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A decretação de autofalência de uma empresa não implica a responsabilização automática de seus sócios, mas também não impede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se houver evidência de uso abusivo do instrumento.
blindagem de papel

18 de maio de 2026

 

Com base nesse entendimento, o juiz Daniel Carvalho Carneiro, da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Tribunal de Justiça do Ceará, deferiu um pedido liminar e determinou a inclusão provisória de uma controladora estrangeira no polo passivo de uma ação.

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Empresa teria declarado autofalência para não pagar seus credores

 

O autor é um escritório de advocacia que prestava serviços à empresa desde 2016. O escritório reivindica uma dívida de R$ 4,3 milhões decorrente de rescisão contratual unilateral, honorários de êxito, tributos e diferenças de reajustes contratuais. O valor excedente teria sido apropriado indevidamente por um executivo da companhia falida.

A parte também aponta que houve direcionamento de reorganizações societárias no âmbito do grupo econômico, com a finalidade de blindar ativos e afastá-los do alcance dos credores.

Diante disso, pediu, em caráter liminar, a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a inclusão da controladora estrangeira no polo passivo da falência, alegando a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade.

Confusão patrimonial

O juiz Daniel Carvalho Carneiro apontou que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja instaurado. A decretação de autofalência, porém, não impede a desconsideração.

O magistrado aponta que, segundo provas anexadas ao processo, o pedido de falência da empresa brasileira foi previamente planejado e a empresa retirou recursos do alcance de constrições judiciais típicas da ação de falência.

Além disso, extratos mostram que as principais despesas da empresa brasileira eram assumidas pela estrangeira. No entendimento do juiz, os elementos apresentados pela parte autora têm plausibilidade jurídica e provam a probabilidade do direito invocado na tutela de urgência.

Ele afirma que, nessa situação, também há risco de dano, uma vez que os fatos indicam que há esvaziamento patrimonial contínuo da empresa nacional.

“Os elementos trazidos aos autos, analisados sob o ângulo da cognição sumária própria desta fase, são suficientes para evidenciar, em tese, a ocorrência de confusão patrimonial e a utilização abusiva da pessoa jurídica, justificando o afastamento episódico do manto da personalidade jurídica”, afirma.

Ele deferiu a tutela de urgência e determinou que a empresa estrangeira seja incluída no polo passivo. O mesmo tribunal teve entendimento semelhante em outro julgamento que ocorreu em janeiro deste ano.

Processo 3111166-67.2025.8.06.0001

  • Por Isabel Briskievicz Teixeira – estagiária da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Consultor Jurídico
Ao limitar os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o Superior Tribunal de Justiça evita que a responsabilidade limitada do empresário, instituto jurídico estruturante do mercado, vire ficção.

 

18 de maio de 2026

 

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Cautela com critérios para IDPJ é coerente com responsabilidade limitada que a lei confere às empresas

 

A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese firmada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.210 dos recursos repetitivos.

O IDPJ é o mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa. Seu uso está previsto no artigo 50 do Código Civil, para abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A 2ª Seção do STJ decidiu que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para atingir esses requisitos. Rejeitou-se uma relativização da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Se qualquer desses fatores fossem compreendidos como autorizadores do IDPJ, a limitação da responsabilidade do sócio seria mais facilmente ultrapassada. E ela existe para assegurar que o risco do negócio fique restrito ao capital que foi investido

Essa limitação viraria uma ficção porque, quando a empresa é regularmente encerrada, o Código Civil determina a liquidação: é feito um diagnóstico contábil (inventário), bens e direitos são convertidos em moeda (realização do ativo) e há quitação das dívidas (pagamento do passivo).

O artigo 1.110 diz que, encerrada a liquidação, o credor que não estiver satisfeito pode exigir dos sócios o pagamento do crédito, mas até o limite da soma do que foi recebido na partilha — a divisão dos bens e valores que sobraram ao fechamento da empresa.

Ou seja, o sócio responderia pela dívida da empresa em ambos os cenários: se houvesse encerramento regular, por força do procedimento de liquidação; e se o encerramento for irregular, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Efeito devastador

Felipe Vieites, sócio do WFaria Advogados, explica que ampliar as possibilidades de instauração do IDPJ converteria a responsabilidade limitada em ilimitada. Ao sócio, restaria, no máximo, o direito de escolher como responder pela dívida.

