A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), não se estende automaticamente aos seus frutos e rendimentos. Assim, o colegiado reconheceu a possibilidade de penhora parcial desses bens, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.
01/09/2026

Durante um cumprimento de sentença, o réu teve seu imóvel rural penhorado. Ele pediu o reconhecimento da impenhorabilidade, alegando que se tratava de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pelo núcleo familiar, e que era o principal meio de subsistência da família. O juízo reconheceu a proteção do imóvel, mas determinou a penhora de 30% dos rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento da propriedade rural.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão por entender que a medida atingia apenas parte dos rendimentos, sem comprometer o mínimo existencial. Além disso, apontou que o réu não comprovou que a penhora da parcela colocaria em risco a sobrevivência digna da entidade familiar nem que o arrendamento seria sua única fonte de renda.

Impenhorabilidade dos rendimentos não é automática

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode se restringir ao imóvel em si, devendo se estender aos seus frutos e rendimentos, caso contrário a norma perderia sua finalidade e a proteção ficaria sem efeito. Argumentou ainda que a penhora inviabilizaria sua subsistência, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista para débitos decorrentes da atividade produtiva, aplica-se exclusivamente ao imóvel. Nesse sentido, lembrou que a Terceira Turma já firmou o entendimento de que os frutos e rendimentos provenientes da pequena propriedade rural não são automaticamente impenhoráveis, pois não há previsão legal que estenda desse modo a proteção.

Ao contrário, a ministra destacou que o artigo 834 do CPC admite a penhora dos frutos de bem impenhorável, mas reconheceu que “essa regra deve ser ponderada à luz das exceções protetivas do mínimo existencial, especialmente quando a produção agrícola constitui a remuneração do pequeno produtor rural”.

Ganhos do pequeno produtor se equiparam a verbas salariais

Nancy Andrighi salientou que a produção rural representa a remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor, que assume os riscos da atividade e é remunerado pelo resultado do seu esforço. Por essa razão, enfatizou que seus ganhos, provenientes dessa produção, podem ser abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, que trata de salários e outras verbas de caráter alimentar.

Por outro lado, a relatora observou que o STJ admite a relativização da impenhorabilidade dessas verbas salariais, permitindo o bloqueio de parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservada sua subsistência e a de sua família. Para ela, “a mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do produtor rural”.

REsp 2.268.054

Fonte: STJ.