Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.
29/12/2025

De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.

A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.

Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio. O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.

Boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova em contrário

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.

Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, “somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária”.

Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. “A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato”, comentou.

Jurisprudência não aceita embriaguez como desculpa para não pagar o seguro

A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. “No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, disse.

“Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária”, concluiu.

Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

Dieese: incremento na economia será de R$ 81,7 bilhões

 

 

29.12.2025

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

 

O salário mínimo será de R$ 1.621 a partir de 1º de janeiro de 2026. O valor teve um aumento de 6,8%, um pouco mais de R$ 100, e foi estipulado por meio de publicação, nesta quarta-feira (24), no Diário Oficial da União pelo governo federal. O mínimo anterior era de R$ 1.518.

 

Pelas regras, o valor do salário mínimo deve ser atualizado anualmente pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até novembro, mais o crescimento da economia brasileira de dois anos antes, ou seja, do ano de 2024, sujeito ao limite máximo de 2,5% ao ano, por conta do teto de gastos.

 

Os dois componentes, juntos, garantem um aumento real do piso, diferente da política dos governos anteriores para o salário  mínimo, de Michel Temer e Jair Bolsonaro, quando o reajuste era feito somente pela inflação.

 

“Esse modelo teve efeitos adversos sobre o poder de compra em contexto de inflação relativamente elevada”, disse o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos (Dieese), em nota técnica sobre o novo mínimo.

 

“Enquanto os preços avançavam continuamente, a recomposição salarial ocorria apenas uma vez, no reajuste anual, fazendo com que o salário mínimo real se deteriorasse”. O órgão acrescentou que, somente a reposição da inflação, entre 2020 e 2022, não foi suficiente para diluir o impacto dos preços dos alimentos, que subiram acima da média, pesando de forma desproporcional no rendimento das famílias pobres.

 

O salário mínimo é a menor remuneração que um trabalhador formalizado pode receber no país e deve ser suficiente para atender a necessidades vitais básicas próprias e de sua família, como moradia, alimentação, saúde, lazer, higiene e transporte, de acordo com a Constituição Federal.

 

Com essa intenção, de acordo com o Dieese, a mínimo mensal de uma família de quatro pessoas no Brasil deveria ser de R$ 7.067,18, em novembro de 2025, o equivalente a 4,3 vezes o novo piso do mínimo nacional em janeiro de 2026.

 

De acordo com o departamento, cerca de 62 milhões de brasileiros recebem o mínimo. Com o reajuste para R$ 1,621, o incremento na economia será de R$ 81,7 bilhões.

*Fonte: Agência Brasil

Ação busca garantir a manutenção dos benefícios, protegendo pequenos negócios e escritórios de advocacia

 

 

 

29.12.2025

O Conselho Federal da OAB protocolou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para impedir que dispositivos da reforma tributária sejam aplicados a empresas optantes do Simples Nacional. O objetivo é resguardar a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucros e dividendos distribuídos por essas empresas, incluindo pequenos escritórios de advocacia, e evitar a criação de nova tributação sobre valores já alcançados pelo regime simplificado.

O questionamento recai sobre trechos da Lei 9.250/1995, alterada pela Lei 15.270/2025, que restabeleceu a cobrança de IRPF sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Embora voltada à tributação de altas rendas, a norma vem sendo interpretada como aplicável também a microempresas e empresas de pequeno porte, o que, segundo a OAB, viola o regime jurídico do Simples e desrespeita garantias previstas na Constituição.

A entidade sustenta que os dispositivos contestados, em especial os artigos 6º-A, 16-A e 16-B, criam uma bitributação inconstitucional. Isso porque os optantes do Simples já recolhem tributos de forma unificada e definitiva por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o que exaure a base econômica dos lucros.

De acordo com o documento protocolado, a OAB “visa afastar todo e qualquer entendimento ou interpretação que pretenda tributar na pessoa física de seus sócios e associados a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, submetidas ao regime do Simples Nacional”.

O fundamento da iniciativa está na proteção conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, que garante isenção do IR na fonte e na declaração de ajuste para lucros distribuídos por empresas do Simples. A OAB argumenta que essa norma só pode ser modificada por outra lei complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, o que não ocorreu.

Violação de princípios constitucionais

A petição também aponta a violação de princípios constitucionais, como a isonomia tributária, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Além disso, alerta para os efeitos diretos sobre a advocacia: escritórios de pequeno porte, organizados como sociedades simples, seriam duplamente onerados, mesmo já tendo recolhido tributos no âmbito do Simples Nacional.

