A apólice de seguro processual deve respeitar os índices monetários da época em que o pagamento é feito, e não da contratação. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um homem contra uma seguradora e uma empresa de ônibus.

 

 

 

 

 

27 de agosto de 2025

notas e moeda de real

Seguro processual deve ter valor atualizado conforme a época do pagamento (Freepik)

 

 

O homem cobrou, em um processo de execução, o pagamento de indenizações devido a um acidente. A empresa tinha um seguro processual, cujo valor da apólice já tinha sido atingido com o pagamento de outras indenizações. Em primeira instância, a seguradora foi retirada da execução.

O autor recorreu, dizendo que o pagamento isolado do limite da apólice em outras ações não exime a seguradora e a empresa da responsabilidade de arcar com outras condenações. A seguradora sustentou que sua responsabilidade está limitada ao que foi contratado.

Respeito ao teto

O relator no TJ-SP, Roberto Mac Cracken, concordou parcialmente com a empresa. “Não se ignora que, no contexto de um mesmo sinistro, ainda que haja diversas ações apartadas, eventual condenação está limitada ao valor estipulado contratualmente, aplicável a cada veículo, não podendo passar desse teto, sob pena de violação aos termos do contrato de seguros”, apontou o desembargador.

Contudo, ele citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina a atualização monetária do valor das apólices. O acidente aconteceu em 2017, portanto, deve ser corrigido.

O colegiado deu provimento ao recurso e determinou o pagamento das indenizações até o limite estipulado pelo cálculo de correção monetária.

AC 0005058-57.2024.8.26.0320

Fonte: Conjur

 

É a TV 3.0 que será lançada nesta quarta-feira pelo governo
27/08/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina nesta quarta-feira (27), no Palácio do Planalto, o decreto que regulamenta a TV 3.0, a nova geração da tecnologia de televisão aberta e gratuita brasileira. Segundo o Ministério das Comunicações, a tecnologia vai revolucionar a forma como os brasileiros assistem televisão.

“Com mais interatividade, qualidade de som, imagem superior e maior integração com a internet, o novo sistema moderniza o setor e coloca o país na vanguarda da radiodifusão mundial”, diz a pasta.

Considerada “a televisão do futuro”, a TV 3.0 vai integrar os serviços de internet (broadband) à habitual transmissão de sons e imagens (broadcast), possibilitando o uso de aplicativos que permitirão aos telespectadores interagir com parte da programação e até mesmo fazer compras diretamente de seu televisor, abrindo novas possibilidades de geração de receitas às emissoras.

No ano passado, os membros do conselho deliberativo do Fórum do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD), entidade responsável pela nova geração, recomendaram ao governo federal a adoção do sistema ATSC 3.0 (do inglês, Comitê de Sistema Avançado de Televisão) como padrão técnico para a evolução tecnológica da TV digital. Isso deve ser confirmado pelo decreto presidencial. O decreto também deve estabelecer as novas funcionalidade, bem como um cronograma de migração, que deve ser gradativo, começando pelas grandes cidades, como foi com a TV digital. A previsão é que parte da população brasileira já consiga desfrutar da TV 3.0 durante as transmissões da Copa do Mundo de 2026.

“A televisão aberta da era digital permitirá mais interatividade e personalização, como votações em tempo real, conteúdos estendidos, serviços de governo digital, alertas de emergência, novos recursos de acessibilidade, publicidade e conteúdos personalizados, e até T-commerce, com compras pelo controle remoto. A TV3.0 representa mais do que uma evolução tecnológica, ela simboliza a renovação de um compromisso histórico da radiodifusão com a informação, a cultura e a ética”, afirma o executivo Raymundo Barros, diretor de Estratégia de Tecnologia da Globo e presidente do Fórum SBTVD, em entrevista à Agência Brasil.

Uma das principais inovações da TV 3.0 é justamente sua interface baseada em aplicativos, em que as emissoras terão condições técnicas de passar a oferecer, além do sinal aberto já transmitido em tempo real, conteúdos adicionais sob demanda, como séries, jogos, programas e outras possibilidades.

“Isso muda a forma como o telespectador acessa a programação. Em vez de ‘caçar’ a TV aberta dentro do aparelho, os canais voltam a estar em posição de destaque em um catálogo de aplicativos, com ícones equivalentes aos canais tradicionais. E não é por isso que a troca rápida entre canais desaparecerá: a pesquisa mostrou o quanto é importante manter essa cultura do zapeamento e isso se traduz na troca rápida entre os aplicativos das emissoras na TV 3.0. Esse modelo devolve visibilidade à TV aberta nos receptores e abre espaço para interatividade, personalização e integração com serviços internet”, destacou Marcelo Moreno, professor da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), coordenador do GT Codificação de Aplicações do Fórum SBTVD e dos maiores especialistas em TV digital no país.

Retomada do protagonismo

Professor titular do Departamento de Sistemas de Computação do Centro de Informática da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o engenheiro Guido Lemos, que atuou no desenvolvimento do programa Ginga, incorporado ao padrão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital, avalia que a TV 3.0 pode impulsionar a retomada de relevância da televisão na oferta preferencial de conteúdos, que está sob ameaça com a emergência, cada vez forte, dos serviços de mídia sob demanda (OTT, na sigla em inglês), como os canais de streaming, diretamente instalados nos aparelhos de TV.

“Quando você olha o que que tá acontecendo nas TVs que estão instaladas em várias residências do Brasil, principalmente o pessoal de renda mais alta, que tem acesso à internet e consegue sustentar fluxos de vídeo nos aparelhos de televisão, observa que a maioria dessas TVs não está conectada em antena de recepção de TV aberta”, observa.

Os novos aparelhos da TV 3.0 deverão vir de fábrica com a primeira tela apresentando um catálogo de canais de televisão abertos, o que não vem ocorrendo na interface atual das SmartTVs, essas que conectam com a internet, que dão prioridade aos aplicativos de OTT. “A proeminência do ícone do DTV Mais na primeira tela, do botão DTV Mais no controle remoto, de certa forma, é uma reconquista do espaço que a TV aberta perdeu na primeira tela e no controle remoto dos receptores de TV. Então, com isso, esse processo de diminuição do número de usuários pode ser revertido”, acrescenta Lemos.

Nos últimos anos, a proporção de domicílios brasileiros com sinal de televisão e com assinatura de serviços por TV fechada tem caído, enquanto os serviços de streaming têm aumentado, chegando a quatro de cada dez lares com televisão.

Campo público

No campo público, a TV 3.0 deve assegurar destaque para emissoras de caráter educativo, por meio da criação do que está sendo chamado de Plataforma Comum de Comunicação Pública e do chamado Governo Digital, este último dedicado a garantir acesso a serviços públicos diretamente pela televisão, promovendo maior integração entre Estado e cidadão. Mesmo em localidades onde o sinal de emissoras públicas não chega por antena de radiodifusão, a conexão pela internet poderá suprir essa lacuna.

“Haverá uma plataforma comum que vai compor os canais da União e, com isso, todo televisor que tenha conexão com a internet vai poder acessar o conteúdo dessas emissoras públicas. Cabe destacar que mais de 50% dos televisores hoje no Brasil são conectados à internet”, afirma Carlos Neiva vice-presidente de Relações Institucionais, Rede e Tecnologia da Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas (Astral) e coordenador da Rede Legislativa de Rádio e TV da Câmara dos Deputados.

“Não serão mais apenas canais, mas aplicativos. E a rede legislativa terá seu aplicativo, a TV Brasil, o Canal Gov. E esses aplicativos terão não apenas o conteúdo linear [grande de programação convencional], mas também o conteúdo por demanda, ou seja, personificado. É a mesma experiência, por exemplo, que você tem no YouTube ou numa plataforma de streaming“, acrescenta.

Para viabilizar essa plataforma, segundo Marcelo Moreno, da UFJF, já estão em andamento projetos entre academia e setor privado dedicados a criar aplicativos e ferramentas específicas para a comunicação pública, “garantindo que ela também tire proveito de funcionalidades avançadas como personalização, interatividade e novos formatos audiovisuais”.

