19 de julho de 2021

Sem constatar direito líquido e certo, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que uma família uruguaia pague imposto de renda sobre o ganho de capital, e não sobre o valor da partilha de um imóvel rural.

Os autores herdaram uma propriedade de mais de 2 mil hectares em Santana do Livramento (RS) e ajuizaram ação para pedir a suspensão da cobrança dos valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Segundo eles, o IR deveria incidir sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu decisão favorável aos autores. A União recorreu, alegando que a exclusão do tributo só seria permitida por lei.

No TRF-4, o desembargador-relator Rômulo Pizzolatti deu provimento à apelação da União. Ele observou que uma metade da propriedade foi avaliada em cerca de R$ 495 mil, a outra metade em R$  2,1 milhões, e todo o imóvel foi vendido por R$ 14,2 milhões. “Causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital”, ressaltou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.


5004573-80.2020.4.04.7102

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2021

  • 19 de julho de 2021

Projeto que proíbe despejos até o final no ano vai para sanção presidencial

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (14/7) a votação do Projeto de Lei 827/2020, que proíbe o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021. Foi aprovada emenda do Senado que exclui os imóveis rurais da proibição. O projeto será enviado à sanção presidencial.

O projeto suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos. No caso de ocupações, a regra vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da futura lei.

Segundo o projeto, as medidas como ordens de despejo ou liminares proferidas antes do período de calamidade pública decretado no ano passado não poderão ser efetivadas até 31 de dezembro de 2021. Nem mesmo medidas preparatórias ou negociações poderão ser realizadas. Somente após esse prazo é que o Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse.

O texto define como desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de famílias de casas que elas ocupam sem a garantia de outro local para habitação isento de nova ameaça de remoção. A nova habitação oferecida deve ter ainda serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento, coleta de lixo, estar em área que não seja de risco e permitir acesso a meios habituais de subsistência.

Locação

Quanto aos imóveis urbanos alugados, o PL proíbe a concessão de liminar de desocupação até 31 de dezembro de 2021. Isso valerá para as situações de inquilinos e inquilinas com atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

O benefício dependerá de locatário ou locatária demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 e que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar. A proibição será aplicada somente a contratos cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e de até R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais.

Se a tentativa de acordo entre as partes não tiver sucesso em relação a desconto, suspensão ou adiamento do pagamento de aluguel durante a pandemia, a pessoa que reside no imóvel alugado poderá desistir do contrato sem multas ou aviso prévio de desocupação também até 31 de dezembro de 2021. Essa possibilidade será também aplicável para imóvel não residencial urbano em que se desenvolva atividade profissional e que tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou quarentena por prazo igual ou superior a 30 dias.

O texto aprovado prevê que essa desistência do contrato sem multas ou aviso prévio não será aplicada quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador ou locadora, além daquele utilizado para sua residência, e desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.

Agência CNJ de Notícias,

  • 19 de julho de 2021

Autorização de viagem de crianças e adolescentes ficará mais fácil com documento eletrônico.

Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico.

A autorização de viagem para crianças e adolescentes ficará ainda mais fácil com uso da tecnologia. Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. A mudança foi autorizada por meio do Provimento n. 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça e vale para os casos em que não é necessária a autorização judicial.

A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.

Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e ele abrange apenas atos notariais.

A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.

Desburocratização

Desde 2011, com a Resolução CNJ n. 131, houve avanço na concessão de autorização de viagens de crianças e adolescentes no Brasil, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de uma autorização de um órgão de Justiça. Com isso, houve uma redução do serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e maior facilidade para que mães e pais pudessem autorizar seus filhos a viajar sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Com o Provimento n. 103/2020, ficou instituída a AEV, para viagens nacionais e internacionais, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus genitores.


Fonte: Agência CNJ de Notícias

19/07/2021

Violação dos dados de cliente caracteriza falha no serviço.

O Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de telefonia a indenizar duas amigas vítimas de golpe após clonagem do chip de uma delas. O valor da reparação foi fixado em R$ 4,5 mil a cada uma, pelos danos morais sofridos, e R$ 7.419 a uma delas, a título de danos materiais.


Segundo os autos, uma das vítimas teve o chip do celular clonado e o estelionatário, por meio de mensagens no WhatsApp, pediu à outra um empréstimo para pagar boleto. Pensando falar com a amiga, a coautora realizou transferências bancárias no valor de R$ 7,4 mil.
Para a juíza Fernanda Franco Bueno Cáceres, a situação deve ser solucionada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as autoras e a empresa de telefonia móvel é de consumo. “No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a requerida, operadora de telefonia móvel, não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora”, destacou.


Desta forma, nas palavras da magistrada, a requerida falhou ao possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora, sendo responsável pelos danos causados a ela. “Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros.”
Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1038007-43.2020.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Publicado em 16/07/2021 – 19:33

Adesão de órgãos públicos será obrigatória

O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, que visa prevenir ameaças cibernéticas e elevar o nível de resiliência em segurança dos ativos de informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, além de autarquias e fundações. O texto será publicado na edição de segunda-feira (19) do Diário Oficial da União, informou a Secretaria-Geral da Presidência da República.

A participação na rede será obrigatória para ministérios, autarquias e fundações. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista federais e suas subsidiárias poderão aderir à rede de maneira voluntária.

“A iniciativa foi motivada pelo fato de as ameaças cibernéticas terem crescido em escala mundial. Organizações públicas e privadas de diversos países têm reforçado suas políticas de segurança da informação e de segurança cibernética e elevado o nível de proteção dos sistemas computacionais por eles utilizados, especialmente no âmbito da gestão estatal”, diz a Secretaria-Geral da Presidência, em nota.

O Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República será a unidade responsável pela coordenação da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 16/07/2021

Poderá gear e nevar em algumas partes do sul do país, diz SNM

O Sistema Nacional de Meteorologia (SNM) informa que uma nova massa de ar frio, de origem polar, chegará ao Sul do país a partir da noite de sábado (17), devendo avançar sobre partes das regiões Sudeste, principalmente em São Paulo, e Centro-Oeste e pelo sudoeste da Amazônia Legal no domingo (18), “originando um novo episódio de friagem”.

Com isso, as temperaturas cairão nessas localidades durante os próximos dias, efeito que poderá ser percebido, ainda que de forma atenuada, no sul e oeste de Rondônia, no sudoeste do Amazonas e no Acre.

Neve e geada

Há previsão de temperaturas negativas durante o amanhecer nas serras gaúcha, catarinense, bem como no sul do Paraná, nos dias 19 e 20. “Não se descarta à ocorrência de neve e/ou chuva congelada nas serras gaúcha e catarinense”, informa o SNM que prevê também a possibilidade de geada neste domingo (18) ao amanhecer “em todo o centro-oeste e sudoeste do Rio Grande do Sul, oeste de Santa Catarina e sul do Paraná”.

Entre segunda (19) e terça (20), as condições atmosféricas “serão propícias para a formação de geada (moderada a forte) em uma ampla área da Região Sul, podendo se estender pelo sul de Mato Grosso do Sul até a divisa entre São Paulo e o Paraná. No dia 20 (terça-feira), ainda há previsão para a formação de geada e os prognósticos de tempo indicam possibilidade para ocorrer na região sul de Minas e no estado de São Paulo”, complementa.-

Por Agência Brasil – Brasília

16 de julho de 2021

O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, por meio de moção redigida por iniciativa do membro honorário Felippe Borring Rocha e ratificada pelo plenário na sessão ordinária virtual da última quarta-feira, 14/7, manifestou repúdio à aprovação, sem o preenchimento do requisito da urgência, do projeto de lei de conversão da MPV 1.040/21, conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País.

(Imagem: IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros/Felippe Borring Rocha)

De acordo com o IAB, “estas inclusões, conhecidas no meio jurídico como ‘jabutis’, são vistas pela doutrina como um instrumento ilegítimo de atuação parlamentar”.

Para o IAB, “se aprovado pelo Senado Federal na forma como foi enviado pela Câmara dos Deputados, o MPV 1.040/21 irá alterar mais de 20 leis, incluindo o CC e o CPC, o que pode gerar grave insegurança jurídica, diante de possíveis questionamentos quanto à sua constitucionalidade”. 

No documento, o Instituto aponta o fato de que o MPV 1.040/2021 recebeu “mais de 250 emendas na Câmara dos Deputados, que incluíram em seu texto matérias que, por expressa disposição constitucional, não podem ser objeto de medida provisória”. De acordo com o IAB, “estas inclusões, conhecidas no meio jurídico como ‘jabutis’, são vistas pela doutrina como um instrumento ilegítimo de atuação parlamentar”. 

Leia a íntegra da moção de repúdio: 

MOÇÃO DE REPÚDIO À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040/2021 

O Instituto dos Advogados Brasileiros manifesta REPÚDIO à aprovação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 (MPV nº 1.040/2021), conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País. 

A Medida Provisória nº 1.040, editada pela Presidência da República em 29 de março de 2021, a toda evidência não preenchia o requisito da urgência na expedição de regulamento sobre a matéria, exigido pelo caput do art. 62 da Constituição Federal. 

Além disso, o MPV nº 1.040/2021 teve mais de 250 emendas na Câmara dos Deputados, que incluíram em seu texto matérias, que por expressa disposição constitucional (art. 62, § 1º, I, b, da CF), não podem ser objeto de medida provisória. Estas inclusões, conhecidas no meio jurídico como “jabutis”, são vistas pela doutrina como um instrumento ilegítimo de atuação parlamentar. A natureza de tais inserções também se choca com os comandos contidos na Lei Complementar nº 95/1998, que trata das regras para elaboração das leis, especialmente no que se refere ao seu art. 7º. 

De fato, o MPV nº 1.040/2021 altera diversas matérias de grande relevância, dentre as quais se destacam regras sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, a criação do sistema integrado de recuperação de ativos, as cobranças realizadas por conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade, a desburocratização empresarial, a prescrição intercorrente, a racionalização processual e a nota comercial. 

Se aprovado pelo Senado Federal na forma como foi enviado pela Câmara dos Deputados, o MPV nº 1.040/2021 irá alterar mais de 20 leis, incluindo o Código Civil e o Código de Processo Civil, o que pode gerar grave insegurança jurídica, diante de possíveis questionamentos quanto à sua constitucionalidade, devendo ser sublinhado que a maioria dos seus dispositivos deverá entrar em vigor na data de sua publicação (art. 58). 

Por estas razões, justifica-se a manifestação do Instituto dos Advogados Brasileiros que se faz através da presente moção. 

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021. 

Felippe Borring Rocha 

Membro Honorário do IAB 

sexta-feira, 16 de julho de 2021

A plataforma de hospedagens Airbnb foi condenada a indenizar clientes que caíram em um golpe. Ao chegarem ao local de destino, as mulheres foram informadas que a pousada reservada não existia. A decisão é da juíza de Direito Juliana Bragança Fernandes Lopes, de Guaraciaba do Norte/CE, que constatou a falha na prestação do serviço.

(Imagem: Pexels)

Ao chegarem ao local de destino, as mulheres foram informadas que a pousada reservada não existia.

As autoras utilizaram o portal do Airbnb para reservar uma hospedagem em Jericoacoara/CE, no valor de R$ 600. Contudo, ao chegarem ao local da acomodação, foram informadas que a pousada não existia. Elas solicitaram o cancelamento da reserva, mas receberam apenas o reembolso de R$ 180.

Ao analisar o caso, a juíza constatou a falha na prestação de serviço.

“É conhecimento de todos que o que se espera de uma viagem de lazer é que tudo ocorra sem sofrimento ou humilhação, e sem grandes imprevistos. Este é o principal motivo que justifica a realização de reservas de hospedagens, como no presente caso. Portanto, a frustração e os transtornos sofridos pelas requerentes, ultrapassam os meros dissabores, restando presentes todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral.”

Assim, determinou que a ré pague R$ 420 referente ao valor não reembolsado da diária paga pelas autoras e que as indenize em R$ 3 mil cada uma.

Processo: 0051215-17.2020.8.06.0084

Fonte: TJ/CE

Juízes de SP consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Em duas decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Afastamento de gestantes

Em 13 de maio, foi publicada a lei 14.141/21, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Área da saúde

A primeira ação foi proposta por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista.

Segundo a empresa, a lei foi omissa com relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.

Argumentou, ainda, que além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

Ao deferir a liminar, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível Federal de SP, ponderou que, no caso em análise, em que se trata de trabalho de enfermagem, é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios.

Conforme entendimento da magistrada, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”

Assim, a juíza concluiu que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

(Imagem: Unsplash)

Babá

Uma outra decisão no mesmo sentido foi revelada pelo Valor Econômico. Uma mulher procurou a Justiça para que o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à babá de sua filha.

Ao analisar o caso, o juiz Federal José Tarcisio Januário, da 1ª vara Federal de Jundiaí/SP, afirmou que a situação é semelhante à prevista no parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT. E que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS.

Fonte: JF/SP

16 de julho de 2021

Nesta quinta-feira, 15, o Conselho Federal da OAB finalizou a análise das novas regras de publicidade para a advocacia. Os conselheiros analisaram os 13 artigos do provimento 94/00, ampliando a possibilidade de publicidade, como por exemplo, o impulsionamento de postagens em redes sociais.

A análise dos itens se trata de anotações da sessão de deliberação. O voto final da relatora ainda não está disponível.

(Imagem: OAB)

Conselho Pleno analisou artigos que ampliam a publicidade da advocacia, como o impulsionamento de postagens em redes sociais.

  • Veja os itens aprovados:

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia, que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes pela fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas.

Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observadas os seguintes conceitos:

I – Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do advogado ou escritório de advogados;

III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

VI – Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;

VII – Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprio.

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

§ 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Provimento n. 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão ‘Consultores em direito estrangeiro’ (art. 4º do Provimento 91/2000).

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

§ 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado, inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§ 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.

§ 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta o seu impulsionamento ou alcance.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º É permitida a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Art. 9º Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante com a gestão, e será composto por: I – cinco conselheiros Federais representando cada Região do País indicados pela diretoria do CFOAB; II – um representante do Colégio de Presidentes de Seccionais. III – um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina; IV – um representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e V – um representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

§ 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, supressão ou inclusão de novos critérios e proposta de alteração do provimento.

§ 2º Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

Art. 10º As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.

Art. 11º Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário. Este provimento não se aplica às eleições que são regidas por norma própria.

Art. 12º Este Provimento entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação. 

Art. 13º Faz parte integrante do presente provimento o Anexo Único, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia.

ANEXO ÚNICO

Anuários;Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado(a) na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados. É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento.
Aplicativos para responder consultas jurídicas;Não é admitida a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.
Aquisição de palavra-chave a exemplo do Google Ads;Permitida a utilização de ferramentas de aquisição de palavra-chave quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos. Proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.
Cartão de visitas;Deve conter nome ou nome social do advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico.
Chatbot;Permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional. É possível, por exemplo, a utilização no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos.
Correspondências e comunicados (mala direta);O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços. 
Criação de conteúdo, palestras, artigos;Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.
Ferramentas Tecnológicas;Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os advogados a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
Grupos de “whatsapp”;Permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do advogado ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Lives nas redes sociais e youtube;É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais;Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.
Petições, papéis, pastas e materiais de escritório;Pode conter nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo.
Placa de identificação do escritório;Pode ser afixada no escritório ou na residência do advogado, não sendo permitido que seja luminosa tal e qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência. Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação.
Redes Sociais.É permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.

A análise se trata de anotações da sessão de deliberação. O voto final da relatora ainda não está disponível.

Fonte: OAB Nacional