A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.
29/10/2025

 

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio

De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

 REsp 2.180.611

Fonte: STJ

 

Em 28.10.25 a Associação dos Advogados de São Paulo promoveu o lançamento do livro “Advocacia, Idealismo e Coragem. Depoimentos e Estudos em Homenagem a Carlos Roberto Fornes Mateucci“. A obra é feita em homenagem a este grande e querido advogado no aniversário de dez anos de seu falecimento.

São coordenadores do livro Flávio Luiz Yarshel, Luiz Otávio Camargo Pinto e Mary Grün.

Nosso sócio Alberto Murray Neto é um do coautores do livro.

 

 

 

Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
28/10/2025

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.

Ação monitória é procedimento especial para cobrança de dívida

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando custos e morosidade do procedimento comum. “Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum”, disse.

Segundo ele, esse procedimento especial pode ser usado pelo credor sempre que tiver relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.

Se o juiz tiver dúvidas sobre a satisfação dos pressupostos da monitória – esclareceu –, deve conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, de cognição plena, extinguindo-a apenas em caso de recusa.

Credor deve ter oportunidade de apresentar provas da dívida

De acordo com o relator, a verificação do atendimento dos pressupostos da monitória deve ser feita pelo juiz anteriormente à participação do devedor no processo. Cueva ressaltou que tudo poderá ser revisto no momento dos embargos, que têm natureza de contestação e, por isso, alcançam toda a matéria de defesa.

Se o devedor, citado por edital, não for encontrado – como no caso em análise –, o ministro observou que o curador especial pode fazer a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica. Nesse caso, o relator lembrou que, se não for possível a constituição definitiva do título executivo judicial, o juiz deve indicar os fatos controvertidos para que o credor apresente as provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).

“Aplica-se, por analogia, a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes”, salientou.

Para o relator, nos embargos por negativa geral apresentados pelo curador especial, a conclusão do magistrado de que as provas são insuficientes, mas sem dar a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, ofende o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação – imposto a todos os sujeitos do processo – e o princípio da não surpresa.

REsp 2.133.406

Fonte: STJ

 

Recurso foi protocolado por servidor que teve licença negada

 

 

28.10.2025

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira (23) que vai julgar a validade da concessão de licença-maternidade a homens que integram uma união homoafetiva.

A Corte decidiu reconhecer a repercussão geral da questão. Dessa forma, a decisão do tribunal, que ainda não tem data para ser proferida, deverá ser seguida por todos os ramos da Justiça e aplicada em todo o país.

O caso chegou ao Supremo pode meio de um recurso protocolado por um servidor público que não conseguiu autorização para tirar 120 dias de licença, período equivalente à licença-maternidade, após ele e seu companheiro adotarem uma criança.

O reconhecimento foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O órgão entendeu que o direito não está previsto em lei.

Ao definir julgar a questão, a Corte entendeu que o tema deve ser analisado pelo plenário do STF por ter relevância jurídica e social.

O presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, acrescentou durante a votação virtual que o tribunal já reconheceu a concessão de licença-maternidade a pais solo e mulheres que estão em união homoafetiva.

“Há precedentes do STF em casos similares, como o Tema 1.072 [servidora pública ou trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva] e o Tema 1.182 [pai genitor monoparental servidor público], além do reconhecimento de omissão inconstitucional na ADO [ação direta de inconstitucionalidade por omissão] 20 quanto à licença-paternidade, o que demonstra a necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal”, completou o ministro.

Fonte: Agência Brasil

Tributarista Lina Santin, em entrevista ao Migalhas, explicou os efeitos jurídicos e econômicos do julgamento.

 

 

 

28 de outubro de 2025

A Netflix anunciou um impacto de US$ 619 milhões (cerca de R$ 3,3 bilhões) em seu balanço global do terceiro trimestre de 2025 em razão de uma disputa tributária no Brasil. A despesa está relacionada à CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, cuja cobrança foi ampliada pelo STF em decisão recente. O julgamento, concluído em agosto, confirmou a incidência do tributo sobre remessas ao exterior referentes não apenas a tecnologia, mas também a serviços técnicos e direitos autorais – entendimento que afeta diretamente empresas do setor de streaming.

A decisão do STF foi tomada por seis votos a cinco no julgamento do RE 928.943, que tratava da legalidade da cobrança da CIDE-Tecnologia. O voto vencedor, do ministro Flávio Dino, prevaleceu sobre o do relator original, ministro Luiz Fux, e manteve a constitucionalidade da contribuição em um escopo ampliado. Na prática, o Tribunal confirmou que a CIDE pode incidir sobre qualquer pagamento feito ao exterior por empresas que utilizam tecnologia, inclusive sobre licenças, royalties e serviços técnicos.

A CIDE-Tecnologia foi criada para financiar o FNDCT – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, principal instrumento de fomento à inovação no país. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação informou que 74% da composição do fundo depende dessa contribuição. O caso que motivou a decisão não envolvia a Netflix diretamente, mas teve repercussão geral – ou seja, o entendimento se estende a todas as instâncias judiciais e empresas com operações semelhantes.

Impacto no setor de streaming e reação da Netflix

O vice-presidente financeiro da Netflix, Spencer Neumann, afirmou que a cobrança representa um caso “único no mundo” e que o imposto incide até sobre pagamentos que não envolvem transferência direta de tecnologia. “É um imposto único. Nenhum outro imposto se parece ou se comporta dessa forma em qualquer grande país em que operamos”, declarou o executivo.

A Netflix Brasil paga à matriz nos Estados Unidos por serviços tecnológicos e operacionais que permitem o funcionamento da plataforma no país – tipo de remessa agora abrangida pela CIDE. Segundo a empresa, o valor reconhecido como despesa corresponde a pagamentos feitos entre 2022 e 2025, o que reduziu em mais de cinco pontos percentuais sua margem operacional no último trimestre.

Análise jurídica: ampliação da CIDE e riscos futuros

A advogada tributarista Lina Santin, em entrevista ao Migalhas, explicou os efeitos jurídicos e econômicos do julgamento. Segundo ela, o Supremo discutiu dois pontos principais: a ampliação da base de cálculo da CIDE e a chamada referibilidade – a necessidade de vínculo entre o contribuinte e o fundo beneficiado pela arrecadação.

“O que ficou decidido pelo STF, ainda que em julgamento não unânime, é que a base pode sim ser ampliada. Então, eu posso cobrar CIDE sobre outras remessas que não envolvam somente a transferência de tecnologia, mas também serviços técnicos, inclusive direitos autorais, que é o caso da Netflix”, explicou.

Santin destacou que o Tribunal também dispensou o requisito da referibilidade, ou seja, o contribuinte não precisa mais ter relação direta ou indireta com o setor que recebe os recursos. “O ministro Flávio Dino ressaltou que a destinação específica prevista na legislação é suficiente, e a referibilidade em si seria dispensável”, afirmou.

Para a especialista, o entendimento amplia consideravelmente a possibilidade de novas cobranças de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs). “No momento em que você afasta a necessidade de referibilidade direta ou indireta, você amplia em muito a possibilidade de novas cobranças, desde que exista uma destinação prevista em lei”, avaliou.

Consequências práticas e alerta às empresas

Do ponto de vista prático, Santin recomenda que as empresas revisem imediatamente seus contratos internacionais e procedimentos de compliance tributário, além de reavaliar o planejamento fiscal. “É importante também monitorar a publicação do acórdão, porque ainda não sabemos se haverá modulação dos efeitos dessa decisão, o que seria o ideal em prol da segurança jurídica”, disse.

A tributarista também alertou para os possíveis reflexos econômicos. “Essa cobrança pode significar a criação de uma barreira, encarecendo o acesso à tecnologia estrangeira e reduzindo o poder de compra dos consumidores, especialmente os de baixa renda”, afirmou.

Segundo ela, o entendimento do STF tende a desencadear efeitos em cadeia sobre o mercado digital. “Há o risco de uma desaceleração na absorção de inovações tecnológicas no país, o que pode afetar tanto empresas quanto consumidores”, concluiu.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443121/decisao-do-stf-sobre-cide-impacta-lucro-da-netflix-advogada-explica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da mera constatação de insolvência do devedor, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo da ação seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.
27/10/2025

Na origem, a ação de uma consumidora contra a empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia – também pessoa jurídica – passou a integrar o polo passivo da demanda. Essa sócia foi intimada para pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária.

A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a responsabilidade pelo pagamento abrangeria também o valor da multa.

No STJ, foi sustentado que não seria possível presumir que os sócios tivessem conhecimento da litigância de má-fé praticada pela sociedade. Além disso, argumentou-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se estende às obrigações decorrentes de multas processuais.

Aplicação da teoria menor na relação de consumo

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, ao contrário da teoria maior – em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição –, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

De acordo com o ministro, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor.

Litigância de má-fé não integra a atividade da empresa

Por outro lado, o relator enfatizou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário ao dever de boa-fé processual.

Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”, o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva equivalente à das demais condenações, o ministro observou que “a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor“. Assim, de acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior – o que não ocorreu no processo.

 REsp 2.180.289.

Fonte: STJ
Responsabilidade do cliente

27 de outubro de 2025

Cliente fez pix de R$20 mil a partir de seu próprio celular e durante horário comercial

Cliente fez Pix de R$20 mil a partir de seu próprio celular e durante horário comercial (Bruno Peres/Agência Brasil)

 

Se não há falha na prestação de serviços, instituição financeira não deve ser responsabilizada por golpe feito por terceiros. Com esse entendimento, a juíza Maria José França Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), julgou improcedente o pedido de indenização de um banco online a cliente que foi vítima de estelionato.

O cliente foi enganado por dois casais que prometiam levá-lo a uma festa. Ele foi levado a um motel, teve a chave do seu carro retida e, sob ameaças, foi forçado a consumir bebidas alcoólicas e outras substâncias. Os criminosos usaram seus cartões de crédito e fizeram transferências que, segundo a vítima, são incompatíveis com as suas movimentações do dia a dia — incluindo um Pix de R$ 20 mil.

O homem entrou com ação alegando responsabilidade do banco sobre o golpe e exigindo indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.

A instituição financeira alegou que todas as transações foram feitas pelo celular do próprio cliente e que o pagamento de R$ 20 mil foi feito em horário comercial e dentro do fluxo regular de suas transações, sem extrapolar padrões que justificassem bloqueio automático da conta ou acionamento de protocolos de segurança excepcionais.

As partes fizeram uma audiência de conciliação, mas não chegaram a um acordo.

Responsabilidade é do cliente

Para a juíza do caso, a empresa não é responsável pelo golpe se não houve nenhuma falha na prestação de seus serviços. “Não há como atribuir à instituição financeira a responsabilidade civil por ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros (…) Ademais, nota-se que o evento só foi consumado em razão de o requerente ter faltado com seu dever de cuidado e proteção.”

Ela acrescenta que a narrativa do cliente é “desprovida de verdade e de coerência lógica” e não ampara o pedido de indenização. Também pontua que o Pix de R$ 20 mil aconteceu em dia útil e durante horário comercial, extinguindo a responsabilidade do banco sobre o golpe.

Processo nº 0801618-81.2025.8.10.0012

Com informações da assessoria do TJ-MA.

Magistrado se recusou a ler inicial por “excesso” de páginas.

 

 

 

 

27 de outubro de 2025

O que é uma petição excessivamente longa? Para o juiz de Direito Rodrigo de Azevedo Costa, da 5ª vara Cível do Foro Regional de Santana/SP, 19 páginas ultrapassaram o limite do aceitável. Em despacho, o magistrado determinou a redução da petição inicial para, no máximo, 10 laudas, sob pena de indeferimento.

A decisão, porém, foi revertida pelo TJ/SP, que considerou ilegal a limitação e determinou a análise do pedido de tutela de urgência em até 48h.

No despacho inicial, o magistrado argumentou que a peça “conta com 19 (dezenove) laudas, sendo que dessas, nem 10 (dez) dizem respeito aos fatos” e que sua extensão “em absolutamente nada contribui para com o célere processamento de qualquer feito”.

Afirmou ainda que uma petição de 19 páginas seria “absolutamente incompatível” com o volume de processos da vara – cerca de 9 mil – e chegou a compará-la ao voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da tentativa de golpe de Estado. O magistrado viu a informação em uma matéria publicada por Migalhas e citada por ele na decisão.

“Observe-se que recentemente, a Ministra Cármen Lúcia, no caso envolvendo a alegação de Tentativa de Golpe de Estado, com notoriedade mundial, proferiu um voto de 396 (trezentos e noventa e seis) laudas, sendo que o caso conta com a analise de condutas delitivas, inclusive de um ex Presidente da República. São 08 (oito) réus.”

Ainda, acrescentou que o ministério da Educação considera “livro” qualquer obra com mais de 50 páginas, argumento usado para reforçar que a petição seria quase metade de um livro.

“Nesse compasso, uma petição com quase metade do que se considera por mínimo considerado pelo Ministério da Educação para ser considerado livro, para tratar de caso que a despeito de sensível às partes, é rotineiro na realidade forense, não é minimamente razoável.”

O juiz, então, determinou que a parte autora emendasse a inicial para, em no máximo 10 laudas, trazer os fatos e o pedido, advertindo que o descumprimento levaria ao indeferimento da ação.

Além de restringir a forma da peça, o magistrado não apreciou o pedido de tutela cautelar, que estava pendente de análise havia mais de 40 dias – situação mais grave, pois se tratava de pedido de urgência.

O caso que deu origem à controvérsia é uma ação de obrigação de fazer e arbitramento de aluguéis, ajuizada por uma empresa contra coproprietárias de um imóvel em Santana/SP.

Na petição, os advogados pedem tutela cautelar para suspender obras realizadas no imóvel sem consentimento e garantir o acesso da autora ao bem.

Magistrado considerou inicial de 19 páginas “longa demais” e despachou para que advogados a reduzissem.

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

 

Agravo

Diante da decisão, os causídicos interpuseram agravo de instrumento perante o TJ/SP, sustentando violação ao art. 319 do CPC, que não prevê limitação de laudas.

Argumentaram que “não há autorização legal alguma” para a exigência e citaram precedentes do próprio tribunal que consideraram ilegal a determinação de redução de páginas, por ofensa ao direito de petição.

O agravo também destacou a demora na apreciação da tutela, que buscava a paralisação de obras em imóvel em copropriedade, e pediu a aplicação da teoria da causa madura, para que o próprio tribunal examinasse o pleito.

Segundo os advogados, o despacho foi antecedido por reunião presencial em que o juiz teria se recusado a ouvir o causídico e criticado o tamanho da petição.

Apreciação em 48h

Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy, da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a ilegalidade da imposição de limitação de laudas e concedeu parcialmente a liminar para determinar que o juiz de origem aprecie o pedido de tutela de urgência em até 48 horas.

O relator observou que uma coisa é a recomendação de concisão; outra, muito diferente, é torná-la imperativa à margem dos requisitos legais da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC.

“Veja-se que uma coisa é a recomendação ou a iniciativa – como já houve na Corte – de que as peças seguissem esse padrão, enquanto mecanismo de agilização do exame dos casos. Outra, diferente, é tomá-la de forma imperativa e à margem dos requisitos legais que a petição inicial deve atender, dispostos no art. 319 do CPC.”

Destacou, ainda, que o tribunal bandeirante já havia rejeitado anteriormente imposições semelhantes, classificando-as como medidas “à margem dos requisitos legais”.

Descumprimento da ordem

Passados 9 dias, até a publicação desta matéria, a decisão do tribunal ainda não havia sido cumprida.

Consultados, os advogados da causa informaram que despacharam novamente em 2ª instância, comunicando que o pedido de urgência permanece sem apreciação.

Processo: 4006923-97.2025.8.26.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443031/juiz-manda-reduzir-peticao-de-19-laudas-mas-tj-sp-ordena-analise

PRECEDENTES QUALIFICADOS
23/10/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;

b) assunção de responsabilidade técnica individual;

c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.

A tese jurídica estabelecida deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Atividade profissional justifica o tratamento diferenciado

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 estabelece um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, estabelecendo alíquota mais favorável do ISS. Segundo ele, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.

O ministro ressaltou que “não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios”.

Em seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. Conforme observou, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade.

Não pode haver predominância empresarial

O relator demonstrou que, de acordo com o entendimento da seção de direito público do STJ, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

Segundo ele, o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

O ministro salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços.

REsp 2.162.486

Fonte: STJ

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu valor mínimo obrigatório para as anuidades e impôs limites máximos para os descontos, em busca de maior equilíbrio financeiro e isonomia entre as seccionais.

23 de outubro de 2025

 

 

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O Ibmec Brasília realiza no próximo dia 1° de outubro o primeiro Encontro Jurídico Nacional com a participação de ministros e especialistas

OAB estipulou a anuidade das seccionais no valor mínimo de R$ 1.050,00

A principal mudança é a fixação de um piso de R$ 1.050,00 para a anuidade, a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2026. A partir dessa data, o valor será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A nova regra estipula um período de transição para as seccionais que ainda praticam valores abaixo do piso. As entidades têm até janeiro de 2028 para se adequarem integralmente. Apesar disso, é obrigatório que, já no exercício de 2026, corrijam no mínimo 30% da diferença que os separa do novo valor mínimo.

Limitação dos descontos

Outra mudança é a limitação de descontos para pagamento antecipado em 20% em todas as seccionais. Esse benefício será exclusivo para advogados adimplentes com a anuidade e só poderá ser aplicado se o pagamento for feito até o último dia útil do mês de março do exercício correspondente

O provimento prevê também descontos máximos aplicáveis ao jovem advogado, estabelecendo um escalonamento nos primeiros cinco anos de inscrição — de 50% no primeiro ano, reduzindo gradativamente até 10% no quinto ano. Para estagiários, o desconto máximo permitido é de 90%, condicionado ao pagamento à vista.

O documento reforça, ainda, a política de combate à inadimplência e determina que as seccionais promovam ativamente a negativação e o protesto de advogados que estiverem inadimplentes ao final do ano.

Fonte: Conjur