“O efeito sistêmico seria devastador: desincentivo à constituição de sociedades, retração da atividade empresarial e prejuízo a toda a coletividade que se beneficia dos bens, serviços, empregos e tributos gerados pela atividade econômica organizada”, diz.

Ele acrescenta que não há ilicitude no insucesso do empresário que opera regularmente e fracassa. E aponta que a frustração do credor não é sinônimo de fraude. Com a tese, o STJ mantém a mais correta interpretação relativa à personalidade jurídica.

“Adotar interpretação ampliativa, que autorizasse a desconsideração com base no mero insucesso do negócio, inverteria a lógica do instituto. Em vez de punir o abuso, puniria o fracasso; em vez de proteger o credor contra a fraude, garantiria contra riscos comuns de inadimplência.”

Na mesma linha, Jorge Ramos de Figueiredo Junior, advogado na área de contencioso cível do Machado Associados, elogia o esforço do STJ para evitar a distorção da natureza do IDPJ, o qual não deve ser encarado como uma ferramenta ordinária de satisfação do crédito.

“Caso a simples ausência de bens da empresa ou o encerramento irregular configurasse cenário suficiente para a propositura de IDPJ, estaríamos diante do esvaziamento da autonomia da personalidade jurídica”, disse, ressaltando que o cenário atual deve trazer desafios para as instituições de crédito no país.

Responsabilidade limitada prevalece

A tese vencida na 2ª Seção, encampada pela ministra Nancy Andrighi, reconhecia a possibilidade de influência de só um desses fatores na instauração do IDPJ: o fechamento irregular da empresa geraria presunção de abuso. Caberia aos sócios demonstrar motivo não ilícito para sua ocorrência.

O ministro João Otávio de Noronha, que não teve direito de voto, fez uma intervenção relevante. “Quem consegue encerrar uma sociedade limitada no Brasil?”, indagou. “Não consegue. Vamos olhar o que acontece na vida. Temos que repercutir nossas decisões para o mundo fático.”

O advogado Vanderlei Garcia Jr. concorda: o encerramento regular é excessivamente burocrático, custoso e demorado, por vezes inviabilizado graças a questões financeiras, passivos tributários ou dificuldades administrativas.

“Nesse contexto, admitir que o simples encerramento irregular autorizaria automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica criaria um risco sistêmico muito elevado para empresários e sócios de sociedades limitadas. Até porque a irregularidade formal no encerramento nem sempre decorre de fraude ou abuso”, explica.

Para ele, o STJ acertou ao reforçar que o inadimplemento empresarial, por si só, não equivale a fraude, principalmente porque transformar elementos que não constam na lei como fundamento automático para responsabilização pessoal dos sócios geraria distorções relevantes no mercado.

“Hoje já existe, no Brasil, um cenário de elevada exposição patrimonial de empresários, sobretudo em matérias tributária, trabalhista e consumerista, em que muitas vezes a separação patrimonial acaba sendo relativizada na prática. Por isso, a posição do STJ tende a reforçar um critério mais técnico e menos presuntivo para o IDPJ.”

Ambiente de negócios

Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados e professor, avalia que a presunção de abuso da personalidade jurídica cria um ambiente mais desfavorável aos negócios, especialmente considerando que as empresas são atacadas por todos os lados, de obrigações e ações trabalhistas.

Ele ainda chamou para um ponto levantado no voto vencedor do ministro Raul Araújo, ao afastar a incidência da Súmula 345 do STJ, usada nas turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio nos casos de dissolução irregular.

“Essa posição restritiva da 2ª Seção deveria se aplicar também aos casos tributários. Não basta a empresa estar em dissolução irregular. Se isso ocorre ou se ela não tem patrimônio para arcar com as dívidas, deveria ocorrer a instauração do processo falimentar, onde toda essa discussão pode ser exaurida. Aí sim verifica-se desvio de patrimônio, que pode até configurar crime.”

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa.

 

11 de maio de 2026

 

Reprodução

STJ afastou impacto do fechamento irregular da empresa para justificar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (7/5). O julgamento se deu por 4 votos a 3.

