15 de julho de 2021

Plano de saúde deve providencias tratamento via home care que beneficiária precisa para tratamento de saúde. A operadora deve fornecer insumos, medicamentos e enfermeira 24 horas. Decisão é da juíza de Direito Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª vara Cível de Osasco/SP.

(Imagem: Freepik)

A operadora deve fornecer insumos, medicamentos e enfermeira 24 horas.

A consumidora ingressou com ação de tratamento médico-hospitalar contra a Allianz Seguros. Em síntese, pretende que seja concedida a tutela antecipada para que a operadora de saúde providencie o tratamento via home care integral do qual necessita, com os insumos, medicamentos e enfermeira 24 horas.

A julgadora considerou que os documentos anexados com a inicial indicam a probabilidade do direito, pois evidenciam que a paciente comprovou ser beneficiada do plano de saúde, bem como os documentos médicos juntados evidenciam a necessidade do tratamento.

Diante disso, deferiu a tutela provisória e determinou que o plano de saúde providencie o tratamento via home care integral do qual necessita a paciente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Fonte: TJSP

Para juíza, havendo manifestação expressa da intenção de resolver o contrato, não há razão para que prossiga efetuando o pagamento.

15 de julho de 2021

Uma mulher que financiou veículo que apresentou problemas mecânicos conseguiu suspender o pagamento das parcelas. Decisão é da juíza de Direito Lizandra Cericato, da 1ª vara Cível do TJ/RS, ao observar que a compradora tentou resolver o contrato, não tendo obtido êxito. Para ela, o perigo de dano está demonstrado, haja vista que a compradora não consegue usufruir do bem.

(Imagem: Freepik)

Carro apresentou problemas mecânicos após a compra.

A consumidora alegou que adquiriu veículo mediante pagamento de sinal e financiou o restante com a financeira. Contudo, após a compra do veículo, este passou a apresentar problemas mecânicos.

Segundo a consumidora, ela tentou resolver o problema diretamente com a revendedora do veículo, levando na oficina por ela indicada, todavia, sem êxito. Diante disso, requereu que seja suspenso o pagamento das parcelas mensais referentes ao financiamento.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que não há espaço para a recusa do distrato diante da manifestação e vontade da parte compradora nesse sentido, por tratar-se de verdadeiro direito potestativo.

Para a juíza, havendo manifestação expressa quanto à intenção de resolver o contrato firmado pela compradora, não há razão para que prossiga efetuando o pagamento das parcelas do financiamento, a evidenciar a probabilidade do direito.

“Ademais, a verossimilhança do direito da autora evidencia-se pelos documentos que instruem a inicial, como a ordem de serviço, os orçamentos e a nota fiscal comprovando os gastos com os consertos consecutivos do veículo sem êxito.”

A magistrada considerou que o perigo de dano está demonstrado nos prejuízos decorrentes do pagamento das parcelas, haja vista que a compradora não consegue usufruir do bem, assim como pelo fato de que a interrupção no pagamento das parcelas futuras sem autorização judicial sujeitaria a consumidora aos efeitos da mora.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato, condicionadas ao depósito e entrega do veículo.

  • Processo: 5050703-50.2021.8.21.0001

Fonte: TJ/RS

15 de julho de 2021

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do PL 2.336/21, do Poder Executivo, que atribui exclusivamente ao clube mandante das partidas de futebol os chamados direitos de arena, referentes à transmissão ou reprodução do jogo.

O tema já havia sido tratado pela MP 984/20, que perdeu a vigência sem ter sido votada. As mudanças ocorrerão na lei Pelé (lei 9.615/98), que prevê a divisão dos direitos de imagem entre o dono da casa e o adversário.

(Imagem: StockSnap)

O projeto atribui direitos de arena a clube mandante do jogo de futebol referentes à transmissão ou reprodução do jogo.

Os deputados precisam analisar agora os destaques apresentados pelos partidos ao substitutivo do relator, deputado Julio Cesar Ribeiro.

Entre outros pontos, o texto do relator mantém a regra atual da lei sobre propaganda de emissoras que o projeto original mudava apenas para os clubes de futebol.

