Publicado em 08/07/2021

Principais destaques foram Goiás, Minas Gerais, Ceará e Rio de Janeiro

A produção industrial cresceu em 11 dos 15 locais pesquisados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de abril para maio deste ano. Os principais destaques ficaram com os estados de Goiás (4,8%), Minas Gerais (4,6%), Ceará (4,4%) e Rio de Janeiro (4,3%).

Também apresentaram altas acima da média nacional, de 1,4%, os estados de São Paulo (3,9%), Mato Grosso (3,4%) e do Espírito Santo (2,1%). Os demais locais com taxa de crescimento foram Pernambuco (1,4%), Amazonas (0,5%), Rio Grande do Sul (0,3%) e Santa Catarina (0,1%).

Por outro lado, quatro locais tiveram queda na produção de abril para maio: Pará (-2,1%), Bahia (-2,1%), Paraná (-1,4%) e Região Nordeste (-2,8%), a única região brasileira que tem sua produção analisada em conjunto.

Outras comparações

Na comparação com maio de 2020, a indústria cresceu em 12 dos 15 locais, com destaque para o Amazonas (98,2%) e Ceará (81,1%). Três locais tiveram queda no período: Bahia (-17,7%), Mato Grosso (-2,2%) e Goiás (-0,3%).

No acumulado do ano, houve altas em 11 dos 15 locais pesquisados, sendo as maiores delas no Amazonas (27,1%), em Santa Catarina (26,7%), no Ceará (25,3%) e Rio Grande do Sul (22,6%). Por outro lado, quatro locais tiveram queda, entre eles a Bahia (-16,3%), com o maior recuo.

No acumulado de 12 meses, houve avanços em dez dos quinze locais pesquisados, com destaque para Amazonas (13,3%) e Santa Catarina (12%). Dos cinco locais em queda, o maior recuo foi observado na Bahia (-9,3%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 08/07/2021 – 11:30

Linhas de transmissão de energia, energia elétrica

A informação foi divulgada hoje pelo IBGE

A inflação desacelerou para 0,53% em junho, depois de chegar a 0,83% em maio. Esse é o maior resultado para o mês desde junho de 2018, quando ficou em 1,26%. Com esse resultado, o indicador acumula alta de 3,77% no ano e 8,35% nos últimos 12 meses.

Os dados são do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado hoje (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O IPCA é usado como referência para a inflação oficial do país e utiliza como base os custos das famílias com renda mensal de até 40 salários mínimos.

Segundo o levantamento, a variação acumulada em 12 meses é a maior desde setembro de 2016 (8,48%). Em junho de 2020, a taxa da inflação foi de 0,26%.

Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, oito tiveram alta em junho. O maior impacto (0,17 ponto percentual – p.p) foi do grupo habitação (1,10%), principalmente, por causa da energia elétrica (1,95%). Embora tenha desacelerado em relação ao mês anterior (5,37%), a conta de luz teve o maior impacto individual no índice do mês (0,09 p.p.).

“A energia continuou subindo muito por conta da bandeira tarifária vermelha patamar 2, que passou a vigorar em junho e acrescenta R$ 6,243 à conta de luz a cada 100 quilowatts-hora consumidos. Em maio, estava em vigor a bandeira vermelha patamar 1, cujo acréscimo é menor (R$ 4,169). Os preços, porém, desaceleraram em junho devido aos diversos reajustes captados em maio nas áreas pesquisadas”, disse, em nota, o analista da pesquisa, André Filipe Guedes Almeida.

Na sequência dos aumentos, vieram alimentação e bebidas (0,43%) e transportes (0,41%), ambos com o segundo maior impacto no índice (0,09 p.p). A alimentação no domicílio passou de 0,23% em maio para 0,33% em junho, puxada pelas carnes (1,32%), que subiram pelo quinto mês consecutivo e acumulam alta de 38,17% em 12 meses. Em relação à queda de preços, destacam-se a batata-inglesa (-15,38%), a cebola (-13,70%), o tomate (-9,35%) e as frutas (-2,69%).

A alimentação fora do domicílio (0,66%) desacelerou em relação a maio (0,98%), principalmente devido ao lanche (0,24%), cujos preços haviam subido 2,10% no mês anterior. Já a refeição subiu 0,85%, enquanto havia apresentado alta de 0,63% em maio.

No grupo dos transportes (0,41%), os combustíveis subiram 0,87% e acumulam alta de 43,92% nos últimos 12 meses. Mais uma vez, o maior impacto (0,04 p.p.) veio da gasolina (0,69%), cujos preços haviam aumento 2,87% em maio. Os preços do etanol (2,14%) e do óleo diesel (1,10%) e do gás veicular (0,16%) também registraram alta em junho.

Segundo o IBGE, a maior variação no mês, entre os grandes grupos, ficou com vestuário (1,21%), com destaque para calçados e acessórios (1,53%), roupas masculinas (1,52%) e  roupas femininas (1,10%). Todos esses itens aceleraram em relação a maio.

Em junho, todas as áreas pesquisadas apresentaram inflação. O maior índice ficou com a região metropolitana de Recife (0,92%), influenciada pelas altas nos preços da gasolina (4,92%) e da energia elétrica (2,78%). Já o menor resultado ocorreu em Brasília (0,17%), por conta da queda nos preços das frutas (-7,53%) e da taxa de água e esgoto (-2,40%).

INPC desacelera para 0,60% em junho

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) também desacelerou para 0,60% em junho, ficando abaixo do resultado de maio (0,96%). No ano, o indicador acumula alta de 3,95% e, em 12 meses, de 9,22%, acima dos 8,90% observados nos 12 meses imediatamente anteriores. O INPC mede a inflação para as famílias com renda mensal de até oito salários mínimos.

Segundo o IBGE, essa é a maior variação acumulada em 12 meses desde agosto de 2016 (9,62%). Em junho de 2020, a taxa foi de 0,30%.

“Energia elétrica, por causa da mudança da bandeira tarifária, alimentação e bebidas e transportes também influenciaram o INPC em junho”, disse o analista André Filipe. Ele destacou que os produtos alimentícios subiram 0,47%, ficando abaixo do resultado de maio (0,53%).

Todas as áreas também tiveram alta em junho. As regiões metropolitanas de Recife e de Salvador tiveram variação de 0,90%. Ambas as áreas foram influenciadas pela energia elétrica (2,85% em Recife e 2,53% em Salvador) e pela gasolina (4,92% em Recife e 2,22% em Salvador). O menor índice ficou com Brasília (0,14%), onde influenciou as quedas nos preços das frutas (-6,83%) e da taxa de água e esgoto (-1,71%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 08/07/2021

Vence quem apresentar menor valor da tarifa básica de pedágio

O governo federal leiloa hoje (8) na B3, a Bolsa de Valores de São Paulo, a rodovia  que liga o estado de Mato Grosso à Hidrovia do Tapajós (BR-163/230/MT/PA). A concessionária vencedora deverá fazer investimentos de cerca de R$ 1,8 bilhão em segurança viária e manutenção, e mais R$ 1,05 bilhão em serviços ao usuário.

O pregão, que será realizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ocorrerá na modalidade internacional e a vencedora será a concorrente que apresentar o menor valor da tarifa básica do pedágio. 

O sistema rodoviário tem 1.009,52 quilômetros (km) de extensão entre Sinop (MT) e Miritituba (PA), e é um dos principais corredores para escoamento da safra de grãos da região.

“Considerando a recente conclusão da pavimentação do trecho, faz-se necessário realizar melhorias complementares, como acostamentos, faixas adicionais, vias marginais e acessos, bem como reforçar estruturalmente o pavimento e realizar manutenções periódicas, de forma a garantir a sua longevidade”, destacou a ANTT.

As principais melhorias deverão ser feitas pela empresa vencedora até o 5º ano da concessão, incluindo 42,87 quilômetros de faixas adicionais, 30,24 quilômetros de vias marginais, acessos definitivos aos terminais portuários de Miritituba (PA), Santarenzinho (PA) e Itapacurá (PA), oito novos dispositivos de interconexão em desnível, sete passarelas de pedestres, e implantação de 340 km de acostamentos.

Por Agência Brasil – São Paulo

Publicado em 08/07/2021 – 10:21

A produção deste ano deve ser 1,7% superior à de 2020

A safra brasileira de grãos, cereais e leguminosas deve alcançar o recorde de 258,5 milhões de toneladas em 2021, segundo a estimativa de junho do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA), divulgada hoje (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Pelo terceiro mês consecutivo, há queda na estimativa mensal. Apesar dessa retração em relação à estimativa de maio, a produção deste ano deve ser 1,7% superior à de 2020, que alcançou 254,1 milhões de toneladas.

Segundo o IBGE, houve queda de 1,6% em relação à última estimativa, o que representam 4,2 milhões de toneladas a menos. Assim como nos dois meses anteriores, a diminuição se deve, principalmente, ao declínio na segunda safra do milho. Em junho, essa safra teve queda de 4,1 milhões de toneladas (-5,6%) frente à última previsão.

De acordo com o analista da pesquisa, Carlos Barradas, a retração é explicada pela redução da janela de plantio do grão e pela falta de chuva em alguns estados produtores, como Goiás, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso do Sul.

“O plantio da segunda safra do milho atrasou por causa da demora na colheita da soja. Então, com a redução da janela de plantio, houve uma dependência maior da ocorrência de chuvas. Com isso, em junho, a segunda safra do milho ficou ainda mais reduzida por causa da continuidade do clima seco nessas regiões”, afirmou Barradas, em nota.

Conforme o levantamento, a segunda safra representa 72,8% da produção do milho. Com a soma das duas safras, o grão deve totalizar 95 milhões de toneladas em 2021. Comparado ao que foi produzido no ano passado, houve queda de 8%, apesar de os produtores terem investido na ampliação das áreas de plantio (6,5%) e de colheita (6,7%).

O milho, o arroz e a soja são os três principais produtos do grupo de grãos, cereais e leguminosas. Juntos, representam 92,6% da estimativa da produção e respondem por 87,9% da área a ser colhida.

A safra do arroz deve chegar a 11,2 milhões de toneladas em 2021, queda de 1,2% frente à estimativa de maio e aumento de 1,5% em relação ao total produzido no ano passado. De acordo com Barradas, apesar da redução na estimativa, causada pela menor produtividade das lavouras, a produção deve ser suficiente para abastecer o mercado interno.

Já a soja, cultura com maior participação na produção total de grãos, deve alcançar outro recorde este ano, com 133,3 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 0,3% em relação ao mês anterior e de 9,7% frente ao total produzido no ano passado.

“Mesmo com atraso no plantio, a estimativa é que a produção alcance um novo recorde. O clima mais seco até prejudicou a soja, mas, a partir de dezembro, as chuvas foram normalizadas e as lavouras se recuperaram”, afirmou o pesquisador. Barradas destacou que, em alguns estados, houve queda na produtividade, mas a ampliação da área de plantio pelos produtores é um dos fatores que explicam o aumento na produção do grão.

Ainda segundo o IBGE, outra cultura que teve crescimento em sua estimativa foi o trigo, cuja produção deve chegar a 7,9 milhões de toneladas. Houve aumento de 0,1% frente ao estimado no mês anterior e de 26,8% no total produzido em 2020. No ano passado, lavouras no sul do país foram afetadas por problemas climáticos, o que reduziu sua produtividade.

Produção do Centro-Oeste deve cair 4,3%

Quatro das cinco grandes regiões tiveram aumento em suas estimativas de produção em relação ao total produzido no ano passado: Sul (10,2%), Sudeste (3,4%), Nordeste (5,3%) e Norte (0,2%). O Centro-Oeste, que responde por 45,1% da produção nacional de grãos, leguminosas e oleaginosas, deve ter queda de 4,3% em sua produção.

Entre as unidades da Federação, o Mato Grosso lidera, com uma participação de 27,4% na produção total do país, seguido pelo Paraná (14,7%), Rio Grande do Sul (14,2%), Goiás (9,2%), Mato Grosso do Sul (8,2%) e Minas Gerais (6,3%), que, somados, representaram 80% do total nacional.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

 QUARTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2021

O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.

Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Processo nº 0002816-56.2014.8.08.0004

Vitória, 07 de julho de 2021

Fonte: TJES

08/07/2021

Uma indústria alimentícia, com filial em Contagem, terá que reintegrar um trabalhador que provou que a empregadora efetuou a dispensa dele em desrespeito à cota mínima prevista para preenchimento de cargos por pessoas com deficiência. Pela Lei nº 8.213/91, a empresa, que possuía 331 empregados, era obrigada a manter sete trabalhadores com deficiência. Mas dispensou o profissional, ficando com apenas seis. Ao examinar o recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela reintegração.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a restrição à dispensa do empregado com deficiência ou reabilitado, com a contratação de outro na mesma situação, deve ser observada dentro do percentual fixado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo a empresa, ela manteve os números determinados. Além disso, afirmou que a falta da contratação de empregado, nas mesmas condições do autor, não enseja a reintegração dele, mas eventual penalidade administrativa, nos termos do artigo 133 da referida Lei.

Porém, ao proferir seu voto condutor, o desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho deu razão ao trabalhador. Segundo ele, é incontroverso que o empregado, após afastamento por auxílio-doença comum, passou por processo de reabilitação profissional, sendo atualmente pessoa com deficiência.

Na visão do julgador, a meta fixada na lei federal visa à concretização dos direitos fundamentais à dignidade e à isonomia. Direitos que são, segundo o desembargador, especialmente assegurados às pessoas com deficiência pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09), que tem natureza de Emenda Constitucional, e pela Lei 7.853/89, no plano infraconstitucional. “O dispositivo é claro ao fixar determinados percentuais mínimos de preenchimento pelas empresas dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência, habilitada para o mister”, pontuou o julgador.

Para o relator, ficou incontroverso que a dispensa do empregado não foi precedida da contratação de empregado reabilitado ou com deficiência física. “Assim, tem-se que não estão preenchidos os requisitos previstos na lei, sendo nula a dispensa na forma como realizada e devidas as reparações decorrentes”, concluiu.

Portanto, não tendo a empresa logrado êxito em provar que procedeu de acordo com a previsão legal, a decisão manteve o número de pessoas com deficiência do quadro quando da despedida do empregado. Ele negou provimento ao apelo da empregadora, concluindo que a sentença se mostrou irretocável. Pela decisão, a empresa foi condenada a reintegrar o profissional em cargo compatível com a sua reabilitação, vedada a redução de salário, e assegurada a média das comissões pagas no período anterior, se a reintegração se der em outro cargo que não o de vendedor.

Processo

  • PJe: 0010660-54.2018.5.03.0021

Fonte: TRT-MG

08/07/2021

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.

Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

Fonte:  STJ

8/7/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.

“A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida por uma indústria e distribuidora de petróleo contra um posto de combustíveis e um ex-cotista que atuava em negócios jurídicos relativos à venda de combustíveis. Por meio de exceção de pré-executividade, o ex-cotista alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que levou aos títulos em execução.

Juízo tem dever de precaução
Em decisão interlocutória, o juízo facultou ao ex-dono das cotas a apresentação de documentos aptos a comprovar a data do registro na junta comercial, da alteração contratual e da notificação da distribuidora a respeito desse fato.

Houve apelação e o tribunal de origem manteve a decisão por entender que o mero complemento de prova apresentada ou a correção de vício sanável pelo devedor não implica ofensa às características da exceção de pré-executividade ou à execução, pois retratam o mero dever de precaução do magistrado.

Apesar disso, a corte ressaltou que não seria possível a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente, porque isso traria prejuízo ao credor e ao andamento regular da execução, de forma que seria viável apenas a complementação do que já fora apresentado na exceção.

Requisitos formais e materiais
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Nancy Andrighi pontuou que, entre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. “Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída”, apontou.

No caso do requisito formal, a magistrada ressaltou que a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução, de forma que não haja espaço para a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. “O executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição”, complementou a relatora.

Complementação de documento não é instrução probatória
A relatora lembrou que, conforme a doutrina, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz.

Como exemplo, Nancy Andrighi citou o caso do mandado de segurança, em que se consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

“Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo”, concluiu a ministra ao manter o acórdão de segundo grau.

REsp1912277

Fonte: STJ

08/07/2021

Mantida decisão que julgou ação monitória improcedente.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.

De acordo com os autos, as partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017, as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.

Segundo o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, apesar de o requerido não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. “Além disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.

“Releva notar, ainda, que se trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez”, completou o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A votação foi unânime.

  Apelação no 1029382-85.2018.8.26.0100

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br