A discussão envolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa, transferindo a execução da dívida para as pessoas físicas.

Conforme o artigo 50 do Código Civil, ele é possível quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado em regra pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial com os sócios.

Esses requisitos formam a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, mais criteriosa e protetiva do devedor.

A dúvida dirimida pela 2ª Seção foi quanto à possibilidade de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o IDPJ cabe quando houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor.

Teoria maior da desconsideração da PJ

Prevaleceu a posição da teoria maior, defendida no voto do ministro Raul Araújo, relator dos recursos especiais, e acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ele citou a Súmula 435 do STJ, aplicada nas Turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedor nos casos em que ela foi dissolvida irregularmente ou deixou de funcionar no domicílio fiscal.

Apontou que não é aplicável porque se baseia no Código Tributário Nacional. Já o IDPJ se sustenta no Código Civil, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no artigo 50.

“O encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração da personalidade quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, disse.

“Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens por si só também não é capaz de viabilizar a aplicação do Artigo 50 do Código Civil, sendo exigível, além disso, que haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores”, acrescentou.

Tese firmada

Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Fechamento irregular impacta IDPJ

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista. Ela foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Para ela, o fato do encerramento irregular da empresa constitui um indício de desvio de finalidade, a compor um conjunto de fatores que poderá formar a convicção do juiz quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

O voto propõe isso gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova: passa a ser obrigação dos sócios demonstrar motivo relevante para não terem observado os ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

“Penso que nenhum incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretado sem o juiz fazer uma instrução específica para esse caso da desconsideração”, disse a ministra, ao minimizar as críticas à posição defendida.

“Isso significa que esse incidente vai ter uma faixa muito grande de prova a ser feita para se questionar a concessão ou não da desconsideração”, complementou.

Teses sugeridas

  1. Nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis.

  2. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte Conjur
2ª seção analisa desconsideração da personalidade jurídica pela mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular de atividades empresariais .

 

 

 

7 de novembro de 2025

A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento do tema 1.210, que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.

Após voto do relator, ministro Raul Araújo, pela impossibilidade de aplicação da desconsideração, em conformidade com a teoria maior do instituto, a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Entenda

O caso envolve recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.

O tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, critérios exigidos pela aplicação da teoria maior do instituto.

Nos REsps 1.873.187 e 1.873.811, o STJ foi chamado a uniformizar a jurisprudência, estabelecendo os parâmetros da teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, e analisando a possibilidade de se presumir o abuso sem prova concreta.

Sustentação oral

Em sessão nesta quinta-feira, 6, o advogado Eduardo Marques de Souza Costa Junior, representando a Conaje – Confederação Nacional dos Jovens Empresários, amicus curiae no processo, defendeu a importância de preservar a segurança jurídica dos empreendedores.

Ele destacou que a desconsideração não pode ocorrer pela simples inexistência de bens ou dissolução irregular, pois isso colocaria em risco a lógica da responsabilidade limitada.

O advogado sustentou ainda que o art. 50 do CC contém um rol taxativo, que só permite a desconsideração diante de abuso da personalidade jurídica, comprovado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que qualquer ampliação dessas hipóteses só poderia ser feita por iniciativa do Poder Legislativo.

“Nós não podemos entender a dissolução irregular ou a mera insolvência como uma das hipóteses ensejadoras para essa desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de nós colocarmos em risco toda essa previsibilidade de mercado e essa responsabilidade limitada dos sócios”, afirmou.

 (Imagem: Freepik)

STJ analisa critérios para desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de abuso.(Imagem: Freepik)

 

 

Voto do relator

O ministro Raul Araújo votou pelo afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, por entender que o tribunal de origem a reconheceu com base apenas na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O relator afirmou que a medida é excepcional, e que a jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova concreta de abuso.

“A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular”, destacou o ministro.

Nesse sentido, propôs a fixação da seguinte tese repetitiva:

“Nas relações jurídicas de direitos civis e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Pedido de vista

A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos para examinar mais detidamente os critérios objetivos que poderiam ensejar a desconsideração.

S. Exa. observou que, pela proposta, seriam necessários dois requisitos cumulativos para a aplicação da medida: a inexistência de bens penhoráveis e o fechamento irregular ou indevido da empresa.

“É preciso haver cumulativamente esses dois requisitos. Primeiro, não ter bens penhoráveis. Segundo, ter fechado a empresa de forma irregular ou indevida. Somando esses dois, se defere a desconsideração da personalidade jurídica”, afirmou.

A ministra ponderou, contudo, que a interpretação dos requisitos exige cautela, pois, se fossem considerados de forma excessivamente restritiva, haveria risco de facilitar fraudes empresariais:

“Se nós escrevermos na tese que é suficiente esses dois requisitos e eles têm uma feição objetiva, ninguém mais vai pagar conta no Brasil, porque basta fechar a empresa irregularmente, desocupa o imóvel, aluga o outro e pronto, começa de novo. Não ter bens é muito fácil, todo mundo limpa.”

Ao encerrar sua manifestação, Nancy ressaltou a necessidade de refletir mais sobre o modelo adotado e pediu vista para “meditar um pouco melhor” sobre o fato.

Teoria maior x menor

Acompanhando o debate, ministra Daniela Teixeira destacou a importância de delimitar claramente o alcance da tese, lembrando que, por se tratar de julgamento em repetitivo, a 2ª seção estava discutindo apenas a teoria maior da desconsideração, e não a teoria menor.

Daniela observou que o STJ, especialmente na 3ª turma, aplica a teoria menor em situações específicas, como nas relações de consumo, para proteger os hipossuficientes em contratos assimétricos.

“A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme o previsto no art. 28, §5º, do CDC.”

Assim, ressaltou a importância de preservar a coerência da tese sem comprometer a aplicação da teoria menor nas hipóteses previstas em lei, sugerindo que, após a redação proposta pelo ministro Raul Araújo, fosse incluída a ressalva “salvo nos casos previstos no art. 28, § 5º do CC”, relativo à teoria menor da aplicação do instituto.

Teorias do instituto
No Direito brasileiro, a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica representam dois critérios distintos para afastar a autonomia patrimonial da empresa e alcançar os bens dos sócios.

A teoria maior, adotada pelo CC exige a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É aplicada principalmente em relações empresariais e civis, e seu objetivo é preservar a segurança jurídica, evitando que a desconsideração ocorra de forma automática ou sem prova concreta de fraude.

Já a teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, é mais flexível e voltada à proteção dos hipossuficientes. Nela, basta a demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou prejuízo ao credor para permitir a desconsideração, mesmo sem prova de abuso. Essa teoria é utilizada em contextos consumeristas ou de relações assimétricas, nas quais se busca equilibrar a relação entre as partes.

Processos: REsps 1.873.187 e 1.873.811

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443953/encerramento-irregular-por-si-so-enseja-desconsideracao-stj-julga

Ao admitir honorários de sucumbência nos casos de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça evita que esse incidente se transforme em meio ordinário para cobrança de dívidas.

19 de fevereiro de 2025

mulher anotando dívidas em frente ao computador

Previsão de condenação ao pagamento de honorários faz com que uso do IDPJ seja mais consciente

Essa análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a respeito do julgamento da Corte Especial do STJ sobre o tema. Eles elogiaram a posição por incentivar o litígio responsável, por meio de uma medida que deve ser tomada como excepcional.

O objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é fazer com que os sócios ou administradores de uma empresa respondam pela dívida dela quando ficar provado que serviram para ocultar bens ou valores.

Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios passam a responder pela dívida e são integrados ao polo passivo da execução.

Por outro lado, se o juiz entender que não houve confusão patrimonial e recusar a desconsideração, então os sócios terão sido chamados ao processo de maneira indevida, o que gera o dever de pagar honorários de sucumbência.

O IDPJ tem cabimento restrito, mas uso cada vez mais disseminado. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, em 2024, havia 19.913 deles em trâmite — 8.593 (43,1% do total) na Justiça do Trabalho, a quem caberá decidir sobre a incidência de honorários.

Meio excepcional

Segundo Daniella Spach Rocha Barbosa, sócia do escritório Ambiel Advogados, é comum que IDPJs sejam requeridos por credores antes mesmo de esgotados os meios corriqueiros de busca de patrimônio da empresa devedora.

Nesses casos, a ameaça ao patrimônio dos sócios serve como forma de constrangimento em busca de acordo ou como mera tentativa, no melhor estilo “vai que cola”. Para ela, o incidente não deve ser visto como uma medida cabível para recuperar o crédito.

“É medida excepcional e pode e deve ser tratada como tal, sob pena de desvirtuar todo o ordenamento jurídico e desincentivar a própria realização de negócios e de contratos. A personalidade jurídica distinta das sociedades é um dos pilares fundamentais do Direito Empresarial, de suma importância para os negócios, e somente o seu desvirtuamento para fins ilícitos é que deve ser combatido pelo Poder Judiciário.”

Paulo Akiyama, do Akiyama Advogados Associados, destaca a complexidade da busca por elementos concretos que comprovem a utilização da pessoa física como meio de blindagem patrimonial ou desvio de recursos da pessoa jurídica — procedimento que, por vezes, leva anos. “Portanto, o pedido de IDPJ deve ser formulado com responsabilidade.”

Para ele, no entanto, a simples improcedência do IDPJ não deve gerar honorários de sucumbência, por não haver prejuízo ao processo ou aos sócios. A condenação só deve surgir se o trâmite for acatado, o que levará a apresentação de defesa, mobilização de advogados e constrangimento.

“Se o indeferimento do IDPJ não alterar substancialmente o curso do processo, a imposição de honorários não se justifica. No entanto, se a decisão sobre o IDPJ envolver questões de mérito relevantes, a fixação de honorários pode ser cabível, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência ponderada.”

Função pedagógica

A corrente vencedora na Corte Especial, encabeçada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e pelo voto vogal da ministra Nancy Andrighi, destacou justamente a função pedagógica da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Segundo a magistrada, essa imposição é condizente com o caráter do CPC de 2015, que passou a permitir o fracionamento do julgamento de mérito dos processos. Resolve-se uma parte da ação, o que basta para gerar a sucumbência.

Para Matheus Cannizza, coordenador da área de Contencioso Estratégico do Diamantino Advogados Associados, essa causalidade basta para justificar a posição do STJ. Para ele, nada mais justo do que aquele que deu causa ao IDPJ e sucumbiu suporte o ônus da sua derrota.

“A possibilidade de condenar aquele que sucumbiu representa, em verdade, medida necessária para evitar litígios aventureiros e possibilitar que os IDPJs sejam distribuídos com a devida cautela e responsabilidade.”

“É a regra do jogo: aquele que inaugurou o litígio deve se responsabilizar pelo custeio da verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado para litigar em juízo”, acrescenta Cannizza.

Em sua opinião, não é razoável dizer que a condenação ao pagamento da verba representa uma oneração excessiva ao credor. O argumento foi sustentado no voto vencido do ministro João Otávio de Noronha.

Credor desprecavido

Para o magistrado, falta uma lei que preveja honorários em IDPJ. O voto ainda apontou que a imposição feita pela maioria causará um esvaziamento do incidente, que deixará de ser utilizado por credores com menor capacidade financeira ou créditos de menor valor.

Segundo Noronha, isso pode reduzir a recuperação da dívida no Brasil, afetando a confiança e a eficácia do mercado de crédito, o que culminaria no aumento do spread bancário e na redução da oferta de crédito. Em suma, haveria impacto na economia.

Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados, minimiza o risco ao ponderar que quem concede crédito deve se precaver um pouco mais, sem precisar contar com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica do devedor.

“A limitação da responsabilidade pela dívida tem uma função econômica, que é promover o negócio. Se o banco concedeu o crédito de maneira defeituosa, talvez ele tenha de arcar com a consequência de não ter se precavido e buscado coobrigações ou garantia real.”

Em sua análise, no Brasil, desconsidera-se a personalidade jurídica com muita facilidade. “É preciso fundamentação muito robusta e clara. A desconsideração só deve acontecer quando estiver muito evidente a confusão patrimonial e não houver outro caminho a ser seguido. Deve haver a sucumbência justamente para evitar pedidos frugais e sem mérito.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi
REsp 2.072.206

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur