Multa aplicada ultrapassa R$ 3 milhões

 

10/04/2025

banner site fisioterapia 3.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (9/4), o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) por prática anticoncorrencial de influência de adoção de conduta comercial uniforme na forma de tabelamento de preços para os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.  

O processo administrativo foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), em junho de 2021, após constatação da existência de normativos publicados nos sites do Coffito e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito-15) que poderiam restringir a livre concorrência. 

A infração consistia na criação e divulgação de resoluções, acórdãos e tabelas de referência de preço que eram atualizadas anualmente e que estabeleciam valores mínimos obrigatórios para os serviços prestados por profissionais da área. 

O conselheiro Carlos Jacques, relator do caso, destacou que a conduta é considerada um ilícito por objeto, com presunção relativa de ilicitude, por afetar diretamente a dinâmica concorrencial do setor. Segundo Jacques, a infração foi consumada na medida que as resoluções e tabelas foram amplamente divulgadas e replicadas. 

Nesse sentido, o plenário do Cade fixou a multa ao Coffito no valor de R$ 3,1 milhões, além de outras penalidades acessórias como a retirada de qualquer referência às tabelas impositivas dos endereços eletrônicos da entidade, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; e, a publicação de nota pública sobre a decisão na página inicial do site e nas redes sociais ativas da entidade.  

A decisão inclui, ainda, determinação para que todas as referências remanescentes a essas tabelas sejam removidas dos canais oficiais do conselho profissional. 

Por Flávio Lacerda  

Acesse o Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16.  

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.

10/04/2025

A mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais. O estudo visava avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório. Diante dos problemas verificados, ela acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o nexo causal entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil, além de pagar pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas irreversíveis.

Ao STJ, o laboratório alegou que o TJGO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa, o que seria impossível. Além disso, argumentou que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, pois a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa, e a manutenção integral da decisão do TJGO representaria enriquecimento ilícito, contrariando a própria jurisprudência do STJ.

Pesquisas com seres humanos devem garantir condições de tratamento

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada impediu a confirmação, com grau de certeza, do nexo causal entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. No entanto, a ministra enfatizou que o TJGO, ao considerar outros elementos que endossavam as alegações da vítima, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal – prova que lhe seria favorável, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova.

Além disso, a ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa, em seu artigo 12, estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes do estudo clínico, como exames, tratamentos e internação.

Nancy Andrighi também apontou que a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos, em qualquer área do conhecimento, garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes, inclusive nas pesquisas de rastreamento. Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.

Reconhecida a incapacidade permanente, é devida a pensão vitalícia

Por fim, a relatora destacou que o pensionamento mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa, uma vez que, ao determiná-lo, o TJGO levou em consideração não apenas a subsistência da autora, mas também o valor necessário para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro.

“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

REsp 2.145.132

Fonte: STJ

O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado

10 de abril de 2025

Decisão favorável ao contribuinte sobre crédito de IPI confere isonomia à sistemática não cumulativa

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou sua posição ao fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi unânime, nesta quarta-feira (9/4).

O tema já gerou divergência relevante nas turmas de Direito Público e foi pacificado com uma frágil maioria de votos em 2021 — porque dois ministros que poderiam virar o placar não puderam votar.

Desta vez, o julgamento na 1ª Seção foi por unanimidade de votos, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze e com uma composição substancialmente diferente daquela que julgou o tema em 2021.

Crédito de IPI

O julgamento tratou da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que define como se dará o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização.

A norma fixa que o crédito poderá ser utilizado quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. O artigo 11 cita textualmente que isso vale inclusive para os casos de produto isento ou tributado à alíquota zero.

Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Já os contribuintes vinham discutindo no Judiciário a aplicação da norma também quando o produto tem a rubrica NT, de não tributado.

Produto não tributado

Marco Aurélio Bellizze destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.

Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.

Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.

O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. “Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”

A seguinte tese foi aprovada no julgamento:

O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Precedente importante

Mariana Valença, advogada, que atuou em um dos processos julgados, destacou que o precedente é um marco relevante para a jurisprudência tributária.

“Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o STJ assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções.”

Na avaliação da advogada, há um avanço relevante para a segurança jurídica e para a competitividade do setor produtivo nacional “ao se alinhar a jurisprudência à lógica da não cumulatividade e à neutralidade tributária”.

“A decisão do STJ é muito importante, pois, apesar de já existir precedente da 1ª Seção favorável aos contribuintes, ainda não havia acórdão em sede de recurso repetitivo. Por isso, a Fazenda Nacional continuava a recorrer. Agora, com o entendimento pacificado, as empresas finalmente terão a tão sonhada segurança jurídica — ao menos em relação a esse tema”, acrescentou o advogado Janssen Murayama.

REsp 1.976.618
REsp 1.995.220

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Compartilhamos a eleição do Professor Edmo Colnaghi Neves para o Conselho Fiscal do IBDEE – Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial.

Autarquia impôs multa no valor de cerca de R$ 5 milhões às representadas

  

09/04/2025

banner site concecionarias 1.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou o pagamento de multa às empresas Renauto Veículos e Peças Ltda e Navesa Nacional de Veículos Ltda por consumarem ato de concentração antes do aval da autarquia, prática conhecida como gun jumping. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (9/4), durante a 245ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo. 

A operação, consumada em março de 2015, consistiu na venda de ativos tangíveis e intangíveis da Renauto, como peças, ferramentas, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, instalações, para a Navesa, na operação de concessionárias da Renault do Brasil S.A. em Goiânia/GO. 

O processo foi instaurado em 2020 pela Superintendência-Geral do Cade (SG Cade), que entendeu por meio de Nota Técnica que apenas a operação entre Renauto e Navesa seria de notificação obrigatória. Em agosto de 2023, o processo foi julgado pela primeira vez pelo Tribunal do Cade, que determinou a notificação da operação à autoridade.  

Após redistribuição do caso para a conselheira-relatora Camila Pires Alves, foi verificado que, mesmo após a determinação inicial do Tribunal, a operação não havia sido notificada. As partes submeteram Formulário de Notificação ao Cade em novembro de 2024, mais de um ano depois, sendo emendada e concluída apenas em fevereiro de 2025.   

A relatora condenou as representadas pela prática de gun jumping ao pagamento da multa no valor de R$ 5.360.560,00 (cinco milhões trezentos e sessenta mil quinhentos e sessenta reais). A decisão foi seguida por unanimidade pelo Tribunal do Cade. 

Acesse o Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60 

Fonte: CADE

A Comissão de Segurança Pública discute projetos sobre penas mais severas para crimes contra motoristas e bloqueio de IMEI em casos de furto de celulares

09/04/2025

A Comissão de Segurança Pública (CSP) se reuniu nesta terça-feira (8) 11hs. Entre os cinco itens de sua pauta está o projeto de lei que endurece as penas para crimes contra motoristas de transporte público, privado e por aplicativo.

Esse projeto (PL 3.605/2021) aumenta as penas para homicídio, furto, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro contra motorista de transporte público ou privado de passageiros, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.

O autor da proposta é o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). A matéria conta com relatório favorável do senador Sérgio Petecão (PSD-AC).

Roubo de celular

Outro item da pauta da CSP é o PL 6.043/2023, projeto de lei que torna obrigatório o bloqueio do código IMEI a partir da realização de boletim de ocorrência (ou de outro documento equivalente emitido por órgão policial) nos casos de furto, roubo ou extravio de celular.

O IMEI (Identidade Internacional de Equipamento Móvel) é um código de 15 dígitos atribuído a cada telefone celular, como se fosse a “impressão digital” do aparelho.

O projeto é de autoria do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). Seu relator é o senador Jorge Seif (PL-SC), que apresentou voto favorável à matéria.

A reunião da CSP será realizada na sala 9 da ala Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado

Segundo Itamaraty, a medida segue o princípio da reciprocidade

08/04/2025

Os cidadãos com passaporte da Austrália, do Canadá e dos Estados Unidos precisarão de visto para entrar no Brasil a partir desta quinta-feira (10), quando entra em vigor o decreto do poder Executivo que estabelece a exigência. 

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), a decisão do governo brasileiro foi tomada em maio de 2023 em respeito ao princípio da reciprocidade. A medida ocorre porque nos três países citados não há isenção de vistos aos nacionais brasileiros e “o Brasil não concede isenção unilateral de vistos de visita”.

O Itamaraty informou que o governo brasileiro segue negociando acordos de isenção de vistos em bases recíprocas com os países mencionados. Em publicação em uma rede social, o ministro do Turismo, Celso Sabino, reforçou o posicionamento do governo brasileiro. 

“Seguimos em tratativas para que os EUA isentem os brasileiros da exigência de visto, permitindo a reciprocidade para os norte-americanos que visitam o Brasil.” 

Dados do painel de Chegadas de Turistas Internacionais ao Brasil da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), mostram que em 2024, o Brasil recebeu 728.537 turistas dos Estados Unidos, 96.540 vindos do Canadá, e 52.888 turistas da Austrália.

Solicitação do visto

Os viajantes destes países que chegam ao Brasil por via aérea, marítima ou terrestre, devem solicitar o visto online no site eVisa, com taxa de US$ 80,90, aproximadamente R$ 479. A estada desses visitantes no Brasil não poderá exceder 90 dias.

O primeiro passo é preencher o formulário de solicitação de visto e anexar os documentos exigidos, como o passaporte.

A solicitação do visto eletrônico deve ser feita com antecedência para evitar interrupções de viagem causadas por atrasos ou conexões perdidas, em caso da falta do visto.

Projeto de lei

Ao contrário do que estabelece o decreto presidencial, o Senado Federal aprovou, em março deste ano, um projeto de lei que suspende a exigência de vistos para cidadãos da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos e do Japão a partir de 10 de abril. O texto seguiu para apreciação da Câmara dos Deputados e ainda não teve tramitação.

O projeto de decreto legislativo aprovado no Senado é de autoria do senador da oposição Carlos Portinho (PL-RJ) e foi relatado por outro parlamentar do mesmo partido, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). 

Apesar de constar no projeto do Senado, o Japão não está mais na lista dos países que exigem visto dos cidadãos brasileiros. Em agosto de 2023, os governos do Brasil e do Japão chegaram a um entendimento para a isenção recíproca de vistos de visita para portadores de passaporte comum que viajem por período de até 90 dias. A isenção entrou em vigor em setembro de 2023 e tem validade de três anos.

*Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil

Source: Valor International

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

O credor que comparece à audiência para negociar o superendividamento de cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

8 de abril de 2025

acordo, aperto de mãos 2

Para o STJ, credor que comparece à audiência para negociar não pode ser punido

Para o colegiado, apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.

Com esse entendimento, a turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial de um banco que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida.

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência.

Ainda no juízo de primeiro grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência.

Em recurso especial, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Plano de pagamento

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade.

No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios. Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento.

Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão — a depender de iniciativa do consumidor — do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

“Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC”, destacou Villas Bôas Cueva.

Sanções previstas

Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção — inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar — das medidas previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

“No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso do banco. 

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 2.191.259

Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

Bolsa de valores cai 1,32% e atinge menor nível em quase um mês

08/04/2025

O mercado financeiro viveu mais um dia de instabilidade. Após recuperação nas primeiras horas, os ânimos se inverteram assim que o presidente norte-americano, Donald Trump, elevou para 104% as tarifas comerciais para a ChinaO dólar encostou em R$ 6, e a bolsa caiu novamente, atingindo o menor nível em quase um mês.

O dólar comercial encerrou esta terça-feira (8) vendido a R$ 5,997, com alta de R$ 0,087 (+1,47%). Seguindo a recuperação das bolsas asiáticas e europeias, a cotação iniciou o dia em baixa, chegando a R$ 5,86 nos primeiros minutos de negociação. Com a decisão de Trump, a trajetória mudou a partir das 11h, com a divisa passando o restante do dia ao redor de R$ 6.

Em apenas quatro sessões, a moeda norte-americana subiu cerca de R$ 0,40. A divisa está no maior valor desde 21 de janeiro, quando tinha fechado em R$ 6,03.

A movimentação foi parecida no mercado de ações. Após subir 1,53% às 10h31, o índice Ibovespa, da B3, fechou o dia com queda de 1,32%, aos 123.932 pontos. O indicador está no menor patamar desde 12 de março.

O acirramento entre os governos dos Estados Unidos e da China ocorreu ainda durante a madrugada, quando o país asiático informou que não recuará da sobretaxa de 34% imposta em retaliação ao governo norte-americano. Na semana passada, os Estados Unidos sobretaxaram produtos de quase todo o planeta.

No fim da manhã, a secretária de Imprensa da Casa Branca, Karoline Leavitt, confirmou que os Estados Unidos vão cobrar tarifas de 104% sobre os produtos chineses a partir de quarta-feira (9). Mais um episódio da guerra comercial entre os países, a medida espalhou pânico no mercado global, que teme uma recessão em escala planetária.

*Com informações da Reuters

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil*


Corte definiu que, se infrutífera conciliação, cabe ao juiz instaurar procedimento para renegociação compulsória de dívida.

7 de abril de 2025


O TJ/SP, através da 15ª câmara de Direito Privado, anulou uma sentença que julgava improcedente o pedido de repactuação de dívidas de uma consumidora, reconhecendo um erro processual (error in procedendo) por não ter sido observado o procedimento estabelecido pelo CDC para casos de superendividamento.

O colegiado fixou a seguinte tese:

“A tentativa infrutífera de conciliação no âmbito da lei do superendividamento autoriza a instauração do procedimento especial com vistas ao plano compulsório, cujo pedido foi devidamente formulado na inicial, de modo a prestar efetividade à legislação.”


O caso envolve uma consumidora que ajuizou ação contra diversos bancos buscando a repactuação de suas dívidas com base em sua condição de superendividamento. O processo inicial pretendia limitar os descontos mensais em seu salário e evitar restrições de crédito. Apesar da tentativa de conciliação inicial, os bancos não indicaram com precisão o saldo devedor e não apresentaram contrapropostas viáveis.

O TJ/SP destacou que a sentença anterior ignorou o pedido da consumidora para a instauração de uma segunda fase processual, prevista no art. 104-B do CDC, que deveria ter sido acionada após a conciliação infrutífera. Essa fase envolveria a criação de um plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas.

O relator do caso, desembargador Achile Alesina, ressaltou que os bancos deveriam ter sido mais proativos ao apresentar uma contraproposta e criticou a facilidade com que o crédito é concedido, muitas vezes contribuindo para o ciclo de endividamento dos consumidores. Ele também enfatizou a importância de preservar o mínimo existencial do devedor, alinhando-se aos princípios de dignidade humana previstos pela Constituição.

Com a decisão, os autos retornarão à vara de origem para que seja seguido o procedimento especial do CDC, com os bancos sendo compelidos a apresentar propostas realistas que permitam à consumidora cumprir com suas obrigações sem comprometer seu sustento.

Processo: 0000410-75.2024.8.26.0177

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427734/tj-sp-anula-decisao-que-nao-seguiu-rito-do-cdc-para-superendividamento