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Audiência de conciliação finalizou debates das sugestões apresentadas em anteprojeto de lei; plano transitório será avaliado em próximo encontro
17/06/2025 
Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta segunda-feira (16) a análise das propostas trazidas no anteprojeto de lei que busca alterar a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/23) para demarcação de terras indígenas.

A audiência de conciliação discutiu hoje os artigos 89 a 94 do anteprojeto de lei, que tratam das disposições finais e transitórias do texto.

O gabinete do Ministro Gilmar Mendes apresentou ainda uma sugestão de solução jurídica, fiscal e financeiramente sustentável para o pagamento das indenizações aos proprietários de terra em razão da demarcação de terras indígenas, conforme definido pelo Plenário no julgamento que declarou inconstitucional a tese do Marco Temporal.

A proposta envolve o pagamento das indenizações por meio de precatórios, sem ferir o arcabouço fiscal. A sugestão foi levada aos participantes para reflexão e os integrantes da comissão poderão, posteriormente, dar encaminhamentos a partir dela.

Durante a audiência, a União informou que está em fase final de elaboração o Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas. O documento será apresentado à comissão especial na próxima audiência, marcada para a segunda-feira (23), às 14h.

Fonte: STF

Por unanimidade, ministros reconheceram inconstitucionalidade formal na revogação de trechos do Estatuto da OAB.

 

 

 

 

16 de junho de 2025

O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da revogação dos §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), dispositivos que garantem prerrogativas essenciais ao exercício da profissão, como a imunidade profissional e o acesso aos autos de processos judiciais.

De acordo com a Corte, a revogação foi resultado de uma sequência de erros técnicos na tramitação do PL 5.284/20, convertido na lei 14.365/22.

A análise do caso foi interrompida em agosto de 2024 por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Com a devolução dos autos, o julgamento foi retomado no plenário virtual, ocasião em que a Corte acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Flávio Dino.

O julgamento foi concluído às 23h59 deste sábado, 14.

O caso

O Conselho Federal da OAB questionou, no STF,  validade de norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia, especialmente os que asseguram prerrogativas e garantias aos advogados.

Segundo a OAB, a alteração legislativa decorre de um erro técnico, já que o PL 5.248/20, que originou a norma, não previa nenhuma revogação votada e aprovada pelo Congresso Nacional ou pelo Executivo.

A OAB argumentou que as mudanças propostas no Estatuto da Advocacia visavam atualizar a lei para melhor atender às novas exigências do mercado e reforçar as prerrogativas dos advogados, não para restringi-las. Contudo, a redação final aprovada pela Câmara dos Deputados teria incluído erroneamente a revogação desses dispositivos.

A OAB ainda afirmou que o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, reconheceu o erro material na revogação e solicitou a republicação da lei, mas o governo Federal não tomou as medidas necessárias para corrigir o texto sancionado, prejudicando toda a classe dos advogados.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Supremo corrige erro e protege atuação de advogados.(Imagem: Arte Migalhas)

 

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino entendeu que a revogação foi resultado de uma sequência de erros técnicos na tramitação do PL 5.284/20, convertido na lei 14.365/22.

Ele apontou que a proposta aprovada na Câmara dos Deputados não previa a revogação dos dispositivos e que a mudança foi inserida equivocadamente na consolidação final do texto legal.

O ministro destacou que nem a Câmara nem o Senado deliberaram efetivamente sobre a revogação. Além disso, tanto o Congresso quanto a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União reconheceram o erro e pediram a correção legislativa.

Dino frisou que o processo legislativo deve refletir a vontade democrática do Parlamento, e que a supressão indevida de normas fundamentais, como as prerrogativas da advocacia, sem deliberação, configura vício formal de inconstitucionalidade.

Para ele, a falha comprometeu o devido processo legislativo e violou o princípio democrático.

Assim, votou para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º da lei 14.365/22 no ponto que revogou os §§1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia, restabelecendo a vigência dos dispositivos.

Processo: ADIn 7.231

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/432676/stf-restabelece-garantias-da-advocacia-revogadas-por-erro-legislativo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em processos que não envolvem a Fazenda Pública. Consequentemente, a definição dos honorários em ações desse tipo deve seguir o que define o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),

31 de maio de 2025

Antonio Augusto/STF

STF afasta honorários por equidade em casos que não envolvem a Fazenda

Por 6 votos a 5, Supremo manteve decisão do TJ-RS que anulou pagamento de honorários fixados por equidade

 

O ministros decidiram, por maioria, ao analisar se havia ou não repercussão geral em um recurso extraordinário com agravo (ARE) contra um acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do do Rio Grande do Sul). A corte estadual havia reformado uma condenação ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por equidade em processo que não envolve a Fazenda.

Por 6 votos a 5, o colegiado entendeu que não havia repercussão geral no recurso porque, ante ausência da Fazenda no processo, ele não trata de matéria constitucional. Tiveram esse entendimento os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

O relator do processo, ministro presidente Luís Roberto Barroso, se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral, mas ficou vencido. Foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Vitória da advocacia

Em nota publicada nesta sábado (31/5), a Ordem dos Advogados do Brasil considerou a decisão do STF uma vitória da advocacia.

“A fixação de honorários segundo os critérios do CPC é uma garantia de respeito à dignidade da advocacia. Essa definição do STF reforça a valorização do nosso trabalho e protege a previsibilidade da remuneração da classe, que é essencial à boa prestação da Justiça. A OAB atuou com firmeza nesse processo, porque defender os honorários é defender as prerrogativas profissionais e a própria cidadania”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

ARE 1.503.603

Corte analisa se cobrança da contribuição sobre cost sharing com empresa estrangeira é constitucional.

 

 

30 de maio de 2025

Nesta quinta-feira, 29, o plenário do STF retomou o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – incidente sobre remessas ao exterior, conforme discutido no tema 914 da repercussão geral.

Ministro Luiz Fux, relator da ação, votou pela validade da contribuição, mas com ressalvas quanto ao seu alcance.

Para S. Exa., são inválidas as remessas destinadas a finalidades diversas da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, como aquelas referentes a direitos autorais, por configurarem ampliação indevida da hipótese legal de incidência.

Ministro Flávio Dino também considerou constitucional a cobrança da CIDE, mas divergiu do relator ao admitir a validade das remessas com destinação mais ampla.

Para Dino, trata-se de uma opção legítima do legislador, não havendo violação constitucional na previsão de outras finalidades para a contribuição.

O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e deve ser retomado na próxima semana.

Caso

O recurso foi interposto pela Scania Latin America Ltda., que contesta acórdão do TRF da 3ª região que manteve a cobrança da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em razão de contrato de cost sharing firmado com a matriz sueca, Scania AB, com finalidade de pesquisa e desenvolvimento.

A empresa alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que as isenções previstas na legislação tributária criam distinções injustificadas entre contribuintes em situação equivalente.

Para o TRF, contudo, o contrato envolvia transferência de tecnologia, atraindo a incidência da contribuição conforme o ordenamento vigente, sem afronta à isonomia.

Voto do relator

Ao proferir voto, ministro Luiz Fux traçou panorama do histórico legislativo e da base constitucional da CIDE-Royalties, reafirmando sua legitimidade como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF.

Segundo o relator, a contribuição foi instituída com a finalidade específica de financiar programas de pesquisa científica e inovação tecnológica, por meio do FNDCT – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Trata-se, portanto, de um instrumento voltado ao desenvolvimento nacional, em consonância com os princípios da ordem econômica.

“A CIDE foi instituída para financiar programas cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo. É um instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro”, afirmou Fux.

O ministro explicou que a legislação prevê a incidência da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos de licença de uso, aquisição de conhecimento técnico e transferência de tecnologia – como no caso em análise, que envolve a empresa Scania e sua matriz na Suécia.

Fux ressaltou que o cerne do julgamento está na análise da compatibilidade da norma com a CF, não abrangendo questões práticas sobre a aplicação orçamentária dos recursos. Eventuais desvios de finalidade, destacou, podem ser apurados na esfera administrativa, mas não comprometem a constitucionalidade da lei:

“Nosso objeto de cognição é saber se a lei contraria a Constituição. Se há má alocação dos recursos no plano prático, isso é tema de responsabilização administrativa, e não de inconstitucionalidade.”

O relator afastou a alegação de que seria necessária lei complementar para instituir a CIDE, enfatizando que, como contribuição de intervenção no domínio econômico, ela pode ser criada por lei ordinária.

Também rechaçou a suposta ofensa ao princípio da isonomia, entendendo que a distinção legal – como a incidência apenas sobre tecnologia estrangeira – é razoável e visa fomentar o desenvolvimento tecnológico interno.

“A legislação da CIDE observa os princípios da anterioridade, da legalidade e da imunidade à exportação. Está formalmente constitucional”, afirmou.

Fux citou precedentes do STF, como a ADIn 1.924 e o RE 635.682, que já reconheceram a validade da CIDE mesmo quando os recursos são destinados a setores tradicionalmente ligados à ordem social, como ciência e tecnologia. Segundo o ministro, não há impedimento para que a intervenção no domínio econômico se estenda a áreas fronteiriças com a ordem social.

“Há zonas fronteiriças de intervenção na ordem social e na ordem econômica”, afirmou, destacando que a criação da contribuição respeitou as competências constitucionais da União.

Ao rebater o argumento de desvio de finalidade, Fux diferenciou a norma de sua execução administrativa. Para S. Exa., eventuais falhas na aplicação da arrecadação podem ensejar responsabilização dos gestores públicos, mas não contaminam a validade da norma instituidora.

“Se há desvio na aplicação da arrecadação da CIDE, isso pode legitimar responsabilidade do gestor público. Mas a eventual má aplicação dos recursos não inquina a egidez constitucional do tributo.”

Enfatizou ainda que o controle de constitucionalidade deve se ater à análise da compatibilidade entre o texto legal e a Constituição, não abrangendo a eficácia administrativa ou a realidade fática de sua execução. “A realidade fenomênica não é objeto de análise em controle abstrato”, disse.

Reforçou que a CIDE incide sobre remessas ao exterior relacionadas a contratos de transferência de tecnologia, assistência técnica e exploração de marcas e patentes. No seu entender, a contribuição busca fortalecer a autonomia tecnológica do país, reduzindo sua dependência de soluções estrangeiras.

“Vislumbra-se muito mais que uma simples atuação da União na ordem social. Trata-se de um verdadeiro incentivo à atividade econômica nacional, à autonomia tecnológica e à valorização do trabalho e da livre iniciativa”, concluiu, citando os arts. 170, 174, 218 e 219 da CF como fundamentos.

Ao final, Fux propôs o conhecimento parcial do recurso, com a negativa de provimento ao pedido da recorrente, e formulou as teses de repercussão geral que delimitam a interpretação constitucional da contribuição:

“I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332 e 11.452, incidentes sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia com ou sem transferência dessa.

II. Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.”

Quanto ao item II da tese, Fux destacou que o § 2º do art. 2º da lei 10.168/00 passou a ser interpretado de forma demasiadamente ampla, incluindo hipóteses não contempladas originalmente pelo legislador.

Por isso, propôs uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, limitada às hipóteses que ultrapassam o escopo da contribuição.

O ministro também propôs modulação de efeitos da decisão, para serem prospectivos (ex nunc) e válidos a partir da publicação da ata de julgamento, com duas exceções:

Ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido;
Créditos tributários pendentes de lançamento relativos a fatos geradores prévios à data anteriormente citada.
Ressalvas

Ao acompanhar o relator pela constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior ligadas à transferência de tecnologia, ministro Flávio Dino enfatizou a importância da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal como fundamentos para a manutenção da norma.

Dino lembrou que a lei 10.168/2000, que instituiu a CIDE, está em vigor há 25 anos, o que, segundo ele, reforça a legitimidade de sua aplicação contínua.

“Se não há uma inconstitucionalidade clara, evidente, e estamos a 25 anos da vigência da lei, devemos prestigiar a previsibilidade e evitar intervenções ad hoc, que conspiram contra a responsabilidade fiscal e a segurança jurídica.”

O ministro também afastou a necessidade de vinculação direta (referibilidade) entre o setor contribuinte e a destinação da arrecadação – argumento sustentado pela empresa recorrente.

Dino salientou que, por se tratar de contribuição de intervenção no domínio econômico e não de uma taxa, essa exigência não se aplica.

“Pouco importa se o setor tributado é ou não da área de tecnologia. O que importa é que a destinação seja a ciência e tecnologia, como prevê expressamente a lei.”

Como ilustração, citou o caso da CIDE-Combustíveis, cuja arrecadação é direcionada a obras de infraestrutura (como pavimentação de vias), sem relação direta com o setor de combustíveis

Segundo Dino, exigir tal vínculo seria uma virada jurisprudencial incompatível com os precedentes do STF desde os votos dos ministros Moreira Alves e Celso de Mello.

“Não há essa referibilidade entre a arrecadação e o benefício àquele setor que foi alvo da imposição tributária. Se formos exigir isso, até a CIDE-Combustíveis poderia ser questionada, pois pavimentar estradas não beneficia diretamente quem produz combustíveis – pelo contrário, até reduz o consumo.”

Com esse raciocínio, o ministro concluiu que a lei é formal e materialmente constitucional, ao vincular a arrecadação ao financiamento de políticas públicas voltadas à inovação e à tecnologia, nos termos do art. 149 da CF.

Processo: RE 928.943

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431423/stf-fux-vota-pela-validade-da-cide-sobre-remessas-ao-exterior

Ministros entenderam que, mesmo com prioridade, beneficiários só podem receber fora da fila se o valor estiver dentro do limite legal de pequeno valor.

 

 

 

 

 

26 de maio de 2025

 

Com maioria formada na sexta-feira, 13, o STF determinou que créditos superpreferenciais – devidos a idosos, pessoas com doenças graves ou com deficiência – só podem ser pagos mediante expedição de precatório, salvo quando o valor estiver dentro do limite fixado em lei como obrigação de pequeno valor.

Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que afirmou que a CF exige o uso do precatório para esses casos e que a regra antiga que permitia o pagamento direto por RPV não tem amparo legal.

 (Imagem: Freepik)

Com maioria, STF veda RPV para crédito superpreferencial.(Imagem: Freepik)

No caso analisado, o INSS argumentou que o pagamento por RPV (requisição de pequeno valor) não seria compatível com os dispositivos constitucionais, defendendo que a sistemática prevista no art. 100 da Constituição exige a expedição de precatório mesmo para os créditos superpreferenciais.

Sustentou que permitir o pagamento direto poderia causar grave impacto orçamentário e comprometer políticas públicas.

A beneficiária, por sua vez, alegou ter direito à preferência no pagamento do crédito por ser idosa e, com base na resolução 303/19 do CNJ, requereu o tratamento superpreferencial com liquidação imediata via RPV.

Ao votar, Zanin destacou que a previsão da resolução 303/19, que autorizava o pagamento por RPV, foi suspensa liminarmente em 2020 pela ministra Rosa Weber e que essa decisão foi posteriormente referendada pelo plenário.

Lembrou ainda que o CNJ editou a resolução 482/22, alterando a norma anterior e deixando claro que o pagamento superpreferencial deve obedecer apenas à ordem de preferência, sem suprimir a exigência do precatório.

O ministro afirmou que a Constituição “exige a elaboração de lei para a definição das obrigações que podem ser adimplidas por requisição de pequeno valor, o que não se verificou em relação aos créditos superpreferenciais”.

Acrescentou ainda que “permitir tal requisição imediata, de valores que podem somar até três vezes o limite do pagamento considerado, por lei, como de pequeno valor, pode acarretar na desestabilização das contas públicas”.

Com base nesses fundamentos, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese para o tema 1.156 da repercussão geral.

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/88) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

Processo: RE 1.326.178

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430890/maioria-do-stf-decide-que-credito-superpreferencial-exige-precatorio

O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização da correção monetária de dívidas não tributárias. Em julgamento virtual encerrado na terça-feira (29/4), o Plenário rejeitou embargos de declaração contra a decisão original, de 2023, no caso de repercussão geral.

 

 

 

 

1 de maio de 2025

Pessoa mexendo em calculadora

 

Em caso sobre atualização de correção, ministros rejeitaram novos embargos por considerá-los protelatórios.

O recurso foi apresentado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), pela Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Fenadsef) e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe).

Esses foram os segundos embargos de declaração opostos por essas três entidades contra a mesma decisão. Os primeiros foram rejeitados pelo Plenário do Supremo em julgamento virtual encerrado em junho de 2024.

O relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, votou contra os embargos e foi acompanhado por todos os demais ministros

Para ele, o recurso se limitou a reiterar as alegações rejeitadas nos primeiros embargos: “Busca, em suma, a pretexto de sanar suposto vício, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível na via recursal eleita”.

O magistrado reconheceu ainda o caráter protelatório do recurso. Por isso, manifestou-se pela determinação imediata da baixa do processo, com certificação de trânsito em julgado.

Contexto

O caso teve origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que obrigou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação da autarquia a aplicar o reajuste salarial.

O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.

Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao Supremo. Ao julgar o recurso, a corte passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim e que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória a partir de sua entrada em vigor.

A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O colegiado considerou a decisão tomada no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), em que reafirmou que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.

De acordo com o relator, não houve no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratarem de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês.

Para ele, também não houve desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.

RE 1.317.982

Tese pode ser seguida por todos tribunais do país
29/04/2025

plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na última sexta-feira (25) a repercussão geral de um recurso em que a União busca cobrar o Imposto de Renda de um contribuinte que doou um imóvel à filha como forma de antecipar a herança do bem. 

O tema é polêmico, sendo alvo de decisões divergentes dentro do próprio Supremo. Nos últimos anos, as duas turmas da Corte deram ganhos de causa tanto para União como para contribuintes, em casos muito similares. Agora, os ministros decidiram unificar o entendimento, escolhendo um caso cujo desfecho resultará numa tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

O assunto mobiliza sobretudo os advogados tributaristas, que atendem todos os anos milhares de pessoas físicas que buscam barrar a cobrança do IR sobre a antecipação de herança. O principal argumento é o de que não há renda a ser taxada, uma vez que na doação de um bem ocorre na verdade uma subtração de patrimônio, e não acréscimo.

Outro argumento é o de que o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis ou Doação (ITCMD), um tributo estadual, não podendo ser tributado duas vezes por uma mesma transação. 

Ao Supremo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN alega que a cobrança do IR se justifica, pois no momento da doação é verificado um ganho de capital com a valorização do bem, sendo esse o fato gerador da cobrança, e não a transação de doação em si.

Entenda

A chamada “antecipação de legítima” está prevista no Código Civil. Pela legislação, ao doar um bem a um descendente direto ou cônjuge, o doador na verdade realiza, antes de morrer, a distribuição antecipada de seu patrimônio entre os herdeiros. A prática é vista como uma forma de facilitar a sucessão e evitar conflitos.

O problema ocorre, contudo, quando existe a atualização do valor do bem a ser doado. Isso porque é permitido ao doador, por exemplo, atualizar o valor de um imóvel para as condições de  mercado no momento da transferência.

Por exemplo, no caso escolhido como paradigma pelo Supremo, o contribuinte comprou uma casa há décadas por R$ 17 mil, mas no momento de doá-la, exerceu o direito de atualizar o valor de mercado para R$ 400 mil, conforme avaliação oficial. 

Ao saber da doação, a Receita Federal cobrou do doador cerca de R$ 26 mil de Imposto de Renda sobre a transação, considerando apenas que o contribuinte obteve um imóvel a um valor menor e se desfez do mesmo bem a um valor maior, sem observar se houve de fato uma venda que tenha gerado ganho patrimonial. 

Inconformado, o contribuinte acionou a Justiça e conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre a antecipação de herança. Em seguida, a PGFN recorreu ao SupremoNão há prazo definido para que os ministros tomem uma decisão final sobre o tema.

*Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta quinta-feira (24/4).

 

 

 

 

 

28 de abril de 2025

Corte validou regra sobre procedimento simplificado voltado a casos em que herdeiros concordam com a partilha

A ação foi movida em 2018 pelo então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB), contra o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, que trata do arrolamento sumário judicial — um procedimento simplificado de partilha para casos em que os herdeiros estão de acordo sobre o que será destinado a cada um.

Conforme o trecho em questão, nesses casos, não é necessário quitar o ITCMD para que a partilha seja homologada pelo juiz e o formal (documento que formaliza a divisão dos bens) seja expedido. Assim, o imposto só é cobrado depois desses trâmites.

Rollemberg argumentou que a norma violava a isonomia tributária. Isso porque todos os demais modos de partilha exigem a quitação prévia do ITCMD. Ele também alegou que seria necessária uma lei complementar para tratar do assunto, pois envolve garantias e privilégios do crédito tributário.

Voto do relator

O ministro André Mendonça, relator do caso, votou por validar a regra do CPC. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Mendonça explicou que a questão já está “devidamente pacificada no sistema de Justiça”, pois em 2022 o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que não é necessário o pagamento do ITCMD para homologar a partilha amigável.

Naquela ocasião, a ministra Regina Helena Costa ressaltou que o pagamento do imposto é apenas postergado para depois do fim do processo judicial.

O relator no STF considerou que o trecho do CPC não é “uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar”. Na sua visão, a regra não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de um procedimento necessário para o “trânsito jurídico de bens e direitos herdados”.

Ainda de acordo com o magistrado, o trecho não viola a isonomia tributária porque sequer trata de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente. Na verdade, é uma regra “acerca de procedimento de natureza sumária” — ou seja, uma questão processual.

“Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos”, assinalou.

ADI 5.894

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes

17 de Abril de 2025

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (14) suspender a tramitação de todos os processos na Justiça brasileira que discutam a legalidade da chamada “pejotização”, em que empresas contratam prestadores de serviços como pessoa jurídica, evitando criar uma relação de vínculo empregatício formal.  

A decisão foi tomada após o Supremo ter reconhecido, em votação terminada no último sábado (12) (Tema 1389) a repercussão geral do assunto. Isso quer dizer que os ministros selecionaram um processo do tipo para que seu desfecho sirva de parâmetro para todos os casos semelhantes, unificando o entendimento da Justiça brasileira como um todo. 

O tema tem colocado o Supremo em rota de colisão com a Justiça Trabalhista ao menos desde 2018, quando a Corte julgou ser inconstitucional uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que barrava a pejotização. 

Na ocasião, o Supremo decidiu, por maioria, liberar as empresas brasileiras, privadas ou públicas, para terceirizarem até mesmo suas atividades fim, e não só serviços de apoio como limpeza e vigilância. Desde então, esse entendimento tem embasado milhares de decisões dos ministros da Corte para derrubar vínculos empregatícios reconhecidos pela Justiça Trabalhista. 

Para a corrente majoritária do Supremo, a decisão sobre terceirização garante a atualização das relações de trabalho para uma nova realidade laboral, conferindo maior “liberdade de organização produtiva dos cidadãos” e validando “diferentes formas de divisão do trabalho”, conforme escrito por Gilmar Mendes, relator do tema na Corte. 

Ao reconhecer a repercussão geral do assunto, Mendes frisou o grande volume de recursos que chegam ao Supremo todos os anos, do tipo chamado reclamação constitucional, em que empresas buscam reverter o reconhecimento de vínculos trabalhistas, alegando descumprimento da decisão da corte sobre a terceirização irrestrita. 

O ministro deu como exemplo o primeiro semestre de 2024, período no qual foram julgadas pelas duas turmas do Supremo mais de 460 reclamações “que envolviam decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva”, descreveu Mendes. No mesmo período, foram 1.280 decisões monocráticas (individuais) sobre o assunto.

“Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, escreveu Mendes na decisão desta segunda. 

O recurso que servirá de paradigma sobre o assunto trata do reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de seguros franqueado e uma grande seguradora, mas Mendes destacou que uma eventual tese de repercussão geral deverá ter alcance amplo, considerando todas as modalidades de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. 

“É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”, afirmou o ministro-relator. 

Não há data definida para que o Supremo paute o processo para julgamento pelo plenário. Quando isso ocorrer, os ministros deverão decidir sobre três pontos já pré-definidos: 

1) Se a Justiça do Trabalho é a única competente para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 

2) Se é legal que empresas contratem trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento sobre a terceirização de atividade-fim. 

3) Definir se cabe ao empregado ou ao empregador o ônus de provar se um contrato de prestação de serviços foi firmado com o objetivo de fraudar as relações trabalhistas ou não. 

Uberização

O tema da pejotização está relacionado também ao fenômeno chamado “uberização”, que trata da prestação de serviços por autônomos via aplicativos para celular, como é o caso dos motoristas da plataforma Uber, por exemplo. 

