3 de fevereiro de 2022

Concessionárias de serviço público podem cobrar pelo uso de faixas de domínio de rodovia, desde que tenham sido autorizadas pelo poder público que fez a concessão. Para isso, basta que a cobrança esteja prevista no edital e no contrato.

Cobrança por uso das faixas de domínio das rodovias é alvo de grande judicialização
Concessionária Rota das Bandeiras

Essa posição, pacificamente adotada pelos colegiados que julgam temas de Direito Público no Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmada pela 1ª Turma em julgamento em dezembro de 2021. O acórdão foi publicado na terça-feira (1º/2).

O caso envolve duas empresas concessionárias de serviço público. A Ecovias, que recebeu a concessão para administrar uma rodovia no estado de São Paulo, cobrou da CPFL, de energia elétrica, pela instalação de linhas de transmissão sobre a SP-55.

As instalações estão na chamada faixa de domínio, definida como “a base física sobre a qual se assenta uma rodovia”. Ela envolve não apenas a pista, mas também canteiros, acostamentos e alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.

O Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada em repercussão geral segundo a qual o poder público não pode cobrar das concessionárias pelo uso dessas faixas de domínio de rodovia. Isso porque a instalação de postes à beira de rodovias se reverte em favor de toda a sociedade. No caso de cobrança, sequer haveria serviço público prestado em contrapartida.

Para o STJ, a situação é diferente quando a cobrança é feita diretamente pelas concessionárias. A jurisprudência aponta que isso é possível porque o artigo 11 da Lei 8.987/1995 permite, na concessão de serviço público, a criação de “outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados”.

Precedente do STF não se aplica quando a cobrança é feita pela concessionária, segundo a ministra Regina Helena Costa

Reiteradamente, o STJ tem permitido a cobrança feita pelas concessionárias. Relatora do caso julgado na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa destacou que a tese fixada pelo STF em repercussão geral não impede que concessionárias de rodovias façam tal exigência pela utilização das faixas de domínio.

Para isso, basta que a cobrança seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão.

“Tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões desta Corte, autorizando-se o Poder Concedente a prever, no edital de licitação e em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas, na forma do artigo 11 da Lei 8.987/1995”, explicou.

O tema continua a ser julgado colegiadamente pelo STJ porque suas decisões costumam gerar recurso extraordinário ao STF, onde os ministros mandam devolver o caso para a aplicação do precedente vinculante, em juízo de retratação.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição da ministra Regina Helena Costa. Ela foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.


REsp 1.677.414

Fonte: STJ

3 de fevereiro de 2022

O reconhecimento de que o banqueiro Daniel Dantas e sua irmã, Verônica Dantas, são falsificadores de documentos e mentirosos não é motivo hábil para levar o Superior Tribunal de Justiça a homologar uma sentença estrangeira.

Demarco pediu homologação da sentença para comprovar que Daniel Dantas mentiu

Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ negou um pedido de Luis Roberto Demarco, ex-sócio de Dantas no Banco Opportunity, para homologar uma sentença favorável proferida pela Justiça das Ilhas Cayman.

A ação no país caribenho foi ajuizada pelo banco com o objetivo de discutir se Demarco teria direito a reter o montante de US$ 1 milhão recebido como adiantamento quando passou a trabalhar no Opportunity, além de outros 3,5% do capital social da empresa.

A decisão final da Justiça de Cayman saiu em 2006, a favor de Demarco. A sentença, que foi mantida após recursos do Opportunity, concluiu que a justificativa do banco para processar o ex-sócio “foi fabricada e falsa em toda sua substância”.

Demarco, então, ajuizou pedido de homologação de sentença estrangeira no STJ. A inicial informa que o objetivo é obter eficácia no Brasil em relação ao reconhecimento de que Daniel e  Verônica Dantas são falsificadores de documentos e mentirosos.

Para a Corte Especial, entretanto, a justificativa não é válida. A jurisprudência da casa indica que, se a homologação da sentença estrangeira não for apta a trazer alguma utilidade ou satisfazer alguma pretensão, então não existe interesse de agir. A conclusão foi unânime.

Dantas não foi condenado pela falsificação ou depoimentos falsos, destacou Araújo

Relator, o ministro Raul Araújo apontou que as considerações sobre a falsificação de documentos e as informações falsas por parte do Opportunity são apenas parte da motivação que o julgador estrangeiro adotou para decidir a favor do réu. Assim, constam como obter dictum — como razão de decidir.

“Daniel e Verônica não foram condenados na sentença pela falsificação de documentos ou por depoimentos falsos. Não foram avaliadas essas condutas penalmente ou civilmente, ao menos no processo em exame”, afirmou o relator.

Com isso, não há utilidade na homologação da sentença estrangeira. Ela não poderá ser usada como fundamento de processos no Brasil, tampouco terá eficácia para fins penais ou cíveis.

O ministro Raul Araújo ainda destacou que, segundo o Código de Processo Civil, motivos e fundamentos da sentença não fazem coisa julgada, ainda que sejam importantes para determinar o alcance da decisão e estabelecer a verdade dos fatos.

Além disso, o relator concluiu que os comandos exarados na sentença, e que incluem indenização pelos prejuízos sofridos por Demarco e o ressarcimento pelas custas processuais pagas, só podem ser aferidos pelo julgador estrangeiro, já que a sentença não especifica valores ou base de cálculo.

SEC 10.639

Fonte: STJ

3 de fevereiro de 2022

A Lei 14.046/20 só é cabível quando há relação de consumo inserida nos setores de turismo e cultura. Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato entre uma empresa e uma organizadora de uma feira de máquinas e equipamentos, que foi cancelada em razão da Covid-19.

Lei 14.046/20 não incide em contrato de feira cancelada por Covid-19, diz TJ-SP

A empresa autora se inscreveu para participar da feira em 2020 e pagou cerca de R$ 58 mil à organizadora. Por causa da pandemia, o evento foi cancelado e a empresa pediu a restituição dos valores, o que foi negado pela organizadora. Sendo assim, a empresa acionou o Judiciário e conseguiu decisão favorável em primeiro e segundo graus.

Para o relator, desembargador Fábio Podestá, não incide ao caso a Lei 14.046/20, conforme pleiteado pela organizadora da feira. “Referido diploma traz como pressuposto à sua aplicação a existência de relação de consumo inserida nos setores de turismo e cultura, situação que não se vislumbra nos presentes autos, devendo haver apreciação sob a égide do Código Civil”, afirmou.

Segundo o magistrado, em que pese a situação de pandemia e a ausência de culpa da organizadora quanto à não realização do evento, “é certo que a autora possui direito potestativo de pleitear a resolução do contrato”. Podestá destacou ainda que o contrato firmado entre as partes não possui qualquer previsão de retenção de valores com a não realização do evento em virtude de caso fortuito ou força maior.

“Portanto, tratando-se de inexecução sem culpa da ré e diante da impossibilidade de realização do evento na data acordada, o ordenamento prevê apenas a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e a devolução do preço efetivamente recebido pela ré, sem qualquer retenção, multa, perdas e danos ou ressarcimento de despesas”, acrescentou o magistrado. A decisão foi unânime.


1005392-70.2020.8.26.0011

Fonte: TJSP

3 de fevereiro de 2022

Um advogado de Arizona, nos EUA, foi suspenso por 60 dias, a contar de 1º de março, por usar a função bate-papo da plataforma GoToMeeting, usada em um julgamento por videoconferência, para dar instruções a sua cliente durante a inquirição cruzada (quando a parte é questionada pelo advogado da outra parte).

Orientação foi feita por meio da função bate-papo da plataforma GoToMeeting
TST

Além disso, a juíza Suzanne Marwil lhe aplicou uma pena condicional de dois anos — isto é, o advogado Ryan Claridge não poderá cometer qualquer violação das Regras de Conduta Profissional de Arizona, nesse período. Caso contrário, a suspensão será estendida em dois anos.

O advogado terá ainda de notificar seus clientes sobre a suspensão e pagar os custos e despesas da Seccional da American Bar Association (ABA) de Arizona, no valor de US$ 1.200, no prazo de 30 dias.

O caso aconteceu no julgamento de um processo de divórcio. Claridge enviou mensagens de texto a sua cliente, quando ela era inquirida pelo advogado de seu ex-marido, dando-lhe instruções sobre o que deveria responder, em um julgamento virtual feito em setembro de 2020.

A juíza estava na sala de julgamento da corte, enquanto a mulher e seu ex-marido estavam, cada um, em suas casas e os advogados, em seus escritórios. A juíza não percebeu que o advogado estava instruindo sua cliente até que, mais tarde, checou a função bate-papo da plataforma GoToMeeting.

Só então a juíza descobriu que o advogado enviou mensagens de texto a sua cliente, instruindo-a a dar “respostas específicas, substantivas às perguntas que lhe foram feitas” pelo advogado adversário, segundo a ordem expedida pela juíza disciplinar, com a qual o advogado consentiu.

Ao concordar em assinar a “ordem para a disciplina por consentimento”, o advogado argumentou que o que ele fez não foi muito diferente do que os advogados fazem na sala de julgamento, quando dão aos clientes sinais de sim ou não movendo a cabeça para cima e para baixo ou para os lados.

Mas admitiu que violou as regras de conduta profissional que dispõem sobre o tratamento justo das partes adversárias, condutas que envolvem fraudes, declarações falsas ou condutas prejudiciais à administração da justiça.

Em nome de um acordo mais favorável, Claridge renunciou, voluntariamente, a seus direitos, como o de uma “audiência adjudicatória”, de protocolar petições, defesas, objeções ou de fazer quaisquer outros pedidos.

O advogado Donald Wilson Jr., que representou Claridge na audiência para discutir a suspensão, disse ao Law.com que seu cliente assumiu a responsabilidade por seus atos e admitiu que sua conduta foi inapropriada.

No entanto, alegou que Claridge é um advogado novato e que o incidente ocorreu no início da pandemia de Covid-19, quando todos os operadores de Direito ainda estavam aprendendo os protocolos dos julgamentos por videoconferência e a lidar com uma tecnologia com a qual não estavam familiarizados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

3 de fevereiro de 2022

A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade, antes prevista no artigo 65 do Lei das Contravenções Penais, não significa que tenha ocorrido a abolitio criminis (extinção do delito) em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.

Lei que criou crime de stalking revogou a norma que tipificava a contravenção de perturbação da tranquilidade alheia

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que foi processado pela perseguição acintosa que praticou contra outra pessoa, de forma reiterada.

Esse foi o segundo processo a que o réu respondeu. No primeiro, foi condenado com base no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688/1941), que tipificava a conduta de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

Depois disso, insistiu em tentar contato com a vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Durante o segundo processo, entrou em vigor a Lei 14.132/2021, que tipificou o crime de stalking e, com isso, revogou o artigo 65 do Decreto Lei 3.688/1941.

A nova lei acrescentou o artigo 147-A no Código Penal, tipificando a conduta de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

A defesa foi ao STJ pedir o reconhecimento da abolitio criminis: com a revogação da normal pela qual o réu foi acusado, a conduta deixou de existir e se tornou, portanto, atípica.

Relatora, a ministra Laurita Vaz não concordou com a tese. Para ela, a ocorrência da abolitio criminis não é automática. E como o comportamento do réu é reiterado, a conduta praticada por ele está contida no novo artigo 147-A do Código Penal.

“Com efeito, a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade — art. 65 do Decreto Lei 3.688/1941 — pela Lei 14.132/2021, não significa, a meu juízo, que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal”, explicou a relatora.

Com isso, manteve a tramitação do processo, considerando a incidência da lei anterior, por ser mais benéfica ao réu. A votação na 6ª Turma foi unânime. Acompanharam a ministra Laurita Vaz os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e o desembargador convocado Olindo Menezes.

REsp 1.863.977

Fonte: STJ

Nota da Antaq afirma que estudos preveem alta também para 2022

03/02/2022

A movimentação portuária de mercadorias no Brasil bateu novo recorde, informou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) ontem (2). Segundo a agência, 1,2 bilhão de toneladas de cargas diversas foram movimentadas em 2021 – o que representa crescimento de 4,8% em relação a 2020.

“O setor portuário deixou de ser um gargalo, vem respondendo às demandas do setor produtivo brasileiro e alcançando resultados cada vez mais expressivos. Além do mercado, essa resposta vem por meio dos investimentos que fazemos e da iniciativa privada”, informou o ministro da Infraestrutura Tarcísio de Freitas.

Segundo nota publicada pelo Ministério da Infraestrutura, a previsão é que o número cresça também em 2022. Os números publicados pela pasta mostram que a expectativa é 2,4% a mais do que o resultado registrado para 2021.

“Pelos próximos quatro anos, a agência prevê a manutenção do viés de alta na movimentação portuária. Em 2026, a expectativa é que o setor portuário nacional movimente 1,402 bilhão de toneladas, contra 1,360 bilhão de toneladas em 2025”, diz o documento.

Por Agência Brasil – Brasília

Desafio Inspira Tech 2022 vai avaliar propostas de novos negócios

Publicado em 03/02/2022

As inscrições para o Desafio Inspira Tech 2022, competição voltada a alunos da educação profissional e tecnológica, estão abertas. O concurso vai avaliar propostas de novos negócios.

O objetivo da iniciativa é estimular entre os alunos o envolvimento com projetos de inovação e empreendedorismo. A competição é organizada pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Os interessados deverão se organizar em equipes de cinco integrantes. As inscrições deverão ser feitas no site da competição, por meio do preenchimento de formulário. 

As equipes terão de desenvolver projeto de negócio em uma das seguintes áreas: economia 4.0 no agronegócio, indústria e serviços. Os membros da equipe deverão formular o projeto, desde a ideia inicial até o detalhamento do modelo de negócio e as formas de operação.

Para apoiar e subsidiar a atuação dos participantes, estão previstos eventos como palestras e mentorias. A competição ocorrerá entre abril e julho deste ano. As propostas de novos negócios serão apresentadas em seleções denominadas pitches (apresentação resumida com o objetivo de despertar o interesse de outra parte).

Por Agência Brasil – Brasília

Mandados são cumpridos em seis estados e no Paraguai

Publicado em 03/02/2022

A Superintendência da Polícia Federal (PF) no Paraná deflagrou hoje (3) duas operações – a Sucessão e a Fluxo Capital – com o objetivo de desarticular organização criminosa que atua com lavagem de dinheiro do tráfico de drogas.

A primeira delas é sequência da Operação Spectrum, na qual foi preso Luiz Carlos da Rocha, mais conhecido como “Cabeça Branca”. De acordo com a PF, trata-se de “um dos maiores traficantes de drogas do Brasil”. As ações de hoje estão focadas no cumprimento de medidas judiciais contra familiares do traficante, que teriam ajudado na lavagem de dinheiro obtido de forma ilícita.

A Operação Fluxo Capital visa “desmantelar organização criminosa responsável pela lavagem de dinheiro por meio de movimentações milionárias, com utilização de laranjas, empresas de fachada e contadores”.

Ao todo, 39 mandados de busca e apreensão e 19 mandados de prisão temporária estão sendo cumpridos em seis estados, além de sete mandados de busca e apreensão no Paraguai, com a ajuda do Ministério Público do país.

“O controle da movimentação do dinheiro era feito por doleiros, donos de casas de câmbio, instalados no Paraguai”, informa a PF.

As investigações indicam que o grupo que auxiliava o traficante Cabeça Branca a lavar dinheiro tinha relações também “com diversas organizações criminosas atuantes em território nacional, envolvidas em outros delitos além do tráfico de drogas”.

Empresas controladas direta ou indiretamente por apenas um dos investigados chegou a movimentar cerca de R$ 4 bilhões. Além disso, foram apreendidos cerca de R$ 12 milhões em espécie durante as investigações.

Segundo a PF, foram deferidos o sequestro de imóveis, bloqueio de valores em contas bancárias, a suspensão das atividades das empresas envolvidas e das licenças profissionais dos contadores investigados.

Por Agência Brasil Brasília

Medida é fundamental para manter prontidão de combate

Publicado em 03/02/2022 –

Militares norte-americanos que se recusarem a receber vacina contra covid-19 serão dispensados imediatamente, informou o Exército dos Estados Unidos (EUA) nessa quarta-feira (2). A medida é fundamental a fim de manter prontidão para o combate.

A ordem se aplica a soldados regulares do Exército, reservistas em serviço ativo e cadetes, a menos que tenham isenções aprovadas ou pendentes, disse o Exército em comunicado.

A ordem de dispensa é a mais recente de um braço militar dos EUA que remove os militares não vacinados em meio à pandemia, depois que o Pentágono tornou a vacina obrigatória para todos os militares em agosto de 2021.

A grande maioria das tropas em serviço ativo recebeu pelo menos uma dose.

“A prontidão do Exército depende de soldados preparados para treinar, lutar e vencer as guerras de nossa nação”, disse a secretária do Exército, Christine Wormuth. “Soldados não vacinados apresentam risco para a força e comprometem a prontidão.”

Outras áreas das Forças Armadas dos EUA, incluindo a Força Aérea, já começaram a remover aqueles que optaram por não receber a vacina contra covid-19, autorizada pela primeira vez para uso emergencial em dezembro de 2020.

Por Reuters* – Washington

Fonte: Agência Brasil

Postado em 02 de Fevereiro de 2022

A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a indenizar um consumidor pelas constantes falhas apresentadas no veículo 0 km. O carro precisou de reparos em pelos menos seis ocasiões no intervalo de dois anos. A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que comprou uma Ranger, veículo fabricado pela ré, em setembro de 2019. Relata que o carro apresentou uma pane mecânica com seis dias de uso, o que o fez ingressar com uma ação judicial. Em fevereiro de 2020, o veículo apresentou novo problema e passou dez dias na oficina. O autor conta que, entre março e setembro de 2021, o veículo apresentou mais quatro problemas diferentes: motor de partida, vazamento de água, consumo de água do motor e freio. Ressalta que o carro está dentro do prazo de garantia –  que é de cinco anos –  e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que os vícios identificados são reparados pela própria empresa. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos “revelam problemas incomuns para um veículo tão novo”. No caso, de acordo com a juíza, está demonstrada “uma falha nos procedimentos estabelecidos pelo fabricante que não estão sendo capazes de agir de forma preventiva de modo a minimizar os transtornos sofridos pelo consumidor”.

“Revela-se, desta maneira, que as oficinas autorizadas da Empresa ré não estão sendo capazes de fazer uma revisão adequada no veículo do autor, de modo a evitar os problemas que vem apresentando, quando o carro fica parado para conserto. É nítido que as oficinas autorizadas estão focadas tão somente em resolver os problemas pontuais, quando uma revisão mais acurada poderia resolver definitivamente o problema, o que não aconteceu no caso em tela”, registrou.

A julgadora lembrou ainda que “o autor está sendo obrigado a procurar com uma frequência acima do habitual a concessionária autorizada da Empresa ré para consertar os defeitos apresentados, o que representa perda de tempo e inúmeras importunações”. Segundo a juíza, “os aborrecimentos reiterados sofridos pelo autor extrapolam o limite do razoável e do aceitável, o que caracteriza a existência de dano moral”.

Dessa forma, a Ford foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 108,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

processo: 0752772-44.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT