Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.
23/09/2025

Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada.

No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos.

Renúncia à herança é indivisível e irrevogável

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”.

“A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório”, declarou.

Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”.

Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.

Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida

Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação.

“O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação”, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles.

Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC.

 REsp 1.855.689

Fonte: STJ

23 de setembro de 2025

Miniatura de casa sobre suporte de martelo de juiz

Leilão registrou preço vil porque a descrição do imóvel foi a usada no contrato de mútuo (Freepik)

 

O edital de um leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para que seja obtido o maior valor possível. E esse ato é independente da descrição feita no momento do contrato.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um devedor para anular o leilão extrajudicial de um imóvel arrematado por apenas 23% do valor de sua avaliação atualizada.

O imóvel foi leiloado pela Caixa Econômica Federal para quitar dívida de um contrato de mútuo. Quando o contratante ofereceu o bem como garantia, ele o descreveu como um terreno, apesar de já haver construção em andamento.

No momento da execução da dívida, no entanto, o local tinha um imóvel de alto padrão. Apesar disso, o leilão extrajudicial levou em consideração a descrição e avaliação do imóvel feitas no contrato

Isso levou à arrematação em segundo leilão — quando já é possível admitir preço inferior ao de avaliação — por apenas 23% do real valor do imóvel.

O devedor, então, foi ao STJ pedir a anulação por preço vil, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, ocorre quando a oferta vencedora não alcança ao menos a metade do valor da avaliação.

Descrição atualizada para o leilão

A 3ª Turma do STJ atendeu ao pedido. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que a descrição do imóvel no edital do leilão extrajudicial não está atrelada à descrição feita no contrato que constitui a propriedade fiduciária.

Isso porque o contrato de mútuo, o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, o registro da penhora e o edital do leilão são atos independentes. E cada um deles deve ter a descrição atualizada do bem.

Assim, se houver valorização expressiva do imóvel em função de obra ou benfeitoria, é preciso que a descrição no edital seja fiel à realidade dos fatos, para garantir a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.

“Proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor”, escreveu a relatora.

No caso dos autos, foi a descrição desatualizada do imóvel que levou à arrematação em segundo leilão por valor correspondente a apenas 23% da sua avaliação atualizada, o que consiste em preço vil.

“Portanto, merece o recurso ser provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da arrematação diante do preço vil, para realizar novo leilão”, concluiu a ministra. A decisão foi unânime.

Razoabilidade

Para Jéssica Wiedtheuper, advogada especialista em Direito Imobiliário, o resultado do julgamento foi pautado na razoabilidade, reforçando a necessidade da estrita observância dos princípios que regem a execução e os atos expropriatórios.

“O recente precedente da 3ª Turma do STJ, além de proteger o devedor contra onerosidade excessiva, também preserva a higidez e a atratividade do próprio mercado de leilões, reforçando a confiança dos participantes na segurança jurídica dessas operações.”

REsp 2.167.979

Portaria padroniza diária de 24 horas nos hotéis
 23/09/2025

O Ministério do Turismo (MTur) alterou as regras para os hotéis brasileiros referentes à entrada e à saída (check-in e check-out) do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação, higiene e limpeza da unidade.

De acordo com a portaria, o preço da diária, a ser cobrado pelos meios de hospedagem, deve corresponder ao período de 24 horas.

Os hotéis podem definir seus próprios horários de check-in e check-out, mas as informações devem ser comunicadas, tanto pelos hotéis como pelas agências de turismo e as plataformas digitais intermediárias de reservas, ao hóspede de forma clara e prévia.

A nova regra permite que o hotel cobre tarifas extras para check-in antecipado ou check-out tardio nas acomodações, desde que o hóspede seja informado com antecedência e não prejudique o cumprimento das normas de limpeza.

A norma fixa em até 3 horas o tempo que deve ser dedicado à arrumação e limpeza dos quartos de hospedagem. Os hotéis não podem cobrar a mais por esses serviços, que devem estar incluídos no preço da diária.

Os procedimentos incluem a higienização completa da unidade de alojamento; a troca de roupa de cama e das toalhas.

A frequência da limpeza e da arrumação deve ser compatível com o tipo de estabelecimento, como hotéis, resorts, pousadas, hostels, apart-hotéis ou flats.

O hóspede deve ser comunicado sobre o tempo estimado para a limpeza do quarto e a frequência.

Se preferir, o hóspede pode dispensar os serviços de arrumação e limpeza, mediante manifestação expressa e sua vontade deve ser respeitada. Porém, o hotel deve garantir que essa escolha não comprometa as condições sanitárias e a segurança dos demais hóspedes no local.

Em nota, o Ministério do Turismo explicou que a proposta “busca oferecer maior previsibilidade e transparência nas relações de consumo, além de reforçar a segurança sanitária e jurídica do setor”.

Registro de hóspedes

O MTur também criou a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) em formato digital, para todo o segmento de hotelaria do país.

A ficha online deve ser preenchida por todos os hóspedes, contendo informações básicas de identificação que já eram solicitadas no modelo em papel.

A modernização disponibiliza funcionalidades para desburocratizar o processo de pré-check-in, check-in e check-out. O objetivo é promover a economia de tempo para os hóspedes, diminuir gastos e aumentar a segurança para os meios de hospedagem.

A plataforma online autoriza, entre outros procedimentos, o pré-check-in por QR Code ou link.

De acordo com o ministério, o sistema também facilita o envio eletrônico das informações exigidas pela legislação brasileira. Os dados geram estatísticas oficiais em tempo real sobre o fluxo turístico nacional.

As informações qualificadas permitem, por exemplo, identificar o perfil do turista e o envio padronizado possibilita o monitoramento das taxas de ocupação hoteleira em cada região.

O documento digital está disponível para os estabelecimentos do ramo hoteleiro na Plataforma FNRH Digital e deve ser autenticado via conta Gov.br.

As novas regras entram em vigor em 15 de dezembro.

  • Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil
  • Source: Valor International
  • https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu, no último domingo (21/9), o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa a regra da reforma da Previdência de 2019 que mudou o cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável.
Reforma mudou regra da aposentadoria por incapacidade permanente em caso de doença grave

 

 

 

22 de setembro de 2025

A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (19/9). Antes da suspensão, quatro ministros já haviam votado, todos a favor da mudança promovida em 2019.

Contexto

Antes da reforma da Previdência, quem se aposentava por incapacidade permanente devido a alguma doença grave não relacionada ao trabalho recebia uma renda mensal equivalente à média dos 80% maiores salários sobre os quais havia contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao longo da vida.

Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a reforma, alterou essa lógica de pagamento integral (ou seja, de 100% da média). Agora, o valor mínimo dessa modalidade de aposentadoria corresponde a 60% da média de todas as contribuições do segurado, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres.

No caso levado ao STF, um segurado do INSS alega que a norma reduziu o valor de benefícios previdenciários — algo proibido pela Constituição.

Ele também ressalta que a reforma não alterou o pagamento do auxílio-doença (hoje chamado de benefício por incapacidade temporária). Assim, a mudança na aposentadoria por doença grave violaria a isonomia.

Já o INSS defende que a alteração buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de Previdência pública do país.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou por validar a regra atual, aplicável aos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada depois da reforma. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin.

Barroso destacou que, se o tempo de contribuição for superior a 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres, o valor da aposentadoria por doença grave “vai sendo progressivamente elevado” e pode “ser até superior ao salário integral do aposentado”.

Para ele, estabelecer valores diferentes em relação ao auxílio-doença não é um problema. Como esse benefício é temporário, “parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”. Do ponto de vista do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, é mais fácil que benefícios temporários tenham valores maiores.

O relator afirmou que a alteração promovida pela reforma não estimula o INSS a aposentar as pessoas por incapacidade permanente, pois essa decisão é vinculada a um parecer técnico.

Segundo o ministro, também não há problema em diferenciar a aposentadoria por incapacidade permanente no geral e aquela causada por acidente de trabalho: “Não há um dever constitucional de dispensar tratamento igualitário a quem deixe de trabalhar em decorrência de um acidente de trabalho e a quem se incapacite por força de uma doença grave.”

A lógica é que a doença grave, contagiosa e incurável “se insere na loteria natural da vida” e não pode ser atribuída a um agente em especial. Já o acidente de trabalho, a doença profissional e a doença de trabalho estão atrelados ao comportamento do empregador quanto às medidas de proteção, segurança e saúde do empregado.

O magistrado reconheceu que é ruim não poder garantir pagamentos integrais a quem se torna incapaz por sofrer de doença grave. “Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, acrescentou.

Tema 1.300

Governo condenou uso da Lei Magnitsky contra esposa de Moraes
 22/09/2025

O governo brasileiro manifestou-se oficialmente sobre a imposição pelos Estados Unidos da Lei Magnitsky à esposa do ministro Alexandre de Moraes, Viviane Barci de Moraes. Em comunicado divulgado nesta segunda-feira (22), o Ministério das Relações Exteriores afirma que o Brasil “não se curvará a mais essa agressão” e que a medida não alcançará “seu objetivo de beneficiar aqueles que lideraram a tentativa frustrada de golpe de Estado, alguns dos quais já foram condenados pelo Supremo Tribunal Federal”.

O comunicado diz ainda que o governo brasileiro recebeu o anúncio com indignação.

“Em nova tentativa de ingerência indevida em assuntos internos brasileiros, o governo norte-americano tentou justificar com inverdades a adoção da medida”, afirmou o Itamaraty.

O governo afirma também que Trump, ao aplicar esse recurso, politiza e desvirtua a própria Lei Magnitsky, além ofender o Brasil, “uma democracia que se defendeu, com êxito, de uma tentativa de golpe de Estado” e com quem os EUA mantém 201 anos de amizade.

Lei Magnitsky

A Lei Magnitsky é um mecanismo previsto na legislação norte-americana usado para punir unilateralmente supostos violadores de direitos humanos no exterior. Entre outros pontos, a medida bloqueia bens e empresas dos alvos da sanção nos EUA, além da proibição de entrada no país.

Nesta segunda, o governo de Donald Trump impôs as sanções da Lei Magnitsky à advogada Viviane Barci de Moraes, mulher do ministro do STF Alexandre de Moraes, e ao instituto Lex, ligado à família do ministro. A lei já atinge Moraes desde 30 de julho. A decisão foi publicada pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro norte-americano.

O anúncio ocorre 11 dias após a condenação do ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão por tentativa de golpe de Estado. Moraes foi o relator da ação e o presidente Donald Trump, aliado de Bolsonaro, tem usado a Lei Magnitsky e outros expedientes em retaliação ao ministro e demais membros da Corte.

*Mariana Tokarnia – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Governo condenou uso da Lei Magnitsky contra esposa de Moraes
22/09/2025

O governo brasileiro manifestou-se oficialmente sobre a imposição pelos Estados Unidos da Lei Magnitsky à esposa do ministro Alexandre de Moraes, Viviane Barci de Moraes. Em comunicado divulgado nesta segunda-feira (22), o Ministério das Relações Exteriores afirma que o Brasil “não se curvará a mais essa agressão” e que a medida não alcançará “seu objetivo de beneficiar aqueles que lideraram a tentativa frustrada de golpe de Estado, alguns dos quais já foram condenados pelo Supremo Tribunal Federal”.

O comunicado diz ainda que o governo brasileiro recebeu o anúncio com indignação.

“Em nova tentativa de ingerência indevida em assuntos internos brasileiros, o governo norte-americano tentou justificar com inverdades a adoção da medida”, afirmou o Itamaraty.

O governo afirma também que Trump, ao aplicar esse recurso, politiza e desvirtua a própria Lei Magnitsky, além ofender o Brasil, “uma democracia que se defendeu, com êxito, de uma tentativa de golpe de Estado” e com quem os EUA mantém 201 anos de amizade.

Lei Magnitsky

A Lei Magnitsky é um mecanismo previsto na legislação norte-americana usado para punir unilateralmente supostos violadores de direitos humanos no exterior. Entre outros pontos, a medida bloqueia bens e empresas dos alvos da sanção nos EUA, além da proibição de entrada no país.

Nesta segunda, o governo de Donald Trump impôs as sanções da Lei Magnitsky à advogada Viviane Barci de Moraes, mulher do ministro do STF Alexandre de Moraes, e ao instituto Lex, ligado à família do ministro. A lei já atinge Moraes desde 30 de julho. A decisão foi publicada pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro norte-americano.

O anúncio ocorre 11 dias após a condenação do ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão por tentativa de golpe de Estado. Moraes foi o relator da ação e o presidente Donald Trump, aliado de Bolsonaro, tem usado a Lei Magnitsky e outros expedientes em retaliação ao ministro e demais membros da Corte.

*Mariana Tokarnia – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

MURRAY ADVOGADOS

A PEC 66/2023 (moratória disfarçada?): Panorama e Principais Mudanças.

 

Por Alexandre Tuzzolo Paulino.

 

 

Quando todas as atenções estavam voltadas para o Supremo Tribunal Federal no dia do voto do ministro Luiz Fux (11/09/25) no julgamento da ação pena 2668, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023, que deu origem à Emenda Constitucional 136/2025. Fica alterado o regime de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, redefinindo prazos, limites orçamentários e critérios de atualização para os credores.

A partir de 2026, os precatórios — inclusive RPVs (Requisições de Pequeno Valor) — deixarão de contar para o limite de despesas primárias da União. Estados, DF e Municípios terão seus pagamentos limitados a percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), variando de 1% a 5%, dependendo do tamanho do estoque de precatórios em atraso em relação à RCL e o indexador passa a ser o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, salvo quando a Selic for menor, o que certamente gera perdas significativas para credores, especialmente considerando moras longas.

Com os limites orçamentários para pagamento baseados em percentuais da RCL e sem garantia de liquidação do estoque em prazo certo, credores terão maior dificuldade de estimar quando receberão os valores devidos. E, ao impor um teto de gasto anual para precatórios conforme o estoque relativo, cria-se uma situação em que dívidas já reconhecidas judicialmente poderiam ficar pendentes indefinidamente.

A postergação indefinida do pagamento de precatórios alimentares (ou seja, aqueles que correspondem a salários, pensões, benefícios previdenciários) tem impacto direto na dignidade, no direito à subsistência e na confiança no sistema jurídico.

Organizações da sociedade civil, OAB e entidades de credores manifestaram preocupação com a constitucionalidade da PEC ou da EC 136, chamando‐a de calote, moratória disfarçada, sob argumento de que fere garantia da coisa julgada, direito de propriedade e a autoridade do Judiciário.

A OAB propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a EC 136/2025, com pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da norma até seu julgamento definitivo pelo STF. A OAB alega violação aos princípios da coisa julgada, direito de propriedade e autoridade jurisdicional.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, a EC 136/2025 (derivada da PEC 66/2023) caminha numa linha tênue entre o poder de organização do Estado para gerenciar perdas fiscais e o direito fundamental dos credores de receber decisões judiciais transitadas em julgado. Princípios como dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, coisa julgada, direito à propriedade, e até o acesso à justiça, podem ser afetados se os pagamentos ficarem indefinidamente protelados.

Além disso, há desafios práticos: como será efetivamente apurado o estoque de precatórios, como garantir transparência nos acordos diretos, como será calculado o deságio, como será fiscalizada a nova sistemática pelos tribunais de contas e pelo próprio Judiciário, e como os credores mais vulneráveis conseguirão proteger seus direitos diante da norma?

Há, ainda, a provável judicialização em massa, com o aumento de litígios para obter liminares ou decisões de mérito que reconheçam violação constitucional, bem como a possibilidade de intervenção do STF para modular ou até declarar inconstitucionalidades parciais ou totais da norma, com impacto financeiro.

Setembro de 2.025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divergência relacionada ao valor da compensação por danos morais, em ações de responsabilidade civil, é matéria de mérito e, portanto, exige a aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC).
19/09/2025

Para o colegiado, quando há decisão não unânime acerca do valor da indenização, no julgamento de uma apelação, a falta de adoção dessa técnica acarreta a nulidade do acórdão por vício procedimental.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial em que se discutia a validade de um acórdão de apelação proferido por maioria de votos, sem a convocação de novos magistrados para compor o colegiado ampliado. Um dos desembargadores divergiu quanto ao valor da indenização por danos morais. Apesar disso, a corte declarou que o provimento da apelação havia sido negado por unanimidade, ignorando a divergência registrada na certidão de julgamento. O recurso ao STJ pediu o reconhecimento da nulidade do acórdão.

Valor da indenização alcança o mérito da causa e pode configurar resultado distinto

Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ampliação do colegiado é uma técnica a ser aplicada de ofício, com o objetivo de permitir uma análise mais detalhada sobre os pontos de desacordo entre os julgadores. Ele observou que a utilização da técnica tem como intenção privilegiar os esforços para uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Porém – explicou –, nem toda divergência justifica a ampliação do colegiado, conforme indica a parte final do caput do artigo 942 do CPC, ao falar da “possibilidade de inversão do resultado inicial“. Se a divergência entre os desembargadores for limitada à fundamentação de determinado tópico, sem modificar o resultado final, a ampliação do colegiado não poderá ser exigida – disse o ministro.

No entanto, segundo Villas Bôas Cueva, “na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do artigo 942 do CPC”.

REsp 2.207.919.

Fonte: STJ

O imóvel de família é impenhorável mesmo que esteja incluído em ação de inventário. Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial sobre o assunto.

 

 

 

 

18 de setembro de 2025

O caso trata da execução de um título executivo extrajudicial pelo governo do Rio Grande do Sul contra um casal que era dono de um imóvel. Depois da morte do casal, o bem foi alvo de penhora.

A filha do casal, então, foi aos autos sustentar a impenhorabilidade do imóvel de família, já que era utilizado como moradia por ela, que cuidou dos pais até a morte deles, e por sua família. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a alegação.

Para a corte estadual, tratando-se de imóvel pertencente ao espólio, primeiro é preciso quitar as obrigações deixadas para, somente depois disso, transmitir o bem aos herdeiros, quando pode ser arguida a impenhorabilidade.

Imóvel de família

Ao STJ, a inventariante pediu para que fosse amenizada a exigência de existir apenas um imóvel residencial no montante a inventariar quando, em virtude da aplicação do regime de bens e da sucessão, a filha-herdeira ficar desprotegida pela ausência do direito real de habitação.

Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves deu razão a ela. O magistrado entendeu que o TJ-RS não apreciou as provas, nem o mérito a respeito da qualificação do imóvel como bem de família, o que contrariou a jurisprudência.

“Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal”, disse o relator. A votação foi unânime.

REsp 2.168.820

Especialistas alertam que falta transparência na execução dos recursos
19/09/2025

A proposta de emenda à Constituição (PEC) da Blindagem, que proíbe a abertura de ações criminais contra deputados e senadores sem autorização do Parlamento, pode favorecer a corrupção no uso das emendas parlamentares. O alerta vem sendo feito por especialistas e organizações que trabalham com o combate à corrupção.

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que reúne diversas entidades da sociedade civil, denunciou, em nota, que a PEC fortalece a impunidade e fragiliza a transparência, sobretudo “ao admitir o voto secreto em decisões que tratam da responsabilização de parlamentares”. 

O diretor do MCCE, Luciano Santos, afirmou à Agência Brasil que o crescimento dos volumes de dinheiro das emendas parlamentares favoreceu o aumento da corrupção no país. Em 2025, o orçamento federal destinou cerca de R$ 50 bilhões para emendas, valor semelhante ao previsto para 2026.

“Temos clareza de que se está buscando exatamente uma blindagem por conta dessas investigações sobre as emendas. Não faz o menor sentido fazer essa blindagem dos políticos, especialmente sabendo que existem diversas investigações em curso”, destacou o especialista.

Luciano argumenta que falta mais controle, transparência e rastreabilidade na execução desses recursos públicos.

“É de fora que tá vindo o controle. É o Supremo quem está exigindo que o Congresso e o Executivo possam ter práticas e medidas para evitar que aconteçam os desvios nas emendas. Não dá para fazer uma lei onde a autorização precisa vir do Congresso. A história demonstra que isso não dá certo”, disse.

Nos últimos anos, as emendas parlamentares têm sido alvos de diversas operações da Polícia Federal (PF) e de inquéritos abertos no Supremo Tribunal Federal (STF) por falta de transparência no uso desses recursos.  

Para o advogado e jurista Marco Aurélio de Carvalho, coordenador do grupo Prerrogativas, a grande motivação para a aprovação da PEC está nas investigações sobre pagamentos dessas emendas.

“Eles já estão blindados, de alguma forma, pela falta de transparência. A PEC, na verdade, vai trazer uma tranquilidade a mais. É quase uma ação entre amigos. Quase todos, ou boa parte, está envolvida em ações suspeitas no pagamento de emendas. Eles vão ter interesse de se proteger mutuamente”, avalia o advogado.

Inviabilizar o país

O coordenador da Central das Emendas, plataforma que reúne dados sobre a execução das emendas parlamentares, Bruno Bondarovsky, afirmou à Agência Brasil que essa PEC dificulta que o dinheiro público liberado por emendas seja bem aplicado. 

“A transparência já é limitada devido ao modelo atual, que pulveriza os recursos sem o devido controle. A eficiência alocativa é baixa por haver poucas restrições técnicas. Se as investigações de corrupção ficarem limitadas, essas emendas serão um ralo que pode inviabilizar o país”, alertou.

No final de agosto, o ministro do STF Flávio Dino mandou a PF investigar 964 emendas individuais de parlamentares de transferência especial, chamadas “emenda Pix”, que somam R$ 694 milhões.

Emendas parlamentares vêm sendo alvo de bloqueios bilionários. Em dezembro de 2024, Dino suspendeu o pagamento de R$ 4,2 bilhões em emendas por suspeitas de irregularidades. 

Nesta semana, Dino suspendeu o repasse de “emendas Pix” para nove municípios. Uma auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) em dez cidades só não encontrou irregularidade em um município.

A execução das emendas parlamentares é um dos principais motivos de disputa entre o Supremo e o Congresso. Em março deste ano, o Parlamento aprovou novas regras para emendas a partir das orientações do STF, mas críticos apontam que as mudanças não foram suficientes para dar transparência e rastreabilidade aos recursos.

Em nota, a Transparência Internacional, outra organização que trabalha com o tema da corrupção, lembrou que, entre 1998 e 2001, o Congresso barrou 253 investigações, autorizando apenas uma. Nessa época, vigorou a regra da autorização do Parlamento para abertura de ações penais contra parlamentares.

“[Deputados e senadores] se mostram avessos a qualquer tipo de medida de transparência ou controle [sob emendas parlamentares] e se preocupam mais com a possibilidade de responsabilização pelos desvios do que com a necessidade de interrompê-los. A urgência da blindagem se origina justamente no avanço das investigações sobre esses desvios, que já alcançam quase uma centena”, afirmou a entidade.

Por sua vez, o Instituto Não Aceito Corrupção afirmou que a PEC tem a pretensão “óbvia” de se obter impunidade assegurada pela legislação.

“O que se propõe, a partir desta ignominiosa iniciativa, é a criação de uma verdadeira casta com alcunha jocosa de prerrogativa parlamentar para um nobre grupo de intocáveis, de pessoas acima do bem e do mal, afrontando-se também o princípio da isonomia constitucional”, disse a organização.

Proteger o Parlamento

Os defensores da PEC 3 de 2021 afirmam que a proposta visa proteger o exercício do mandato parlamentar contra interferências indevidas do Judiciário e contra supostas “perseguições políticas”, conforme argumentam parlamentares da oposição.

O relator da PEC na Câmara, deputado Claudio Cajado (PP-BA), rejeita o argumento de que a proposta limite as ações criminais contra parlamentares.

“Isso aqui não é uma licença para abusos do exercício do mandato, é um escudo protetivo da defesa do parlamentar, da soberania do voto e, acima de tudo, do respeito à Câmara dos Deputados e ao Senado”, justificou.

O deputado Nikolas Ferreira (PL-MG) defendeu que o Congresso Nacional não barraria investigações contra quem cometeu crimes.

“Quem cometer crime vai pagar, uai. É simples assim, a gente vota e a gente mostra que essa casa é contra criminoso”, disse Nikolas durante a sessão.

Na avaliação do diretor do MCCE, Luciano Santos, o argumento dos parlamentares não é válido porque, quando valeu a regra de autorizar investigações contra deputados e senadores, quase todos os processos foram barrados.

“É absolutamente impossível acreditar que isso aconteça. Nós vimos parlamentares que foram cassados pelo Judiciário e que dependiam de votação no Congresso, e que isso leva muito tempo e o corporativismo efetivamente protege. A autoproteção ali é enorme”, finalizou.

*Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil