A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma associação de moradores para incluir os vendedores de um lote do condomínio no polo passivo de uma execução de dívida.

05/11/2024

Na origem do caso, a associação foi à Justiça para cobrar do comprador do lote o valor de taxas em atraso. Desde o início do processo, as empresas vendedoras atuaram como terceiras interessadas. Quatro anos se passaram, e a associação decidiu incluir no polo passivo as duas empresas vendedoras, em virtude de uma suposta confissão de que seriam as responsáveis pelos débitos em discussão. Isso se deu porque as empresas alegaram ser as verdadeiras proprietárias do lote, pois o executado tinha ficado inadimplente.

O juízo de primeiro grau admitiu a alteração do polo passivo da execução, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que a medida seria incabível, pois já havia passado muito tempo desde a estabilização do processo. A corte local indicou ainda que a associação deveria ajuizar uma nova ação de execução contra as empresas.

CPC não obriga a manutenção das partes processuais após a citação

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora tenha se passado um tempo considerável entre o saneamento do processo e a alteração do polo passivo, não há vedação legal a essa mudança.

Segundo a ministra, isso ocorre porque o atual Código de Processo Civil (CPC), acompanhando a evolução jurisprudencial, não menciona mais a obrigação de serem mantidas as partes do processo após a citação. Nesse sentido, a modificação do polo passivo, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não viola o artigo 329 do código.

“Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio”, refletiu a relatora.

Ajuizamento de uma nova ação traria apenas prejuízo às partes

Nancy Andrighi observou que a inclusão das duas empresas como executadas não alterou o pedido nem a causa de pedir da execução, pois a pretensão de cobrança das taxas associativas não pagas continuou a mesma. Além disso, as empresas vendedoras já atuavam no processo desde o início, ainda que na condição de terceiras interessadas.

Dessa forma, a ministra ressaltou que o ajuizamento de uma nova ação apenas para mudar o polo passivo só iria adiar o julgamento de mérito, trazendo mais prejuízos às partes. Além disso, ela lembrou que as causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais devem ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.

“Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 2.128.955.

Fonte: STJ

Tramita no Senado o Projeto de Decreto Legislativo 351/2024, que susta ato da Receita Federal pelo qual é obrigatório o recolhimento da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) das empresas (Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019). A proposta foi apresentada pelo então senador Flavio Azevedo (PL-RN) e está na Comissão de Assuntos Econômicos, onde aguarda designação de relator.

5 de novembro de 2024

Projeto susta cobrança de adicional por risco ambiental de trabalho pela Receita

De acordo com a justificação do senador, as empresas têm sido autuadas pela Receita Federal com a exigência de recolherem a RAT, que incide sobre o valor da remuneração do trabalhador, podendo variar entre 6%, 9% ou 12%, mesmo que a empresa implemente medidas de proteção coletiva ou individual que diminuam a exposição do trabalhador a agentes nocivos a níveis legalmente toleráveis. Essa contribuição se destina ao custeio da aposentadoria especial.

Para Flavio Azevedo, a legislação (Lei 8.213/1991) estabelece que o uso de medidas de prevenção, coletivas ou individuais, que reduzam a exposição ao agente nocivo, afastam o direito à aposentadoria especial e, por consequência, a obrigatoriedade do recolhimento da referida alíquota.

Ele cita ainda que tanto a Instrução Normativa no 128, do INSS, que explicita as diretrizes a serem observadas para o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a redução ou neutralização da exposição ao agente nocivo para fins de aposentadoria especial, quanto interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 8.213/1991 afastam a incidência da cobrança adicional possibilidade da aposentadoria especial.

Na avaliação do então senador, o ato da Receita Federal “extrapolou os limites legais e a interpretação jurisprudencial da matéria”, gerando insegurança jurídica e desmotivando as empresas à reforçarem medidas de segurança do trabalho.

“A presente proposta tem por objetivo garantir a segurança jurídica no incentivo às empresas promoverem investimento na segurança e saúde do trabalhador, buscando a redução da exposição a agentes nocivos. A atual interpretação gera desincentivo, prejudicando empresas, trabalhadores e sociedade”, diz.

Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur

A Quarta Turma do STJ decidiu que a multa do artigo 249 do ECA por descumprimento de ordem judicial ou conselho tutelar não se limita a pais ou responsáveis. Essa sanção pode ser aplicada a qualquer pessoa ou entidade que falhe em proteger menores, como autoridades e instituições.

05 de Novembro de 2024

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sanção por descumprimento de determinação judicial ou de conselho tutelar, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe a pais ou responsáveis. Dessa forma, ela pode ser aplicada àqueles que deixem de adotar as medidas necessárias para garantir a proteção dos menores, independentemente de seu status familiar – autoridades administrativas, instituições educacionais e outras entidades.

Com esse entendimento, o STJ manteve a multa imposta a uma empresa promotora de eventos que permitiu a venda de bebidas alcoólicas a menores durante exposição agropecuária realizada no município de São João Batista da Glória (MG).

Na origem do caso, a Justiça negou o pedido dos organizadores para permitir que menores frequentassem a exposição desacompanhados dos pais ou responsáveis, devido à possibilidade de envolvimento com bebida. Após os agentes do Comissariado da Infância e da Juventude encontrarem menores tomando cerveja no local, a empresa foi condenada a pagar multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que o artigo 249 do ECA admite a aplicação de sanção a qualquer pessoa que descumpra ordem de autoridade judiciária ou do conselho tutelar.

Ao STJ, a empresa alegou que não estaria sujeita às disposições do artigo em questão, as quais recairiam exclusivamente sobre quem exerce o poder familiar, guarda ou tutela.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, disse que ambas as turmas da Primeira Seção do STJ têm precedentes envolvendo pessoas jurídicas de direito público nos quais se entendeu que a infração prevista no artigo 249 do ECA se destinaria apenas a pais, tutores e guardiães. No entanto, o magistrado não concorda com esse entendimento.

O relator observou que, de fato, a primeira parte do dispositivo em discussão se dirige claramente a pais, tutores e guardiães. Contudo, a segunda parte, que trata do descumprimento de determinações emitidas por autoridade judiciária ou por conselho tutelar, é ampla.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a limitação quanto aos sujeitos passivos seria contrária à finalidade do estatuto, que busca garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. A interpretação restritiva do dispositivo – prosseguiu – poderia “criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do conselho tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais ou autoridades administrativas”.

Fonte: Jornal Jurid

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira

04/11/2024 

O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terceiro. Em defesa, alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção.

Os embargos, no entanto, foram indeferidos no juízo de origem.Ao julgar o agravo de petição, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano

Segundo a magistrada, “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”.

(Processo nº 1000752-61.2023.5.02.0391)

Fonte: TRT2

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que pretendiam receber os adicionais de insalubridade e periculosidade relativos ao período em que ficaram no regime de teletrabalho por causa da pandemia da Covid-19.

04/11/2024

No mandado de segurança impetrado na origem, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia defendia a continuidade do pagamento dos adicionais durante o regime jurídico excepcional e transitório adotado na época da pandemia, invocando os princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Segundo o sindicato, os fatores que justificavam o pagamento dos adicionais não haviam sido eliminados.

O processo foi iniciado após o presidente do TJRO publicar um ato que suspendeu o pagamento dos adicionais, sob o fundamento de que as verbas são devidas apenas quando os servidores atuam habitualmente em ambientes reconhecidos como insalubres ou perigosos, o que não ocorria no trabalho remoto.

Condições insalubres ou perigosas não persistem no teletrabalho

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, não havendo disciplina específica dessa questão na legislação estadual, deve ser aplicada, por analogia, a lei que institui o regime jurídico dos servidores civis federais.

Ele observou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, o adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. Dessa forma – esclareceu o ministro –, quando o servidor passa a executar suas atividades em casa, no regime de teletrabalho, essas condições não mais persistem, o que faz cessar a razão para o pagamento do adicional.

O magistrado ressaltou que a decisão do TJRO está em total consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores somente enquanto desempenharem atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular.

“O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária que decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas”, disse.

Teodoro Silva Santos ainda destacou que não há impedimento à aplicação da legislação federal em casos de omissão legislativa no âmbito local, desde que exista uma correlação mínima entre as situações. Ele apontou que o STJ, em diversas ocasiões, já decidiu que a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada, por analogia, para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais. “Diante da omissão no estatuto aplicável à hipótese em comento, faz-se necessária a integração noutra norma, por meio do instituto da analogia”, concluiu.

RMS 73.875.

Fonte: STJ

Justiça de São Luís decide que banco não deve indenizar cliente vítima de golpe do Pix, destacando a importância da cautela nas transações e a responsabilidade dos usuários no uso do sistema

04/11/2024

Em uma decisão marcante do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, a Justiça decidiu que o banco não é responsável por indenizar clientes vítimas de golpes do Pix. A sentença, que julgou improcedente o pedido de uma empresa para reaver um valor transferido via Pix, levanta discussões sobre a responsabilidade dos bancos em fraudes envolvendo este meio de pagamento instantâneo.

Decisão judicial: Banco isento de responsabilidade em golpe do Pix

A decisão judicial surgiu após uma empresa alegar que foi enganada durante uma transação comercial realizada por WhatsApp. A empresa, acreditando negociar com um fornecedor legítimo, transferiu R$ 2.969,28 por meio do Pix para a compra de cabos. Ao perceber que havia sido vítima de um golpe, a empresa solicitou suporte ao banco, que recusou a restituição dos valores e não ofereceu solução concreta.

Ao recorrer ao Judiciário, a empresa buscava não apenas o reembolso do valor transferido, mas também uma indenização por danos morais. No entanto, o banco defendeu-se, alegando que a negociação foi realizada entre a empresa e um terceiro desconhecido, não havendo responsabilidade da instituição financeira. Em resposta, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que a empresa, estabelecida desde 2020 e atuante no setor elétrico, deveria ter verificado a idoneidade da transação antes de efetuar o pagamento.

Argumentos do tribunal: Responsabilidade e cautela do consumidor

O tribunal embasou sua decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, embora se trate de uma relação de consumo, o banco não pode ser responsabilizado por falhas de segurança alheias ao seu controle direto. Segundo a sentença, a empresa lesada agiu de forma imprudente ao não confirmar a identidade da outra parte por meio de ligação ou consulta ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da fornecedora oficial.

A juíza argumentou que, na ausência de um “fortuito interno” — ou seja, um erro ou falha do próprio banco —, a responsabilidade recai sobre a vítima, que poderá buscar ressarcimento diretamente contra o beneficiário identificado. Assim, a decisão reflete um entendimento crescente de que os clientes também têm responsabilidade em adotar medidas preventivas ao utilizar o Pix para pagamentos.

A responsabilidade dos bancos em golpes do Pix

Essa sentença se alinha a outras decisões judiciais recentes que isentam os bancos de indenizar clientes em casos de fraudes cometidas por terceiros. Em um cenário de aumento dos golpes financeiros envolvendo o Pix, o Judiciário tem considerado que os bancos não podem controlar o uso que clientes fazem do sistema ou garantir a segurança em todas as transações externas, realizadas fora de seus sistemas de segurança.

Para que houvesse uma responsabilização direta, seria necessário provar que houve negligência ou falha de segurança no sistema bancário, algo que não foi observado nesse caso. Isso significa que, enquanto não houver irregularidade direta nas operações internas do banco, a responsabilidade por perdas financeiras causadas por golpes recai sobre os próprios clientes.

Dicas de proteção para consumidores e empresas ao usar o Pix

Com a crescente adoção do Pix, tanto consumidores quanto empresas precisam redobrar a cautela em transações digitais. Algumas recomendações práticas incluem:

  • Confirmar Identidades: Sempre confirme a identidade da outra parte por meio de ligação telefônica ou pesquisa de dados comerciais, especialmente em transações de valores altos.
  • Evitar Transações Completamente Digitais com Desconhecidos: Nas primeiras transações, evite realizar pagamentos diretamente pelo Pix antes de garantir a autenticidade do fornecedor.
  • Verificar o CNPJ e Dados Bancários: Verifique se os dados bancários pertencem realmente à empresa com a qual se deseja negociar. Bancos e entidades de proteção ao consumidor oferecem orientações para identificar perfis suspeitos.
  • Utilizar Ferramentas de Segurança do Banco: Muitos bancos oferecem sistemas de verificação em duas etapas e alertas de transações suspeitas, recursos que devem ser sempre ativados.

Impactos da decisão e orientação do poder judiciário

A decisão gera um importante precedente e evidencia a postura da Justiça em diferenciar as responsabilidades dos bancos e dos clientes em fraudes. O entendimento do tribunal reflete que, embora os bancos sejam responsáveis por oferecer uma plataforma segura, a verificação e o uso consciente da ferramenta são deveres dos usuários. A sentença também indica que empresas e consumidores têm um papel ativo na prevenção de golpes ao adotarem medidas básicas de verificação.

Esse julgamento evidencia uma tendência crescente de decisões judiciais que buscam delinear a responsabilidade dos bancos em operações de Pix, servindo de alerta para que consumidores e empresas fiquem mais atentos nas transações.

*Fonte: Jornal Jurid

Estimativa de inflação está em 4,59% e estoura meta definida pelo CMN

04/11/2024

Instituições financeiras consultadas pelo Banco Central (BC) esperam pelo aumento da taxa básica de juros, a Selic, para 11,25% ao ano, na reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) nesta terça-feira (5) e quarta-feira (6).

A previsão está no Boletim Focus desta segunda-feira (4), pesquisa divulgada semanalmente pelo BC com a expectativa para os principais indicadores econômicos. Os analistas de mercado também elevaram a estimativa para a taxa básica para os próximos anos.

Na reunião de setembro, o Copom elevou a Selic pela primeira vez em mais de dois anos, para 10,75% ao ano, diante da alta recente do dólar e das incertezas em torno da inflação.

A última alta dos juros ocorreu em agosto de 2022, quando a taxa subiu de 13,25% para 13,75% ao ano. Após passar um ano nesse nível, a taxa teve seis cortes de 0,5 ponto e um corte de 0,25 ponto, entre agosto do ano passado e maio deste ano. Nas reuniões de junho e julho, o Copom decidiu manter a taxa em 10,5% ao ano.

Para o mercado financeiro, a Selic deve encerrar 2024 em 11,75% ao ano. Depois do encontro desta semana, o Copom vai se reunir mais uma vez este ano, em 10 e 11 de dezembro.

Para o fim de 2025, a estimativa para a taxa básica subiu de 11,25% ao ano para 11,5% ao ano. Para 2026 e 2027, o mercado prevê que a taxa seja reduzida, mas elevou o seu nível em 0,25 ponto percentual para os dois anos, para 9,75% ao ano e 9,25% ao ano, respectivamente.

Inflação

A Selic é o principal instrumento do BC para alcançar a meta de inflação.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia.

Quando a taxa Selic é reduzida, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle sobre a inflação e estimulando a atividade econômica.

Pela quinta semana consecutiva, a previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país, subiu, passando de 4,55% para 4,59% este ano. Se confirmado, o IPCA estoura o teto da meta de inflação definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Para 2025, a projeção da inflação também subiu de 4% para 4,03%. Para 2026 e 2027, as previsões são de 3,61% e 3,5%, respectivamente.

A estimativa para este ano está acima do teto da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. Definida pelo CMN, a meta é de 3% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5% e o superior 4,5%.

A partir de 2025, entrará em vigor o sistema de meta contínua e, assim, o CMN não precisará mais definir uma meta de inflação a cada ano. O colegiado fixou o centro da meta contínua em 3%, com margem de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo.

Em setembro, puxado principalmente pela conta de energia elétrica das residências, a inflação no país foi de 0,44% após o IPCA ter registrado deflação de 0,02% em agosto. De acordo com o IBGE, em 12 meses o IPCA acumula 4,42%.

PIB e câmbio

A projeção das instituições financeiras para o crescimento da economia brasileira neste ano também subiu de 3,08% para 3,1%. No segundo trimestre do ano, o Produto Interno Bruto (PIB, a soma dos bens e serviços produzidos no país) surpreendeu e subiu 1,4% em comparação com o primeiro trimestre. De acordo com o IBGE, na comparação com o segundo trimestre de 2023, a alta foi de 3,3%.

Para 2025, a expectativa para o PIB é de crescimento de 1,93%. Para 2026 e 2027, o mercado financeiro estima expansão do PIB também em 2%, para os dois anos.

Em 2023, também superando as projeções, a economia brasileira cresceu 2,9%, atingindo R$ 10,9 trilhões, de acordo com o IBGE. Em 2022, a taxa de crescimento havia sido de 3%.

A previsão de cotação do dólar está em R$ 5,50 para o fim deste ano. No fim de 2025, estima-se que a moeda norte-americana fique em R$ 5,43.

  • Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil

MURRAY ADVOGADOS

Agora a companhia tem todas as autorizações necessárias para desenvolver operações de mineração a céu aberto

 

31′ de outubro de 2024

A Atlas Lithium obteve autorização para começar a montagem e operação da planta de processamento de lítio no Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais.

O governo do estado concedeu a licença operacional para o Projeto Neves da Atlas Lithium, que está autorizada a processar minério extraído dos depósitos na instalação e vender o concentrado de lítio produzido.

Com essa licença, a companhia tem todas as autorizações necessárias para desenvolver operações de mineração a céu aberto, em mais um passo para a empresa se tornar uma produtora de lítio.

O pedido de licença para o Projeto Neves foi aprovado por unanimidade no dia 25 de outubro, por meio de um conselho de votação composto por doze representantes da sociedade civil local e do governo. No último sábado (26), a licença foi formalmente publicada no Diário Oficial do governo de Minas Gerais.

A licença segue a recomendação técnica para aprovação emitida pela Fundação Ambiental de Minas Gerais em setembro de 2024 e ocorre após um extenso processo de revisão técnica por agências reguladoras que começou com o pedido de licença inicial da empresa em 1º de setembro do ano passado.

A licença trifásica obtida pela Atlas Lithium é a modalidade de licenciamento mais expedita disponível, pois abrange as licenças inicial, de instalação e de operação, todas dentro desta mesma autorização emitida (conhecida como “LI/LP/LO” na terminologia regulatória local).

*Por Ana Carolina Dias Schenk

Fonte: Atlas Lithium recebe licença para iniciar Projeto Neves – Revista Mineração

A recomendação se aplica a 38 empresas e 13 pessoas físicas por infração à ordem econômica

31/10/2024

SG recomenda condenação de postos de combustível no DF por formação de cartel

Na última sexta-feira (25/10), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação de diversos postos revendedores de combustíveis do Distrito Federal e entorno por prática de cartel e trocas de informações sensíveis.

O processo foi enviado ao Tribunal Administrativo do Cade e será distribuído a um conselheiro-relator para posterior decisão do colegiado. Se condenadas, as empresas estão sujeitas ao pagamento de multas de até 20% de seu faturamento bruto, enquanto os administradores eventualmente responsáveis pela infração podem pagar até 20% do valor aplicado à empresa.

Entenda o caso

As investigações tiveram início a partir de uma representação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A partir da denúncia, foram realizados estudos econômicos sobre o funcionamento do mercado que apontaram a existência de fortes indícios de cartelização no mercado investigado.

Em 2015, A justiça do DF autorizou a interceptação de conversas telefônicas entre revendedores com atuação na capital federal. No mesmo ano, foi realizada a Operação Dubai, que permitiu a atuação conjunta do Cade com a Polícia Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no cumprimento de mandados de busca e apreensão nas sedes de postos revendedores e distribuidoras investigados.

Já em 2016, a SG adotou Medida Preventiva em face do maior grupo revendedor de combustível do mercado do DF, que resultou no afastamento dos diretores do grupo empresarial e na indicação de um administrador provisório entre março de 2016 a abril de 2017.

Em 2017, o Cade celebrou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com as empresas integrantes da mesma rede, seus administradores e alguns funcionários, em conjunto com o MPDFT . O acordo previu, entre outras obrigações, todas já cumpridas, o pagamento de contribuição pecuniária superior a R$ 90 milhões, bem como medidas voltadas para diminuir sua elevada participação no mercado e para que controles internos mais rigorosos fossem implementados, tais como a necessidade de reestruturação societária e de desinvestimento por parte da empresa.

O resultado dessa investigação levou à instauração, pela Superintendência-Geral, de um processo administrativo em 2020. Com base nas evidências coletadas, a SG concluiu que diversos revendedores de combustíveis atuaram de forma coordenada, com o propósito de implementar aumentos de preços de combustíveis em todo o Distrito Federal e entorno, com ramificações inclusive em Formosa, no estado de Goiás. Essa é uma conduta que atenta contra à ordem econômica.

Fonte: CADE