Tudo o que sua empresa precisa saber sobre o novo formato alfanumérico do CNPJ, que entra em vigor em 2026 e exigirá atualização nos sistemas fiscais e cadastrais.

 

 

15.07.2025

A Receita Federal confirmou: a partir de julho de 2026, o número do CNPJ deixará de ser apenas numérico e passará a conter letras e números, no chamado CNPJ alfanumérico.

A medida, oficializada pela Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024, tem como objetivo evitar o esgotamento das combinações disponíveis no formato atual e garantir a continuidade da identificação única das empresas brasileiras.

Mas o que muda na prática? Quem será afetado? E o que sua empresa precisa fazer? Explicamos abaixo, com base nos dados oficiais mais recentes.

✅ O que é o novo CNPJ alfanumérico?
O CNPJ alfanumérico será a nova forma de identificar empresas no Brasil, combinando letras de A a Z com números de 0 a 9.

O formato mantém as 14 posições tradicionais, mas agora permite caracteres alfanuméricos nas 12 primeiras posições (raiz e identificação da filial).

Formato atual: 12.345.678/0001-90

Novo formato (exemplo): 1A.B2C.3D4/5E6F-78

As duas últimas posições, chamadas de dígitos verificadores, continuarão sendo numéricas, mas o cálculo agora considerará os códigos ASCII das letras envolvidas.

Por que a Receita Federal está mudando o formato do CNPJ?
Segundo a própria Receita, a mudança é motivada pelo aumento do número de registros de empresas, especialmente MEIs e startups.

O sistema numérico atual está próximo do limite de combinações. Com o uso de letras, as possibilidades se expandem exponencialmente, evitando duplicidades e mantendo a unicidade do cadastro nacional.

️ Quando entra em vigor o CNPJ alfanumérico?
A partir de julho de 2026, com implementação gradual e progressiva. A Receita criará um calendário por tipo de empresa ou atividade econômica para organizar a transição.

️ Preciso alterar meu CNPJ atual?
Não.

Se sua empresa já possui CNPJ, nada mudará. O número permanece válido e funcional. A mudança só se aplica a novos registros realizados a partir da data oficial, inclusive filiais novas de empresas antigas.

⚠️ Quais são os riscos para empresas que não se adaptarem?
Se você não atualizar seus sistemas para aceitar o novo formato:

Notas fiscais podem não ser emitidas corretamente

Erros em cadastros e integrações com fornecedores ou clientes

Sistemas internos e obrigações acessórias podem falhar

Risco de bloqueio fiscal e retrabalho operacional

Não é exagero: sistemas que não “entendem” letras no CNPJ vão quebrar.

O que deve ser adaptado?
Toda empresa deve revisar:

ERPs e softwares de emissão de NFe

Sistemas de cadastro de clientes/fornecedores

Integrações bancárias e gateways de pagamento

Sites e e-commerce

Planilhas automatizadas e APIs

A Receita irá disponibilizar rotinas de cálculo do novo dígito verificador em linguagens de programação usuais para facilitar a adaptação.

Como será calculado o novo dígito verificador?
O algoritmo continuará sendo o módulo 11, mas agora aplicando a tabela ASCII aos caracteres. Exemplo prático:

Letra A = código 65 → 65 – 48 = 17

CNPJ exemplo: 12.ABC.345/01DE

Dígito Verificador calculado com base em pesos, multiplicações e divisão módulo 11

A Receita fornecerá ferramentas para facilitar esse cálculo.

Vai mudar o processo de inscrição de CNPJ?
Não. O processo de registro será o mesmo. A única diferença estará no formato final do número. A integração com o sistema REDESIM continua garantida.

❓ Perguntas frequentes
O CNPJ vai indicar a natureza jurídica ou a UF?
Não. A composição alfanumérica será totalmente aleatória, sem relação com estado, natureza jurídica ou tipo societário.

As filiais também terão letras?
Sim. As quatro posições de identificação da filial também poderão conter letras.

Vai ter custo?
Sim — não pela Receita, mas pela necessidade das empresas de atualizarem seus próprios sistemas para ler, validar e reconhecer CNPJs no novo padrão.

Conclusão
O CNPJ com letras é um marco na modernização do cadastro empresarial brasileiro, e sua implementação é inevitável.

Empresas que operam com dados fiscais e cadastrais devem se antecipar e adaptar suas estruturas para garantir continuidade, segurança jurídica e fluidez operacional.

Fonte: Novo CNPJ com Letras: Entenda Como Vai Funcionar o CNPJ Alfanumérico em 2026 | Jusbrasil

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Segundo o colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo.
15/07/2025

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.

O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro havia deferido o pedido de assistência qualificada formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. No STJ, o órgão ministerial sustentou, entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.

Defensoria pode atuar na defesa do acusado e na proteção da vítima

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou o argumento do MPRJ, pois tal entendimento levaria à conclusão ilógica de que dois advogados privados pertencentes à mesma seccional da OAB estariam impedidos de representar partes opostas no mesmo processo.

Paciornik destacou que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função.

Estado deve fornecer assistência jurídica completa

O ministro ressaltou que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Para o magistrado, a conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer assistência jurídica completa, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados. “Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino”, disse.

Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, o relator afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio. Paciornik frisou que a expressão utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – “em todos os atos processuais, cíveis e criminais” – deve ser interpretada de forma ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, regulamentando a Lei de Reciprocidade Comercial, foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (15). A norma autoriza o governo brasileiro a suspender concessões comerciais, de investimentos e de obrigações a países que imponham barreiras unilaterais aos produtos do Brasil no mercado global.

O decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, regulamentando a Lei de Reciprocidade Comercial, foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (15). A norma autoriza o governo brasileiro a suspender concessões comerciais, de investimentos e de obrigações a países que imponham barreiras unilaterais aos produtos do Brasil no mercado global.

O decreto cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais. Esse comitê será o responsável por decidir sobre a aplicação das providências comerciais em resposta às medidas unilaterais de outros países.

A edição do decreto ocorre dias após o governo dos Estados Unidos anunciar a imposição de tarifa de 50% sobre todas as exportações brasileiras para aquele país. Segundo o presidente norte-americano Donald Trump, a nova tarifa passará a valer a partir de 1º de agosto.

O Comitê Interministerial será composto pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que o presidirá, da Casa Civil da Presidência, da Fazenda e das Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros podem participar das reuniões de acordo com os temas tratados.

As contramedidas a serem decididas pelo comitê terão caráter de excepcionalidade e rito mais célere e podem ser aplicadas a países ou blocos de países que:

– Interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos.

– Violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial

– Configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

Lei de Reciprocidade

Aprovada em março pelo Congresso Nacional e sancionada em abril, a nova lei é justamente uma resposta à escalada da guerra comercial desencadeada por Donald Trump contra dezenas de países.

No caso do Brasil, a tarifa inicialmente imposta pelos EUA foi de 10% sobre todos os produtos exportados para o mercado norte-americano. A exceção nessa margem de tarifas são o aço e o alumínio, cuja sobretaxa imposta pelos norte-americanos está em 25%, afetando de forma significativa empresas brasileiras, que constituem os terceiros maiores exportadores desses metais para os norte-americanos.

A Lei da Reciprocidade Comercial estabelece critérios para respostas a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que “impactem negativamente a competitividade internacional brasileira”.

A norma valerá para países ou blocos que “interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil”.

Fonte: Agência Brasil

Indústria expressou confiança na negociação liderada pelo governo
15/07/2025

As principais lideranças da indústria brasileira participaram na manhã desta segunda-feira (15) de reunião com representantes do governo federal. O encontro, liderado pelo vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), Geraldo Alckmin, tratou da decisão dos Estados Unidos de taxar em 50% os produtos brasileiros a partir de 1º de agosto.

Em coletiva de imprensa após a reunião, o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ricardo Alban, disse que o governo e o setor empresarial estão “uníssonos e convergentes” em busca de uma solução, de preferência antes da data prevista para a taxação. Os empresários brasileiros também se comprometeram a intensificar o diálogo com o setor privado norte-americano.

