A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

03/06/2024

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.

Sem inércia do credor, cancelamento é “absolutamente desproporcional”

Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”. O relator destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.

“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”, concluiu o ministro.

REsp 2.045.191.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2045491REsp 2045191REsp 2045193

Fonte: STJ

A Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) estabelece que planos ou seguros de assistência à saúde que administram planos coletivos empresariais devem disponibilizar a modalidade individual ou familiar a todos os beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de novo prazo de carência.

3 de junho de 2024

Operadora terá que manter plano de criança com doença congênita

Esse foi o entendimento do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, para dar provimento à ação de obrigação de fazer com indenização ajuizada por uma criança, representada por seu pai, contra uma operadora de plano de saúde.

Na ação, o autor alega que é beneficiário de plano de saúde coletivo operado pela operadora e foi notificado sobre o cancelamento do plano previsto para julho de 2024.

Sustenta que precisa de tratamento médico contínuo em função de seu diagnóstico de mielomeningocele — malformação congênita da coluna vertebral.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os documentos apresentados pela parte autora viabilizam a concessão antecipada do pedido.

Diante disso, ele ordenou que a operadora de plano de saúde mantenha o plano de saúde, ainda que sob nova modalidade, nos mesmos moldes do até então plano vigente, sob pena de multa de R$ 30 mil.

O autor foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Processo 1004185-24.2024.8.26.0099

Fonte: Conjur

Em caso excepcional, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem em Habeas Corpus para permitir que uma mulher retire três dos cinco fetos que carrega, em gestação decorrente de fertilização in vitro.

3 de junho de 2024

Gravidez de quíntuplos gera risco de morte para a mãe e os fetos

A medida foi autorizada por unanimidade de votos, considerando laudos médicos que atestam que a mulher, de 37 anos e 1,55 m, não tem condições de suportar a gravidez de cinco fetos.

Eles estão dispostos em dois sacos gestacionais: um com gêmeos, outro com trigêmeos. Segundo os médicos, há risco de morte tanto para a gestante quanto para os fetos se a gravidez de quíntuplos for mantida.

O problema é que, em caso de reprodução assistida, a Resolução 2.320/2021 do Conselho Federal de Medicina proíbe a utilização de procedimento que tenha como objetivo a redução embrionária.

Os médicos orientaram-na a buscar autorização judicial, com o objetivo de evitar que o caso seja criminalizado. O pedido foi indeferido em primeira instância.

HC preventivo

Relator no TJ-SP, o desembargador Luís Geraldo Lanfredi destacou a excepcionalidade do caso e a situação de extrema complexidade. E considerou o cenário suficiente para conceder o Habeas Corpus preventivo.

Em sua análise, é necessário preservar e prestigiar a liberdade da gestante, permitindo-lhe optar sobre o futuro de sua gestação.

Isso é necessário porque, com base em análises médicas e laudos científicos, ela já sabe que sua gravidez, com cinco fetos, tem risco altíssimo de colapsar.

“Todas – absolutamente todas – as complicações, diante do novel e inesperado contexto, têm mais chance de acontecer. Em detrimento da gestante. Em detrimento de seus embriões”, destacou o relator.

“E é justamente por isso que não me parece proporcional, tampouco plausível e razoável, ordenar que ela mantenha a gestação dos quíntuplos, que até mesmo (nestas condições) mais teria um sentido de punição”, concluiu.

A concessão da ordem autoriza a redução gestacional, “devendo ser observada a melhor técnica que assegure, a um só tempo, a garantia da vida e bem estar da gestante e a melhor expectativa de vida extrauterina para os fetos em gestação”.

Redução gestacional

O caso é grave e incomum porque a autora do Habeas Corpus usou da fertilização in vitro com a transferência de dois embriões, dentro dos parâmetros permitidos pela medicina, ao se considerar sua idade.

A médica Helena Borges Martins da Silva Paro, especialista consultada no caso, recomendou redução fetal, com retirada do saco gestacional que tem três embriões, inclusive para assegurar a saúde e possibilidade de sobrevivência dos fetos.

