Concebido para evitar punições por condutas que não geram dano relevante para a sociedade, o princípio da insignificância é rejeitado pelo Judiciário na grande maioria dos casos de furto simples. Discutida em centenas de julgamentos a cada mês, essa tese esbarra na falta de parâmetros objetivos e enfrenta resistência dos magistrados.
Princípio da Insignificância: Quando se Aplica e Quando Não Vale no ...
STJ negou insignificância em 79% dos casos julgados; TJ-SP, em 94% deles

 

Conforme levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o Superior Tribunal de Justiça avaliou a aplicação do princípio da insignificância em 19 acórdãos públicos sobre furto simples (não qualificado) no último mês de setembro e afastou a tese em 15 deles (78,9%). Já o Tribunal de Justiça de São Paulo — corte com o maior volume processual do país — negou a insignificância em 124 dos 132 casos (93,9%) julgados no mesmo período.

O princípio não é previsto em lei e não existem precedentes qualificados dos tribunais superiores que detalhem os critérios para a insignificância. O mais próximo de um paradigma é uma decisão de 2004 em um Habeas Corpus no qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu quatro requisitos não muito específicos: a conduta precisa ser minimamente ofensiva, não pode causar perigo social, deve ser muito pouco reprovável e o dano provocado há de ser inexpressivo.

Na prática, isso deixa ampla margem para a interpretação dos magistrados. Assim, nos casos de furto verificados pela ConJur, o princípio da insignificância acaba afastado principalmente devido à reiteração criminosa dos réus, ao valor dos bens furtados e ao entendimento de que a aplicação dessa tese incentivaria a prática de delitos.

“Existe uma certa resistência do Poder Judiciário ao princípio da insignificância”, afirma Rafael Fagundes, sócio do escritório Nilo Batista & Advogados Associados, mestre em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e autor do livro A Insignificância no Direito Penal Brasileiro. Segundo ele, embora existam casos não insignificantes nos quais as defesas pedem a aplicação do princípio, isso não corresponde à maior parte das decisões que rejeitam essa tese.

A criminalista Camila Ribeiro Hernandes, sócia do escritório Vieira Advocacia Criminal que analisou a aplicação do princípio da insignificância pelos tribunais em sua tese de doutorado na Universidade Federal da Bahia (UFBA), também vê uma grande resistência, não só do Judiciário, mas também do Ministério Público. Muitos casos chegam às cortes por recurso do MP.

Na sua visão, esse cenário é fruto da falta de parâmetros seguros, concretos e minimamente objetivos para a aplicação desse princípio. Isso impede até mesmo uma avaliação precisa sobre a pertinência dos pedidos das defesas.

Fagundes compartilha dessa opinião, especialmente quanto aos casos de furto. “Existe muito arbítrio, muito decisionismo e muita discricionariedade na aplicação da insignificância”, aponta. “Quando o magistrado quer aplicar a insignificância, ele aplica. Quando ele não quer aplicar, usa qualquer fundamento que possa encontrar.”

Interpretação restritiva

A 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância no caso de um homem que furtou 800 gramas de carne charque, avaliados em R$ 49,99, em um mercado. Ele ocultou o produto em sua roupa e saiu do estabelecimento sem pagar, mas foi abordado por policiais em um bar próximo e admitiu a prática do delito. O colegiado destacou os antecedentes criminais do réu, que acabou condenado à prestação de serviços comunitários e ao pagamento de um salário mínimo.

Em outro caso no qual a insignificância foi negada, um homem tentou furtar um frasco de óleo de soja de uma mercearia, mas foi abordado pela proprietária e fugiu do local. Na sequência, furtou uma peça de queijo parmesão de uma loja de laticínios, mas foi pego por policiais militares logo em seguida. Somados, os produtos valiam R$ 38,43 e foram todos restituídos aos estabelecimentos.

Apesar da absolvição em primeira instância, a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP entendeu que o valor não era “irrisório”, “insignificante”, “desprezível” ou “inservível”. Por isso, determinou o retorno dos autos à origem para que a ação penal prosseguisse regularmente.

Já a 14ª Câmara de Direito Criminal da corte afastou o princípio da insignificância no caso de um homem que furtou duas caixas e quatro barras de chocolate, com valor total de R$ 61,94, de uma loja de conveniência. Uma empregada do estabelecimento identificou o crime pelas câmeras de segurança e acionou a PM, que localizou o réu em patrulhamento pela região. Ele não só admitiu o furto como contou ter consumido parte dos chocolates e trocado o restante por pedras de crack. As unidades restantes foram restituídas à loja.

