DAS RELAÇÕES ENTRE ADVOCACIA E MAGISTRATURA
Lançamento do livro em homenagem ao Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci

DAS RELAÇÕES ENTRE ADVOCACIA E MAGISTRATURA
Lançamento do livro em homenagem ao Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci

15 de outubro de 2025
A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que afastou alegação de violação de marca movida pela União Química Farmacêutica contra a empresa Natulab.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que considerou a marca Vitasupraz, pertencente à farmacêutica, de caráter evocativo e, portanto, suscetível de convivência com signos semelhantes, como Vitaz.
A controvérsia se origina em ação inibitória por contrafação marcária, na qual a Natulab teria utilizado o signo Vitaz para identificar produtos da mesma categoria e voltados ao mesmo público consumidor da Vitasupraz.
Em sessão nesta terça-feira, 14, a defesa da União Química afirmou que o tribunal de origem desrespeitou direitos de propriedade industrial ao rejeitar o pedido de abstenção de uso da marca.
Segundo a sustentação, o TJ/SP negou vigência ao direito de propriedade da farmacêutica ao adotar metodologia incorreta na análise de semelhança entre os signos distintivos.
A defesa explicou que o tribunal realizou uma comparação “lado a lado” das embalagens, quando o adequado seria aplicar o método sucessivo e global, com foco nas semelhanças entre as marcas e não nas diferenças.
Argumentou ainda que os produtos em disputa destinam-se ao mesmo público e utilizam os mesmos canais de venda, o que, segundo a defesa, pode gerar confusão ou associação indevida entre as marcas.

STJ valida uso da marca Vitaz em coexistência com a Vitasupraz.(Imagem: Reprodução)
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o caso deve ser analisado sob a ótica da distintividade da marca, ressaltando que nem toda marca registrada goza de proteção exclusiva, especialmente quando formada por termos de uso comum no mercado.
Segundo afirmou, o ordenamento jurídico admite a coexistência de marcas semelhantes quando estas apresentam baixo grau de originalidade ou caráter meramente evocativo, sem aptidão para individualizar de forma absoluta determinado produto.
“A jurisprudência da nossa casa se orienta no sentido de que as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, o que autoriza a mitigação da regra da exclusividade do registro e permite a sua convivência com outras marcas semelhantes.”
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ/SP que considerou legítimo o uso da marca Vitaz pela Natulab.
Processo: REsp 2.237.720
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442265/stj-permite-coexistencia-das-marcas-vitasupraz-e-vitaz
O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel em questão, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.
A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais. Asseveraram que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.
Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.
O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores. No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.
“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.
O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.
Fonte: STJ
O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel em questão, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.
A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais. Asseveraram que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.
Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.
O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores. No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.
“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.
O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.
14 de outubro de 2025
Segundo o processo, no curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo.
A parte recorrente sustentou no STJ que esse tipo de recurso seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em IDPJ, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo usado pelo legislador, o IDPJ deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.
O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.
De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.
Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.
No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.
REsp 2.182.040
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (PNMRA), lançada pelo governo federal por meio de decreto na quarta-feira (8) recebeu, nesta quinta-feira (9), elogios do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados da ONU (Acnur).
De acordo com o Acnur, trata-se de um “marco histórico” para a inclusão e o acolhimento desses grupos de pessoas que, pelos mais diversos motivos, buscam reiniciar a vida em território brasileiro.
Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ), a nova política reconhece a complexidade crescente dos fluxos migratórios contemporâneos, “caracterizados por deslocamentos forçados em larga escala, diversidade de nacionalidades e movimentos muitas vezes súbitos, motivados por crises humanitárias, econômicas, ambientais e políticas”.
Ela articula órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios visando incluir o público migrante em ações e programas, como o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como de assistência social e educação. Além disso, favorece iniciativas de geração de emprego e renda.
“Como instrumento de implementação da PNMRA, será elaborado o 1º Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, que detalhará ações, metas e indicadores para os próximos quatro anos”, explicou o MJ.
Esse plano definirá as estratégias de operacionalização da política, “consolidando o compromisso do Estado brasileiro com a gestão humanitária e sustentável da migração, a partir da implementação de políticas públicas baseadas em evidências”, complementou.
“O Acnur parabeniza o Brasil pelo grande avanço na construção e publicação dessa nova e necessária política nacional, que demonstra os esforços do governo federal em ampliar e aprimorar mecanismos de inclusão e acolhimento para que pessoas refugiadas, migrantes e apátridas possam exercer direitos já previstos na legislação, contribuindo ainda mais com o desenvolvimento nacional,” declarou o representante da Acnur no Brasil, Davide Torzilli.
Segundo ele, a iniciativa representa “um importante marco”, construído de forma participativa que deve ser celebrado por ampliar a proteção e integração dessas pessoas.”
“O Brasil reafirma, assim, sua posição de liderança regional e internacional ao garantir um marco legal e institucional sólido, capaz de orientar políticas públicas inclusivas para refugiados, migrantes e apátridas, promover a integração local e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, assim como promove respostas emergenciais eficazes a crises humanitárias enquanto também acelera o desenvolvimento das comunidades de acolhida”, complementou.
A coordenação da PNMRA ficará a cargo do MJ, por meio da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus). Terá parcerias com outras pastas governamentais, como os ministérios do Trabalho e Emprego; Educação; Saúde; Relações Exteriores; Direitos Humanos e da Cidadania; e Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Sua governança está organizada em três eixos centrais:
1) Coordenação governamental, com a criação de instâncias permanentes de planejamento, monitoramento e avaliação;
2) Participação social, assegurando o protagonismo de migrantes, refugiados, apátridas e organizações da sociedade civil;
3) Articulação interfederativa, por meio do diálogo e da cooperação entre União, estados e municípios para implementação integrada das ações.
O decreto também cria mecanismos institucionais como o Comitê Executivo Federal, responsável pela articulação entre órgãos do Executivo, e o Conselho Nacional de Migração (CMIg), instância colegiada com participação social paritária.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL
Livro de coautoria de Edmo Colnaghi Neves

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.
O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.
Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.
Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.
Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.
Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.
Fonte: STJ
13 de outubro de 2025

Desembargadora suspendeu decisão anterior para garantir pagamento de dívida (Freepik)
No caso, uma empresa recorreu do recurso que tinha blindado a penhora da herança de uma mulher devedora. A dívida é de R$ 197 mil. A princípio, a decisão havia sido favorável à mulher, já que o testamento previa impenhorabilidade do dinheiro.
A defesa da companhia, no entanto, argumentou que essa cláusula “tem por finalidade resguardar o patrimônio transmitido contra dívidas futuras e eventuais, jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.
“Permitir interpretação contrária equivaleria a admitir verdadeira fraude contra credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução”, disseram os advogados. Assim, se fez o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da penhora do inventário.
A desembargadora considerou que a mulher não tratou da “impenhorabilidade na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa), também não recorreu da decisão que rejeitou a primeira impugnação (o que pode evidenciar preclusão temporal)”.
“Ao contrário, só depois decidiu comparecer aos autos para alegar nulidade da penhora por razão que já era de seu conhecimento antes da primeira impugnação (o que pode evidenciar a nefasta prática de alegação tardia de nulidade, também conhecida por ‘nulidade de algibeira’)”.
Com isso, a desembargadora julgou haver “elementos suficientes” para suspender a decisão anterior, que protegia o inventário de penhora, e determinar que o dinheiro da herança seja utilizado para pagar a dívida.
Processo 0054322-92.2022.8.26.0100
Fonte: TJSP