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Reunião discutirá aspectos ligados à saúde mental dos apostadores

11/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta segunda-feira (11) audiência pública para debater o mercado de apostas online (bets) no Brasil. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator do processo sobre a questão. A partir das informações coletadas na audiência, Fux vai elaborar o voto e liberar o processo para julgamento. A data da votação não foi definida.

A abertura da audiência está prevista para as 10h20 e será iniciada com a exposição dos argumentos da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação.

Em seguida, vão falar o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, a ministra dos Direitos Humanos e Cidadania, Macaé Evaristo, e representantes das pastas da Igualdade Racial, da Saúde e do Desenvolvimento Social, além do secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, Régis Dudena.

A partir das 14h, a audiência terá enfoque nos aspectos econômicos das apostas eletrônicas. Terão a palavra os representantes do Banco Central, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), das loterias estaduais do Paraná e do Rio de Janeiro e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Os aspectos ligados à saúde mental dos apostadores serão debatidos com representantes da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e Outras Drogas (Abead).

As entidades que representam o setor, como o Instituto Brasileiro do Jogo Responsável (IBJR) e a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), também vão participar.

Na terça-feira (12), os debates vão continuar e contarão com os representantes do Fluminense, Botafogo e Cruzeiro. Praticamente, todos os times brasileiros são patrocinados por casas de apostas online.

A regulamentação do mercado de bets no Brasil é discutida no Supremo por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade protocolada no dia 24 de setembro pela CNC. 

A entidade questiona a Lei 14.790/2023, norma que regulamentou as apostas online de quota fixa. Na ação, a CNC diz que a legislação, ao promover a prática de jogos de azar, causa impactos negativos nas classes sociais menos favorecidas. Além disso, a entidade cita o crescimento do endividamento das famílias.

De acordo com levantamento divulgado em agosto deste ano pelo Banco Central, os beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões em bets.

*André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil


Por maioria, Corte entendeu que lei municipal que proíbe exigência de vacina contra covid-19 é inconstitucional.

7 de novembro de 2024


Nesta quarta-feira, 6, o STF, por maioria, entendeu inconstitucional lei municipal de Uberlândia/MG que vedou vacinação compulsória contra a covid-19 e outras doenças. 

O caso chegou ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

Nesta manhã, prevaleceu o entendimento do relator, que, em sessão virtual, já havia suspendido a validade da lei e votado por sua inconstitucionalidade. Ministro Nunes Marques apresentou divergência parcial, defendendo a perda de objeto da ação em relação à covid-19.

Ministra Cármen Lúcia não esteve presente e, por isso, não proferiu voto.

Caso

Na ação, o partido Rede Sustentabilidade apontou ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

A lei municipal 13.691/22 proibiu a vacinação compulsória contra covid-19 em Uberlândia/MG e vedou restrições e sanções contra pessoas não vacinadas.

A norma também previu que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.

Em abril de 2023, o relator, ministro Barroso deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da lei. 

Ao votar pela invalidade da norma, ministro Flávio Dino fez críticas à noção de liberdade individual como um conceito absoluto.

Dino comentou que essa visão de liberdade “certamente deve ser de um planeta plano”, aludindo a ideias simplistas e retrógradas, e afirmou que tal concepção parece saída de Marte. Para o ministro, a visão distorcida de liberdade tem ganhado força como ideologia que proclama o direito de agir de maneira irresponsável, inclusive quando representa risco à coletividade.

Segundo Dino, essa “vulgarização ideológica” se manifesta em casos como o da lei de Uberlândia, onde a liberdade individual é invocada para justificar o direito de transmitir doenças.

O ministro traçou paralelo entre a situação e as proibições de fumar em espaços públicos, questionando por que essas normas de saúde pública não são contestadas da mesma forma.

Também enfatizou que é esdrúxulo que o STF tenha que se posicionar contra o “direito de ficar doente e de transmitir doenças”, que considera uma ideia “absurda” e “perigosa” quando levada ao extremo, pois poderia ser usada para justificar ações ainda mais graves, como a tortura e a violência em nome da liberdade.

Ao concluir, Dino destacou que não existe um “direito fundamental” a colocar em risco a saúde de outros, reiterando que, embora a vacinação compulsória seja inaceitável, exigir a imunização como pré-requisito para o exercício de outros direitos é razoável e alinhado com a jurisprudência do tribunal. 

Liberdade de escolha

Ministro Nunes Marques, ao proferir voto, divergiu parcialmente dos pares por entender que houve perda do objeto da ação com relação ao trecho da lei que tratava da vacinação contra a covid-19.

Argumentou que a obrigatoriedade da vacina perdeu relevância diante da suspensão de exigências de comprovante vacinal em vários países, incluindo o Brasil.

Destacou a variação de respostas imunológicas entre faixas etárias, defendendo que jovens e idosos possuem necessidades diferentes em relação à imunização. Embora tenha reconhecido a importância da vacina, Nunes Marques afirmou que, em respeito ao direito de escolha e ao princípio de isonomia, a vacinação não deveria ser imposta a todos de forma uniforme.

Gripezinha, jacarés e chips

Ao votar, ministro Alexandre de Moraes criticou a lei de Uberlândia, destacando o contexto crítico da pandemia e o número elevado de mortes no Brasil.

Enfatizou que o país foi o segundo em mortes absolutas, atribuindo parte desse cenário ao negacionismo inicial. Moraes ressaltou o papel fundamental do Instituto Butantan no início da vacinação e mencionou a decisão do STF que obrigou o governo a estabelecer um cronograma vacinal.

O ministro destacou o impacto do negacionismo durante a pandemia, mencionando argumentos amplamente difundidos à época, como a ideia de que a covid-19 era apenas uma “gripezinha” ou que vacinas teriam efeitos absurdos, como “virar jacaré” ou implantar chips para controle.

Criticou essas teorias conspiratórias, salientando que elas desacreditaram a vacinação e atrasaram medidas de proteção em um momento de grande vulnerabilidade para o Brasil.

Entendimento do relator

Ainda no plenário virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao suspender a lei, entendeu que o pedido do partido está segundo o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

O ministro também frisou que é firme a jurisprudência do Tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.

Na avaliação do relator, a lei municipal ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio.

Além disso, a seu ver, a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da lei Federal 13.979/20 (objeto das ADIns 6.586 e 6.587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado. 

Processo: ADPF 946
STF

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/419476/stf-derruba-lei-que-proibia-vacinacao-compulsoria

A ação rescisória é válida para a adequação do julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), conhecida como “tese do século”.

23 de outubro de 202

Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

Antonio Augusto/STF

Por maioria de votos, Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral e reafirmou jurisprudência sobre o tema

Essa conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que fixou posição vinculante sobre o tema em julgamento no Plenário Virtual. O resultado se deu por maioria de votos, tendo prevalecido o voto do relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte.

De uma só vez, o STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão e já resolveu o mérito, o que só foi possível porque os ministros entenderam que era o caso de apenas reafirmar uma jurisprudência.

Limbo eliminado

O resultado do julgamento é a confirmação de uma importantíssima vitória da Fazenda Nacional na aplicação da Tese 69 da repercussão geral: a “tese do século”, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as ações rescisórias abriram um novo round na disputa por esses créditos. A Fazenda obteve vitórias nos Tribunais Regionais Federais, mas a questão, inicialmente, ficou num limbo recursal.

A princípio, o Superior Tribunal de Justiça entendia que não poderia analisar o cabimento das rescisórias porque isso envolve a aplicação do Tema 69, que trata de questão constitucional. E o STF se furtava de julgar a matéria porque a rescisória é tema de lei federal.

Os dois tribunais resolveram a questão. Em setembro, a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante admitindo o uso de rescisória para fins de aplicar a modulação da “tese do século” a casos anteriores. O STF seguiu o mesmo caminho, mas pela via constitucional.

Para Barroso, a discussão sobre o cabimento de ação rescisória diz respeito à autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século”. Dada a necessidade de racionalizar o sistema de precedentes e evitar a repetição de recursos, ele defendeu a reafirmação da jurisprudência dominante na corte.

A tese aprovada foi a seguinte:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

Voto vencido

Votaram com o relator os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Abriu a divergência o ministro Luiz Fux, que ficou vencido junto com o ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, a ação rescisória não é cabível na hipótese em questão.

O voto divergente sustenta que a proteção do sistema de precedentes deve se associar também à promoção de outras garantias, como os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica.

“No momento de sua produção, a coisa julgada que se pretende desconstituir por meio da lide em exame estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, na linha da tese firmada para o tema 69 da repercussão geral”, disse Fux.

Além disso, ele pontuou que não há como reafirmar a jurisprudência, já que a modulação dos efeitos da “tese do século” somente quatro anos depois levou a uma evidente mudança de aplicação.


RE 1.489.562

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: STF

Para o Plenário, norma que restabeleceu alíquotas já cobradas desde 2015 não viola a segurança jurídica.

16/10/2024

Detalhe arquitetônico do edifício-sede do STF Post Views: 955 – Foto: Carlos Humberto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade

Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.

Dever de cooperação

Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.

(Suélen Pires/AD//CF)

Fonte: STF

Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

04/10/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento

Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação

Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (26/9), para declarar a constitucionalidade da Lei 12.440/2011, que criou a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) e passou a exigir sua apresentação para a participação em licitações.

27 de setembro de 2024

Diversas carteiras de trabalho abertas lado a lado.

Valdecir Galor/SMCS

CNDT certifica que empresa não tem débitos na Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas

A sessão virtual se encerra oficialmente às 23h59 desta sexta-feira (27/9). Até o momento, sete ministros já se manifestaram a favor de validar as regras da CNDT. Luiz Fux não votará, pois se declarou impedido de julgar o caso.

Contexto

A CNDT certifica que uma empresa não tem débitos na Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas. O documento tem validade de seis meses.

Após a publicação da lei, o Tribunal Superior do Trabalho também instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), uma base de informações sobre todas as pessoas e empresas inadimplentes nos processos.

A lei de 2011 foi contestada no STF por meio de duas ações. Uma delas foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), enquanto a outra foi uma iniciativa da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

De acordo com a CNI, os critérios que impedem o fornecimento da CNDT e causam a inclusão de empresas no BNDT violam o contraditório e a ampla defesa. A confederação também alega que a exigência da certidão em licitações restringe a competição, o que violaria a Constituição.

Já a CNC argumenta que a lei estabeleceu uma forma de coagir as empresas a efetuar pagamentos que podem ser quitados de outras formas, sem levar em conta a necessidade de manter os empregos.

Sem violações

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, declarou a constitucionalidade da Lei 12.440/2011 e negou os pedidos das autoras. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin.

Toffoli não viu violações ao contraditório e à ampla defesa. Ele explicou que a CNDT se refere a sentenças transitadas em julgado. Elas são “o ponto culminante” de um processo no qual esses direitos são garantidos.

A CNDT também pode ser emitida caso uma empresa deixe de cumprir obrigações previstas em acordos feitos com o Ministério Público do Trabalho ou comissões de conciliação. O relator indicou que tais acordos são equiparados às sentenças transitadas em julgado e são submetidos à ampla defesa.

Segundo o magistrado, a inscrição de empresas no BNDT “é sempre precedida de contraditório e do devido processo legal”, conforme as regras da lei e da regulamentação do TST. A empresa só é inscrita no banco, por exemplo, se não pagar o débito dentro de um prazo de 45 dias a partir da citação.

O ministro ainda considerou que a exigência de CNDT para a participação em licitações está em harmonia com a isonomia que deve existir nesses procedimentos. Isso porque devedores trabalhistas, em tese, podem ter “vantagem na apresentação de propostas de preços”.

Além disso, empresas com dívidas trabalhistas “poderiam ter sua capacidade financeira de honrar com o contrato questionada”, já que o pagamento desses débitos tem preferência legal.

Na visão de Toffoli, a norma também contribui para o pagamento dos débitos trabalhistas, já que estimula os devedores a cumprirem suas obrigações para obter a CNDT e participar de licitações.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 4.716
ADI 4.742

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Decisões do ministro Nunes Marques reforçam a jurisprudência sobre a inexistência de vínculo trabalhista na relação entre franqueados e franqueadora. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul insiste em contrariar os precedentes vinculantes do Supremo

26 de Setembro de 2024

Nelson Jr. / SCO / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou dois acórdãos da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheciam o vínculo trabalhista entre donos de corretoras franqueadas e a Prudential. As duas novas decisões do ministro Nunes Marques, do STF, reforçam a jurisprudência quanto à inexistência de vínculo de emprego em contratos de franquia.

A recalcitrância do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) chama a atenção, pois a corte regional insiste em descumprir os precedentes vinculantes do STF. O ministro destacou que os acórdãos do TRT gaúcho estavam em descompasso com a orientação do Supremo firmada no julgamento da ADPF 324, que estabeleceu a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.”

A validade do modelo de franquia da seguradora já foi confirmada nas 23 Reclamações Constitucionais julgadas no STF. Praticamente todos os ministros (à exceção de Edson Fachin, que se dá por suspeito) confirmaram a natureza empresarial entre franqueadora e franqueados. O que coloca em xeque a teimosia da corte gaúcha em observar o precedente estabelecido pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já concedeu 40 decisões no mesmo sentido.

Nas duas decisões monocráticas do dia 12 de setembro, Nunes Marques salientou que “não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício”. “Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.”

O ministro do Supremo apontou, ainda, o caráter hipossuficiente dos franqueados. “A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado.”

Nunes Marques também citou outros precedentes do STF, como a ADC 48 que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, e a ADI 5.625, que fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.

“Embora cada um dos paradigmas mencionados tenha abarcado aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”, concluiu o ministro.

Segundo o vice-presidente Jurídico, de Relações Institucionais da Prudential do Brasil, Antonio Rezende, mesmo com a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seguem contrariando os precedentes vinculantes do STF e reconhecendo vínculo trabalhista entre franqueados e franqueadora.

“As decisões proferidas pelo Supremo em Reclamações Constitucionais convergem com o entendimento também já pacificado de outras instituições, no próprio TST em mais de 40 oportunidades, além de PGR e PGT, todos no sentido da validação dos contratos empresariais de franquia. Ocorre, no entanto, uma resistência injustificada por parte de alguns juízos trabalhistas que insistem em desconsiderar a Lei de Franquia e a regulamentação setorial, gerando desincentivos ao investimento neste setor, que é porta de entrada para o empreendedorismo”, afirmou Rezende.

*Por Maurício Macedo

Fonte: Jornal Jurid

A responsabilização posterior por publicação de informação falsa em site jornalístico não configura censura prévia ou restrição à liberdade de manifestação.

24 de setembro de 2024

Ministro Alexandre de Moraes 2024

Andressa Anholete/SCO/STF

Venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes

O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O colegiado rejeitou nesta terça-feira (24/9) reclamação contra decisão que condenou um portal de notícias por texto em que apontava como acusada de homicídio uma pessoa que na verdade constava no processo como testemunha de acusação.

O caso concreto envolve o assassinato da atleta britânica Emma Kelty. Ela foi morta em 2017, no Amazonas. O site Portal do Holanda apontou em notícia que uma das testemunhas de acusação teria sido denunciada pelo assassinato.

Ao ser processado, o site informou que colheu as informações no site oficial do Ministério Público. O portal de notícias teve que retirar o nome da testemunha e indenizá-la em R$ 12 mil.

A defesa entrou com reclamação argumentando que a condenação violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, julgado que derrubou a Lei de Imprensa e definiu uma série de balizas sobre liberdade de manifestação de pensamento, informação e expressão.

Sem censura

O caso chegou ao Supremo e a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, deferiu medida liminar para suspender a condenação. O caso foi ao colegiado e a 1ª Turma decidiu nesta terça-feira não referendar a liminar.

Venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que não viu violação ao decidido na ADPF 130. Para ele, não se trata de um caso de censura prévia, mas de responsabilização posterior pela divulgação de uma notícia falsa.

Alexandre também disse que o site do Ministério Público não apontou que a testemunha de acusação foi denunciada pelo homicídio. O ministro foi acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Fux contra o referendo da liminar.

“A divulgação foi de uma notícia comprovadamente inverídica. O ora beneficiário não configurou como acusado em nenhum processo criminal. Ele era testemunha de acusação. Me parece aqui que a decisão combatida não impôs à reclamante nenhuma restrição que ofendesse a liberdade de manifestação em seu aspecto negativo”, disse Alexandre.

Segundo o ministro, a decisão que condenou o portal só analisou a notícia depois de sua publicação e decidiu que as informações eram inverídicas e com conteúdo difamatório e calunioso.

“Me parece que não há desrespeito ao decidido na ADPF 130. Não ocorreu nenhuma censura prévia ou restrição à liberdade de pensamento, mas sim uma responsabilização posterior para que cessasse as ofensas e fixasse a responsabilidade civil dos seus autores”, afirmou Alexandre.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, concedeu a liminar por entender que a condenação parecia divergir da diretriz jurisprudencial firmada na ADPF 130. Ponderou, no entanto, que o entendimento era meramente “inicial” e requisitou uma série de informações.

Rcl 68.354

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

STF vai julgar recurso do Google sobre quebra de sigilos de buscas na internet


18/09/2024


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O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar a partir desta quarta-feira (18) um recurso do Google que tenta impedir a quebra de sigilo de buscas de usuários na internet. Os ministros analisarão se é possível quebrar o sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem que haja a individualização de condutas ou de justificativas. A empresa afirma que, se a medida for autorizada, pode se tornar uma forma de o Estado vigiar indevidamente os cidadãos e violar seu direito à privacidade.

A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 1301250, que está relacionado à investigação do assassinato da vereadora Marielle Franco, em 2018, no Rio de Janeiro. Mas ele tem repercussão geral conhecida, o que significa que o que for decidido servirá de parâmetro para os demais tribunais do país em casos semelhantes. 

O recurso discute se o Google deve fornecer a lista de usuários que pesquisaram combinações de palavras relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco ao longo da semana que antecedeu sua morte, em 14 de março de 2018. Isso significa uma ação de vigilância em massa de usuários do buscador.

Decisões da primeira instância e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam determinado que o Google disponibilizasse as informações, mas a empresa recorreu ao STF alegando violação ao direito à privacidade. Nas decisões, os juízes alegam que direitos à privacidade e ao sigilo de dados não são absolutos, e por isso podem ser relativizados em hipóteses excepcionais, dentre as quais a de investigação criminal. 

A gigante da tecnologia, no entanto, afirma que a medida, solicitada inicialmente pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, abre margem para que pesquisas online se transformem em meios de vigiar os usuários de internet indevidamente. Ameaças aos cidadãos e inconstitucionalidades são apontadas por analistas ouvidos pela Gazeta do Povo.

*Por Aline Rechmann


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiniciou nesta quarta-feira (11/9) o julgamento sobre a possibilidade da execução imediata da pena para pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri. O processo tem repercussão geral

12 de setembro de 2024

Reprodução

STF julga se condenações por júri podem ser executadas de maneira imediata

O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual e já contava com nove votos quando foi interrompido, em agosto de 2023, por um pedido de destaque feito pelo ministro Gilmar Mendes.

Na sessão desta quarta, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela possibilidade da execução imediata, independentemente do total da pena aplicada; e Gilmar, pela execução apenas no fim do processo.

Quando o caso estava no Plenário Virtual, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça seguiram Barroso. Com o reinício do julgamento, eles podem mudar de posição.

Gilmar já havia sido acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ambos hoje aposentados. E o ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos.

Os votos de Lewandowski e Rosa acompanhando Gilmar serão mantidos. Isso porque o Supremo mantém os votos dados por ministros aposentados, mesmo após pedidos de destaque. Assim, os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que sucederam Lewandowski e Rosa, respectivamente, não votam.

Com isso, apesar de só Barroso e Gilmar terem votado na sessão desta quarta, o julgamento está 3 a 1 contra a execução imediata. A análise será retomada na sessão desta quinta-feira (12/9).

Voto do relator

Barroso manteve nesta quarta-feira o voto dado no Plenário Virtual. Ele propôs a tese de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.

Segundo Barroso, a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. Ele também destacou que só o Tribunal do Júri pode julgar crimes dolosos contra a vida, o que justifica que nenhuma corte possa substituir a decisão do júri.

Luís Roberto Barroso

Foro: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Relator do caso, Barroso votou pela possibilidade de prisão imediata

“O Direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída pelo pronunciamento de qualquer outro tribunal.”

O ministro citou dados do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizem que, nas decisões proferidas por júris paulistas entre 2017 e 2019, a corte de segunda instância somente ordenou a devolução do caso para nova análise a pedido do réu em 1,97% dos casos. Já em recursos da acusação, isso ocorreu somente em 1,46% das vezes. E mesmo tais determinações não significam a absolvição do réu.

“Considerando o inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, mediante a imediata execução das suas decisões”, afirmou o relator.

Segundo ele, a presunção de inocência do réu é apenas um princípio, e não uma regra. Por isso, pode ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”.

Na sua visão, a soberania do júri prevalece sobre a presunção de inocência, que não é violada nesses casos: “O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal”.

O ministro propôs a seguinte tese

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

Divergência

Gilmar também manteve sua posição original. O ministro votou nesta quarta contra a execução imediata de condenações do Tribunal do Júri.

Para ele, a determinação constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” não é um “princípio ponderável”, mas um direito fundamental.

Gilmar manteve o voto do Plenário Virtual: para ele, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado

O ministro estabeleceu uma série de premissas para sustentar sua posição: “Ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado”; “Ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime”; e “Não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado”. Por fim, a Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, destacou ele.

Gilmar também lembrou que o tribunal de segunda instância pode determinar um novo júri caso entenda que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

“Não se pode admitir que a execução da condenação proferida em primeiro grau (ainda que por Tribunal do Júri) se inicie sem que haja a possibilidade de uma revisão por tribunal.”

De acordo com o ministro, nada justifica tratamento diverso aos condenados no Tribunal do Júri em relação aos demais réus, cujas penas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença.

Ainda segundo Gilmar, o Supremo já decidiu contra a execução antecipada da pena e não há motivos para diferenciar condenações do júri.

“Não há qualquer motivo legítimo para que tal precedente não se aplique aos casos julgados por jurados. Permitir a execução imediata da condenação proferida em primeiro grau pelos jurados é ainda mais gravoso do que a posição reformada pelo Plenário no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o que caracteriza evidente violação à presunção de inocência.”

Gilmar, por fim, votou por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da lei “anticrime” que autorizou a execução imediata das penas superiores a 15 anos. O voto possibilita, no entanto, a prisão preventiva se motivadamente decretada a partir dos fatos e fundamentos trazidos pelos jurados.

Terceira via

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Fachin abriu uma terceira possibilidade: é possível a prisão imediata, mas só para penas superiores a 15 anos

Antes de o caso ser suspenso pelo pedido de destaque de Gilmar, Fachin divergiu do relator, mas não aderiu à corrente do decano do STF. Ele considerou válida somente a execução imediata das penas superiores a 15 anos, como previsto na lei. No caso concreto, votou pela prisão do réu, já que a pena imposta pelo júri foi de 26 anos e oito meses.

Fachin afirmou que a soberania do júri e a presunção de inocência são “direitos fundamentais equivalentes” e que “há espaço de conformação para que o legislador delibere sobre a sua instituição”.

Por outro lado, segundo ele, a presunção de inocência não pode ser interpretada como “uma garantia universal de efeito suspensivo das decisões em matéria criminal”.

Assim, o magistrado ressaltou que o Judiciário deve respeitar as opções feitas pelo Legislativo sobre o tema. Ele presumiu que o Congresso estipulou a regra dos 15 anos por entender que a condenação a partir desse patamar configura “conduta criminosa qualificada por gravidade acentuada”. Para Fachin, tal critério não é “desarrazoado”.

Caso concreto

O caso levado ao STF é o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.

Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.

A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

RE 1.235.340

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur