Para a magistrada, a pensão não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda.

 

 

 

21 de outubro de 2025

A juíza de Direito Lívia Vaz da Silva, da 7ª vara de Família de Goiânia/GO, exonerou homem do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa, ao considerar que, após três décadas do divórcio, a mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira.

Na ação, o homem alegou não ter mais condições de arcar com o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos e sustentou que a ex-esposa já não necessitava dos alimentos.

Em defesa, ela afirmou depender integralmente da pensão para sua subsistência, por não possuir aposentadoria nem outra fonte de renda.

 (Imagem: Freepik)

Após 30 anos do divórcio, homem não precisará pagar alimentos à ex-esposa.(Imagem: Freepik)

 

 

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado não necessita mais da prestação ou quando o alimentante não pode mais prover o valor.

Para a juíza, “a obrigação de prestar alimentos só pode persistir até o momento em que a outra parte possa prover seu próprio sustento, devendo conceder a quem necessite receber os alimentos um tempo razoável para isso, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges”.

Além disso, destacou que quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

Conforme ressaltou, a pensão não pode se transformar em “meio de se obter eterna fonte de renda” ou estímulo à “acomodação”.

No caso, observou que o pagamento da pensão por mais de três décadas caracterizou lapso temporal suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência econômica.

“Os alimentos possuem caráter excepcional e desafiam interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio”, concluiu.

Diante disso, julgou procedente o pedido, exonerando o homem da obrigação de pagar alimentos.

A advogada Camila Dalla Vecchia Buschmann atuou na causa.

Processo: 5861784-35.2024.8.09.0051

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442585/juiza-exonera-homem-de-pensao-a-ex-esposa-apos-30-anos-do-divorcio

Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.
20/10/2025

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.

Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.

Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais

A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.

A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.

Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.

No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.

Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote

Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.

No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.

“Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.

Fonte: STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu certificar o trânsito em julgado dos recursos em que, já nos primeiros embargos de declaração, ficar claro o mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

 

 

20 de outubro de 2025

STJ sede prédio

3ª Turma do STJ reduziu tolerância com embargos de declaração e mandou certificar trânsito em julgado

 

Isso significa que, antes mesmo do esgotamento de prazos, as partes ficam sem possibilidade de interposição de novos recursos.

A conduta foi adotada em ao menos cinco acórdãos julgados na sessão virtual promovida de 7 a 13 deste mês, todos de relatoria da ministra Daniela Teixeira. Ela foi acompanhada pelos colegas por unanimidade de votos.

Em alguns casos, os embargos de declaração foram ajuizados contra acórdãos de agravo interno — o recurso contra a decisão monocrática do relator do processo. Em outros, o próprio recurso especial é que foi embargado.

Neles, os votos da relatora são encerrados com a determinação do trânsito em julgado, “considerando que esta é a segunda oportunidade em que a turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios”.

São casos em que a ministra concluiu que os embargos “refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento”, o que impõe a sua rejeição.

Trânsito em julgado já

Não é comum que os colegiados determinem a certificação do trânsito em julgado nessas condições. Normalmente, a medida é aplicada quando há abuso do direito de defesa por excesso de recursos ou reiterado uso infundado deles.

Os embargos de declaração são usados para corrigir eventual obscuridade, omissão ou contradição no julgamento. Quando eles são utilizados pela parte para protelar o fim do processo, cabe multa.

A punição está prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até 2% sobre o valor da causa. Ela é comumente aplicada no STJ, em uma jurisprudência intensificada pelo menos desde 2014.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, desde o ano passado as turmas de Direito Privado do tribunal vêm recebendo número crescente e excessivo de recursos, o que levou à criação de uma força-tarefa de juízes convocados para auxiliar os gabinetes.

A 3ª Turma, especificamente, tem aproveitado as sessões virtuais para desovar os casos menos complexos, em que, teoricamente, não há necessidade de debate. Na sessão promovida entre 7 e 13 deste mês, o colegiado tinha em pauta 3.228 processos.

REsp 2.170.894
AREsp 2.877.530
REsp 1.930.886
AREsp 2.793.619
RMS 69.186

O senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) já tem em mãos a proposta de reforma processual tributária formulada pelo grupo de trabalho instituído em abril pelo Conselho Nacional de Justiça. O parlamentar decidirá se e quando apresentará o texto no Congresso. A proposta final está em linha com o que foi antecipado em setembro pelo juiz Frederico Montedonio Rego, auxiliar da Presidência do CNJ, e gera preocupação entre advogados tributaristas, especialmente pela perspectiva de falta de unidade de interpretação e pelo serviço 100% digital.
futuro do contencioso

20 de outubro de 2025

 

G. Dettmar/CNJ

Reunião, no dia 22/5/2025, do grupo de trabalho instituído pelo CNJ para discutir reforma processual tributária

Grupo de trabalho já entregou proposta ao senador Rodrigo Pacheco, que decidirá se a apresentará no Congresso

 

A reforma processual é necessária porque os dois tributos criados pela reforma tributária — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que ainda serão implementados — precisam seguir as mesmas regras. Apenas as alíquotas podem ser diferentes. Isso poderia gerar disputas com relação à competência para julgar ações judiciais sobre esses tributos.

A ideia do grupo de trabalho é a de uma jurisdição mista para questões relacionadas à CBS e ao IBS, com competência nacional e funcionamento exclusivamente digital.

Na primeira instância, haveria varas mistas tributárias, com juízes estaduais e federais. Os processos seriam distribuídos por sorteio e poderiam ficar com qualquer magistrado habilitado no país. O mesmo juiz seria responsável por quaisquer ações relacionadas a uma mesma operação.

Já a segunda instância seria formada por turmas tributárias mistas, com composição paritária entre desembargadores estaduais e federais, que se alternariam na presidência de cada colegiado.

Para além das turmas, haveria ainda um órgão pleno responsável pela harmonização da jurisprudência sobre IBS e CBS. Também seria possível apresentar recurso especial e recurso extraordinário contra as decisões, assim como ocorre nos tribunais de segundo grau.

Foro nacional e misto

Diego Diniz, sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária (DDTax), aponta a necessidade de unidade interpretativa nas discussões judiciais sobre CBS e IBS. De acordo com ele, isso seria possível a partir de um órgão único e especializado, com magistrados dedicados exclusivamente aos julgamentos desses casos, e não apenas acumulando mais uma função.

Por isso, ele acredita que a proposta do grupo de trabalho “dilui essa unidade de forma indefinida”. Na sua visão, a ideia apresentada não evita “o risco de decisões antagônicas para situações idênticas”.

Mayra Tenório, tributarista do escritório /asbz, entende que o sorteio nacional entre juízes estaduais e federais acende a luz de alerta para o risco de falta de especialização.

Para ela, “o contencioso tributário exige domínio técnico”. Assim, se os sorteios acontecerem de forma aleatória e envolverem magistrados sem experiência prévia na área, “há risco de decisões inconsistentes e perda de eficiência”.

Segundo a advogada, faria sentido restringir o sorteio a juízes com experiência comprovada em Direito Tributário, “garantindo maior especialidade, previsibilidade e segurança jurídica desde a origem”.

“A ausência de um corpo fixo e especializado de magistrados impede a formação de núcleos de jurisprudência estável, reduzindo a coerência decisória”, opina ela. “Sem juízes preparados e estrutura técnica consistente, o modelo pode se tornar um experimento institucional de difícil execução prática.”

Os possíveis “entraves de entendimento” também preocupam Eduarda Tupiassú, sócia do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes & Lobato Advogados, devido à insegurança sobre quem julgará cada ação.

Ela reforça que hoje existe um grande problema de ausência de uniformização, justamente porque cada tema é decidido de forma diferente, a depender do juiz ou tribunal. Ao misturar dois ramos distintos da Justiça, o modelo proposto também possibilita decisões diferentes.

A advogada ainda ressalta que uma grande parte do contencioso tributário migraria para essas varas mistas. Elas se tornariam, portanto, supervaras. E, se uma empresa tivesse muitas ações sobre a mesma operação, um determinado juiz ficaria com todas elas. De acordo com Eduarda, perpetua-se o problema do “assoberbamento das varas”.

Sócio da área tributária do Cescon Barrieu, Hugo Leal vê pontos positivos na proposta, a começar pelo fato de que ela reduz os riscos de conflitos de competência entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, assim como conflitos de competência territorial.

Na sua visão, a proposta de reforma processual tributária reduz o risco de julgamentos contraditórios entre casos do IBS e da CBS — algo importante, já que são tributos idênticos (com exceção das alíquotas). A ideia do grupo de trabalho “facilita a uniformização de jurisprudência sobre tributos com regras idênticas”.

Por outro lado, o tributarista acredita que a distribuição de um processo para um juiz localizado em qualquer ponto do país, “sem qualquer conexão geográfica com a operação”, pode gerar um distanciamento entre os julgadores e as partes. Há também o risco de “eventuais questionamentos constitucionais”, afinal, um juiz do Ceará poderia decidir contra o estado de São Paulo ou contra um contribuinte com domicílio na Bahia, por exemplo.

Foro digital

Como o julgador não necessariamente estará vinculado ao local de origem ou de destino da operação ou do negócio, José Eduardo de Paula Saran concorda que haverá um “distanciamento entre o contribuinte e a instância de julgamento”. Ele acredita que o funcionamento 100% online causará o mesmo efeito.

Eduarda Tupiassú faz coro à crítica ao foro totalmente digital. Ela lembra que advogados já enfrentam problemas atualmente em varas federais que vêm atendendo de forma remota. Muitas vezes, os profissionais não conseguem despachar com os juízes devido a problemas no atendimento da unidade.

Embora veja a proposta como um avanço, a advogada diz que é preciso sugerir algumas mudanças, a começar pelo juízo 100% digital. Segundo ela, os advogados precisam de algum lugar para tratar do processo, despachar, sustentar e participar ativamente de alguma maneira das discussões.

Hugo Leal entende que a tramitação exclusivamente digital das ações “pode gerar eficiência e celeridade”, diminuir o tempo de duração das disputas e evitar o deslocamento dos contribuintes e dos advogados para tribunais físicos.

Mas, apesar dos benefícios, o advogado também vê os lados negativos dessa ideia. O funcionamento digital, na sua visão, impede o acesso direto dos advogados aos juízes e a possibilidade de sustentações orais presenciais, o que pode enfraquecer o contraditório e a ampla defesa. Ele ainda destaca que seria necessária uma “infraestrutura tecnológica robusta”.

Propostas em jogo

Paralelamente ao grupo de trabalho do CNJ, os ministros Paulo Sergio Domingues e Regina Helena Costa, ambos do Superior Tribunal de Justiça, já apresentaram uma proposta diferente para regular a judicialização dos impostos criados pela reforma tributária.

O esboço de ato normativo ou convênio idealizado pelos magistrados prevê uma “política de litigante único”. A ideia é que as ações sobre a cobrança de um tributo sejam concentradas em apenas um ente federativo (a União, o estado ou o município), que seria definido a partir de determinados critérios.

Os ministros propõem dois critérios. Um deles é o porte do contribuinte. A União representaria os interesses do Fisco em casos de contribuintes sujeitos ao regime de lucro real (em geral, grandes empresas, com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano).

Nos casos de contribuintes sujeitos ao regime do lucro presumido (em geral, médias empresas), o estado de domicílio da empresa deveria litigar. Já o município de domicílio ficaria responsável pelas ações de optantes do Simples Nacional (em geral, microempresas ou empresas de pequeno porte) e pessoas físicas.

Mas a regra seria diferente para execuções ou ações anulatórias de crédito tributário. O critério nessas situações seria o valor do crédito. Assim, ações de elevado valor ficariam com a União, enquanto as de pequeno valor caberiam aos municípios.

Senai Park tem projetos com hidrogênio verde e bateria de lítio
20/10/2025

O parque de inovação e tecnologia Senai Park, que será inaugurado nesta segunda-feira (20), na cidade de Ipojuca, região metropolitana do Recife, leva para dentro das indústrias um tema que une ganho de produtividade e preocupação ambiental: transição energética. 

O novo centro de desenvolvimento de tecnologia é como se fosse um “berçário”  formado por plantas-piloto, nas quais empresas industriais podem simular procedimentos, realizar testes e medir desempenho de produtos e técnicas.

O Senai Park nasce com dois projetos de desenvolvimento já contratados por mais de dez empresas, que somam R$ 100 milhões.

Em ano da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), que será realizada em Belém, no início de novembro, as duas iniciativas são relacionadas à descarbonização, isto é, estímulo à produção e consumo de energia limpa, não emissora de gases de efeito estufa, causador do aquecimento global.

Hidrogênio verde

Um dos projetos é produção e pesquisa de hidrogênio verde. No Senai Park há um eletrolisador, equipamento que permite chegar ao produto.

O hidrogênio é um gás que pode ser utilizado como combustível sem emitir gás carbônico (CO²), causador de efeito estufa. No entanto, apesar de ser o elemento mais comum na natureza, dificilmente é encontrado isoladamente. Geralmente está associado a outros elementos, como no caso da água (H₂O).

Um dos meios mais desenvolvidos para extração do hidrogênio é a eletrólise, quando se extrai a molécula presente na água. Para fazer a separação dos elementos químicos, é preciso usar energia. Quando essa energia é de origem limpa, como a hidrelétrica, é possível classificar o hidrogênio resultante como verde.

O diretor de Inovação e Tecnologia do Senai-PE, Oziel Alves, explica que o centro de inovação trabalhará com hidrogênio verde tanto na produção de combustível para mobilidade de veículos, quanto para desenvolver formas de armazenar o elemento em células combustíveis. O hidrogênio é considerado um vetor energético e pode ser transformado em energia elétrica.

Segundo o diretor, o eletrolisador tem capacidade de produzir 30 quilos de hidrogênio por dia, quantidade suficiente para abastecer quatro veículos fazendo percurso de ida e volta entre o Porto do Suape e Recife (cerca de 50 quilômetros).

Recife (PE) 17/10/2025 - Eletrolisador instalado no Senai Park em Ipojuca Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Recife (PE) 17/10/2025 – Eletrolisador instalado no Senai Park em Ipojuca. Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil 

O desenvolvimento tem participação das empresas Neuman & Esser, Siemens, White Martins, Hytron, Compesa e CTG Brasil.

Competição

Oziel Alves ressalta que, além de ser um passo rumo à transição energética, o desenvolvimento de energia limpa como o hidrogênio verde – que também tem a função de ser matéria-prima para determinados ramos industriais – pode fazer bem às finanças no negócio.

Ele lembra que alguns mercados, como a União Europeia, cobram valores adicionais de empresas que emitem quantidade significativa de poluentes durante o processo operacional.

“Produtos intensivos de energia, como cimento, ácido e produtos específicos que entram no mercado europeu precisam ter certificação [de energia limpa]”.

Armazenamento

O diretor do Senai apontou que outro projeto sendo pesquisado são sistemas de armazenamento de energia, como se fossem grandes baterias.

Na visão dele, pode ser uma solução para o problema do curtailment (redução, em inglês), procedimento técnico que consistem em descartar energia limpa, como a eólica e solar, nos momentos do dia em que o sistema elétrico nacional tem excesso de geração.

A medida, tomada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), causa insatisfação nas empresas, que deixam de ser remuneradas durante a diminuição ou interrupção de geração.

“A gente poderia armazenar essa energia, por exemplo, e depois produzir hidrogênio com energia residual sobressalente do que não está sendo utilizado na rede”, projeta Alves.

Bateria de lítio

O outro projeto contratado é a produção de baterias de lítio de baixa tensão, componente utilizado na crescente frota de carros elétricos pelo mundo. O projeto é executado pelo Grupo Moura, que já fabrica para carros convencionais.  

Atualmente, o Brasil depende de baterias fabricadas na China, que domina a tecnologia e, consequentemente, o mercado essencial para os carros elétricos. O lítio é um dos minerais estratégicos para tecnologias de transição energética.

A diretora regional do Senai, Camila Barreto, chama o processo de produção nacional de “tropicalização”. “Dar ao Brasil a condição de trazer essa tecnologia e passar a produzir essas baterias aqui”, esclarece.

O investimento inicial é de R$ 20 milhões. A linha de produção será robotizada. A instalação deve ficar pronta no primeiro trimestre de 2026. A capacidade de produção será de mil baterias de 12v (volts) e 48v por mês.

“É um projeto de tecnologia e inovação que mostra que a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, a inovação, não fica só na bancada, não é algo teórico. Conecta com demandas de mercado e do presente”, define.

A linha de pesquisa conta com recursos do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, voltado para descarbonização da indústria automotiva.

O projeto conta com parceria e interesse de empresas do setor automotivo, como Stellantis (detém marcas como Fiat, Jeep, Peugeot, Citroën), Volkswagen, Iochpe Maxion (líder mundial na produção de rodas automotivas) e Horse (Grupo Renault).

Oziel Alves ressalta que apesar de serem concorrentes, as empresas compartilham informações sobre as inovações no Senai Park. Apenas implementações “internalizadas” são protegidas por segredo industrial.

“O conhecimento geral desenvolvido aqui ao longo do projeto, que é o nosso foco inicial, é compartilhado entre grupos de empresas. O específico de cada empresa é preservado, cada um explora de acordo com os seus interesses comerciais”, detalha.

O diretor de operações do Grupo Moura, Spartacus Pedrosa, afirma que as baterias de lítio passam a receber mais destaque porque colaboram para a eficiência energética. “Ajuda a reduzir a pegada de carbono”, diz.

O projeto é pioneiro e se dedica a produzir as baterias, mas ainda como células de lítio que vêm da China. O Brasil ainda explora pouco o mineral estratégico em território nacional. Outras unidades do Senai, como a do Paraná, fazem estudos direcionados à mineração desse elemento.

Papel da indústria

Recife (PE) 17/10/2025 - O diretor-presidente do Complexo Industrial Portuário de Suape, Armando Monteiro Bisneto, e o Presidente do Conselho Regional do SENAI-PE e Presidente da FIEPE, Bruno Veloso, ao lado do Eletrolisador instalado no Senai Park em Ipojuca Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Recife (PE) 17/10/2025 – O diretor-presidente do Complexo Industrial Portuário de Suape, Armando Monteiro Bisneto, e o Presidente do Conselho Regional do SENAI-PE e Presidente da FIEPE, Bruno Veloso, ao lado do Eletrolisador instalado no Senai Park em Ipojuca Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil 

O presidente da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco (Fiepe), Bruno Veloso, considera que tecnologias como a do hidrogênio verde e das baterias de lítio mostram que a transição energética está dentro das empresas industriais.

“Na indústria tem processos que geram o CO² [gás carbônico, causador de efeito estufa]. Estamos trabalhando para que isso seja cada vez mais evitável. Então, a descarbonização da indústria vem justamente nessa pesquisa de novas fontes energéticas que você possa substituir”, diz.

“Não se pode falar em descarbonização sem que a indústria esteja totalmente inserida no tema”, completa Veloso.

*Repórter e fotógrafo da Agência Brasil viajaram a convite do Senai-PE

*Bruno de Freitas Moura* – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível validar a doação dissimulada de empréstimo mesmo diante da falta de escritura pública ou de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava impedir sua ex-esposa de vender um imóvel adquirido com recursos supostamente emprestados por ele enquanto ainda eram casados.
17/10/2025

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa.

“Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente”, destacou a ministra.

Durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.

As instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.

Requisitos legais não podem ser usados a favor de quem tentou dissimular

Nancy Andrighi observou que a simulação relativa, ressaltada no acórdão do TJSP, ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo – operação usada para evitar a incidência de impostos e outras formalidades, que dificilmente produz provas contra os envolvidos.

De acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.

“Exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros “, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi rechaçou a hipótese de um conluio com a ex-esposa, que, segundo o processo, sempre tratou os valores como doação e não participava diretamente da elaboração das declarações de Imposto de Renda.

“A análise probatória realizada pelo TJSP deixa evidente restar caracterizado o animus donandi; afinal, como se lê das decisões, jamais houve cobrança dos valores doados e não havia expectativa de qualquer reembolso, até porque incompatível com o patrimônio da donatária”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.
17/10/2025

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação

No recurso especial dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo, ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal

Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento.

 REsp 2.113.605

Fonte: STJ

A comissão do vendedor deve ser paga independentemente de cancelamento, troca ou desistência da compra de serviço ou produto. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve decisão de primeiro grau e condenou uma empresa a restituir os valores das comissões que não foram pagas a uma ex-empregada.

 

 

 

 

 

17 de outubro de 2025

Vendedora não recebia comissões quando compras eram canceladas

Vendedora não recebia comissão quando compras eram canceladas (Unsplash)

 

Conforme os autos, a empresa deixava de repassar as comissões à vendedora sempre que alguma compra não era paga, era cancelada ou quando algum produto era trocado.

A trabalhadora alegou que qualquer desistência ou não pagamento das compras não estava sob sua responsabilidade e exigiu a restituição das comissões. Já a empresa disse que todas as comissões foram pagas no momento da rescisão do contrato, seguindo as normas do contrato e da legislação trabalhista.

No entanto, na sentença de primeiro grau, o juízo ressaltou que a representante da empresa confirmou que a companhia não repassava as comissões à vendedora nos casos já citados.

Diante das provas orais, o juízo decidiu que, embora os relatórios das vendas fossem válidos (prova documental), foi comprovado que a empresa cancelava as comissões de forma indevida.

A firma entrou com recurso e alegou que a ex-empregada foi devidamente informada na contratação quanto à política de comissionamento. Também sustentou que não houve ofensa a qualquer regra, já que a vendedora não era “comissionista pura”.

Repasse dos riscos

O relator do processo, desembargador Luiz Eduardo Gunther, disse que a legislação veda qualquer tipo de repasse dos riscos empresariais ao trabalhador.

O magistrado destacou que a única hipótese prevista em lei para cancelamento de comissões é no caso de insolvência do comprador, quando este não tem condições de pagar por suas compras ou dívidas (Lei 3.207/1957) .

“Interpretação de forma diversa importaria em admitir a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em flagrante afronta ao artigo 2º da CLT”, concluiu o magistrado no acórdão.

Com informações da assessoria de imprensa de TRT-9.

Fonte: Jornal Jurid

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não a oposição direta à arrecadação.
16/10/2025

O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.

Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para recorrente, embargos seriam meio adequado de proteger interesse legítimo

Ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, e ressaltou que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de defesa.

Cueva explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido – hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a perda do bem, desde que demonstre perturbação de sua posse ou de seu direito.

Adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem

No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada perturbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.

O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 – já durante o termo legal da falência –, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar.

“É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.125.139.

Fonte: STJ
A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive para os processos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.

 

 

 

 

 

16 de outubro de 2025

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (15/10).

O julgamento resolve de vez a interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil, alvo de disputa há pelo menos 20 anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Em sua redação original, a norma dizia que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes seriam definidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Em março de 2024, a Corte Especial definiu que essa taxa é a Selic. A proposta que ficou vencida era de impor juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice oficial aplicado por cada tribunal. A posição ainda foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Em junho de 2024, o Congresso Nacional editou a Lei 14.905, que alterou o Código Civil e incluiu o parágrafo 1º no artigo 406 para deixar claro que a taxa legal para correção das dívidas civis é mesmo a Selic.

Ficou uma questão a ser resolvida: o que fazer com os casos anteriores à nova lei? Essa foi a discussão na ação julgada nesta quarta, com voto vencedor do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Selic ontem, hoje e sempre

Em seu voto, o magistrado destacou que permitir o afastamento da Selic para casos civis antigos levaria ao cenário paralelo em que o credor civil faz jus a remuneração superior à de qualquer aplicação financeira bancária, já que os bancos estão vinculados à taxa.

Ele ainda afastou a suposta função punitiva dos juros moratórios nos casos civis. Segundo o ministro, existem previsões contratuais de multa moratória para sanar essa questão. A função dos juros é de compensar o deságio que impacta o credor.

Cueva ainda ofereceu um antídoto para a remota hipótese de juros zero, possível graças à variação da Selic: a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar ao perceber que os juros não cobrem o prejuízo.

Para ele, permitir a correção das dívidas civis em percentuais diferentes do parâmetro nacional não só viola o artigo 406 do Código Civil, como causa potencial impacto macroeconômico.

“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora dos impostos federais, garantindo harmonia entre as obrigações públicas e privadas”, disse. Segundo o magistrado, “o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia”.

Uniformização

A definição para os casos anteriores à Lei 14.905/2024 é importante porque o Brasil vivia um contexto de total falta de uniformidade para correção de dívidas civis, cenário em que a Selic era amplamente preterida.

Uma primeira resposta foi oferecida pela própria Corte Especial, no julgamento dos embargos de declaração. O colegiado rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre aplicação da Selic, para que a taxa fosse obrigatória apenas para novos processos.

Para cada caso anterior, disse o ministro Raul Araújo, valem as regras pertinentes e o respeito à coisa julgada. Ou seja, para casos não definitivos, valerá a taxa Selic, e, para os já transitados em julgado, não haverá revisão.

Com a tese vinculante, os ministros poderão fazer julgamento liminar de improcedência, dispensar os casos de remessa obrigatória, negar seguimento a recursos excepcionais e permitir julgamento monocrático nos tribunais.

A tese definida pelos ministros foi a seguinte:

O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

REsp 2.199.164