Diante da iminente entrada em vigor das novas regras, prevista para janeiro de 2026, a OAB requer a concessão de medida cautelar. A preocupação foi intensificada após a sanção da Lei 15.270/2025, em 26 de novembro, e a publicação de orientações pela Receita Federal em dezembro, que incluíram a tributação de lucros e dividendos sem excluir expressamente os optantes do Simples Nacional. Para a entidade, a ausência de regulamentação específica amplia a insegurança jurídica e pode resultar em autuações fiscais, inscrições em dívida ativa, bloqueios de contas e outras consequências que comprometam o funcionamento de pequenos negócios jurídicos e a prestação de serviços advocatícios em regiões de maior vulnerabilidade.

* Por OAB São Paulo – Conselho Federal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal  condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo depois da cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conservação do mobiliário do hospital.

 

 

 

 

22 de dezembro de 2025

 

 

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Cadeira desgastada em hospital do DF quebrou enquanto acompanhante aguardava

 

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha em um hospital maternidade do DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.


Processo 0714720-65.2024.8.07.0018

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

A legislação tributária não pode alterar definições e prazos de direito privado já consolidados, nem impor condições fáticas inexequíveis aos contribuintes. Exigir que empresas aprovem a distribuição de lucros antes do encerramento do exercício financeiro, como condição para obter isenção fiscal, viola a razoabilidade, a segurança jurídica e o artigo 110 do Código Tributário Nacional.

 

 

 

22 de dezembro de 2025

Com esse entendimento, o juiz Igor Matos Araújo, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, suspendeu a exigência prevista na Lei 15.270/2025 para as empresas associadas do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia (Sescap-BA).

A norma exige a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre valores referentes aos lucros deste ano. A aplicação dessa regra pela Receita Federal, porém, já está suspensa desde a semana passada, por decisão da Justiça Federal de Brasília.

A entidade argumentou que a regra de transição criada pela nova lei — que passará a tributar dividendos a partir de 2026 — impunha um prazo impossível de ser cumprido, uma vez que a apuração definitiva dos resultados contábeis só ocorre após o fim do ano-calendário.

Conflito com a legislação societária

Ao analisar o mérito da liminar, o magistrado reconheceu que a condição imposta pela lei fiscal cria uma situação “fática e juridicamente inexequível”. A decisão fundamentou-se no fato de que a legislação societária (Lei das S.A. e Código Civil) concede um prazo específico para que as empresas realizem suas assembleias e deliberem sobre resultados.

“A legislação societária de regência, especificamente o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 1.078 do Código Civil, estabelece que a assembleia geral ordinária ou a reunião de sócios para deliberar sobre o balanço e a destinação do lucro deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social”, destacou o juiz,.

Dessa forma, obrigar a realização dessa aprovação até o último dia do ano corrente atropela o rito legal de fechamento de balanço e convocação de sócios.

Limites da lei tributária

A decisão também apontou a ilegalidade da medida sob a ótica do Direito Tributário. O juiz ressaltou que a antecipação do prazo para fins fiscais afronta o artigo 110 do CTN, que veda à lei tributária a alteração de conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal.

“A imposição de uma ‘data de corte’ anterior ao próprio fato gerador e à conclusão do exercício financeiro configura, em análise perfunctória, violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Diante do risco de as empresas perderem o benefício fiscal ou serem forçadas a realizar “antecipações contábeis temerárias”, o juízo garantiu aos representados pelo sindicato o direito à isenção sobre os lucros de 2025, desde que a aprovação societária ocorra dentro do prazo legal regular (quatro meses após o fim do exercício), e não obrigatoriamente até dezembro.

MS 1096219-13.2025.4.01.3300

Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça ficarão suspensos a partir deste sábado (20) até o dia 31 de janeiro de 2026, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 941/2025. A suspensão decorre das disposições do artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 e dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

 

 

 

22/12/2025

As decisões que forem proferidas pelos ministros e pela Presidência da corte durante o recesso e as férias coletivas de janeiro serão publicadas regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em todos os dias úteis. Já as publicações administrativas do tribunal serão feitas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Unidades terão funcionamento em horários diferentes no plantão

A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão em regime de plantão judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 13h às 18h, apenas para o atendimento de medidas urgentes.

Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento dessas unidades será das 8h às 12h. Nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma escola particular do Distrito Federal deverá pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo devido a acidente ocorrido dentro da instituição, quando ele tinha 14 anos. O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
19/12/2025

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a turma reafirmou o entendimento segundo o qual deve ser presumida a limitação ou a perda da capacidade de trabalho futura quando o dano se verifica em idade escolar, sendo cabível, nesses casos, a pensão vitalícia.

A ação foi proposta pela vítima depois que uma colega de classe arremessou uma lapiseira em sua direção, causando a lesão permanente. Na primeira instância, o juízo entendeu que houve omissão dos funcionários da escola, que não prestaram os primeiros socorros nem providenciaram encaminhamento para atendimento médico adequado.

Ao manter a sentença, o TJDFT negou o direito à pensão vitalícia sob o fundamento de que a vítima não estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais. Para o tribunal, sua pretensão declarada de exercer a profissão de bombeiro militar – o que se tornou incompatível com a lesão sofrida – refletiria apenas uma expectativa, não havendo nenhuma certeza de que viria a exercer a profissão.

Em recurso especial, o autor da ação reiterou que a pensão vitalícia seria devida porque sua capacidade de trabalho diminuiu em razão da negligência da escola. Ele buscou ainda a majoração dos valores da condenação por danos extrapatrimoniais.

Pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator na Quarta Turma, a posição adotada pelo TJDFT quanto ao pedido de pensão vitalícia contraria a jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, ele destacou que esse direito está previsto no Código Civil e exige somente a comprovação da redução da capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente.

Nos casos de evento danoso ocorrido em idade escolar – prosseguiu –, a limitação ou a perda da capacidade laborativa deve ser presumida.

“Independentemente do reexame de provas, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que, à época dos fatos, estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo”, determinou o ministro.

Instâncias ordinárias estabeleceram indenização de forma correta

Sobre o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, Noronha apontou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias só pode ser revista no STJ quando se mostra irrisória ou exorbitante, a ponto de se afastar da adequada prestação jurisdicional.

De acordo com o ministro, o tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que os valores de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos foram fixados com moderação, sem gerar enriquecimento indevido da vítima e coerentes com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e a condição econômica do responsável.

“Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula 7 desta corte”, concluiu o relator.

REsp 1.993.028

Fonte: STF

A cláusula contratual que limita um tratamento essencial à preservação da vida afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé objetiva. O atraso na assistência compromete a janela terapêutica, torna a medida ineficaz e causa prejuízo irreparável à cognição e à autonomia da paciente.

19 de dezembro de 2025

 

 

Freepik

mulher tomando remédio

Juíza determinou a um plano de saúde que custeie um remédio para Alzheimer que não está no rol da ANS

 

Esse foi o entendimento da juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Brasília, ao conceder tutela de urgência para determinar que uma operadora de plano de saúde custeie o medicamento Donanemabe (Kisunla) para uma paciente diagnosticada com a doença de Alzheimer, sob pena de multa diária de R$ 7 mil.

O caso é sobre a recusa da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), um plano de saúde na modalidade de autogestão, a fazer essa cobertura administrativa sob a justificativa de ausência de previsão do medicamento no rol da ANS.

Recusa abusiva

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada destacou que a nova Lei dos Planos de Saúde e a jurisprudência dos tribunais superiores superaram a tese da taxatividade do rol da ANS.

“A Lei 14.454/2022 positivou o caráter não taxativo do rol, impondo cobertura quando presentes critérios objetivos, todos atendidos no caso concreto: prescrição por médico assistente, inexistência de alternativa terapêutica adequada, comprovação científica de eficácia e segurança, e registro na Anvisa”, sublinhou.

Ela fundamentou o seu entendimento nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.234), ressaltando que a recusa do tratamento prescrito é abusiva quando há registro sanitário e a medida é indispensável para a saúde do paciente.

“O STF, no julgamento do RE 1.234.971/PR (Tema 1.234), reafirmou a proteção constitucional ao direito à saúde”, observou a juíza.

A decisão levou em conta, também, a urgência do tratamento diante do perigo de dano irreparável, dada a natureza neurodegenerativa da doença.

Procedimento Comum Cível 0764983-21.2025.8.07.0001 

Fonte: Conjur

Vítima terá manutenção do vínculo empregatício por 6 meses

 

Reprodução Freepik

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu garantir que mulheres vítimas de violência doméstica podem receber benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se precisaram de afastamento do trabalho.

 

A Corte publicou nesta terça-feira (16) a decisão final na qual foram validadas as regras da Lei Maria da Penha que asseguram os benefícios.

 

A lei definiu que a Justiça deve assegurar à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo empregatício por seis meses enquanto se recupera dos danos causados pelos agressores.

 

Por unanimidade, os ministros reconheceram que a mulher em situação de violência tem direito a um benefício previdenciário ou assistencial, conforme o vínculo com a seguridade social.

 

Segurada do INSS

No caso de mulheres que são seguradas do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, o STF entendeu que os primeiros 15 dias de remuneração pelo afastamento será de responsabilidade do empregador. O período restante fica sob a responsabilidade do INSS.

 

Para quem não tem relação de emprego, mas contribui para o INSS, o benefício deverá ser pago integralmente pelo órgão.

 

Não segurada – O STF entendeu que as mulheres que não são seguradas do INSS deverão receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse caso, a Justiça deverá comprovar que a mulher não tem outros meios para manter a renda.

 

Conforme a decisão, a requisição do benefício deverá ser feita pelo juiz criminal responsável pela análise das medidas protetivas, que já também estão previstas na Lei Maria da Penha.

 

A Corte também definiu a competência da Justiça Federal para julgar ações regressivas para cobrar dos agressores os gastos do INSS com o pagamento dos benefícios.

Fonte: Agência Brasil

Decisão judicial garante regra de transição e mantém isenção para lucros apurados até o fim de 2025

Uma decisão da Justiça Federal abriu espaço para que algumas empresas tenham mais tempo para decidir sobre a distribuição de dividendos relativos aos lucros de 2025. Em caráter liminar, a 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspendeu, para os contribuintes alcançados pela ação, a exigência de que essa distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 para garantir a isenção do Imposto de Renda. Com isso, as companhias poderão tomar essa decisão em 2026, respeitando os prazos previstos na legislação societária.

Muitas empresas anteciparam o anúncio de distribuição de dividendos neste fim de ano, usando inclusive reservas de lucros, com o objetivo de garantir a isenção do IR para os dividendos. A liminar concedida não cria precedente vinculante, ou seja, nenhum juiz será obrigado a tomar uma decisão semelhante. Mas ela fortalece o argumento de que a exigência pode ser juridicamente inviável, o que tende a estimular novas ações judiciais e ampliar a disputa sobre a tributação dos dividendos de lucros apurados em 2025.

A Justiça entendeu que a exigência prevista na Lei nº 15.270/2025 entra em conflito direto com a legislação societária. A norma tributária condiciona a manutenção da isenção dos dividendos à aprovação da distribuição até o fim do ano, enquanto a Lei das Sociedades por Ações determina que a destinação do lucro e a distribuição dos dividendos sejam deliberadas exclusivamente em assembleia geral ordinária, realizada nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social.

Como o exercício de 2025 se encerra em 31 de dezembro, a assembleia destinada a aprovar a destinação do lucro só pode ocorrer, legalmente, entre janeiro e abril de 2026. Segundo o juízo, exigir a aprovação da distribuição antes desse período impõe às empresas uma condição de cumprimento juridicamente impossível.

O entendimento levou à concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, com pedido de tutela de urgência, ajuizado pela Associação Comercial do Paraná contra ato do secretário especial da Receita Federal do Brasil do Brasil. A decisão afasta, para esse grupo específico de contribuintes, a exigência de aprovação da distribuição ainda em 2025 como condição para preservar a isenção do Imposto de Renda sobre os dividendos.

Mudanças na tributação

A Lei nº 15.270/2025 integra o pacote de mudanças recentes na tributação da renda no Brasil e alterou dispositivos da Lei nº 9.250/1995. Entre outros pontos, o texto instituiu um modelo de tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda e estabeleceu regras de transição para os dividendos, historicamente isentos de Imposto de Renda desde 1996.

Pela nova legislação, os dividendos relativos a lucros apurados até 2025 continuariam isentos, desde que a distribuição fosse aprovada ainda dentro do próprio ano-calendário. Caso a deliberação ocorresse após essa data, os valores poderiam ser submetidos à retenção na fonte ou incluídos na base de cálculo da tributação mínima anual, mesmo que os lucros tenham sido gerados sob o regime anterior.

Segundo a decisão, essa exigência entra em conflito direto com a legislação societária. A Lei das Sociedades por Ações determina que a destinação do lucro e a distribuição de dividendos sejam deliberadas exclusivamente em assembleia geral ordinária, realizada nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social. Como o exercício de 2025 termina em 31 de dezembro, a deliberação só pode ocorrer, legalmente, entre janeiro e abril de 2026.

De acordo com o advogado tributarista Enrico Sarti, associado do Cascione Advogados, a liminar assegura o cumprimento desse cronograma apenas ao contribuinte que ajuizou a ação. “Essa decisão garante especificamente ao contribuinte que entrou com o mandado de segurança, a Associação Comercial do Paraná, que a deliberação da distribuição dos dividendos do exercício social de 2025 ocorra de acordo com o prazo previsto na Lei das S.A., ou seja, entre janeiro e abril”, afirma.

Segundo ele, há uma proteção judicial provisória para esse grupo. “Existe uma garantia, de ordem liminar, de que esse contribuinte pode deliberar a distribuição dos dividendos em 2026, até o prazo estabelecido pela legislação societária”, diz.

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Sarti ressalta, no entanto, que a decisão pode ser revista. “Trata-se de uma decisão liminar, que pode ser derrubada por uma sentença definitiva. Para quem não tem ação judicial, a recomendação é seguir o prazo fixado pela Receita Federal, de deliberação até 31 de dezembro”, afirma.

A decisão vale até o julgamento final do mandado de segurança e produz efeitos apenas para as empresas abrangidas pela ação movida pela Associação Comercial do Paraná.

*Por 

Fonte: Liminar reconhece isenção de imposto sobre dividendos de 2025 mesmo quando aprovados em 2026 | InvestNews