Superintendência-Geral do Cade aprovou venda de 18,2% de participação na joint venture para a South32 Minerals

22/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou nesta sexta-feira (18/03) a aprovação, sem restrições, da venda de 18,2% de participação do Grupo Alcoa na Mineração Rio do Norte para a South32 Minerals.

A South32 Minerals, integrante do Grupo South32, tem atuação mundial e diversificada nos segmentos de mineração e metais. O Grupo Alcoa conta com diversas subsidiárias e empresas no Brasil com forte atuação na mineração de bauxita, produção e comercialização energia elétrica e produção e refino de alumina.

Já a Mineração Rio do Norte (MRN) é uma joint venture estabelecida em 1967 entre a Vale, South 32 Brasil, Grupo Alcoa, Companhia Brasileira de Alumínio, Alcan Alumina e Norks Hydro Brasil. A MRN é responsável pela operação de uma mina de bauxita localizada no estado do Pará.

Segundo as empresas, a operação aumentará o volume doméstico de bauxita, além de promover o desenvolvimento das atividades no segmento e ser uma oportunidade de investimento.

Em seu despacho, a Superintendência-Geral do Cade entendeu que a operação não gera implicações danosas ao ambiente concorrencial, aprovando a venda sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.
 
Acesse o Ato de Concentração nº 08700.001381/2022-82.

Fonte: CADE

Operação visa expansão da oferta de voos no corredor Brasil – Estados Unidos

Publicado em 22/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou nesta segunda-feira (21/03), sem restrições, a aprovação de investimento acionário da American Airlines na Gol Linhas Aéreas. A operação tem por objetivo a expansão do atual relacionamento de cooperação comercial com oferta de voos no corredor Brasil – Estados Unidos. O despacho decisório que autoriza a operação está disponível na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

Desde março de 2020, no início da pandemia, a Gol suspendeu seus voos na rota Brasil – Estados Unidos, prevista para ser gradualmente retomada até 2023. A American Airlines, por sua vez, não apenas suspendeu, mas cancelou alguns voos para o Brasil. Com a operação, as companhias aéreas poderão aumentar a oferta de viagens entre os países.

Para possibilitar a expansão da parceria já existente, as empresas concordaram em implementar cláusulas de exclusividade em relação ao acordo de codeshare, interline e programas de passageiro frequentes, bem como obrigações comerciais de exclusividade em relação a tarifas e disponibilidade de malha.

Em seu despacho, a Superintendência-Geral do Cade entendeu que as atividades da Gol e American Airlines são complementares, com baixa participação da Gol na oferta de voos entre Brasil e Estados Unidos, enquanto as concorrentes Azul e Latam têm alianças estratégicas ou parcerias estabelecidas com a United Airlines e a Delta Airlines, respectivamente. Dessa forma, a operação tem potencial de aumentar a concorrência com mais oferta de voos nesse corredor aéreo, e foi aprovada sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 08700.001134/2022-86.

Medida quer valorizar ações para efetivar direitos constitucionais

Publicado em 22/03/2022

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou hoje (22) o Pacto do Judiciário pelos Direitos Humanos. A medida pretende valorizar ações para efetivar os direitos previstos pela Constituição, por meio do estabelecimento de acordos de cooperação técnica e operacional. 

Uma das medidas é o monitoramento e cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e de tratados internacionais da área. Além disso, está previsto um concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em direitos humanos, a inclusão da matéria nas provas de ingresso na magistratura, fomento à capacitação e publicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. 

Segundo o presidente do CNJ e do STF, ministro Luiz Fux, a medida objetiva a criação de caminhos estratégicos para guiar a magistratura nacional na defesa dos direitos humanos. 

“O lançamento dessa iniciativa materializa a afirmação de uma política institucional voltada ao fortalecimento da proteção e da promoção dos direitos humanos pelo Poder Judiciário, como a que temos desenvolvido ao longo dos últimos dois anos em sintonia com a relevante missão do CNJ”, afirmou. 

Ouvidoria da Mulher

Em outra frente, o CNJ inaugurou neste mês a Ouvidoria Nacional da Mulher, órgão que colocará à disposição do público um espaço para recebimento de denúncias e reclamações sobre a tramitação de processos judiciais que tratam de violência contra a mulher. 

A ouvidoria terá a função de receber e encaminhar as denúncias e reclamações às autoridades competentes, prestar informações sobre os procedimentos judiciais, além de fornecer orientações às mulheres vítimas de violência. 

Por Agência Brasil  – Brasília

*Informamos que nosso sócio Alberto Murray Neto foi nomeado para integrar, como membro efetivo, a Comissão Especial de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil. Alberto torna-se membro, portanto, de duas Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil, a saber: (a) Compliance and Integrity; e (b) Direito Empresarial.*

 22/03/22

A Justiça Federal concedeu liminar em ação movida pelo Conselho Federal dos Despachantes e determinou que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo volte a ser emitido em papel moeda — como, no Rio, era feito até 2020.

De acordo com a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a opção deve ser dos motoristas: se querem o documento na versão digital ou física.

No Rio, depois que o certificado passou a existir apenas no digital, uma lei aprovada na Assembleia acabou com a taxa de emissão — já que o serviço não era mais prestado.

E livrou o bolso do motorista da despesa de R$ 69,23.

Agora, como terá que voltar a imprimir o papelucho — que é caro — o Detran pode querer também o retorno da cobrança.

Nova votação

O deputado Luiz Paulo (Cidadania), autor da lei, não gostou do rumo da prosa. Para ele, se o governo quiser a taxa de volta terá que enviar um outro projeto de lei à Assembleia Legislativa.

“A ótica é sempre meter a mão no bolso do cidadão”, afirmou.

Fonte: G1

22/março/2022

Remédio não possui registro junto à Anvisa  

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União fornecer o medicamento Vyonds 53 (golodirsen) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O remédio, de custo elevado, não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Segundo os autos, a Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética rara, degenerativa e incapacitante. Com incidência de um para cada 3.500 nascimentos, ela acomete exclusivamente meninos. Os sintomas incluem cardiomiopatia, capacidade de mobilidade diminuída, insuficiência cardíaca congestiva, deformidades, insuficiência respiratória e arritmias cardíacas.   

Além disso, o tratamento paliativo realizado pelo autor já não consegue controlar a enfermidade, ocasionando efeitos prejudiciais ao organismo de modo progressivo e acelerado.  

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência, bem como o não registro de um medicamento similar na Anvisa, nem substituto terapêutico. Soma-se a isso a sua aprovação pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora americana que testa e regulamenta alimentos e medicamentos.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva também observou o dever do Estado de garantir, mediante políticas públicas, o direito à saúde, com acesso universal e igualitário, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. “O caso dos autos se qualifica pela preservação do direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado”, concluiu. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, de acordo com a prescrição médica, de modo ininterrupto, enquanto perdurar o tratamento. 

Agravo de Instrumento 5018304-05.2021.4.03.0000 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

www.twitter.com/trf3_oficial 

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22 de março de 2022

O juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras (SP), homologou o plano de recuperação judicial do Grupo USJ, um dos maiores produtores de açúcar e álcool do país, que acumula dívidas superiores a R$ 2 bilhões.

Juiz de Araras (SP) homologa plano de recuperação judicial do Grupo USJ

O pedido de recuperação foi apresentado em agosto de 2021. A primeira versão do plano foi rejeitada pelo magistrado, que verificou ilegalidades em algumas cláusulas e determinou a retificação dos respectivos pontos. O Grupo USJ promoveu os ajustes necessários e o plano foi homologado. Porém, Martins fez algumas ressalvas em relação a determinados pontos do plano.

Com relação a duas cláusulas (6.1.2 e 7.1) anteriormente rejeitadas, o juiz considerou que a disparidade existente nas formas de pagamento propostas está inserida na própria diretriz econômica do plano de recuperação ao criar uma hipótese mais atrativa que a outra. Assim, revisou seu posicionamento para admitir a validade dos itens.

“Em arremate, destaco o baixo percentual de credores (7,7%) que não se manifestou ou aderiu à forma mais benéfica de pagamento, demonstrando assim a ausência de traços abusivos, em que pese a interpretação anterior ser válida se tomado o plano de forma objetiva e sem os devidos esclarecimentos”, afirmou.

Em relação a uma outra cláusula (6.1), que previa o prazo de sete dias corridos para escolha das opções de pagamento pelos credores com garantia real, o juiz ressaltou que, apesar das razões apresentadas pela empresa, essa classe abrange vários credores internacionais: “Portanto, a validade da cláusula deve ser admitida com a ressalva atinente ao mencionado interregno, que passa a ser de 30 dias corridos”.

O magistrado também validou a cláusula 7.2, que estipula a existência de uma sub-classe dos credores quirografários (fornecedores estratégicos), “que, em uma primeira análise, encontrava-se maculada por uma subjetividade atinente ao enquadramento dos beneficiários”. Entretanto, afirmou Martins, o Grupo UJS esclareceu que tal classificação foi amplamente aderida pelos quirografários, constituindo verdadeira opção de pagamento, conforme ressaltado pelo administrador judicial.

Ainda segundo Martins, a indicação de um e-mail específico da própria recuperanda para o fornecimento dos dados bancários pelos credores, como previsto na cláusula 13.1, é “medida imprescindível” não só para e celeridade dos pagamentos, mas também para que se evite tumulto processual nos autos principais. 

O juiz, por outro lado, anulou a cláusula 13.2.1 por retenção indevida dos pagamentos com valor inferior a R$ 500. “Em assim sendo, a recuperanda deverá providenciar o pagamento dos respectivos créditos, independentemente do montante, arcando com os devidos custos inerentes às transferências bancárias”, explicou.

Já no que se refere à extinção dos feitos em curso contra a recuperanda, controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades, pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico, fiadores, avalistas sócios ou garantidores, quanto aos créditos sujeitos à recuperação (cláusula 14.5), o juiz verificou “evidente ilegalidade”, que não foi sanada pelos esclarecimentos do Grupo UJS.

“Isso porque tal disposição representa verdadeira ofensa ao disposto pelo artigo 49, §1º da Lei 11.101/05, como fixado no julgamento do REsp 333.349/SP pelo c. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Ainda a esse respeito, foi editada a súmula 581 do c. STJ”, acrescentou Martins.

Dessa forma, ele anulou parte da cláusula 14.5, mantendo válida apenas as disposições acerca do levantamento de restrições junto a órgãos de proteção ao crédito em nome da recuperanda (Serasa, SCPC e outros), além do cancelamento de todo e qualquer tipo de protesto emitido contra a empresa, que tenha dado origem a qualquer crédito.

“No mais, observo a regularidade do pagamento estipulado para a classe dos credores trabalhistas, além da apresentação das certidões negativas de débito perante o fisco ou o devido parcelamento, nos termos do artigo 68 da Lei 11.101/05”, finalizou o juiz ao decidir pela homologação do plano.

Martins fixou em um ano o prazo de fiscalização de que trata o artigo 61, da Lei 11.101/2005, considerado que, nesse período, boa parte da satisfação dos créditos deverá ser concretizada, “sendo razoável para as peculiaridades do caso”.

O representante da Laspro Consultores, administradora judicial nomeada no processo, confirmou o status processual e destacou a celeridade da Justiça nesse caso.


1004719-59.2021.8.26.0038

Fonte: TJSP

22 de março de 2022

O Instituto de Estudos Jurídicos e Aplicados (Ieja) e a Mediation and Arbitration for Recovery and Business (Med Arb RB) promovem na próxima segunda-feira (28/3), a partir das 18h30, um seminário para marcar o lançamento de suas atividades na capital paulista.

Evento em São Paulo contará com a presença de ministros do STF e do STJ
Divulgação

O evento será realizado no hotel Renaissance (Alameda Santos, 2.233, no Jardim Paulista) e contará com a presença de ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Entre os temas do seminário estão a segurança jurídica, a liberdade, o desenvolvimento econômico e os métodos adequados de resolução de conflitos.

Participam do encontro o presidente do STF, ministro Luiz Fux; o presidente do STJ, ministro Humberto Martins; o ministro do STJ Luis Felipe Salomão; o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Paulo Galizia; a presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora Marisa Santos; e o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Anafe.

Mais informações podem ser obtidas no site do evento.

Sediado em Brasília, o Ieja é um think tank de cursos, seminários, pesquisas e estudos na área jurídica que busca a “interlocução entre os múltiplos segmentos produtivos e os três Poderes”, a fim de auxiliar o profissional do Direito em sua atuação.

Já Med Arb RB é uma câmara de mediação, arbitragem e outros métodos de resolução de conflitos para empresas e negócios em geral. Especializado na lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), o escritório conta com profissionais que atuam no âmbito de insolvência empresarial, recuperação extrajudicial e judicial, falência e reestruturação. Faz atendimento online, por meio de plataforma reconhecida no mercado, e também de forma presencial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

22 de março de 2022

No âmbito da ação renovatória, quando não houver prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.

Os juros de mora não devem incidir desde a citação nesse caso

O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de locação de imóvel ajuizada por uma empresa de telefonia, objetivando a renovação compulsória do contrato firmado com os donos de área comercial destinada à colocação de antenas. O juízo de primeiro grau determinou o novo valor do aluguel e fixou as diferenças devidas em R$ 37.897, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data apurada no laudo pericial.

Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou ofensa ao artigo 73 da Lei 8.245/1991 e ao artigo 397 do Código Civil, ao argumento de que, em ação renovatória julgada procedente, os juros de mora relativos às diferenças de aluguéis apuradas devem incidir desde o trânsito em julgado.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a sentença que julga procedente a ação renovatória possui natureza constitutiva – na medida em que cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior – e, muitas vezes, condenatória – quando fixa novo valor para o aluguel.

Segundo ela, a sentença de procedência do pedido renovatório produz efeitos ex tunc, ou seja, “o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo”. A magistrada explicou que, fixado o novo valor, “pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original”.

Assim, conforme a magistrada, as diferenças dos aluguéis vencidos, se existentes, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória e pagas de uma só vez, como preceitua o artigo 73 da Lei 8.245/1991. Tal dispositivo – acrescentou – se refere “àquelas hipóteses que ocorrem com grande frequência, nas quais a ação renovatória ajuizada se encerra após o término do prazo do contrato a renovar”.

Segundo a relatora, o entendimento consagrado de que, em regra, os juros de mora incidem desde a citação não se aplica à hipótese de ação renovatória de aluguel. Isso porque, na renovatória, a citação não constitui o devedor em mora, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes – o que somente ficará claro após o trânsito em julgado.

“Deve-se considerar que, no momento da citação, a dívida relativa às diferenças dos aluguéis, se existente, é ainda ilíquida, pois somente com a prolação da sentença ou posterior liquidação – se necessário – é que se estará diante de dívida certa, líquida e exigível”, completou.

A ministra destacou ainda que não se pode falar em mora desde a citação pois “a própria Lei do Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato primitivo”, de modo que, em regra, quando ocorre a citação, ainda existe, é válido e eficaz o contrato anterior – ao qual o locatário está, nesse momento, adstrito.

Diante disso, afirmou Nancy Andrighi, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor – prevista no artigo 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

REsp 1.929.806

Fonte: STJ

22 de março de 2022

No caso da morte de um empresário, a condição jurídica de acionista da empresa não é automática para os herdeiros. Ela depende do advento da partilha e da averbação no respectivo livro de registro de ações nominativas.

Antes de virar acionista, herdeiro não pode questionar decisões tomadas em assembleia

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo herdeiro de um empresário que buscava anular deliberações feitas em assembleias gerais dos acionistas de uma empresa de engenharia.

As instâncias ordinárias entenderam que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, pois o herdeiro não constava como inscrito no livro de registro acionário da companhia. Logo, não teria legitimidade para exercer a pretensão anulatória.

Ao STJ, a defesa afirmou que ele deve ser considerado acionista pela aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos — no caso, ao menos a parte que lhe caberia das ações da empresa.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de fato, com o falecimento de uma pessoa, seus bens passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil.

Até a partilha, espólio é titular dos direitos sobre os bens, disse a ministra Andrighi

Ainda assim, há uma série de providências a serem observadas após a abertura da sucessão, pelas quais se definirá a destinação exata dos bens. É preciso saber quais são esses bens, quem são os herdeiros, absolver as obrigações do falecido e efetuar o pagamento dos tributos incidentes sobre transmissão desses bens.

Com isso, a principio é o espólio quem figura como titular dos direitos sobre os bens deixados pelo autor da herança. É só após o inventário e a partilha que as participações societárias passam para a titularidade dos herdeiros.

E, depois disso, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) determina, em seu artigo 31, que a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de registro de ações nominativas.

“Antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários”, argumentou a ministra Nancy Andrighi.

A votação na 3ª Turma se deu por unanimidade, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.953.211

Fonte: STJ