Clientes de plano de saúde empresarial não precisam cumprir aviso prévio para encerrar o contrato. A exigência das operadoras é considerada ilegal e abusiva.
19 de junho de 2026

Juíza concedeu tutela de urgência para suspender cobrança de aviso prévio de 60 dias estipulado pelo plano
Com esse fundamento, a juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades de um aviso prévio de 60 dias estipulado por um convênio médico.
O autor solicitou o cancelamento do plano, mas a operadora de saúde exigiu o cumprimento do prazo e manteve a cobrança de mensalidades posteriores.
O cliente considerou a cobrança indevida por ausência de prestação de serviços e sustentou ainda o risco de ter seu nome negativado.
Ato unilateral
Na decisão, a magistrada reforçou que a conduta do plano é abusiva, baseada na Resolução Normativa 455 da ANS, que revogou uma regra anterior, afastando a exigência de aviso prévio em contratos coletivos empresariais.
Ela ressaltou ainda que a ré decidiu, sem consultar o cliente, alterar a data de encerramento do contrato para um período posterior ao dia do pedido de cancelamento.
A juíza reforçou o perigo de dano — requisito para estipular a tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil — ao sustentar a possibilidade de negativação do nome do requerente, “o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação”.
A magistrada determinou a suspensão das cobranças e proibiu que o plano insira o nome do autor em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 20 mil.
Processo 4081741-77.2026.8.26.0100
Fonte: TJSP
