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Ibiritermo é a responsável pelo desenvolvimento e manutenção da usina termelétrica de Ibirité (MG)

18/07/2022

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ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SC/Cade) aprovou a aquisição, pela Petrobras, da totalidade das ações da Ibiritermo, atualmente detidas pela Edison. Como resultado, a propriedade da usina termelétrica de Ibirité será formalmente transferida para a estatal. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última quinta-feira (14/07).

A Ibiritermo é uma sociedade de propósito específico (SPE) criada em 2001 para o desenvolvimento, construção, propriedade, manutenção e operação de uma usina termelétrica no município de Ibirité em Minas Gerais.  A Petrobras por sua vez é uma empresa estatal de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto. A organização é uma das maiores produtoras de petróleo e gás do mundo, operando, principalmente, nas atividades de exploração e produção da matéria-prima.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a operação proposta decorre do vencimento do Contrato de Conversão de Energia (Energy Conversion Contract – ECC) celebrado entre Petrobras, Ibiritermo e Edison, sob o qual as organizações acordaram que, ao final do prazo do ECC, a Petrobras adquiriria todas as ações emitidas e em circulação da Ibiritermo. Dessa forma, a SPE passará a ser integralmente detida pela estatal.

Em seu parecer, a SG/Cade concluiu que a operação não possui riscos de gerar prejuízos ao ambiente concorrencial, devido à baixa representatividade da comercialização de energia elétrica da Petrobras, que permanece abaixo dos 30% e não gera potencial de fechamento do mercado em decorrência da aquisição.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.004139/2022-61.

Fonte: CADE

Texto passará pela sanção presidencial, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara, antes de ser convertido em lei

Publicado em 14/07/2022

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O Projeto de Lei 11.275/2018 (PL), que modifica a Lei de Defesa da Concorrência (LDC ou Lei 12.529/2011), alterando o teor e introduzindo novos parágrafos nos artigos 47 e 85, além de inserir os novos 46-A e 47-A, acaba de ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJC). O texto segue agora para a sanção presidencial, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara, antes de ser convertido em lei.

O PL estrutura uma nova era para o sistema de persecução privada concorrencial e detalha temas importante para o seu desenvolvimento, como o prazo prescricional aplicável e o termo inicial que deve ser utilizado na sua contagem. Além disso, trata da distribuição do ônus probatório, da possibilidade de utilização de arbitragem pelas vítimas, além da previsão da indenização em dobro das perdas e danos sofridas em função de infrações à ordem econômica.

Caso o projeto venha a ser convertido em lei, de fato, será inaugurado um novo sistema privado para a defesa da concorrência no Brasil, concedendo segurança jurídica sobre temas que há anos encontravam-se indefinidos nos tribunais. Exemplo disso é a discussão sobre o termo “a quo” para o cálculo do prazo prescricional utilizado a este tipo de responsabilização civil – uma vez que a aplicação da data da lesão ou a data da abertura do Processo Administrativo Sancionador perante o Cade inviabilizavam a propositura da demanda, dada a natureza das infrações concorrenciais, especialmente se tratando de infrações colusivas, como é o caso dos cartéis.

Nesse sentido, caso aprovado o projeto, o parágrafo segundo do novo artigo 46-A define como marco para o início da contagem da prescrição a ciência inequívoca do ilícito, sendo compreendida como a publicação condenação do Cade, o que já era o entendimento predominante nos tribunais, uma vez que é de fato neste momento que as vítimas passam a tomar ciência da existência do ilícito e, portanto, também da possibilidade de procurar o respectivo ressarcimento na seara judicial.

Ademais, em sintonia e tendo como base o sistema do private enforcement norte-americano (jurisdição líder mundial no uso da persecução privada concorrencial), o qual institui o treble damage, isto é, o ressarcimento em triplo do valor dos danos cometidos por cartelistas, o projeto institui no novo parágrafo primeiro do art. 47 da LDC o double damages, ou seja, o ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos por terceiros das infrações contra a ordem econômica. Nessa linha, para se aumentar o incentivo na realização de acordos com o Cade, os parágrafo segundo e terceiro excetuam o instituto do double damages para aqueles que tenham assinado com o Cade o Acordo de Leniência ou o Termo de Compromisso de Cessação da Prática.

Outro ponto importante diz respeito à inversão do ônus probatório com relação à tese de defesa usualmente apresentada pelos infratores, de que a vantagem auferida a partir da prática da infração haveria sido repassada na cadeia produtiva. Esta tese de repasse, globalmente conhecida como “pass-on defense”, vinha sendo utilizada pelos praticantes de cartel nos tribunais, impondo aos prejudicados o ônus de provar que o repasse não foi realizado, a despeito da gigante assimetria informacional.

O projeto também amplia as opções que os prejudicados possuem para resolver estes conflitos, incluindo a possibilidade de sua discussão na seara arbitral. Para tanto, inclui-se ao Art. 85 da LBDC, que atualmente prevê a possibilidade dos investigados celebrarem Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com o Cade, o § 16º, que obriga a inserção de cláusulas arbitrais nestes acordos. O objeto das cláusulas é exatamente possibilitar aos prejudicados a oportunidade de ingressar com seus pedidos de reparação de danos perante tribunais arbitrais, o que agilizará o tempo de tramitação das demandas, dada a maior celeridade da solução arbitral.

Por fim, o projeto também objetiva a maximização do caráter dissuasório da persecução concorrencial a partir tanto da ótica pública exercida pelo Cade quanto da ótica privada exercida pelos terceiros lesados pelos carteis no âmbito do Judiciário. Isto porque, além de impor o ressarcimento em dobro das perdas e danos sofridas pelos legitimados do Art. 47, o projeto também torna a decisão Cade apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, confirmando a deferência do judiciário às decisões da Autarquia.

*Câmera dos Deputados.

Fonte: CADE

Operação englobará totalidade das atividades da Confibra

08/07/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a aquisição, pela Eternit, do controle unitário da Confibra, nos termos do contrato de compra  e venda celebrado entre as empresas. A operação que englobará a totalidade das atividades da Confibra foi autorizada, sem restrições, em despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (07/07).

A Eternit é uma empresa brasileira de capital aberto com atuação na produção de telhas de fibrocimento, bem como na industrialização e comercialização de produtos de cimento, concreto, gesso e produtos de matéria plástica, além de outros materiais de construção e respectivos acessórios. O seu grupo econômico, conhecido como Grupo Eternit, possui filiais de vendas e outras empresas controladas com atuação em segmentos diversos.

A Confibra, empresa também brasileira, atua no segmento de materiais de construção civil e produção dedicada a telhas de fibrocimento e outros complementos para telhas. A fábrica da Confibra, localizada em São Paulo, oferece uma linha de produtos que são aplicados em coberturas residenciais, galpões industriais, armazéns diversos e fechamentos laterais.

A operação, do ponto de vista da Eternit, é uma oportunidade de expandir sua área de atuação para outros estados do território brasileiro, além de ampliar a capacidade de produção de telhas de fibrocimento e de capturar sinergias com ganhos relevantes de escala de produção. Para a Confibra, representa a possibilidade de liquidez financeira aos seus atuais controladores, bem como a possibilidade de integração com a Eternit, passando a fazer parte de um grupo com maior amplitude de atuação no segmento de materiais de construção.

A Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), em seu parecer, concluiu que os elementos encontrados em relação às condições de entrada e rivalidade no mercado nacional de telhas de fibrocimento, tratados de uma forma conjunta, são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte dos requerentes do ato de concentração. Sendo assim, aprovou a operação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.000527/2022-72

Fonte: CADE

ATO DE CONCENTRAÇÃO

Com a operação, a Nestlé será controladora da NeoVida, Pura Vida e Tradal, empresas pertencentes ao grupo

07/07/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, a aquisição de 100% das ações da Agro Power pela Nestlé Brasil. Como resultado, a Nestlé Brasil será a controladora também da NeoVida, Pura Vida e Tradal, empresas pertencentes ao grupo adquirido. O despacho que autoriza a operação foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (06/07).

