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Com a operação, empresas pretendem explorar parque de geração de energia solar em Janaúba (MG)

Publicado em 15/06/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou ontem (15/06) que irá analisar o investimento, pela Gerdau, na companhia Heze I Holding, atualmente detida pela Shell. O capital investido resultará na criação de uma joint venture para explorar um parque de geração de energia solar em Janaúba, Minas Gerais. Ao fim da operação, a sociedade será detida igualmente pelas partes.

A Gerdau é uma tradicional produtora brasileira de aço e fornece produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril. Já a Shell é um grupo global de empresas petroquímicas e de energia que atua em mais de 70 países e territórios.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, o ato de concentração representa uma oportunidade de investimento no mercado brasileiro de produção de energia solar para a Gerdau. Do ponto de vista da Shell, a operação consiste na consolidação de seus investimentos no setor de energia renovável. As empresas também alegam que o negócio está alinhado aos seus interesses no que diz respeito ao investimento em soluções de energia limpa e ao avanço na descarbonização.
 
Prazo para análise
 
Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.
 
Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Fonte: CADE

Autarquia concluiu que operação não apresenta preocupações concorrenciais

Publicado em 10/06/2022 09h52

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a compra, pela Tegra, do Hotel Pullman RJ São Conrado, atualmente pertencente à BHG Imobiliária. O prédio é constituído por 16 pavimentos, cobertura e subsolo, e fica localizado em São Conrado, na cidade do Rio de Janeiro. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta quinta-feira (09/06).
 
A Tegra é uma incorporadora de imóveis residenciais e comerciais que atua predominantemente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. A empresa pertence ao Grupo Brookfield, que, por sua vez, tem atuação global em diversos setores. Já a BHG Imobiliária é controlada pelo Brazil Hospitality Group, organização com foco no investimento em negócios imobiliários hoteleiros.
 
De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a Tegra pretende destinar o imóvel à construção de empreendimento residencial por meio do retrofit do prédio, de tal modo que as unidades hoteleiras hoje existentes sejam transformadas em unidades autônomas residenciais.
 
Em seu parecer, a SG/Cade concluiu que a operação não esboça maiores preocupações concorrenciais em razão das baixas participações de mercado detidas pelas empresas nos mercados analisados.
 
Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.
 
Ato de concentração nº 08700.003009/2022-19.

Fonte: CADE

ATO DE CONCENTRAÇÃO

Operação foi autorizada mediante celebração de acordo que prevê medidas para garantir a concorrência no mercado de óleo de soja refinado envasado

09/06/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) autorizou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (08/06), o uso de cláusula de exclusividade, em caráter temporário, em contrato para fornecimento de produtos celebrado entre a Cervejaria Petrópolis (Grupo CP) e a Bunge Alimentos. O Tribunal deu aval à operação condicionada à celebração de um Acordo em Controle de Concentrações (ACC).

Em abril de 2022, a Superintendência-Geral do Cade aprovou o negócio sem restrições. Dias depois, o Grupo Imcopa, terceiro interessado no ato de concentração, apresentou recurso contra a decisão. O caso, então, foi levado à apreciação do Tribunal do Conselho, sob a relatoria do conselheiro Gustavo Augusto.

O Grupo Bunge atua no setor de agricultura e alimentos, desenvolvendo as seguintes atividades: compra; armazenamento; transporte; processamento e venda de comodities agrícolas, bem como processamento e produção de óleos vegetais; processamento de grãos; produção e venda de farinhas, misturas para panificação e venda de óleos vegetais embalados. Já o Grupo CP produz cervejas, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, além de atuar na distribuição de óleo de soja.

Por meio da operação, as empresas firmaram contrato no qual a Bunge fornecerá soja e melaço de soja ao Grupo CP, que, em contrapartida, ofertará manufaturados derivados de soja degomado, óleo de soja refinado (a granel e envasado); farelo de soja; proteína de soja concentrada, além de lecitinina, casca, melaço e borra de soja.

O contrato concedeu direito de opção para a transformação da simples relação de fornecimento em um contrato de exclusividade entre as partes, transferindo o controle da produção do Grupo Imcopa, hoje detido pelo Grupo CP, para a Bunge.

