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O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização da correção monetária de dívidas não tributárias. Em julgamento virtual encerrado na terça-feira (29/4), o Plenário rejeitou embargos de declaração contra a decisão original, de 2023, no caso de repercussão geral.

 

 

 

 

1 de maio de 2025

Pessoa mexendo em calculadora

 

Em caso sobre atualização de correção, ministros rejeitaram novos embargos por considerá-los protelatórios.

O recurso foi apresentado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), pela Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Fenadsef) e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe).

Esses foram os segundos embargos de declaração opostos por essas três entidades contra a mesma decisão. Os primeiros foram rejeitados pelo Plenário do Supremo em julgamento virtual encerrado em junho de 2024.

O relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, votou contra os embargos e foi acompanhado por todos os demais ministros

Para ele, o recurso se limitou a reiterar as alegações rejeitadas nos primeiros embargos: “Busca, em suma, a pretexto de sanar suposto vício, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível na via recursal eleita”.

O magistrado reconheceu ainda o caráter protelatório do recurso. Por isso, manifestou-se pela determinação imediata da baixa do processo, com certificação de trânsito em julgado.

Contexto

O caso teve origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que obrigou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação da autarquia a aplicar o reajuste salarial.

O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.

Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao Supremo. Ao julgar o recurso, a corte passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim e que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória a partir de sua entrada em vigor.

A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O colegiado considerou a decisão tomada no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), em que reafirmou que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.

De acordo com o relator, não houve no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratarem de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês.

Para ele, também não houve desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.

RE 1.317.982

Tese pode ser seguida por todos tribunais do país
29/04/2025

plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na última sexta-feira (25) a repercussão geral de um recurso em que a União busca cobrar o Imposto de Renda de um contribuinte que doou um imóvel à filha como forma de antecipar a herança do bem. 

O tema é polêmico, sendo alvo de decisões divergentes dentro do próprio Supremo. Nos últimos anos, as duas turmas da Corte deram ganhos de causa tanto para União como para contribuintes, em casos muito similares. Agora, os ministros decidiram unificar o entendimento, escolhendo um caso cujo desfecho resultará numa tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

O assunto mobiliza sobretudo os advogados tributaristas, que atendem todos os anos milhares de pessoas físicas que buscam barrar a cobrança do IR sobre a antecipação de herança. O principal argumento é o de que não há renda a ser taxada, uma vez que na doação de um bem ocorre na verdade uma subtração de patrimônio, e não acréscimo.

Outro argumento é o de que o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis ou Doação (ITCMD), um tributo estadual, não podendo ser tributado duas vezes por uma mesma transação. 

Ao Supremo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN alega que a cobrança do IR se justifica, pois no momento da doação é verificado um ganho de capital com a valorização do bem, sendo esse o fato gerador da cobrança, e não a transação de doação em si.

Entenda

A chamada “antecipação de legítima” está prevista no Código Civil. Pela legislação, ao doar um bem a um descendente direto ou cônjuge, o doador na verdade realiza, antes de morrer, a distribuição antecipada de seu patrimônio entre os herdeiros. A prática é vista como uma forma de facilitar a sucessão e evitar conflitos.

O problema ocorre, contudo, quando existe a atualização do valor do bem a ser doado. Isso porque é permitido ao doador, por exemplo, atualizar o valor de um imóvel para as condições de  mercado no momento da transferência.

Por exemplo, no caso escolhido como paradigma pelo Supremo, o contribuinte comprou uma casa há décadas por R$ 17 mil, mas no momento de doá-la, exerceu o direito de atualizar o valor de mercado para R$ 400 mil, conforme avaliação oficial. 

Ao saber da doação, a Receita Federal cobrou do doador cerca de R$ 26 mil de Imposto de Renda sobre a transação, considerando apenas que o contribuinte obteve um imóvel a um valor menor e se desfez do mesmo bem a um valor maior, sem observar se houve de fato uma venda que tenha gerado ganho patrimonial. 

Inconformado, o contribuinte acionou a Justiça e conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre a antecipação de herança. Em seguida, a PGFN recorreu ao SupremoNão há prazo definido para que os ministros tomem uma decisão final sobre o tema.

*Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta quinta-feira (24/4).

 

 

 

 

 

28 de abril de 2025

Corte validou regra sobre procedimento simplificado voltado a casos em que herdeiros concordam com a partilha

A ação foi movida em 2018 pelo então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB), contra o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, que trata do arrolamento sumário judicial — um procedimento simplificado de partilha para casos em que os herdeiros estão de acordo sobre o que será destinado a cada um.

Conforme o trecho em questão, nesses casos, não é necessário quitar o ITCMD para que a partilha seja homologada pelo juiz e o formal (documento que formaliza a divisão dos bens) seja expedido. Assim, o imposto só é cobrado depois desses trâmites.

Rollemberg argumentou que a norma violava a isonomia tributária. Isso porque todos os demais modos de partilha exigem a quitação prévia do ITCMD. Ele também alegou que seria necessária uma lei complementar para tratar do assunto, pois envolve garantias e privilégios do crédito tributário.

Voto do relator

O ministro André Mendonça, relator do caso, votou por validar a regra do CPC. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Mendonça explicou que a questão já está “devidamente pacificada no sistema de Justiça”, pois em 2022 o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que não é necessário o pagamento do ITCMD para homologar a partilha amigável.

Naquela ocasião, a ministra Regina Helena Costa ressaltou que o pagamento do imposto é apenas postergado para depois do fim do processo judicial.

O relator no STF considerou que o trecho do CPC não é “uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar”. Na sua visão, a regra não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de um procedimento necessário para o “trânsito jurídico de bens e direitos herdados”.

Ainda de acordo com o magistrado, o trecho não viola a isonomia tributária porque sequer trata de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente. Na verdade, é uma regra “acerca de procedimento de natureza sumária” — ou seja, uma questão processual.

“Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos”, assinalou.

ADI 5.894

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes

17 de Abril de 2025

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (14) suspender a tramitação de todos os processos na Justiça brasileira que discutam a legalidade da chamada “pejotização”, em que empresas contratam prestadores de serviços como pessoa jurídica, evitando criar uma relação de vínculo empregatício formal.  

A decisão foi tomada após o Supremo ter reconhecido, em votação terminada no último sábado (12) (Tema 1389) a repercussão geral do assunto. Isso quer dizer que os ministros selecionaram um processo do tipo para que seu desfecho sirva de parâmetro para todos os casos semelhantes, unificando o entendimento da Justiça brasileira como um todo. 

O tema tem colocado o Supremo em rota de colisão com a Justiça Trabalhista ao menos desde 2018, quando a Corte julgou ser inconstitucional uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que barrava a pejotização. 

Na ocasião, o Supremo decidiu, por maioria, liberar as empresas brasileiras, privadas ou públicas, para terceirizarem até mesmo suas atividades fim, e não só serviços de apoio como limpeza e vigilância. Desde então, esse entendimento tem embasado milhares de decisões dos ministros da Corte para derrubar vínculos empregatícios reconhecidos pela Justiça Trabalhista. 

Para a corrente majoritária do Supremo, a decisão sobre terceirização garante a atualização das relações de trabalho para uma nova realidade laboral, conferindo maior “liberdade de organização produtiva dos cidadãos” e validando “diferentes formas de divisão do trabalho”, conforme escrito por Gilmar Mendes, relator do tema na Corte. 

Ao reconhecer a repercussão geral do assunto, Mendes frisou o grande volume de recursos que chegam ao Supremo todos os anos, do tipo chamado reclamação constitucional, em que empresas buscam reverter o reconhecimento de vínculos trabalhistas, alegando descumprimento da decisão da corte sobre a terceirização irrestrita. 

O ministro deu como exemplo o primeiro semestre de 2024, período no qual foram julgadas pelas duas turmas do Supremo mais de 460 reclamações “que envolviam decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva”, descreveu Mendes. No mesmo período, foram 1.280 decisões monocráticas (individuais) sobre o assunto.

“Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, escreveu Mendes na decisão desta segunda. 

O recurso que servirá de paradigma sobre o assunto trata do reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de seguros franqueado e uma grande seguradora, mas Mendes destacou que uma eventual tese de repercussão geral deverá ter alcance amplo, considerando todas as modalidades de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. 

“É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”, afirmou o ministro-relator. 

Não há data definida para que o Supremo paute o processo para julgamento pelo plenário. Quando isso ocorrer, os ministros deverão decidir sobre três pontos já pré-definidos: 

1) Se a Justiça do Trabalho é a única competente para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 

2) Se é legal que empresas contratem trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento sobre a terceirização de atividade-fim. 

3) Definir se cabe ao empregado ou ao empregador o ônus de provar se um contrato de prestação de serviços foi firmado com o objetivo de fraudar as relações trabalhistas ou não. 

Uberização

O tema da pejotização está relacionado também ao fenômeno chamado “uberização”, que trata da prestação de serviços por autônomos via aplicativos para celular, como é o caso dos motoristas da plataforma Uber, por exemplo. 

Em fevereiro do ano passado, o Supremo já havia reconhecido a repercussão geral num recurso sobre uberização, no qual deve definir se há ou não vínculo de emprego formal entre motoristas de aplicativos de transportes e as empresas responsáveis pelas plataformas (Tema 1291).

Fonte: Agência Brasil

O pagamento de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito tributário. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (28/3). O caso tem repercussão geral, ou seja, as demais instâncias da Justiça deverão seguir a tese estabelecida.

31 de março de 2025

Homem de roupa social sentado de frente para pequenas pilhas de moedas

Ministros validaram trecho do CPC com relação tanto a honorários de sucumbência quanto aos contratuais

A análise dizia respeito ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que permite a atribuição dessa preferência.

O caso concreto era um pedido de reserva de honorários contratuais relativos a uma penhora feita em favor da Fazenda Pública. Na execução de sentença, esse pedido foi negado em primeira instância. O escritório de advocacia (titular dos honorários) recorreu.

Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão e alegou que a regra do CPC é inconstitucional. Segundo os desembargadores, a Constituição exige lei complementar para estabelecer normas gerais em certos temas tributários, entre eles o crédito. Já o CPC é uma lei ordinária.

Outro argumento usado pela corte foi que o Código Tributário Nacional (CTN), desde a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

O escritório, então, recorreu ao Supremo e argumentou que a norma do CPC não trata de legislação tributária, nem de crédito, mas de honorários; que a regra promove a dignidade da pessoa humana e reforça a função indispensável do advogado para a administração da Justiça; e que a Constituição reconhece a natureza alimentar dos honorários.

Voto pela constitucionalidade

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar a regra do CPC quanto à preferência dos honorários sobre o crédito tributário. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.

O relator apontou que a preferência se aplica não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos contratuais — pois o §14 “possui autonomia parcial em relação à cabeça” do dispositivo e o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma não só dos honorários de sucumbência.

Toffoli ainda afirmou que o Legislativo federal poderia aprovar uma lei ordinária enquadrando os honorários no conceito de “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT. A regra do CPC diz exatamente que os honorários têm “os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Como esse tipo de crédito faz parte das exceções à regra geral do CTN, isso permitiria a preferência dos honorários sobre o crédito tributário.

Divergências

O ministro Gilmar Mendes sugeriu que o pagamento de honorários advocatícios só tivesse preferência em relação ao crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.

Em seu voto, o decano do STF defendeu essa limitação como uma forma de equilibrar a arrecadação tributária com o recebimento de valores de natureza alimentar. Isso asseguraria a parcela necessária ao sustento do advogado, mas sem permitir a preferência, sobre o tributo, de valores elevados, que nitidamente extrapolem o conceito de verba alimentar.

Na sua visão, se o propósito do artigo 85 do CPC é garantir a verba alimentar crucial para o sustento do advogado, não é toda e qualquer quantia de honorários que deve ser considerada como tal.

“Definir um limite razoável significa propiciar o adequado exercício da atividade tributária, fundamental para o funcionamento do Estado Fiscal, o qual encontra na tributação a principal ferramenta para seu financiamento”, pontuou o decano.

Por fim, ele propôs a modulação dos efeitos da decisão para que esse limite só se aplicasse aos casos nos quais tais valores ainda não foram levantados pelos advogados. Isso impediria que honorários já pagos fossem reabertos para contestação por parte dos Fiscos brasileiros.

O ministro Cristiano Zanin concordou que a regra do CPC é válida e que deve haver uma restrição da preferência sobre o crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos, mas entendeu que isso só valeria para os honorários contratuais. Ou seja, quanto aos honorários de sucumbência, que são estabelecidos pelos magistrados, o ministro manteve a plena preferência.

Outro ponto do voto de Zanin foi a modulação para impedir a devolução de valores já levantados que ultrapassassem o limite proposto.

Segundo ele, o §14 do artigo 85 regula apenas os honorários fixados pelos juízes. Já os honorários contratuais, estabelecidos em negócios autônomos e fora da relação processual, são regulados pelo Estatuto da Advocacia.

Mesmo assim, o magistrado reconheceu que os honorários contratuais podem ter um tratamento diferenciado, com restrições em comparação aos de sucumbência, já que sua “natureza negocial e ilimitada torna a verba mais suscetível a manipulações”.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Alexandre

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Zanin

RE 1.326.559

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Para relator da ação, ministro Luiz Fux, a isenção total da despesa, como queria a OAB, agravaria o financiamento da educação pública

31 de Março de 2025

Foto: Gustavo Moreno/STF

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014. O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família. Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.

Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Para Zanin, reparação de danos ao meio ambiente é direito fundamental

28 de Março de 2025

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para fixar que as multas aplicadas contra infratores ambientais são imprescritíveis. A questão é julgada no plenário virtual da Corte e será encerrada nesta sexta-feira (28).

Até o momento, a Corte registrou sete votos favoráveis ao entendimento. Além do relator, Cristiano Zanin, também votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.

Para Zanin, a reparação de danos ao meio ambiente é um direito fundamental e deve prevalecer em relação ao princípio de segurança jurídica.

O ministro também propôs uma tese para aplicação nos casos semelhantes que estão em tramitação no Judiciário em todo o país.

“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”, definiu Zanin.

O caso foi decidido em um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para derrubar uma decisão da primeira instância que foi favorável à prescrição de multas ambientais após o prazo de cinco anos. A infração que motivou o julgamento ocorreu em Balneário Barra do Sul (SC).

A decisão contou com atuação da Advocacia-Geral da União (AGU). Para o órgão, os infratores ambientais têm o dever de arcar com os danos provocados ao meio ambiente.

“O reconhecimento da incidência da prescrição em tais casos significaria impor às gerações futuras o ônus de arcar com as consequências de danos ambientais pretéritos. Assim, temos que a imposição de prazos prescricionais em favor do interesse individual está em desacordo com a própria natureza do bem jurídico tutelado”, argumentou o órgão.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Jornal Jurid

Em julgamento com repercussão geral, Plenário reafirmou que devem ser seguidas as regras das Convenções de Varsóvia e Montreal

28/02/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que acordos internacionais, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, se sobrepõem às normas nacionais em casos de extravio, dano ou atraso de cargas em voos internacionais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1520841.

A medida amplia para o transporte de cargas o entendimento que o STF já tinha sobre o transporte de passageiros e extravios de bagagens, com a aplicação do rito de repercussão geral (Tema 1.366). Isso significa que a tese fixada pelo Tribunal deverá ser seguida em todos os casos semelhantes que estão em tramitação na Justiça.

As Convenções de Varsóvia e de Montreal estabelecem limites específicos para a compensação a ser paga pelas companhias aéreas em casos de descumprimento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte. A prevalência desses acordos sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo STF com base no artigo 178 da Constituição.

Na prática, as companhias aéreas internacionais só precisarão indenizar os prejuízos dentro dos limites estabelecidos por essas convenções internacionais.

Caso concreto

O RE 1520841 envolve uma ação em que a seguradora brasileira Akad Seguros S.A. pediu que a companhia aérea holandesa KLM pagasse R$ 13,6 mil de ressarcimento pelo extravio de uma carga transportada sob contrato com a Fundação para o Desenvolvimento Científico em Saúde (Fiotec).

O cálculo do ressarcimento foi feito com base no valor declarado pela Fiotec. Como a carga foi extraviada pela KLM, a Akad cobriu o prejuízo e buscou o ressarcimento da companhia aérea com base nas regras do Código Civil Brasileiro, que garante o ressarcimento integral do dano.

Mas, por se tratar de transporte internacional, o STF decidiu que as convenções internacionais de Varsóvia e Montreal deveriam prevalecer também em ações que tratam de indenização e ressarcimento sobre cargas e mercadorias. Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, lembrou que, em 2017, o STF já havia decidido pela prevalência dessas convenções, num julgamento que também teve repercussão geral (Tema 210), mas limitado às relações com passageiros e bagagens, como o atraso de voo.

A Convenção de Montreal estabelece que, em caso de extravio ou danos a cargas ou bagagens, a companhia aérea internacional deve pagar até 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (DES, na sigla em inglês, instrumento monetário internacional que segue parâmetros de cálculo específicos). Com base nesse cálculo, a KLM foi obrigada a ressarcir a Fiotec em R$ 164,23.

Tese

A tese firmada foi a seguinte:

  1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;
  2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

Fonte: STF


Entidades da advocacia afirmam que lei é clara e criticam a possibilidade de mudança no entendimento do STJ.

27 de fevereiro de 2025


O STF começa a julgar durante o Carnaval, em plenário virtual, recurso que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade exclusivamente em causas de valor elevado que tenham como parte a Fazenda.