Confira os destaques rejeitados:

– destaque do Novo pretendia retirar do texto a proibição de emissoras divulgarem propaganda em dispositivos nos estádios;

– destaque do Psol pretendia retirar do texto todas as novas regras sobre negociação do direito de arena entre o clube mandante e as emissoras;

– emenda do deputado Renildo Calheiros pretendia substituir a negociação individual pela negociação coletiva e unificada entre todos os clubes e as emissoras;

– emenda do deputado Airton Faleiro pretendia retomar a divisão das verbas do direito de arena também para os árbitros.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Para a magistrada, a ofensa trocada entre o casal é mero dissabor, uma vez que aconteceu de forma privada.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Negada indenização a uma mulher que teria sido ofendida pelo ex em conversa privada por aplicativo. A decisão foi dada pela juíza de Direito Aline Mendes de Godoyé, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC. Para a magistrada, as ofensas em questão não dão ensejo a reparação, revelando-se apenas um episódio desconfortável da vida, que serve de aprendizagem. 

(Imagem: Freepik)

Mulher ofendida em aplicativo de relacionamentos tem dano moral negado

A magistrada sustentou que “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”, e ainda que reprováveis os dizeres proferidos pelo requerido, não há falar em reparação civil.

“Ora, é presumível que as palavras do requerido provocaram desconforto, são dizeres pouco amistosos e que denotam clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo, mas aceitar que eles merecem a tutela jurisdicional é desarrazoado.”

Ademais, a juíza destacou que não se está minimizando a ofensa, que é crime e por essa via deve ser punida, tampouco desfazer do ofendido, mas enfatizou que que a vida não é um estado de graça.

“Quero assim dizer que entender o contrário, que não a improcedência da ação, é desvirtuar a instância jurídica e retirar do jurisdicionado a oportunidade de amadurecimento diante dos acontecimentos da vida”.

Ao julgar improcedente a ação, a juíza reforça que as ofensas em questão não dão ensejo a reparação civil, revelando-se um episódio desconfortável da vida e que pode servir de aprendizado às partes litigantes.

O processo tramita em segredo de justiça. 

Informações: TJ/SC. 

  • 15/07/2021 – 09H31 

(Reuters) – O Magazine Luiza anunciou nesta quinta-feira acordo para a aquisição da plataforma de e-commerce de tecnologia e games KaBuM!, em operação que prevê o pagamento de parcela à vista de 1 bilhão de reais no fechamento do negócio.

Além do pagamento em recursos financeiros de 1 bilhão de reais, o acordo prevê a incorporação das ações da Kabun pelo Magazine Luiza, com a plataforma se tornando uma subsidiária integral da varejista.

De acordo com o fato relevante da companhia enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), serão emitidos em favor dos acionistas do KaBuM! 75 milhões de ações do Magazine Luiza e bônus de subscrição para subscrever até 50 milhões de ações

Fundado em 2003, o KaBuM! tem 2 milhões de clientes ativos. No ano passado, as vendas cresceram 128% em relação a 2019 e nos primeiros cinco meses de 2021 apresentam alta de 62% ante o mesmo período de 2020.

Nos últimos 12 meses, superou a marca de 3,4 bilhões de reais em receita bruta, com lucro líquido de 312 milhões de reais.

O fechamento da operação depende de condições precedentes, incluindo aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Copyright © Thomson Reuters.

Formado em Direito, com pós-graduação em Direito Público, Sérgio tem 38 anos e trabalha no TJ/DF desde 2003.

14 de julho de 2021

O servidor do TJ/DF e atleta paraolímpico Sérgio Fróes Ribeiro de Oliva foi oficialmente convocado a integrar, pela quarta vez, a equipe do Brasil que irá participar dos jogos paralímpicos do Japão. Nas Paralimpíadas do Rio de Janeiro, realizadas em 2016, Sergio Oliva recebeu duas medalhas de bronze para o Brasil, na modalidade de adestramento paraequestre.

Formado em Direito, com pós-graduação em Direito Público, Sérgio tem 38 anos e trabalha no TJ/DF desde 2003. Atualmente, está lotado no NUACTI – Núcleo de Gestão de Aquisições e Contratos de Tecnologia da Informação.

(Imagem: Cleber Mendes/MPIX/CPB)

Sergio nos jogos Paralímpicos Rio 2016.

Sérgio pratica adestramento paraequestre há mais de dez anos e coleciona vitórias. Em 2007, foi campeão mundial em Hartpury, na Inglaterra, participou de mundiais no Kentucky, nos Estados Unidos, em 2010, e em Caen, na França, em 2014, além de várias outras competições internacionais em que representou o Brasil.

Recebeu, também, o prêmio de melhor atleta paralímpico brasileiro na modalidade de hipismo, no ano de 2014.

Celebração

Feliz em poder representar mais uma vez o TJ/DF, Brasília e o Brasil no maior evento esportivo do mundo, Sérgio Oliva disse que sabe que esta Paralimpíada será diferente, mas que será a celebração do amor ao esporte e a demonstração da união entre os povos após um ano difícil.

“Não tenho palavras para descrever o quanto significa mais uma participação em jogos paralímpicos. Apesar de ser medalhista de bronze no RIO 2016 sinto a emoção de estar participando dos jogos depois de um ano e meio de muitas dificuldades, mas consegui superá-las apesar das adversidades com a pandemia de covid-19.”

Por ocasião da convocação, Sérgio teceu agradecimentos ao TJ/DF, em nome do presidente, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, por sempre torcer e vibrar com suas vitórias.

Fonte: TJ/DF.

Veja os principais pontos da proposta do relator, que agora está sendo negociada com os líderes partidários.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

O parecer do relator da segunda fase da reforma tributária (PL 2.337/21) apresenta mudanças no imposto de renda para pessoas físicas, empresas e investimentos financeiros, que levam a perdas e ganhos de receita. O relatório preliminar do deputado Celso Sabino mantém praticamente o mesmo texto do Poder Executivo com relação às pessoas físicas.

As principais mudanças no relatório se concentram nas pessoas jurídicas. O relator ampliou as medidas que reduzem a tributação de empresas e cortou dispositivos que aumentariam a receita.

A medida de maior impacto no relatório é a redução da alíquota geral do imposto de renda para pessoas jurídicas, dos atuais 15% para 5%, em 2022, e 2,5%, a partir de 2023. Na proposta original, a alíquota cairia para 12,5%, em 2022, e 10%, a partir de 2023.

A estimativa inicial do governo era que essa medida levaria a uma perda de arrecadação de R$ 18,5 bilhões em 2022 e R$ 39,3 bilhões em 2023. No entanto, o impacto será ainda maior com a redução da alíquota proposta no relatório.

(Imagem: Léo Burgos/Folhapress)

Lucro real

O relator retirou a obrigatoriedade da apuração do lucro real para empresas imobiliárias e de construção ou que se dedicam à exploração de royalties, direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz. O governo pretendia ampliar a obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real para desestimular a utilização indevida do lucro presumido para alocar rendimentos que deveriam ser tributados pela pessoa física, como os de aluguel, administração, compra e venda de imóveis. Com a mudança proposta pelo relator, o lucro real continua obrigatório apenas para empresas de securitização de créditos.

Distribuição disfarçada de lucros

No projeto original, proibiam-se gastos da empresa com o sócio, administrador ou titular da pessoa jurídica em escolas, planos de saúde e clubes, entre outros. O relator permitiu uma exceção para as despesas com capacitação de sócio, administrador ou titular em evento ou curso de curta duração que guarde correlação com a atividade econômica principal da empresa.

Fundos de investimento

A proposta original do Executivo determina que fundos fechados (multimercados) terão o mesmo tratamento dos fundos abertos de tributação periódica, conhecida como “come-cotas”, com pagamento em novembro. O relator permitiu algumas exceções:

  • Fundos de Investimento Imobiliário;
  • Fiagro – Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais;
  • FIP-IE – Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura;
  • FIP-PD&I – Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
  • Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

O governo esperava arrecadar quase R$ 15 bilhões a mais no ano que vem com as novas regras para fundos de investimentos fechados, mas esta estimativa será reduzida com as mudanças introduzidas no relatório.

O relator também retirou do substitutivo as mudanças nas regras para FII – Fundos de Investimento Imobiliário. A proposta do Executivo pretendia acabar com a isenção sobre os rendimentos desses fundos para pessoas físicas a partir do ano que vem, com o objetivo de igualar a tributação que uma pessoa física teria com rendimentos de aluguéis. O governo esperava ganhar ao menos R$ 850 milhões ao ano com esta medida.

O relatório ainda introduz a tributação definitiva para o imposto retido na fonte de fundos de investimento. Neste caso, o valor dos juros líquido do imposto de renda na fonte poderá ser acrescido ao custo de aquisição de cotas ou repassado diretamente aos cotistas.

Pessoas físicas

Entre as medidas de maior impacto da proposta, mantidas pelo relator, está a atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física, que reajusta a faixa de isenção de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais. O governo estima que o número de pessoas isentas aumentará em 5,5 milhões, passando dos atuais 10,7 milhões para 16,3 milhões, ou quase a metade dos declarantes.

O relator manteve o limite à opção de declaração simplificada, que permite desconto de 20% no IRPF. A declaração simplificada será mantida apenas a quem recebe até R$ 40 mil por ano.

O relatório também muda a distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas, que atualmente são isentas. Haverá tributação de 20% na fonte.

A reforma ainda permite a atualização do valor dos imóveis declarados, com incidência menor de imposto sobre a diferença.

Informações: Agência Câmara de Notícias.

14/07/2021

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Setor privado tem caráter complementar

No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

De acordo com Luis Felipe Salomão, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição – acrescentou –, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar.

O relator afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou precedente de abril deste ano (REsp 1.692.938) em que a Terceira Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.

Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS (seja a relação da época do ajuizamento da ação, seja a atual).

Aplicação do CDC nos planos de saúde é subsidiária

Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados, dentre os quais se destaca a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Segundo o ministro, já é pacífico na Segunda Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde. “Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia”, declarou.

Na opinião do relator, a judicialização da saúde exige redobrada cautela de toda a magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento.

Se há motivos que autorizem a intervenção judicial – concluiu –, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, “nunca para a modificação do seu conteúdo – o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1883654

Fonte: STJ

A empresa foi representada, regularmente, em audiência por empregada e advogado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta da Alsco Toalheiro Brasil Ltda., aplicadas por a empresa não ter juntado carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista de uma auxiliar de produção. Segundo os ministros, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para sua apresentação.

Condenação

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista. Nesse sentido, considerou corretas a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau. 

Preposto

Para a empresa, a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

Exigência equivocada

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso empresarial, afirmou que prevalece no Tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.

Intimação

A ministra salientou que o Tribunal Regional não registrou controvérsia acerca da condição do preposto de empregado da empresa, nem que tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento.

Novo julgamento

Concluindo que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT, a relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito.

Processo: 1441-86.2012.5.09.0594

Fonte: TST

14/07/2021

Em tempos de morosidade do Judiciário, a celeridade de juízes impressiona. Foi esse o caso de uma sentença proferida pela juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho, do 1º JEC de SP. Entre a distribuição de uma ação de negativação indevida e a sentença proferida pela magistrada se passaram exatamente 30 dias. O réu da ação não teve de aguardar nem a juntada de AR, que ocorreu dois dias após a sentença.

Na decisão, a empresa Booking foi condenada a indenizar um consumidor em 20 vezes o valor da suposta dívida que gerou, indevidamente, a negativação de seu nome, totalizando cerca de R$ 23 mil.

(Imagem: Pexels)

Magistrada condenou a Booking a indenizar um consumidor em 20 vezes o valor da suposta dívida que gerou, indevidamente, a negativação de seu nome.

Ao ajuizar ação, o consumidor alegou que a plataforma Booking apontou seu nome ao rol dos maus pagadores, restringindo seu crédito, por R$ 1,5 mil. O homem, no entanto, negou qualquer vínculo com a empresa.

Em defesa, a empresa argumentou que o consumidor fez adesão aos seus termos e prestação de serviços a gerar a dívida cobrada, ao contratar hospedagem em hostel.

Ao analisar o caso, em 30 dias do ajuizamento da ação, a magistrada observou que cabia à empresa o ônus de provar que o homem que contratou os serviços, mas não levou nenhum documento que indicasse o fato.

A magistrada ressaltou que o crédito é importante na vida em sociedade nos dias de hoje e a restrição ao crédito de alguém na praça, se feita sem fundamentos, inquestionavelmente causa danos morais pela dificuldade da pessoa atingida em travar relações jurídicas básicas.

Ao calcular o quantum indenizatório, a juíza ressaltou precedente do TJ/SP no qual houve-se por bem a fixação de vinte vezes o valor da dívida para ressarcimento dos prejuízos morais e materiais. Diante disso, entendeu que o mesmo patamar seria adequado.

Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de contratação pelo consumidor quanto ao hostel e declarar inexigíveis quaisquer valores atrelados. A magistrada condenou, ainda, a empresa a indenizar o consumidor em mais de R$ 23 mil.

O advogado Leonardo de Oliveira Manzini atua no caso e ressaltou a eficiência da magistrada. Ele contou que todas as petições do autor eram apreciadas no mesmo dia em que protocoladas, e que não teve de aguardar sequer a juntada do AR nos autos, “habilitou-se e apresentou defesa, de modo que o AR foi juntado quando a sentença já havia sido proferida”.