A Nestlé Brasil é uma subsidiária brasileira da empresa suíça Nestlé, que atua principalmente na produção, marketing e venda de uma grande variedade de alimentos e bebidas, incluindo produtos lácteos, bebidas de café, água engarrafada, cereais, produtos culinários, sorvetes, chás, bebidas de chocolate, produtos de confeitaria, snacks, nutrição animal e produtos de nutrição para saúde.

A Agro Power, por sua vez, é uma holding que, direta ou indiretamente, controla três subsidiárias: NeoVida, Tradal e Pura Vida. A Tradal atua no comércio atacadista de ingredientes para a indústria de alimentação e bebidas, fabricação de produtos para alimentação saudável e industrialização de produtos alimentícios para terceiros. Já a NeoVida vende produtos da marca Pura Vida predominantemente por meio de seu canal digital. Por fim, a Pura Vida oferece aulas online e materiais sobre nutrição saudável.

De acordo com o Grupo Nestlé, o negócio proporcionará a expansão de seu portfólio de produtos no Brasil, em linha com sua estratégia global de crescer no espaço de saúde e bem-estar.

Em seu parecer, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) concluiu que a operação não apresenta preocupações concorrenciais, uma vez que na maioria dos segmentos afetados, a participação de mercado combinada das empresas permaneceu abaixo do limite de 20%, justificando, assim, a aprovação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.003831/2022-71.

Fonte: CADE

ATO DE CONCENTRAÇÃO

Acordo comercial entre empresas possuirá atuação no mercado de geração de energia solar

Publicado em 05/07/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SC/Cade) aprovou o investimento pela Gerdau na companhia Heze I Holding S.A., de propriedade da Shell. Com a operação, as duas empresas criarão uma joint venture para explorar um parque de geração de energia solar em Janaúba, Minas Gerais (MG). O parecer que aprovou o ato de concentração, sem restrições, foi assinado na última sexta-feira (01/06).

A Gerdau, que também tem uma atuação direcionada para a geração de energia elétrica, é uma tradicional produtora brasileira de aço que fornece produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril.

A Shell, por sua vez, é um grupo global de empresas que atua na exploração, produção, refino e comercialização de petróleo e gás natural, além da fabricação e comercialização de produtos químicos com o mercado voltado para geração e comercialização de energia.

O ato de concentração, de acordo com os interessados pela operação, representa uma oportunidade de investimento no mercado brasileiro de produção de energia solar, além da consolidação dos investimentos no setor de energia renovável.

Sendo assim, a SG concluiu que a operação não apresenta preocupações concorrenciais, uma vez que as empresas apresentam baixas participações nos mercados analisados. As parcelas de mercado detida pelo Grupo Shell e Grupo Gerdau na geração de energia elétrica no Brasil é menor que 10%, assim como no ramo de comercialização de energia,afastando também eventuais preocupações com a possibilidade de fechamento do mercado.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

 Acesse o ato de concentração nº 08700.003792/2022-11.

Fonte: CADE

Deliberação legitima Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado em junho de 2019 entre a autarquia e estatal

30/06/2022

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A Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE/Cade) obteve sentença favorável em ação popular que pretendia a declaração de nulidade do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado entre o Cade e a Petrobrás, em junho de 2019, com o objetivo de estimular a concorrência no mercado nacional de refino de petróleo.

O acordo prevê a alienação de oito refinarias da estatal, incluindo os ativos relacionados a transporte de combustível, para, assim, suspender inquérito administrativo que investiga possível abuso de posição dominante, por parte da Petrobras, no mercado de refino.

A ação alegava que diversos pontos do TCC exorbitavam as competências e atribuições das partes, e que as medidas tinham baixa probabilidade de estimular a concorrência no setor diante do momento temerário (pandemia), além de que resultaria na perda do monopólio da União previsto na Constituição Federal.

No processo, a PFE defendeu a competência do Cade para a celebração do TCC em virtude da existência de problemas concorrenciais no setor de refino de petróleo, sendo uma expressão legítima de sua atividade de prevenção e repressão a abusos de poder econômico, ainda que em mercados regulados, viabilizando a efetivação de uma agenda de abertura concorrencial e desenvolvimento sustentável de longo prazo no setor.

O juiz federal Marcelo Rabello Pinheiro, da 16ª Vara da Sessão Judicial do Distrito Federal (SJDF), aderiu às razões da PFE e julgou improcedente o pedido, concluindo que não cabe ao Poder Judiciário controlar a discricionariedade técnica de políticas públicas. Além disso, entendeu que não haveria elementos que possam conduzir a nulidade dos atos administrativos praticados pela autarquia.

Fonte: CADE

Aval à operação foi condicionada à venda de ativos em oito municípios da região Nordeste

23/06/2022

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Na sessão de julgamento desta quarta-feira (22/06), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, com restrições, a compra da rede de drogarias Extrafarma pela Pague Menos. A operação recebeu aval do Tribunal da autarquia condicionada à venda de ativos em oito municípios da região Nordeste a outra empresa concorrente.  

Com atuação em todo território nacional, a Pague Menos distribui cosméticos, produtos de higiene pessoal e medicamentos. Já a Imifarma Produtos Farmacêuticos, a Extrafarma, que desenvolve atividades em dez estados brasileiros, fornece, no atacado, medicamentos e produtos de higiene pessoal, beleza e cosméticos. Além de medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, atendendo, principalmente, suas próprias farmácias.

De acordo com o relator do caso, conselheiro Gustavo Augusto, a análise concorrencial demostrou existir risco de ausência de rivalidade, sem players capazes de criar pressões competitivas à Pague Menos, em oito municípios localizados na região Nordeste: Russas/CE; Canindé/CE; Limoeiro do Norte/CE; Aracati/CE; Horizonte/CE; Chapadinha/MA; Codó/MA; e Caicó/RN.

Para mitigar eventuais danos ao ambiente competitivo nessas localidades, as empresas envolvidas na operação apresentaram ao Cade proposta de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) com indicação de um agente de mercado com poder de compra para adquirir o conjunto de ativos do negócio a ser desinvestido nesses municípios: a rede Bruno Farma (Drogaria Ultrapopular Itapipoca).

No entendimento do Conselho, o comprador atende aos requisitos necessários para afastar os riscos concorrenciais decorrentes da operação por ser uma rede regional com presença no Nordeste. Nesse sentido, o Tribunal aprovou o negócio com o remédio do tipo fix-it-first. Ou seja, o comprador foi previamente definido, assim como o pacote de ativos necessário e suficiente para que o agente possa continuar a operação mantendo as condições de concorrência no mercado afetado pelo ato de concentração.

“Além dos remédios comportamentais definidos no acordo negociado no âmbito da Superintendência-Geral, entendo que a identificação do comprador para o remédio estrutural antes da aprovação aumenta a probabilidade de que o seja efetivo, bem como reduz os custos de monitoramento”, explicou Gustavo Augusto.

Por meio do ACC, também ficou estabelecido que a Pague Menos e suas afiliadas não poderão adquirir, no todo ou em parte, nenhum dos ativos que integram o negócio desinvestido, por um período determinado no acordo, cujo prazo é de acesso restrito às partes.

Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74.

Fonte: CADE

Operação não apresenta preocupações concorrenciais e atende obrigação prevista em acordo firmado pela Petrobras para abrir mercado de gás natural

23/06/2022

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Na sessão de julgamento desta quarta-feira (22/06), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a aquisição de 51% do capital social votante e total da Gaspetro, atualmente de titularidade da Petrobras, pela Compass Gás e Energia. A operação foi autorizada sem restrições, em definitivo, pela maioria do Tribunal.

A Gaspetro é uma holding titular de participação societária em 18 companhias de distribuição local que atuam na distribuição de gás canalizado em diversos estados do Brasil. Atualmente, a empresa pertence à Petrobras, que possui 51% do capital social, objeto do negócio, e ao Grupo Mitsui, que detém os outros 49% de participação.

A Compass, por sua vez, é uma sociedade do Grupo Cosan com operações em trading de energia elétrica e na distribuição de gás natural por meio da Companhia de Gás de São Paulo (Comgás). As demais sociedades do Grupo Cosan desenvolvem negócios nos segmentos de energia, combustíveis, lubrificantes e logística.

A operação é resultado de obrigação assumida pela Petrobras com o Cade por meio da celebração, em julho de 2019, de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), que estabelece uma série de medidas para estimular a concorrência no mercado de Gás Natural, até então explorado quase integralmente pela estatal.

Em março deste ano, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) deu aval para a operação sem restrições. No entanto, diante da interposição de recursos de terceiros interessados na operação, o ato de concentração foi levado à apreciação do Tribunal da autarquia, sob a relatoria do conselheiro Luiz Hoffman.

Em seu voto, o relator ressaltou que o ato de concentração atende aos compromissos assumidos pela Petrobras no TCC firmado com o Cade. Além disso, apresentou análise que afasta preocupações concorrenciais decorrentes do negócio, concluindo não haver riscos de fechamento do mercado de comercialização do gás natural pela Compass.

“Por meio de tal acordo, o Sistema Petrobras se comprometeu a alienar sua participação no capital social da Gaspetro e, consequentemente, a encerrar as suas atividades de distribuição de gás canalizado no Brasil”, explicou o Hoffmann.

Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10.

Fonte: CADE

Campo Albacora Leste está localizado no norte da bacia de Campos (RJ)

Publicado em 20/06/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SC/Cade) aprovou a compra, pela PetroRio, de participação da Petrobras no contrato de concessão do campo Albacora Leste, localizado no norte da bacia de Campos, no Rio de Janeiro. A estatal detém 90% de participação total, enquanto a empresa Repsol Sinopec Brasil possui os 10% restantes. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado na última quarta-feira (15/06).
 
A PetroRio atua na exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e gás natural no território brasileiro. Já a Petrobras é uma empresa estatal de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto. A organização é uma das maiores produtoras de petróleo e gás do mundo, operando, principalmente, nas atividades de exploração e produção da matéria-prima.
 
De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a PetroRio justificou a operação como parte do modelo de negócios e estratégia de geração de valor da empresa, enquanto a Petrobras afirmou que a venda faz parte do Programa de Parcerias e Desinvestimentos da estatal, estando relacionada ao Plano Estratégico 2022-2026, que prevê a otimização do portfólio da companhia.
 
Em seu parecer, a SG/Cade concluiu que a operação não possui potencial de gerar prejuízos ao ambiente concorrencial, uma vez que a participação da PetroRio no mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural ficará abaixo do patamar de 20%, percentual que se assume posição dominante e a possibilidade de exercício de poder de mercado.
 
Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.
 
Acesse o ato de concentração nº 08700.003536/2022-15.

Fonte: CADE

Empresas alegam que operação tem natureza complementar, sem prejuízos concorrenciais ao mercado

Publicado em 20/06/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou que irá analisar a incorporação da SulAmérica pela Rede D’or. A operação engloba duas empresas reconhecidas no setor de saúde no Brasil, juntando uma rede hospitalar com ampla cobertura a uma operadora de planos de saúde independente com presença nacional. O edital que dá publicidade ao negócio foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (20/06).
 
A Rede D’or atua no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares, clínicas, laboratórios de serviços de apoio à medicina diagnóstica e bancos de sangue. Já a SulAmérica atua com foco no segmento de proteção de pessoas, especialmente nos segmentos de saúde, odontológico e financeiro (seguros de vida e acidentes pessoais, previdência privada e gestão de ativos).
 
De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, o ato de concentração não apresenta preocupações concorrenciais, uma vez que o Grupo Rede D’Or atualmente não possui atuação minimamente significativa no segmento de operação de planos de saúde, e o Grupo SulAmérica tampouco opera de forma efetiva no segmento hospitalar, foco da Rede D’Or.
 
Prazo para análise
 
Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.
 
Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 33/2022.

Fonte: CADE