Na análise dela, sequer é possível falar em aborto. O objetivo da redução fetal é assegurar um melhor desfecho para a gravidez, com maiores chances tanto para a vida da mãe quanto para a vida dos filhos.

O desembargador Luís Geraldo Lanfredi acrescentou que privar a própria gestante ao direito fundamental do planejamento familiar, sobretudo neste caso específico, parece um tanto quanto desumano.

“Exista ou não vida a ser protegida, no caso sub judice, o que é fora de dúvida é que não há qualquer possibilidade de todos saírem ilesos, caso não seja realizada a intervenção clínica aqui pleiteada.”

HC 2127799-55.2024.8.26.0000

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
Contribuições da autarquia foram encaminhadas à Comissão Temporária sobre Inteligência Artificial do Senado Federal

 

31/05/2024

criação de um sistema para gerenciar inciativas de AI.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) apresentou uma contribuição ao substitutivo do Projeto de Lei 2338/2023, que tramita na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA) do Senado Federal. O documento foi encaminhado a pedido do relator do substitutivo, senador Eduardo Gomes (PL-TO).

A proposta que tramita no Senado prevê a criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), do qual o Cade faria parte. A estrutura teria a possibilidade de promover articulação transversal entre a autarquia e reguladores setoriais, permitindo a colaboração entre as autoridades do sistema.

No documento enviado à Comissão, o Cade destaca a importância de que sejam estabelecidos os princípios e os instrumentos que serão utilizados no compartilhamento dessas informações. Também ressalta a relevância de investigações conjuntas entre integrantes Sistema, bem como da possibilidade de acesso remoto à documentação e dados de treinamento dos sistemas de IA de alto risco. O Cade sugere, ainda, a criação de um sandbox regulatório, de forma a possibilitar testes em inovações antes da sua efetiva implantação.

O documento enviado pela autarquia sugere a criação de critérios diferenciados para a classificação de risco de sistemas de IA ofertados por microempresas, empresas de pequeno porte e startups, além da possibilidade de flexibilização e simplificação de conformidade aplicáveis a essas empresas. Outra sugestão do Cade seria a possibilidade de que esse grupo tenha condições especiais para realização de avaliação de impacto algorítmico e implementação de medidas de transparência e de governança.

Por fim, a autarquia ressalta que as contribuições ao texto têm por objetivo imprimir maior clareza ao mecanismo de integração e colaboração entre diversas autoridades e criar um ambiente que permita balancear a carga regulatória com os incentivos à concorrência e à inovação no uso da inteligência artificial.

Confira a íntegra da contribuição enviada ao Senado Federal. 

Fonte: CADE

Havendo norma específica regulando o contrato de trabalho, não é possível aplicar dispositivo da CLT que contraria a lei especial, em respeito ao princípio da especialidade.

31 de maio de 2024

(Fernando Torres/CBF)

Caso envolve jogador de futebol e Ponte Preta

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a invalidade de cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato de um jogador de futebol por entender que a medida contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que institui normas gerais sobre esportes e recebeu o apelido de “Lei Pelé”.

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aplicar a regra contida no artigo 507-A da CLT. O dispositivo estabelece cláusula de arbitragem em contratos de empregados hipersuficientes, que recebem salário maior que duas vezes o limite dos benefícios da Previdência.

Nesses casos, diz a regra, pode ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa. O contrato analisado contava com a cláusula.

Embora mais recente, o trecho da CLT contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que também permite a arbitragem para a resolução de litígios, mas diz que a medida deve constar também em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto

A disputa envolve o clube Ponte Preta e o ex-jogador Roberto César. O atleta atuou no time em 2018.

Transcendência jurídica

A disputa envolvendo verbas salariais e rescisórias foi parar no TST após o TRT-15 extinguir o caso sem resolução de mérito, entendendo que há cláusula arbitral, nos termos da CLT.

O TST discordou, entendendo que deve ser aplicada ao caso a lei específica, levando em conta o princípio da especialidade, segundo o qual normas específicas se sobrepõem a leis gerais.

A 5ª Turma reconheceu a transcendência jurídica do tema, levando em conta que a aplicação do artigo 507-A da CLT ao atleta profissional ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito do TST.

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, pontuou, no entanto, que a 1ª Turma do TST já se pronunciou sobre o tema, entendendo que o artigo 507-A, incluído na CLT com a reforma trabalhista, por ser regra de abrangência mais ampla, não revoga o artigo 90-C da Lei 9.615, que exige o acordo coletivo para que ocorra a arbitragem.

Relator concorda

O ministro relator entendeu em sentido semelhante ao da 1ª Turma. Para ele, havendo norma específica a regular o contrato de trabalho especial do atleta, não é possível aplicar o dispositivo da CLT, já que a norma geral “contraria o regramento da lei de desporto”.

“Tal constatação deflui da própria regra de colmatação de lacunas e antinomias do sistema jurídico, segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas possuem comandos conflitantes, sendo esse exatamente o caso dos autos”, disse o ministro.

Segundo ele, como a reforma trabalhista não modificou a lei específica, não pode o Judiciário deixar de aplicar o regramento especial que rege o contrato do jogador de futebol.

“Conhecido o recurso, a consequência lógica é o seu parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade da cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato profissional do reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário no mérito, como entender de direito”, concluiu o relator.


Processo 11748-91.2019.5.15.0043

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) solicitou nesta quarta-feira (29/5) a prorrogação do prazo para cadastramento das pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) até o dia 30 de setembro de 2024

31 de Maio de 2024

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) solicitou nesta quarta-feira (29/5) a prorrogação do prazo para cadastramento das pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) até o dia 30 de setembro de 2024.

Segundo o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, a medida é necessária “para garantir a segurança jurídica e a isonomia entre as empresas”. O próprio Conselho Federal, em conjunto com a OAB-RS, já obteve a ampliação do prazo em favor das empresas do Rio Grande do Sul, prejudicadas pela catástrofe climática.

O vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn, responsável por conduzir o tema, afirma que a decisão já obtida e a pleiteada nesta quarta “são fundamentais para garantir que todas as empresas possam se adequar ao novo sistema sem prejuízos operacionais”.

As solicitações da Ordem foram feitas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prorrogou o prazo para cadastramento das pessoas jurídicas gaúchas de direito privado no DJE até o dia 30 de setembro de 2024. A decisão foi formalizada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso. A portaria alterou o cronograma nacional para o cadastramento no DJE, destacando a necessidade de adaptação às condições locais enfrentadas pelas empresas gaúchas.

No novo pedido, a OAB sustenta que “diante da ampliação do prazo de cadastramento para as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no Estado do Rio Grande do Sul até o dia 30/09/2024, o Conselho Federal da OAB vem requerer a V.Exa., a fim de garantir a eficiência, isonomia e segurança jurídica durante o cumprimento do cronograma de cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico, que o prazo ampliado seja estendido a todas as pessoas jurídicas de direito privado.”

Confira o ofício encaminhado ao CNJ aqui.

Fonte: OAB Nacional

Receita Federal espera receber 43 milhões de declarações em 2024

31/05/2024

Depois de dois meses e meio, termina nesta sexta-feira (31) o prazo para os contribuintes acertarem as contas com o Leão. Acaba, às 23h59min59s a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2024 (ano-base 2023).

Neste ano, a Receita Federal espera receber 43 milhões de declarações, número superior ao recorde de 41.151.515 entregues no ano passado. Quem perder o prazo pagará multa de 1% sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74, ou 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.

Quem declarou mais cedo e entrou nas listas de prioridades receberá, também hoje, o primeiro lote de restituição. O Fisco paga R$ 9,5 bilhões a 5.562.065 contribuintes. 

Novo prazo

Até 2019, o prazo de entrega da declaração começava no primeiro dia útil de março e ia até o último dia útil de abril. A partir da pandemia de covid-19, a entrega passou a ocorrer entre março e ia até 31 de maio. Desde 2023, passou a vigorar o prazo mais tardio, com o início do envio em 15 de março, o que dá mais tempo aos contribuintes para prepararem a declaração desde o fim de fevereiro, quando chegam os informes de rendimentos.

Outro fator que impulsionou o recorde foi a antecipação do download do programa gerador da declaração. Inicialmente previsto para ser liberado a partir de 15 de março, o programa teve a liberação antecipada para 12 de março.

Rio Grande do Sul

Em função da tragédia climática que atingiu o Rio Grande do Sul, a Receita Federal adiou o prazo de entrega da declaração do IRPF 2024 de 31 de maio para 31 de agosto.

Novidades

Neste ano, a declaração teve algumas mudanças, das quais a principal é o aumento do limite de rendimentos que obriga o envio do documento por causa da mudança na faixa de isenção. O limite de rendimentos tributáveis que obriga o contribuinte a declarar subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90.

Em maio do ano passado, o governo elevou a faixa de isenção para R$ 2.640, o equivalente a dois salários mínimos na época. A mudança não corrigiu as demais faixas da tabela, apenas elevou o limite até o qual o contribuinte é isento.

Mesmo com as faixas superiores da tabela não sendo corrigidas, a mudança ocasionou uma sequência de efeitos em cascata que se refletirão sobre a obrigatoriedade da declaração e os valores de dedução. Além disso, a Lei 14.663/2023 elevou o limite de rendimentos isentos e não tributáveis e de patrimônio mínimo para declarar Imposto de Renda.

arte imposto de renda 2024

arte imposto de renda 2024 – Arte/Agência Brasil

* Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) terão até 30 de setembro de 2024 para efetuarem seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma que centraliza as comunicações processuais dos tribunais brasileiros, como citações e intimações. Para aquelas que já estão cadastradas na Redesim, o cadastro será feito de forma automática, por meio de integração de sistemas, em prazo a ser informado em breve.  

29 de maio de 2024

Você está visualizando atualmente MEI, micro e pequenas empresas terão até 30 de setembro para cadastro no Domicílio Eletrônico

O prazo foi estabelecido pela portaria da Presidência nº. 178, de 23 de maio de 2024, e atende a um pedido de esclarecimento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) sobre a obrigatoriedade ou não de registro dessas empresas, conforme previsto na Resolução nº 455/2022. “O cadastro para essas empresas será simplificado para garantir a facilidade e rapidez no processo”, explica Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto. “O Conselho promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento”, afirma Araújo. 

Prorrogação do prazo para empresas gaúchas

Em decorrência do estado de calamidade pública enfrentado, as empresas situadas no Rio Grande do Sul também terão até 30 de setembro de 2024 para efetuarem seu cadastro. Cerca de 14 mil empresas no estado já se cadastraram.  

A medida vale apenas para empresas sediadas no Rio Grande do Sul. Para os demais estados, o prazo de cadastro das grandes e médias empresas se encerra em 30 de maio, de acordo com o calendário estabelecido na Portaria CNJ n. 46. A partir de 31 de maio, o registro será feito de forma compulsória, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 

Novo cronograma  

No caso das instituições públicas, foi estabelecido um novo cronograma de implantação, que irá iniciar em 1º de julho de 2024, com a realização de um projeto-piloto de três meses pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e previsão de encerramento em 30 de setembro. Após o fim do piloto, os demais entes públicos deverão se cadastrar entre 1º de outubro e 19 de dezembro de 2024. Já as pessoas físicas poderão se cadastrar a partir de 1º de outubro de 2024.  

Domicílio Judicial Eletrônico

Em 2022, a Resolução CNJ nº 455 determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio, regulamentando o previsto no art. 246 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Segundo o normativo, o cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas. A adesão tem ocorrido por etapas, segundo cronograma definido pelo CNJ.   

Em 2023, mais de 9 mil bancos e instituições financeiras se registraram no sistema e passaram a receber comunicações processuais de forma centralizada. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, sendo 350 mil de grande e médio portes, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal. 

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Domicílio é uma solução 100% digital e gratuita que facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais. O sistema substitui o envio de cartas e oficiais de justiça e integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas. 

Para as pessoas que desejam mais informações sobre a ferramenta, o CNJ disponibiliza a página do Domicílio Judicial Eletrônico. Nela, os usuários encontram o manual de uso do sistema, uma série de vídeos tutoriais, perguntas e respostas e o cronograma de adesão e podem, inclusive, acompanhar a implementação do sistema pelos tribunais brasileiros. 

  • Por: Vanessa Maeji
    Fonte: Agência CNJ de Notícias 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

29/05/2024 07:30 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.254, está em definir se “ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.

Ausência de previsão legal para a habilitação dos sucessores

No REsp 2.034.210, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância. A servidora faleceu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.

Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.

O ministro Humberto Martins explicou que o TRF5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.

De acordo como o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade: foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas a respeito de questão semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2.034.210.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2034210REsp 2034211REsp 2034214

Fonte: STJ

A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, em exercício na 7ª Vara Empresarial do Rio, concedeu nesta terça-feira (28/5) a recuperação judicial ao Grupo Oi e homologou o plano de recuperação aprovado por maioria expressiva em Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de abril.

29 de maio de 2024

Juíza do TJ-RJ homologou plano de recuperação judicial da Oi

A decisão, porém, faz uma ressalva em relação a três cláusulas do plano (9.1, 9.2 e 9.3.5), que tratam, entre outras coisas, da novação dos créditos e do compromisso de não litigar. Esses pontos somente surtirão efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva.

De acordo com o plano, os credores terão um prazo de 30 dias ou 20 dias, conforme a opção de pagamento, contados da data da homologação, para novamente analisar o aspecto econômico-financeiro de seu crédito e optar pela melhor opção de pagamento.

A escolha deverá ser feita por meio de duas plataformas eletrônicas disponibilizadas pela empresa, conforme aplicável aos seus créditos, informando os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias.

Na decisão, a juíza destacou que a aprovação do plano de recuperação judicial somente foi possível em razão dos esforços mútuos da administração judicial conjunta, do Grupo Oi e dos credores na busca da preservação da companhia.

“Nesse aspecto, em especial no que toca aos credores e às Recuperandas, a aprovação de um plano de recuperação judicial ocasiona, indubitavelmente, sacrifício de ambas as partes, tendo em vista seu aspecto negocial e a necessidade de ser alcançado o resultado útil da LREF, ou seja, a preservação da empresa como fonte de renda, emprego e desenvolvimento social”, escreveu.

A magistrada ressaltou ainda que o plano foi aprovado por 79,87% dos credores presentes, demonstrando que dos 1.793 votantes, 1.432 credores foram favoráveis à aprovação. 

“Por decorrência lógica, não acolho a alegação de alguns credores de que apenas uma ‘maioria mínima’ teria aprovado o Plano. Nessa cadência, caso o referido Plano fosse aprovado por uma ‘maioria mínima’, em nada modificaria a deliberação em AGC e a impossibilidade pelo Poder Judiciário-PJ acerca da análise do aspecto econômico-financeiro do PRJ, haja vista que insatisfação pessoal de algum credor é inerente ao procedimento da recuperação judicial, cabendo ao PJ respeitar e preservar o princípio majoritário adotado pela Lei 11.101/2005”.

No tocante ao papel do Poder Judiciário durante o trâmite da recuperação judicial, a juíza Caroline Rossy sublinhou que este deve atuar como facilitador e garantidor de que o processo de recuperação transcorra de forma justa e transparente, respeitando-se os preceitos legais.

“Logo, não cabe a este Juízo se imiscuir sobre aspectos negocial e econômico-financeiro do plano, mas, sim, assegurar que o plano cumpra os preceitos legais e os princípios aplicáveis ao tema. Nesse sentido, a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação judicial é da incumbência da Assembleia Geral de Credores”, assinalou.

Processo 0090940-03.2023.8.19.0001

 Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

Fonte: Conjur