O desembargador Bittencourt Rodrigues, relator do caso, reconheceu que o valor dos produtos era baixo e que o delito ocorreu sem violência ou ameaça. Mas ele destacou o contexto de “reiteração delitiva, voltada à obtenção de recursos para o sustento da dependência química” — o homem tinha condenações definitivas anteriores por delitos patrimoniais.

Para o magistrado, o Direito Penal não pode “converter-se em salvo-conduto para a criminalidade habitual de pequena monta”. A pena aplicada foi de um ano e quatro meses de prisão em regime semiaberto, além do pagamento de uma multa de pouco mais de R$ 650.

O histórico de condenações por furto e outros crimes patrimoniais também foi usado para afastar a insignificância no caso de um homem que furtou um pacote de lenços umedecidos e um kit de xampu e condicionador de uma loja de cosméticos. Perseguido por policiais que estavam por perto, ele dispensou os produtos no chão. Após ser detido, confessou o crime, disse que estava em situação de rua e argumentou que o furto foi o único meio que encontrou de parar com o uso de drogas.

Após destacar a reincidência, o juiz convocado Antonio Maria Patiño Zorz, relator da ação na 14ª Câmara, reconheceu o pequeno valor dos produtos (R$ 39,70), mas afirmou que “qualquer prejuízo, sempre suportado pelas vítimas, que cumprem seu dever social, trabalham e se esforçam para prosperar, é indesejável”. A pena foi de um ano e quatro meses de prisão em regime fechado, mais 12 dias-multa.

Em outro caso, para se afastar a insignificância, bastou que a mulher fosse conhecida pela prática de furtos em outros estabelecimentos e tivesse feito acordo de não persecução penal (ANPP) em outros autos. Ela havia furtado quatro maços de cigarro (R$ 54), admitido o crime aos PMs e relatado que fazia tratamento psiquiátrico por conta de sua conduta.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP impôs a pena de multa de aproximadamente R$ 500. “Retirar qualquer consequência penal de fatos como estes apenas criaria um estímulo à prática de ações semelhantes, o que não se pode admitir”, disse o desembargador Diniz Fernando, relator do processo.

Histórico pesa

A reiteração delitiva do réu — ou seja, a existência de algum histórico criminal — é o que acaba prevalecendo na maioria dos casos. Trata-se do argumento dominante nos acórdãos que negam a insignificância.

“A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a reiteração criminosa afasta a insignificância, salvo em situações excepcionais nas quais é recomendável socialmente sua aplicação”, explica o criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP).

Mas Rafael Fagundes argumenta que “a reiteração criminosa não é um fator importante para o exame da insignificância”. Isso porque a insignificância é baseada na lesividade da conduta e na adequação do fato à legislação penal. Já a reiteração nada tem a ver com isso.

Em outras palavras, mesmo que a pessoa tenha cometido delitos antes, a conduta mais recente não deixa de ser insignificante para fins penais. “Se a conduta é atípica, não importa quem a praticou, nem por que a praticou, nem quantas vezes praticou”, completa. Na sua visão, quando os tribunais levam em conta a reincidência e os maus antecedentes dos réus, as pessoas passam a ser julgadas pelo que são, e não pelo que fizeram no caso concreto.

Camila Hernandes concorda que a reiteração é um critério usado de forma exacerbada, embora não tenha relação com a insignificância. A discussão adequada, para ela, é se a conduta lesiona de maneira significativa o patrimônio da vítima. E o histórico do réu não muda em nada o grau dessa lesão. “O furto de um desodorante não se torna uma conduta que afeta o patrimônio da vítima só porque antes, em relação a outro caso, aquela pessoa teria praticado alguma outra conduta criminal.”

O problema é agravado pela forma como os tribunais tratam os antecedentes. Segundo a advogada, para afastar a insignificância, os magistrados consideram qualquer registro criminal anterior, inclusive ações penais ainda em curso e inquéritos policiais.

Parâmetro numérico

Outro fundamento bastante usado é o valor do bem furtado. O parâmetro geralmente adotado pela jurisprudência é o teto de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Mas esse critério não é absoluto. Hernandes explica que, quando os magistrados não querem aplicar a insignificância, a tese é negada por outros argumentos, mesmo se o valor for inferior a 10% do salário mínimo. Da mesma forma, em parte dos poucos casos nos quais há a disposição de aplicar o princípio, esse limite acaba sendo desconsiderado.

Fagundes vê os 10% como um parâmetro razoável. “Se esse critério fosse aplicado, haveria um avanço tremendo no tratamento da insignificância nos tribunais”, opina. “Mas os magistrados aplicam uma série de outros julgamentos morais e de cunho personalíssimo, que não cabem na definição de uma conduta como típica ou não.”

Já Hernandes acredita que o teto precisa ser revisto, pois desconsidera uma série de fatores. Um deles é que a maior parte dos crimes nos quais as defesas pedem a aplicação do princípio da insignificância é praticada contra pessoas jurídicas, e não físicas — mercados, farmácias, restaurantes etc. Isso fragiliza o uso de um percentual baseado no salário mínimo.

Em sua tese de doutorado defendida em 2025, na qual analisou 198 acórdãos das turmas do STF entre 2015 e 2024, além de 163 decisões do TJ-BA entre 2022 e 2024, a advogada constatou que 66% dos casos dizia respeito a furtos praticados contra estabelecimentos.

O parâmetro dos 10% também ignora a análise do patrimônio da vítima. Segundo Hernandes, um fato insignificante para uma vítima pode não ser insignificante para outra. Assim, o percentual se torna “extremamente limitante”.

O Código Penal prevê o furto privilegiado, para casos de pequeno valor. A jurisprudência entende que isso vale para furtos de até um salário mínimo, e a criminalista vê um intervalo muito grande entre o valor tido como insignificante e o valor estabelecido como pequeno.

Por fim, o teto não leva em conta a restituição do bem para a vítima, que é muito frequente e quase sempre integral — até porque a maioria dos processos por furto tem início devido a uma prisão em flagrante. Em seu doutorado, a advogada identificou que a restituição total ou parcial ocorre em quase 95% dos casos.

Pierpaolo Bottini destaca outro fator: há um “grande desequilíbrio” entre o teto de 10% do salário mínimo e o valor reconhecido como insignificante para se afastar a punição nos crimes tributários, que é de R$ 20 mil.

Hernandes lembra que, nesses casos, a ação penal é extinta se o réu pagar o tributo a qualquer tempo (mesmo depois de uma sentença). Mas a restituição de bens furtados não traz o mesmo efeito. Para ela, é necessário “dar o mesmo tratamento e estender a mesma lógica para os crimes patrimoniais não violentos”.

Estímulo à criminalidade?

Não é incomum encontrar acórdãos nos quais os magistrados afirmam que a aplicação da insignificância incentiva a prática de outros crimes. Bottini discorda: “O princípio da insignificância, quando aplicado dentro de critérios, não incentiva a prática de delitos, até porque a própria jurisprudência dos tribunais superiores afasta a aplicação no caso de reiteração”.

Fagundes também não vê sentido nesse fundamento, até pela falta de comprovação: “Os estudos que já foram feitos sobre a capacidade da lei penal de impedir comportamentos por conta do medo da sanção ou da sua aplicação mostram que isso nunca foi demonstrado empiricamente”, aponta. “Isso é um verniz para não aplicar o instituto nas situações em que o magistrado acredita que não é cabível, por um julgamento pessoal.”

Camila Hernandes reforça que “nunca se demonstrou, por dados, que a intervenção penal é capaz de prevenir novas condutas”. Ela classifica tal crença como “ilusória”.

A advogada diz que o Direito Penal deve ser aplicado apenas de maneira excepcional, pois afeta da forma mais grave possível os direitos das pessoas envolvidas. Por isso, condutas insignificantes devem ser afastadas do Direito Penal.

Ela ainda ressalta que, quando a insignificância é aplicada, a conduta não se torna lícita ou autorizada, pois continua proibida em outras esferas. O tribunal apenas reconhece que aquela conduta “não tem o grau de relevância necessário para merecer a intervenção do Direito Penal”.

Mas o furto não é ilícito apenas para o Direito Penal e ainda pode gerar consequências não criminais. A conduta de subtrair um bem de outra pessoa também é ilícita para o Direito Civil e pode justificar uma indenização. Da mesma forma, é ilícita para o Direito do Trabalho e pode gerar uma demissão por justa causa ou rescisão de contrato.

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico
  • Fonte: Conjur