Pedidos abrangem desde a fixação de prazo para implementação das regras até a definição de termos técnicos utilizados na tese

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, nesta quarta-feira (10), recursos (embargos de declaração) contra a decisão em que a Corte invalidou trecho do Marco Civil da Internet e definiu parâmetros para a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. São 12 recursos, apresentados pelas plataformas Facebook e Google, partes nas ações, e por entidades admitidas no processo para contribuir com o debate jurídico (amici curiae).
Alguns dos embargos de declaração visam esclarecer pontos alegadamente obscuros. Em outros, apontam-se algum tipo de omissão.
Caso
Em junho de 2025, o Tribunal invalidou parte da regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014). O dispositivo estabelecia que os provedores de aplicações de internet só poderiam ser responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros se descumprissem ordem judicial específica de retirada. Contudo, o Tribunal entendeu que a norma já não era suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.
A tese (Temas 987 e 533 da repercussão geral) foi fixada em dois Recursos Extraordinários (RE 1037396 e RE 1057258), de relatoria dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, respectivamente. O Tribunal estabeleceu, entre outros pontos, critérios para a responsabilização civil de plataformas se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem crimes graves, como tentativa de golpe de Estado, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças.
Para os crimes em geral e outros atos ilícitos, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada pelos danos causados por conteúdos de terceiros se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo.
No RE 1037396, foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a exclusão de um perfil falso da rede social e o pagamento de indenização por danos morais.
Já no RE 1057258, foi reformada a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e afastada a condenação que responsabilizou o Google Brasil Internet S.A. por não excluir da extinta rede social Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa.
Prazo para implementação
No recurso apresentado contra a tese no RE 1037396, o Facebook argumenta que o Tribunal estabeleceu um novo regime de responsabilidade civil para os provedores e pede a fixação de prazo mínimo de seis meses para a implementação das obrigações, contados a partir do fim da possibilidade de recursos (trânsito em julgado).
Pede, ainda, que a tese deixe explícito que a presunção de responsabilidade e eventual responsabilização das plataformas, por omissão na retirada de conteúdos, ocorre unicamente por fatos manifestamente criminosos. Também requer que o Tribunal esclareça que os efeitos da tese se aplicam exclusivamente a fatos ocorridos após a decisão, e aplicado o regime anterior para fatos antecedentes.
Requisitos para atender pedidos de retirada
No RE 1057258, o Google requer que sejam definidos expressamente os requisitos mínimos das notificações extrajudiciais de remoção, o que, a seu ver, seria necessário para garantir a credibilidade do pedido e a tomada de providências pelo provedor. Também requer que a eficácia da tese se dê a partir do julgamento dos embargos de declaração ou da ata da sua última sessão de julgamento.
Outros pedidos
Também serão apreciados pontos apresentados por amici curiae como a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), que pede a definição dos tipos de provedores sujeitos às novas regras.
Em relação ao marco temporal, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) requer que o novo regime de responsabilidade seja aplicado a todas as ações judiciais em curso na data da publicação da ata de julgamento, visando garantir a isonomia e a eficácia do precedente vinculante. Também pede esclarecimento sobre a natureza jurídica da “presunção de responsabilidade” aplicável aos anúncios e impulsionamentos pagos, assim como a definição de conceitos como os de “rede artificial de distribuição”, “chatbot” e “robôs”. O Sleeping Giants pede que o Tribunal defina se os provedores de serviços de e-mail (como Gmail e similares) também se submetem à presunção de responsabilidade quanto à veiculação de conteúdos publicitários pagos.
(Pedro Rocha/CR//CF)
Fonte: STF
