Murray Advogados

Advocacia preventiva

Alberto: “Proteger o presente e garantir a sustentabilidade do futuro da empresa”

 

Por Alberto Murray Neto

A vida de uma empresa é marcada por uma dinâmica intensa. Diversas atividades ocorrem simultaneamente, exigindo dos administradores decisões rápidas e eficazes frente aos inúmeros desafios do cotidiano empresarial. Nesse ambiente de constante movimento, é natural que surjam situações que envolvam riscos jurídicos – muitos dos quais podem ser evitados com a devida orientação prévia.

Entre os aspectos mais frequentes da rotina empresarial está a assinatura de contratos. São acordos com fornecedores, clientes, prestadores de serviços, parceiros comerciais, entre outros. Embora possam parecer, em muitos casos, procedimentos rotineiros, esses instrumentos têm enorme relevância jurídica e financeira.

É fundamental que as empresas atentem para que esses contratos sejam bem elaborados, com cláusulas claras, equilibradas e que contemplem, de forma precisa, as obrigações e direitos das partes, as penalidades, as hipóteses de inadimplemento e as soluções para eventual conflito. O cuidado preventivo na elaboração contratual é uma das ferramentas mais eficazes para mitigar riscos e proteger os interesses da empresa.

Contratos bem redigidos reduzem significativamente as chances de litígio. E mesmo que, ao final, não haja alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a parte que estiver amparada por um contrato sólido e bem estruturado terá muito mais chances de ver seu direito reconhecido pelos tribunais.

É nesse contexto que se destaca a importância da advocacia preventiva. Longe de atuar apenas em situações de crise, o advogado preventivo é um verdadeiro parceiro estratégico do negócio. Seu trabalho é identificar potenciais riscos, propor soluções jurídicas seguras e, sobretudo, evitar que problemas surjam – ou que, se surgirem, já tenham sido previstos e adequadamente endereçados.

Investir em advocacia preventiva é proteger o presente e garantir a sustentabilidade do futuro da empresa.

Alberto Murray Neto é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br

 

Corte analisa se cobrança da contribuição sobre cost sharing com empresa estrangeira é constitucional.

 

 

30 de maio de 2025

Nesta quinta-feira, 29, o plenário do STF retomou o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – incidente sobre remessas ao exterior, conforme discutido no tema 914 da repercussão geral.

Ministro Luiz Fux, relator da ação, votou pela validade da contribuição, mas com ressalvas quanto ao seu alcance.

Para S. Exa., são inválidas as remessas destinadas a finalidades diversas da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, como aquelas referentes a direitos autorais, por configurarem ampliação indevida da hipótese legal de incidência.

Ministro Flávio Dino também considerou constitucional a cobrança da CIDE, mas divergiu do relator ao admitir a validade das remessas com destinação mais ampla.

Para Dino, trata-se de uma opção legítima do legislador, não havendo violação constitucional na previsão de outras finalidades para a contribuição.

O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e deve ser retomado na próxima semana.

Caso

O recurso foi interposto pela Scania Latin America Ltda., que contesta acórdão do TRF da 3ª região que manteve a cobrança da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em razão de contrato de cost sharing firmado com a matriz sueca, Scania AB, com finalidade de pesquisa e desenvolvimento.

A empresa alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que as isenções previstas na legislação tributária criam distinções injustificadas entre contribuintes em situação equivalente.

Para o TRF, contudo, o contrato envolvia transferência de tecnologia, atraindo a incidência da contribuição conforme o ordenamento vigente, sem afronta à isonomia.

Voto do relator

Ao proferir voto, ministro Luiz Fux traçou panorama do histórico legislativo e da base constitucional da CIDE-Royalties, reafirmando sua legitimidade como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF.

Segundo o relator, a contribuição foi instituída com a finalidade específica de financiar programas de pesquisa científica e inovação tecnológica, por meio do FNDCT – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Trata-se, portanto, de um instrumento voltado ao desenvolvimento nacional, em consonância com os princípios da ordem econômica.

“A CIDE foi instituída para financiar programas cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo. É um instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro”, afirmou Fux.

O ministro explicou que a legislação prevê a incidência da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos de licença de uso, aquisição de conhecimento técnico e transferência de tecnologia – como no caso em análise, que envolve a empresa Scania e sua matriz na Suécia.

Fux ressaltou que o cerne do julgamento está na análise da compatibilidade da norma com a CF, não abrangendo questões práticas sobre a aplicação orçamentária dos recursos. Eventuais desvios de finalidade, destacou, podem ser apurados na esfera administrativa, mas não comprometem a constitucionalidade da lei:

“Nosso objeto de cognição é saber se a lei contraria a Constituição. Se há má alocação dos recursos no plano prático, isso é tema de responsabilização administrativa, e não de inconstitucionalidade.”

O relator afastou a alegação de que seria necessária lei complementar para instituir a CIDE, enfatizando que, como contribuição de intervenção no domínio econômico, ela pode ser criada por lei ordinária.

Também rechaçou a suposta ofensa ao princípio da isonomia, entendendo que a distinção legal – como a incidência apenas sobre tecnologia estrangeira – é razoável e visa fomentar o desenvolvimento tecnológico interno.

“A legislação da CIDE observa os princípios da anterioridade, da legalidade e da imunidade à exportação. Está formalmente constitucional”, afirmou.

Fux citou precedentes do STF, como a ADIn 1.924 e o RE 635.682, que já reconheceram a validade da CIDE mesmo quando os recursos são destinados a setores tradicionalmente ligados à ordem social, como ciência e tecnologia. Segundo o ministro, não há impedimento para que a intervenção no domínio econômico se estenda a áreas fronteiriças com a ordem social.

“Há zonas fronteiriças de intervenção na ordem social e na ordem econômica”, afirmou, destacando que a criação da contribuição respeitou as competências constitucionais da União.

Ao rebater o argumento de desvio de finalidade, Fux diferenciou a norma de sua execução administrativa. Para S. Exa., eventuais falhas na aplicação da arrecadação podem ensejar responsabilização dos gestores públicos, mas não contaminam a validade da norma instituidora.

“Se há desvio na aplicação da arrecadação da CIDE, isso pode legitimar responsabilidade do gestor público. Mas a eventual má aplicação dos recursos não inquina a egidez constitucional do tributo.”

Enfatizou ainda que o controle de constitucionalidade deve se ater à análise da compatibilidade entre o texto legal e a Constituição, não abrangendo a eficácia administrativa ou a realidade fática de sua execução. “A realidade fenomênica não é objeto de análise em controle abstrato”, disse.

Reforçou que a CIDE incide sobre remessas ao exterior relacionadas a contratos de transferência de tecnologia, assistência técnica e exploração de marcas e patentes. No seu entender, a contribuição busca fortalecer a autonomia tecnológica do país, reduzindo sua dependência de soluções estrangeiras.

“Vislumbra-se muito mais que uma simples atuação da União na ordem social. Trata-se de um verdadeiro incentivo à atividade econômica nacional, à autonomia tecnológica e à valorização do trabalho e da livre iniciativa”, concluiu, citando os arts. 170, 174, 218 e 219 da CF como fundamentos.

Ao final, Fux propôs o conhecimento parcial do recurso, com a negativa de provimento ao pedido da recorrente, e formulou as teses de repercussão geral que delimitam a interpretação constitucional da contribuição:

“I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332 e 11.452, incidentes sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia com ou sem transferência dessa.

II. Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.”

Quanto ao item II da tese, Fux destacou que o § 2º do art. 2º da lei 10.168/00 passou a ser interpretado de forma demasiadamente ampla, incluindo hipóteses não contempladas originalmente pelo legislador.

Por isso, propôs uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, limitada às hipóteses que ultrapassam o escopo da contribuição.

O ministro também propôs modulação de efeitos da decisão, para serem prospectivos (ex nunc) e válidos a partir da publicação da ata de julgamento, com duas exceções:

Ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido;
Créditos tributários pendentes de lançamento relativos a fatos geradores prévios à data anteriormente citada.
Ressalvas

Ao acompanhar o relator pela constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior ligadas à transferência de tecnologia, ministro Flávio Dino enfatizou a importância da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal como fundamentos para a manutenção da norma.