Sendo assim, a Bunge passará a controlar tanto o fornecimento de insumos (soja e melaço) para as plantas da Imcopa de Araucária e Cambé, no Paraná, como a efetiva comercialização dos bens, e as plantas em questão passarão a produzir exclusivamente para a Bunge. São essas plantas que hoje produzem o óleo de soja da marca “Leve”, que pertence à Imcopa e atualmente concorre com o óleo de soja “Soya”, da Bunge.

Problemas concorrenciais

Em seu voto, o relator Gustavo Augusto afirmou que não visualizou problemas concorrenciais decorrentes do ato de concentração em relação à maioria dos mercados envolvidos na operação.

Contudo, foram identificadas preocupações no que diz respeito ao segmento de óleo de soja refinado envasado. Nesse caso, apontou que o produto está em falta no mercado, os preços cobrados por ele aumentaram significativamente nos anos de 2020 e 2021, e, entre outras questões, esse mercado é concentrado e passará a ser controlado por apenas três empresas.

“A requerente Bunge é a líder do mercado e ocupa essa posição há mais de cinco anos. Após a operação, a segunda colocada não terá como contestar os volumes adicionados pela operação sem investimentos significativos, uma vez que sua capacidade ociosa não é suficiente para fazer frente ao ato de concentração, no curto prazo”, afirmou o conselheiro.

Acordo

O Acordo em Controle de Concentrações (ACC) celebrado com a Bunge tem como objetivo endereçar as preocupações de ordem concorrencial identificadas pelo Cade e preservar as condições de concorrência do setor, especificamente em relação à comercialização do óleo de soja refinado envasado sob a marca “Leve”.

Embora o contrato celebrado entre a Bunge e Grupo CP preveja a continuidade da distribuição do óleo de soja da Imcopa, o que pode mitigar o risco de prejuízos à marca e à oferta do produto, o Conselho entendeu que a condição deve estar contemplada no acordo para garantir que a marca “Leve” fique disponível nas prateleiras dos supermercados e estabelecimentos comerciais.

Nesse contexto, entre as obrigações estabelecidas no ACC, a Bunge se compromete a continuar comercializando o óleo de soja sem cessar de forma injustificada a comercialização da marca “Leve”.

Além disso, para prevenir que o consumidor não se confunda quanto à origem do produto, a Bunge não poderá criar nova embalagem, rótulo ou qualquer outra marca ou sinais visuais do óleo de soja “Leve”. Na mesma linha, a empresa está proibida de fazer alterações significativas na sua identidade visual, nas características do produto e no design da sua embalagem.

As determinações do acordo terão duração até 27 de fevereiro de 2024 ou até o encerramento da operação, caso isso ocorra antes da data estabelecida.

Fonte: CADE

Empresa consumou negócio com a Engie sem aprovação do Cade, firmou acordo reconhecendo a conduta e se comprometeu a pagar contribuição pecuniária

Atualizado em 30/05/2022

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Por meio de acordo celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Veolia Environment se comprometeu a pagar R$ 60 milhões como contribuição pecuniária por ter consumado operação com a Engie sem autorização prévia da autarquia – prática anticompetitiva conhecida como gun jumping. A decisão foi proferida na sessão de julgamento da quarta-feira (25/05).

A infração começou a ser apurada em novembro de 2020, quando o Cade recebeu denúncia formulada pela Suez noticiando uma operação envolvendo as empresas que não teria passado pela análise e o aval do Cade. Segundo a representante, o negócio consistiu na aquisição, pela Veolia, de ações detidas pela Engie e representativas de 29,9% do capital social e votante da Suez.

Após manifestação das empresas, a conselheira Lenisa Prado, relatora do caso, reconheceu a configuração da infração concorrencial e votou pela homologação da proposta de acordo apresentada, e o seu entendimento foi seguido pelo Tribunal do Cade, por unanimidade.

O montante, que corresponde ao valor máximo previsto na legislação para casos de gun jumping, será arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e deverá ser pago em única parcela em até 90 dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União.

Acesse o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005713/2020-36

Fonte: CADE

Documento assinado na sexta-feira (20/05) consolida posicionamento de cada instituição sobre a conformidade da política às legislações nacionais

25/05/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Ministério Público Federal (MPF), e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) concluíram a análise de conformidade da política de privacidade do WhatsApp às legislações nacionais. Em documento assinado na sexta-feira (20/05), as instituições consolidaram suas considerações sobre o atendimento, pelo aplicativo de mensagens, da recomendação conjunta que indicou providências relacionadas ao tratamento dos dados pessoais dos usuários da plataforma.

Em maio do ano passado, Cade, ANPD, MPF e Senacon emitiram recomendação conjunta ao WhatsApp abordando pontos de preocupação sobre a Política de Privacidade 2021 da plataforma, referentes a dados pessoais dos usuários e ao compartilhamento dessas informações com empresas do grupo econômico. A medida teve como objetivo proteger os direitos dos titulares de dados pessoais e dos consumidores e mitigar potenciais efeitos sobre a concorrência decorrentes dos termos que seriam implementados pelo aplicativo.

Após a realização do trabalho conjunto, a ANPD concluiu, por meio de nota técnica expedida no último dia 6 de maio, que o WhatsApp atendeu as recomendações e que as versões da política de privacidade de todas as ferramentas do aplicativo (WhatsApp Messenger, WhatsApp for Business e WhatsApp for Business – API) estão adequadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Contudo, determinou no documento alterações necessárias para que a política se torne mais clara e transparente para o usuário.

Após avaliarem a nota técnica, os órgãos envolvidos manifestaram suas posições finais, observadas as respectivas competências institucionais, como forma de alinhar entendimento sobre o tema e ratificar o trabalho que foi desenvolvido, bem como para viabilizar o encerramento do ciclo da recomendação conjunta. As considerações foram consolidadas em ata assinada por todas as instituições.

Para o Cade, os itens constantes da recomendação conjunta foram observados e atendidos pelo WhatsApp, não se vislumbrando, no momento, a necessidade de adoção de quaisquer providências adicionais pela autoridade antitruste brasileira no âmbito de repressão a infrações à ordem econômica.

Fonte: CADE

Participação de mercado do Grupo 3R permanecerá abaixo de 1%, o que descarta preocupações concorrenciais

25/05/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a compra, pelo Grupo 3R, de participação da Petrobras nos direitos de exploração e produção de óleo e gás natural nos campos terrestres Fazenda Belém e Icapuí, que compõem o denominado Polo Fazenda Belém, localizado na Bacia Potiguar, no Ceará. O parecer que aprovou a operação sem restrições foi assinado nesta segunda-feira (23/05).

O Grupo 3R tem como atividade econômica o desenvolvimento e a produção de reservas de hidrocarbonetos. A empresa detém ativos on e offshore de óleo e gás localizados nos estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte. Já a Petrobras é uma das maiores empresas de capital aberto da América Latina e uma das maiores produtoras de petróleo e gás do mundo.

Segundo a SG, a participação de mercado do Grupo 3R permanecerá bastante reduzida no cenário pós-operação, abaixo de 1%, sendo possível descartar maiores preocupações concorrenciais derivadas da venda.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de concentração nº 08700.003028/2022-37

Fonte: CADE

24/05/2022

Oncoclínicas
A Oncoclínicas, uma rede de centros de tratamento contra o câncer, anunciou acordo para compra da Unity no final de setembro de 2021 por cerca de 1,1 bilhão de reais em ações e dinheiro (Imagem: Divulgação/ Oncoclínicas)

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) declarou “complexa” a aquisição pela Oncoclínicas (ONCO3) da rival menor Unity, segundo despacho no Diário Oficial da União desta segunda-feira.

O órgão agora irá aprofundar a análise dos impactos concorrenciais do potencial negócio.

A Oncoclínicas, uma rede de centros de tratamento contra o câncer, anunciou acordo para compra da Unity no final de setembro de 2021 por cerca de 1,1 bilhão de reais em ações e dinheiro.

A Unity tem 24 unidades distribuídas entre Distrito FederalSão PauloRio Grande do SulEspírito SantoPernambuco Amazonas, segundo informações divulgadas na ocasião do anúncio do negócio.

Por Reuters

Fonte: Money Times

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Conselho Administrativo de Defesa Econômica/Superintendência-Geral

Publicado em: 23/05/2022 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 245

DESPACHOS DE 19 DE MAIO DE 2022

DESPACHO SG Nº 659/2022

Ato de Concentração nº 08700.002711/2022-57. Requerentes: Prisma Capital Ltda., PSS Principal Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior, PCS II Principal Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia – Investimento no Exterior, Matrix Energy Participações S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis e João Felipe Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições.

DESPACHO SG Nº 660/2022

Ato de Concentração nº 08700.002526/2022-62. Requerentes: Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda e Technip Brasil Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. Advogados: Daniel Costa Rebello e José Alexandre Buaiz Neto. Decido pelo não conhecimento da operação.

DESPACHO SG Nº 661/2022

Ato de Concentração nº 08700.002707/2022-99. Requerentes: Creditas Financial Solutions Ltd. e Kzas Ltd. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves e Renata Gonsalez de Souza. Decido pela aprovação sem restrições.

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA – Superintendente-Geral

Fonte: CADE

Publicação apresenta jurisprudência da autarquia a partir da análise de casos de atos de concentração e condutas ilícitas julgados entre 2013 e 2021

Publicado em 11/05/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou, nesta quarta-feira (11/05), o estudo “Mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos”. A publicação é o décimo sexto número da série Cadernos do Cade e apresenta a jurisprudência da autarquia a partir dos casos de atos de concentração e conduta anticompetitiva analisados entre 2013 e 2021, envolvendo os dois últimos elos da cadeia produtiva da indústria petrolífera nacional.

O documento é dividido em seis capítulos e tem como objetivo avaliar os setores de distribuição e varejo de combustíveis líquidos automotivos no Brasil: gasolina, etanol e óleo diesel. A primeira seção, contudo, mostra ao leitor um panorama da cadeia produtiva de petróleo e derivados, com base em dados estatísticos, desde a extração e o refino até a distribuição e a revenda dos produtos ao consumidor final. As duas seções seguintes abordam, respectivamente, aspectos do segmento de etanol no Brasil e questões relevantes de regulação para os mercados de combustíveis líquidos.

A segunda metade da publicação, por sua vez, apresenta uma síntese das análises e decisões do Cade em relação aos mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos automotivos, no período de 2013 a 2021, incluindo processos de atos de concentração e de investigação de práticas prejudiciais ao ambiente concorrencial. Por fim, o estudo traz as recentes contribuições do Cade para o setor de combustíveis em termos de advocacia da concorrência.

Informações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) apresentadas no documento mostram que, no cenário mundial, o Brasil ocupou, em 2020, a 16ª posição no ranking de reservas provadas de petróleo, com um volume de 11,9 bilhões de barris. Com relação à capacidade de refino e ao volume de petróleo produzido, o país ficou com a 9ª posição na classificação global em ambos os quesitos. Já no que se refere ao consumo, ocupou o 8º lugar na lista.

Sobre os dois últimos elos da cadeia, que são o foco do estudo, a publicação aponta que, em 2020, havia no Brasil 305 bases de distribuição de combustíveis líquidos autorizadas pela ANP, divididas entre as regiões Sudeste (94), Sul (61), Nordeste (51), e Norte (44), sendo que os estados com o maior número de bases eram São Paulo (58), Paraná (32), Bahia (26), Mato Grosso (26) e Minas Gerais (21). No mesmo ano, operavam no país 41.808 postos revendedores de combustíveis, sendo que 38% se localizavam no Sudeste; 26% no Nordeste; 19,2% no Sul; 18,9% no Centro-Oeste; e 9% no Norte.

Jurisprudência

Quanto à análise da jurisprudência, foram examinados 31 atos de concentração julgados entre 2013 e 2021. Nesse período, somente uma operação, envolvendo a Ipiranga e Alesat, foi reprovada pelo Tribunal da autarquia. Outras 29 foram aprovadas sem restrições e um caso não foi conhecido pelo órgão antitruste.

Sobre os critérios de análise adotados pelo Cade, o estudo aponta uma consolidação ao longo do tempo no que se refere à definição de mercados relevantes para os segmentos de distribuição e de revenda de combustíveis líquidos. Na dimensão produto, foi definida uma cesta formada por etanol, gasolina e diesel. Na dimensão geográfica, predominou a estadual para o mercado de distribuição de combustíveis líquidos, e a municipal para o segmento de revenda quando a população local é inferior a 200 mil.

No que se refere às práticas anticompetitivas, de 2013 a 2021 foram concluídos 22 processos administrativos. Desses, 15 receberam condenação e sete foram arquivados. As multas aplicadas superaram R$ 486 milhões. “Nos casos de condutas analisados neste Caderno, destaca-se a presença dos sindicatos empresariais e das distribuidoras de combustíveis no papel, principalmente, de indutores da uniformização das condutas no segmento de varejo”, aponta o estudo.

Série Cadernos do Cade

Lançada em 2014, a série de estudos “Cadernos do Cade” é produzida pelo Departamento de Estudos Econômicos da autarquia e tem como objetivo consolidar, sistematizar e divulgar a jurisprudência do órgão antitruste relativa a um mercado específico, considerando seus aspectos econômicos e concorrenciais.

Na prática, o estudo alinha o Cade à sua missão institucional de contribuir com a geração de conhecimento técnico e prático, bem com a produção acadêmica em assuntos relacionados à defesa da concorrência.

Acesse a íntegra do estudo “Mercados de distribuição e varejo de combustíveis líquidos”.

Fonte: CADE

Pregão foi realizado em 2015 para contratação de serviços de transmissão de dados

Publicado em 11/05/2022

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Em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (11/05), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou as operadoras Claro, Oi Móvel e Telefônica Brasil por considerar que consórcio formado por elas para disputar pregão realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT ou Correios) prejudicou o ambiente competitivo e a atuação de outros agentes do mercado. As multas aplicadas alcançam R$ 783 milhões.

O caso teve início em 2015, a partir de denúncia da BT Brasil Serviços de Telecomunicações. As investigações demonstraram que as empresas de telefonia atuaram de forma coordenada com o objetivo de eliminar a competição entre elas ao formarem o Consórcio Rede Correios para vencer o Pregão Eletrônico nº 144/2015. O certame foi destinado à contratação de serviços de transmissão de dados, ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para realizar a conexão de unidades prediais dos Correios em todo o território brasileiro, pelo período de cinco anos.

No entendimento do Conselho, as empresas não apresentaram justificativas práticas e econômicas razoáveis para a formação do consórcio, e que meios menos restritivos à concorrência poderiam ter sido usados nesse caso, como a subcontratação de infraestrutura, a formação de consórcio com outras empresas menores ou até mesmo a formação de um consórcio que incluísse apenas a Telefônica e uma das outras duas operadoras.

Em seu voto-vista, o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, ressaltou que, embora a formação de um consórcio seja um instituto legal, podendo ser constituído com o propósito de participação em licitações públicas, como ocorreu no caso analisado, é dever da autarquia verificar se os agentes envolvidos no consórcio atuaram para prejudicar o ambiente concorrencial no mercado ou falsear o caráter competitivo do certame.

“O consórcio é instituto jurídico lícito, que apresenta imunidade antitruste dentro do controle de estrutura do Direito Concorrencial brasileiro, mas se for comprovado o abuso de sua posição dominante, a prática de condutas capazes de fechar o mercado, assim como a prática concertada de se optar pelo acordo entre players ao invés da concorrência e competição entre eles, é totalmente capaz de ser punível pelo controle de conduta”, explicou.

Pelas infrações concorrenciais, a Claro deverá pagar multa no valor de R$ 395.228.792,70, a Telefônica, de R$ 121.721.935,70, e a Oi Móvel, de R$ 266.115.266,00. Além disso, o Tribunal do Cade determinou a expedição de ofício com cópia da decisão aos Correios para ciência e adoção de providências que julgar cabíveis.

Processo Administrativo n° 08700.011835/2015-02.

Fonte: CADE