Em fevereiro do ano passado, o Supremo já havia reconhecido a repercussão geral num recurso sobre uberização, no qual deve definir se há ou não vínculo de emprego formal entre motoristas de aplicativos de transportes e as empresas responsáveis pelas plataformas (Tema 1291).

Fonte: Agência Brasil

O pagamento de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito tributário. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (28/3). O caso tem repercussão geral, ou seja, as demais instâncias da Justiça deverão seguir a tese estabelecida.

31 de março de 2025

Homem de roupa social sentado de frente para pequenas pilhas de moedas

Ministros validaram trecho do CPC com relação tanto a honorários de sucumbência quanto aos contratuais

A análise dizia respeito ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que permite a atribuição dessa preferência.

O caso concreto era um pedido de reserva de honorários contratuais relativos a uma penhora feita em favor da Fazenda Pública. Na execução de sentença, esse pedido foi negado em primeira instância. O escritório de advocacia (titular dos honorários) recorreu.

Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão e alegou que a regra do CPC é inconstitucional. Segundo os desembargadores, a Constituição exige lei complementar para estabelecer normas gerais em certos temas tributários, entre eles o crédito. Já o CPC é uma lei ordinária.

Outro argumento usado pela corte foi que o Código Tributário Nacional (CTN), desde a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

O escritório, então, recorreu ao Supremo e argumentou que a norma do CPC não trata de legislação tributária, nem de crédito, mas de honorários; que a regra promove a dignidade da pessoa humana e reforça a função indispensável do advogado para a administração da Justiça; e que a Constituição reconhece a natureza alimentar dos honorários.

Voto pela constitucionalidade

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar a regra do CPC quanto à preferência dos honorários sobre o crédito tributário. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.

O relator apontou que a preferência se aplica não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos contratuais — pois o §14 “possui autonomia parcial em relação à cabeça” do dispositivo e o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma não só dos honorários de sucumbência.

Toffoli ainda afirmou que o Legislativo federal poderia aprovar uma lei ordinária enquadrando os honorários no conceito de “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT. A regra do CPC diz exatamente que os honorários têm “os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Como esse tipo de crédito faz parte das exceções à regra geral do CTN, isso permitiria a preferência dos honorários sobre o crédito tributário.

Divergências

O ministro Gilmar Mendes sugeriu que o pagamento de honorários advocatícios só tivesse preferência em relação ao crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.

Em seu voto, o decano do STF defendeu essa limitação como uma forma de equilibrar a arrecadação tributária com o recebimento de valores de natureza alimentar. Isso asseguraria a parcela necessária ao sustento do advogado, mas sem permitir a preferência, sobre o tributo, de valores elevados, que nitidamente extrapolem o conceito de verba alimentar.

Na sua visão, se o propósito do artigo 85 do CPC é garantir a verba alimentar crucial para o sustento do advogado, não é toda e qualquer quantia de honorários que deve ser considerada como tal.

“Definir um limite razoável significa propiciar o adequado exercício da atividade tributária, fundamental para o funcionamento do Estado Fiscal, o qual encontra na tributação a principal ferramenta para seu financiamento”, pontuou o decano.

Por fim, ele propôs a modulação dos efeitos da decisão para que esse limite só se aplicasse aos casos nos quais tais valores ainda não foram levantados pelos advogados. Isso impediria que honorários já pagos fossem reabertos para contestação por parte dos Fiscos brasileiros.

O ministro Cristiano Zanin concordou que a regra do CPC é válida e que deve haver uma restrição da preferência sobre o crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos, mas entendeu que isso só valeria para os honorários contratuais. Ou seja, quanto aos honorários de sucumbência, que são estabelecidos pelos magistrados, o ministro manteve a plena preferência.

Outro ponto do voto de Zanin foi a modulação para impedir a devolução de valores já levantados que ultrapassassem o limite proposto.

Segundo ele, o §14 do artigo 85 regula apenas os honorários fixados pelos juízes. Já os honorários contratuais, estabelecidos em negócios autônomos e fora da relação processual, são regulados pelo Estatuto da Advocacia.

Mesmo assim, o magistrado reconheceu que os honorários contratuais podem ter um tratamento diferenciado, com restrições em comparação aos de sucumbência, já que sua “natureza negocial e ilimitada torna a verba mais suscetível a manipulações”.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Alexandre

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
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RE 1.326.559

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur