Sugestão legislativa propõe aumentar para 18 anos a idade mínima de consentimento sexual, ampliando proteção legal a adolescentes

01/08/2025

 

 Roque de Sá/Agência Senado

 

Uma sugestão legislativa (SUG) que tramita na Comissão de Direitos Humanos (CDH) propõe elevar a idade mínima de consentimento para relações sexuais de 14 para 18 anos. A SUG 6/2025 foi apresentada por Maria Fernanda, cidadã de Fortaleza, por meio do portal e-Cidadania, e recebeu mais de 23 mil apoios em menos de um mês.

A proposta altera a legislação penal para considerar crime a relação sexual entre adultos e adolescentes de 14 a 17 anos, mesmo com consentimento. Atualmente, a lei só enquadra como estupro de vulnerável quando a vítima tem menos de 14 anos.

Segundo a autora, a legislação atual cria uma brecha que pode favorecer relações abusivas e dificultar a responsabilização de adultos com comportamento predatório. O objetivo é ampliar a proteção legal a adolescentes em fase de desenvolvimento físico e emocional, prevenindo situações de exploração e gravidez precoce.

Um estudo feito por pesquisadores do Centro Internacional de Equidade em Saúde da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) mostra que uma em cada 23 adolescentes entre 15 e 19 anos se torna mãe por ano no Brasil. Entre 2020 e 2022, mais de 1 milhão de jovens nessa faixa etária tiveram filhos. Já entre meninas de 10 a 14 anos, foram mais de 49 mil casos — todos enquadrados legalmente como estupro de vulnerável.

Maria Fernanda relata que sua motivação surgiu após presenciar, aos 13 anos, o caso de uma adolescente de 14 anos grávida de um homem de 25. Para ela, esse tipo de relação revela um “desequilíbrio de poder” que exige uma resposta firme da legislação. Em seu depoimento no portal e-Cidadania, ela afirma:

“Essa mudança não é uma tentativa de interferir na autonomia dos jovens, mas de assegurar que decisões tão sérias possam ser tomadas com mais maturidade e menos vulnerabilidade.”

O relator designado para analisar a proposta na CDH é o senador Magno Malta (PL-ES). Se for aprovada pela comissão, a sugestão será convertida em projeto de lei e poderá tramitar nas demais comissões e no Plenário do Senado antes de seguir para a Câmara.

Fonte: Agência Senado

A Lei Magnitski: Alcance, Aplicações e Repercussões para Cidadãos Brasileiros. 

Por Alberto Murray.

  1. Conceito e Origem.

    A Lei Magnitski (ou Magnitsky Act) é uma legislação originalmente aprovada pelos Estados Unidos em 2012, em resposta à morte do advogado russo Sergei Magnitsky, que denunciou um esquema de corrupção envolvendo autoridades russas e morreu sob custódia estatal em condições suspeitas. A lei foi criada para sancionar indivíduos envolvidos em violações graves de direitos humanos e corrupção transnacional. Com o tempo, seu escopo foi ampliado por meio da Global Magnitsky Human Rights Accountability Act (2016), permitindo que os EUA apliquem sanções a qualquer pessoa ou entidade estrangeira envolvida em tais condutas, independentemente da nacionalidade.

    2. Medidas Previstas.

    As sanções previstas pela Lei Magnitski incluem, principalmente:

    Congelamento de ativos nos Estados Unidos;

    Proibição de entrada no território norte-americano;

    Proibição de transações com pessoas e empresas norte-americanas.

    Essas sanções são de caráter administrativo, unilaterais e independem de condenação judicial prévia no país de origem do sancionado.

    3. Expansão Internacional.

    Outros países e blocos adotaram legislações similares, como:

    Canadá (Justice for Victims of Corrupt Foreign Officials Act, 2017);

    Reino Unido (Sanctions and Anti-Money Laundering Act, 2018);

    União Europeia (Regulamento Global de Sanções Magnitski, 2020);

    Austrália e Estônia, entre outros.

    4. Pessoas e Países Alvo.

    Desde sua promulgação, a Lei Magnitski tem sido aplicada a centenas de indivíduos e entidades de diversos países, incluindo:

    Autoridades da Rússia, China, Venezuela, Mianmar, Arábia Saudita, Irã e Coreia do Norte;

    Empresários, membros de forças de segurança, agentes de inteligência e líderes políticos envolvidos em:

    (a) Tortura, execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados;

    (b) Corrupção sistêmica, como desvio de fundos públicos e subornos.

    Exemplos notórios incluem:

    – Oficiais sauditas envolvidos no assassinato do jornalista Jamal Khashoggi;

    – Generais de Mianmar implicados na repressão aos rohingyas;

    – Funcionários venezuelanos ligados à repressão política e violação de direitos civis.

    5. Impacto sobre Cidadãos Brasileiros.

    Tecnicamente, um cidadão brasileiro pode ser sancionado pela Lei Magnitski caso seja considerado, por autoridades norte-americanas (ou de outros países com legislação análoga), responsável por violações graves de direitos humanos ou corrupção internacionalmente relevante.

    Consequências possíveis incluem:

    – Bloqueio de ativos em contas bancárias nos EUA;

    – Impossibilidade de viajar para os EUA ou realizar negócios com entidades americanas;

    – Inclusão em listas de sanções internacionais, com reflexos bancários e diplomáticos.

    Contudo, não há efeito penal ou civil direto no Brasil, a menos que autoridades brasileiras decidam cooperar judicial ou administrativamente com a sanção, o que depende de decisão soberana e, muitas vezes, de acordos internacionais.

    6. Limites Jurídicos.

    A aplicação da Lei Magnitski a brasileiros respeita a soberania nacional: ela não possui efeito extraterritorial direto sobre direitos civis ou políticos no território brasileiro. Entretanto, seus efeitos práticos podem ser amplos no plano internacional, sobretudo em operações financeiras, reputação global e mobilidade internacional do sancionado.

 

  1. Efeitos práticos da Lei Magnitski no cotidiano de um brasileiro sancionado.

    Embora a Lei Magnitski seja uma sanção extraterritorial de caráter administrativo e unilateral (sem força de lei no Brasil), seus efeitos práticos podem ser amplos, principalmente quando envolvem empresas norte-americanas ou que operam com tecnologia e infraestrutura dos Estados Unidos. Abaixo, detalham-se os principais impactos:

    7.1. Serviços digitais e plataformas de tecnologia.

    Se uma pessoa física brasileira for sancionada sob a Lei Magnitski, empresas norte-americanas são obrigadas a encerrar imediatamente qualquer vínculo comercial direto ou indireto com essa pessoa. Isso pode incluir:

    Suspensão ou bloqueio de contas em serviços como:

    – Google (Gmail, YouTube, Google Drive)

    – Apple (iCloud, App Store)

    – Meta (Facebook, Instagram, WhatsApp)

    – Amazon (compra de produtos e acesso ao Prime Video)

    – Microsoft (Outlook, OneDrive, Teams, Xbox Live)

    – Netflix, Spotify e demais plataformas de streaming com sede nos EUA

    Essas empresas, mesmo atuando no Brasil, seguem a legislação de seu país de origem e bloqueiam contas vinculadas a indivíduos sancionados, com base em nome, CPF, e-mail, IP, cartões de crédito, endereço e outras informações associadas.

    7.2. Proibição de uso de aplicativos e lojas virtuais.

    Impedimento de baixar ou atualizar aplicativos via Google Play ou App Store.

    Restrições no uso de serviços de pagamento digital como Google Pay, Apple Pay e PayPal.

    7.3. Cartões de crédito e operações financeiras.

    Cancelamento automático de cartões de crédito/débito emitidos por instituições com bandeiras norte-americanas, como:

    – Visa

    – Mastercard

    – American Express

    – Elo (em alguns casos, por parcerias com emissores internacionais)

    Isso decorre da exigência legal que essas empresas têm de não transacionar com indivíduos sancionados.

    Restrições ao uso de plataformas de câmbio digital ou bancos com correspondentes nos EUA, inclusive corretoras de criptomoedas que operam com dólares via instituições norte-americanas.

    7.4. Bancos e corretoras no Brasil.

    Embora a sanção não obrigue instituições brasileiras a agir, muitas evitam relações com pessoas sancionadas para não sofrerem retaliações do sistema financeiro internacional (como perder acesso à compensação em dólar ou serem alvo de investigações secundárias). Assim, o sancionado pode:

    Ter contas bancárias encerradas por “compliance” interno;

    Ser bloqueado de comprar moeda estrangeira (mesmo para viagens ou negócios);

    Ser impedido de fazer transferências internacionais, especialmente em dólar.

    7.5. Reputação e barreiras comerciais.

    Empresas brasileiras que operam com os EUA ou que dependem de tecnologia americana podem se recusar a contratar ou manter relações comerciais com o sancionado, por receio de “sanções secundárias” (o chamado “efeito reflexo”).

Isso inclui escritórios de advocacia, auditorias, multinacionais, e-commerce, empresas de transporte internacional, seguradoras, operadoras de turismo e muito mais.

7.6. Restrições diplomáticas e de mobilidade.

O brasileiro sancionado não poderá obter visto para os EUA, nem fazer escala aérea em território americano.

Pode haver dificuldade em obter vistos para países aliados dos EUA, como Reino Unido, Canadá, Austrália e União Europeia, caso eles reconheçam ou adotem medidas semelhantes.

8. Considerações finais.

A Lei Magnitski, embora não tenha força vinculante no Brasil, alcança de forma concreta cidadãos brasileiros quando envolve empresas ou fluxos financeiros com conexão direta ou indireta aos Estados Unidos. Na prática, isso pode resultar em exclusão digital, financeira, comercial e até social, mesmo sem qualquer processo judicial no Brasil.

O impacto é potencializado pela interdependência global dos sistemas de pagamentos, tecnologia e comunicação, hoje fortemente ancorados em infraestrutura norte-americana.

 

Julho de 2.025.

Matéria teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual da Corte
30/07/2025
Vista aérea do edifício-sede do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma empresa que está sendo fechada pode compensar todos os seus prejuízos fiscais de uma vez, sem o limite anual de 30% previsto em lei. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.401) pelo Plenário Virtual. Ainda não há data para o julgamento do mérito, e a tese a ser firmada será aplicada em todas as instâncias da Justiça.

Limitação

As Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 limitam a 30% a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) em cada exercício, a chamada “trava dos 30”.

No caso concreto, uma empresa de abate de aves que teve seu CNPJ extinto pretende a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, sem a trava de 30%. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, rechaçou a pretensão, por entender que a lei não faz distinções ou ressalvas a pessoas jurídicas, ainda que prestes a serem extintas

No STF, a empresa argumenta que a vedação de compensação integral no ano de extinção perpetua a tributação sobre resultados financeiros negativos, de modo que esses tributos, em vez de incidir sobre o lucro, resultarão em cobrança sobre seu patrimônio. Além disso, uma vez imposta a limitação de compensação da totalidade do prejuízo fiscal em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de sua atividade social, a empresa ficará impedida de fazê-lo no futuro, em flagrante tratamento não isonômico.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a matéria tem relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.

O ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, mas não tratou das hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Assim, o STF deve esclarecer se é válida a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%, no caso de empresa em extinção, sendo que o restante dos créditos só poderia ser usado em exercícios posteriores.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: STF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
30/07/2025

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia

O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito

O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.

REsp 2.007.865.

Fonte: STJ

Se o atraso em um voo for causado por más condições climáticas, a companhia aérea não tem responsabilidade pelos danos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma consumidora.

 

 

 

 

30 de julho de 2025

avião em aeroporto

Para o TJ-AC, questão climática é caso fortuito e afasta dever de indenizar (Freepik)

 

Segundo o processo, a mulher comprou passagens para viajar de São Paulo para Rio Branco, com uma conexão em Brasília. O voo atrasou por causa de más condições climáticas e ela perdeu a conexão. A empresa a hospedou em um hotel e disse que a realocaria em outro voo na manhã seguinte.

Pela manhã, ela foi impedida de embarcar, com a justificativa de que sua passagem não estava sendo localizada. Ela só conseguiu viajar à noite e chegou a Rio Branco com 24 horas de atraso. A mulher, então, ajuizou ação contra a companhia e pediu para ser indenizada.

A decisão de primeiro grau deu razão à companhia aérea, mas a consumidora recorreu. Ela disse que a justificativa de mau tempo não foi comprovada pela ré e que era seu dever colocá-la em outro voo em no máximo duas horas, o que não aconteceu. Além disso, a autora sustentou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, quando há falha na prestação de serviço, o dano moral é presumido, independentemente de culpa do fornecedor.

A companhia, por sua vez, disse que não há direito de indenização porque não há nexo causal apto a configurar o dano, já que ela foi assistida pela empresa. Para o colegiado, a exclusão da responsabilidade é possível em casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor. Além disso, a autora não conseguiu comprovar danos efetivos decorrentes do atraso.

“Restou comprovado nos autos, por meio de relatórios METAR, que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas (mau tempo), fato que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade, mas que, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral”, escreveu o relator, desembargador Lois Arruda.

“Não há nos autos elementos que evidenciem repercussão efetiva e grave na esfera extrapatrimonial da Apelante, tratando-se de mero aborrecimento decorrente das vicissitudes do transporte aéreo.” O julgamento foi unânime.

Processo 0704590-35.2024.8.01.0001

Fonte: Conjur

Juros básicos estão no maior nível em quase 20 anos
 30/07/2025

Com a inflação desacelerando, mas alguns preços, como a energia, pressionados, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) decide nesta quarta-feira (30) se pausa o ciclo de alta na Taxa Selic, juros básicos da economia. Os analistas de mercado acreditam na manutenção da taxa no maior nível em quase 20 anos.

Atualmente em 15% ao ano, a Selic está no maior nível desde julho de 2006, quando estava em 15,25% ao ano. Desde setembro do ano passado, a taxa foi elevada sete vezes seguidas.

Segundo a edição mais recente do boletim Focus, pesquisa semanal com analistas de mercado, a taxa básica deve ser mantida em 15% ao ano até o fim de 2025, iniciando uma redução em 2026. A divergência agora está no momento do próximo ano em que os juros começarão a cair.

Na ata da última reunião, em junho, o Copom informou que a Selic será mantida em 15% ao ano por tempo prolongado. Segundo o comitê, os núcleos de inflação – medida que exclui preços administrados e de alimentos in natura – têm se mantido pressionados há meses. Isso, na avaliação do BC, corrobora com a interpretação de que a inflação segue pressionada por demanda que requer “uma política monetária contracionista por um período bastante prolongado”.

Nesta quarta-feira, ao fim do dia, o Copom anunciará a decisão. Após chegar a 10,5% ao ano de junho a agosto do ano passado, a taxa começou a ser elevada em setembro do ano passado, com uma alta de 0,25 ponto, uma de 0,5 ponto, três de 1 ponto percentual, uma de 0,5 ponto e uma de 0,25 ponto.

Inflação

O comportamento da inflação continua uma incógnita. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desacelerou para 0,24% em junho e para 5,35% em 12 meses. No entanto, o IPCA-15 de julho, que funciona como uma prévia da inflação oficial, veio acima das expectativas e acelerou por causa de preços de energia e de passagens aéreas.

Segundo o último boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras feita pelo BC, a estimativa de inflação para 2025 caiu para 5,09%, contra 5,2% há quatro semanas. Isso representa inflação acima do teto da meta contínua estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3% para este ano, podendo chegar a 4,5% por causa do intervalo de tolerância de 1,5 ponto.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, pretende conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Ao reduzir a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

Meta contínua

Pelo novo sistema de meta contínua em vigor desde janeiro, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5% e o superior é 4,5%.

No modelo de meta contínua, a meta passa ser apurada mês a mês, considerando a inflação acumulada em 12 meses. Em maio de 2025, a inflação desde junho de 2024 é comparada com a meta e o intervalo de tolerância. Em junho, o procedimento se repete, com apuração a partir de julho de 2024. Dessa forma, a verificação se desloca ao longo do tempo, não ficando mais restrita ao índice fechado de dezembro de cada ano.

No último Relatório de Política Monetária, divulgado no fim de junho pelo Banco Central, a autoridade monetária manteve a previsão de que o IPCA termine 2025 em 4,9%, mas a estimativa pode ser revista, dependendo do comportamento do dólar e da inflação. A próxima edição do documento, que substituiu o Relatório de Inflação, será divulgada no fim de setembro.

*Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Mídias sociais no Brasil. Limites e regulamentações

Alexandre Tuzzolo Paulino

 

A ascensão das mídias sociais como ferramentas de comunicação e informação no Brasil transformou profundamente as relações sociais, políticas e institucionais. Isso tem gerado uma série de desafios jurídicos, especialmente no que tange à liberdade de expressão, à proteção de dados e à responsabilidade sobre conteúdos publicados.

Atualmente, o Brasil não possui uma lei específica e consolidada que regule integralmente o funcionamento das mídias sociais. A legislação vigente é fragmentada e se apoia em normas como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios para o uso da rede, como a neutralidade, a privacidade e a responsabilização dos usuários. Complementarmente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) disciplina o tratamento de dados pessoais, o que impacta diretamente as plataformas que coletam e utilizam informações dos usuários. Tramita no Congresso Nacional o chamado “PL das Fake News” (PL 2630/2020), que busca criar um marco legal para o combate à desinformação nas redes.

O cenário atual evidencia a urgência de se estabelecer um marco legal equilibrado, que assegure a liberdade de expressão e a inovação tecnológica, mas que também imponha limites claros à circulação de conteúdos nocivos ao debate público e ao Estado democrático de direito. O desafio é criar uma regulação eficiente sem culminar em censura ou autoritarismo digital.

Apesar do avanço do debate legislativo, o vácuo regulatório tem sido parcialmente ocupado por decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, que têm determinado a retirada de conteúdos, o bloqueio de perfis e a responsabilização de plataformas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em junho de 2025, que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais publicados por seus usuários, mesmo sem ordem judicial prévia, em casos de crimes graves, discurso de ódio, racismo, homofobia, ideologias nazistas ou fascistas, e outras formas de discriminação. Esta decisão reinterpreta o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que anteriormente previa a responsabilidade das plataformas apenas mediante ordem judicial específica para a remoção do conteúdo.

É inegável que o combate à desinformação e à violência digital é um imperativo do tempo atual. No entanto, a preservação da democracia exige equilíbrio institucional e respeito ao devido processo legal para não resvalar em uma forma de censura institucionalizada, pois isso compromete a própria legitimidade das instituições que se busca proteger.

Alexandre Tuzzolo Paulino é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br

Autarquia investiga aquisição do Hospital Santa Catarina sem notificação prévia e adota medidas para preservar a concorrência em município de Santa Catarina
29/07/2025
2 70.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou, por meio de medida cautelar, que a Unimed Blumenau mantenha o credenciamento de prestadores de serviços de saúde e restabeleça contratos encerrados após a aquisição do Hospital Santa Catarina, operação ainda não notificada à autarquia.

A decisão decorre de investigação instaurada em outubro de 2024, pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), para apurar possível prática de gun jumping, que é a consumação de ato de concentração antes da análise e aprovação pelo Cade.

Em junho deste ano, o processo foi encaminhado ao Tribunal do Cade e distribuído ao conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Diante da análise preliminar e da ausência de notificação prévia, o relator propôs a adoção de medida cautelar, aprovada por unanimidade pelo Tribunal, com o objetivo de preservar o ambiente concorrencial existente no momento da consumação da operação.

A decisão estabelece a manutenção, de forma isonômica e não discriminatória, dos contratos com clínicas, hospitais e laboratórios locais, além do restabelecimento de credenciamentos desfeitos após a transação, salvo justificativa comercial legítima, até o julgamento do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) pelo Tribunal da autarquia.

A decisão também determina ampla divulgação dessas medidas aos beneficiários da operadora. O descumprimento das determinações poderá acarretar multa diária de R$ 50 mil.

A investigação teve início a partir de denúncia recebida pelo canal Clique Denúncia sobre a possível aquisição do Hospital Santa Catarina pela Unimed Blumenau, com a Comunidade Evangélica de Blumenau como vendedora.

Processo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003421/2024-92

Fonte: CADE

Não cabe à operadora de planos de saúde estabelecer o tratamento mais adequado para o paciente, pois essa tarefa é do médico. Com esse entendimento, o juiz Ernane Fidelis Filho, do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou uma empresa a custear um tratamento que havia recusado.

 

 

 

 

29 de julho de 2025

médico, de luvas, apontando estetoscópio

Operadora não deve se recusar a pagar tratamento indicado pelo médico (Freepik)

 

Um paciente idoso que sofre de câncer, cliente do plano em questão, recebeu a recomendação médica de se submeter a uma radiocirurgia pulmonar. Apesar de ter sido pedido pelo médico especialista que o acompanhava, o procedimento foi negado pela operadora. A empresa alegou que não há motivo para a radiocirurgia pulmonar, já que o idoso tem uma “doença ativa abdominal”.

O cliente, então, foi ao Judiciário para pedir que a cirurgia seja custeada, além de uma indenização por danos morais. Para o juiz, a negativa foi indevida, mas o mero descumprimento contratual não enseja o dano moral, a não ser quando se trata de ameaça à vida.

No caso em análise, segundo o julgador, não houve demonstração de piora da situação psicológica do idoso. Assim, ele negou a reparação por danos morais, mas concedeu uma liminar para obrigar a operadora a pagar pelo tratamento.

“Não cabe ao plano de saúde estabelecer qual o tratamento mais adequado para a condição clínica do paciente, sendo esta prerrogativa do médico assistente. Assim, não se justifica a negativa de cobertura fundada apenas na ausência de pertinência, ao ver da auditoria médica do plano de saúde, quando a doença e os tratamentos indicados estão incluídos na cobertura oferecida pelo plano de saúde”, escreveu o julgador.

Processo 0723504-03.2025.8.07.0016

Fonte: Conjur

A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por esta razão, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo interno de uma imobiliária e incorporadora, que buscava justiça gratuita em uma ação que figurava como parte contrária ao Município de Santo Antônio do Leste.

 

 

 

 

29.07.2025

Informações extraídas dos sistemas Infojud e Sniper revelaram movimentações bancárias e operações comerciais que indicam capacidade financeira da agravante, que não conseguiu comprovar por documentos idôneos a alegação de que tais valores decorriam de negociações passadas.

Na primeira instância, a incorporadora acionou a Prefeitura de Santo Antônio do Leste com ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e indenização por danos morais alegando que, em 17 de novembro de 2003, celebrou com o Município e o Ministério Público Estadual um Termo de Compromisso de Parcelamento do Solo Urbano e Regularização. No contrato, o Município teria se comprometido a realizar obras de infraestrutura no loteamento Cidade de Santo Antônio do Leste, incluindo rede de energia elétrica, distribuição de água potável e outras melhorias, o que não teria sido cumprido, causando prejuízos à incorporadora.

Diante disso, a empresa ingressou na Justiça com o objetivo de obrigar a Prefeitura a concluir as obras e de rescindir o contrato, com a desapropriação dos terrenos não alienados. Dentre os pedidos, também estava a concessão de justiça gratuita, o que foi negado em primeiro grau. A alegação da incorporadora foi de que a não conclusão das obras de infraestrutura por parte da Prefeitura inviabilizou a comercialização dos terrenos, gerando prejuízos financeiros à empresa, que estaria inativa.

Em julgamento monocrático, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, apontou que “a análise detida da documentação juntada aos autos revela incongruência entre as alegações de hipossuficiência e os elementos fáticos e fiscais apresentados” pela incorporadora. Isso porque o sistema Infojud revelou que “embora a empresa não declare renda na forma de ECF, declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, inclusive de R$ 100.000,00 por imóvel”. Além disso, sistema Sniper apontou que a empresa mantém contas bancárias ativas, o que também indica a continuidade de sua atuação no mercado, ainda que pontual ou em volume reduzido. “Tais evidências afastam a alegação de total inatividade econômica”, registrou a relatora.

No entanto, a incorporadora, em suas razões recursais, insistiu que declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, mas que trata-se de imóveis já alienados com lançamento do loteamento e que somente agora os compradores estariam regularizando-se junto ao cartório. Alegou ainda que a Prefeitura estaria lançando IPTU em nome do antigo proprietário do loteamento, que não teria conseguido fazer a alienação dos terrenos devido à falta de estrutura básica, que deveria ter sido feita pela Prefeitura, conforme o TAC firmado em 2003.

No agravo interno, a relatora afirmou que apesar dos argumentos apresentados, a parte agravante não acrescentou aos autos elementos novos capazes de modificar seu entendimento. “O recurso limita-se à repetição de teses já examinadas e refutadas na decisão agravada, sem apresentar documentação complementar ou fundamentação jurídica idônea a justificar a revisão do entendimento adotado”, anotou.

Além disso, a desembargadora reforçou que a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades empresariais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. Ressaltou ainda que diferentemente das pessoas físicas, às quais se aplica a presunção relativa de hipossuficiência, as pessoas jurídicas devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.

Por fim, ao votar pela negativa da justiça gratuita à incorporadora, a relatora asseverou que “a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser pautada em critérios objetivos e não pode ser banalizada, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar desnecessariamente o erário público com custas processuais que poderiam ser suportadas pela parte requerente”, o que foi acompanhado por todos os magistrados.

Número do processo: 1001334-98.2025.8.11.0000

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT – imprensa@tjmt.jus.br