A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher ao pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, por ataque de cachorro em via pública. A tutora do animal terá que pagar à vítima R$ 3 mil por danos morais e R$ 1,5 mil por danos estéticos.
07/07/2025

 

Segundo o processo, a vítima caminhava pela rua, onde reside, quando foi atacada pelo cachorro da ré, que escapou de sua residência ao pular a cerca divisória. O animal mordeu a vítima diversas vezes na perna, o que causou lesões que exigiram atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e no Hospital Regional de Taguatinga (HRT).

A vítima afirmou que sofreu danos morais, devido ao trauma do ataque e dos ferimentos, e danos estéticos, pelas cicatrizes permanentes deixadas pelas mordidas. A ré contestou a acusação sob a alegação de que não ficou comprovado que o cão agressor seria seu e afirmou que seus animais estavam presos no momento do incidente e não correspondem à descrição feita pela vítima.

No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a responsabilidade da tutora estava configurada, especialmente porque a própria ré havia reconhecido perante a autoridade policial que seus cães frequentemente escapavam. O relator destacou que a negligência da ré quanto ao dever de vigilância ficou comprovada, o que configura responsabilidade objetiva, conforme o artigo 936 do Código Civil.

A decisão ressaltou ainda que “as lesões decorrentes de ataque desferido por cachorro solto em via pública (…) são suficientes para irradiar à vítima sentimentos negativos, dor e sofrimento”. O Tribunal considerou proporcional e razoável a quantia fixada para indenização, tendo em vista a gravidade dos ferimentos e a conduta negligente da tutora do animal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019

Fonte: TJDFT

Registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados podem ser transcritos com a apresentação do certificado de naturalização ou de outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. A informação foi prestada à consulta analisada durante a 9.ª Sessão Virtual de 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada na última segunda-feira (30/6). Relator do processo, o conselheiro Caputo Bastos entendeu que é possível realizar o procedimento.  

 

 

 

 

07 de julho de 2025

 

A Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000 buscava esclarecimentos sobre a Resolução CNJ n. 155/2012, que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. A dúvida apresentada ao Conselho questionava se seria possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e de óbito de brasileiros naturalizados. 

Antes de registrar seu voto, o ministro consultou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional (Conr/CN). As duas instituições informaram compreender que não deve haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados. 

Em seu voto, o relator, ministro Caputo Bastos, ainda reforçou que “a Constituição veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados”. Também pontuou que é isso que embasa “a correta interpretação da Resolução CNJ n. 155/2012”.  

Dessa forma, não existe razão para negar “o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado”, escreveu o ministro relator. Ele ainda esclareceu que “a ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários”, salientou. 

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Thaís Cieglinski
Revisão: Cuaã Samôr
Fonte: Agência CNJ de Notícias 

 

Nova Lei 15.163 eleva penas por abandono de idoso ou pessoa com deficiência (2–5 anos) e cria reclusão de até 14 anos se houver morte

 

Reprodução Freepik

 

Quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa.

Essas penas são determinadas pela Lei 15.163, sancionada sem vetos pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (4).

Antes da nova lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto (PL 4.626/2020) foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 18 de junho, com emendas do Senado Federal.

Os deputados concordaram com as alterações do Senado, que aumentaram as penas e excluíram a competência dos juizados especiais para o crime de  apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.

O crime de maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

Esse crime é caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa, o texto atribui iguais penas a esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal.

Fonte: Agência Brasil

Fracionamento em períodos de 45 e 15 minutos respeita o mínimo de 30 minutos da CLT

 

 

 

04/07/2025

Resumo:

  • A 3ª Turma do TST considerou válida uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: 45 e 15 minutos.
  • O trabalhador havia pedido horas extras, alegando não ter uma hora contínua de descanso.
  • No entanto, o colegiado, seguindo entendimento do STF, decidiu que as negociações coletivas podem fracionar essa pausa, desde que o tempo mínimo de 30 minutos previsto na CLT seja respeitado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o colegiado, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.

Pedido era por pausa contínua

O empregado, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.

Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.

Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.

Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

No caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.

Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013

Fonte: TST

 

Autarquia mudou benefício para ex-esposa, ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia 

 

 

 

 

04/07/2025

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer a aposentadoria por invalidez e indenizar em R$ 10 mil um segurado que teve o benefício cessado de forma indevida. Ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia, a autarquia cadastrou o benefício no nome da ex-esposa, em 1981.

O INSS ainda deverá efetuar o pagamento de parcelas devidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício e ficou caracterizada a responsabilidade da autarquia pelo dano moral.

De acordo com o processo, o erro ocorreu na década de 1980, quando o então aposentado por invalidez deveria começar a pagar pensão alimentícia para o filho. Por erro da autarquia, ao invés de ter os valores descontados da aposentadoria, o benefício previdenciário foi transferido para a ex-esposa.

Em 2002, com a extinção da ação de alimentos, o segurado encaminhou ofícios ao INSS para obter a cessação dos descontos.

Somente em 2019, foi informado pela autarquia da inexistência de benefício cadastrado em seu nome e o registro de um benefício em nome da ex-mulher. Assim, ele acionou o Judiciário.

Após o pedido ter sido indeferido pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, o autor recorreu ao TRF3.

Acordão  

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Vieira, relator do processo, explicou que o autor detinha a titularidade da aposentadoria por invalidez em 1980.

“Diante da ordem judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, os valores atinentes à sua aposentadoria foram transferidos para benefício em nome da genitora/representante. Com a cessação, razão assiste ao apelante quanto ao seu pedido de restabelecimento”, explicou.

Segundo o magistrado, o abalo emocional decorrente da conduta omissiva e negligente do INSS configurou dano moral.

“A autarquia não logrou comprovar a existência de circunstâncias excludentes da responsabilidade objetiva”, concluiu.

Na decisão, o relator acrescentou que o autor tem direito ao pagamento das parcelas do benefício retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, determinou o restabelecimento do benefício e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Apelação Cível 5002555-78.2021.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Decisão foi emitida por meio de despacho assinado na segunda-feira (30)
03/07/2025 
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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou, na segunda-feira (30), a condenação da Apple por conduta anticompetitiva no ecossistema digital do sistema operacional iOS. A decisão decorre de uma investigação que apurou práticas abusivas adotadas pela empresa, como a imposição do uso exclusivo de seu sistema de pagamento por desenvolvedores de aplicativos e a restrição à distribuição e comercialização de serviços digitais de terceiros.

O caso teve início em 2022, a partir de uma denúncia apresentada pela Ebazar.com.br Ltda. e pelo Mercado Livre, que apontaram um possível abuso de posição dominante no mercado de distribuição de aplicativos para dispositivos iOS. A apuração revelou um conjunto de condutas restritivas relacionadas à venda de conteúdos digitais dentro do ecossistema da Apple — especialmente a proibição da comercialização de serviços digitais de terceiros e a exigência de que os desenvolvedores utilizassem exclusivamente o sistema de pagamento da própria empresa para transações envolvendo bens ou serviços digitais.

Durante a investigação, a SG/Cade concluiu que essas práticas, em conjunto, criam barreiras artificiais à entrada de concorrentes em mercados relacionados ao sistema iOS, controlado integralmente pela Apple. Com isso, a empresa dificulta a atuação de novos agentes, preserva sua posição dominante de forma artificial e reduz as opções disponíveis para desenvolvedores e usuários da plataforma.

Com base nas evidências coletadas, a SG/Cade entendeu que as condutas da Apple configuram infração à ordem econômica. Por isso, recomendou a aplicação de multa e a imposição de remédios comportamentais para solucionar os problemas concorrenciais identificados. A recomendação inclui, ainda, a cessação das práticas investigadas e a adoção de medidas que mitiguem seus efeitos anticompetitivos, com a remoção das barreiras artificiais à entrada.

O processo foi enviado ao Tribunal da autarquia e será distribuído ao conselheiro Victor Fernandes, que já havia analisado recurso da Apple contra medida preventiva anteriormente imposta pela Superintendência. O recurso foi julgado durante a 247ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em maio deste ano. Posteriormente à distribuição, o processo administrativo seguirá para julgamento pelo Tribunal, responsável pela decisão final. O Colegiado poderá decidir pela não configuração de infração, e o consequente arquivamento ou, pela existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 12.529/2011.

Fonte: CADE

STJ aplica art. 603 do CC para indenização em rescisão antecipada de contratos de serviços entre pessoas jurídicas, protegendo expectativas contratuais
Reprodução Freepik

Ao prover recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa.

 

De acordo com o processo, uma empresa de gestão condominial foi contratada por um condomínio para prestação de serviços por certo período. Contudo, o contrato foi encerrado antes do término de seu prazo de forma unilateral e imotivada pelo condomínio, o que resultou no ajuizamento de ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do CC.

 

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir que o dispositivo não seria aplicável no caso, pois ele só incidiria nos contratos de prestadores de serviços autônomos.

 

Não há vedação à incidência do dispositivo entre pessoas jurídicas

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a interpretação sistemática do antigo Código Civil, referente a essa matéria, permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.

 

No entanto, o ministro afirmou que “doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios”. Segundo ele, o STJ, ainda na vigência do CC de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas.

 

Conforme destacou o relator, o código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviço exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas.

 

Indenização protege a legítima expectativa dos contratantes

O ministro ressaltou que, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do CC não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e de serviços em mercado de consumo.

 

“Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis”, completou o relator ao reconhecer o fenômeno da pejotização.

 

O ministro salientou também que não há exigência legal de que a penalidade do artigo 603 do CC seja prevista no contrato, pois só precisa estar expresso aquilo que já não está na lei.

 

O relator concluiu que “a indenização legal visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado”.

 

Leia o acórdão no REsp 2.206.604.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Países sul-americanos terão acesso a mercado de US$ 1,4 trilhão
03/07/2025

O bloco econômico Mercosul concluiu as negociações de um acordo comercial com a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), integrada por Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein. O anúncio da conclusão das negociações, que começaram em 2017, foi feito nesta quarta-feira (2), durante a 66ª Cúpula do Mercosul, em Buenos Aires.

O Mercosul é formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, além da Bolívia – que está em processo de adesão.

“Depois de Singapura, em 2023, e União Europeia, em 2024, o Mercosul finalizou agora suas negociações com a EFTA, bloco que reúne Suíça, Noruega, Liechtenstein e Islândia. Um mercado de elevada renda, que garantirá acesso facilitado a 100% de nossas exportações industriais. Foram 8 anos de trabalho duro, mas o resultado mostra que o diálogo é o caminho para estimularmos nossa economia, gerando emprego e renda”, celebrou o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Geraldo Alckmin.

Criada em 1960, a EFTA é uma organização intergovernamental que reúne uma população de 15 milhões de habitantes, e possui um Produto Interno Bruto (PIB) somado de US$ 1,4 trilhão. Em termos de PIB per capita, Liechtenstein é considerado o segundo país mais rico do mundo, com renda média anual de US$ 186 mil por pessoa. Já a Suíça é o quarto mais rico, em termos per capita (US$ 104,5 mil). Islândia e Noruega também aparecem nas primeiras posições de países com maiores rendas médias.

“O mercado de serviços da EFTA é um dos maiores do mundo. Em 2024, o bloco importou US$ 284 bilhões em serviços. Ao se comparar com países, seria o 9º maior importador mundial, à frente de Índia, Japão, Itália, Coreia do Sul e Canadá. O bloco exportou US$ 245 bilhões em serviços em 2024. Também foi o 9º maior exportador, à frente de países como Japão, Espanha, Canadá e Itália”, destacou o governo brasileiro, em nota.

Apesar do fim das negociações, os termos do acordo precisam ser ratificados internamente por cada um dos países envolvidos. 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva está em Buenos Aires, onde participa, na manhã desta quinta-feira (3), do encontro com os demais líderes do Mercosul. O governo brasileiro assumirá a presidência pro tempore do bloco pelos próximos seis meses.

*Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 Autarquia mudou benefício para ex-esposa, ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia 

 

 

 

 

02/07/2025

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer a aposentadoria por invalidez e indenizar em R$ 10 mil um segurado que teve o benefício cessado de forma indevida. Ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia, a autarquia cadastrou o benefício no nome da ex-esposa, em 1981.

O INSS ainda deverá efetuar o pagamento de parcelas devidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício e ficou caracterizada a responsabilidade da autarquia pelo dano moral.

De acordo com o processo, o erro ocorreu na década de 1980, quando o então aposentado por invalidez deveria começar a pagar pensão alimentícia para o filho. Por erro da autarquia, ao invés de ter os valores descontados da aposentadoria, o benefício previdenciário foi transferido para a ex-esposa.

Em 2002, com a extinção da ação de alimentos, o segurado encaminhou ofícios ao INSS para obter a cessação dos descontos.

Somente em 2019, foi informado pela autarquia da inexistência de benefício cadastrado em seu nome e o registro de um benefício em nome da ex-mulher. Assim, ele acionou o Judiciário.

Após o pedido ter sido indeferido pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, o autor recorreu ao TRF3.

Acordão  

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Vieira, relator do processo, explicou que o autor detinha a titularidade da aposentadoria por invalidez em 1980.

“Diante da ordem judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, os valores atinentes à sua aposentadoria foram transferidos para benefício em nome da genitora/representante. Com a cessação, razão assiste ao apelante quanto ao seu pedido de restabelecimento”, explicou.

Segundo o magistrado, o abalo emocional decorrente da conduta omissiva e negligente do INSS configurou dano moral.

“A autarquia não logrou comprovar a existência de circunstâncias excludentes da responsabilidade objetiva”, concluiu.

Na decisão, o relator acrescentou que o autor tem direito ao pagamento das parcelas do benefício retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, determinou o restabelecimento do benefício e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Apelação Cível 5002555-78.2021.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Por entender que uma taxa declarada indevida configura proveito econômico mensurável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para defini-la como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.
02/07/2025

No caso analisado, o colegiado afastou o uso do valor do imóvel no cálculo, pois, nesse tipo de ação, a verba sucumbencial deve ser fixada conforme a ordem estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): o valor da condenação, o proveito econômico e, apenas se não for possível aferi-los, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel.

Em sua origem, o processo discutia a outorga definitiva de um imóvel localizado em condomínio no Distrito Federal. A compradora ajuizou a ação adjudicatória alegando que teria quitado o bem, mas a vendedora – uma empresa do ramo agropecuário – condicionou a transferência do imóvel ao pagamento de uma taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00.

O juízo de primeiro grau considerou a taxa inexigível e determinou a adjudicação do imóvel, além de condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, mas alterou a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, que corresponderia ao valor do terreno (terra nua, excluídas as benfeitorias).

Ao STJ, a compradora pediu a readequação dos honorários para que o valor da causa fosse considerado o preço total do imóvel. Já a vendedora, entre outras pretensões, sustentou que o percentual dos honorários deveria ser aplicado sobre o valor da taxa declarada indevida.

Valor do terreno não pode ser tido como proveito econômico

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a jurisprudência do STJ definiu que a ordem decrescente de preferência dos critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, é aplicável às ações adjudicatórias. Com isso, a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

Ainda assim, prosseguiu a ministra, a definição da base de cálculo adequada deve considerar cada situação em particular, observando-se sobretudo a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pedido inicial.

Especificamente no caso das ações adjudicatórias, a relatora explicou que o valor atualizado da causa é admitido como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.

“Pela natureza da ação, em geral, a sucumbência da parte vencida será precisamente o preço contratual do imóvel; e o preço contratual do imóvel será o valor da causa. Contudo, tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico”, afirmou Nancy Andrighi.

Para a ministra, o TJDFT violou as regras processuais aplicáveis à adjudicação compulsória ao apontar que o proveito econômico seria o valor do terreno (terra nua), e não da taxa declarada indevida.

“Uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da adquirente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. Ao contrário do que decidiu o tribunal de origem, é esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo”, concluiu a relatora.

REsp 2.155.812.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2155812 e REsp 2149639
Fonte: STJ