A restrição do livre exercício profissional deve ser prevista em lei e não pode ser determinada apenas por resoluções dos conselhos profissionais da categoria.
21 de julho de 2026
Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve uma sentença que autoriza fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a atuar com pilates e a ginástica laboral. A decisão determina que a atividade não é exclusiva de profissionais da educação física.

Para o TRF-1, restrição da prática do pilates a educadores físicos é inconstitucional
Segundo os autos, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região ajuizou uma ação civil pública para rever restrições impostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) sobre o exercício do pilates e da ginástica laboral.
O órgão regional alegou que, segundo a Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, o método dessas formas de exercício não é exclusivo dos profissionais da área.
O juízo de primeira instância deu provimento ao pedido, sob o entendimento de que as resoluções do conselho federal não têm base legal.
O Confef recorreu ao TRF-1, afirmando que o pilates é uma modalidade de ginástica e, segundo o artigo 3º da mesma lei, só pode ser exercido pelo educador físico. Na visão do conselho, essa restrição visa proteger a saúde pública contra a atuação de profissionais sem a formação técnica adequada.
O conselho de fisioterapia e terapia ocupacional, por sua vez, sustentou que o pilates é um recurso terapêutico e uma área de atuação comum.
Restrição inconstitucional
O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que as limitações de um exercício profissional devem ser previstas em lei e não podem ser regulamentadas por atos infralegais, como resoluções de conselhos, que são “de competência normativa secundária e subordinada à lei”.
O magistrado destacou que o livre exercício profissional também é assegurado pela Constituição, no artigo 5º, XIII, e que os atos do conselho não podem restringir direitos além do que a legislação autoriza, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.
“Resoluções não podem restringir o que a lei não restringiu. As limitações ao livre exercício profissional são, por exigência constitucional, atribuição exclusiva do legislador ordinário federal”, afirmou.
Baseado na jurisprudência do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça, o relator determinou que os atos normativos do Confef que impõem essas restrições são inválidos e inconstitucionais.
Ele também apontou que as práticas são legitimadas pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 938/1969 e pela Resolução COFFITO nº 386/2011, que inserem o pilates e a ginástica Laboral no âmbito das práticas de fisioterapia.
Diante disso, o tribunal manteve a sentença e negou o recurso. O colegiado votou de acordo com o relator.
Processo 0012358-55.2016.4.01.3400
Fonte: Conjur
