A tarde desta quarta-feira (23), foi marcada por uma forte chuva que atingiu a Grande São Paulo, resultando em queda de árvores, alagamentos e interrupção do fornecimento de energia elétrica em diversos imóveis. O Corpo de Bombeiros registrou 51 ocorrências relacionadas à queda de árvores e 13 por alagamentos.
Com a tempestade, o aeroporto de Congonhas teve que desviar dois voos para outros locais devido à pouca visibilidade na pista. A Aena, responsável pela administração do aeroporto, informou que o local “opera por instrumentos”, seguindo os procedimentos padrão em situações de baixa visibilidade.
Na Chácara Santo Antônio, na Zona Sul, um morador registrou o momento em que um gerador de energia explodiu. A situação é preocupante, especialmente após o apagão de 11 de outubro, que deixou imóveis sem energia por cerca de seis dias, com o fornecimento normalizado somente em 17 de outubro.
Às 18h55, a Enel divulgou que 71.815 imóveis estavam sem luz na Grande São Paulo. O aumento no número de imóveis afetados foi expressivo: às 17h56, pouco depois da cidade entrar em estado de atenção, 34.122 residências estavam sem energia, representando um aumento de 110% em apenas uma hora. Além disso, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) informou que até as 19h, 23 semáforos estavam apagados na capital, complicando ainda mais a situação do trânsito.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-23 23:10:122024-10-23 23:10:13Tempestade em São Paulo: Mais de 71 mil imóveis sem energia e queda de árvores em meio a alagamentos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
23/10/2024
A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.
O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.
Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante
O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.
“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.
O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.
Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.
23/10/2024
Foto: Fellipe Sampaio/STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.
Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.
O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
Na sessão de julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-23 13:20:022024-10-23 13:20:03STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança
Decisão reconheceu que a inexistência de bens da devedora e o encerramento de suas atividades não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
23 de outubro de 2024
TJ/SP reverte desconsideração da personalidade jurídica.
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução de título extrajudicial. A decisão considerou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação da medida excepcional.
A exequente, uma empresa de comércio de derivados de petróleo, ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial contra a sociedade devedora, que não quitou uma duplicata.
No decorrer do processo, a exequente alegou dificuldades para localizar bens da empresa e solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, buscando incluir os sócios no polo passivo da execução. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e deferiu a medida.
Inconformado, o sócio interpôs agravo de instrumento, alegando que não estavam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O agravante sustentou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação dessa medida excepcional.
O relator, desembargador Rodolfo Pellizari, ao analisar o recurso, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extrema, a ser aplicada apenas em casos comprovados de abuso de direito, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso em questão, o relator afirmou que a inexistência de bens da devedora e o encerramento de suas atividades não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Citando precedentes do STJ, o desembargador reforçou que a desconsideração da personalidade jurídica só deve ocorrer quando há prova de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma fraudulenta ou abusiva.
Como não foram apresentados indícios de fraude ou desvio de finalidade, o relator decidiu reformar a decisão de primeira instância e afastar a responsabilidade dos sócios.
Assim, deu provimento ao agravo de instrumento, revertendo a desconsideração da personalidade jurídica e afastando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução de duplicata.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-23 12:24:082024-10-23 12:24:10Inatividade de empresa devedora não autoriza IDPJ, decide TJ/SP
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-22 22:11:172024-10-22 22:11:19Redução do Imposto sobre ganho de capital na venda imobiliária
TST decide que empresas devem pagar a multa integral do FGTS a funcionários demitidos durante a pandemia, garantindo os direitos trabalhistas.
22 de Outubro de 2024
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente decidiu que empresas que demitiram funcionários durante a pandemia devem pagar a multa integral do FGTS. A decisão refuta o uso de “motivo de força maior” como justificativa para reduzir o valor dessa multa. Mesmo em um contexto de crise, como o fechamento da empresa ou dificuldades econômicas, o tribunal determinou que a multa de 40% do FGTS deve ser paga na íntegra aos empregados dispensados sem justa causa. Essa decisão visa proteger os trabalhadores e assegurar que seus direitos sejam respeitados durante a pandemia.
Decisão do TST sobre a multa integral do FGTS
Na decisão, o TST argumentou que a pandemia de covid-19, embora um evento excepcional, não se enquadra como “força maior” segundo a legislação. Para justificar a redução da multa de 40% para 20%, o artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que a rescisão ocorra por um evento de caso fortuito ou força maior que comprometa definitivamente o funcionamento da empresa. No entanto, o tribunal entendeu que a crise econômica não configura um “fato necessário cujos efeitos” sejam suficientes para aplicar a redução.
A decisão também afeta empresas que alegaram dificuldades financeiras como motivo para pagar multa reduzida ou para justificar o não pagamento completo. Mesmo diante de fechamentos temporários ou redução de receita, a empresa deve cumprir com a obrigação de pagar a multa integral.
O impacto do conceito de força maior nas demissões
De acordo com o TST, para que a empresa consiga alegar “força maior” como motivo para reduzir a multa do FGTS, deve haver a comprovação de que a empresa enfrentou um evento inesperado e inevitável que causou o fechamento definitivo de suas atividades. Nesse contexto, o simples impacto econômico causado pela pandemia não se mostrou suficiente para justificar a diminuição dos direitos rescisórios dos trabalhadores.
A interpretação do TST considera que, mesmo em situações difíceis, como a pandemia, o fundo de garantia e a multa do FGTS continuam sendo garantias fundamentais ao trabalhador. Assim, a empresa é responsável por responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, mas a justificativa de “força maior” não se aplica automaticamente a todas as empresas afetadas pela pandemia. A decisão reforça que o pagamento integral da multa deve ser mantido para proteger os direitos trabalhistas.
Responsabilidade das empresas no pagamento da multa do FGTS
A decisão do TST deixa claro que o pagamento da multa de 40% do FGTS é obrigatório para todas as empresas que demitiram funcionários durante a pandemia, exceto nos casos em que se comprove o encerramento definitivo das atividades. A empresa, ao demitir sem justa causa, deve responder pelo pagamento integral dessa multa, independentemente das dificuldades financeiras ou da queda de receita que enfrentou durante o período pandêmico.
Além disso, o tribunal ressaltou que o artigo 393 do Código Civil não isenta a empresa de suas responsabilidades em situações de caso fortuito ou força maior, mas apenas em casos onde o evento impossibilite a continuidade das operações. O TST concluiu que as dificuldades enfrentadas pela pandemia não justificam o descumprimento das obrigações trabalhistas estabelecidas.
Conclusão
A decisão do TST sobre o pagamento integral do FGTS para demitidos na pandemia serve como um importante lembrete às empresas sobre suas obrigações trabalhistas. Alegar força maior não é suficiente para reduzir o valor da multa rescisória, a menos que haja o encerramento definitivo das atividades da empresa. Com isso, o tribunal reforça a importância de seguir rigorosamente a legislação, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, mesmo diante de crises como a pandemia de covid-19.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-22 12:27:512024-10-22 12:27:53TST determina que empresa deve pagar multa integral do FGTS para demitidos na pandemia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
22/10/2024
Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.
Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.
No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.
Contrato tinha cláusulas contraditórias
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.
Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.
“A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão”, disse.
Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa
A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.
Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.
“Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-22 12:04:322024-10-22 12:04:34Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, durante a 237ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo, um acordo com a Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. e a Vetor Automóveis Ltda. por consumarem ato de concentração antes do aval da autarquia, prática conhecida como gun jumping.
O Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (Apac) foi instaurado em novembro de 2019, pela Superintendência-Geral (SG/Cade), após uma denúncia que investigou operações de aquisições e transferência de ativos e estabelecimentos comerciais realizadas por concessionárias de veículos.
No início da investigação, a SG/Cade solicitou à Hyundai informações sobre as transferências de concessionárias aprovadas pela empresa nos últimos 10 anos. A Hyundai informou que, entre essas aprovações, estava a da Slavel, que em 2014 vendeu todos os direitos e deveres da concessão para comercialização de veículos e peças Hyundai em Cascavel (PR) para a Vetor Automóveis. Contudo, essa operação só foi notificada ao Cade em maio de 2021.
Conforme estabelecido pela Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões. Em 2013, o Grupo InterAlli, detentor da Slavel, registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, enquanto o Grupo Open, ligado à empresa Vetor, registrou um faturamento nacional superior ao estabelecido na lei.
Assim, a SG/Cade concluiu que tal operação, além de configurar um ato de concentração de notificação obrigatória, consumado previamente à análise e aprovação do Cade, enquadra-se na hipótese de gun jumping, o que a torna passível à imposição de sanções.
Outra operação alienada analisada no âmbito do APAC envolveu as empresas Slaviero de Cascavel Ltda. e Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., formalizada em 1º de outubro de 2011. No curso do processo, a SG/Cade solicitou parecer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade), que opinou pela prescrição da possibilidade de imposição de penalidades, considerando que a operação foi consumada sem a devida notificação ao Cade no prazo de quinze dias úteis, e que já haviam transcorrido mais de cinco anos desde a infração desse dever de notificar, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 8.884/1994).
Para encerrar o procedimento, em setembro de 2024, as empresas propuseram ao Cade um acordo em relação à operação entre Slavel e Vetor Automóveis, em que se comprometeram com o pagamento de contribuição pecuniária, recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). A proposta foi apresentada ao Tribunal pela Conselheira Camila Pires-Alves, relatora do caso. O plenário, por unanimidade acompanhou o entendimento quanto à prescrição de uma das operações e homologou o referido acordo, nos termos do voto da conselheira-relatora.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-21 11:46:202024-10-21 11:46:21Cade firma acordo com Slavel e Vetor Automóveis por gun jumping
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul que condenou mulher por estelionato e exercício ilegal da profissão de psicóloga especialista em Transtorno do Espectro Autista (TEA).
20 de outubro de 2024
Reprodução Freepik
A mulher se passava por especialista no Transtorno do Espectro Autista
A pena pelo primeiro crime foi redimensionada para 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a condenação de 25 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, em relação à segunda conduta.
Consta nos autos que a acusada foi contratada como assessora pedagógica por uma instituição de ensino, mas passou a oferecer tratamento particular para crianças com TEA matriculadas na escola, valendo-se do título de especialista no transtorno. Posteriormente, constatou-se que a ré utilizava um diploma falso de psicóloga.
Durante cerca de dois anos, ela obteve vantagem ilícita estimada em mais de R$ 10 mil.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, afastou a alegação de continuidade delitiva levantada pela defesa, uma vez que tal modalidade exige a pluralidade de crimes da mesma espécie, cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, com unidade de desígnios.
“No caso, todavia, se tem a reiteração de ilícitos com desígnios autônomos, como meio de vida, cooptadas as vítimas em ocasiões diversas e independentes, diversos os preços cobrados inclusive, a constituir-se em verdadeira habitualidade criminosa, incompatível com a ficção do crime continuado”, destacou a relatora.
Completaram a turma de julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2024-10-21 11:39:102024-10-21 11:39:11TJ-SP mantém condenação por estelionato a falsa psicóloga especializada em TEA
Cúpula começa nesta terça-feira, em Kazan, na Rússia
21/10/2024
Versão em áudio
Um dos papéis do Brics é contornar as dificuldades impostas pelos Estados Unidos e seus aliados ao avanço comercial e tecnológica da China. Países que sofrem bloqueios econômicos de potências ocidentais – como Irã e Rússia – também precisam do bloco para contornar a asfixia financeira das sanções. Enquanto isso, Brasil deve se equilibrar entre os dois principais blocos geopolíticos em disputa para colher benefícios comerciais e tecnológicos.
Avaliação é de especialistas em relações internacionais consultados pela Agência Brasil sobre a 16ª Cúpula do Brics em Kazan, que será realizada na Rússia, entre os dias 22 e 24 de outubro. O encontro deve reunir 23 chefes de Estado. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva não participa presencialmente do encontro por ter sofrido um acidente doméstico no último sábado (19). Sua participação deve ocorrer por videoconferência.
O professor de direito do comércio internacional da Universidade de São Paulo (USP), José Augusto Fontoura Costa. Foto – José Augusto Fontoura Costa/Arquivo Pessoal
Segundo o professor de direito do comércio internacional da Universidade de São Paulo (USP), José Augusto Fontoura Costa, a China vem sofrendo com sanções econômicas estadunidenses e europeias que tentam barrar o avanço tecnológico da potência asiática.
As medidas incluem proibições de investimentos chineses nos EUA, da exportação de tecnologia avançada para a China, além da campanha para excluir empresas chineses na expansão da internet 5G, de alta velocidade.
“Os Estados Unidos estão em clara guerra comercial com a China para tentar conter o desenvolvimento chinês. Por isso, a China tenta construir um espaço para sua atuação econômica, e isto é uma das coisas que interessa ao Brasil e interessa virtualmente a todos os demais participantes do Brics”, explicou.
O especialista em política internacional destacou que o principal campo de embate entre China e EUA é nos setores de tecnologia de ponta, como chips, foguetes, biotecnologia, medicamentos e química avançada.
“É nesse campo que vai se definir quando e quem vai ser o novo ator hegemônico no mundo, se vai continuar sendo EUA, se a China vai passar ou se vai chegar em um equilíbrio”, comentou.
Formado até então por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, o Brics recebeu cinco novos membros neste ano: Irã, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Etiópia e Egito. Além disso, existe a expectativa de novos parceiros serem anunciados.
Imperialismo
A coordenadora do grupo de pesquisa sobre Brics da PUC do Rio de Janeiro, a professora Maria Elena Rodríguez, explicou que é de interesse das potências ocidentais manter o controle sobre as principais tecnologias de ponta.
“Isso ocorre por causa do interesse econômico. Se eu controlo uma tecnologia que ninguém mais tem, todos vão depender de mim, não só economicamente, mas também em termos de necessidades. É uma forma de manter os outros países na dependência. É o que a gente chama de imperialismo e de hegemonia e, quando se trata de tecnologia, há um pouco de colonialismo”, explicou.
A especialista em relações internacionais acredita o Brics deve desenvolver um papel para fortalecer a cooperação tecnológica entre os estados-membros.
A coordenadora do grupo de pesquisa sobre Brics da PUC do Rio de Janeiro, a professora de relações internacionais, Maria Elena Rodríguez Foto – Maria Elena Rodríguez/Arquivo Pessoal
“Seguramente os bancos ocidentais, como o Banco Mundial, não têm tanto interesse que os países desenvolvam efetivamente muita tecnologia, mas penso que esse é um papel do Banco dos Brics, que tem ajudada os países a alcançarem níveis de desenvolvimento importantes”, completou Maria Elena.
Para o professor José Augusto, o Brics deve estruturar sistemas de financiamento e de mercados que permitam aos países desenvolverem tecnologias de ponta.
“Pesquisa e desenvolvimento tecnológicos precisam de muito investimento, de uma economia forte e também de mercados para o que você produz e para insumos que o país consome. E existe um razoável alcance de integração econômica entre os Brics. Sem isso, a China não teria condições sozinha de chegar na vanguarda tecnológica. Então, o Brics é fundamental”, concluiu.
Estima-se que o Brics concentre cerca de 36% do Produto Interno Bruto (PIB) global, superando o G7, grupo das maiores economias do planeta com Estados Unidos, França, Reino Unido e Alemanha, que concentra cerca de 30% do PIB mundial. Além disso, o Brics concentra cerca de 42% da população mundial.
Brasil
Na avaliação dos especialistas, o Brasil deve buscar seu espaço no bloco sem, com isso, perder espaço no grupo geopolítico liderado pelos EUA. O professor da USP José Augusto ressaltou que o Brasil deve aproveitar sua relação com a China para avançar em termos tecnológicos. Para o especialista, o país tem tecnologia de ponta em áreas de pesquisa agropecuária, tecnologia aeronáutica, de petróleo e gás, além de construção civil e de hidrelétricas.
“O Brasil não é um vazio tecnológico, temos potencial, mas perdemos muito tempo sem investir adequadamente em desenvolvimento de ciência e tecnologia. Importante mencionar que nosso desenvolvimento tecnológico sempre foi impulsionado pelo Estado por meio de Petrobras, Embrapa e Embraer que, apesar de privada, recebe investimento público”, explicou.
Para a professora da PUC Rio, Maria Elena Rodríguez, o Brasil vem tentando construir uma agenda voltada à tecnologia por meio do projeto de neo-industrialização do governo federal.
“O Brasil está propondo que a China seja um aliado contundente, por exemplo, em tecnologias verdes que vão ajudar o Brasil nesse processo de reindustrialização. Acho que o país está se colocando bastante forte em seus processos de cooperação e fortalecimento dos países do Sul Global”, acrescentou.
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