Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.
09/10/2025

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial, a autora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da “baixa” da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica”, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, “essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a “morte” da empresa

O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta.

“Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso especial.

 REsp 2.179.688

Fonte: STJ

Para Faria Santos, Brasil regula de forma ‘leve’ a compra de terras por estrangeiros
 Lei 5.709/71 e a ADPF 342

 

9 de outubro de 2025

Embora seja contestada no Supremo Tribunal Federal, a Lei 5.709, de 1971, estabelece limites menos rígidos do que os fixados por outros países para a compra de terras rurais por estrangeiros, avalia o advogado da União João Paulo de Faria Santos.

“Hoje temos o mundo todo se fechandoPor exemplo, os Estados Unidos estão cada vez mais fechados em relação à aquisição de terras por estrangeiros. A China, por exemplo, não tem nenhuma possibilidade de aquisição de terras, assim como a própria União Europeia. Então, no caso do Brasil, a lei é até um pouco mais flexível”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.

A lei é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que busca derrubar a limitação à compra de terras por empresas formalmente constituídas no Brasil, mas compostas por capital majoritariamente estrangeiro.

Para Faria Santos, contudo, a legislação estabelece limites mínimos e necessários para a proteção da propriedade rural e, por extensão, da própria soberania do país.

“O debate nacional é simplesmente para tentar entender até que ponto a gente consegue ter, ou não, uma regulação sobre as nossas terras como base da soberania da nossa terra rural, como todo país do mundo”, disse ele, que é especialista em questões agrárias.

Regulação leve

Segundo o advogado, o grau de controle do território exercido pela legislação local pode ser considerado baixo porque, na prática, estrangeiros precisam basicamente apresentar um plano de desenvolvimento para a área que pretendem comprar e obter a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para concretizar o negócio.

“Então, ela é uma regulação real, mas é leve, digamos assim, em relação ao Direito Comparado”, completou Faria Santos, que diz esperar uma decisão favorável à lei no STF.

“Se o Supremo não reconhecer a recepcionalidade dessa lei (pela Constituição), a gente vai não ter nenhum tipo de regulação. Esse seria o pior dos mundos”, disse ele durante o Simpósio Internacional sobre Propriedade e Estrangeiros, ocorrido nos dias 29 e 30 de setembro, na Faculdade de Direito da USP.

Fonte: Conjur

País pode dobrar produção de biocombustível em pastos degradados
 09/10/2025

O estudo Biocombustíveis no Brasil: Alinhando Transição Energética e Uso da Terra para um País Carbono Negativo, lançado nesta quarta-feira (8), aponta caminhos para o país atender ao crescimento da demanda por bioenergia reduzindo 92% das emissões de gases do efeito estufa e sem desmatar. 

A pesquisa foi realizada pelo Instituto de Energia e Meio Ambiente (Iema), com apoio do Observatório do Clima (OC).

O estudo aponta que o Brasil pode dobrar a atual produção e consumo de biocombustíveis como etanol, biodiesel e bioquerosene até 2050, aproveitando apenas um quarto dos 100 milhões de hectares (ha) de pastos degradados existentes.

Segundo Felipe Barcellos, pesquisador do Iema, partindo de dados do Mapbiomas que apontam a existência de 100 milhões de ha de pasto degradado, sem considerar os pastos de alto vigor, o estudo considerou o que seria necessário ser recuperado em áreas naturais para cumprir as salvaguardas ambientais, além da expansão da agricultura e da pecuária para garantir segurança alimentar.

“O grande achado do estudo é que a gente tem cerca de 56 milhões de hectares de pastagens degradadas que, podem ser recuperadas para a agricultura. E dentro dessas 56 milhões de hectares, a gente poderia usar cerca de 35 a 20 milhões de hectares para biocombustíveis”, diz.

De acordo com o pesquisador, o estudo é uma continuidade de dois trabalhos anteriores: a Proposta de NDC (Contribuições Nacionalmente Determinadas) do Observatório do Clima, apresentada em agosto de 2024, e uma análise sobre o futuro da energia no Brasil.

“Então, combinou esses dois cenários, tanto de energia quanto de uso da terra, para avaliar se seria possível o aumento dos biocombustíveis e os cenários serem compatíveis com não aumentar as emissões por desmatamento, não competir com alimentos, mas também reduzir as emissões de energia produzindo biocombustíveis”, explica.

Segurança alimentar

De acordo com o estudo, essa resposta foi positiva, de forma que o Brasil pode aumentar a produção de matéria-prima para biocombustíveis considerando a demanda necessária para uma economia negativa em carbono, até 2050, e ocupando apenas pastos degradados sem avançar sobre áreas naturais ou de produção de alimento.

Segundo Felipe Barcellos, a transição energética exige estratégias de curto, médio e longo prazo e, para o Brasil, o uso de biocombustíveis está entre um dos cenários mais imediatos e viáveis para reduzir as emissões de gases do efeito estufa, especialmente no setor de transporte.

“Esses 35 milhões de hectares seriam adicionados, porque a produção de biocombustíveis já faz uso de áreas da agricultura, mas tem que aumentar cerca de 35 a 20 milhões de hectares para atender esse período. Não é uma demanda de uso da terra pequena e precisa ser controlada da melhor maneira”, diz.

Investimento

Na avaliação dos pesquisadores, é necessário ampliar políticas públicas de incentivo à recuperação de pastagens, tanto para regeneração de vegetação nativa quanto para o setor produtivo, além de melhorar o monitoramento das áreas e o rastreamento da cadeia produtiva do biocombustível.

“Um exemplo é o programa Caminhos Verde Brasil hoje, que é de incentivo de recuperação de pastagens e produção de biocombustíveis ou de pastagens de alto vigor”, cita Barcellos.

O setor privado também precisa fazer sua parte, aumentando a produtividade em espaços menores e diversificando o uso de matéria prima.

“O etanol hoje, por exemplo, que é comercialmente difundido no Brasil, é chamado de primeira geração e utiliza o álcool da cana-de-açúcar. Mas a gente poderia aumentar a produtividade desse etanol produzindo também o etanol de segunda geração, que é o etanol produzido a partir do bagaço”, diz.

Para intensificar e ainda evitar a degradação do uso do solo, o estudo também sugere ir além das monoculturas mais usadas na produção de biodiesel, como a soja e o milho.

“A ideia é entender outros métodos produtivos que também possam ser utilizados e que sejam menos degradantes do solo, com menos impactos negativos, como é o caso da monocultura. E aí a macaúba, é um exemplo, por ser uma espécie brasileira, do continente americano, ela pode ser utilizada em outros modelos, como agrofloresta e ser plantada em menores espaços”, diz

Debate

Segundo a coordenadora de políticas públicas do Observatório do Clima, Suely Araújo, com a proximidade da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), em novembro no Brasil, o estudo é uma ferramenta que vai reforçar um amplo debate sobre os possíveis modelos de transição e como eles atendem a cada país.

“Esse estudo faz parte de um processo que tem a ver com a consolidação do Grupo de Trabalho Clima e Energia do Observatório do Clima. Temos 30 organizações que tem se especializado em energia para contribuir e ampliar o olhar sobre o tema”, diz.

Para os pesquisadores, o importante é subsidiar o debate com soluções que possibilitem uma transições justas conforme a realidade de cada território.

No caso do Brasil, a eletrificação de frotas responsáveis pelo transporte de alimentos ainda não será possível em um curto prazo, mas o uso difundido de biocombustível pode preencher essa lacuna.

“A ideia é intensificação, mas com um olhar focado em pastagens degradadas e um olhar muito atento às salvaguardas ambientais, muito mais do que se faz hoje”, conclui Suely Araújo.

* Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil

Source: Valor International

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

Não é incomum, nas Varas de Família, vermos pais de altíssimo poder aquisitivo alegarem que “criança não gasta isso” para tentar fixar pensões em valores irrisórios diante de sua realidade financeira. Essa justificativa, repetida quase como um mantra, além de equivocada, fere a lógica do direito alimentar e afronta os princípios constitucionais de proteção à infância e à dignidade da pessoa humana.

 

O direito aos alimentos não se limita à sobrevivência

O art. 1.694 do Código Civil é claro: os alimentos devem ser fixados conforme as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. A interpretação sistemática desse dispositivo, aliada ao art. 227 da Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que a pensão não se restringe ao “mínimo existencial”.

Falar em “sustento e estudo” apenas, como se bastasse pagar comida e escola, é reduzir o direito dos filhos a uma vida aquém daquela que teriam se vivessem sob o mesmo teto do alimentante.

O padrão de vida do alimentante é parâmetro obrigatório.

O STJ e diversos Tribunais de Justiça já consolidaram entendimento de que o padrão de vida da criança deve acompanhar o padrão do alimentante. Se o genitor desfruta de viagens internacionais, carros de luxo, restaurantes requintados e moradia em áreas nobres, não é legítimo relegar o filho a um padrão modesto sob a falácia de que “criança não precisa disso”.

A necessidade não é absoluta: é relacional. A criança precisa viver de forma proporcional à realidade social e econômica da família. Não se trata de “capricho”, mas de isonomia material e proteção integral.

O argumento falacioso: “criança não gasta isso”

Esse discurso desconsidera que:

A pensão não cobre apenas gastos diretos, mas também a estrutura necessária para garantir qualidade de vida;

O dever de sustento não é limosna, mas um compromisso jurídico e moral do genitor;“Necessidade” é conceito dinâmico: inclui alimentação, saúde, educação, cultura, lazer, viagens, segurança e, sim, o conforto compatível com o poder econômico dos pais.

Negar isso é negar que o filho tem direito a usufruir do mesmo patamar de bem-estar que o alimentante construiu para si.

A seletividade da paternidade responsável

Quando o alimentante ostenta carros importados, participa de festas de alto padrão, compartilha nas redes sociais viagens luxuosas, mas no processo judicial alega que “o filho não precisa de tanto”, evidencia-se a contradição moral e jurídica. O filho não pede mais do que lhe é de direito: pede apenas que a paternidade ou maternidade seja exercida de forma plena, com responsabilidade e justiça.

A jurisprudência não deixa dúvidas.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os alimentos devem ser fixados de forma a garantir não só o sustento, mas também a preservação do padrão de vida da criança, sob pena de violação da dignidade humana. O filho não é de “segunda classe” em relação ao pai ou mãe abastados.

Conclusão

A retórica do “criança não gasta isso” é mais do que juridicamente insustentável: é uma tentativa de transformar a obrigação legal em esmola, e a dignidade da criança em uma conta de supermercado.

O dever alimentar vai além de encher a geladeira ou pagar a mensalidade escolar. Ele assegura que a criança cresça, se desenvolva e participe da vida social em igualdade com a realidade econômica do seu genitor.

Negar isso é negar a própria essência da paternidade responsável.

Fonte: JusBrasil

ww.jusbrasil.com.br/artigos/crianca-nao-gasta-isso-o-mito-usado-por-milionarios-para-reduzir-pensao-alimenticia/5016402453?utm_campaign=newsletter-daily_20251009_14796&utm_medium=email&utm_source=newsletter

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a decisão que defere a realização de prova pericial não pode ser combatida por meio do recurso de agravo de instrumento.

08/10/2025

No curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC

No recurso especial, a parte recorrente sustentou que o agravo seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.

Produção de provas não está na previsão do artigo 1.015 do CPC

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo utilizado pelo legislador, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.

De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.

Aplicação da taxatividade mitigada é apenas para casos urgentes

Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.

No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

 REsp 2.182.040.

Fonte: STJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (8/10) que os planos de saúde não podem aumentar suas mensalidades para idosos em razão da idade, mesmo nos contratos firmados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Essa norma proíbe a discriminação “pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Freio na ganância.

8 de outubro de 2025

Supremo vai proclamar o resultado do julgamento em outro momento (Fellipe Sampaio/STF)

 

O presidente da corte, ministro Edson Fachin, ainda não proclamou o resultado do julgamento. No caso concreto, a Unimed questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusivo o aumento de mensalidades em razão da idade dos beneficiados.

Fachin deixou para proclamar o resultado em outro momento porque há vários casos semelhantes sendo julgados em outras instâncias e, inclusive, no próprio Supremo, com impasses sobre os reajustes para idosos. Um deles é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 90, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Foi decidido nesta quarta que Dino pedirá destaque da ADC para levar a análise também ao Plenário físico.

Assim, somente após o julgamento dessa ação Fachin vai proclamar o resultado do recurso julgado nesta quarta, a fim de alinhar as teses e manter uma linha coerente.

Os votos

A ação começou a ser julgada em 2020, no Plenário virtual, mas foi destacada para o Plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção, a relatora da matéria, ministra Rosa Weber (hoje aposentada), votou para rejeitar o recurso do plano de saúde.

Ela foi acompanhada na época pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, além dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que também se aposentaram.

Já no Plenário físico, Gilmar e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o entendimento de Rosa, assim como Fachin e Alexandre, que mantiveram o voto do julgamento virtual a favor da tese da relatora. Assim, foram sete votos para negar o recurso.

O ministro aposentado Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que sustentou esse entendimento nesta tarde. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux se declararam impedidos de julgar a matéria.

A operadora de planos de saúde Amil, a Agência Nacional de Saúde (ANS), a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores (Gaets) entraram no julgamento como amici curiae (amigos da corte).

ADC 90

Na ADC 90, o questionamento é semelhante ao feito pela Unimed no recurso julgado nesta quarta, já que a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) pediu que o trecho do Estatuto da Pessoa Idosa sobre aumentos para idosos não retroaja para os contratos anteriores à norma. Assim, o dispositivo só teria efeito sobre os planos de saúde contratados depois do início de sua vigência, em janeiro de 2004.

A entidade argumentou que a aplicação da norma em contratos anteriores ofenderia os preceitos constitucionais que impedem a retroatividade lesiva e garantem a segurança jurídica. E também violaria os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, uma vez que os termos da prestação do serviço foram formulados conforme a legislação da época.

O relator da ação, Dias Toffoli, votou a favor do pedido da CNSeg e foi acompanhado por André Mendonça e Cristiano Zanin.

Gilmar acompanhou o relator com uma ressalva. Para o decano, o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003 também deve ter efeito sobre os contratos anteriores à norma que tenham sido renovados depois de ela entrar em vigor.

RE 630.852

  • Por – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Instituições financeiras devem apresentar propostas até 19 de novembro
08/10/2025
Placas de energia solar instaladas para gerar eletricidade
© Soninha Vill/GIZ

Após atrair mais de R$ 75 bilhões em dois leilões, o governo federal anunciou, nesta quarta-feira (8), o terceiro leilão do Programa Eco Invest Brasil. A iniciativa, dos Ministérios da Fazenda e do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pretende consolidar-se como o principal instrumento de mobilização de capital privado para a transformação ecológica da economia brasileira.

A nova edição traz uma inovação entre países emergentes: a introdução de um mecanismo de proteção cambial (hedge) voltado a investidores internacionais. A medida, coordenada pelo Ministério da Fazenda, busca reduzir os riscos da volatilidade do real e estimular aportes de longo prazo em setores sustentáveis.

Com foco em investimentos de participação societária (equity), o leilão destinará recursos a empresas e startups (empresas inovadoras) que atuam nas áreas de bioeconomia, transição energética e economia circular. Estão entre as prioridades projetos de superalimentos, hidrogênio verde, biocombustíveis sustentáveis, bioplásticos e reciclagem de baterias.

As instituições financeiras interessadas poderão apresentar propostas até 19 de novembro de 2025. Parte dos recursos será alocada por meio do Fundo Clima, ampliando o apoio a negócios inovadores e sustentáveis.

Mobilização de R$ 75 bi

Criado em 2024, o Eco Invest Brasil adota o conceito de capital catalítico, no qual recursos públicos assumem maior risco inicial para destravar investimentos privados em larga escala. Nos dois primeiros leilões, o programa mobilizou um potencial superior a R$ 75 bilhões, sendo R$ 46 bilhões provenientes de investidores estrangeiros.

O primeiro leilão, homologado em novembro de 2024, destinou R$ 44,36 bilhões a setores como biocombustíveis, economia circular e infraestrutura climática. Já o segundo, voltado à recuperação de áreas degradadas em seis biomas, e realizado em julho e agosto, deve restaurar 1,5 milhão de hectares até 2027, com potencial de gerar mais de 170 mil empregos e movimentar R$ 31,4 bilhões em investimentos.

Efeito multiplicador

O Eco Invest conta com apoio técnico e financeiro do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e da Embaixada do Reino Unido no Brasil, reforçando o protagonismo do país na agenda global de finanças sustentáveis.

Durante o lançamento do terceiro leilão, o presidente do BID, Ilan Goldfajn, destacou que o modelo brasileiro inspirou a criação do FX Edge, nova plataforma internacional do banco para reduzir a volatilidade cambial em países em desenvolvimento.

A embaixadora britânica no Brasil, Stephanie Al-Qaq, disse que o Reino Unido tem orgulho de apoiar o Eco Invest Brasil, iniciativa que reflete o compromisso do país com a inovação em finanças sustentáveis.

A ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, ressaltou o impacto estrutural do programa. “Essa iniciativa mostra como podemos trabalhar juntos para fortalecer a transformação ecológica e a descarbonização da economia brasileira, um sinal claro do protagonismo do Brasil nessa agenda global”, declarou.

*Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

*Por meio de Resolução SESP no. 21, publicada no Diário Oficial do Estado em 06 de outubro de 2.025, foi criado o Memorial Olímpico, Paralímpico e do Esporte do Estado de São Paulo Major Sylvio de Magalhães Padilha. Cabendo a Alberto Murray Neto o posto de coordenador da comissão de trabalho para instituição do Memorial.*

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a extração de petróleo no estado.

 

 

6 de outubro de 2025

plataforma de petróleo

Supremo negou o pedido da Alerj para que o Rio cobrasse ICMS sobre petróleo (Freepik)

 

A Alerj alegava que a Emenda Constitucional 33/2001, ao estabelecer que o ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo deve ser pago apenas no estado de consumo, retirou do Rio de Janeiro a possibilidade de tributar a produção local, o que teria gerado desequilíbrio financeiro para o estado.

No voto que foi seguido por todos os ministros, o relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que não há incidência de ICMS na etapa de extração, pois não ocorre operação, nem circulação de mercadorias. Ele lembrou que o STF já havia adotado esse entendimento em outro processo (ADI 5.481), além de reforçar que a Constituição prevê compensações aos estados produtores por meio de royalties e participações especiais.

O relator também observou que a alteração feita pela EC apenas estabeleceu em qual estado o imposto deve ser recolhido, sem afetar a autonomia dos entes federados. Assim, o pedido foi conhecido apenas em parte e, nesse ponto, julgado totalmente improcedente.

ADI 6.250

Com informações da assessoria de imprensa do STF

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Bariri que condenou médico e hospital a indenizarem paciente por exposição indevida em rede social. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz. 

Reparação fixada em R$ 30 mil.

Segundo os autos, o autor foi filmado dentro de centro cirúrgico, com graves ferimentos, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, “constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal”. “O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado.” Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela “não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado”.
Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br