Encontro será realizado na próxima quinta-feira
11/08/2025
Uma reunião online prevista para hoje (11), entre o escritório do clima da Organização das Nações Unidas (ONU) e Secretaria Extraordinária da COP30 (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas), foi remarcada para a próxima quinta-feira (14). A agenda é para tratar sobre hospedagem em Belém (PA), cidade que sediará o evento em novembro deste ano.

A remarcação foi solicitada pelo Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC, na sigla em inglês) e o horário para o novo encontro ainda não foi confirmado.

Os altos preço das acomodações têm gerado manifestações, principalmente de países menos desenvolvidos, sobre impossibilidade de participação e um possível comprometimento da representatividade dos países partes na conferência.

Na última semana uma comitiva do Departamento de Salvaguarda e Segurança das Nações Unidas (UNDSS) realizou inspeções nos locais que receberão eventos da COP30, em hospedagens, sistemas de transporte, estruturas de saúde e segurança. Os planos de segurança, saúde e mobilidade apresentados pelos governos federal, estadual e municipal foram aprovados pela equipe técnica da ONU.

Após reafirmar a realização da COP 30 na cidade de Belém, os organizadores brasileiros publicaram nota informando que o número de leitos disponíveis na cidade já supera em mais de 3 mil a demanda gerada pelos 50 mil participantes esperados para a conferência.  

De acordo com o informativo, “o plano de acomodação está sendo implementado em fases, com prioridade para as delegações que participarão diretamente das negociações oficiais da COP30.”

Em uma primeira fase foram reservados 2,5 mil quartos, com tarifas fixadas entre US$ 100 e US$ 600, para as delegações dos 196 países participantes e, no dia 1º de agosto, a plataforma oficial de hospedagem foi lançada, disponibilizando, até a última sexta-feira (8), mais 3,197 quartos. “A expectativa é que novos apartamentos sejam adicionados diariamente”, complementa a nota.

Para complementar a rede hoteleira existente na cidade, também foram contratados dois navios de cruzeiro como 3,9 mil unidades de hospedagem temporária para a COP30. As embarcações ficarão aportadas no Terminal Portuário de Outeiro, em uma das ilhas que compõem o território da cidade, com deslocamento terrestre de cerca de 30 minutos até o Parque da Cidade, onde ocorrerá a conferência.

De acordo com a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), as hospedagens também estão sendo ofertadas em etapas, como valores entre U$ 220 e US$ 600 por diária.

* Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

O Judiciário brasileiro tem testemunhado a expansão do financiamento de litígios. Esse instrumento, que já é consolidado na arbitragem há mais de uma década, começa a aparecer com mais frequência em processos judiciais de portes variados, que vão de grandes disputas empresariais até pequenas causas nos juizados especiais.

 

 

 

 

 

11 de agosto de 2025

Desembargadores do TRT-1 decidiram excluir do polo passivo de ação de execução empresa não citada anteriormente

Financiamento de litígios funciona sem regras claras no Judiciário (Feepik)

 

Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico veem com bons olhos o avanço desta ferramenta, que permite que as partes com poucos recursos busquem capital externo para cobrir custas judiciais, honorários, perícias e outras despesas.

A chegada de ações bilionárias aos tribunais, porém, tem levantado questionamentos e exposto divergências entre magistrados sobre as regras e os limites desta prática.

A principal controvérsia é se a parte financiada tem ou não a obrigação de revelar quem são seus apoiadores e detalhes do contrato entre eles. Para os estudiosos, o segredo sobre isso abre margem para conflitos de interesse — uma relação indevida entre os patrocinadores e os julgadores, por exemplo.

As empresas alvos de processo têm alegado, nos autos, que a presença oculta de um parceiro pode incentivar ações judiciais abusivas, que visam apenas sufocar financeiramente a parte contrária.

“O financiamento de litígios tem um propósito muito claro de dar acesso à Justiça, mas é preciso evitar a litigância de má-fé. Um processo judicial pode ser aberto hoje, no Brasil, com a finalidade exclusiva de enriquecer uma das partes. Então esse financiamento, se for utilizado indevidamente, pode contribuir para o aumento da judicialização”, avalia o advogado Ricardo Freitas Silveira, sócio do escritório LBCA e autor de uma tese de doutorado sobre o assunto.

O mercado do litígio

A monetização de ativos judiciais, em si, não é novidade. Práticas como compra de precatórios, cessão de créditos e honorários de êxito já são tradicionais. Mas foi só nos últimos anos que ganhou força o financiamento propriamente dito: um patrocinador externo, que pode ser uma empresa ou fundo privado, cobre os custos de uma ação ajuizada por terceiros em troca de participação nos resultados em caso de vitória.

A maioria desses acordos é confidencial, o que dificulta a produção de dados sobre o tamanho do mercado no Brasil. Um dos poucos levantamentos é a pesquisa “Arbitragem em Números”, da advogada e professora Selma Lemes. O trabalho contabiliza anualmente, desde 2019, os procedimentos arbitrais que contam com aportes externos, mas não trata de ações judiciais.

O negócio era voltado inicialmente a grandes disputas judiciais ou arbitrais, mas tem alcançado pequenas e médias causas. Hoje existe financiamento para ações trabalhistas individuais, disputas de inventário e cobranças de indenização por relações de consumo, especialmente contra companhias aéreas.

“O financiamento de litígios é uma forma de monetizar ativos jurídicos que, de outra forma, poderiam ficar engessados por falta de capital. Muitas vezes a parte tem o direito, mas não tem o dinheiro para suportar uma longa contenda jurídica”, afirma Matheus Matos, sócio e head jurídico da MA7 Negócios, que tem o financiamento de litígio entre seus serviços.

Advogados alertam, no entanto, para a necessidade de regulamentação. O Código Civil tem um capítulo inteiro, entre os artigos 286 e 298, dedicado à cessão de crédito, mas muitas práticas atuais vão além do escopo da lei. Em países como Reino Unido e Austrália, que são referências no assunto, os códigos de conduta incluem medidas para evitar conflito de interesses nas ações.

“As grandes câmaras arbitrais do país já criaram normas sobre as principais questões do financiamento por terceiros, como a necessidade de revelar o financiador. Mas nas disputas judiciais a gente realmente não tem qualquer regulamentação por enquanto”, afirma o advogado Vinícius Eduardo Pereira dos Santos, mestre em Direito Processual Civil e autor de um livro e de uma dissertação sobre o tema.

As controvérsias

O caso mais recente trata de um desdobramento da falência do Banco Cruzeiro do Sul, em 2015. Os antigos donos da instituição, Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa, cobravam indenização de R$ 2,4 bilhões do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que foi administrador especial do Cruzeiro do Sul após intervenção do Banco Central. Na ação, que foi ajuizada em 2017 no TJ-SP, os autores afirmavam que a gestão do FGC contribuiu para a derrocada da instituição.

O FGC questionou nos autos se o processo contava com recursos de terceiros. Os banqueiros informaram haver um patrocinador, que teria aportado R$ 80 mil para as custas iniciais. O fundo, porém, sustentava que poderia haver outros financiadores porque os autores tinham “fôlego financeiro para sustentar diversas demandas judiciais por anos” apesar de estarem declaradamente falidos.

Na visão do FGC, essa informação era fundamental para que os magistrados avaliassem potenciais conflitos de interesses e soubessem “quem realmente está comandando o processo”.

No último dia 30 de julho, porém, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP confirmou a decisão de primeiro grau e negou o pedido do FGC. O desembargador Azuma Nishi, relator do pedido, afirmou em seu voto que a identificação dos financiadores dos custos do processo era irrelevante para a resolução do mérito.

“A informação requerida mostra-se destituída de relevância ou pertinência jurídica para o julgamento da ação revocatória, uma vez que todos os valores arrecadados serão revertidos à massa falida. Além disso, a existência de um financiador externo não compromete a imparcialidade do juízo”, afirmou o julgador.

O caso Braskem

Em outra ação que correu no TJ-SP,  isentou o economista José Aurélio Valporto de Sá Júnior de dar detalhes sobre seus financiadores em uma ação movida em 2018 contra a Odebrecht, atual Novonor. Valporto pedia que a empreiteira pagasse indenização de R$ 3,6 bilhões à Braskem, petroquímica controlada pelo grupo, por ter envolvido a subsidiária na ‘lava jato’.

O economista alegou à Justiça que foi lesado como acionista minoritário da Braskem apesar de só ter comprado ações da companhia em abril daquele ano, quando as investigações já tinham passado. Ele pagou menos de R$ 5 mil pela cota mínima de cem papéis e esperava que a ação lhe rendesse um prêmio de R$ 180 milhões — equivalente a 5% da indenização, como prevê o artigo 246 da Lei das S.A.

A Odebrecht acusou Valporto de ser um “litigante profissional”, que teria a prática de usar posições acionárias ínfimas para exigir grandes indenizações de seus alvos. Ele é autor de duas arbitragens e uma ação indenizatória contra a JBS com o mesmo argumento — de que foi prejudicado pelo envolvimento da empresa na ‘lava jato’.

Em maio de 2022, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ-SP, afirmou que o financiamento não era um “mero negócio privado” entre as partes e precisava ser esclarecido.

“Em que pese a necessária valorização da autonomia privada e a inquestionável possibilidade do financiamento de litígios, dependendo dos contornos do negócio jurídico, o financiamento do litígio tem consequências processuais inevitáveis”, escreveu o magistrado. Valporto chegou a apresentar três fundos como seus apoiadores, mas o magistrado considerou as explicações insuficientes.

Em segunda instância, porém, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP reverteu o entendimento. Para o colegiado, o ônus de comprovar o suposto abuso no ajuizamento da ação, por suposto interesse de terceiros no litígio, caberia à Odebrecht.

“Mostra-se totalmente irrelevante a perquirição sobre a identidade dos financiadores das despesas processuais”, afirmou o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do caso.

Este ano o imposto poderá ser enviado de forma online
11/08/2025

O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025 começa nesta segunda-feira (11) e vai até 30 de setembro, informou a Receita Federal.

É por meio dessa declaração que, anualmente, são prestadas as informações necessárias para se calcular o valor do tributo a ser pago pelos proprietários de terras no país.

Declaração online

Este ano, a principal novidade é a de se poder fazer a declaração de forma online, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal. Basta, ao contribuinte, acessar o serviço “Minhas Declarações do ITR” na aba “Imóveis”.

“A nova solução substitui a necessidade de downloads anuais, permitindo o preenchimento direto no ambiente online, com recursos como recuperação automática de dados cadastrais; agrupamento de declarações de imóveis do mesmo contribuinte; acesso por computador ou dispositivo móvel; preenchimento multi-exercício em um único ambiente”, informa a Receita.

Quem deve declarar

A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas (exceto imunes ou isentas) que detenham, a qualquer título, imóvel rural; bem como para quem perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração.

O valor do imposto a ser pago poderá ser dividido em até quatro parcelas mensais sucessivas, desde que o valor de cada quota seja de, no mínimo, R$ 50. Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única.

Como pagar

O pagamento pode ser feito por transferência bancária; Documento de Arrecadação (Darf), em bancos autorizados; bem como por Pix com o QR Code que é gerado pelos meios de entrega da declaração.

“A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento”, detalha o Ministério da Fazenda.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.
08/08/2025

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP“.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir a definição de limites e critérios para a penhora de salário com o objetivo de quitar dívidas não alimentares.

 

 

 

8 de agosto de 2025

Julgadora entendeu que o pagamento de gratificação regular e sem ligação com desempenho do funcionário deveria ser incorporada a salário

STJ vai fixar tese com critérios e limites para penhora de salário do devedor em casos de dívida não alimentar (Freepik)

O caso está em análise em um julgamento de recursos repetitivos sob a relatoria do ministro Raul Araújo e foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. A posição a ser irmada será vinculante.

A penhora do salário do devedor para quitar tais dívidas é expressamente vedada pela lei. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil diz que isso só pode ocorrer se o devedor tiver renda mensal de mais de 50 salários mínimos.

Em 2025, isso significa admitir a penhora do salário só de quem recebe mais de R$ 75,9 mil por mês, um padrão muito fora da realidade social brasileira. Foi o que levou o STJ a flexibilizar a lei em diversos precedentes a partir de 2018.

Critérios

O voto de Raul Araújo propôs a adoção de alguns critérios objetivos para orientar como essa flexibilização deve ocorrer:

—  O mínimo existencial para a sobrevivência digna do devedor será sempre impenhorável. Esse valor seria algo em torno de dois salários mínimos, conforme cogitou o relator (R$ 3.036);

— O valor do salário que exceda a marca de 50 salários mínimos será plenamente penhorável, inclusive em sua integralidade;

— O valor que esteja entre o mínimo existencial e a marca de 50 salários mínimos poderá ser penhorado observando limites máximos de até 45% do montante.

O voto ainda aponta que a relativização da regra da impenhorabilidade do salário deve ser tomada pelos juízes e tribunais como excepcional e só pode ser adotada se cumpridas duas exigências:

— Quando outros meios que possam garantir a efetividade da execução estiverem inviabilizados;

— Desde que o impacto da penhora do salário na subsistência digna do devedor e de sua família seja concretamente avaliado pelo julgador.

Penhora de salário generalizada

Trata-se da primeira tentativa do STJ de normatizar a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015. Outras tentativas foram feitas pelas instâncias ordinárias, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprovou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) autorizando esse tipo de penhora, desde que não ultrapasse o limite de 30% da verba líquida.

Esse número é o mesmo usado pela Lei 10.820/2003 para limitar o desconto no salário nos casos de empréstimo consignado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também aprovou IRDR no mesmo sentido, acrescentando que a penhora de 30% do salário só será possível se não comprometer a subsistência do devedor.

No geral, no entanto, impera a falta de uniformidade. A ConJur listou decisões de outras cortes admitindo a penhora de percentuais de salários de pessoas que recebiam valores tão baixos quanto R$ 1,9 mil por mês.

Consequências

O julgamento na Corte Especial teve sustentações orais de partes que defenderam a jurisprudência construída a partir das decisões de flexibilização promovidas pelo STJ.

Do lado oposto, a argumentação focou no impacto negativo dessa posição. Gustavo Dantas Carvalho, defensor público de Sergipe, destacou que a consequência inevitável na maioria dos casos será mesmo a penhora do salário.

Ele propôs uma relevante definição: que se imponha ao credor o ônus de comprovar que a penhora não atinge a subsistência digna do devedor.

“Caso contrário, haverá um efeito em cascata indireto. A pessoa que deve não vai conseguir provar que isso não afeta sua subsistência, porque na economia existem coisas informais. Isso vai até estimular o emprego informal. O devedor vai preferir não ter carteira assinada.”

Ele ainda disse que o limite de 50 salários mínimos para admitir a penhora foi propositalmente escolhido pelo legislador como forma de proteger o devedor e equilibrar o jogo.

Esse ponto também foi destacado por Clarice Frechiani Lara Leite, que falou em nome do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Ela apontou que o Congresso rejeitou projetos de lei que visavam reduzir esse limite.

Assim, se o STJ transformar uma norma fechada em norma aberta, a consequência será uma maior abertura para os exequentes, que preferirão discutir a penhora dos salários dos devedores, acrescentou a advogada.

José Aurélio de Araújo, pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, disse na sustentação oral que a busca pela efetividade da cobrança da dívida não pode gerar violação de direitos fundamentais.

Ele afirmou também que, se os integrantes do sistema financeiro emprestam dinheiro sem os devidos cuidados, isso não basta para autorizar o avanço sobre os meios de subsistência dos devedores brasileiros.

Para Araújo, a flexibilização da lei para admitir a penhora de salários “importará em uma nova distribuição de renda no país: dos mais pobres para as instituições financeiras”.

Teses

O ministro Raul Araújo propôs duas redações para a tese vinculante:

Tese 1

A relativização da regra da impenhorabilidade de verba de caráter remuneratório para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando:

1) Inviabilizado outros meios executórios que possam garantir efetividade da execução;

2) Desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e familiares.

Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios:

1) O mínimo existencial digno para a subsistência do devedor será sempre impenhorável;

2) O valor excedente a 50 salários mínimos mensais será plenamente penhorável, conforme se extrai da lei, inclusive em sua integralidade;

3) O valor entre o mínimo existencial digno e os 50 salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando limite máximo na faixa entre 45% e 35% da remuneração.

Tese 2

A regra geral da impenhorabilidade de verba de caráter remuneratório (artigo 833, inciso IV, do CPC) pode ser mitigada para pagamento de dívida de natureza não alimentar quando, frustradas outras tentativas ou meios executórios, for preservado percentual de verbas capaz de assegurar a existência digna do devedor e seus familiares.

Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios:

1) O mínimo existencial digno para a subsistência do devedor será sempre impenhorável;

2)) O valor excedente a 50 salários mínimos mensais será plenamente penhorável, conforme se extrai da lei, inclusive em sua integralidade;

3) O valor entre o mínimo existencial digno e os 50 salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando limite máximo na faixa entre 45% e 35% da remuneração.

REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382

Senado aprova isenção do IRPF para quem recebe até 2 salários mínimos; texto segue para sanção presidencial

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (7) a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até dois salários mínimos, o equivalente a R$ 3.036. O Projeto de Lei (PL) 2.692/2025 segue para a sanção presidencial. A isenção valerá a partir do mês de maio do ano-calendário 2025.

Apresentada pelo líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), a proposta repetiu o teor da medida provisória (MP) 1.294/2025, cuja validade termina na próxima segunda-feira (11). O relator no Senado foi o líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), que construiu um acordo para a aprovação do texto sem alterações.

Ele rejeitou algumas emendas, a exemplo da que pedia a extensão da isenção do IRPF para quem recebe até R$ 7,3 mil. Jaques argumentou que qualquer modificação agora levaria o texto a voltar para a Câmara dos Deputados, inviabilizando a mudança antes do fim do prazo da medida provisória. O senador ponderou que o assunto já é tratado em um projeto de lei em análise na Câmara, sob relatoria do deputado Arthur Lira (PP-AL).

O PL 1.087/2025 é de autoria do próprio governo e isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil por mês a partir de 2026. O relatório de Lira eleva de R$ 7 mil para R$ 7.350 a renda máxima que terá redução parcial do IR. Jaques convenceu os demais senadores, afirmando que existe a previsão de esse texto ser votado pela Câmara na próxima semana.

— Se eu aceitasse agora [as emendas ao PL 2.692/2025], inviabilizaria a aprovação do texto antes do fim do prazo da MP e, com isso, as pessoas deixariam de ser beneficiadas com a medida. O que os senhores querem, eu também quero e o governo também quer. Essa tabela [de reforma do IR] é uma primeira parte [do pacote] e creio que semana que vem a Câmara deve votar esse projeto.

Jaques Wagner também ressaltou que, para aumentar a faixa de isenção do IRPF para quem recebe valores acima de R$ 5 mil, é preciso haver uma compensação financeira, para que a medida não esbarre na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O senador Carlos Viana (Podemos-MG) insistiu que as mudanças englobando as pessoas que recebem acima de R$ 5 mil foram um acordo costurado para a aprovação do PL 2.692/2025 nesta quinta-feira. Após a argumentação de Jaques, Viana desistiu da emenda, mas disse esperar a votação do PL 1.087/2025 na próxima semana. Ele também disse que ficará atento para que essa proposta não resulte em aumento de impostos.

Fonte: Agência Senado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de ação indenizatória contra uma seguradora, por entender que seu resultado dependia diretamente da solução de um processo que já tramitava em juízo arbitral.

 

 

 

 

07.08.2025

Ao apontar a ocorrência de prejudicialidade externa, o colegiado se baseou no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê o sobrestamento do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que seja o objeto principal de outro processo pendente.

Na origem do caso, uma companhia petrolífera rescindiu o contrato firmado com uma empresa para a implantação de unidades de abatimento de emissões. Antes do acordo, entretanto, já se sabia que a prestadora de serviços enfrentava dificuldades financeiras. Por isso, foi exigido que ela contratasse um seguro para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.

Após a seguradora negar a cobertura securitária, a petrolífera foi à Justiça e obteve êxito nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a inexistência de prejudicialidade entre a ação e um procedimento arbitral já instaurado entre a tomadora do seguro (empresa prestadora de serviços) e a segurada (companhia petrolífera).

No recurso ao STJ, a seguradora pediu a anulação do acórdão do TJRJ e a suspensão do processo, alegando que a existência simultânea de procedimento arbitral e ação judicial sobre o mesmo assunto configura prejudicialidade externa.

Uma das causas deve avançar para que a questão principal seja resolvida

O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a instauração da arbitragem ocorreu logo após a rescisão do contrato garantido pelo seguro, conforme previsto em cláusula de resolução de conflito. Ele detalhou que o procedimento busca saber de quem é a culpa pelo fracasso do empreendimento, entre outras questões essenciais.

“O resultado da presente lide, relativa ao contrato de seguro, depende diretamente da solução a ser encontrada no processo que tramita no juízo arbitral, havendo prejudicialidade externa”, destacou o ministro.

Segundo ele, a prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, subordinada, tem em relação a outra, externa e subordinante, podendo implicar a suspensão temporária da primeira. Dessa forma – continuou o relator –, uma das causas avançará para que a questão principal seja solucionada, influenciando a forma pela qual a questão subordinada será decidida.

Seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória

Villas Bôas Cueva afirmou que é essencial definir, no processo arbitral, a responsabilidade da tomadora do seguro e da segurada pelo insucesso da obra, para somente depois proceder à correta regulação do sinistro com vistas ao pagamento da indenização – considerando-se aí as disposições relativas à eventual perda da garantia securitária.

Citando jurisprudência do STJ, o ministro acrescentou que há entendimento consolidado no sentido de que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado (ou tomador), de modo a prevalecer, nesses casos, a competência do juízo arbitral para o exame e o julgamento da demanda regressiva.

“A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro-garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do risco pelo ente segurador”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente.
07/08/2025

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.

Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.

Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 –  fato que não foi objeto de controvérsia no processo.

A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências.

Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. “Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, ‘crédito extraconcursal trabalhista’ ou ‘crédito extraconcursal quirografário’. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores”, afirmou.

A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.

REsp 2.036.698.

Fonte: STJ

7 de agosto de 2025

Homem com papéis na mão usando calculadora

Corte discutia cobrança do Difal desde 2022 e possível exceção a quem foi à Justiça (Freepik)

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta quarta-feira (6/8), dos autos do julgamento de repercussão geral em que o Plenário discute se o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS pode ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 2023.

Com o pedido de vista, o julgamento voltou a ser suspenso. A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (1º/8) e seu fim estava previsto para a próxima sexta.

Antes da interrupção, seis ministros haviam votado. Cinco deles consideraram que o Difal pode ser cobrado desde 2022 e apenas um entendeu que essa cobrança é válida somente a partir de 2023. Mas há também discordâncias quanto à possibilidade de isentar quem acionou a Justiça até a data do último julgamento do STF sobre o tema e não pagou o tributo em 2022.

O caso foi pautado com a expectativa de que houvesse uma reiteração de jurisprudência, desta vez com repercussão geral. Isso porque, em 2023, a corte analisou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e decidiu que o Difal pode ser cobrado a partir de abril de 2022 — três meses depois da publicação da norma que regulamentou o tema. Na prática, esse entendimento pode ser revisto.

Inicialmente, a principal questão a ser discutida era a aplicação do princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição. Segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Lei Complementar 190/2022, que reinstituiu o Difal, não menciona esse princípio, mas faz menção à anterioridade nonagesimal, prevista na alínea “c” do mesmo dispositivo, segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.

Nos últimos dias, surgiu também a discussão sobre modulação de efeitos da decisão: caso o Difal seja validado desde 2022, alguns ministros defendem proteger quem foi à Justiça contra a cobrança do tributo naquele ano e deixou de pagá-lo.

Contexto

O Difal foi concebido em 2015 com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Ele serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu, por 6 x 5, que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Naquele ano, uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no dia 4 de janeiro de 2022.

O recurso em que o Supremo reconheceu a repercussão geral tem origem em uma ação movida por uma empresa cearense que buscava afastar a cobrança do Difal nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em 2022.

De acordo com o tributarista Leonardo Aguirra, sócio do escritório Andrade Maia Advogados que atua ativamente no STF em relação ao caso, o processo de repercussão geral foi pautado com a expectativa de que houvesse um alinhamento com a decisão de 2023 — a chamada reiteração de jurisprudência.

A Corte começou o julgamento de repercussão geral no último mês de fevereiro. Ele foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Kassio Nunes Marques. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas o destaque foi cancelado em junho e a análise voltou para a sessão virtual na última sexta.

Voto do relator

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022 e validou as leis estaduais que instituíram a cobrança antes de a LC 190/2022 entrar em vigor. Ele foi acompanhado por Kassio Nunes Marques.

Segundo Alexandre, a lei complementar “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação”. Na sua visão, a técnica usada tem validade ainda no mesmo ano, pois “não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.

Ele explicou que a anterioridade anual “protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado”. Mas, no caso em debate, isso não acontece, pois o Difal já existia, era aplicado às mesmas operações e pago pelos mesmos contribuintes. Além disso, a alíquota final não foi alterada. “Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte”, assinalou.

Por fim, o relator pontuou que a menção à anterioridade nonagesimal na LC 190/2022 é uma opção válida do Congresso.

Proposta de modulação

O ministro Flávio Dino acompanhou a tese de Alexandre na íntegra, mas acrescentou a ela uma proposta de modulação, para que o Difal não seja cobrado dos contribuintes que acionaram a Justiça até 29 de novembro de 2023 (data da decisão nas ADIs) e não pagaram o tributo em 2022. O voto foi acompanhado por Luiz Fux e André Mendonça.

Dino explicou que, ao longo de 2021 e 2022, a interpretação de que o Difal só poderia ser cobrado em 2023 foi disseminada em pareceres, notas das Fazendas estaduais e decisões de primeiro grau. Assim, “inúmeros contribuintes, seguindo orientação técnica reputada plausível, planejaram seus preços, fluxos de caixa e obrigações acessórias pressupondo que a cobrança somente ocorreria em 2023”.

Na visão dele, permitir a cobrança “indistinta” seria equivalente a punir contribuintes “que agiram de boa-fé ao buscar o Poder Judiciário antes da consolidação jurisprudencial”.

Divergência

Já o ministro Luiz Edson Fachin divergiu dos demais e reiterou o que argumentou no julgamento das ADIs: para ele, o Difal só pode ser cobrado a partir de 2023. Mas o magistrado ressaltou que, caso seu entendimento seja novamente vencido, acompanhará a proposta de modulação do voto de Dino.

Segundo Fachin, em 2021 o STF reconheceu que o Difal não é uma “mera repartição do produto da arrecadação tributária do ICMS”, mas, na verdade, estabelece uma nova obrigação tributária, isto é, tem a mesma característica que a criação ou o aumento de tributo — tanto que foi estipulada a necessidade de lei complementar.

Ele ainda explicou que a anterioridade nonagesimal (também chamada de noventena) é “indissociável” da anterioridade anual. Isso porque a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição diz que deve ser “observado o disposto na alínea ‘b’”. Ou seja, a noventena sempre deve acompanhar a anterioridade anual, “exceto se expressamente afastada”.

Assim, na sua visão, como a LC 190/2022 faz menção à alínea “c”, também está sujeita à alínea “b”. Se a ideia fosse apenas prever a anterioridade nonagesimal, bastaria indicar expressamente o prazo de 90 dias. Mas o Legislativo optou por citar expressamente o trecho da Constituição que, por sua vez, também remete à anterioridade anual.

De acordo com o ministro, essa menção seria até mesmo “prescindível”, pois trata-se de uma “limitação constitucional explícita ao poder de tributar”.

Fachin também apontou que, conforme a jurisprudência do STF, qualquer medida de instituição ou aumento de tributo deve seguir a anterioridade anual, “independentemente do veículo legislativo que a introduz”.RE 1.426.271