Dino lembrou que a lei 10.168/2000, que instituiu a CIDE, está em vigor há 25 anos, o que, segundo ele, reforça a legitimidade de sua aplicação contínua.

“Se não há uma inconstitucionalidade clara, evidente, e estamos a 25 anos da vigência da lei, devemos prestigiar a previsibilidade e evitar intervenções ad hoc, que conspiram contra a responsabilidade fiscal e a segurança jurídica.”

O ministro também afastou a necessidade de vinculação direta (referibilidade) entre o setor contribuinte e a destinação da arrecadação – argumento sustentado pela empresa recorrente.

Dino salientou que, por se tratar de contribuição de intervenção no domínio econômico e não de uma taxa, essa exigência não se aplica.

“Pouco importa se o setor tributado é ou não da área de tecnologia. O que importa é que a destinação seja a ciência e tecnologia, como prevê expressamente a lei.”

Como ilustração, citou o caso da CIDE-Combustíveis, cuja arrecadação é direcionada a obras de infraestrutura (como pavimentação de vias), sem relação direta com o setor de combustíveis

Segundo Dino, exigir tal vínculo seria uma virada jurisprudencial incompatível com os precedentes do STF desde os votos dos ministros Moreira Alves e Celso de Mello.

“Não há essa referibilidade entre a arrecadação e o benefício àquele setor que foi alvo da imposição tributária. Se formos exigir isso, até a CIDE-Combustíveis poderia ser questionada, pois pavimentar estradas não beneficia diretamente quem produz combustíveis – pelo contrário, até reduz o consumo.”

Com esse raciocínio, o ministro concluiu que a lei é formal e materialmente constitucional, ao vincular a arrecadação ao financiamento de políticas públicas voltadas à inovação e à tecnologia, nos termos do art. 149 da CF.

Processo: RE 928.943

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431423/stf-fux-vota-pela-validade-da-cide-sobre-remessas-ao-exterior

Prazo era até 23h59m59s, e documento foi registrado já no dia seguinte

29.05.2025
Pessoa digitando em notebook ao fundo, com ampulheta em primeiro plano

Resumo:

  • O recurso de revista de um mecânico de manutenção foi rejeitado por ter sido protocolado eletronicamente dois minutos após o prazo legal.
  • O advogado alegou que teve problemas em seu equipamento para assinar a petição, mas o recurso foi considerado intempestivo (fora do prazo).
  • A 4ª Turma do TST manteve essa conclusão, destacando que, sem comprovação de falhas no sistema eletrônico, atrasos não são aceitos.

O protocolo de petição eletrônica registrou o horário de 0h2m39s de 5/7/2024. O prazo para interposição do recurso havia terminado às 23h59m59s de 4/7/2024. Por pouco mais de dois minutos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso de um mecânico, que não comprovou indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico para justificar o atraso.

Advogado alegou dificuldades para assinatura da petição

Na ação, o mecânico de manutenção de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Confins (MG), pretendia receber indenização em razão de um acidente de moto. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concluiu que não havia prova da culpa da empresa no acidente de trabalho.

Contra essa decisão, o trabalhador entrou com o recurso de revista, para levar o caso ao TST, mas sua pretensão foi rejeitada pela presidência do TRT, a quem compete examinar se os requisitos recursais foram preenchidos. No caso, um dos pressupostos – a tempestividade, ou seja, a observância dos prazos – não tinha sido cumprido em razão do horário em que a petição foi protocolada.

O advogado do trabalhador, na tentativa de destrancar o recurso, sustentou que teve dificuldades para assinar a petição por conta de um conflito de assinadores no seu equipamento pessoal. Requereu, então, que o atraso fosse relevado, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Lei e instrução normativa do TST regulamentam petições eletrônicas

A relatora do agravo do mecânico, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, conforme a Lei 11.419/2016, que trata da informatização do processo judicial, são consideradas dentro do prazo as petições transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Portanto, a parte tem até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor seu recurso.

Por sua vez, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta o processo judicial eletrônico na Justiça trabalhista, não considera, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal nem os horários registrados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho. “Sem comprovação de indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico, o recurso deve ser considerado intempestivo, ainda que por poucos minutos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-1633-34.2014.5.03.0006

Fonte: TST

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.
28/05/2025

Na origem do caso, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo email corporativo, para clientes e colaboradores.

O juízo condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o email difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.

Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Esse foi o entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos.

Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.

“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.

Lei não exige especificação do horário da prática do ilícito

Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.

“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todos os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.

REsp 2.170.872.

Fonte: STJ
Se o ordenamento civil e a jurisprudência admitem maternidade sócioafetiva entre pessoas sem vínculo biológico, também deve ser reconhecido o papel materno assumido em relação a um bebê reborn. Com esse argumento, uma recepcionista de Salvador acionou a Justiça para ter validado seu direito à licença-maternidade por ter constituído vínculo materno com um bebê desse tipo.

 

 

 

 

 

28 de maio de 2025

Valter Campanato/Agência Brasil

Bebê reborn

A autora da ação crê que tem direito a licença-maternidade por bebê reborn

De acordo com a petição inicial, a autora ajuizou a reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada depois de ter o benefício negado por seu empregador. Ela pleiteia decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.Por

A mulher afirma que, além de ter o direito negado, foi alvo de escárnio e zombaria na empresa. Ela relata que seu pedido de licença-maternidade foi negado com a alegação de que não era uma “mãe de verdade”. A autora também diz ter ouvido que “precisava de psiquiatra, não de benefício”.

“Se a jurisprudência e o ordenamento civil admitem a maternidade afetiva no campo do Direito de Família — inclusive com efeitos jurídicos concretos — não se pode negar que o ordenamento trabalhista, fundado nos mesmos princípios constitucionais, deva acolher esse mesmo reconhecimento para fins de tutela da mulher em sua função materna”, diz trecho da inicial.

A peça também afirma que a mulher enfrentou discriminação social e institucional porque cuidou e protegeu seu bebê reborn, assumindo integralmente o papel materno.

“Negar esse direito (licença-maternidade) é negar a própria subjetividade feminina. É reduzir a mulher à sua função reprodutiva, ignorando os avanços do Direito Civil, da psicologia e da neurociência sobre o vínculo de apego e parentalidade emocional.”

Caso seja decretada a rescisão indireta do contrato trabalhista nos termos do pedido, a autora receberá indenização por aviso prévio; saldo de salário; férias (vencidas e proporcionais); valor proporcional do 13º salário; liberação do FGTS com adicional de 40%; e guias para solicitar seguro-desemprego.

O advogado José Sinelmo Lima Menezes representa a autora.

Clique aqui para ler a inicial
Processo 0000457-47.2025.5.05.0016

  •  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Uma vez que não havia autorização legal para que a União aderisse à convenção de arbitragem na época em que ocorreu a assembleia geral da Petrobras em que isso ficou decidido, o ente público não é obrigado a ser parte no processo arbitral. Além disso, o Estado não responde, via arbitragem, por atos praticados por diretores da companhia.

 

 

 

 

28 de maio de 2025

André Motta de Souza / Agência Petrobras

Logo da Petrobras na fachada do Edise, o edifício-sede da Petrobras no Rio de Janeiro

União não responde, via arbitragem, por abusos de diretores da Petrobras

Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a anulação da sentença arbitral que condenou a Petrobras a ressarcir os fundos de pensão Petros (de funcionários da Petrobras) e Previ (de funcionários do Banco do Brasil) pela desvalorização das ações devido à finada “lava jato”.

A decisão poupou os cofres públicos de um prejuízo estimado em R$ 166 bilhões — excluídos honorários, juros e correção monetária —, segundo cálculos do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.

A alegação dos acionistas era de que a União deveria aportar dinheiro na Petrobras para compensar a perda de valor sofrida pela companhia durante a “lava jato”. Eles argumentaram que a União estava vinculada à demanda com base no artigo 58 do Estatuto Social da Petrobras, segundo o qual “deverão ser resolvidas por meio da arbitragem as disputas ou controvérsias que envolvam a companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais.

Em 2020, um tribunal da Câmara de Arbitragem Brasileira (CAM), da B3, aceitou o pedido dos fundos de pensão, representados pelo escritório Carvalhosa Advogados. Os árbitros entenderam que a estatal prestou informações incompletas e falsas ao mercado. Porém, por irregularidades na produção de provas, a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro anulou a decisão.

Os acionistas, então, apelaram ao TRF-2, alegando que a sentença judicial foi uma intromissão indevida no processo arbitral.

A AGU, por seu lado, apontou que a União não está sujeita à cláusula arbitral porque, quando ela foi inserida no Estatuto da Petrobras, em 2002, o ente público não estava autorizado a participar de procedimentos arbitrais como uma regra geral — o que aconteceu somente em 2015.

Além disso, a cláusula abrange apenas conflitos de natureza societária, e o tema levado à arbitragem dizia respeito a atos de corrupção praticados por administradores da Petrobras, conforme destacou a AGU. Portanto, não havia relação jurídica que pudesse obrigar a União a participar.

União não responde

O relator do caso no TRF-2, desembargador Ricardo Perlingeiro, entendeu que a União não se submete à cláusula arbitral da Petrobras, pois na época em que ela foi aprovada, o Estado não podia participar de procedimentos do tipo.

O magistrado citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (CC 151.130) e do TRF-3 (AC 5024529-11.2020.4.03.6100) que já haviam reconhecido a inaplicabilidade da arbitragem à União em hipóteses semelhantes.

Além disso, Perlingeiro disse que a União não responde, via arbitragem, por atos ilícitos cometidos por diretores da estatal.

“A discussão sobre a submissão do ente federal à arbitragem no caso também encontra limitação na própria matéria discutida a partir da perspectiva da indisponibilidade do direito em debate, eis que a opção pelo uso da arbitragem revela compromisso de gravidade e importância, repercutindo na renúncia à jurisdição estatal em casos em que o Poder Constituinte reservou ao monopólio da União, conforme previsto no artigo 177 da Constituição Federal”, escreveu o relator.

“Não se pode perder de vista que o Estado tem como escopo a garantia do interesse público, consubstanciado, em linhas gerais, por meio da tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Por esse motivo, a Administração Pública está submetida aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição, principalmente ao princípio da legalidade, pois não pode dispor livremente do interesse público constitucionalmente previsto”, continuou ele.

Limites da arbitragem

A atuação da AGU no caso se deu por meio da Procuradoria Regional da União da 2ª Região, com participação do Núcleo Especializado em Arbitragem. O procurador regional Glaucio de Lima e Castro ressaltou a relevância da decisão, dada a quantia bilionária que estava em jogo.

“A decisão do TRF-2 resguarda não apenas os cofres públicos, mas também reafirma os princípios que regem a atuação da administração pública, especialmente no que se refere aos limites da arbitragem envolvendo o poder público.”

E o impacto da decisão transcende o caso específico. Segundo Lima e Castro, trata-se de um importante precedente jurisprudencial para a administração pública.

“Contribui para resguardar a União em situações futuras, especialmente em demandas de grande vulto, como essa, em que, de forma indevida, há tentativa de submeter o ente público a compromissos arbitrais que extrapolam os limites legais e constitucionais. É uma vitória que preserva a soberania jurisdicional do Estado, protege o patrimônio público e reforça a segurança jurídica nas relações entre o setor público e privado”, destacou o procurador.

Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Processo 0230623-98.2017.4.02.5101

  • Por Sergio Rodas – editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
    Fonte: Conjur
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou que uma mulher transgênero seja transferida do presídio masculino para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF). Na decisão, o ministro levou em consideração, entre outros fundamentos, a Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assegura à população LGBT+ o direito de ter observada a sua autodeclaração de gênero para definição do local de cumprimento da pena.  
26/05/2025

A presa chegou a ser transferida para a PFDF em razão da sua identidade de gênero, mas acabou solicitando o retorno para prisão masculina, o que foi deferido judicialmente. Posteriormente, ela voltou a pedir a transferência para a ala feminina, mas o requerimento foi negado pela Vara de Execuções Penais do DF.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal considerou incabível o novo pedido em razão da quantidade de vezes que a presa foi transferida entre os presídios masculino e feminino, o que afetaria a estabilidade e a segurança das unidades prisionais.

Falta de adaptação inicial à prisão feminina não impede nova transferência

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, destacou que a Resolução 348/2020 do CNJ estabelece que a decisão sobre o local de cumprimento de pena de pessoa LGBT+ deve considerar a preferência dela sobre o local de custódia.

O relator também citou precedentes do STJ (entre eles o HC 894.227) no sentido de que é ilegal colocar uma presa trans em presídio destinado a homens quando a pessoa tiver manifestado desejo de cumprir a pena em estabelecimento feminino.

Ainda segundo Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de a presa ter sido transferida inicialmente para o presídio feminino e não ter se adaptado não é justificativa válida para negar a solicitação de nova transferência.

Leia a decisão no HC 955.966.

Fonte: STJ
Embora a fraude bancária, por si só, não configure dano moral, ele pode ser presumido nos casos em que o golpe decorrer do acesso dos criminosos a dados sigilosos da vítima que estavam sob responsabilidade do banco.

26 de maio de 2025

 

Vítima de golpe pagou boleto falso que continha dados sigilosos do banco, situação que gera danos morais indenizáveis

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma vítima do golpe do boleto falso, determinando que seja indenizada pelo banco em R$ 8 mil.

Ela não desconfiou que do golpe porque os criminosos indicaram informações que ela não havia passado e que só o banco saberia, como o valor e o número das parcelas a vencer, além da placa do veículo financiado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o banco a ressarcir os prejuízos, mas afastou os danos morais porque considerou que a correntista deveria comprová-los, indicando, por exemplo, a negativação de seu nome ou a apreensão do veículo.

Relatora do recurso especial do STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que esses elementos são dispensáveis para se aferir o dano moral, que pode ser presumido já que houve acesso a dados sigilosos da vítima.

Dados sigilosos para golpistas

O voto destaca que o direito civil contemporâneo abandonou a ideia de que os danos morais estão ligados a noção de dor, mágoa ou sofrimento, substituindo-as pela ideia de ofensa a direitos da personalidade.

Assim, quando a fraude bancária está associada ao vazamento de dados sigilosos, é possível presumir que houve dano à personalidade do consumidor, o que permite a fixação de indenização.

“A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé”, explicou a relatora.

Além do dissabor

Em sua análise, essa sensação de insegurança vai além do mero dissabor: é algo praticamente irreparável, já que o titular jamais terá controle sobre o que será feito com os dados sigilosos que foram acessados por terceiros.

Embora a jurisprudência do STJ entenda que a fraude bancária, por si só, não configure dano moral, ele está presente nos casos que envolvem vazamento de dados pessoais sigilosos.

“Não se exige a comprovação do prejuízo decorrente de eventual negativação do nome do consumidor, dentre outros, uma vez que a sensação de insegurança decorrente da consciência de que seus dados estavam sob domínio de agentes criminosos constituiu, por si só, a violação.”

REsp 2.187.854

  • Por – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Ministros entenderam que, mesmo com prioridade, beneficiários só podem receber fora da fila se o valor estiver dentro do limite legal de pequeno valor.

 

 

 

 

 

26 de maio de 2025

 

Com maioria formada na sexta-feira, 13, o STF determinou que créditos superpreferenciais – devidos a idosos, pessoas com doenças graves ou com deficiência – só podem ser pagos mediante expedição de precatório, salvo quando o valor estiver dentro do limite fixado em lei como obrigação de pequeno valor.

Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que afirmou que a CF exige o uso do precatório para esses casos e que a regra antiga que permitia o pagamento direto por RPV não tem amparo legal.

 (Imagem: Freepik)

Com maioria, STF veda RPV para crédito superpreferencial.(Imagem: Freepik)

No caso analisado, o INSS argumentou que o pagamento por RPV (requisição de pequeno valor) não seria compatível com os dispositivos constitucionais, defendendo que a sistemática prevista no art. 100 da Constituição exige a expedição de precatório mesmo para os créditos superpreferenciais.

Sustentou que permitir o pagamento direto poderia causar grave impacto orçamentário e comprometer políticas públicas.

A beneficiária, por sua vez, alegou ter direito à preferência no pagamento do crédito por ser idosa e, com base na resolução 303/19 do CNJ, requereu o tratamento superpreferencial com liquidação imediata via RPV.

Ao votar, Zanin destacou que a previsão da resolução 303/19, que autorizava o pagamento por RPV, foi suspensa liminarmente em 2020 pela ministra Rosa Weber e que essa decisão foi posteriormente referendada pelo plenário.

Lembrou ainda que o CNJ editou a resolução 482/22, alterando a norma anterior e deixando claro que o pagamento superpreferencial deve obedecer apenas à ordem de preferência, sem suprimir a exigência do precatório.

O ministro afirmou que a Constituição “exige a elaboração de lei para a definição das obrigações que podem ser adimplidas por requisição de pequeno valor, o que não se verificou em relação aos créditos superpreferenciais”.

Acrescentou ainda que “permitir tal requisição imediata, de valores que podem somar até três vezes o limite do pagamento considerado, por lei, como de pequeno valor, pode acarretar na desestabilização das contas públicas”.

Com base nesses fundamentos, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese para o tema 1.156 da repercussão geral.

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/88) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

Processo: RE 1.326.178

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430890/maioria-do-stf-decide-que-credito-superpreferencial-exige-precatorio

 

 

05/23/2025

Most economists welcomed the government’s decision to freeze R$31.4 billion in expenditures. Still, they expressed concern that the increase in the IOF—Brazil’s Tax on Financial Transactions—could have negative effects by making credit more expensive.

The figures released in the government’s Bimonthly Revenue and Expenditure Report show that controlling mandatory spending remains a major challenge, even after the fiscal package signed into law by President Lula at the end of 2024, said Manoel Pires, associate researcher and coordinator at the Fiscal Policy Observatory of FGV’s Brazilian Institute of Economics (FGV Ibre).

“When presenting the report, the government pointed to an increase of more than R$30 billion in mandatory spending. That’s a lot. There’s more spending on pensions, the BPC [a social benefit for low-income elderly and disabled individuals], and subsidies. And we already have a fiscal framework that allows real spending growth of 2.5% per year,” said Mr. Pires. “Mandatory spending rising far above that obviously puts pressure on other government expenditures.”

According to Mr. Pires, the freeze improves the government’s chances of hitting its primary result target for the year: a zero balance, with a tolerance range of ±0.25% of GDP. “What the government did was a relevant early-year fiscal adjustment to raise the likelihood of meeting the target and, consequently, reduce the market pressure that usually builds when targets are missed,” he said.

Regarding the IOF increase, Mr. Pires acknowledged that while it helps raise revenue, it also creates negative side effects. “It brings in more revenue and raises the chances of meeting the target, but the downside is the cost to credit operations, which are likely to feel the impact.”

Economically, raising the IOF is not a sound measure—ideally, this type of tax wouldn’t exist, as is the case in many other countries. But fiscally, it supports the government’s efforts to meet its target, he added.

Carlos Kawall, founding partner of Oriz Partners, said the R$31.4 billion spending freeze was more substantial than expected. However, he argued it does not amount to a “genuine fiscal effort” because it came alongside lower revenue projections and higher estimates for mandatory expenditures, partly accommodated through credit openings allowed under the new fiscal framework.

“Let’s be honest, they never really promised anything. At one point, it seemed like they might surprise us by delivering something. But in reality, expectations were low—and they met those expectations,” Mr. Kawall said.

The government revised down its revenue projection for the 2025 budget, with net revenues falling R$41.7 billion. This drop mainly came from so-called “administered revenues.” During the report’s presentation, technical staff said that the revision included eliminating projected revenues from CARF (Administrative Council of Tax Appeals) settlements and scrapping expected gains from a proposed increase in the Social Contribution on Net Profit (CSLL) for banks, which had been planned to offset payroll tax relief.

The CSLL hike was proposed and included in the 2025 budget bill, but has not been approved. As for the administrative tax appeals court CARF revenues, they fell short of expectations last year, and there was skepticism they would meet projections this year.

On the spending side, Mr. Kawall noted an increase of R$23.2 billion in primary expenditures subject to the fiscal cap. Part of that was accommodated through a R$12.4 billion extraordinary credit, tied to the difference between projected and actual inflation for 2024, as allowed by the fiscal framework. This made room for more mandatory spending, but still required an additional R$10.6 billion to be blocked.

Mr. Kawall believes the IOF hike will help with revenue and the 2025 budget, as it is immediately collected and not shared with states or municipalities. However, it will likely “generate market noise and come at a cost.” One key concern is private pensions: a 5% tax on contributions above R$50,000 to VGBL plans could discourage savings. In some foreign exchange transactions, a 3.5% IOF rate “is also excessive and could be seen as currency control.”

Economist Rafaela Vitória of Inter Bank said that the spending freeze, along with unspent funds from prior budgets, should help meet the 2025 fiscal target. She noted that the R$31.4 billion freeze exceeded market expectations of around R$15 billion.

However, she also highlighted a significant upward revision in spending—an additional R$25.8 billion—mostly in pensions and BPC payments. “The latest report suggests total spending will grow by more than 4% above inflation in 2025, likely exceeding 19% of GDP.”

Ms. Vitória acknowledged greater transparency in accounting for mandatory spending, but said managing the growth of such expenditures remains a challenge. “On the revenue side, the updated projections were realistic, which is a positive, but the announcement of new taxes like the IOF hike shows the government is still leaning on revenue increases to cover rising expenses.”

Economist João Leme of Tendências Consultoria said next year will be the real test, as the electoral calendar will pressure spending. “The main concern is whether the new fiscal framework can hold in 2026, when election-year incentives could push spending higher amid slower economic growth, inflation still above target, high interest rates, and structural issues in spending trends that could even lead to a complete squeeze on discretionary spending.”

Mr. Leme said the government’s announcement was positive, as it showed a genuine concern with meeting the fiscal target, even if only at the lower end. He noted that revised assumptions for key variables—like average key interest rate Selic, inflation (IPCA), and Brent crude oil prices—brought the government’s numbers closer to market consensus, which enhances the budget debate.

Economist Italo Faviano of consultancy Buysidebrazil said the report signals a shift in how the government is handling revenue and spending, indicating a concern for a healthier fiscal path. “It was expected that instead of large freezes late in the year, we’d see smaller, more consistent freezes throughout. But what we got was R$30 billion right out of the gate, which was what was needed for the year as a whole.”

Sergio Vale, chief economist at MB Associados, said a more ambitious administration might only come in 2027 to seriously reform expenditures. He acknowledged that the government anticipated criticism about last year’s overestimated revenues. “The effort is significant, but it’s at the lower end of what’s needed.”

“We’re still talking about another year of a high deficit—over R$70 billion. Combined with high interest rates, this will push public debt close to 80% of GDP,” Mr. Vale said. He criticized the IOF hike as “a bad tax, typically used in emergencies.” “We’ve been in a fiscal emergency since 2022, and the core issue is the government’s failure to create a truly durable fiscal regime.”

Tiago Sbardelotto, economist at XP, said the report exceeded market expectations with a larger-than-expected freeze and signaled a shift in the government’s approach. “The report was based on more realistic assumptions,” he said. Realistic budgeting alone doesn’t ensure fiscal sustainability, but it’s a prerequisite, he added. The biggest surprise, according to Mr. Sbardelotto, was the R$20.7 billion in spending containment, while the R$10.6 billion in blocked funds was in line with expectations.

On the spending side, Mr. Sbardelotto noted a significant revision in pension spending. “They seem to have factored in a partial reduction in the backlog,” he said. A recent Valor report showed that the Social Security waiting list nearly doubled in one year. However, he said, BPC spending projections still seem “somewhat disconnected.”

Santander economist Ítalo Franca said the report offered positive signs for meeting the 2025 primary result target. Since the government raised the spending cap by R$12.4 billion, due to the difference between projected and actual inflation, Mr. Franca estimated the “net fiscal effort” at R$18.9 billion. That’s above market expectations and even above Santander’s upper-bound scenario of R$15 billion.

Given this, he said, achieving the 2025 target range looks feasible. On the spending side, pension benefits were in line with projections, even assuming a partial reduction in the claims backlog.

*By Anaïs Fernandes, Marsílea Gombata, Marta Watanabe, Michael Esquer and Alex Braga Jorge — São Paulo

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com