Julgamento começa na sexta-feira, dia 28, e a conclusão deve se dar em 11 de março.

Imbróglio será dirimido no Tema 1.255.

STF julgará, durante o Carnaval, honorários por equidade em causas de alto valor.(Imagem: Arte Migalhas)

O recurso discute, à luz da Constituição (arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º), a interpretação conferida pelo STJ em março de 2022 ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte da Cidadania decidiu no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).

A decisão se deu por placar de 7 a 5, e foi firmada a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

A tese foi clara no sentido de que só é possível a fixação de honorários por equidade (sem a aplicação dos percentuais previstos no CPC) quando o proveito econômico foi inestimável ou irrisório – mas não quando for alto demais.

A decisão foi uma vitória para a OAB e para a advocacia.

Mas, em novembro daquele ano, a União levou o caso ao STF, defendendo a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor em que a Fazenda seja parte.

Críticas ao julgamento

Entidades representativas da advocacia emitiram nota de repúdio manifestando “profunda preocupação” e “total contrariedade” à possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor envolvendo a Fazenda Pública.

O texto é assinado por AASP, IAB, IASP, MDA e Sinsa.

“A legislação vigente é clara e não admite interpretações que afastem a aplicação dos percentuais obrigatórios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 3º). O próprio Superior Tribunal de Jus??ça (STJ) já decidiu, de forma categórica, que a fixação equita??va de honorários não se aplica às causas de grande valor, devendo prevalecer a regra percentual prevista em lei.”

Ainda de acordo com a nota, “qualquer flexibilização dessa norma, especialmente por meio da fixação por equidade, representa um grave retrocesso para a Advocacia e um atentado à justa remuneração dos Advogados, afetando diretamente a dignidade da profissão e a segurança jurídica dos profissionais que atuam na defesa de direitos”.

“É inaceitável que, em uma discussão já pacificada pela legislação e pelo STJ, o STF venha agora admitir a possibilidade de mitigação das regras expressamente previstas no CPC. A Advocacia já enfrenta desafios imensos, e decisões que fragilizam a devida contraprestação pelos serviços prestados aprofundam ainda mais a desvalorização da classe e comprometem o equilíbrio da relação processual.”

As entidades concluem dizendo que permanecerão atentas ao desdobramento do julgamento e atuarão com firmeza na defesa dos interesses da Advocacia.

Possibilidade de acordo

Em junho de 2023, Migalhas conversou com o AGU, Jorge Messias, sobre o tema. Naquele momento, ele explicou sobre a possibilidade de acordo, e afirmou que a aplicação da tese contra a Fazenda, impedindo a fixação por equidade, “causaria grande risco ao interesse público e à sociedade”. Por isto, a aposta é no diálogo.

Processo: RE 1.412.069

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/425404/stf-julgara-no-carnaval-honorarios-por-equidade-em-causa-de-alto-valor

Decisão do ministro Alexandre de Moraes destaca que a empresa descumpriu ordens do Supremo e não indicou representante no Brasil

24 de Fevereiro de 2025

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (21) a suspensão do funcionamento da plataforma Rumble em todo o território nacional. A medida foi tomada após a empresa anunciar que não cumpriria ordens da Corte e ter deixado de indicar um representante legal no Brasil. A suspensão vale até que a plataforma cumpra as decisões para suspensão de perfis, pague multas pelo descumprimento das ordens e indique um representante.

Para implementar a suspensão do Rumble, o ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que adote todas as providências necessárias e as comunique ao STF em até 24 horas.

Descumprimentos reiterados

O ministro Alexandre de Moraes havia fixado prazo de 48 horas para que a empresa indicasse seu representante no país, mas a plataforma não apresentou resposta. Conforme o ministro, houve “reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais” pela Rumble, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário brasileiros para instituir um ambiente de “total impunidade e ‘terra sem lei’ nas redes sociais brasileiras”

Ele também destacou a “manutenção e ampliação da instrumentalização” da plataforma por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, “com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio e antidemocráticos”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também ressaltou que, mesmo após a intimação para indicar representante legal no Brasil, o CEO da empresa, Chris Pavlovski, novamente informou nesta quinta-feira (20), em postagem, que não cumpriria as ordens do STF.

Representação

Na quarta-feira (19), o ministro determinou a intimação da Rumble para indicar um representante no país, em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido. No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado o bloqueio da conta de Santos e do repasse de recursos da monetização de seu conteúdo online, com multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal