O Superior Tribunal de Justiça tem usado teses vinculantes sobre questões de admissibilidade recursal como barreira para conter a subida de recursos dos tribunais de apelação.

 

 

 

 

15 de abril de 2026

Rafael Luz/STJ

Recurso especial interposto na origem sobre questão que já tenha tese vinculante resulta na negativa de seguimento

Desde 2024, os colegiados do STJ afetaram sete temas de recursos repetitivos com esse objetivo. O estratagema já foi aplicado pela 1ª Seção (Direito Público), pela 2ª Seção (Direito Privado) e pela Corte Especial.

A estratégia é eficiente porque o recurso especial interposto na origem sobre questão que já tenha tese vinculante tem como resultado a negativa de seguimento.

Nesse caso, a parte pode interpor agravo interno (artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), que é julgado pelo tribunal de apelação. Se o resultado for de desprovimento do agravo, estará fechada, em tese, a porta para o STJ.

Sem tese vinculante, o recurso especial é considerado inadmissível. Contra essa decisão cabe agravo (AREsp), que sobe para análise da Presidência do STJ (artigo 1.042 do CPC). O processo passa a constar entre os milhares recebidos anualmente.

Tese para a admissibilidade

Dois dos sete temas afetados já foram resolvidos com teses para restringir a admissibilidade de recursos. Ambos tramitaram na 1ª Seção.

No Tema 1.246, o colegiado fixou que não cabe recurso especial quando o objetivo for rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos quesitos do benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho.

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues deu exemplos de como isso funcionará. O STJ poderá analisar se a cegueira monocular é incapacitante para o trabalho a ponto de autorizar o benefício previdenciário. Mas não poderá dizer se o segurado é cego de um olho ou não.

Já no Tema 1.346, a 1ª Seção decidiu que não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

A discussão tem por base normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que, enquanto norma infralegal, não permitem desafiar lei federal, critério objetivo para o cabimento do recurso especial.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda propôs à 1ª Seção barrar a admissibilidade de recursos em um caso que não foi afetado com esse objetivo: no Tema 1.371, sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A ideia era dar a última palavra aos Tribunais de Justiça nos casos em que o arbitramento é feito desconsiderando normas estaduais sobre como esse imposto deve ser apurado. Ela ficou vencida.

Problema estrutural

A possibilidade de fixar teses vinculantes sobre questões relativas à admissibilidade recursal foi defendida pelos ministros do STJ no debate de afetação desses temas sob o viés justamente da política judiciária.

No Tema 1.246, Paulo Sérgio Domingues apontou que a elevação da jurisprudência meramente persuasiva à condição de recurso repetitivo tem o condão de “alforriar” o STJ, por deslocar para a segunda instância a aplicação da tese vinculante.

Ele define o problema como estrutural: por mais inadmissível que seja o recurso, com vícios formais ou de fundamentação, a arquitetura legal permite que a decisão de inadmissibilidade seja desafiada por AREsp — hoje, a principal arena de acesso ao STJ.

Esse cenário abarrota os gabinetes, polui as estatísticas do tribunal e “obriga a aplicar repetidamente entendimentos jurisprudenciais mais do que pacificados, para só então sepultar de vez um recurso especial desde sempre fadado ao insucesso”, segundo Domingues.

No Tema 1.378, em que a 2ª Seção vai definir se barra recursos para rediscutir abusividade de juros de bancos, o ministro Antonio Carlos Ferreira defendeu a afetação simultânea de questão de direito material e da admissibilidade.

A tendência do colegiado é confirmar que as médias do mercado divulgadas pelo Banco Central são um parâmetro, mas não vinculam a abusividade porque ela depende da análise de cada caso concreto — jurisprudência já pacificada nas turmas de Direito Privado.

Segundo Antonio Carlos, seria deletério para a coerência do sistema e a segurança jurídica fixar tese vinculante e depois ter que receber todos os recursos em processos decididos com base em especificidades do caso concreto, só para aplicar a Súmula 7 (que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial).

Vai faltar reclamação

E não são poucos recursos. A afetação mais recente, do Tema 1.423, trata da admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

A comissão gestora de precedentes informou ao relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a existência de mais de 27 mil decisões monocráticas sobre o tema, que tem posição absolutamente pacificada — não cabe o REsp contra a monocrática de desembargador.

Esse cenário faz a procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara concluir que não parece inadequado que o STJ estabeleça tese vinculante para racionalizar o tratamento dos requisitos de conhecimento dessas controvérsias repetitivas.

“Não vejo, em princípio, prejuízo porque não se está fechando uma via recursal que seria efetivamente aberta. O que está acontecendo é, na verdade, uma objetivação de entendimentos já consolidados sobre inadmissibilidade recursal, promovendo maior uniformidade e isonomia.”

Ainda assim, ela destaca um ponto sensível: o risco de aplicação automática dessas teses pelos tribunais de origem, sem a adequada verificação das hipóteses de distinção — distinguishing, quando um caso concreto não se encaixa no precedente, dadas as suas especificidades.

“No STJ, a questão fica ainda mais sensível pela ausência de um instrumento de revisão da aplicação indevida do precedente, equivalente ao que existe no STF para controle da aplicação da repercussão geral por meio de reclamação.”

Jurisprudência defensiva

Vitor Covolato, sócio do escritório Dias, Covolato, Montagnini, Dardenne Advocacia e presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB-SP, aponta o mesmo problema: se o STJ vai impor essa nova barreira, deveria rever sua posição quanto ao cabimento da reclamação.

“Do contrário, a corte esvaziará, talvez sem nem perceber, sua competência, inflando os poderes das cortes locais e regionais à revelia da dogmática processual e, pior, da própria letra da Constituição Federal, que conferiu ao STJ, não aos tribunais de segundo grau, competência para julgar o recurso especial.”

Para o advogado, não há leitura do artigo 1.036 do CPC que autorize a fixação de tema repetitivo sobre regra técnica de admissibilidade de recurso especial.

O recurso repetitivo cabe quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. O REsp, por sua vez, nunca poderá ter como fundamento uma regra técnica de admissibilidade dele próprio. “É logicamente impossível”, diz Covolato.

“O juízo de prelibação (análise da admissibilidade) só acontece após a interposição do recurso, nunca poderá ser elemento nuclear de seu fundamento. Este será, sempre, vinculado ao que foi decidido pelo acórdão local ou regional”, explica o advogado.

“Aceitar a fixação de temas repetitivos sobre admissibilidade recursal implicaria aceitarmos a evolução da jurisprudência defensiva para patamares nunca antes vistos. É um tensionamento da dogmática processual civil que beira a ruptura do sistema”, critica.

Temas repetitivos sobre admissibilidade no STJ
Tema Recursos especiais Órgão Julgador Controvérsia/tese firmada
1.246 REsp 2.082.395
REsp 2.098.629
1ª Seção É inadmissível recurso especial para rediscutir conclusões sobre o preenchimento do requisito legal da incapacidade laborativa (Súmula 7/STJ);
1.346 REsp 2.054.759
REsp 2.066.696
1ª Seção Não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção de iluminação pública com base apenas em normativos da ANEEL;
1.375 REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada;
1.378 REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção (In)admissibilidade de REsp fundamentado exclusivamente em taxas médias de mercado do BCB para aferição de juros abusivos;
1.400 REsp 2.230.606
REsp 2230607
REsp 2230613
2ª Seção Possibilidade de admissibilidade de REsp que veicula discussão sobre nexo de causalidade e dano moral em ação ambiental por mau cheiro de esgoto;
1.409 REsp 2.209.895
REsp 2.210.232
Corte Especial Admissibilidade de REsp que discute o dever de indenizar e a quantificação de danos morais por falta de notificação prévia em cadastros de inadimplentes;
1.423 REsp 2.234.699
REsp 2.234.706
Corte Especial (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.

 

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
4ª turma entendeu que decisão do TJ/SP contrariou laudo pericial.

 

 

 

 

15 de abril de 2026

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento a recurso para restabelecer sentença que havia afastado responsabilidade por suposto erro médico em caso de óbito de recém-nascido.

Colegiado destacou que o acórdão do TJ/SP afastou as conclusões da perícia judicial sem apresentar fundamentação técnica suficiente, em matéria que envolve alta complexidade médica.

O caso

A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais proposta contra profissionais e hospital, sob alegação de falha na prestação de serviços.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. O TJ/SP reformou a sentença para condenar os réus ao pagamento de R$ 120 mil para cada autor.

 (Imagem: Freepik)

Relator entendeu que a Corte de origem desconsiderou laudo pericial que afastava culpa e nexo causal.(Imagem: Freepik)

 

Voto do relator

No STJ, o relator destacou que o acórdão do TJ/SP afastou as conclusões da perícia judicial sem apresentar fundamentação técnica suficiente, em matéria que envolve alta complexidade médica.

Ressaltou que o laudo pericial havia concluído pela inexistência de culpa dos profissionais e pela ausência de nexo causal entre a conduta adotada e o óbito do recém-nascido, elementos essenciais para a responsabilização civil.

Para o ministro, a desconsideração dessas conclusões exige justificativa idônea, o que não ocorreu no caso, configurando violação às regras de valoração da prova previstas no CPC.

Também afastou alegações de nulidade processual e aplicação de dispositivos legais por deficiência de fundamentação ou ausência de prequestionamento, além de reconhecer a incidência de súmulas do STJ e do STF que impedem o conhecimento de parte das teses recursais.

Diante disso, concluiu pelo provimento do recurso para restabelecer a sentença de improcedência.

Processo: AREsp 2.773.143

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453984/stj-restabelece-sentenca-e-afasta-condenacao-por-suposto-erro-medico

Governo havia recorrido de decisão que beneficia multinacionais
10/04/2026

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou recurso da União e manteve a decisão liminar, ou seja, de caráter provisório, que proíbe a alíquota de 12% de imposto de exportação de petróleo.

A decisão é da desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda, da Quarta Turma Especializada, em despacho assinado pouco antes das 22h da quinta-feira (9).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão jurídico vinculado ao Ministério da Fazenda, havia interposto o recurso, chamado de agravo de instrumento, contra uma decisão de primeira instância, tomada na terça-feira (7).

A decisão liminar atendia o pleito de cinco empresas multinacionais de petróleo: Total Energies (França), Repsol Sinopec (Espanha e China), Petrogal (Portugal), Shell (anglo-holandesa) e Equinor (Noruega).

Ao analisar o agravo de instrumento, a desembargadora Carmen Lima de Arruda entendeu que a Fazenda Nacional “falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final”.

O TRF2 ainda não marcou a data do julgamento definitivo da questão.

Entenda o caso

A cobrança de 12% de Imposto de Exportação consta na Medida Provisória (MP) 1.340/2026, publicada em 12 de março.

A MP foi editada pelo governo como uma tentativa de conter à escalada no preço de derivados de petróleo no país, notadamente o óleo diesel, em meio à guerra no Oriente Médio, que levou distúrbios à cadeia produtiva do petróleo, diminuindo a oferta do óleo.

O imposto de exportação compensaria a queda de arrecadação provocada pela zeragem das alíquotas do PIS e da Cofins, tributos federais que incidem sobre o óleo diesel. Com alíquota zero, os preços poderiam chegar mais baratos ao consumidor final. Outro efeito seria o desestímulo para que as exportadoras vendessem petróleo para fora do país.

O governo promoveu também subvenção (espécie de reembolso) para incentivar importadores e produtores de diesel que não vendessem aqui no país o diesel a preços maiores que os determinados.

As companhias exportadoras de petróleo que se sentiram prejudicadas alegam que o imposto tinha finalidade “meramente arrecadatória”, ferindo o princípio da anterioridade, que proíbe a cobrança de tributos sem um tempo mínimo determinado.

Em primeira instância, o juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atendeu o pedido das cinco multinacionais.

Recurso

Ao recorrer da decisão, a Fazenda Nacional argumentou, entre outros pontos, que a cobrança questionada não incorreu em qualquer desvio de finalidade, estando justificada no cenário internacional da guerra deflagrada no Oriente Médio, “diante do aumento drástico do preço do barril de petróleo e da escassez deste produto, com potenciais efeitos deletérios sobre a economia nacional”.

“Tem como função primordial a regulação do comércio exterior e a proteção do mercado interno”, sustenta a Fazenda Nacional.

Inflação de combustíveis

A alta no preço dos combustíveis, pano de fundo da discussão na Justiça Federal, teve uma face revelada nesta sexta-feira pelo termômetro do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a chamada inflação oficial do país.

A inflação de março foi de 0,88%, puxada principalmente pelo grupo transportes. O item combustíveis subiu 4,47%. A gasolina, que em fevereiro tinha 0,61%, subiu 4,59% em março. O diesel passou de aumento de 0,23% em fevereiro para 13,90% em março.

Na última segunda-feira (6) o governo lançou um pacote de medidas para conter a alta no preço dos combustíveis. As medidas tratam de subsídios para diesel e gás de cozinha, além da redução de impostos e apoio ao setor aéreo.

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

O uso de elementos visuais comuns a produtos de um mesmo nicho de mercado não configura violação de trade dress ou concorrência desleal, desde que a análise global dos itens revele diferenças em maior número do que as similaridades e não provoque confusão do público consumidor.

 

 

 

9 de abril de 2026

 

Semelhança visual de produtos não implica concorrência desleal

TJ-SP afastou a condenação por concorrência desleal imposta a uma fabricante de cosméticos

 

Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso e afastou a condenação imposta a uma fabricante de cosméticos.

A discussão ocorreu em uma ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada por uma empresa que alegava violação da identidade visual do seu sabonete íntimo por um produto concorrente.

O juízo de primeiro grau havia julgado a ação procedente, condenando a ré a não utilizar as características do produto (diagramação, cores, nomenclatura) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50 mil.

Ao reformar a sentença, o relator, desembargador Grava Brazil, observou que os produtos das partes inserem-se em um mercado assemelhado, cujas marcas se utilizam comumente de códigos visuais típicos da categoria de sabonetes íntimos.

A linguagem visual desse segmento privilegia uma estética funcional que transmita ideias de higiene e suavidade, adotando frascos plásticos de contornos arredondados, imagens de flores ou pétalas, além de cores claras, como a predominância do branco em conjunto com rosa, lilás-azulado e verde-azulado.

Livre iniciativa

Segundo o magistrado, a apropriação e a presença desses elementos como códigos de categoria diminuem a distintividade do trade dress — aparência visual de um produto ou sua embalagem que identifica a marca —, tornando-a mais diluída. Apoiado no laudo pericial, o desembargador destacou que, embora existam semelhanças, o cotejo global dos produtos revela uma quantidade superior de divergências, envolvendo, por exemplo, o formato do frasco — assimétrico em um e simétrico no outro— , o tipo de rótulo e as fontes tipográficas.

A decisão considerou que “a constatação de algumas semelhanças entre os conjuntos-visuais pouco distintivos dos produtos concorrentes […] não é suficiente para caracterizar infração de trade dress”. E, também, que o consumidor médio, ao deparar com os códigos visuais similares desse nicho, aumenta sua percepção e grau de atenção, conseguindo distinguir os produtos pelos detalhes das embalagens, com risco menor de confusão.

O colegiado salientou que impedir a coexistência dessas embalagens representaria um entrave desnecessário à competição e à livre iniciativa. Baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão reitera que “a entrada de conjunto-imagem semelhante em mercado já assemelhado não deve ser obstada por meio de intervenção judicial” e que o uso de elementos dispersos comuns estimula a concorrência.

Processo 1028013-51.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur

4ª turma reconheceu cobertura e determinou retorno do caso para análise de dano moral.

 

 

9 de abril de 2026

A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer o dever de plano de saúde de custear procedimento indicado para tratamento de câncer, afastando negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS.

O caso envolve paciente que teve negada a realização de cirurgia com técnica robótica, indicada por médico habilitado, sob o argumento de não cobertura contratual.

 (Imagem: Freepik)

STJ determinou que plano de saúde custeie cirurgia indicada para tratamento de câncer.(Imagem: Freepik)

 

 

No voto, o relator destacou que operadoras devem assegurar exames e procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas, sendo irrelevante, em determinadas hipóteses, a natureza do rol da ANS.

Segundo o ministro, a orientação da Corte admite a chamada “taxatividade mitigada”, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos expressamente, desde que atendidos critérios técnicos.

O relator entendeu que o tribunal de origem divergiu desse entendimento ao afastar a cobertura da técnica indicada, razão pela qual reconheceu o direito ao custeio do procedimento.

“Eu não sei porque negar [robótica], porque hoje a maioria já faz. E tem consequências muito diferentes. Na cirurgia aberta, além do risco de infecção maior, há também o risco de gerar impotência sexual do operador.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado determinou o retorno dos autos à instância de origem para análise, por demandar reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.235.175

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453440/plano-de-saude-deve-custear-cirurgia-robotica-para-cancer-decide-stj

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. No julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos.​
 
8 de abril de 2026

O julgamento marca o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal e estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no Sistema de Justiça.

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). O acusado teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido captada em vídeo. No entanto, a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. Segundo o laudo, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação.

Diante desse resultado, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o conteúdo do vídeo, e o relatório assim produzido concluiu, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Sistema jurídico exige confiabilidade na produção de provas

Ao analisar o caso, o relator na Quinta Turma enfrentou diretamente a questão da admissibilidade desse tipo de material como prova. Ele entendeu que o problema não estava na legalidade da obtenção do relatório, ou em suposta ofensa à cadeia de custódia da prova, mas na sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação penal.

No voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Nesse contexto, afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. Segundo ele, “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.

O ministro também apontou limitações técnicas da IA generativa, especialmente no caso analisado. Ele ressaltou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade.

“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou. Além disso, observou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios.

Afastamento da conclusão da perícia oficial deve ser fundamentado

Outro ponto destacado foi a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o relator enfatizou que qualquer divergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso não ocorreu.

“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro. Diante desse cenário, ele concluiu que o relatório produzido por IA não possui “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova.

Como consequência, a Quinta Turma determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o magistrado deve proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, sem levar em consideração o documento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1059475
Fonte: STJ
Crescimento mensal não reverte perda de 8,5% no bimestre
08/04/2026
Brasília (DF), 11/10/2024 - Edifício sede da CNI. Foto: CNI/Divulgação
© CNI/Divulgação
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O faturamento real da indústria de transformação cresceu 4,9% em fevereiro, segundo os Indicadores Industriais divulgados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) nesta quarta-feira (8). Em janeiro, o avanço havia sido de 1,3%, o que leva a um aumento acumulado de 6,2% em relação a dezembro de 2025.

Apesar da sequência positiva no início do ano, o desempenho não indica uma retomada consistente do setor, que continua pressionado pelos juros altos e pela desaceleração da economia.

Queda em 12 meses

Na comparação com o mesmo período de 2025, o cenário é negativo. O faturamento da indústria recuou 8,5% no primeiro bimestre de 2026, considerando os meses de janeiro e fevereiro.

De acordo com a CNI, o resultado reflete mais uma base de comparação enfraquecida do que uma melhora estrutural na atividade industrial.

“Ainda é cedo para apontar uma reversão do quadro negativo visto desde o segundo semestre do ano passado”, afirma Marcelo Azevedo, gerente de Análise Econômica da entidade.

Produção reage

As horas trabalhadas na produção cresceram 0,7% em fevereiro, registrando o segundo avanço consecutivo. Ainda assim, o indicador acumula queda de 2,7% na comparação com o primeiro bimestre de 2025.

Segundo a CNI, o aumento recente compensa apenas parte das perdas registradas ao longo da segunda metade do ano passado.

Capacidade estável

A Utilização da Capacidade Instalada (UCI) apresentou leve recuo, passando de 77,5% em janeiro para 77,3% em fevereiro. No acumulado do bimestre, o nível está 1,6 ponto percentual abaixo do registrado no mesmo período de 2025.

Emprego parado

Os indicadores do mercado de trabalho industrial permaneceram praticamente estáveis. O emprego caiu 0,1% em fevereiro, na comparação com janeiro, e acumula retração de 0,4% no primeiro bimestre frente ao ano anterior.

A massa salarial e o rendimento médio não tiveram variações relevantes no mês. No acumulado do ano, a massa salarial registra alta de 0,9%, enquanto o rendimento médio cresceu 1,4% em relação ao mesmo período de 2025.

*Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Relatório cita alta do petróleo e endividamento das famílias
 08/04/2026
O Banco Mundial revisou para baixo a previsão de crescimento da economia brasileira em 2026.

A estimativa consta no relatório Panorama Econômico da América Latina e o Caribe, lançado nesta quarta-feira (8), em Washington, nos Estados Unidos.

A previsão anterior havia sido divulgada em janeiro. O Banco Mundial é uma instituição financeira internacional formada por 189 países. A instituição faz parte do sistema das Nações Unidas e fica sediada na capital americana.

Ao comentar a redução do crescimento, o economista-chefe do Banco Mundial para a América Latina e Caribe, William Maloney, apontou efeitos externos, como o choque no preço do petróleo, e elementos internos.

“Tem muita preocupação por parte do consumidor com as taxas de juros altíssimas que afetam consumidores endividados”, diz Maloney em entrevista online a jornalistas.

O nível de endividamento das famílias tem sido uma das preocupações do governo, que estuda medidas como o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como forma de trabalhadores quitarem dívidas.

A projeção de crescimento do Banco Mundial está alinhada à do Banco Central (BC) brasileiro, mas abaixo do boletim Focus, que retrata o humor do mercado financeiro, que espera 1,85%. Fica abaixo também da projeção do Ministério da Fazenda, de 2,3%.

América Latina

Para a América Latina, o Banco Mundial também revisou a projeção de crescimento da economia, passando de 2,3% para 2,1%.

Entre os motivos apontados para a desaceleração está a guerra dos Estados Unidos e de Israel contra o Irã, que levou caos à cadeia produtiva do petróleo.

A região concentra países produtores de petróleo e rotas estratégicas, como o Estreito de Ormuz, ao sul do Irã.

“Os impactos imediatos da crise são através dos preços de petróleo e do gás”, avalia o economista-chefe.

Com menos produção nos países do Golfo Pérsico e o grande obstáculo logístico em Ormuz, o preço do barril de petróleo escalou no mercado internacional.

Mais do que na América Latina, William Maloney assinala que o choque do preço do petróleo chegará ao mundo todo, fazendo com que países sejam mais cautelosos na derrubada dos juros.

Os juros altos, utilizados para esfriar a inflação, funcionam como freio na economia, com encarecimento do crédito e pressionando a política fiscal (gestão de gastos públicos) de países.

“São impactos significativos nas economias como um todo e na questão fiscal, por isso que fizemos um downgrade [rebaixamento] da nossa previsão”.

Dos 29 países latino-americanos e caribenhos, o crescimento brasileiro é o 22º. A primeira posição é da Guiana, que deve saltar 16,3%, empurrada pela exploração de

petróleo na Margem Equatorial, região geográfica próxima à Linha do Equador, também desejada pela Petrobras.

Em 2025 o país cresceu 15,4% e para 2027, a projeção é ainda maior: 23,5%. Os números da Guiana são tão superlativos que o Banco Mundial os deixou de fora ao calcular os números globais da América Latina.

Embrapa e Embraer

Apesar de estar na parte baixa do ranking, o Brasil recebeu elogios por destaques na indústria de aviões e agricultura.

“A Embraer é um exemplo, o Brasil tem uma indústria muito boa”, afirmou o economista, quando comentava a necessidade de mão de obra qualificada para a indústria como um todo.

“A agricultura é uma área, particularmente no Brasil e na Argentina, onde tem altíssima tecnologia e altíssima produtividade. O Uruguai e o Chile também”, afirmou Maloney.

No texto publicado no site do Banco Mundial é referência também à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que leva inovação e tecnologia para a agropecuária.

“A Embrapa se destaca justamente porque incorporou o aprendizado científico, a experimentação descentralizada e o desenvolvimento de capital humano no centro de sua estratégia, possibilitando ganhos de produtividade que persistiram mesmo além do apoio direto do Estado”, assinala o relatório.

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

Uma mudança expressiva na legislação de trânsito brasileira promete alterar a rotina e os itens de segurança de milhões de motoristas a partir de junho de 2026. A nova regra determina que o uso do colete refletivo passará a ser obrigatório sempre que o condutor precisar sair do veículo em situações de emergência.

 

 

BRASIL: NOVA REGRA NAS ESTRADAS! Uso de colete para sinalizar via ou trocar pneu passará a ser obrigatório no Brasil.

Medida alinha o país ao padrão europeu para proteger a vida do condutor em locais escuros, com neblina ou chuva intensa.

A medida integra o Projeto de Lei nº 282/2026, que amplia o rol de equipamentos obrigatórios nos veículos. Até o momento, a legislação exigia apenas a presença e o uso do triângulo de sinalização em casos de pane ou acidentes. Com a aprovação, o colete ganha status de item essencial, alinhando o Brasil a práticas de segurança viária já consolidadas em diversos países da Europa.

Não basta ter, é preciso vestir O grande diferencial da nova norma é a sua aplicação prática: não será suficiente apenas guardar o colete no porta-luvas ou no porta-malas. A lei estabelece que o motorista será obrigado a vestir o colete antes de sair do veículo em qualquer situação de emergência, seja para sinalizar a via com o triângulo, verificar um pneu furado, avaliar problemas mecânicos ou simplesmente aguardar o socorro.

A exigência será cobrada especialmente em rodovias e em locais com baixa visibilidade. O objetivo é aumentar drasticamente a visibilidade do motorista para os outros condutores durante a noite ou em condições climáticas adversas, como chuva intensa e neblina.

Prevenção de Atropelamentos Especialistas em segurança no trânsito alertam que muitos acidentes fatais ocorrem justamente após o veículo parar, quando o motorista desce e fica exposto na pista escura sem nenhuma proteção visual. O material refletivo do colete atua como um alerta de longa distância, dando tempo hábil para que os veículos que vêm atrás reduzam a velocidade.

Carros novos já sairão de fábrica com o item A medida também traz um impacto direto para o mercado automotivo. A partir da vigência da lei, todos os veículos zero quilômetro já deverão sair de fábrica equipados com o colete refletivo.

Para os motoristas que já possuem veículos em circulação, a orientação é não deixar para a última hora. A recomendação é providenciar a compra do item e deixá-lo em um local de fácil acesso dentro da cabine do carro, garantindo a própria segurança e evitando dores de cabeça com multas quando a fiscalização começar.

(Fonte: CompreRural)