Publicado em 07/07/2021 – 12:11

Sistema poderá ter até 50,2 milhões de cadastros em 48 meses

O diretor geral da Polícia Federal (PF), Paulo Maiurino, assinou nessa segunda-feira (5) um contrato para aquisição de novas ferramentas de tecnologia e de identificação biométrica. Chamado de Abis (Solução Automatizada de Identificação Biométrica), o projeto permitirá realizar a identificação de pessoas, bem como o armazenamento biométrico de cidadãos. 

O novo sistema entra em funcionamento já com um banco de dados com cerca de 22 milhões de cadastros. Essas informações constam no antigo sistema que será descomissionado, o Afis (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais) – utilizado pela corporação há mais de 16 anos é referência internacional na identificação de digitais, sejam elas em cenas de crime ou na procura de pessoas desaparecidas. 

O sistema Abis oferece, com exatidão, cruzamento de dados, consultas de impressões digitais e até mesmo reconhecimento facial. A capacidade inicial é de 50,2 milhões de cadastros únicos, mas pode ser expandida para identificar os dados de até 200 milhões de brasileiros.

O processo de atualização digital tem por objetivo criar um banco de impressões digitais totalmente unificado, que compartilhe os dados já existentes entre as secretarias de Segurança Pública em parceria com a Polícia Federal, com o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

“A pretensão de contar com a ferramenta [Abis] era um projeto antigo do órgão, que tivera pedidos anteriores negados por pendências junto ao Tribunal de Contas da União“, informou, em comunicado, a PF.

A nota informa, ainda, que a aquisição do novo sistema vem acompanhada da chegada de novos equipamentos que serão usados por agentes policiais para realizar o cadastro, fazer análises forenses e colher dados biométricos relevantes para investigações. Entre os novos dispositivos, uma estação portátil de cadastro e consulta de dados biométricos que será usada por papiloscopistas.

*Sob supervisão de Pedro Ivo de Oliveira.

Por Agência Brasil* – Brasília

07/07/2021

Medida é para casos de emergência nacional ou internacional em saúde

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6) a proposta que permite a quebra temporária de patentes para produção de medicamentos e vacinas nos casos de emergência nacional ou internacional em saúde. Aprovada em abril pelos senadores, a matéria retorna ao Senado para análise das modificações. 

O texto prevê que o detentor da patente ou do pedido dela, caso ainda não obtida, receberá o valor de 1,5% do preço líquido de venda do produto derivado em royalties até que seu valor seja definido. Em caso de pedidos de patente, os valores somente serão devidos caso ela seja concedida. O pagamento corresponderá a todo o período da licença compulsória concedida a outros fabricantes não autorizados antes da quebra da patente.

Segundo o relator da proposta, deputado Aécio Neves (PSDB-MG), a quebra de patentes tem sido discutida em todo o mundo com o início da vacinação contra a covid-19. 

“Se por um lado há a vontade de ampliação de acesso de todos os indivíduos à vacinação tempestiva, por outro há limitações a isso, como as restrições à produção de Ingredientes farmacêuticos ativos – IFA’s, assim como das formulações finais prontas para a aplicação nos pacientes. Do mesmo modo, a proteção conferida pelas patentes pode ser vista como mais uma restrição à produção de vacinas em uma escala mais ampla, que consiga aproximar a oferta à demanda e permitir uma velocidade maior na imunização de toda a população brasileira.”, justificou Neves.

Segundo o texto, a quebra de patentes também poderá ocorrer quando o Congresso Nacional reconhecer estado de calamidade pública de âmbito nacional.

A permissão para quebrar a patente será do Executivo Federal, com a divulgação de uma lista de patentes ou de pedidos de patente de produtos potencialmente úteis ao enfrentamento das situações de emergência. Essa publicação deverá ocorrer em até 30 dias do reconhecimento da emergência ou calamidade pública. Para sua elaboração, deverão ser consultados entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo.

Após 30 dias da publicação da lista, prazo prorrogável por igual período, o Executivo avaliará de forma individualizada as tecnologias listadas. A licença compulsória somente será concedida a produtores que possuam capacidade técnica e econômica comprovadas para a produção do produto.

Exceções

Na lista não poderão estar as patentes e os pedidos de patentes que forem objetos de acordos de transferência da tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário se capazes de assegurar o atendimento da demanda interna.

Por Agência Brasil  – Brasília

Publicado em 07/07/2021

Taxa é inferior ao observado no mês anterior (3,40%)

O Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) teve inflação de 0,11% em junho deste ano. A taxa é inferior ao observado no mês anterior (3,40%). Com o resultado, o indicador nacional acumula taxas de inflação de 14,26% no ano e de 34,53% em 12 meses, segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV).

Os três subíndices que compõem o IGP-DI tiveram queda na taxa de maio para junho. O principal destaque ficou com o Índice de Preços ao Produtor Amplo, que mede o atacado e que registrou deflação (queda de preços) de 0,26% em junho depois de ter uma inflação de 4,20% em maio.

A inflação do Índice de Preços ao Consumidor, que mede o varejo, caiu de 0,81% em maio e de 0,64% em junho. Já o Índice Nacional de Custo da Construção passou de 2,22% para 2,16% no período.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 07/07/2021 – 08:47

Operação Casa de Família cumpre mandados em São Paulo

A Polícia Federal deflagrou nesta quarta-feira (7) a Operação Casa de Família, com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em São Paulo. O objetivo é identificar grupo criminoso que atua no tráfico internacional de pessoas, especialmente de menores, de Bangladesh, país localizado no sul da Ásia, para o Brasil. 

A investigação teve início a partir do depoimento de um adolescente traficado, que fugiu do local onde estava alojado. Ao ser ouvida na Polícia Federal, a vítima revelou que sua família pagou a um casal de Bangladesh para que a trouxesse ao Brasil para estudar, mas chegando aqui foi forçada a trabalhar para pagar um valor extra. 

Além disso, a vítima revelou que havia entrado no Brasil mediante o uso de passaporte bengalês ideologicamente falso, fornecido pelo casal que a alojava. O nome da operação é uma referência a um dos tipos de acomodação oferecidos em intercâmbios.

Por Agência Brasil – São Paulo

Publicado em 07/07/2021 – 09:04

Medida beneficia também produtores rurais e microempreendedores

Medida provisória (MP) que cria o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) foi publicada nesta quarta-feira (7) no Diário Oficial da União. Diferentemente de outra MP já editada pelo governo, a 992/20, que cria o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), a nova MP tem como alvo apenas micro e pequenas empresas, produtores rurais e microempreendedores individuais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

Segundo a Secretaria-Geral de governo, o PEC cria incentivos para os bancos emprestarem a essas empresas e empreendedores, “ao conceder um tratamento mais vantajoso à base de capital das instituições financeiras participantes”. Pelo texto, o programa será capaz de gerar até R$ 48 bilhões em crédito. A operacionalização se dará com recursos das próprias instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Se aprovada pela Câmara e pelo Senado, ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional fixar as regras gerais desses empréstimos, como taxa de juros, duração e carência. Já a supervisão do programa ficará sob a responsabilidade do Banco Central.

A expectativa do governo, com a medida, é garantir a oferta regular de serviços e programas voltados à população em geral, especialmente a mais vulnerável, para minimizar os efeitos provocados pela pandemia de covid-19.

Por Agência Brasil – Brasília

07/07/2021

Vítima tinha esquizofrenia e morreu por falta de cuidados.

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente sentença da Vara da Comarca de Bastos que condenou um casal por abandono de incapaz. A pena, anteriormente fixada em 13 anos de reclusão em regime fechado, foi reduzida para nove anos e dez meses.

Consta dos autos que os réus abandonaram o filho de 26 anos de idade e diagnosticado com esquizofrenia. Mesmo cientes da doença do filho e dos cuidados de que ele necessitava, os pais deixaram de ministrar a medicação e de providenciar a alimentação necessária, resultando em profunda desidratação e desnutrição que o levaram à morte.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, a prova nos autos não deixa dúvidas de que os réus abandonaram o filho, “privando-o de cuidados e atenção básica”. A magistrada destacou que as testemunhas relataram que “por diversas oportunidades, a ambulância foi ao local da residência, a fim de levá-los para as consultas e exames previamente agendados, e ninguém atendia ao chamamento do motorista” e que “foram várias as consultas que o ofendido não foi levado”.

Além disso, Fátima Gomes ressaltou que o laudo médico dá conta de que a vítima estava sem os devidos cuidados há muito tempo. “Destaca-se desta forma, a situação de risco constante que a vítima foi submetida, eis que estava constantemente exposta a danos à saúde e à integridade físico/psicológica, ficando privada de medicamentos, cuidados básicos e alimentação”, pontuou. 

Quanto à dosimetria da pena, a magistrada considerou que a fração de exasperação “se mostrou muito elevada” e readequou a elevação da pena, resultando na pena final de nove anos, dez meses e 16 dias de reclusão.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Coelho e Alcides Malossi Junior.

Apelação nº 0000742-85.2018.8.26.0069

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/07/2021

Casa passou a ter risco de desabamento.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, que condenou duas construtoras a indenizar um casal que residia em imóvel vizinho a empreendimento. A reparação foi mantida em R$ 10 mil por danos morais e R$ 127,5 mil por danos materiais.


Consta dos autos que as empresas iniciaram construção no terreno ao lado do imóvel dos autores. Após o início das obras, apareceram diversas rachaduras na casa, ocasionando abalos estruturais com risco de desabamento que levaram à interdição do imóvel pela Prefeitura e à sua desvalorização. Os autores tiveram que deixar a residência e alugar um apartamento.


O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, ressaltou que laudo pericial “constatou a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelas requeridas e os danos alegados pelos autores”, o que caracteriza a responsabilidade civil. Sublinhou, também, que as rés não comprovaram a realização de estudo prévio para garantir a segurança e ausência de prejuízos aos imóveis vizinhos.


O magistrado afirmou que é correto o levantamento pericial referente aos danos materiais, caracterizado pela “redução patrimonial decorrente da degradação do imóvel dos autores, bem como no valor dos imóveis recebidos pelos requerentes na permuta realizada com terceiros”. Reconheceu, ainda, os danos morais infligidos aos autores e considerou adequada a reparação fixada em primeira instância. “É inconteste que os apelados experimentaram aflição, instabilidade emocional e descrença ante a conduta das rés, que realizaram obras extensas no imóvel vizinho, causando interferência nociva no imóvel dos autores, sem se certificar previamente da possibilidade de sua implementação.”


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

Apelação nº 1015253-03.2017.8.26.0006

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/07/2021

Atribuição imposta à Secretaria Municipal de Finanças foi vetada.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei nº 5.430/18, de Mauá, que instituiu a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que comercializem, adquiram, distribuam, transportem, estoquem ou revendam produtos oriundos de ações criminosas, como furtos e outros ilícitos previstos no Código Penal.


Por votação unânime, o colegiado entendeu que a lei, de autoria da Câmara Municipal de Mauá, não viola a competência privativa do chefe do Executivo por se tratar de uma norma de polícia administrativa de interesse local, assunto que depende de lei cuja iniciativa não é reservada ao poder Executivo.


Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Soares Levada, apenas a expressão “a Secretaria Municipal de Finanças”, presente do artigo 4º da norma, deve ser declarada inconstitucional, uma vez que “é relativa à atribuição conferida a órgão do Poder Executivo, o que invade a competência deste Poder, em afronta aos artigos 5º, 24 § 2º, 2 e 47, XIX, ‘a’, da Constituição Estadual”.

  Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2299722-91.2020.8.26.0000

 Fonte: Comunicação Social TJSP –imprensatj@tjsp.jus.br

A citação recebida pelo porteiro do condomínio foi anulada após comprovado que o homem já havia se mudado do endereço há mais de 15 anos.

5 de julho de 2021

A 3ª câmara Cível do TJ/GO considerou nula uma citação recebida e assinada pelo porteiro do antigo prédio do requerido. Apesar de o CPC autorizar a entrega de citações a porteiros de condominios, a nulidade ocorreu pois o homem citado provou que não residia no local havia mais de 15 anos.

(Imagem: Freepik)

Nulidade ocorreu após ser comprovado que o homem já havia se mudado de endereço há mais de 15 anos.

O processo tramitou à revelia e já estava em fase de execução, mas o colegiado, nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, observou que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator frisou que, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso dos autos, o homem comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação, pois havia se mudado do local há mais de 15 anos: ele vendeu o imóvel em 2005 e reside na Suíça desde 2009.

Dessa forma, o processo que já estava em fase final, teve os atos considerados nulos.

“A falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados.”

Ilegitimidade passiva

Os autos em questão compreendem cobrança de condomínio de um imóvel de alto padrão adquirido ainda na planta pelo requerido, considerando a taxa mensal vencida entre 2009 e 2015.

Para realizar a cobrança, utilizou contrato de compra e venda, assinado pelo réu, já que a matrícula do apartamento ainda estava no nome da incorporadora. 

Com a possibilidade, agora, de apresentar defesa, o réu mostrou que o contrato de compra e venda foi rescindido em outubro de 2008, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora. Assim, o colegiado julgou ser indevida a cobrança da dívida.

“À época do ajuizamento da ação de cobrança, o recorrente não mais detinha o domínio do imóvel, restando evidenciada a sua manifesta ilegitimidade para adimplemento das taxas condominiais cobradas. Embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais tanto em face do proprietário do imóvel como em desfavor do comprador ou afins, dependendo se o condomínio tinha ou não ciência da venda do bem, restou comprovado que o distrato foi pactuado em data pretérita ao ajuizamento da ação.”

Assim, o magistrado entendeu, além da nulidade da citação, pela extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que comprovado a ilegetimidade passiva do homem. 

Informações: TJ/GO. 

5 de julho de 2021

A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve a sentença que condenou operadoras de telefonia a indenizarem dois consumidores que tiveram os dados vazados e os aparelhos bloqueados por terceiro. Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação tanto dos dados pessoais dos clientes quanto das informações do sistema interno.

(Imagem: Freepik)

Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação tanto dos dados pessoais dos clientes quanto das informações do sistema interno.

Os autores contam que mantinham contrato para prestação de serviço de telefonia móvel. Relatam que, após o celular da filha ser roubado, passaram a receber mensagens de conteúdo extorsivo, exigindo o desbloqueio do iPhone pelo iCloud sob pena de bloquear, via IMEI, os aparelhos da família.

Eles afirmam que, por não ceder às ameaças, terceiros conseguiram acesso aos dados pessoais e emitiram ordens de bloqueio dos aparelhos, o que os tornaram inutilizáveis. Os autores contam ainda que compraram dois novos aparelhos e celebraram novo contrato com outra operadora.

Apesar disso, terceiros tiveram acesso e bloquearam os novos celulares. Os consumidores asseveram que a conduta do extorsionário foi viabilizada pela fragilidade na segurança dos sistemas e pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª vara Cível de Brasília/DF condenou as rés a indenizarem os autores pelos danos sofridos. As duas empresas recorreram. Uma delas alega que não há comprovação de que tenha praticado ato ilícito e que os celulares dos autores não ficaram incomunicáveis. A outra, por sua vez, afirma que os celulares possuem sistema operacional próprio e que a falha pode ter ocorrido no sistema da Apple Computer Brasil. Assevera ainda que não pode ser responsabilizada nos casos de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que as provas dos autos mostram que o terceiro, na posse do celular furtado, obteve acesso aos dados pessoais dos autores, como CPF e data de nascimento, e aos IMEIs e às características dos aparelhos. No entendimento dos magistrados, está evidenciado que houve “vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados das operadoras”.

“A despeito de as rés alegarem que não houve o reportado vazamento, não há como se vislumbrar que o delinquente soube da data da aquisição dos aparelhos, das características específicas e dos novos números por outros meios, mormente porque afirma em suas falas a facilidade de acessar base de dados de operadoras diversas.”

De acordo com os desembargadores, as operadoras falharam na prestação de serviço e devem responder pelos danos causados.

“Não há como imputar a culpa exclusiva de outrem, a fim de elidir a responsabilidade das rés quanto aos danos, sobretudo porque é dever da fornecedora de serviços fornecer segurança aos seus clientes quanto às dados pessoais disponibilizados à ocasião das contratações para prestação de serviços, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra vazamento de dados ou utilização indevida dos mesmos.”

Os magistrados salientaram que, além da reparação pelos prejuízos materiais, os autores devem ser indenizados pelos danos morais.

“Evidenciou-se aviltamento dos direitos inerentes à personalidade dos autores, sobretudo a intimidade, a vida privada e a integridade psíquica, visto que houve o vazamento dos dados pessoais e utilização indevida por terceiro para prática criminosa, além do tolhimento ao direito à comunicação dos consumidores, rendendo ensejo à pretensão indenizatória pelo dano moral experimentado.”

Dessa forma, a turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou as rés a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais e a reembolsar os valores pagos referentes aos dias em que não puderam utilizar os serviços prestados em virtude do bloqueio dos aparelhos.

Uma das operadoras foi condenada também a pagar o valor de R$ 7.608, a título de indenização pelos aparelhos inutilizados pelo bloqueio indevido. Já a outra terá que indenizar os autores pelos três aparelhos celulares adquiridos em abril de 2019.

Informações: TJ/DF.