A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

02/08/2024

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ação teve origem na negativa de entrega do bem

Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse.

Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição

De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.

“No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, resumiu.

REsp 1.853.072.

Fonte: STJ

A nova lei que dispensa a comprovação de feriado local para a interposição de recurso facilita a vida dos advogados, pois evita que se prejudique todo o processo por um descuido. Essa é a opinião dos especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a Lei 14.939/2024, sancionada nesta quarta-feira (31/7) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

2 de agosto de 2024

Com nova lei, feriado local não precisa ser comprovado por advogado em recurso

A norma alterou o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil para estabelecer que, caso o recorrente não comprove a existência de feriado local ao protocolar a impugnação, os tribunais devem determinar a correção do vício ou desconsiderar a omissão se a informação já constar do processo eletrônico.

José Rogério Cruz e Tucciprofessor de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo, avalia que a alteração promovida pela lei é simples, mas de grande relevância social.

E facilitará o trabalho dos advogados, que deixarão de ser injustamente punidos por esquecer de comprovar feriado local no recurso, o que não passa de um detalhe sem grande relevância, segundo ele.

Antes da alteração legal, qualquer descuido do causídico fazia com que o recurso não fosse conhecido pela instância superior. Isso tirava o sono dos advogados de contencioso cível, conta Tucci. Afinal, como explicar para o cliente que o processo dele chegaria ao fim por algo tão insignificante?

Regra bem-vinda

Toda regra que impede a formação da “jurisprudência defensiva” — prática dos tribunais para evitar recursos — é bem-vinda, aponta Flávio Luiz Yarshell, professor de Direito Processual Civil da USP.

“A rigor, a alteração explicita o que já deveria decorrer do sistema, inclusive para os tribunais superiores. Aliás, a regra é especialmente importante nas instâncias excepcionais, em que faz maior sentido o surgimento da questão de feriados locais. De todo modo, a explicitação favorece a segurança jurídica e pode ser vista como um ganho do jurisdicionado e, claro, de seus representantes, que são os advogados”, diz Yarshell.

Para José Miguel Garcia Medina, doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, a alteração legislativa é correta e está em conformidade com os princípios que orientam o CPC. E foi necessária para que houvesse uma adequação à jurisprudência que havia sido formada sobre o assunto.

Porém, a lei poderia ter deixado claro se a mudança se aplica aos processos em curso, opina Medina. Sem isso, ela gera dúvidas.

Por exemplo, quem tiver interposto recurso sem comprovação de feriado local antes da reforma terá direito a ser intimado nos termos da nova redação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC?

“Vi colegas afirmado que, ao ver deles, sim: a nova disciplina se aplicaria mesmo a recursos já interpostos (e que não tenham sido acompanhados por comprovante de feriado local). Eu simpatizo com esse ponto de vista, mas não sou otimista: penso que, na jurisprudência, prevalecerá o entendimento de que a nova redação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC somente se aplicará a recursos interpostos a partir da vigência da nova lei.”

Volta ao passado (positiva)

Domingos Refinetti, sócio do Wongtschowski & Zanotta Advogados, afirma que nova lei promove uma positiva volta ao passado.

Quando o CPC de 1973 estava em vigor, era pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso mesmo após a sua interposição.

Porém, o CPC de 2015 alterou a interpretação da corte, que passou a exigir comprovação imediata dos requisitos. Isso fez com que a existência de feriado local tivesse que ser apontada no momento do protocolo do recurso.

“A meu ver, essa alteração no entendimento, com todas as deferências ao STJ, representou um retrocesso e um paradoxo, pois favorecia um formalismo exacerbado que ia de encontro ao próprio princípio da primazia do julgamento do mérito que norteou a construção do CPC atual (faz parte de uma tendência do STJ de adotar o que se conceituou como ‘jurisprudência defensiva’, com o intuito de reduzir a quantidade de recursos que chegavam àquela corte). Esse entendimento acabava, em última análise, por gerar injustiças: um recurso tempestivo (e que, portanto, havia sido interposto dentro do prazo) poderia deixar de ser apreciado apenas em razão de um lapso tão pequeno, quanto à não comprovação da ocorrência de um feriado”, explica o advogado.

Dessa maneira, a alteração trazida pela Lei 14.939/2024 chega para “normalizar” a questão, declara Refinetti. A nova norma conceitua “expressamente a eventual (não) comprovação da tempestividade do recurso como um vício meramente formal, passível de correção e tornando obrigatória a intimação do recorrente para corrigi-lo, caso identificado”.

Assim, permite que essa correção se dê de ofício pelo próprio tribunal, se for possível identificar a tempestividade do recurso nos próprios autos, opina.

Jurisprudência do STJ

O tema da comprovação posterior de feriado é muito caro às partes porque, afinal de contas, mexe com os prazos recursais e acaba por retirar uma série de possibilidades. No processo penal, em que esses prazos são contados em dias corridos — e não em dias úteis, como no processo civil —, a urgência é ainda maior.

Em 2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência do feriado local e a suspensão dos prazos recursais devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso especial.

Isso significa que, uma vez interposto o recurso sem essa informação, a parte não pode trazer a comprovação posteriormente. A interpretação foi feita à luz das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 2016.

Depois desse precedente de 2017 que vetou a comprovação posterior do feriado, o colegiado passou a analisar se essa comprovação seria necessária para feriados não reconhecidos por lei federal, mas notoriamente tratados como tal.

Essa posição foi discutida a partir de 2019 e rejeitada apenas em 2021. A Corte Especial decidiu, então, modular os efeitos do acórdão para permitir que aqueles que fizeram a comprovação posterior do feriado nessa janela de tempo tivessem direito a seguir com a tramitação de seus recursos — mas apenas no caso específico da segunda-feira de Carnaval. Isso excluiu, por exemplo, o feriado de Corpus Christi.

Mais recentemente, em 2023, a Corte Especial voltou a apreciar o tema e decidiu que é possível comprovar a ocorrência de um feriado local e a suspensão do expediente forense a partir apenas de calendário disponibilizado no site do respectivo tribunal.

Pouco depois, a 5ª Turma do STJ rejeitou uma proposta feita pelo ministro Messod Azulay para mudar a regra sobre a comprovação de feriado local para interposição de recurso especial em ações criminais. Para o magistrado, conferir a interpretação do precedente de 2017 aos casos penais acaba por permitir a violação de preceitos fundamentais garantidos ao cidadão que é alvo de persecução penal.

Porém, prevaleceu o entendimento de que, por causa de um Código de Processo Penal desatualizado e remendado, a orientação na hipótese de lacuna legislativa é aplicar de forma subsidiária o CPC. Isso é o que faz com que a orientação da Corte Especial sobre comprovação de feriado seja legitimamente adotada pelas turmas criminais do STJ.

  • Por Sérgio Rodas – correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
  • Fonte: Conjur
Casos isolados e surtos foram relatados na região amazônic

02/08/2024

O Ministério da Saúde define a febre do Oropouche como doença causada por um arbovírus do gênero Orthobunyavirus, identificado pela primeira vez no Brasil,  em 1960, a partir da amostra de sangue de um bicho-preguiça capturado durante a construção da rodovia Belém-Brasília.

Desde então, casos isolados e surtos foram relatados no país, sobretudo na região amazônica, considerada endêmica. Em 2024, entretanto, a doença passou a preocupar autoridades sanitárias brasileiras. Até o início de julho, mais de 7 mil casos haviam sido confirmados no país, com transmissão autóctone em pelo menos 16 unidades federativas. Esta semana, São Paulo confirmou os primeiros casos no interior do estado.

A transmissão acontece principalmente por meio do vetor Culicoides paraensis, conhecido popularmente como maruim ou mosquito-pólvora. No ciclo silvestre, bichos-preguiça e primatas não-humanos (e possivelmente aves silvestres e roedores) atuam como hospedeiros. Há registros de isolamento do vírus em outras espécies de insetos, como Coquillettidia venezuelensis e Aedes serratus.

Já no ciclo urbano, os humanos são os principais hospedeiros. Nesse cenário, o mosquito Culex quinquefasciatus, popularmente conhecido como pernilongo e comumente encontrado em ambientes urbanos, também pode transmitir o vírus.

Sintomas

Os sintomas da febre do Oropouche, de acordo com o ministério, são parecidos com os da dengue e incluem dor de cabeça intensa, dor muscular, náusea e diarreia. “Nesse sentido, é importante que profissionais da área de vigilância em saúde sejam capazes de diferenciar essas doenças por meio de aspectos clínicos, epidemiológicos e laboratoriais e orientar as ações de prevenção e controle”, alerta a pasta.

O quadro clínico agudo, segundo a pasta, evolui com febre de início súbito, cefaleia (dor de cabeça), mialgia (dor muscular) e artralgia (dor articular). Outros sintomas como tontura, dor retro-ocular, calafrios, fotofobia, náuseas e vômitos também são relatados. Casos com acometimento do sistema nervoso central (como meningite asséptica e meningoencefalite), especialmente em pacientes imunocomprometidos, e com manifestações hemorrágicas (petéquias, epistaxe, gengivorragia) podem ocorrer.

Ainda de acordo com o ministério, parte dos pacientes (estudos relatam até 60%) pode apresentar recidiva, com manifestação dos mesmos sintomas ou apenas febre, cefaleia e mialgia após uma ou duas semanas a partir das manifestações iniciais. “Os sintomas duram de dois a sete dias, com evolução benigna e sem sequelas, mesmo nos casos mais graves”.

Mortes inéditas

No último dia 25, entretanto, a Bahia confirmou duas mortes por febre do Oropouche no estado. Até então, não havia nenhum registro de óbito associado à infecção em todo o mundo.

De acordo com a Secretaria de Saúde da Bahia, as mortes foram registradas em pacientes sem comorbidades e não gestantes. A primeira morte, uma mulher de 24 anos que residia no município de Valença, ocorreu no dia 27 de março. O segundo óbito, uma mulher de 21 anos que residia em Camamu, foi registrado no dia 10 de maio.

Técnicos de vigilância em saúde baianos informaram que as pacientes apresentaram início abrupto de febre, dor de cabeça, dor retro orbital e mialgia, que rapidamente evoluíram para sintomas graves, incluindo dor abdominal intensa, sangramento e hipotensão.

Diagnóstico

O diagnóstico da febre do Oropouche é clínico, epidemiológico e laboratorial e todos os casos positivos devem ser notificados. Além de ser de notificação compulsória, a doença também é classificada pelo ministério como de notificação imediata, “em função do potencial epidêmico e da alta capacidade de mutação, podendo se tornar uma ameaça à saúde pública”.

Tratamento

Não há tratamento específico para a febre do Oropouche. A orientação das autoridades sanitárias brasileiras é que os pacientes permaneçam em repouso, com tratamento sintomático e acompanhamento médico. Em caso de sintomas suspeitos, o ministério pede que o paciente procure ajuda médica imediatamente e informe sobre uma exposição potencial à doença.

Prevenção

Dentre as recomendações citadas pela pasta para prevenir a febre do Oropouche estão:

– Evitar o contato com áreas de ocorrência e/ou minimizar a exposição às picadas dos vetores.

– Usar roupas que cubram a maior parte do corpo e aplicar repelente nas áreas expostas da pele.

– Limpar terrenos e locais de criação de animais.

– Recolher folhas e frutos que caem no solo.

– Usar telas de malha fina em portas e janelas.

Transmissão vertical e microcefalia

Apenas em julho, o ministério publicou duas notas técnicas voltadas para gestores estaduais e municipais envolvendo a febre do Oropouche. Uma delas recomenda intensificar a vigilância de casos e alerta para a possibilidade de transmissão vertical da doença, que acontece quando o vírus é transmitido da mãe para o bebê, durante a gestação ou no parto.

Em junho, a Seção de Arbovirologia e Febres Hemorrágicas do Instituto Evandro Chagas analisou amostras de soro e líquor armazenadas na instituição, coletadas para investigação de arboviroses e negativas para dengue, chikungunya, zika e vírus do Nilo Ocidental. Nesse estudo, foi detectado em quatro recém-nascidos com microcefalia a presença de anticorpos contra o vírus da febre do Oropouche. “Essa é uma evidência de que ocorre transmissão vertical do vírus, porém, limitações do estudo não permitem estabelecer relação causal entre a infecção pelo vírus durante a vida uterina e malformações neurológicas nos bebês”, destacou o ministério do documento.

No mês passado, a investigação laboratorial de um caso de óbito fetal com 30 semanas de gestação identificou material genético do vírus da febre do Oropouche em sangue de cordão umbilical, placenta e diversos órgãos fetais, incluindo tecido cerebral, fígado, rins, pulmões, coração e baço. “Essa é uma evidência da ocorrência de transmissão vertical do vírus. Análises laboratoriais e de dados epidemiológicos estão sendo realizadas para a conclusão e classificação final desse caso”, informou a pasta no mesmo documento.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.

31/07/2024

A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal. Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.

“Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.

Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu

Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.

A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – “demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente”. Para a ministra, “não é razoável remunerar trabalho que não existiu”.

Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas

Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ.

A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.

No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

REsp 2.091.586.

Fonte: STJ

A responsabilidade civil de fornecedores e prestadores de serviços como companhias aéreas, prevista no artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro. 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte confirmou a decisão de primeira instância que negou indenização a um passageiro que teve seu voo cancelado. 

31 de julho de 2024

Avião decolando

Decisão que negou indenização a cliente que teve o voo cancelado foi confirmada

Segundo os autos, o autor da ação comprou passagens para viajar de Natal a Belo Horizonte, com conexão em São Paulo. Contudo, ele foi surpreendido pelo cancelamento do voo e chegou ao destino com atraso de dez horas. A empresa aérea alegou que o cancelamento ocorreu devido às condições meteorológicas adversas.

Tudo provado

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, relator da matéria, concluiu que a decisão de primeira instância deveria ser mantida. Ele destacou que a empresa apresentou relatório de contingência que provou que o voo foi cancelado por condições climáticas adversas. 

“Tal motivo, qual seja, fatores climáticos, como acima pontuado, caracteriza força maior e exclui, por romper o nexo causal, a responsabilidade da companhia aérea e a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados ao consumidores, já que a empresa requerida não deu causa ao evento que impediu o adequado cumprimento contratual.” 

O advogado Fernando Rosenthal, sócio do escritório Rosenthal e Guaritá Advogados, que atuou na defesa da companhia aérea, celebrou a decisão. “O reconhecimento de ato fortuito como excludente da responsabilidade da companhia foi acertado, e reforça a importância de entender que até mesmo a responsabilidade civil objetiva possui limites, principalmente quando a segurança dos próprios consumidores está em risco. Esse precedente reafirma o correto entendimento dos tribunais de que casos como esse não configuram falha na prestação de serviços, mas, sim, de medidas para a proteção dos passageiros como um todo”. 

Processo 0821838-54.2023.8.20.5004

Fonte: Conjur

Depois de aprovado por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi firmado um acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para cessão gratuita do direito de uso do sistema de processo judicial eletrônico eproc ao TJ-SP. Com isso, a corte paulista dá um grande passo para a modernização do sistema informatizado de processos, com objetivo de oferecer a todos os integrantes do sistema de Justiça uma plataforma de trabalho ágil, eficiente, automatizada e moderna.

31 de julho de 2024

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Sistema processual usado pelo TJ de São Paulo está obsoleto

A decisão foi tomada após estudos e pesquisas das áreas de Tecnologia da Informação e Judiciária e foi comunicada ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luís Roberto Barroso, em visita institucional feita pelo presidente do TJ-SP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; pelo coordenador da área de TI, desembargador Antonio Carlos Alves Braga Junior; e pelos juízes assessores do Gabinete Civil da Presidência, Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro e Rodrigo Nogueira.

Segundo Torres Garcia, o sistema atual, por impedimentos normativos, não pôde ser atualizado nos últimos anos e há uma obsolescência, o que gerou diversas reclamações de usuários internos e externos. Nos últimos tempos, foram inúmeras as situações de indisponibilidade do SAJ.

“Embora a empresa Softplan sempre tenha atendido muito bem o nosso tribunal, após diversas análises, verificamos que a melhor alternativa para o TJ-SP é a adesão ao eproc, que atende às nossas necessidades imediatas, com menor custo e ganho de funcionalidades.”

Plataforma aberta

O sistema eproc foi concebido inicialmente para a Justiça Federal, mas logo teve a adesão dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, que complementaram os módulos para as competências da Justiça estadual. É uma plataforma aberta e colaborativa, que também já foi adotada por outros oito tribunais, incluindo Rio de Janeiro e Minas Gerais, considerados de grande porte.

O eproc tem funcionalidades há muito tempo desejadas pelos profissionais paulistas, como controle de prazos, integração com outros órgãos, automatização de tarefas repetitivas, apuração de custas  acesso pelo celular, entre outras atividades que ajudam no aumento da produtividade. É intuitivo, ágil na resposta dos comandos e estável. O índice de satisfação do usuário também é considerado um dos mais altos no Judiciário e na advocacia

A transição do SAJ para o eproc será feita de forma gradativa, com capacitação, comunicação e todo o suporte necessário. Nos próximos meses, as equipes do TJ-SP farão um planejamento e a previsão é que o início da implementação ocorra em 2025, com prazo de até cinco anos para conclusão. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

30/07/2024

​A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

“A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros”, destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial

O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.

O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.

Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.

Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva

Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.

“O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos”, ressaltou o relator.

O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas.

Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

“Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2101659

Fonte: STJ

As medidas de execução de dívidas não podem extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que contra o executado só devem ser adotadas providências menos gravosas. Medidas coercitivas indiretas só podem ser aplicadas com extrema cautela, apenas nos casos em que não se configure uma simples punição ao devedor. 

30 de julho de 2024

TJ-MG derrubou decisão que suspendeu CNH de devedor

Esse foi o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para derrubar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor. 

A decisão foi provocada por agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a CNH do autor por um ano. No recurso, ele sustentou que a sanção não possui qualquer relação direta com o cumprimento de obrigação de pagar e que é desproporcional. 

O devedor também alegou que a decisão apresenta notório caráter de punição, e pediu a suspensão da decisão. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, explicou que medidas coercitivas indiretas são respaldadas pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, mas que tais medidas devem ser aplicadas com cautela para que sua finalidade não seja desvirtuada e que seja respeitado o princípio da razoabilidade. 

“Registre-se que a parte exequente não forneceu elementos concretos que evidenciem que a medida postulada será útil e eficaz para a satisfação do seu crédito, se limitando a afirmar que “já esgotou todas as possibilidades em receber seu crédito, não restando alternativa senão solicitar o bloqueio da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou seja, suspender o direito de dirigir do Executado”, registrou ao dar provimento ao recurso. 

A decisão foi unânime.

Processo 1.0620.14.003458-3/004

Fonte: Conjur

Número de artigos científicos nas ciências médicas caiu 10%

30/07/2024

A publicação de artigos científicos no Brasil caiu 7,2% em 2023 na comparação com o ano anterior, segundo relatório da editora Elsevier e da agência de notícias Bori divulgado hoje (30), mesmo dia da abertura da 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI), que ocorre em Brasília.

Esta é segunda queda consecutiva da produção científica brasileira. De 2021 para 2022, a redução foi maior: 8,5%, conforme dado recalculado e apresentado na última edição do relatório. Inicialmente, a queda registrada havia sido de 7,4%.

Com o novo resultado, o número de artigos publicados no ano passado fica próximo ao patamar atingindo em 2019, antes da pandemia do coronavírus. Em dois anos, o número de publicações passou de 80,5 mil artigos para menos de 69 mil.

Os dados são apurados desde 1996, quando começou a série histórica. Antes da queda, a produção científica brasileira manteve crescimento constante durante 25 anos.

Investimento

“Sabemos que o volume de publicação de artigos de um país reflete, entre outros fatores, o volume de investimento feito em pesquisa científica alguns anos atrás. Isto é, são efeitos de médio, não curto prazo”, diz Dante Cid, vice-presidente de Relações Institucionais para a América Latina da Elsevier, editora holandesa com atuação multinacional, especializada em conteúdo técnico-científico e de saúde.

No ano passado, o governo federal reajustou em 40% os valores das bolsas federais de mestrado e doutorado, e as liberações setoriais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) ultrapassaram o montante de R$ 10 bilhões. A perspectiva para este ano é de que o fundo financie R$ 12 bilhões em pesquisa.

Menos conhecimento, menos soluções

O volume de artigos é considerado um indicador do trabalho dos cientistas. Os textos publicados permitem o escrutínio de resultados pelos pares. Conforme nota da editora, “perder ritmo de produção científica significa produzir menos conhecimento e menos soluções para questões como tratamento de doenças, melhora na agropecuária ou enfrentamento de questões sociais como a violência urbana.

A área de conhecimento que sofreu a maior baixa na produção de artigos foi a de ciências médicas, com diminuição de 10% em 2023. Entre 31 instituições de pesquisas importantes, todas com mais de mil textos científicos publicados, somente duas não sofreram redução da atividade científica: as universidades federais de Juiz de Fora (UFJF) e de Pernambuco (UFPE).

O Brasil não foi o único país a registrar queda na produção científica em 2023. A queda do indicador, no entanto, foi maior do que a verificada em países com grau de desenvolvimento próximo como México, África do Sul, Argentina; e maior também do que observado entre países com nível científico e tecnológico superior como o Japão, Estados Unidos, França, Alemanha, Rússia e Coreia do Sul.

Redemocratização e reindustrialização

A 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação ocorre até quinta-feira (1º de agosto). As conferências anteriores ocorreram depois da redemocratização do país: em 1985, 2001, 2005 e 2010.

A expectativa do secretário-geral da 5ª Conferência, o físico Sérgio Rezende, ex-ministro de Ciência e Tecnologia (2005-2010) é de que o encontro resulte em uma proposta de estratégia para a área e um plano de ação que, inclusive, favoreça a reindustrialização do país.

A 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação ocorrerá no Espaço Brasil 21, no Setor Hoteleiro Sul de Brasília. O evento poderá ser acompanhado virtualmente no canal do Ministério da Ciência e Tecnologia no Youtube. Interessados podem se inscrever para ter participação virtual, com direito a certificado, neste link.

* Por Gilberto Costa – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

26/07/2024

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 ano, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.

REsp 2.082.860.

Fonte: STJ