“Não podermos ficar na imprevisibilidade. Temos produtos perecíveis envolvidos nessa questão”, ressaltou Alban, que defende a via da negociação com os EUA. “O que entendemos é que o Brasil não se precipitará em medidas de retaliação.”

O presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Josué Gomes (foto), afirmou que o setor tem “confiança absoluta” na capacidade de negociação do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e do MDIC.

“Vamos dar todo suporte e apoio para que o Brasil chegue a um entendimento em benefício das empresas brasileiras e americanas”, disse Gomes.

O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, também participou da coletiva. Ele agradeceu a contribuição dos empresários e destacou que a intenção do governo é resolver o problema, em diálogo com o setor privado.

Alckmin não descartou a possibilidade de buscar o adiamento da taxação caso até o dia 1º de agosto Brasil e EUA não cheguem a um acordo.

A lei de reciprocidade econômica, aprovada pelo Congresso neste ano, deve ser usada para balizar a atuação do governo brasileiro. A regulamentação da lei foi publicada nesta terça-feira.

Fonte: Agência Brasil

MURRAY  ADVOGADOS

A Atual Situação das Mídias Sociais no Brasil: Limites e Regulamentações.

 

Por Alexandre Tuzzolo Paulino.

 

 

A ascensão das mídias sociais como ferramentas de comunicação e informação no Brasil transformou profundamente as relações sociais, políticas e institucionais. Isso tem gerado uma série de desafios jurídicos, especialmente no que tange à liberdade de expressão, à proteção de dados e à responsabilidade sobre conteúdos publicados.

Atualmente, o Brasil não possui uma lei específica e consolidada que regule integralmente o funcionamento das mídias sociais. A legislação vigente é fragmentada e se apoia em normas como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios para o uso da rede, como a neutralidade, a privacidade e a responsabilização dos usuários. Complementarmente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) disciplina o tratamento de dados pessoais, o que impacta diretamente as plataformas que coletam e utilizam informações dos usuários. Tramita no Congresso Nacional o chamado “PL das Fake News” (PL 2630/2020), que busca criar um marco legal para o combate à desinformação nas redes.

O cenário atual evidencia a urgência de se estabelecer um marco legal equilibrado, que assegure a liberdade de expressão e a inovação tecnológica, mas que também imponha limites claros à circulação de conteúdos nocivos ao debate público e ao Estado democrático de direito. O desafio é criar uma regulação eficiente sem culminar em censura ou autoritarismo digital.

Apesar do avanço do debate legislativo, o vácuo regulatório tem sido parcialmente ocupado por decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, que têm determinado a retirada de conteúdos, o bloqueio de perfis e a responsabilização de plataformas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em junho de 2025, que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais publicados por seus usuários, mesmo sem ordem judicial prévia, em casos de crimes graves, discurso de ódio, racismo, homofobia, ideologias nazistas ou fascistas, e outras formas de discriminação. Esta decisão reinterpreta o Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que anteriormente previa a responsabilidade das plataformas apenas mediante ordem judicial específica para a remoção do conteúdo.

É inegável que o combate à desinformação e à violência digital é um imperativo do tempo atual. No entanto, a preservação da democracia exige equilíbrio institucional e respeito ao devido processo legal para não resvalar em uma forma de censura institucionalizada, pois isso compromete a própria legitimidade das instituições que se busca proteger.

julho de 2.025

 

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021″.
14/07/2025

A regra do reexame necessário determina que o juiz envie para análise do tribunal as sentenças que forem contrárias à União, aos estados ou aos municípios, mesmo que as partes do processo não recorram. A confirmação do tribunal é uma condição para que tais sentenças tenham efeito.

Segundo o relator do Tema 1.284, ministro Teodoro Silva Santos, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema de isolamento dos atos processuais, o qual determina a aplicação imediata da legislação processual nova aos atos ainda não praticados, respeitados os que já foram realizados na forma da legislação anterior.

O ministro explicou que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela Lei 14.230/2021, tem aplicação imediata aos processos em curso, atingindo atos ainda não praticados – o que respeita o princípio tempus regit actum, garante segurança jurídica e atende à natureza eminentemente processual da alteração legislativa.

De acordo com o relator, a interpretação acerca da necessidade do reexame obrigatório na ação de improbidade depende do momento em que a sentença foi prolatada, se antes ou depois da mudança na lei.

Aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença

REsp 2.117.355, um dos representativos da controvérsia, teve origem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada extinta em primeira instância, o que ensejou a remessa necessária à segunda instância. Esta, por sua vez, aplicou ao processo em curso a alteração da Lei 14.230/2021 que passou a vedar o reexame necessário da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito em ações de improbidade.

Para Teodoro Silva Santos, o tribunal local não considerou que a jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença, afastando a retroatividade das normas processuais, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC).

A alteração legislativa – afirmou o ministro – não deve retroagir às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor, que ocorreu na data da publicação, em 26 de outubro de 2021. No caso em análise, o ministro verificou que a sentença impugnada foi proferida em 17 de março de 2021, antes da vigência da nova norma.

“Quando prolatado, o ato estava sob a vigência da Lei 8.429/1992 em sua redação original, e os fatos consolidados sob a legislação anterior não são regidos pela nova norma processual, o que preserva a segurança jurídica e a integridade dos atos processuais já praticados, à luz do princípio tempus regit actum“, observou.

Leia o acórdão no REsp 2.117.355.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2117355REsp 2118137REsp 2120300
Fonte: STJ
Uma tendência observada nos Tribunais de Justiça brasileiros vem sendo referendada pelo Superior Tribunal de Justiça: a de restringir as absolvições em casos de furto famélico quando o bem subtraído “não mata a fome”, nem pode ser consumido imediatamente.

14 de julho de 2025

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carrinho de supermercado com compras

Tribunais têm afastado furto famélico de alimentos que não são de consumo imediato ou nutritivos para matar a fome

A decisão colegiada mais recente é da 5ª Turma do STJ, no caso de um homem condenado por furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 30. O Habeas Corpus da Defensoria Pública de São Paulo teve a ordem denegada por votação unânime.

Relator, o ministro Messod Azulay apontou que chocolate “não consubstancia alimento apto a saciar uma necessidade premente, que, aliás, sequer se mostrou comprovada durante a instrução, mas voltava-se a proporcionar mero deleite ao paciente”.

O outro acórdão é da 6ª Turma, que negou provimento a recurso especial de um homem condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por furtar 3,5 quilos de carne de um supermercado, avaliados em R$ 118,15.

A corte estadual entendeu que não há provas de que o crime foi cometido estimulado pela fome porque o réu, além de reincidente, trabalhava de carteira assinada. Relator do HC, o ministro Rogerio Schietti acrescentou que o bem furtado — carne crua — não é consumível imediatamente.

Jurisprudência em transformação

Essas posições, de fato, desafiam a benevolência da jurisprudência brasileira para os casos de furto famélico. A posição até então era de que cabe absolvição e aplicação do princípio da insignificância até mesmo em caso de furto qualificado nessas condições.

A mesma 6ª Turma, por exemplo, absolveu um homem que foi processado pelo furto de duas galinhas ao aplicar o argumento do furto famélico, apesar de não se tratar de alimento consumível imediatamente — esse ponto não chegou a ser levantado naquele caso.

O país viu um aumento expressivo do número de furtos famélicos, motivados pela pobreza crescente da população devido crises econômicas recentes. Em 2020, 25% dos casos de furto no Rio de Janeiro permitiriam a aplicação do princípio da insignificância.

Em outros momentos, a insistência em condenações por furtos famélicos levou o tribunal a fazer apelos frente o clima punitivista que se manifesta tanto no próprio Poder Judiciário quanto em discussões legislativas.

Furto famélico?

Cada critério para avaliar a atipicidade de um furto — a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica — não incide de forma isolada.

É o que permite que o STJ, por exemplo, absolva pessoas acusadas de furtar alimentos mesmo quando reincidentes ou quando o valor dos bens supera o marco de 10% do valor do salário mínimo à época dos fatos — nota de corte definida pela jurisprudência.

Por outro lado, permite também que adote outros elementos específicos do caso. Em 2022, a 6ª Turma levou em conta o fato de um furto ter sido praticado de modo sofisticado e de os bens furtados serem alimentos nobres — camarão descascado e cozido.

Que o STJ tenha aderido a argumentos como a capacidade de matar a fome do alimento furtado ou a possibilidade de seu consumo imediato indica que as restrições comumente usadas pelos tribunais de apelação estão ganhando tração.

Consumo imediato

Essas restrições aparecem em decisões monocráticas recentes em que ministros do STJ concederam a ordem de Habeas Corpus para absolver pessoas que praticaram furto porque precisavam comer.

Uma decisão da ministra Daniela Teixeira, por exemplo, absolveu um homem que furtou cinco peças de carne e um pacote de bebida láctea. A condenação havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte estadual entendeu que “as peças de carne foram subtraídas in natura, e, assim como o achocolatado, não se prestavam ao consumo imediato, e, portanto, não poderiam saciar imediatamente a fome da acusada”. E ainda que “a quantidade de carne subtraída era muito superior à necessária”.

Outra decisão da ministra absolveu homem condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pelo furto de duas peças de bacalhau, que teria sido motivado para atender ao desejo de sua mulher. A alegação do acórdão estadual é de que não se trata de alimento “hipoteticamente destinado a suprir necessidade nutricional básica dos indivíduos”.

Carnes nobres

Outro caso é de um Habeas Corpus denegado pelo ministro Joel Ilan Paciornik porque o réu, que furtou pedaço de picanha e fraldinha, responde a outra ação penal e o bem furtado tem valor maior que 10% do salário mínimo.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou “conveniente seria a opção justamente por cortes nobres de carne vermelha, época em que a proteína animal estava sabidamente mais cara em proporção ao salário.”

Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca manteve uma condenação imposta pelo TJ-SP a um réu que furtou pacote de café, peça de contrafilé e picanha, pacote de torradas, pacote de farofa, seis Yakults, quatro tangerinas e papel toalha.

O tribunal paulista destacou que os alimentos “exigiam preparo prévio para consumo e, portanto, não poderiam saciar imediatamente a fome” e que “a quantidade de produtos subtraída é muito superior àquela necessária para o consumo imediato”.

Os miseráveis

Para Caio Granduque José, da Defensoria Pública de São Paulo, a postura do STJ e dos tribunais de apelação gera preocupação, especialmente diante do contexto de uma população potencialmente empobrecida diante de seguidas crises econômicas no país.

“A questão que deveria importar é se o furto visa aumentar o patrimônio ou saciar a fome. Se for para saciar a fome, está resolvido. Mas, se prevalecer essa restrição, só vai caracterizar o furto famélico se envolver um pedaço de pão, algum ultraprocessado”, avalia.

Ele pontua que a jurisprudência mais recente excluiria o reconhecimento do estado de necessidade em situações que são usadas como exemplo pela doutrina, como a do pai que furta alimentos no mercado para preparar para terceiros — os filhos — já em casa.

“A Defensoria Pública vê com preocupação, porque são critérios que vão restringindo a aplicação do instituto a ponto de se pensar se estamos dando mesmo tratamento à miséria que se dava no século 19”, diz.

A referência é ao romance Os Miseráveis, publicado pelo escrito francês Victor Hugo em 1862. O protagonista, Jean Valjean, é preso ao roubar um pedaço de pão para alimentar a família, passa 19 anos servindo como prisioneiro e, libertado, tem que lidar com sua marginalização.

HC 885.032 (furto de chocolates)
AREsp 2.791.926 (furto de carne crua)
AREsp 1.616.943 (furto de duas galinhas)
HC 747.651 (furto sofisticado de alimentos nobres)
HC 952241 (furto de carne e achocolatado)
AREsp 2746047 (furto de duas peças de bacalhau)
HC 964.319 (furto de cortes nobres da carne vermelha)
AREsp 2043217 (furto de café, carne, torradas, alho e farofa)

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Secretaria do STJ funcionará das 13h às 18h no período; ano judiciário será retomado em 1º de agosto com sessão online.

 

Reprodução: Freepik

 

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, devido às férias forenses, os prazos processuais civis ficarão suspensos de 2 a 31 de julho, conforme consta da Portaria STJ/GP 403/2025.