Principais desafios

Dois desafios fundamentais da TV 3.0, no entanto, estão relacionados aos custos de migração, como licenciamento de tecnologia e aquisição de transmissores, por parte das emissoras, e compra de conversores e receptores, por parte dos usuários. E também a universalização do acesso à internet de qualidade, uma realidade ainda distante do conjunto da população.

Segundo indicador de conectividade significativa criado pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), que inclui fatores como custo e velocidade da conexão, presença de banda larga fixa nos domicílios e acesso por múltiplos dispositivos, apenas 22% dos indivíduos com 10 anos ou mais no Brasil têm condições satisfatórias de conectividade.

Em duas décadas, a proporção de lares urbanos brasileiros com Internet passou de 13% para 85%, mostra a TIC Domicílios 2024 – cetic.br

Estão nessa situação 73% dos indivíduos da classe A (mais rica), 33% dos habitantes da Região Sul e 28% dos homens, mas apenas com 16% de mulheres, 11% dos que vivem no Nordeste, e 3% dos indivíduos das classes DE (a mais pobre).

*Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

O artigo aborda os impactos da Reforma Tributária no setor imobiliário, destacando a criação do IBS e da CBS, a equiparação da pessoa física habitual a contribuinte, novas regras de fato gerador e necessidade de controles contábeis rigorosos. Ressalta a revisão de contratos, segregação de receitas e adequação de preços para mitigar riscos fiscais e financeiros.

 

 

 

 

26.08.2025

A reforma tributária e imóveis altera a forma de tributar locação, venda e construção, alcançando pessoas físicas e jurídicas. As novas regras equiparam a habitualidade da pessoa física à atividade empresarial em certos cenários, instituem IBS e CBS e redefinem o momento do fato gerador, exigindo controles contábeis mais rigorosos e revisão de contratos para mitigar riscos fiscais e financeiros.

Reforma tributária e imóveis: arcabouço e alcance

O núcleo jurídico da reforma tributária e imóveis deriva da Emenda Constitucional nº 132/2023, que cria a CBS (em substituição a PIS/Cofins) e o IBS (unificando ICMS e ISS). No setor imobiliário, o desenho rompe a lógica anterior em que locação simples por pessoa física não se submetia a ISS nem ICMS. Em cenários de habitualidade, a PF pode ser tratada como contribuinte do IBS, enquanto a CBS alcança operações tipificadas como atividade econômica, inclusive de locação e venda quando houver caráter empresarial. A estrutura exige atenção a regras de equiparação e à definição do fato gerador por competência ou pagamento.

Pessoa física equiparada: critérios práticos e efeitos

Em linha com a reforma tributária e imóveis, a pessoa física pode ser equiparada a contribuinte quando a exploração imobiliária deixa de ser eventual. Critérios usuais de política pública incluem volume de unidades locadas, receita anual com aluguéis e recorrência de construção para venda em janelas temporais reduzidas. Um investidor com múltiplos imóveis locados e receita anual elevada poderá ter de emitir documento fiscal, apurar IBS/CBS, escriturar receitas e separar contratos por natureza (residencial, não residencial; prazo determinado, indeterminado), reduzindo assimetrias concorrenciais com pequenas imobiliárias e SPEs.

Concorrência e neutralidade

A equiparação busca neutralidade competitiva entre a PF com carteira extensa de imóveis e a PJ dedicada ao mesmo mercado. Sem essa simetria, haveria estímulo à manutenção da atividade fora do CNPJ, deslocando carga para empresas formais. A calibragem deve considerar também o Imposto de Renda da PF, a depreciação admitida na PJ e a apropriação de créditos na cadeia para reduzir distorções.

Momento do fato gerador e contabilização

A reforma tributária e imóveis estabelece lógicas distintas: construção civil sob competência, locação e intermediação sob regime de pagamento. Na construção, a tributação acompanha a execução do contrato (físico ou financeiro). Na locação e na intermediação, a incidência se vincula ao efetivo recebimento, mitigando a tributação sobre inadimplência. Essa assimetria impõe controles segregados por atividade, centro de custo e contrato, com atenção a adiantamentos, distratos e reclassificações, inclusive para evitar bitributação.

Contratos, registros e prazos

Para segurança jurídica, recomenda-se revisar contratos de locação, identificar o tipo (residencial ou não) e observar exigências formais e eventuais marcos de registro. A gestão documental impacta o enquadramento e a prova da habitualidade, além de facilitar a conciliação contábil e fiscal. Planejamentos que envolvam construção por conta própria na pessoa física requerem avaliação prévia de enquadramento e dos reflexos em IBS/CBS.

Impactos financeiros e precificação

A reforma tributária e imóveis repercute no preço líquido do aluguel, na margem de revenda e no capital de giro. Ao tornar a PF contribuinte em certos cenários, a incidência de IBS/CBS pode exigir reajuste de aluguéis para recompor a margem. Para contratos com PJ locatária, a apuração a jusante permite crédito, o que altera a elasticidade de preço e renegociações. Em contrapartida, locatários PF não tomam crédito, o que concentra ônus no valor final. A correta segregação de receitas entre construção, venda e locação evita recolhimentos indevidos e ajusta o fluxo de caixa.

Como agir diante da reforma tributária e imóveis

A reforma tributária e imóveis redefine a fronteira entre investimento pessoal e atividade empresarial, altera o marco temporal do fato gerador e impõe segregação contábil fina por atividade e contrato. Revisar a carteira, identificar habitualidade, adequar documentos e recalibrar preços são medidas imediatas. Para carteiras mistas, convém apartar receitas por natureza e reforçar conciliações. A antecipação reduz autuações, organiza o fluxo de caixa e melhora a previsibilidade em contratos longos.

Referências normativas essenciais

Emenda Constitucional nº 132/2023 como base da arquitetura de IBS/CBS; princípios gerais de competência e pagamento aplicados conforme a natureza da operação; atenção a futuras leis complementares e regulamentos setoriais que detalham equiparação de PF, regimes específicos e escrituração. No ambiente de documentos fiscais eletrônicos, lembrar que a emissão e o registro corretos são cruciais para a comprovação de operações e créditos ao longo da cadeia.

Por Contabilidade Cidadã

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes exclusivamente para fins da ação de adoção. A decisão se deu em processo envolvendo uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, quando do pedido de adoção, declarou conviver em união estável por mais de três décadas.
26/08/2025

Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o desrespeito ao cadastro nacional.

Adoção por conviventes demanda declaração da união estável e prova de estabilidade

Um dos principais pontos controvertidos foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união estável entre os adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros do pretenso adotante após o seu falecimento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo 42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação familiar – o que se confirmou no caso analisado.

O relator ponderou que, embora a ação de reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse pendente de julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na ação de adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração de união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo do estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.

Adoção póstuma exige manifestação inequívoca do falecido

Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a criança, o que permite o deferimento da chamada adoção póstuma, conforme o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

O ministro lembrou que o STJ já admitiu a adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção nem havia sido iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido só não ajuizou o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para Cueva, o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a ausência da constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando atendidos os demais requisitos legais.

Interesse do menor justifica deferimento de adoção que não observou ordem do cadastro

No caso dos autos, o relator explicou que, antes de receber a guarda da criança, o casal já havia iniciado o processo de habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a ordem dos casais que tinham precedência não foi respeitada.

Apesar de reconhecer a inobservância à ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança daquela família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande prejuízo, principalmente a ela. “A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança”, declarou.

Com isso, os ministros negaram provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante falecido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.
26/08/2025

O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora.

“Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma”, esclareceu o relator.

Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos

O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.

A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora

Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa.

Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, “porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa”.

Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial.

“Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas” – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador.

 REsp 1.897.867.

Fonte: STJ

Tecnologia confere segurança e rapidez.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segue avançando na modernização e eficiência de seus sistemas informatizados. Agora, os pagamentos de boletos de custas e despesas processuais feitos no Banco do Brasil são atualizados em minutos no eproc — conferindo celeridade a um procedimento que poderia demorar horas ou dias. A novidade é resultado da adoção da tecnologia webhook, recurso que conecta diferentes plataformas e garante troca de dados em tempo real.

Essa inovação integra o conjunto de medidas adotadas pelo TJSP para modernizar seus sistemas e oferecer à advocacia, às partes e à sociedade uma Justiça mais eficiente, com menos burocracia e maior segurança.

Como funciona

Assim que o Banco do Brasil confirma o pagamento, a informação é encaminhada para o processo, sem necessidade de intervenção manual. Em seguida, o eproc atualiza o status correspondente em poucos minutos. Além da agilidade, o trâmite processual passa a ter mais segurança, eficiência e transparência, uma vez que o procedimento é automatizado, reduz etapas manuais e minimiza riscos de inconsistências ou atrasos. As partes e advogados podem acompanhar a baixa do pagamento praticamente em tempo real.

Fonte:Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A cláusula de não-concorrência sem limitação temporal é inválida e anulável. Isso implica na existência de um pedido expresso e de uma sentença, o que afasta que seja feita de ofício pelo juiz da causa.

 

 

 

 

 

25 de agosto de 2025

Shopping, lojas

Cláusula de não-concorrência foi firmada por ex-sócias que dividiram lojas no mesmo prédio, uma em frente à outra (Freepik)

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma particular para reformar sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da cláusula.

O caso é de duas ex-sócias que tinham lojas de roupas infantis no mesmo prédio, uma de frente para a outra. Quando a sociedade foi encerrada, elas decidiram que cada loja ficaria para uma delas, com determinações específicas.

Essas regras foram definidas por meio de cláusula de não-concorrência em um instrumento particular assinado por ambas. Uma das lojas só venderia roupas para crianças até quatro anos e a outra, a partir dessa idade.

Quando uma delas descumpriu o combinado, a outra ajuizou a ação para cobrar indenização por perdas e danos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a punição por entender que a cláusula é nula por não ter qualquer limitação temporal.

Cláusula de não-concorrência eterna

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de fato, cláusulas de não-concorrência não podem ser estabelecidas de forma ilimitada, sem restrições. Quando são feitas assim, não podem produzir efeitos.

O caso, no entanto, é de anulabilidade e não de nulidade. A diferenciação existe porque a invalidade do negócio afeta interesses privados e pode ser sanada. Portanto, a cláusula pode ser anulada a pedido das partes.

Já a nulidade poderia ser reconhecida se houvesse violação de normas de ordem pública. Nesses casos, o vício não pode ser corrigido ou confirmado. O juiz tem o poder de definir a nulidade de ofício, sem pedido expresso.

“Na vedação à cláusula de não-concorrência sem limitação temporal, embora se reconheça haver interesse social na preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, o que se protege é a ordem privada”, disse a ministra.

Sendo anulável, a ausência de limitação da cláusula de não-concorrência pode ser sanada, não tem efeito antes de ser alvo de sentença, deve ser alegada pelos interessados e não pode ser reconhecida de ofício

Dentre as normas do Código Civil que sustentam essa interpretação está a do artigo 177, que diz que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício”.

“Portanto, diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício”, concluiu a relatora.


REsp 2.185.015

15ª câmara reconheceu natureza patrimonial dos benefícios e viabilizou conversão em dinheiro.

 

 

 

5 de agosto de 2025

O TJ/SP autorizou a penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade de devedores como forma de pagamento de débito de R$ 1,4 milhão decorrente de contrato de câmbio. A 15ª câmara de Direito Privado entendeu que esses benefícios têm caráter patrimonial e podem ser convertidos em moeda corrente.

O caso envolve execução movida por um banco contra três devedores por inadimplemento de contrato de câmbio no valor de R$ 1.467.707,63. Após diversas tentativas frustradas de bloqueio de valores, o banco pediu a pesquisa e a futura penhora de milhas e pontos vinculados a programas de fidelidade.

Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido por entender que não havia prova da adesão dos devedores a tais programas e que os pontos dificilmente poderiam ser convertidos em dinheiro, o que tornaria a medida ineficaz.

Ao reformar a decisão, o desembargador Achile Alesina ressaltou que a execução deve atender ao interesse do credor e que as milhas têm natureza patrimonial e creditícia, reconhecidamente comercializável no mercado.

“É mais do que notório o caráter patrimonial das milhas e pontos decorrentes de programas de fidelidade, sendo, inclusive, objeto de discussão em inúmeras ações judiciais propostas pelos consumidores. Disso não há dúvidas.”

O magistrado destacou ainda que, embora nem sempre haja correspondência exata entre os pontos acumulados e a moeda corrente, essa característica não retira seu valor econômico nem inviabiliza a constrição.

“Para efeitos práticos, essas pontuações de natureza patrimonial e creditícia são facilmente comercializadas por meio de empresas especializadas e interessadas que atuam no ramo.”

Com base no art. 835, XIII, do CPC, que autoriza a penhora sobre outros direitos do devedor, o relator concluiu que não havia impedimento jurídico para a medida.

“Óbice algum existe para que as companhias aéreas impeçam a fruição destas pontuações até porque são de titularidade do consumidor.”

Assim, o colegiado reconheceu a viabilidade da medida e autorizou a penhora de pontos e milhas como forma de satisfação da execução.

Processo: 2167605-63.2025.8.26.0000

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/438398/tj-sp-permite-penhora-de-milhas-para-quitar-divida-de-r-1-4-milhao

Fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado
22/08/2025

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

Fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado

Segundo o relator do repetitivo, ministro Luis Felipe Salomão, a obrigatoriedade de o magistrado justificar suas convicções na decisão corresponde a um direito fundamental do jurisdicionado, previsto na Constituição Federal (artigo 93, inciso IX), e é um consectário da garantia do devido processo legal.

Essa regra, acrescentou o ministro, “subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação – dialógica, racional e inteligível – do ato decisório, de modo a viabilizar o seu ‘controle interno’ pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu ‘controle externo e difuso’ pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade”.

O relator explicou que o dever de fundamentação está adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas determinantes para a decisão. Ele lembrou o rol de elementos essenciais à sentença previsto no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, bem como as hipóteses do parágrafo único do artigo 1.022 para as decisões serem consideradas omissas.

Doutrina rechaça fundamentação por referência pura

Em seu voto, Salomão explicou que a fundamentação por referência é uma técnica discursiva na qual são reproduzidas como razões de decidir as motivações contidas em decisão judicial anterior ou em outros documentos – por exemplo, pareceres do Ministério Público.

De acordo com o relator, a doutrina especializada entende que a utilização da “fundamentação por referência exclusiva ou pura” – ou seja, aquela que apenas faz remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual, sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte – viola o direito fundamental ao contraditório e desrespeita as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC.

Por outro lado, ressaltou Salomão, a doutrina defende a validade da “fundamentação por referência integrativa ou moderada”, na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui diversos precedentes nos quais reconhece a validade da fundamentação por referência, bem como o próprio STJ, que considera nula “a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Nesse sentido, citou diversos precedentes nos quais o tribunal visualizou violações ao CPC em decisões que utilizaram essa técnica.

Ao fixar as teses do repetitivo, o ministro ponderou que é possível a utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, “mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2148059REsp 2148580REsp 2150218
Fonte: STJ
Questões como guarda de filhos deverão ser decididas em ação própria
22/08/2025

A Justiça do Rio estabeleceu que o divórcio pode ser decretado por decisão liminar. A desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado, deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido pedido liminar de divórcio em ação cumulada com partilha de bens.

O juízo de origem havia negado a antecipação dos efeitos da tutela, mas a relatora reformou a decisão, destacando que “o divórcio é um direito potestativo (que tem poder), podendo ser exercido de forma unilateral, sem necessidade de contraditório ou definição prévia sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens”.

A fundamentação baseou-se na Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a exigência de separação judicial ou de fato como condição para a decretação do divórcio.

A desembargadora também mencionou entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, ou seja, antes da citação da parte requerida. Além disso, foram citadas decisões anteriores do próprio tribunal, que seguem a mesma linha interpretativa e reforçam a viabilidade da concessão liminar nesses casos.

Diante da manifesta vontade da mulher e da inexistência de impedimento à sua pretensão de dissolver o vínculo conjugal, a desembargadora Cláudia Telles Menezes decretou o divórcio, determinando sua averbação no Registro Civil competente. Ela diz, na decisão “que eventuais questões pendentes, como alimentos e partilhas, deverão ser analisadas em ação própria”.

* Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil