Justiça e Segurança

  

18/07/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou, nesta segunda-feira (15), procedimento para apuração de ato de concentração (APAC) relacionado ao acordo de cooperação comercial (codeshare) entre as empresas aéreas Azul e Gol, anunciado em 23 de maio deste ano.

Ao final das investigações, a autarquia poderá decidir pelo arquivamento do APAC, pela consumação da operação em desacordo com a Lei da Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) ou ainda pode decidir pela abertura de processo administrativo.

Em caso de condenação por consumação antes da apreciação do Ato de Concentração pelo Cade, poderá ser fixada pena de multa pecuniária, cujos valores variam entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões, além da determinação de notificação do ato ao Cade.

O APAC é um instrumento utilizado pela autoridade antitruste brasileira para averiguar Atos de Concentração de notificação obrigatória que, eventualmente, tenham sido consumados antes de apreciação pelo Cade.

A abertura do processo não significa necessariamente que o ato deverá ser notificado ou que haja problemas concorrenciais. Ao final de sua apuração, caso assim entenda, a Superintendência-Geral encaminhará o caso ao Tribunal do Cade para julgamento.

Fonte Cade

A fraude em procedimento de contratação de empréstimo faz parte do risco do empreendimento das instituições financeiras, de modo que não pode ser suportada pelo cliente, mas pelos operadores do crédito.

18 de julho de 2024

caixa eletronico de banco

Banco alegou que contava com contrato e havia depositado valor na conta de cliente

A partir dessa fundamentação, o juiz Marcelo Marcos Cardoso, da 1ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou um banco e uma intermediadora financeira a, solidariamente, restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos rendimentos de um aposentado, em função de um empréstimo consignado que não foi contratado por ele.

A empresa intermediária havia feito um primeiro contato com o aposentado se dispondo a negociar uma dívida de cartão de crédito dele com um banco, ocasião em que o cliente cedeu, por aplicativo, documentos pessoais.

Posteriormente, o aposentado identificou que um outro banco depositou em sua conta o valor de R$ 28.467,99. Ele questionou, então, a intermediadora sobre a origem daquele dinheiro, ocasião em que foi orientado a repassar para ela o montante, a fim de cancelar o que supostamente havia sido um empréstimo liberado para o cliente.

Após repassar o dinheiro para a intermediária, o autor da ação notou que o banco que havia feito o depósito passou a fazer descontos mensais em sua aposentadoria, a título de empréstimo consignado. O aposentado buscou a Justiça após não ter a resolução do caso de forma extrajudicial.

Por força da inversão do ônus probatório, o banco acostou aos autos, ao tentar provar a legalidade do empréstimo, um contrato da operação e um comprovante de transferência do crédito para a conta do aposentado. Já a intermediária não se manifestou, apesar de ter sido citada.

Risco do empreendimento

O juiz entendeu haver comprovação suficiente de que a contratação do empréstimo foi irregular e que o cliente foi vítima de fraude da intermediadora, com a posse dos documentos dele.

A contratação foi feita por conversação eletrônica e, conforme indicam os registros geográficos, a partir de um aparelho celular presente no Rio de Janeiro, onde está sediada a intermediária financeira.

Nesse contexto, segundo o juiz, o banco “não adotou as balizas necessárias para diminuir a probabilidade de dano decorrente do seu negócio, já que, conforme exposto, a contratação do empréstimo consignado não partiu do autor, que foi enganado pela intermediadora”. Portanto, a instituição financeira teve responsabilidade civil objetiva no caso.

O julgador declarou, então, a nulidade do contrato de empréstimo. O banco e a intermediadora também foram condenados a, solidariamente, indenizar o aposentado em R$ 10 mil por danos morais. Eles ainda deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor da condenação.


Processo 0011994-13.2022.8.16.0170

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.

17 de Julho de 2024

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Proposta estava na pauta de votação da sessão desta quarta-feira

17/07/2024

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, disse nesta quarta-feira (17) que a proposta que trata da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia será colocada novamente em pauta quando houver um consenso entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo sobre a solução para a compensação financeira das perdas de arrecadação com a medida. A matéria estava prevista para ser analisada nesta quarta-feira, mas o presidente do Senado anunciou a retirada da pauta de votação. 

“Esse item será incluído oportunamente até que se tenha o consenso estabelecido entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo quanto à fonte de compensação da desoneração”, anunciou Pacheco. 

Na terça-feira (16), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Advocacia-Geral do Senado apresentaram uma petição ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a prorrogação do prazo dado pelo ministro Cristiano Zanin, que suspendeu o processo de desoneração da folha de 17 setores da economia por 60 dias. O prazo terminaria nesta semana, mas atendendo ao pedido, o ministro Edson Fachin determinou a prorrogação até 11 de setembro

Na sessão desta quarta-feira, Pacheco agradeceu ao ministro Edson Fachin pela decisão. “De modo sensível e compreendendo as circunstâncias da importância dessa composição entre Legislativo e Executivo, conferiu maior prazo para que esse consenso possa ser definitivamente estabelecido”, disse o presidente do Senado. 

O Projeto de Lei 1.847/2024 prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores da economia, mantém a desoneração integral neste ano e estabelece a retomada gradual da tributação sobre a folha de pagamento entre 2025 e 2027.

Na busca de uma solução para compensar os gastos com a desoneração, a presidência do Senado apresentou um conjunto de propostas, entre elas a repatriação de recursos no exterior; um programa de estímulo ao pagamento de multas em agências reguladoras; o recolhimento de recursos esquecidos no sistema financeiro nacional e o  corte de despesas em programas sociais que são frutos de fraudes e pagamentos indevidos. 

“Todos esses itens têm previsibilidade e não geram nenhum tipo de desgaste sob o ponto de vista político e econômico para os contribuintes, porque todos são optativos e guardam na sua essência um estímulo de regularização que é do interesse e em favor dos contribuintes brasileiros”, explicou Pacheco.

* Por Sabrina Craide – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/

17/07/2024


Na segunda-feira (15/7), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, que entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024. A atualização segue a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024.

O limite do depósito para interposição de recurso ordinário será de R$ 13.133,46. Para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor passará a ser de R$ 26.266,92.

Os novos valores constam no Ato SEGJUD.GP 366/2024, assinado pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Fonte: TST

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, concluiu que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo que depositados em conta corrente, desde que sirvam para custear o sustento do correntista e de sua família.  

17.07.2024

De acordo com o autor, a quantia de R$ 16.371,71 foi bloqueada de sua conta para pagamento de dívida contraída em instituição de ensino. No recurso apresentado contra o cumprimento de sentença, alega que o ato judicial contrariou o Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o montante penhorado é proveniente de salário, destinado a custear seu sustento e de sua família. Afirma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta, independente de se tratar de poupança.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que o autor é executivo de vendas e tem renda mensal líquida variável, que, em geral, não ultrapassa R$ 2 mil mensais, conforme contracheques anexados ao processo. O valor total do débito é de R$ 18.725,84 e o extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de verba salarial. “Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada. Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis”, concluiu o magistrado. 

Segundo o julgador, o STJ alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança. O colegiado ressaltou, ainda, que, “faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, que não pode ser inferida da remuneração liquida recebida pelo agravante em 31/1/2024 no valor de R$ 25.948,45, porque se ignora as suas despesas”. 

Com isso, a Turma determinou, por unanimidade, a desconstituição da penhora para que os valores sejam desbloqueados

Processo nº 0709330-71.2024.8.07.0000

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Aposentada e filho são punidos por racismo e comportamento antissocial

17/07/2024

A Justiça de São Paulo determinou que a aposentada Elisabeth Morrone e o filho devem deixar o condomínio onde moram na Barra Funda, zona oeste da capital paulista, depois de se envolverem em um episódio de racismo contra o humorista e músico Eddy Júnior, em outubro de 2022. Elizabeth e o filho têm 90 dias desde a data de publicação da sentença no Diário Oficial (16).

Segundo a decisão da juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, ambos devem deixar o condomínio por terem comportamento antissocial. Caso não cumpram a decisão, podem ser retirados do prédio “sob pena de adoção das medidas coercitivas pertinentes”, diz a decisão.

A expulsão dos moradores foi um pedido da administração do Condomínio United Home & Work – Home, em processo no qual a aposentada pedia indenização e cancelamento de multas devido aos problemas daquele período. Os moradores também haviam decidido, em assembleia, que mãe e filho se mudassem do prédio.

“O comportamento antissocial em questão restringe o direito de propriedade dos demais condôminos do edifício. E a impossibilidade de se conviver harmonicamente no condomínio permite que os condôminos adotem medidas de restrição ao direito de propriedade do antissocial, além daquelas previstas no Artigo 1.337 do Código Civil”, disse a juíza.

Como Elizabeth Morrone é proprietária do apartamento, mesmo sendo expulsa, mantém o direito de propriedade e pode alugar ou vender o imóvel. Além da expulsão, a aposentada recebeu duas multas, no valor de R$ 1.646,13 e R$ 5.259,6. Elizabeth pediu indenização de R$ 50 mil contra o condomínio por danos morais e a anulação das multas, mas acabou condenada a deixar o prédio.

Ela e o filho se tornaram réus em julho de 2023 por crime de ameaça contra Eddy Jr. no condomínio onde moram, em São Paulo, além de ser processada por injúria racial e agressão, por ter chamado o humorista de “macaco” e “ladrão, sujo e imundo”. Os dois também foram à porta do apartamento de Edy, que era no mesmo andar portando uma garrafa e uma faca.

A reportagem da Agência Brasil tenta contato com a defesa de Morrone.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

16/07/2024

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, para impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa. A corte estadual avaliou que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens. No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

Indefinição em ação de partilha impede arbitramento de aluguéis

Citando precedente da Quarta Turma que abordou situação parecida, Nancy Andrighi lembrou que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.

De acordo com a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.

REsp 2.082.584.

Fonte: STJ

O Partido Socialismo e Liberdade (Psol), a Rede Sustentabilidade, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionaram no Supremo Tribunal Federal a assinatura de um novo contrato de concessão da Prefeitura de São Paulo com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), que está em processo de privatização.

15 de julho de 2024, 19h58

sabesp

Legendas pediram no Supremo suspensão da privatização da Sabesp (Rovena Rosa/Agência Brasil)

Na ação de descumprimento de preceito fundamental, os partidos pediram a suspensão da Lei municipal 18.107/2024, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além do contrato de concessão com a Sabesp e do cronograma de privatização da estatal.

Para os partidos, faltam estudos técnicos sobre os impactos orçamentários da medida. Outro argumento é a ausência de normas de proteção ambiental e o regramento ineficaz da política tarifária a ser aplicada. Nesse último ponto, sustentam que a lacuna abriria brecha para decisões arbitrárias, deixando a população “mais suscetível às ingerências do governo de ocasião”.

Insegurança econômico-jurídica

As legendas apontam ainda uma situação de insegurança econômico-jurídica aos cofres municipais, uma vez que, ao fim do contrato, a Sabesp estará sob o controle da iniciativa privada, e é possível que a prefeitura se torne devedora dos investimentos eventualmente feitos e não amortizados durante a sua vigência.

Por fim, os autores da ação sustentam que a celebração de contrato com uma companhia prestes a sair do controle acionário do poder público viola a exigência constitucional de abrir licitação.

A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. No recesso judicial, o ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do STF, ao considerar a relevância da matéria e sua urgência, abriu o prazo de três dias para que a Câmara Municipal e o prefeito de São Paulo prestem informações. Ele também solicitou pareceres do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. A providência é medida de praxe, prevista em lei, e visa a subsidiar a análise do caso. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte Conjur

Conheça os aspectos legais do contrato de namoro, uma ferramenta para proteger a autonomia dos casais e definir a relação afetiva de forma clara.

16 de Julho de 2024

No dia 12 de junho, celebra-se no Brasil, o dia dos namorados. Ao longo dos anos, essa data tem se tornado cada vez mais significativa para a vida amorosa dos casais brasileiros, gerando impactos importantes na sociedade, inclusive no âmbito jurídico, como no caso do contrato de namoro, atualmente popular.

Com a democratização do Direito nos últimos anos, os casais brasileiros têm buscado alternativas para proteger sua autonomia e isso pode ser atribuído a várias razões, refletindo uma mudança nas percepções sociais sobre relacionamentos e a diversidade de modelos familiares, além de definir os aspectos legais de seu relacionamento, inclusive durante o namoro.

O contrato de namoro, similar a outros contratos, é um acordo legal que envolve a vontade e o consentimento das partes sobre um objeto específico, estabelecendo, modificando ou extinguindo direitos e responsabilidades entre elas. Através deste contrato, os namorados podem estabelecer uma estrutura legal para seu relacionamento, especialmente em relação à disposição e divisão de seus bens pessoais.

Embora não haja legislação específica para o contrato de namoro, ele pode ser formalizado por meio de um documento particular ou de uma escritura pública registrada em cartório. Para ser válido, o contrato deve atender a certos requisitos, incluindo a capacidade civil, além da vontade livre e consentida pelas partes, ausência de vícios contratuais e estabelecimento de um prazo determinado.

É importante ressaltar que, ao firmar um contrato de namoro, o casal renuncia à intenção de constituir família e compartilhar bens e obrigações, diferenciando-se assim da união estável. Enquanto a união estável, conforme preceitua o Código Civil, implica em convivência pública duradoura com intenção de formar uma família e compartilhar bens, o contrato de namoro busca o oposto, evitando o reconhecimento de uma união estável e suas consequências legais, como a partilha de bens e pensão alimentícia. Além disso caso o relacionamento evolua para uma união estável ou casamento, o contrato de namoro é encerrado, sendo substituído pelas normas do novo regime legal.

No contrato podem ser estabelecidas cláusulas como a declaração de intenções, a fim de afastar a união estável ou casamento, divisão de despesas, a fim de definir como as despesas serão dividas durante o namoro, seja de forma igualitária ou de forma proporcional à renda de cada parte, quanto aos bens adquiridos durante o namoro que será exclusivo de cada parte, a menos que haja exceção e que seja acordado expressamente, além de uma cláusula de alteração de contrato, que estabelece os procedimentos para fazer alterações no contrato de namoro, durante sua vigência e, por fim, uma de rescisão que especifica as condições sob quais o contrato pode ser rescindido antes do término do prazo estabelecido.

Em suma, em um cenário marcado pela diversidade de relacionamentos e pela busca por autonomia e proteção dos direitos individuais, o contrato de namoro se apresenta como uma ferramenta valiosa para casais que desejam estabelecer os termos de sua relação afetiva de forma clara e transparente. Ao reconhecer e respeitar a autonomia das partes, o contrato de namoro promove relações mais saudáveis e equilibradas, refletindo a evolução das concepções sociais sobre o amor e o compromisso, além de afastar a presunção de união estável e suas implicações legais, abstendo-se de qualquer efeito sob o Poder Judiciário.

*Por Jéssica Aguiar

Fonte: Jornal Jurid