12 de fevereiro de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora.


Bem arrolado em recuperação não pode ser alienado em execução de crédito extraconcursal

O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora.

A recuperação foi pedida em 2008 e deferida em 2009, antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução.

O agravo foi acolhido pelo TJ-SP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação.

No recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação. Segundo ele, a legislação impede que o devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação.

Além disso, o exequente questionou a legitimidade do MP para interpor o agravo, afirmando que a autorização legal para o órgão intervir na recuperação não significa que ele possa atuar na execução de créditos não sujeitos a esse processo.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, explicou que o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar.

Em relação à competência do juízo da recuperação para acompanhar e autorizar a excussão de bens da devedora, o relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido recuperacional, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução.

A execução, complementou o magistrado, é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens.

Ressaltou, ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

Crédito na falência
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva observou que, não fosse o fato de a recuperação judicial ter sido convolada em falência em 2012, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano.

“No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa, que, à época, ainda estava em recuperação, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005”, concluiu o ministro. 


REsp 1.935.022

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Data, que teve as comemorações adiadas por conta da pandemia, estabelece que o trabalhador deverá cumprir com suas funções profissionais caso a cidade não tenha estabelecido o período como feriado.

12/02/2022

Os únicos pontos facultativos previstos para o mês e que podem ser revogados em algumas cidades do país por conta da pandemia da covid-19 são a segunda-feira e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas (até às 14h), que caem nos dias 28 de fevereiro e 1º e 2 de março. A polêmica dessa data festiva ainda é uma incógnita por conta da crise sanitária que o país enfrenta, o que complica os planos de quem planejava usar os dias de “descanso” do trabalho para aproveitar a data festiva ou descansar.

Segundo Gisela da Silva Freire, é importante lembrar que o Carnaval não é feriado nacional, mas pode ser considerado feriado estadual ou municipal, e por isso, a liberação do trabalho dependerá da localidade em que o empregador está sediado.

“No município de São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é considerado feriado. Sendo assim, o empregador pode sim exigir que os empregados trabalhem normalmente. No entanto, se o trabalho for realizado em uma localidade em que o Carnaval é considerado feriado, o empregador apenas poderá determinar a realização de trabalho em caso de serviços inadiáveis ou se a execução da atividade for imposta pelas exigências técnicas das empresas, como é o caso de hospitais e transportes públicos”, diz.

Para a especialista, é importante ressaltar que há regras que também diferenciam o tratamento dos trabalhadores no que se refere a esta data. Ou seja, se o empregado atuar em um município onde o carnaval é considerado feriado e, mesmo assim, ele for obrigado a trabalhar, como regra, é devido o pagamento de horas extraordinárias a ele. Contudo, nas atividades em que não for possível agir desta forma em razão das exigências técnicas das empresas, o empregador poderá determinar outro dia de folga, sem o pagamento das horas extras.

“Há, ainda, a questão de pontos facultativos. Em São Paulo, de acordo com o Decreto Municipal nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, serão pontos facultativos os dias 28 de fevereiro e 1º de março, bem como a Quarta-feira de Cinzas (2 de março), até as 12h.  Em outros municípios a regra pode ser diferente, pois muitas cidades já anunciaram o adiamento da festividade, o que pode mudar o cenário”, conclui.

Fonte: Jornal Jurid

Ela se tornou a primeira brasileira a competir pelo país no Skeleton

Publicado em 12/02/2022

A gaúcha Nicole Silveira ficou, neste sábado (12), na 13º posição no Skeleton nos jogos olímpicos de inverno de Pequim (China) e atingiu três feitos relevantes: o segundo melhor resultado brasileiro na história dos Jogos, ficando atrás apenas da snowboarder Isabel Clark, nona colocada nos Jogos de Turim 2006 (Itália). Além disso, obteve o melhor resultado do esporte na América Latina e conquistou o melhor resultado do Brasil nos esportes de gelo, já que Isabel competiu na neve.

