casos em que filhos e filhas das chamadas “mães de Haia” vivem em situação de violência doméstica, não há a devida prevalência da proteção às crianças e às mulheres.

Já em nome da AGU, o advogado-geral da União, Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, destacou que o caso envolve a interpretação de um conceito indeterminado no art. 13-B da Convenção de Haia. Segundo Rodrigo, de um lado, o art. 227 da CF garante a proteção integral à criança e, de outro, o art. 4º prevê a cooperação entre os povos.

Ele alertou que, para que uma convenção seja devidamente aplicada, os países devem adotar uma interpretação uniforme de seus dispositivos. Caso o Brasil siga uma linha isolada, os demais países poderão entender que há descumprimento da convenção e, em resposta, aplicarão o princípio da reciprocidade, deixando de atender pedidos de cooperação ativa. Isso poderá gerar dificuldades para a repatriação de crianças.

Rodrigo afirmou que, ao analisar a jurisprudência de alguns países signatários, constata-se que a violência doméstica é uma das causas de não retorno da criança ao país de origem, mesmo quando ocorre exclusivamente contra a mulher e ainda que a criança não presencie os episódios de violência.

No entanto, considerou que o pedido da inicial, ao sugerir que a mera suspeita de violência seja argumento para o não retorno ao país de origem, gerou preocupação no Ministério das Relações Exteriores e na ACAF, devido à necessidade de prova da violência. Adotar a mera suspeita, segundo eles, significaria colocar as crianças em risco.

Caso similar

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso, que também é responsável pela ADIn 4.245, na qual o partido DEM – Democratas questiona a mesma norma.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424196/stf-julga-repatriacao-de-menor-de-idade-em-caso-de-violencia-domestica

Para ministro Luís Roberto Barroso, a normalidade tem potencial de atrair investimentos para o país.

24 de Janeiro de 2025

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, afirmou nesta quinta-feira (23), durante o Brazil Economic Forum, em Zurique, na Suíça, que um dos principais ativos do Brasil para atrair investimentos é a estabilidade institucional – que tem assegurado que os recentes crimes contra o Estado estejam sendo devidamente investigados, julgados e punidos conforme a lei.

“Temos 36 anos de estabilidade institucional, e todos os julgamentos estão sendo feitos pelo Poder Judiciário, e não nos quarteis. Até há foragidos, mas não há desaparecidos”, ponderou o ministro, em referência às investigações sobre a tentativa de golpe de Estado que tramitam no STF. “A normalidade institucional é um dos ativos valiosos que o Brasil tem”.

A conferência, organizada pela Editora Abril e pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide), reuniu líderes, autoridades públicas, investidores e empresários para tratar de temas políticos, econômicos e institucionais, além de questões relacionadas ao ambiente de negócios no Brasil considerando as mudanças globais. O evento ocorre paralelamente ao Fórum Econômico Mundial, do qual Barroso também participou.

Estabilidade

Durante a conferência, o presidente do STF destacou que o Brasil continua sendo um dos melhores destinos para investimentos no mundo e que, entre os integrantes do BRICS, o país apresenta condições mais favoráveis em termos de estabilidade institucional, segurança jurídica e papel ambiental. Para o ministro, essas características são fundamentais para o crescimento e a confiança no Brasil.

Barroso admitiu que os julgamentos relacionados à possível tentativa de golpe após as eleições de 2022 e aos atentados antiterroristas de 8 de janeiro de 2023 ainda carregam um certo grau de polarização, mas ressaltou que é dever do STF conduzir esses processos. “É preciso fazer esses julgamentos porque, do contrário, da próxima vez que alguém perder, vai achar que é natural fazer a mesma coisa”, afirmou.

Desafios

Na avaliação de Barroso, a plena normalidade entre os três Poderes da República tem potencial de dar as condições necessárias para o crescimento econômico e atrair investimentos para o país. O ministro afirmou, no entanto, que há debates que precisam ser enfrentados para diminuir a insegurança nas áreas tributária, trabalhista e de saúde.

Outros desafios, a seu ver, são o de reduzir a desigualdade e a pobreza no Brasil, além de investir no combate à corrupção, ao crime organizado e à violência pública. “Não devemos fechar os olhos a esse problema global de criminalidade, tanto a comum como a organizada, institucionalizada, porque elas fazem mal e atrasam o país”, disse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (18/12) o julgamento que discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) e a possibilidade de as plataformas digitais serem responsabilizadas por conteúdos de usuários.

19 de dezembro de 2024

Barroso foi o terceiro a votar sobre constitucionalidade do artigo 19 do MCI

O presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, divergiu parcialmente dos votos apresentados pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores dos dois casos julgados pelo Supremo.

Ao contrário dos relatores, Barroso entendeu que não pode haver responsabilidade objetiva das redes por conteúdos de terceiros, mas propôs dois modelos de responsabilização. Ele também entendeu que o artigo 19 é parcialmente inconstitucional porque não defende adequadamente direitos fundamentais.

O tribunal analisa conjuntamente duas ações. No Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral, com relatoria de Toffoli), é discutida a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele exige o descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização do provedor pelos danos decorrentes de atos praticados por terceiros — ou seja, as publicações feitas por usuários. O caso concreto é o de um perfil falso criado no Facebook.

Já no Recurso Extraordinário 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral, com relatoria do ministro Luiz Fux), é discutida a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet pelo conteúdo publicado por usuários, assim como a possibilidade de remoção de conteúdos ilícitos a partir de notificações extrajudiciais. O caso trata de decisão que obrigou o Google a apagar uma comunidade do Orkut.

Após o voto de Barroso, o ministro André Mendonça pediu vista. O caso será retomado só depois do recesso do Judiciário, que vai até 31 de janeiro. Até o momento, apenas Barroso, Toffoli e Fux votaram.

Divergência

Barroso votou pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Para ele, a sistemática do artigo 21 deve ser ampliada — esse dispositivo estabelece que a divulgação não autorizada de conteúdos sexuais e de nudez não precisa de ordem judicial de retirada, bastando a notificação extrajudicial.

O presidente do Supremo propôs dois modelos de responsabilização. O primeiro deles trata de conteúdos específicos, e a notificação extrajudicial é a regra para crimes em geral. Nesses casos, a plataforma pode ser responsabilizada por não retirar conteúdos após ser notificada.

Ele colocou como exceções, no entanto, os crimes contra a honra, em que a sistemática adotada deve continuar sendo a do artigo 19, em que só pode haver responsabilização se houver descumprimento de ordem judicial pelas plataformas.

“Não há fundamento constitucional para um regime que incentive que as plataformas permaneçam inertes após tomarem conhecimento de violações às leis penais, o que inclui a criação de perfil falso para causar dano.”

Já o segundo modelo de responsabilização leva em conta o chamado “dever de cuidado”, em contraposição à responsabilidade objetiva proposta por Toffoli. No dever de cuidado, as plataformas ficam obrigadas a empenhar todos os esforços para prevenir e mitigar riscos sistêmicos criados ou potencializados nas redes sociais.

“Os provedores têm o dever de cuidado de mitigar os riscos sistêmicos criados ou potencializados por suas plataformas. Tal dever se materializa em medidas para minimizar esses riscos e seus impactos negativos sobre direitos individuais, coletivos, segurança e estabilidade democrática.”

Dessa forma, prosseguiu Barroso, as plataformas devem atuar proativamente, de ofício, para que seus ambientes estejam livres de conteúdos “gravemente nocivos”, em especial no que se refere a pornografia infantil; crimes graves contra crianças ou adolescentes; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação; tráfico de pessoas; atos de terrorismo; e abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado.

A responsabilização em casos como esses pressupõe uma falha sistêmica, e não a ausência de remoção de um conteúdo específico, disse Barroso.

Para medir a correta aplicação do dever de cuidado pelas empresas, o ministro determinou que as plataformas com mais de dez milhões de usuários publiquem anualmente relatórios de transparência que respeitem os mesmos padrões e exigências previstos no Digital Services Act, pacote legislativo europeu sobre serviços digitais.

O relatório deve conter dados sobre conteúdos ilícitos retirados e o tempo médio de tomada de providência pelas plataformas. Erros sistêmicos cometidos pela empresa ao retirar os conteúdos podem ser utilizados em ações de responsabilização, inclusive por dano moral coletivo.

Por fim, o ministro determinou que há responsabilidade das plataformas, independentemente de notificação, nos casos de anúncios e de todos os tipos de impulsionamento de conteúdos criminosos.

Toffoli

Toffoli foi o primeiro a votar. Ele propôs a inconstitucionalidade do artigo 19 e a adoção da sistemática do artigo 21 como marco para a responsabilização das redes quanto a conteúdos “ilícitos” ou “ofensivos”. Ou seja, as redes poderiam ser responsabilizadas nos casos em que não tomaram providências após o recebimento de notificação extrajudicial.

O ministro propôs um rol taxativo de conteúdos que levarão à responsabilidade civil objetiva das plataformas caso o material não seja excluído por elas mesmas, independentemente de notificação extrajudicial ou decisão judicial determinando a exclusão.

O rol proposto pelo magistrado foi o seguinte:

1) Crimes contra o Estado democrático de Direito;
2) Atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
3) Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação;
4) Racismo;
5) Violência contra criança, adolescentes e vulneráveis de modo geral;
6) Qualquer espécie de violação contra a mulher;
7) Infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medida sanitária em situação de emergência em saúde pública;
8) Tráfico de pessoas;
9) Incitação ou ameaça da prática de violência física ou sexual;
10) Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis; e
11) Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou integridade do processo eleitoral.

Fux

Fux foi o segundo a votar. Ele é relator do caso que trata da negativa do Google de excluir uma comunidade da finada rede social Orkut contra uma professora. Por isso, a empresa foi condenada, mas recorreu ao Supremo.

O ministro apontou que, embora o Marco Civil da Internet não existisse à época da condenação, a Constituição Federal já protegia a vida privada, a imagem e a honra das pessoas. Segundo ele, a liberdade de expressão não legitima a ridicularização de indivíduos.

Para Fux, a degradação de pessoas é interessante para as big techs, pois ajuda publicações a viralizar. Com isso, mais anúncios são vinculados e as empresas lucram mais.

De acordo com o ministro, as redes sociais devem excluir postagens ilícitas assim que tiverem ciência delas, sem aguardarem ordem judicial. E podem ser responsabilizadas se não o fizerem.

O magistrado destacou a gravidade de casos em que postagens ofensivas são impulsionadas mediante pagamento. “É presumido de modo absoluto o efetivo conhecimento da ilicitude por parte da empresa provedora de aplicações nesses casos”, afirmou ele. “Foi pago, é ilícito e presume-se que ela sabia. Não precisa nem notificar.”

Além disso, disse Fux, as empresas de tecnologia devem ativamente monitorar — e excluir — publicações claramente ilícitas, que contenham discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência ou apologia a golpe de Estado.

RE 1.037.396
RE 1.057.258

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Ministro Luís Roberto Barroso atendeu pedido da Defensoria e também estipulou divulgação de dados, recomposição do número de câmeras, gravação ininterrupta e apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo.

10 de Dezembro de 2024

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou, nesta segunda-feira (9), o uso obrigatório de câmeras por policiais militares em operações no Estado de São Paulo.

A providência foi adotada no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, em que o governo paulista firmou compromisso com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais.

Na decisão, a pedido da Defensoria Púbica do Estado de São Paulo, o ministrou estabeleceu ainda que o governo de São Paulo defina uma ordem de adoção de novas câmeras a partir de uma análise do risco de letalidade policial; a divulgação de dados no portal da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo; e a recomposição do número total de câmeras para o mínimo de 10.125 equipamentos em operação.

Também foi determinada a manutenção do modelo de câmeras de gravação ininterrupta até que seja comprovada a efetividade de métodos de acionamento das novas câmeras; o fornecimento de informações sobre os processos disciplinares por descumprimento do uso das câmeras corporais; e a apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo sobre o andamento das medidas.

Histórico

Em novembro, o presidente do STF fixou prazo para que o governo do Estado de São Paulo apresentasse informações detalhadas sobre o contrato entre a PM e a empresa fornecedora das câmeras – Motorola Solutions Ltda. -, junto com cronograma para sua execução, incluindo testes, treinamento e capacitação para o uso dos equipamentos.

Nesta sexta (6), o Estado de São Paulo respondeu e indicou que “as ações previstas no cronograma apresentado estão sendo implementadas de forma gradual”, com testes programados para 10 de dezembro. Quanto às formas de acionamento das câmeras, afirmou que essas poderão ser ligadas tanto do modo intencional quanto automático.

Para o ministro Barroso, “os fatos novos relatados e os dados apontam para o não cumprimento satisfatório dos compromissos assumidos pelo Estado de São Paulo”. E afirmou que “o quadro atual representa uma involução na proteção de direitos fundamentais e caracteriza risco à ordem e segurança públicas”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) continuou a julgar, nesta quarta-feira (4), os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, que tratam da responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo, a pedido dos ofendidos, sem a necessidade de ordem judicial.

09 de Dezembro de 2024

A controvérsia é sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Riscos sistêmicos

Dando continuidade a seu voto, iniciado na sessão de 28/11, o ministro Dias Toffoli afirmou que esse modelo de responsabilidade é inconstitucional pois, desde sua edição, foi incapaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais em ambientes virtuais. Além disso, a seu ver, a norma não está apta a enfrentar os riscos sistêmicos surgidos nesses ambientes a partir de novas tecnologias e modelos de negócios e de seus impactos nas relações econômicas, sociais e culturais.

O relator reiterou seu entendimento de que a regra atual dá imunidade às empresas, que somente podem ser responsabilizadas civilmente se descumprirem uma ordem judicial para retirada de conteúdo. Para ele, a responsabilização é um importante mecanismo de desestímulo de condutas ilícitas. “Vivemos em um mundo de violência digital que o artigo 19 acoberta”, afirmou.

Toffoli afirmou que, caso seu voto prevaleça, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no artigo 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. Em relação aos blogs, Toffoli defendeu que eles sejam submetidos à Lei 13.188/2015, que trata do direito de resposta aplicado às empresas jornalísticas, e não ao Marco Civil da Internet.

Anúncios falsos

O ministro considera que as plataformas de busca devem ser responsabilizadas inclusive por anúncios falsos que, segundo ele, aparecem com mais destaque que os das empresas verdadeiras. Em seu entendimento, da mesma forma que conseguem identificar as preferências dos consumidores, as plataformas poderiam identificar publicidade falsa e contribuir para reduzir fraudes.

Segundo Toffoli, a violência na internet ultrapassa o mundo virtual e produz efeitos no mundo real. Ele destacou que diversos ataques a escolas, com vítimas fatais, e à democracia, como os atos golpistas de 8/1, foram previamente anunciados em redes sociais ou em grupos públicos e canais abertos de mensagem “sem que nenhum desses serviços tomasse alguma atitude para bloquear”.

O julgamento prosseguirá com o voto do ministro Toffoli. Em seguida, o ministro Luiz Fux, relator do RE 1057258, apresentará seu voto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (5), com a continuação do voto do ministro Dias Toffoli.

05 de Dezembro de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) continuou a julgar, nesta quarta-feira (4), os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, que tratam da responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo, a pedido dos ofendidos, sem a necessidade de ordem judicial.

A controvérsia é sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Riscos sistêmicos

Dando continuidade a seu voto, iniciado na sessão de 28/11, o ministro Dias Toffoli afirmou que esse modelo de responsabilidade é inconstitucional pois, desde sua edição, foi incapaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais em ambientes virtuais. Além disso, a seu ver, a norma não está apta a enfrentar os riscos sistêmicos surgidos nesses ambientes a partir de novas tecnologias e modelos de negócios e de seus impactos nas relações econômicas, sociais e culturais.

O relator reiterou seu entendimento de que a regra atual dá imunidade às empresas, que somente podem ser responsabilizadas civilmente se descumprirem uma ordem judicial para retirada de conteúdo. Para ele, a responsabilização é um importante mecanismo de desestímulo de condutas ilícitas. “Vivemos em um mundo de violência digital que o artigo 19 acoberta”, afirmou.

Toffoli afirmou que, caso seu voto prevaleça, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no artigo 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. Em relação aos blogs, Toffoli defendeu que eles sejam submetidos à Lei 13.188/2015, que trata do direito de resposta aplicado às empresas jornalísticas, e não ao Marco Civil da Internet.

Anúncios falsos

O ministro considera que as plataformas de busca devem ser responsabilizadas inclusive por anúncios falsos que, segundo ele, aparecem com mais destaque que os das empresas verdadeiras. Em seu entendimento, da mesma forma que conseguem identificar as preferências dos consumidores, as plataformas poderiam identificar publicidade falsa e contribuir para reduzir fraudes.

Segundo Toffoli, a violência na internet ultrapassa o mundo virtual e produz efeitos no mundo real. Ele destacou que diversos ataques a escolas, com vítimas fatais, e à democracia, como os atos golpistas de 8/1, foram previamente anunciados em redes sociais ou em grupos públicos e canais abertos de mensagem “sem que nenhum desses serviços tomasse alguma atitude para bloquear”.

O julgamento prosseguirá na sessão de quinta-feira (5), com o voto do ministro Toffoli. Em seguida, o ministro Luiz Fux, relator do RE 1057258, apresentará seu voto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro Dias Toffoli é o relator da ação do Podemos e do Solidariedade.

03/12/2024

Os partidos Podemos e Solidariedade apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 93, com pedido de que a Corte valide trechos de leis federais que garantem imunidade tributária a entidades religiosas. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

De acordo com os partidos, a Lei 7.689/1988, com a redação dada pela Lei 14.057/2020, trata da impossibilidade de as entidades religiosas figurarem como contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a Lei 8.212/1991, também com a redação dada pela lei de 2020, prevê a não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos a pessoas que atuam nessas entidades religiosas a título de remuneração ou para financiamento de sua formação religiosa.

As legendas argumentam que, mesmo depois da alteração das normas, a falta de um entendimento pacificado sobre o tema estaria gerando uma série de autuações e execuções indevidas contra igrejas de diversas denominações religiosas. Como exemplo, citam que diversas decisões judiciais e administrativas em âmbito nacional limitam a imunidade dos valores recebidos por religiosos no exercício de suas funções típicas.

Diante da relevância da matéria, o relator decidiu que a questão será submetida ao Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: STF

Regra condiciona retirada de conteúdo ilegal do ar a decisão judicial

27/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quarta-feira (27) o julgamento dos processos que tratam da responsabilidade das empresas que operam as redes sociais sobre o conteúdo postado pelos usuários das plataformas.

Durante o julgamento, os ministros vão decidir se as redes podem ser diretamente responsabilizadas por postagens ilegais e se o conteúdo deve ser removido pelas próprias empresas que operam as plataformas, sem decisão judicial prévia.

No primeiro dia de julgamento, os ministros ouviram as sustentações dos advogados das redes sociais e de entidades que atuam na área. Os votos devem ser proferidos na sessão desta quinta-feira (28).

A principal questão discutida no julgamento é a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

De acordo com o dispositivo, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas pelos usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.

Redes sociais

Durante o julgamento, os advogados das principais redes sociais que atuam no Brasil defenderam a validade do marco.

O advogado do Facebook, José Rollemberg Leite, defendeu a validade do artigo 19, que condiciona a retirada de conteúdo a uma decisão judicial prévia.

“O artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional. O próprio dispositivo reflete os valores constitucionais em que se encontra ancorado: liberdade de expressão e vedação da censura”, afirmou o advogado.

O Facebook defendeu a autorregulamentação para retirar conteúdos que tratam de pedofilia, violência e discurso de ódio.

“Há investimentos bilionários em tecnologia voltados a esse propósito. Apenas para citar o resultado do exercício de 2023, 208 milhões de postagens dessa natureza foram removidas globalmente por violações”, completou.

O represente do Google, Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, reconheceu que a desinformação e os discursos de ódio são “um problema real” na internet, mas não são mazelas criadas pela tecnologia.

“Tratar a liberdade de expressão na internet como menos valiosa, como estorvo, que deveria ser limitado, seria um grande erro”, afirmou.

O representante do Google também defendeu a manutenção do artigo 19. 

“Nenhum país democrático adota uma lógica de responsabilização objetiva, na qual seria responsável tão somente porque existe um conteúdo na plataforma, o que levaria a um dever de monitoramento preventivo, que não é viável e compatível com a vedação de censura prévia”, disse.

Mendonça também ressaltou que a remoção de conteúdos ilegais de forma extrajudicial é feita pela plataforma.  Segundo o advogado, no ano passado, o YouTube retirou cerca de 1,6 mil vídeos no Brasil por violação das políticas envolvendo proibição de pornografia infantil e discurso de ódio , por exemplo.

“Não existe uma inércia que seja parte do modelo de negócios das plataformas. Nem faria sentido que existisse. Seja pela pressão da autoridade, que desemboca em investigações, seja porque a imensa maioria de usuários e dos anunciantes repudia esse tipo de conteúdo”, completou.

Perfis falsos

A sessão também foi marcada pela cobrança para retirada de perfis falsos dos ministros nas redes sociais.

Ao se dirigir ao advogado do Facebook, o ministro Alexandre de Moraes disse que as plataformas criam dificuldades para retirada de conteúdo. O ministro, que não tem perfil na plataforma, disse também ser vítima de perfis falsos.

“Eu tenho uns 20 perfis [falsos] e tenho que ficar correndo atrás. É tão óbvio para a plataforma que o perfil não é meu. O perfil é meu, me criticando? Seria algo surrealista”,  disse Moraes.

A ministra Cármen Lúcia também relatou que é alvo dos perfis falsos.  “Eu devo dizer que existem muitos assim: Cármem Lúcia oficial. Eu nem sei quem é essa. Não sou eu. É Cármen com m, com uma série de erros”, comentou.

Moraes e os ministros Dias Toffoli e Barroso também aproveitaram para solicitar a remoção de perfis falsos criados em nome deles. 

Entenda

O plenário do STF julga quatro processos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

​Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal vai julgar a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar uma decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de um perfil falso de um usuário.

No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.

A ação relatada por Edson Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais e chegou à Corte por meio de um processo movido por partidos políticos.

A quarta ação analisada trata da suspensão do funcionamento de aplicativos diante do descumprimento de decisões judiciais que determinam a quebra do sigilo em investigações criminais.

No ano passado, o Supremo realizou uma audiência pública para discutir as regras do Marco Civil da Internet. 

*André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil