16 de julho de 2021

Nesta quinta-feira, 15, o Conselho Federal da OAB finalizou a análise das novas regras de publicidade para a advocacia. Os conselheiros analisaram os 13 artigos do provimento 94/00, ampliando a possibilidade de publicidade, como por exemplo, o impulsionamento de postagens em redes sociais.

A análise dos itens se trata de anotações da sessão de deliberação. O voto final da relatora ainda não está disponível.

(Imagem: OAB)

Conselho Pleno analisou artigos que ampliam a publicidade da advocacia, como o impulsionamento de postagens em redes sociais.

  • Veja os itens aprovados:

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia, que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes pela fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas.

Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observadas os seguintes conceitos:

I – Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do advogado ou escritório de advogados;

III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

VI – Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;

VII – Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprio.

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

§ 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Provimento n. 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão ‘Consultores em direito estrangeiro’ (art. 4º do Provimento 91/2000).

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

§ 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado, inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§ 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.

§ 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta o seu impulsionamento ou alcance.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º É permitida a participação do advogado ou advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Art. 9º Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante com a gestão, e será composto por: I – cinco conselheiros Federais representando cada Região do País indicados pela diretoria do CFOAB; II – um representante do Colégio de Presidentes de Seccionais. III – um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina; IV – um representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e V – um representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

§ 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, supressão ou inclusão de novos critérios e proposta de alteração do provimento.

§ 2º Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

Art. 10º As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.

Art. 11º Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário. Este provimento não se aplica às eleições que são regidas por norma própria.

Art. 12º Este Provimento entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação. 

Art. 13º Faz parte integrante do presente provimento o Anexo Único, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia.

ANEXO ÚNICO

Anuários;Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado(a) na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados. É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento.
Aplicativos para responder consultas jurídicas;Não é admitida a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.
Aquisição de palavra-chave a exemplo do Google Ads;Permitida a utilização de ferramentas de aquisição de palavra-chave quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos. Proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.
Cartão de visitas;Deve conter nome ou nome social do advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico.
Chatbot;Permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional. É possível, por exemplo, a utilização no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos.
Correspondências e comunicados (mala direta);O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços. 
Criação de conteúdo, palestras, artigos;Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.
Ferramentas Tecnológicas;Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os advogados a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
Grupos de “whatsapp”;Permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do advogado ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Lives nas redes sociais e youtube;É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais;Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.
Petições, papéis, pastas e materiais de escritório;Pode conter nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo.
Placa de identificação do escritório;Pode ser afixada no escritório ou na residência do advogado, não sendo permitido que seja luminosa tal e qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência. Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação.
Redes Sociais.É permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.

A análise se trata de anotações da sessão de deliberação. O voto final da relatora ainda não está disponível.

Fonte: OAB Nacional

Falta de transparência vem sendo criticada por líderes e cientistas

Publicado em 15/07/2021 – 12:02

O chefe da Organização Mundial da Saúde (OMS) disse que as investigações sobre as origens da pandemia de covid-19 na China estão sendo prejudicadas pela falta de dados brutos sobre os primeiros dias da disseminação do vírus no local e pediu ao país para ser mais transparente.

Uma equipe liderada pela OMS passou quatro semanas na cidade de Wuhan, na província de Hubei, com pesquisadores chineses e disse em um relatório conjunto publicado em março que o vírus provavelmente foi transmitido de morcegos para humanos por meio de outro animal.

Essa equipe disse que “a introdução por meio de um incidente de laboratório foi considerada um caminho extremamente improvável”, mas países como os Estados Unidos e alguns cientistas não ficaram satisfeitos.

“Pedimos à China que seja transparente e aberta, e que coopere”, disse o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, em coletiva de imprensa nesta quinta-feira (15).

“Devemos isso aos milhões que sofreram e aos milhões que morreram para saber o que aconteceu”, disse ele.

A China tem classificado a teoria de que o vírus pode ter escapado de um laboratório de Wuhan como “absurda” e disse repetidamente que “politizar” a questão dificulta as investigações.

Ghebreyesus informará aos 194 Estados-membros da OMS sobre uma proposta de segunda fase do estudo, disse o especialista em emergências da OMS, Mike Ryan.

“Esperamos trabalhar com nossos parceiros chineses nesse processo e o diretor-geral definirá medidas aos Estados-membros em uma reunião amanhã, na sexta-feira”, disse Ryan.

Por *Reuters – Genebra

Fonte: *Agência Brasil

Publicado em 15/07/2021

Teletrabalho, home office ou trabalho remoto.

Profissionais de nível superior foram a maioria em trabalho remoto

O grupo de brasileiros que trabalhou de forma remota entre os meses de maio e novembro de 2020 chegou a 8,2 milhões de pessoas, apenas 11% dos 74 milhões de profissionais que continuaram a trabalhar durante a pandemia de covid-19. Os dados foram divulgados hoje (15) pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), que mostrou que mulheres (56%), brancos (65,6%) e profissionais de nível superior (74,6%) foram a maioria dos trabalhadores em home office.

A pesquisa do Ipea tem com base dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referentes ao período de maio a novembro e coletados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Covid-19).

O estudo do IBGE mostra que o perfil da população em trabalho remoto diverge da composição da população brasileira, que é formada por 51,1% de mulheres, 54,7% de pretos ou pardos e 13,1% de pessoas com nível superior.

Os 74 milhões de trabalhadores citados pelo Ipea são a parte dos 83 milhões de brasileiros que tinham uma ocupação nesse período e continuaram trabalhando. Entre os 9,2 milhões que se afastaram do trabalho, 6,5 milhões fizeram isso por causa do distanciamento social.

Em termos de faixa etária, a pesquisa mostra que os trabalhadores de 30 a 39 anos responderam por 31,8% daqueles que declararam estar em home office. Já na comparação do setor público com o setor privado, o último concentrou 63,9% do total de profissionais em trabalho remoto.

Quando a pesquisa se debruça sobre cada setor da economia, a educação privada foi a que atingiu o maior percentual de trabalhadores em teletrabalho: 51%. Esse percentual foi de 38,8%, no caso do setor financeiro privado, e de 34,7% na atividade de comunicação privada. Por outro lado, os menores percentuais estavam nas atividades de agricultura (0,6%), logística (1,8%) e alimentação (1,9%).

Entre os funcionários públicos, a esfera federal teve 40,7% dos trabalhadores em regime de home office, enquanto a estadual, 37,1%, e a municipal, 21,9%.

No setor público como um todo, 52,2% dos trabalhadores em home office eram profissionais de ensino. Os menores percentuais foram verificados entre policiais (0,5%) e profissionais de saúde (2,1%).

Por fim, a maior parte dos trabalhadores em home office em 2020 era da Região Sudeste (58,2%). O Nordeste (16,3%), o Sul (14,5%), o Centro-Oeste (7,7%) e o Norte (3,3%) completam a lista.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 15/07/2021 – 15:38

Vencedora de três Grand Slams, tenista alemã faturou prata na Rio 2016ê

A medalhista olímpica alemã Angelique Kerber engrossou nesta quinta-feira (15) a lista de grandes nomes que desistiram dos Jogos de Tóquio, alegando que as últimas semanas no circuito exigiram demais de seu corpo.

Vencedora de três títulos de Grand Slam, Kerber conquistou a medalha de prata no evento feminino de simples dos Jogos Rio 2016.

A tenista de 33 anos teve uma temporada de grama movimentada, tendo disputado três torneios no mês passado – ela venceu em Bad Homburg e chegou às semifinais de Wimbledon.

“Representar a Alemanha na Londres 2012 e na Rio 2016 como parte da equipe alemã sempre foi uma das melhores lembranças da minha carreira até hoje”, disse ela em um comunicado. “Isto torna ainda mais decepcionante para mim aceitar o fato de que meu corpo precisa de descanso após as poucas semanas intensas que ficaram para trás e que tenho que me recuperar primeiro antes de voltar à competição no final deste verão”. “Obrigada pelo apoio, já que esta é uma decisão muito difícil para mim. Boa sorte a todos os meus colegas atletas alemães em Tóquio, sentirei falta de vocês”.

Várias celebridades do tênis se ausentarão da Olimpíada, incluindo Roger Federer, Rafael Nadal, Dominic Thiem, Serena Williams, Simona Halep e Bianca Andreescu.

Principais cabeças de chave do Reino Unido, Dan Evans e Johanna Konta tampouco comparecerão, uma vez que tiveram exames de covid-19 positivos.

Os Jogos de Tóquio acontecerão entre os dias 23 de julho e 8 de agosto.

Por *Reuters – Londres

Fonte: Agência Brasil

15 de julho de 2021

Plano de saúde deve providencias tratamento via home care que beneficiária precisa para tratamento de saúde. A operadora deve fornecer insumos, medicamentos e enfermeira 24 horas. Decisão é da juíza de Direito Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª vara Cível de Osasco/SP.

(Imagem: Freepik)

A operadora deve fornecer insumos, medicamentos e enfermeira 24 horas.

A consumidora ingressou com ação de tratamento médico-hospitalar contra a Allianz Seguros. Em síntese, pretende que seja concedida a tutela antecipada para que a operadora de saúde providencie o tratamento via home care integral do qual necessita, com os insumos, medicamentos e enfermeira 24 horas.

A julgadora considerou que os documentos anexados com a inicial indicam a probabilidade do direito, pois evidenciam que a paciente comprovou ser beneficiada do plano de saúde, bem como os documentos médicos juntados evidenciam a necessidade do tratamento.

Diante disso, deferiu a tutela provisória e determinou que o plano de saúde providencie o tratamento via home care integral do qual necessita a paciente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Fonte: TJSP

Para juíza, havendo manifestação expressa da intenção de resolver o contrato, não há razão para que prossiga efetuando o pagamento.

15 de julho de 2021

Uma mulher que financiou veículo que apresentou problemas mecânicos conseguiu suspender o pagamento das parcelas. Decisão é da juíza de Direito Lizandra Cericato, da 1ª vara Cível do TJ/RS, ao observar que a compradora tentou resolver o contrato, não tendo obtido êxito. Para ela, o perigo de dano está demonstrado, haja vista que a compradora não consegue usufruir do bem.

(Imagem: Freepik)

Carro apresentou problemas mecânicos após a compra.

A consumidora alegou que adquiriu veículo mediante pagamento de sinal e financiou o restante com a financeira. Contudo, após a compra do veículo, este passou a apresentar problemas mecânicos.

Segundo a consumidora, ela tentou resolver o problema diretamente com a revendedora do veículo, levando na oficina por ela indicada, todavia, sem êxito. Diante disso, requereu que seja suspenso o pagamento das parcelas mensais referentes ao financiamento.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que não há espaço para a recusa do distrato diante da manifestação e vontade da parte compradora nesse sentido, por tratar-se de verdadeiro direito potestativo.

Para a juíza, havendo manifestação expressa quanto à intenção de resolver o contrato firmado pela compradora, não há razão para que prossiga efetuando o pagamento das parcelas do financiamento, a evidenciar a probabilidade do direito.

“Ademais, a verossimilhança do direito da autora evidencia-se pelos documentos que instruem a inicial, como a ordem de serviço, os orçamentos e a nota fiscal comprovando os gastos com os consertos consecutivos do veículo sem êxito.”

A magistrada considerou que o perigo de dano está demonstrado nos prejuízos decorrentes do pagamento das parcelas, haja vista que a compradora não consegue usufruir do bem, assim como pelo fato de que a interrupção no pagamento das parcelas futuras sem autorização judicial sujeitaria a consumidora aos efeitos da mora.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato, condicionadas ao depósito e entrega do veículo.

  • Processo: 5050703-50.2021.8.21.0001

Fonte: TJ/RS

15 de julho de 2021

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do PL 2.336/21, do Poder Executivo, que atribui exclusivamente ao clube mandante das partidas de futebol os chamados direitos de arena, referentes à transmissão ou reprodução do jogo.

O tema já havia sido tratado pela MP 984/20, que perdeu a vigência sem ter sido votada. As mudanças ocorrerão na lei Pelé (lei 9.615/98), que prevê a divisão dos direitos de imagem entre o dono da casa e o adversário.

(Imagem: StockSnap)

O projeto atribui direitos de arena a clube mandante do jogo de futebol referentes à transmissão ou reprodução do jogo.

Os deputados precisam analisar agora os destaques apresentados pelos partidos ao substitutivo do relator, deputado Julio Cesar Ribeiro.

Entre outros pontos, o texto do relator mantém a regra atual da lei sobre propaganda de emissoras que o projeto original mudava apenas para os clubes de futebol.

Confira os destaques rejeitados:

– destaque do Novo pretendia retirar do texto a proibição de emissoras divulgarem propaganda em dispositivos nos estádios;

– destaque do Psol pretendia retirar do texto todas as novas regras sobre negociação do direito de arena entre o clube mandante e as emissoras;

– emenda do deputado Renildo Calheiros pretendia substituir a negociação individual pela negociação coletiva e unificada entre todos os clubes e as emissoras;

– emenda do deputado Airton Faleiro pretendia retomar a divisão das verbas do direito de arena também para os árbitros.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Para a magistrada, a ofensa trocada entre o casal é mero dissabor, uma vez que aconteceu de forma privada.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Negada indenização a uma mulher que teria sido ofendida pelo ex em conversa privada por aplicativo. A decisão foi dada pela juíza de Direito Aline Mendes de Godoyé, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC. Para a magistrada, as ofensas em questão não dão ensejo a reparação, revelando-se apenas um episódio desconfortável da vida, que serve de aprendizagem. 

(Imagem: Freepik)

Mulher ofendida em aplicativo de relacionamentos tem dano moral negado

A magistrada sustentou que “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”, e ainda que reprováveis os dizeres proferidos pelo requerido, não há falar em reparação civil.

“Ora, é presumível que as palavras do requerido provocaram desconforto, são dizeres pouco amistosos e que denotam clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo, mas aceitar que eles merecem a tutela jurisdicional é desarrazoado.”

Ademais, a juíza destacou que não se está minimizando a ofensa, que é crime e por essa via deve ser punida, tampouco desfazer do ofendido, mas enfatizou que que a vida não é um estado de graça.

“Quero assim dizer que entender o contrário, que não a improcedência da ação, é desvirtuar a instância jurídica e retirar do jurisdicionado a oportunidade de amadurecimento diante dos acontecimentos da vida”.

Ao julgar improcedente a ação, a juíza reforça que as ofensas em questão não dão ensejo a reparação civil, revelando-se um episódio desconfortável da vida e que pode servir de aprendizado às partes litigantes.

O processo tramita em segredo de justiça. 

Informações: TJ/SC. 

  • 15/07/2021 – 09H31 

(Reuters) – O Magazine Luiza anunciou nesta quinta-feira acordo para a aquisição da plataforma de e-commerce de tecnologia e games KaBuM!, em operação que prevê o pagamento de parcela à vista de 1 bilhão de reais no fechamento do negócio.

Além do pagamento em recursos financeiros de 1 bilhão de reais, o acordo prevê a incorporação das ações da Kabun pelo Magazine Luiza, com a plataforma se tornando uma subsidiária integral da varejista.

De acordo com o fato relevante da companhia enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), serão emitidos em favor dos acionistas do KaBuM! 75 milhões de ações do Magazine Luiza e bônus de subscrição para subscrever até 50 milhões de ações

Fundado em 2003, o KaBuM! tem 2 milhões de clientes ativos. No ano passado, as vendas cresceram 128% em relação a 2019 e nos primeiros cinco meses de 2021 apresentam alta de 62% ante o mesmo período de 2020.

Nos últimos 12 meses, superou a marca de 3,4 bilhões de reais em receita bruta, com lucro líquido de 312 milhões de reais.

O fechamento da operação depende de condições precedentes, incluindo aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Copyright © Thomson Reuters.

Formado em Direito, com pós-graduação em Direito Público, Sérgio tem 38 anos e trabalha no TJ/DF desde 2003.

14 de julho de 2021

O servidor do TJ/DF e atleta paraolímpico Sérgio Fróes Ribeiro de Oliva foi oficialmente convocado a integrar, pela quarta vez, a equipe do Brasil que irá participar dos jogos paralímpicos do Japão. Nas Paralimpíadas do Rio de Janeiro, realizadas em 2016, Sergio Oliva recebeu duas medalhas de bronze para o Brasil, na modalidade de adestramento paraequestre.

Formado em Direito, com pós-graduação em Direito Público, Sérgio tem 38 anos e trabalha no TJ/DF desde 2003. Atualmente, está lotado no NUACTI – Núcleo de Gestão de Aquisições e Contratos de Tecnologia da Informação.

(Imagem: Cleber Mendes/MPIX/CPB)

Sergio nos jogos Paralímpicos Rio 2016.

Sérgio pratica adestramento paraequestre há mais de dez anos e coleciona vitórias. Em 2007, foi campeão mundial em Hartpury, na Inglaterra, participou de mundiais no Kentucky, nos Estados Unidos, em 2010, e em Caen, na França, em 2014, além de várias outras competições internacionais em que representou o Brasil.

Recebeu, também, o prêmio de melhor atleta paralímpico brasileiro na modalidade de hipismo, no ano de 2014.

Celebração

Feliz em poder representar mais uma vez o TJ/DF, Brasília e o Brasil no maior evento esportivo do mundo, Sérgio Oliva disse que sabe que esta Paralimpíada será diferente, mas que será a celebração do amor ao esporte e a demonstração da união entre os povos após um ano difícil.

“Não tenho palavras para descrever o quanto significa mais uma participação em jogos paralímpicos. Apesar de ser medalhista de bronze no RIO 2016 sinto a emoção de estar participando dos jogos depois de um ano e meio de muitas dificuldades, mas consegui superá-las apesar das adversidades com a pandemia de covid-19.”

Por ocasião da convocação, Sérgio teceu agradecimentos ao TJ/DF, em nome do presidente, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, por sempre torcer e vibrar com suas vitórias.

Fonte: TJ/DF.