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O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (18/12) o julgamento que discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) e a possibilidade de as plataformas digitais serem responsabilizadas por conteúdos de usuários.

19 de dezembro de 2024

Barroso foi o terceiro a votar sobre constitucionalidade do artigo 19 do MCI

O presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, divergiu parcialmente dos votos apresentados pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores dos dois casos julgados pelo Supremo.

Ao contrário dos relatores, Barroso entendeu que não pode haver responsabilidade objetiva das redes por conteúdos de terceiros, mas propôs dois modelos de responsabilização. Ele também entendeu que o artigo 19 é parcialmente inconstitucional porque não defende adequadamente direitos fundamentais.

O tribunal analisa conjuntamente duas ações. No Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral, com relatoria de Toffoli), é discutida a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele exige o descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização do provedor pelos danos decorrentes de atos praticados por terceiros — ou seja, as publicações feitas por usuários. O caso concreto é o de um perfil falso criado no Facebook.

Já no Recurso Extraordinário 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral, com relatoria do ministro Luiz Fux), é discutida a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet pelo conteúdo publicado por usuários, assim como a possibilidade de remoção de conteúdos ilícitos a partir de notificações extrajudiciais. O caso trata de decisão que obrigou o Google a apagar uma comunidade do Orkut.

Após o voto de Barroso, o ministro André Mendonça pediu vista. O caso será retomado só depois do recesso do Judiciário, que vai até 31 de janeiro. Até o momento, apenas Barroso, Toffoli e Fux votaram.

Divergência

Barroso votou pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Para ele, a sistemática do artigo 21 deve ser ampliada — esse dispositivo estabelece que a divulgação não autorizada de conteúdos sexuais e de nudez não precisa de ordem judicial de retirada, bastando a notificação extrajudicial.

O presidente do Supremo propôs dois modelos de responsabilização. O primeiro deles trata de conteúdos específicos, e a notificação extrajudicial é a regra para crimes em geral. Nesses casos, a plataforma pode ser responsabilizada por não retirar conteúdos após ser notificada.

Ele colocou como exceções, no entanto, os crimes contra a honra, em que a sistemática adotada deve continuar sendo a do artigo 19, em que só pode haver responsabilização se houver descumprimento de ordem judicial pelas plataformas.

“Não há fundamento constitucional para um regime que incentive que as plataformas permaneçam inertes após tomarem conhecimento de violações às leis penais, o que inclui a criação de perfil falso para causar dano.”

Já o segundo modelo de responsabilização leva em conta o chamado “dever de cuidado”, em contraposição à responsabilidade objetiva proposta por Toffoli. No dever de cuidado, as plataformas ficam obrigadas a empenhar todos os esforços para prevenir e mitigar riscos sistêmicos criados ou potencializados nas redes sociais.

“Os provedores têm o dever de cuidado de mitigar os riscos sistêmicos criados ou potencializados por suas plataformas. Tal dever se materializa em medidas para minimizar esses riscos e seus impactos negativos sobre direitos individuais, coletivos, segurança e estabilidade democrática.”

Dessa forma, prosseguiu Barroso, as plataformas devem atuar proativamente, de ofício, para que seus ambientes estejam livres de conteúdos “gravemente nocivos”, em especial no que se refere a pornografia infantil; crimes graves contra crianças ou adolescentes; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação; tráfico de pessoas; atos de terrorismo; e abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado.

A responsabilização em casos como esses pressupõe uma falha sistêmica, e não a ausência de remoção de um conteúdo específico, disse Barroso.

Para medir a correta aplicação do dever de cuidado pelas empresas, o ministro determinou que as plataformas com mais de dez milhões de usuários publiquem anualmente relatórios de transparência que respeitem os mesmos padrões e exigências previstos no Digital Services Act, pacote legislativo europeu sobre serviços digitais.

O relatório deve conter dados sobre conteúdos ilícitos retirados e o tempo médio de tomada de providência pelas plataformas. Erros sistêmicos cometidos pela empresa ao retirar os conteúdos podem ser utilizados em ações de responsabilização, inclusive por dano moral coletivo.

Por fim, o ministro determinou que há responsabilidade das plataformas, independentemente de notificação, nos casos de anúncios e de todos os tipos de impulsionamento de conteúdos criminosos.

Toffoli

Toffoli foi o primeiro a votar. Ele propôs a inconstitucionalidade do artigo 19 e a adoção da sistemática do artigo 21 como marco para a responsabilização das redes quanto a conteúdos “ilícitos” ou “ofensivos”. Ou seja, as redes poderiam ser responsabilizadas nos casos em que não tomaram providências após o recebimento de notificação extrajudicial.

O ministro propôs um rol taxativo de conteúdos que levarão à responsabilidade civil objetiva das plataformas caso o material não seja excluído por elas mesmas, independentemente de notificação extrajudicial ou decisão judicial determinando a exclusão.

O rol proposto pelo magistrado foi o seguinte:

1) Crimes contra o Estado democrático de Direito;
2) Atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
3) Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação;
4) Racismo;
5) Violência contra criança, adolescentes e vulneráveis de modo geral;
6) Qualquer espécie de violação contra a mulher;
7) Infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medida sanitária em situação de emergência em saúde pública;
8) Tráfico de pessoas;
9) Incitação ou ameaça da prática de violência física ou sexual;
10) Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis; e
11) Divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou integridade do processo eleitoral.

Fux

Fux foi o segundo a votar. Ele é relator do caso que trata da negativa do Google de excluir uma comunidade da finada rede social Orkut contra uma professora. Por isso, a empresa foi condenada, mas recorreu ao Supremo.

O ministro apontou que, embora o Marco Civil da Internet não existisse à época da condenação, a Constituição Federal já protegia a vida privada, a imagem e a honra das pessoas. Segundo ele, a liberdade de expressão não legitima a ridicularização de indivíduos.

Para Fux, a degradação de pessoas é interessante para as big techs, pois ajuda publicações a viralizar. Com isso, mais anúncios são vinculados e as empresas lucram mais.

De acordo com o ministro, as redes sociais devem excluir postagens ilícitas assim que tiverem ciência delas, sem aguardarem ordem judicial. E podem ser responsabilizadas se não o fizerem.

O magistrado destacou a gravidade de casos em que postagens ofensivas são impulsionadas mediante pagamento. “É presumido de modo absoluto o efetivo conhecimento da ilicitude por parte da empresa provedora de aplicações nesses casos”, afirmou ele. “Foi pago, é ilícito e presume-se que ela sabia. Não precisa nem notificar.”

Além disso, disse Fux, as empresas de tecnologia devem ativamente monitorar — e excluir — publicações claramente ilícitas, que contenham discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência ou apologia a golpe de Estado.

RE 1.037.396
RE 1.057.258

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Ministro Luís Roberto Barroso atendeu pedido da Defensoria e também estipulou divulgação de dados, recomposição do número de câmeras, gravação ininterrupta e apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo.

10 de Dezembro de 2024

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou, nesta segunda-feira (9), o uso obrigatório de câmeras por policiais militares em operações no Estado de São Paulo.

A providência foi adotada no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, em que o governo paulista firmou compromisso com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais.

Na decisão, a pedido da Defensoria Púbica do Estado de São Paulo, o ministrou estabeleceu ainda que o governo de São Paulo defina uma ordem de adoção de novas câmeras a partir de uma análise do risco de letalidade policial; a divulgação de dados no portal da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo; e a recomposição do número total de câmeras para o mínimo de 10.125 equipamentos em operação.

Também foi determinada a manutenção do modelo de câmeras de gravação ininterrupta até que seja comprovada a efetividade de métodos de acionamento das novas câmeras; o fornecimento de informações sobre os processos disciplinares por descumprimento do uso das câmeras corporais; e a apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo sobre o andamento das medidas.

Histórico

Em novembro, o presidente do STF fixou prazo para que o governo do Estado de São Paulo apresentasse informações detalhadas sobre o contrato entre a PM e a empresa fornecedora das câmeras – Motorola Solutions Ltda. -, junto com cronograma para sua execução, incluindo testes, treinamento e capacitação para o uso dos equipamentos.

Nesta sexta (6), o Estado de São Paulo respondeu e indicou que “as ações previstas no cronograma apresentado estão sendo implementadas de forma gradual”, com testes programados para 10 de dezembro. Quanto às formas de acionamento das câmeras, afirmou que essas poderão ser ligadas tanto do modo intencional quanto automático.

Para o ministro Barroso, “os fatos novos relatados e os dados apontam para o não cumprimento satisfatório dos compromissos assumidos pelo Estado de São Paulo”. E afirmou que “o quadro atual representa uma involução na proteção de direitos fundamentais e caracteriza risco à ordem e segurança públicas”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) continuou a julgar, nesta quarta-feira (4), os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, que tratam da responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo, a pedido dos ofendidos, sem a necessidade de ordem judicial.

09 de Dezembro de 2024

A controvérsia é sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Riscos sistêmicos

Dando continuidade a seu voto, iniciado na sessão de 28/11, o ministro Dias Toffoli afirmou que esse modelo de responsabilidade é inconstitucional pois, desde sua edição, foi incapaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais em ambientes virtuais. Além disso, a seu ver, a norma não está apta a enfrentar os riscos sistêmicos surgidos nesses ambientes a partir de novas tecnologias e modelos de negócios e de seus impactos nas relações econômicas, sociais e culturais.

O relator reiterou seu entendimento de que a regra atual dá imunidade às empresas, que somente podem ser responsabilizadas civilmente se descumprirem uma ordem judicial para retirada de conteúdo. Para ele, a responsabilização é um importante mecanismo de desestímulo de condutas ilícitas. “Vivemos em um mundo de violência digital que o artigo 19 acoberta”, afirmou.

Toffoli afirmou que, caso seu voto prevaleça, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no artigo 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. Em relação aos blogs, Toffoli defendeu que eles sejam submetidos à Lei 13.188/2015, que trata do direito de resposta aplicado às empresas jornalísticas, e não ao Marco Civil da Internet.

Anúncios falsos

O ministro considera que as plataformas de busca devem ser responsabilizadas inclusive por anúncios falsos que, segundo ele, aparecem com mais destaque que os das empresas verdadeiras. Em seu entendimento, da mesma forma que conseguem identificar as preferências dos consumidores, as plataformas poderiam identificar publicidade falsa e contribuir para reduzir fraudes.

Segundo Toffoli, a violência na internet ultrapassa o mundo virtual e produz efeitos no mundo real. Ele destacou que diversos ataques a escolas, com vítimas fatais, e à democracia, como os atos golpistas de 8/1, foram previamente anunciados em redes sociais ou em grupos públicos e canais abertos de mensagem “sem que nenhum desses serviços tomasse alguma atitude para bloquear”.

O julgamento prosseguirá com o voto do ministro Toffoli. Em seguida, o ministro Luiz Fux, relator do RE 1057258, apresentará seu voto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (5), com a continuação do voto do ministro Dias Toffoli.

05 de Dezembro de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) continuou a julgar, nesta quarta-feira (4), os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, que tratam da responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo, a pedido dos ofendidos, sem a necessidade de ordem judicial.

A controvérsia é sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Riscos sistêmicos

Dando continuidade a seu voto, iniciado na sessão de 28/11, o ministro Dias Toffoli afirmou que esse modelo de responsabilidade é inconstitucional pois, desde sua edição, foi incapaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais em ambientes virtuais. Além disso, a seu ver, a norma não está apta a enfrentar os riscos sistêmicos surgidos nesses ambientes a partir de novas tecnologias e modelos de negócios e de seus impactos nas relações econômicas, sociais e culturais.

O relator reiterou seu entendimento de que a regra atual dá imunidade às empresas, que somente podem ser responsabilizadas civilmente se descumprirem uma ordem judicial para retirada de conteúdo. Para ele, a responsabilização é um importante mecanismo de desestímulo de condutas ilícitas. “Vivemos em um mundo de violência digital que o artigo 19 acoberta”, afirmou.

Toffoli afirmou que, caso seu voto prevaleça, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no artigo 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. Em relação aos blogs, Toffoli defendeu que eles sejam submetidos à Lei 13.188/2015, que trata do direito de resposta aplicado às empresas jornalísticas, e não ao Marco Civil da Internet.

Anúncios falsos

O ministro considera que as plataformas de busca devem ser responsabilizadas inclusive por anúncios falsos que, segundo ele, aparecem com mais destaque que os das empresas verdadeiras. Em seu entendimento, da mesma forma que conseguem identificar as preferências dos consumidores, as plataformas poderiam identificar publicidade falsa e contribuir para reduzir fraudes.

Segundo Toffoli, a violência na internet ultrapassa o mundo virtual e produz efeitos no mundo real. Ele destacou que diversos ataques a escolas, com vítimas fatais, e à democracia, como os atos golpistas de 8/1, foram previamente anunciados em redes sociais ou em grupos públicos e canais abertos de mensagem “sem que nenhum desses serviços tomasse alguma atitude para bloquear”.

O julgamento prosseguirá na sessão de quinta-feira (5), com o voto do ministro Toffoli. Em seguida, o ministro Luiz Fux, relator do RE 1057258, apresentará seu voto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro Dias Toffoli é o relator da ação do Podemos e do Solidariedade.

03/12/2024

Os partidos Podemos e Solidariedade apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 93, com pedido de que a Corte valide trechos de leis federais que garantem imunidade tributária a entidades religiosas. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

De acordo com os partidos, a Lei 7.689/1988, com a redação dada pela Lei 14.057/2020, trata da impossibilidade de as entidades religiosas figurarem como contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a Lei 8.212/1991, também com a redação dada pela lei de 2020, prevê a não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos a pessoas que atuam nessas entidades religiosas a título de remuneração ou para financiamento de sua formação religiosa.

As legendas argumentam que, mesmo depois da alteração das normas, a falta de um entendimento pacificado sobre o tema estaria gerando uma série de autuações e execuções indevidas contra igrejas de diversas denominações religiosas. Como exemplo, citam que diversas decisões judiciais e administrativas em âmbito nacional limitam a imunidade dos valores recebidos por religiosos no exercício de suas funções típicas.

Diante da relevância da matéria, o relator decidiu que a questão será submetida ao Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: STF

Regra condiciona retirada de conteúdo ilegal do ar a decisão judicial

27/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quarta-feira (27) o julgamento dos processos que tratam da responsabilidade das empresas que operam as redes sociais sobre o conteúdo postado pelos usuários das plataformas.

Durante o julgamento, os ministros vão decidir se as redes podem ser diretamente responsabilizadas por postagens ilegais e se o conteúdo deve ser removido pelas próprias empresas que operam as plataformas, sem decisão judicial prévia.

No primeiro dia de julgamento, os ministros ouviram as sustentações dos advogados das redes sociais e de entidades que atuam na área. Os votos devem ser proferidos na sessão desta quinta-feira (28).

A principal questão discutida no julgamento é a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

De acordo com o dispositivo, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas pelos usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.

Redes sociais

Durante o julgamento, os advogados das principais redes sociais que atuam no Brasil defenderam a validade do marco.

O advogado do Facebook, José Rollemberg Leite, defendeu a validade do artigo 19, que condiciona a retirada de conteúdo a uma decisão judicial prévia.

“O artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional. O próprio dispositivo reflete os valores constitucionais em que se encontra ancorado: liberdade de expressão e vedação da censura”, afirmou o advogado.

O Facebook defendeu a autorregulamentação para retirar conteúdos que tratam de pedofilia, violência e discurso de ódio.

“Há investimentos bilionários em tecnologia voltados a esse propósito. Apenas para citar o resultado do exercício de 2023, 208 milhões de postagens dessa natureza foram removidas globalmente por violações”, completou.

O represente do Google, Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, reconheceu que a desinformação e os discursos de ódio são “um problema real” na internet, mas não são mazelas criadas pela tecnologia.

“Tratar a liberdade de expressão na internet como menos valiosa, como estorvo, que deveria ser limitado, seria um grande erro”, afirmou.

O representante do Google também defendeu a manutenção do artigo 19. 

“Nenhum país democrático adota uma lógica de responsabilização objetiva, na qual seria responsável tão somente porque existe um conteúdo na plataforma, o que levaria a um dever de monitoramento preventivo, que não é viável e compatível com a vedação de censura prévia”, disse.

Mendonça também ressaltou que a remoção de conteúdos ilegais de forma extrajudicial é feita pela plataforma.  Segundo o advogado, no ano passado, o YouTube retirou cerca de 1,6 mil vídeos no Brasil por violação das políticas envolvendo proibição de pornografia infantil e discurso de ódio , por exemplo.

“Não existe uma inércia que seja parte do modelo de negócios das plataformas. Nem faria sentido que existisse. Seja pela pressão da autoridade, que desemboca em investigações, seja porque a imensa maioria de usuários e dos anunciantes repudia esse tipo de conteúdo”, completou.

Perfis falsos

A sessão também foi marcada pela cobrança para retirada de perfis falsos dos ministros nas redes sociais.

Ao se dirigir ao advogado do Facebook, o ministro Alexandre de Moraes disse que as plataformas criam dificuldades para retirada de conteúdo. O ministro, que não tem perfil na plataforma, disse também ser vítima de perfis falsos.

“Eu tenho uns 20 perfis [falsos] e tenho que ficar correndo atrás. É tão óbvio para a plataforma que o perfil não é meu. O perfil é meu, me criticando? Seria algo surrealista”,  disse Moraes.

A ministra Cármen Lúcia também relatou que é alvo dos perfis falsos.  “Eu devo dizer que existem muitos assim: Cármem Lúcia oficial. Eu nem sei quem é essa. Não sou eu. É Cármen com m, com uma série de erros”, comentou.

Moraes e os ministros Dias Toffoli e Barroso também aproveitaram para solicitar a remoção de perfis falsos criados em nome deles. 

Entenda

O plenário do STF julga quatro processos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

​Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal vai julgar a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar uma decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de um perfil falso de um usuário.

No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.

A ação relatada por Edson Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais e chegou à Corte por meio de um processo movido por partidos políticos.

A quarta ação analisada trata da suspensão do funcionamento de aplicativos diante do descumprimento de decisões judiciais que determinam a quebra do sigilo em investigações criminais.

No ano passado, o Supremo realizou uma audiência pública para discutir as regras do Marco Civil da Internet. 

*André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Reunião discutirá aspectos ligados à saúde mental dos apostadores

11/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta segunda-feira (11) audiência pública para debater o mercado de apostas online (bets) no Brasil. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator do processo sobre a questão. A partir das informações coletadas na audiência, Fux vai elaborar o voto e liberar o processo para julgamento. A data da votação não foi definida.

A abertura da audiência está prevista para as 10h20 e será iniciada com a exposição dos argumentos da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação.

Em seguida, vão falar o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, a ministra dos Direitos Humanos e Cidadania, Macaé Evaristo, e representantes das pastas da Igualdade Racial, da Saúde e do Desenvolvimento Social, além do secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, Régis Dudena.

A partir das 14h, a audiência terá enfoque nos aspectos econômicos das apostas eletrônicas. Terão a palavra os representantes do Banco Central, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), das loterias estaduais do Paraná e do Rio de Janeiro e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Os aspectos ligados à saúde mental dos apostadores serão debatidos com representantes da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e Outras Drogas (Abead).

As entidades que representam o setor, como o Instituto Brasileiro do Jogo Responsável (IBJR) e a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), também vão participar.

Na terça-feira (12), os debates vão continuar e contarão com os representantes do Fluminense, Botafogo e Cruzeiro. Praticamente, todos os times brasileiros são patrocinados por casas de apostas online.

A regulamentação do mercado de bets no Brasil é discutida no Supremo por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade protocolada no dia 24 de setembro pela CNC. 

A entidade questiona a Lei 14.790/2023, norma que regulamentou as apostas online de quota fixa. Na ação, a CNC diz que a legislação, ao promover a prática de jogos de azar, causa impactos negativos nas classes sociais menos favorecidas. Além disso, a entidade cita o crescimento do endividamento das famílias.

De acordo com levantamento divulgado em agosto deste ano pelo Banco Central, os beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões em bets.

*André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil


Por maioria, Corte entendeu que lei municipal que proíbe exigência de vacina contra covid-19 é inconstitucional.

7 de novembro de 2024


Nesta quarta-feira, 6, o STF, por maioria, entendeu inconstitucional lei municipal de Uberlândia/MG que vedou vacinação compulsória contra a covid-19 e outras doenças. 

O caso chegou ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

Nesta manhã, prevaleceu o entendimento do relator, que, em sessão virtual, já havia suspendido a validade da lei e votado por sua inconstitucionalidade. Ministro Nunes Marques apresentou divergência parcial, defendendo a perda de objeto da ação em relação à covid-19.

Ministra Cármen Lúcia não esteve presente e, por isso, não proferiu voto.

Caso

Na ação, o partido Rede Sustentabilidade apontou ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

A lei municipal 13.691/22 proibiu a vacinação compulsória contra covid-19 em Uberlândia/MG e vedou restrições e sanções contra pessoas não vacinadas.

A norma também previu que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.

Em abril de 2023, o relator, ministro Barroso deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da lei. 

Ao votar pela invalidade da norma, ministro Flávio Dino fez críticas à noção de liberdade individual como um conceito absoluto.

Dino comentou que essa visão de liberdade “certamente deve ser de um planeta plano”, aludindo a ideias simplistas e retrógradas, e afirmou que tal concepção parece saída de Marte. Para o ministro, a visão distorcida de liberdade tem ganhado força como ideologia que proclama o direito de agir de maneira irresponsável, inclusive quando representa risco à coletividade.

Segundo Dino, essa “vulgarização ideológica” se manifesta em casos como o da lei de Uberlândia, onde a liberdade individual é invocada para justificar o direito de transmitir doenças.

O ministro traçou paralelo entre a situação e as proibições de fumar em espaços públicos, questionando por que essas normas de saúde pública não são contestadas da mesma forma.

Também enfatizou que é esdrúxulo que o STF tenha que se posicionar contra o “direito de ficar doente e de transmitir doenças”, que considera uma ideia “absurda” e “perigosa” quando levada ao extremo, pois poderia ser usada para justificar ações ainda mais graves, como a tortura e a violência em nome da liberdade.

Ao concluir, Dino destacou que não existe um “direito fundamental” a colocar em risco a saúde de outros, reiterando que, embora a vacinação compulsória seja inaceitável, exigir a imunização como pré-requisito para o exercício de outros direitos é razoável e alinhado com a jurisprudência do tribunal. 

Liberdade de escolha

Ministro Nunes Marques, ao proferir voto, divergiu parcialmente dos pares por entender que houve perda do objeto da ação com relação ao trecho da lei que tratava da vacinação contra a covid-19.

Argumentou que a obrigatoriedade da vacina perdeu relevância diante da suspensão de exigências de comprovante vacinal em vários países, incluindo o Brasil.

Destacou a variação de respostas imunológicas entre faixas etárias, defendendo que jovens e idosos possuem necessidades diferentes em relação à imunização. Embora tenha reconhecido a importância da vacina, Nunes Marques afirmou que, em respeito ao direito de escolha e ao princípio de isonomia, a vacinação não deveria ser imposta a todos de forma uniforme.

Gripezinha, jacarés e chips

Ao votar, ministro Alexandre de Moraes criticou a lei de Uberlândia, destacando o contexto crítico da pandemia e o número elevado de mortes no Brasil.

Enfatizou que o país foi o segundo em mortes absolutas, atribuindo parte desse cenário ao negacionismo inicial. Moraes ressaltou o papel fundamental do Instituto Butantan no início da vacinação e mencionou a decisão do STF que obrigou o governo a estabelecer um cronograma vacinal.

O ministro destacou o impacto do negacionismo durante a pandemia, mencionando argumentos amplamente difundidos à época, como a ideia de que a covid-19 era apenas uma “gripezinha” ou que vacinas teriam efeitos absurdos, como “virar jacaré” ou implantar chips para controle.

Criticou essas teorias conspiratórias, salientando que elas desacreditaram a vacinação e atrasaram medidas de proteção em um momento de grande vulnerabilidade para o Brasil.

Entendimento do relator

Ainda no plenário virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao suspender a lei, entendeu que o pedido do partido está segundo o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

O ministro também frisou que é firme a jurisprudência do Tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.

Na avaliação do relator, a lei municipal ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio.

Além disso, a seu ver, a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da lei Federal 13.979/20 (objeto das ADIns 6.586 e 6.587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado. 

Processo: ADPF 946
STF

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/419476/stf-derruba-lei-que-proibia-vacinacao-compulsoria

A ação rescisória é válida para a adequação do julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), conhecida como “tese do século”.

23 de outubro de 202

Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

Antonio Augusto/STF

Por maioria de votos, Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral e reafirmou jurisprudência sobre o tema

Essa conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que fixou posição vinculante sobre o tema em julgamento no Plenário Virtual. O resultado se deu por maioria de votos, tendo prevalecido o voto do relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte.

De uma só vez, o STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão e já resolveu o mérito, o que só foi possível porque os ministros entenderam que era o caso de apenas reafirmar uma jurisprudência.

Limbo eliminado

O resultado do julgamento é a confirmação de uma importantíssima vitória da Fazenda Nacional na aplicação da Tese 69 da repercussão geral: a “tese do século”, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as ações rescisórias abriram um novo round na disputa por esses créditos. A Fazenda obteve vitórias nos Tribunais Regionais Federais, mas a questão, inicialmente, ficou num limbo recursal.

A princípio, o Superior Tribunal de Justiça entendia que não poderia analisar o cabimento das rescisórias porque isso envolve a aplicação do Tema 69, que trata de questão constitucional. E o STF se furtava de julgar a matéria porque a rescisória é tema de lei federal.

Os dois tribunais resolveram a questão. Em setembro, a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante admitindo o uso de rescisória para fins de aplicar a modulação da “tese do século” a casos anteriores. O STF seguiu o mesmo caminho, mas pela via constitucional.

Para Barroso, a discussão sobre o cabimento de ação rescisória diz respeito à autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século”. Dada a necessidade de racionalizar o sistema de precedentes e evitar a repetição de recursos, ele defendeu a reafirmação da jurisprudência dominante na corte.

A tese aprovada foi a seguinte:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

Voto vencido

Votaram com o relator os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Abriu a divergência o ministro Luiz Fux, que ficou vencido junto com o ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, a ação rescisória não é cabível na hipótese em questão.

O voto divergente sustenta que a proteção do sistema de precedentes deve se associar também à promoção de outras garantias, como os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica.

“No momento de sua produção, a coisa julgada que se pretende desconstituir por meio da lide em exame estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, na linha da tese firmada para o tema 69 da repercussão geral”, disse Fux.

Além disso, ele pontuou que não há como reafirmar a jurisprudência, já que a modulação dos efeitos da “tese do século” somente quatro anos depois levou a uma evidente mudança de aplicação.


RE 1.489.562

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: STF

Para o Plenário, norma que restabeleceu alíquotas já cobradas desde 2015 não viola a segurança jurídica.

16/10/2024

Detalhe arquitetônico do edifício-sede do STF Post Views: 955 – Foto: Carlos Humberto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade

Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.

Dever de cooperação

Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.

(Suélen Pires/AD//CF)

Fonte: STF