Segundo a determinação, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil.

Quanto aos prazos processuais penais, deve ser observado, no mesmo período, o disposto no artigo 798, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
11/07/2025

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória

Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol

Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A substituição da taxa Selic pelo IPCA para corrigir depósitos judiciais em ações envolvendo a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes viola o princípio da isonomia e deve causar judicialização.

11 de julho de 2025

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Balança com moedas dos dois lados

Portaria substituiu a Selic, taxa de juros da economia, pelo IPCA, que mede a inflação, para corrigir os depósitos judiciais

 

 

Essa conclusão é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a Portaria MF 1.430/2025, editada pelo Ministério da Fazenda no início do mês.

Ela apenas concretiza uma mudança já prevista pela Lei 14.973/2024. A norma revogou a Lei 9.703/1998, que determinava que os depósitos judiciais seriam corrigidos pela Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira. Já o IPCA é o índice que mede a inflação.

O depósito judicial serve como garantia de uma obrigação financeira enquanto tramita um processo que discute a validade dessa obrigação. Em ações contra a União, ele evita sanções como a não emissão de certidão de regularidade fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa

A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais serão feitos exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional — ou seja, poderão ser usados pelo governo.

Se o contribuinte vencer a ação, os valores depositados serão atualizados pelo IPCA acumulado no período. No último ano, a alta registrada foi de 5,67%. Trata-se de índice bem menos favorável do que a Selic, atualmente em 15% ao mês.

Além disso, o IPCA incidirá apenas uma vez, no momento do levantamento do depósito, e não mensalmente, no esquema de juros compostos — nesse caso, os juros de um período são adicionados ao capital inicial e os juros seguintes, calculados sobre esse novo valor.

Depósitos judiciais

Quando a Lei 14.973/2024 foi sancionada, em setembro, a ConJur fez um alerta sobre sua anti-isonomia e suas inconstitucionalidades. Com a definição do IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais, os efeitos passarão a ser sentidos em cascata.

Para Julia Rodrigues Barreto, advogada da área tributária da banca Innocenti Advogados, a medida vai desestimular o uso de depósitos para fins de garantia, já que será menos benéfico para o contribuinte. Haverá ainda, segundo ela, o risco de judicialização.

“Como a União continuará aplicando a taxa Selic para valores recebidos em atraso, a adoção do IPCA para correção de depósitos pode gerar debates judiciais sobre a necessidade de aplicação do mesmo índice em caso de devolução de tributos depositados e posteriormente julgados indevidos, com base no princípio da isonomia.”

Ela também destaca que a alteração reforça o caráter indenizatório e não remuneratório dos depósitos, o que pode ser interpretado como mera manutenção de patrimônio. “Pode suscitar discussões judiciais acerca da incidência de tributos sobre a atualização desses valores, além de questionamentos sobre o entendimento do STJ quanto à natureza remuneratória da correção pela taxa Selic.”

Para Rodolfo Bustamante, sócio do contencioso estratégico do escritório Bhering Cabral Advogados, o maior problema é que o decreto pode violar o princípio da isonomia, uma vez que a União continua a exigir dos contribuintes os seus créditos atualizados pela Selic, que inclui juros e correção, enquanto o IPCA tem rendimento muito menor.

“Isso fere o princípio da isonomia porque cria um tratamento mais oneroso para o contribuinte e mais vantajoso para a União, uma vez que a União não deposita valores em juízo para garantir suas dívidas discutidas judicialmente.”

Ele também prevê judicialização, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de normas que distorcem os critérios de atualização monetária e juros em detrimento dos contribuintes.

É o caso, por exemplo, do Tema 810 da repercussão geral, no RE 870.947, que invalidou a aplicação da TR em condenações da Fazenda Pública em questões não tributárias por não garantir a recomposição do valor real da dívida.

Quebra da isonomia

Na opinião de Leonardo Gallotti Olinto, tributarista sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, o tratamento precisa ser isonômico porque o que está sendo depositado pelo contribuinte é um valor objeto de discussão judicial. Assim, a análise não pode se basear em um momento específico em que a taxa de juros seja maior do que o índice da inflação.

*Por

Fonte: Conjur