Natural de Rio Grande (RS), com 27 anos, Nicole Silveira fez a primeira descida em 1min02s58. Já a segunda ela terminou com o tempo de 1min02s95. Por fim, 1Min02s55 e 1min02s40 foram as terceira e quarta descidas, respectivamente. Ela somou ao todo 4min10s48 no Centro de Esportes de Pista de Yanqing.

Após a disputa, Nicole, que foi a responsável por promover a estreia do país na modalidade nos Jogos de inverno, vibrou com o resultado.

“É muito especial. Eu e o meu treinador conversamos e se ele tivesse me dito que o objetivo era chegar nos Jogos Olímpicos e terminar em 13º, na frente de grandes nomes, eu não teria acreditado. Vendo o que eu consegui aprender e fazer hoje aqui, me mostra que eu tenho potencial, mas que tenho muito a evoluir. Estou muito animada para as próximas temporadas e já quero começar de novo”, disse a atleta.

O ouro no Skeleton foi conquistado pela alemã Hannah Neise, com 4min07s69. Já a australiana Jaclyn Narracott, somando 4min08s24, colocou a medalha de prata no peito. E o bronze ficou com a holandesa Kimberley Bos, 3min06s47.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Esta foi a primeira vez que os Blues ganharam o Mundial

Publicado em 12/02/2022

O Chelsea, da Inglaterra, derrotou o Palmeiras neste sábado (12) por 2 a 1 na prorrogação e conquistou pela primeira vez o título de campeão do Mundial de Clubes. A partida foi disputada no Estádio Mohammed Bin Zayed, em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos.

Esta foi a terceira vez que o time paulista competiu no Mundial. A primeira foi em 1999, quando os brasileiros foram vice-campeões para o Manchester United, da Inglaterra, por 1 a 0. Neste ano, a taça ainda era disputada no antigo formato de apenas um jogo, envolvendo os campeões sul-americano e europeu.

Já em 2020, o Palmeiras foi o quarto colocado, perdendo na semifinal para o Tigres, do México, por 1 a 0 e, na sequência, sofrendo revés de 3 a 2 contra o Al Ahly, do Egito, após empatar de 0 a 0 no tempo regulamentar da decisão pelo terceiro lugar.

O jogo

No primeiro tempo, apesar da maior posse de bola do Chelsea, o Palmeiras foi a equipe que mais se aproximou de abrir o placar. Em contra-ataque, aos 26 minutos, o atacante Dudu recebeu de Zé Rafael e bateu à esquerda do goleiro Édouard Mendy. Com pouca criatividade, os ingleses assustaram aos 46 minutos, em uma cabeçada para fora do brasileiro Thiago Silva.

Após o intervalo, os Blues foram mais assertivos, saindo à frente no marcador em uma cabeçada do belga Lukaku, aos 9 minutos. Em seguida, seis minutos depois, o zagueiro Thiago Silva colocou a mão na bola em uma disputa com o paraguaio Gustavo Gómez e o árbitro australiano Chris Beath marcou pênalti após ser acionado pelo árbitro de vídeo. O atacante Raphael Veiga bateu e deixou tudo igual.

Na prorrogação, o Chelsea continuou com mais volume de jogo, mas somente aos 9 minutos assustou. Após troca de passes, o atacante Werner acertou a trave, quase recolocando o time inglês à frente.

Na etapa complementar, os ingleses continuaram pressionando sem converter o volume de jogo em gol. Até que o zagueiro Luan, aos 11 minutos, colocou a mão na bola dentro da área após chute de Azpilicueta, e o árbitro marcou o segundo pênalti do jogo, desta vez para o Chelsea. O atacante Havertz, camisa 29, cobrou, balançou a rede e fechou o placar. Chelsea 2, Palmeiras 1.

Expulsão de Luan

Nos acréscimos da prorrogação, aos 20 minutos, o zagueiro Luan fez falta em Havertz, que estava quase penetrando na grande área. Como o zagueiro era o último jogador de linha, acabou tomando o cartão vermelho e consequentemente sendo expulso.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 12 de Fevereiro de 2022

Sentença da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS condenou um motorista de aplicativo por promover a saída irregular de imigrantes do território nacional. Ele realizava o transporte de haitianos até a fronteira do Brasil com a Bolívia, no município de Corumbá/MS, mediante vantagem financeira.

Para o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich, provas obtidas na operação “FO M’ALE”, depoimento de testemunha, bem como confissão do homem em sede policial, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com o processo, a Polícia Federal investigou o transporte ilegal de estrangeiros para o exterior pela cidade de Corumbá. O município se tornou rota de saída de haitianos em viagem para a Bolívia. Nos primeiros meses de 2021, entre 350 e 400 imigrantes se deslocaram para o país a partir da cidade sul-mato-grossense.

Eles chegavam à região fronteiriça por meio de ônibus, táxis e veículos de aplicativo de transporte, em pequenos grupos vindos de Campo Grande/MS. A parte final do trajeto era realizada por pessoas conhecedoras de pontos irregulares de passagem entre as duas nações, que cobravam pelo serviço.

Investigações policiais apontaram que o motorista de aplicativo efetuava o transporte de estrangeiros. Em juízo, o homem alegou que não sabia que a condução dos haitianos era crime e disse que desconhecia trilhas não regulares de entrada na Bolívia.

Ao analisar o caso, o juiz federal ponderou que a versão do réu não estava de acordo com as provas apresentadas.

“Os elementos obtidos durante a investigação, somado ao cumprimento do mandado de prisão preventiva, aliado ao depoimento em sede policial e em juízo, bem como testemunha de acusação, não deixam dúvidas de que o réu se dedicava ao transporte de haitianos à Bolívia por caminhos irregulares”.

O magistrado acrescentou que a clandestinidade da ação ficou evidenciada pelos horários noturnos em que o serviço era realizado, por registro fotográfico do homem na região e pelo vínculo com valores em espécie, em moeda nacional e estrangeira, registrados em fotos encaminhadas por Whatsapp.

Por fim, a sentença ressaltou que informações policiais confirmaram que o transporte não ocorreu de forma isolada ou ocasional. “O réu promovia a migração de forma organizada, atuando de forma reiterada e constante, no mínimo, ao longo dos meses de março a julho de 2021”.

Assim, o juiz federal condenou o motorista pelo crime de promoção de migração ilegal. A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias multa. A decisão também declarou o perdimento do veículo apreendido, já que ficou comprovada a utilização para a prática do delito.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5000167-05.2021.4.03.6004/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10 de fevereiro de 2022

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) manteve decisão de primeiro grau e concedeu a um pai, em tutela de urgência, a guarda provisória de uma criança de 5 anos que foi levada pela mãe, sem o consentimento exigido por lei, para os Estados Unidos.

Para o relator do caso, decisão garantiu “melhor interesse da criança”

Insatisfeita com a decisão da primeira instância, que deu prazo de dez dias para a entrega da criança ao pai, a mãe recorreu.

Ao analisar o agravo, o relator do processo na 1ª Câmara Cível do TJ-RO, desembargador Raduan Miguel Filho, entendeu que a mãe omitiu informações ao pai quando pediu-lhe autorização para tirar passaporte e viajar de férias com o filho para o exterior e, em vez disso, ingressou em território norte-americano de forma irregular, auxiliada por “coiote”, com o objetivo de fixar moradia.

Com base nessas informações, o relator concluiu que a mudança abrupta de domicílio para outro país, sem autorização judicial ou consentimento do genitor — que exercia a guarda compartilhada da criança — violou o direito de convivência entre pai e filho.

“Em atenção ao melhor interesse da criança, deve ser mantida a concessão da guarda provisória ao agravado (pai) e a determinação de retorno da criança ao local de sua última residência”, registrou. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha.

Por fim, o relator destacou que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o retorno imediato da criança ao país da residência habitual, para decidir eventuais controvérsias sobre a guarda, representa providência que melhor atende ao interesse da criança.

O julgamento ocorreu no dia 8 de fevereiro, em Porto Velho. 

Com informações da assessoria do TJ-RO.

11 de fevereiro de 2022

Como a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, a 2ª Vara Cível de Curitiba julgou procedente ação ajuizada por uma consumidora para que seja feita a restituição de valores residuais do leilão de veículo feito para quitação de contrato de financiamento.

Os valores residuais do leilão devem ser devolvidos à consumidora

No caso, a autora da ação firmou com o banco um contrato de financiamento para aquisição do veículo. Com a inadimplência da consumidora, foi ajuizada ação de busca e apreensão, sendo o veículo apreendido e vendido em leilão pela instituição financeira.

Com a venda do bem em leilão, o contrato de financiamento restou ainda saldo a ser restituído ao devedor. No entanto, a instituição financeira não prestou contas quanto a venda do bem e se negou a proceder a restituição do saldo remanescente à consumidora.

O banco alegou que, após a quitação de pendências do veículo como impostos e multas, o saldo excedente da venda do veículo foi suficiente para a quitação das demais parcelas em aberto do contrato de financiamento.

A juíza Danielle Maria Busato Sachet pontuou que a instituição bancária não comprovou as suas alegações, diante da ausência de documentos que demonstrem que a utilização dos valores se deu da forma como foi informado. Além disso, um documento juntado ao processo demonstra que os supostos valores gastos para quitação de pendências seriam de responsabilidade do arrematante do veículo.

“Assim, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os valores foram efetivamente gastos no presente caso. Não se desincumbiu com o ônus que lhe competia de provar quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, uma vez que não houve a juntada aos autos dos documentos comprobatórios com força para comprovar o contrário do que fora alegado na peça vestibular”, ressaltou.

Por fim, a magistrada destacou que o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 obriga o banco a prestar contas em caso de venda do bem e, em havendo saldo, restituir o valor ao devedor. Sendo assim, o banco foi condenado a pagar os valores indicados pela autora no processo, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária.


0009585-23.2021.8.16.000

Fonte: TJPR

11 de fevereiro de 2022

A juíza Juliana Pitelli da Guia, da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (SP), determinou que a concessionária responsável pelo aeroporto de Guarulhos pague as despesas do tratamento veterinário e da internação da cachorra Pandora, que desapareceu em suas dependências e só foi encontrada 45 dias depois.


Cachorra Pandora ficou 45 dias desaparecida dentro do aeroporto de Guarulhos

Já a companhia aérea Gol, que transportaria o animal, deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, com possível renovação periódica. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa. 

O dono da Pandora adquiriu uma passagem aérea de Recife para Navegantes pela Gol, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cachorra, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado da caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado em 30 de janeiro, após 45 dias de buscas, no próprio aeroporto, extremamente magra e necessitando de tratamento veterinário.

Ao conceder a liminar, a juíza observou que a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. Mas disse que é “fato incontroverso” que a cachorra estava sendo transportada pela Gol quando desapareceu nas dependências do aeroporto, resultando no dever das rés de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação, além de arcar com os gastos dos donos para permanecer em São Paulo.

Durante o tratamento da Pandora, a magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do dono da cachorra a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

“Em juízo de cognição sumária, reputo reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC. O desaparecimento de Pandora é fato incontroverso e os documentos ora apresentados indicam que a cachorra apresentou severo emagrecimento e necessita de tratamento, estando em clínica veterinária. Em que pese a análise do nexo causal entre a atividade das rés e os fatos ainda vá a ser apurada durante a instrução, há probabilidade do direito invocado, já que a cadelinha estava em transporte aéreo pela corré Gol quando desapareceu, nas dependências do aeroporto”, disse a juíza.


Processo 1000076-36.2022.8.26.0228

Fonte: TJSP

11 de fevereiro de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, havendo cumulação simples de pedidos de litisconsortes facultativos, caso o provimento da apelação da parte contrária atinja apenas a pretensão de um deles, deverão ser fixados honorários recursais em relação aos pedidos autônomos dos demais autores, que se mantiveram intactos após o julgamento de segunda instância.

Para Nancy Andrighi, o réu comtestou sua responsabilizacao em relacao a todos os autores

O recurso julgado se originou de ação na qual o juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar R$ 15 mil por danos morais a cada um dos três autores em litisconsórcio, bem como custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Os pedidos de indenização se baseavam no mesmo fato, mas tinham fundamentos específicos.

O tribunal estadual, acolhendo parcialmente a apelação da ré, reduziu para R$ 5 mil os danos morais devidos a um dos autores. A condenação em custas e honorários foi mantida nos termos da sentença.

Em recurso especial, o advogado dos autores alegou que seriam devidos honorários recursais quando a apelação da parte vencida fosse provida apenas para reduzir a indenização concedida a um dos litisconsortes ativos, sendo mantidos ou majorados os valores para os demais.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a jurisprudência do STJ não admite a fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação é provida parcialmente, apenas para reduzir o valor da condenação, tendo em vista que o artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 exige a inadmissão ou o desprovimento integral do recurso como condição para a verba honorária recursal.

No entanto, no caso em julgamento, a magistrada observou que os três autores em litisconsórcio, a partir de um fato comum, formularam pedidos de indenização independentes entre si, baseados, cada qual, em razões diferentes. Segundo ela, ficou caracterizada a cumulação simples de pedidos, em que “o destino das respectivas pretensões é absolutamente individual, independente e autônomo”.

Os pedidos ajuizados cumulativamente em litisconsórcio ativo facultativo simples, esclareceu a relatora, poderiam ter sido objeto de três ações distintas, mas houve uma única ação “porque a legislação assim autoriza, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo”.

Nancy Andrighi apontou que a autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados têm reflexo na fase recursal, pois, ainda que haja uma única apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, o resultado do julgamento do recurso deve ser individualizado.

A ministra observou que, na apelação, a ré contestou a sua responsabilização civil em relação a todos os autores e, subsidiariamente, pediu a redução das três indenizações. O recurso foi parcialmente provido no tocante a um dos autores e integralmente desprovido em relação aos outros dois.

Segundo a relatora, diante da sentença que julgou procedentes todos os pedidos, a ré poderia, a seu livre-arbítrio, impugnar toda a condenação ou apenas parte dela, em relação a apenas um ou a alguns dos autores.

Como optou por impugnar toda a sentença, a ré “assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais” — concluiu a magistrada ao elevar os honorários, de 10% para 15%, em relação às duas condenações que não foram reduzidas em segundo grau. 
REsp 1.954.472

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Em dezembro, índice apresentou alta de 0,33%

Publicado em 11/02/2022

O Índice de Atividade Econômica (IBC-Br) apresentou alta de 0,33% em dezembro de 2021, de acordo com dados divulgados hoje (11) pelo Banco Central (BC). O BC informou que, na comparação com dezembro de 2020, o índice apresentou alta de 1,30%, considerando os dados dessazonalizados (ajustados para o período). A taxa chegou a 139,73 pontos. No acumulado do ano, o IBC-Br ficou em 4,5%.

O índice, considerado uma prévia do Produto Interno Bruto (PIB), é uma forma de avaliar a evolução da atividade econômica brasileira e ajuda o BC a tomar decisões sobre a taxa básica de juros, a Selic, definida atualmente em 10,75% ao ano.

O IBC-Br incorpora informações sobre o nível de atividade dos três setores da economia: a indústria, o comércio e os serviços e a agropecuária, além do volume de impostos. Segundo o BC, o IBC-Br terminou o quarto trimestre do ano com variação positiva de 0,01% na comparação com o período compreendido entre julho e setembro, também considerando os dados dessazonalizados.

O resultado de 4,5% para o ano está abaixo da expectativa do governo, que projetou um crescimento do PIB de 5,1% em 2021. O resultado, porém, está em linha com a revisão dos dados do PIB feita pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Por Agência Brasil – Brasília