Parlamentares criticam o impacto da medida e buscam alternativas em projetos de decretos legislativos (PDLs)

 

O aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), fixado pelo governo federal na semana passada por meio de decretos, tem provocado fortes reações no Congresso. Nessa quarta-feira (28) à noite, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, reuniram-se com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, com a ministra da Secretaria de Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, e líderes das duas Casas para tratar da insatisfação do Parlamento com o ato do Executivo.

 

O deputado Hugo Motta expressou nas suas redes sociais, nesta quinta-feira (29), que “o clima é para derrubada do decreto do IOF na Câmara”.

 

— Combinamos que a equipe econômica tem dez dias para apresentar um plano alternativo ao aumento do IOF. Algo que seja duradouro, consistente e que evite as gambiarras tributárias só para aumentar a arrecadação, prejudicando o país — disse Motta.

 

Em Plenário, na quarta-feira, Davi Alcolumbre também criticou o governo pelo aumento do imposto sem uma consulta prévia ao Parlamento. Para o presidente do Senado, esse exemplo do IOF deve ser “a última daquelas decisões tomadas pelo governo tentando de certo modo usurpar as atribuições legislativas do Poder Legislativo”.

 

— Cada Poder tem as suas atribuições, tem as suas competências. Nós não vamos aceitar que um Poder possa interferir em outro Poder, e esse caso concreto levantou toda essa polêmica. Poderiam ter buscado o diálogo, a conciliação, a pacificação e o entendimento. Fizeram e tomaram uma decisão unilateral, que dá o direito ao Parlamento tomar uma decisão unilateral de colocar em votação o projeto de decreto legislativo.

 

Reação

Nas duas Casas Legislativas, senadores e deputados já apresentaram projetos de decretos legislativos para derrubar os decretos presidenciais (12.466 e 12.467). Na Câmara, já são quase 20 os PDLs protocolados contra a elevação do IOF. No Senado, são dois.

 

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou terça-feira (27) requerimento (REQ 47/2025 – CAE) do senador Izalci Lucas (PL-DF) para que o ministro Haddad preste explicações sobre a elevação do imposto. O parlamentar reiterou que o IOF é um imposto regulatório e não arrecadadório.

 

— Os impostos arrecadatórios precisam obedecer a legislação, o princípio da anualidade — não pode criar o imposto no mesmo ano — e aí já temos uma inconstitucionalidade. Há um aumento absurdo. Já apresentamos PDL para suspender isso e estamos preparando já uma Ação [Direta] de Inconstitucionalidade (ADI), porque o imposto é inconstitucional — disse Izalci.

 

De acordo com a Secretaria-Geral da Mesa do Senado, nos últimos 25 anos não houve a derrubada de qualquer decreto presidencial por parte do Congresso. Alguns PDLs chegam a ser aprovados em uma das Casas, mas antes que passe por votação na outra, o governo de plantão recua com a decisão imposta pela norma administrativa.

 

Foi o que aconteceu, por exemplo, em 2023, quando o governo federal publicou dois decretos que modificavam o marco legal do saneamento básico. Com a derrubada desses instrumentos na Câmara, o Executivo voltou atrás para que o mesmo não ocorresse no Senado.

 

Elevação

O decreto presidencial publicado eleva as alíquotas do IOF para operações de crédito (empréstimos e financiamentos), gastos no exterior (compras com cartão de crédito e pré-pagos internacionais e moeda estrangeira em espécie) e investimentos em previdência privada. Com as reações à medida, o governo já recuou em parte, como na previsão de alta do tributo para os investimentos no exterior. A elevação do IOF tem o propósito, segundo o governo, de ajudar no alcance da meta de superávit primário de 0,25% do produto interno bruto (PIB) em 2026.

 

Segundo o diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI), Marcus Penha, o governo, diante das dificuldades para cumprimento das metas, optou por um aumento de um imposto de características regulatórias, o que causa “enorme resistência” na sociedade. Para o economista, cabe ao Congresso Nacional e ao governo construírem alternativas para a superação da crise fiscal.

 

— A IFI tem alertado desde 2024 para a trajetória insustentável das finanças públicas com o engessamento crescente do Orçamento, alta contínua do endividamento público e compressão absoluta da margem discricionária de despesas. A situação é extremamente delicada em 2025, se agravará em 2026 e chegará ao estrangulamento absoluto em 2027, caso mantidas as atuais regras de nosso regime fiscal. Há que se produzir uma profunda reforma em várias frentes. A carga tributária de 32,3% do PIB já é líder entre os países emergentes — expôs Penha.

 

Consultor legislativo do Senado na área de orçamento, Sergio Machado explica que o aumento do IOF afeta a vida do brasileiro comum, já que os custos financeiros do setor produtivo tendem a ser repassados ao consumidor final, como forma de preservar a margem de lucro e a viabilidade econômica das empresas.

 

— Um exemplo recente foi a chamada ‘taxação das blusinhas’, em que a elevação de tributos sobre plataformas de comércio internacional acabou gerando aumento de preços ao consumidor. O mesmo raciocínio se aplica aqui: o setor produtivo, ao enfrentar custos maiores, ajusta seus preços, e o impacto recai, em última instância, sobre a população — expôs Machado.

 

Para o consultor, a reversão do decreto dependerá do grau de disposição de Executivo e do Legislativo em ceder na redução das despesas discricionárias que, embora muitas vezes tratadas como se fossem “de cada Poder”, na verdade pertencem à administração pública como um todo e, em última instância, à sociedade brasileira.

 

— Mas vale lembrar que a palavra final tende a ser do Legislativo. Afinal, ‘todo o poder emana do povo’, como estabelece o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, de forma que o Congresso tem força para alterar as regras do IOF — ou até extingui-lo — por meio de emenda constitucional, processo que prescinde da participação do Executivo — completou.

 

PDLs

O setor produtivo é um dos que pressiona para a reversão do aumento do imposto. Segundo o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), que apresentou o PDL 240/2025 para sustar dois decretos do Poder Executivo que tratam da questão do IOF, ele tem sido bastante procurado por conta da medida presidencial.

 

— Eu acho que tudo, quando se faz com diálogo, não tem prejuízo algum. Mas nesse caso aqui, nós temos alguns absurdos que foram cometidos — disse Vanderlan. Ele exemplificou o caso do aumento do IOF das empresas do Simples Nacional de 0,88% para quase 2%.

 

Também já protocolou projeto (PDL 223/2025) o senador Rogerio Marinho (PL-RN). Em pronunciamento em Plenário, o líder da Oposição afirmou que a medida penaliza quem busca crédito e traz insegurança para a economia.

 

— O governo apresenta, no momento em que a taxa Selic está em 14,75%, uma nova fonte de receitas, o imposto regulatório, que o governo anterior já havia decidido que seria zerado até 2028, para estarmos na mesma condição que outros países do mundo, que têm as suas finanças e a sua condição econômica equânime com as condições internacionais. O governo apresenta uma majoração de até 300% no custo da alocação de recursos através do IOF, penalizando a obtenção de créditos, dando um choque de imprevisibilidade, de insegurança jurídica e de inflação na veia, porque esses custos serão repassados aos serviços e aos produtos adquiridos pela população brasileira que venham do exterior — afirmou.

 

Críticas

Vários outros parlamentares já ocuparam a tribuna do Senado para se manifestar a respeito do decreto presidencial. Para o senador Esperidião Amin (PP-SC), o IOF deve regular operações financeiras, e não servir como fonte de receita.

 

— O IOF não é um imposto destinado à arrecadação. Ele é destinado a regular as operações no sistema financeiro. A receita pública não deve depender dele para preencher buracos na situação financeira. Se a saúde financeira do país passa a exigir que o IOF seja um complemento de receita, é porque a saúde já foi embora — disse.

 

Já o senador Oriovisto Guimarães (PSDB-PR) declarou que o governo federal deturpou a finalidade do imposto, que deveria ser utilizado exclusivamente para regular o mercado financeiro. Ele também afirmou que o rito constitucional exigido para alterações em tributos arrecadatórios foi desconsiderado.

 

— Não é a vontade do Executivo que diz simplesmente: ‘Vou aumentar os impostos’. Não. Para aumentar os impostos, ele tem de fazer um ato e mandar para o Congresso; o Congresso tem de analisar, tem de aprovar. E tem também o princípio da anterioridade, que visa dar segurança jurídica às empresas, a todo mundo que fez planos, que contava com uma carga de impostos. Os impostos arrecadatórios não podem ser mudados do dia para a noite — afirmou.

 

Na mesma linha, o senador Jorge Seif (PL-SC) criticou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, por insistir na elevação do tributo em meio a uma economia com juros altos, câmbio elevado e fuga de investidores.

 

— Precisamos defender o cidadão, o empreendedor, o trabalhador, e não o insaciável apetite deste desgoverno perdulário, irresponsável, que só sabe gastar, e gastar mal, o dinheiro público. O IOF é mais do que um imposto; é um impeditivo ao desenvolvimento econômico, é um impeditivo aos empregos, é encarecedor de oportunidades, é uma barreira contra a liberdade econômica. E, por fim, mas não menos importante, o IOF é uma barreira à justiça social para um povo já tão judiado por altas cargas de tributos — disse Seif.

Fonte: Agência Senado

 

Murray Advogados

Advocacia preventiva

Alberto: “Proteger o presente e garantir a sustentabilidade do futuro da empresa”

 

Por Alberto Murray Neto

A vida de uma empresa é marcada por uma dinâmica intensa. Diversas atividades ocorrem simultaneamente, exigindo dos administradores decisões rápidas e eficazes frente aos inúmeros desafios do cotidiano empresarial. Nesse ambiente de constante movimento, é natural que surjam situações que envolvam riscos jurídicos – muitos dos quais podem ser evitados com a devida orientação prévia.

Entre os aspectos mais frequentes da rotina empresarial está a assinatura de contratos. São acordos com fornecedores, clientes, prestadores de serviços, parceiros comerciais, entre outros. Embora possam parecer, em muitos casos, procedimentos rotineiros, esses instrumentos têm enorme relevância jurídica e financeira.

É fundamental que as empresas atentem para que esses contratos sejam bem elaborados, com cláusulas claras, equilibradas e que contemplem, de forma precisa, as obrigações e direitos das partes, as penalidades, as hipóteses de inadimplemento e as soluções para eventual conflito. O cuidado preventivo na elaboração contratual é uma das ferramentas mais eficazes para mitigar riscos e proteger os interesses da empresa.

Contratos bem redigidos reduzem significativamente as chances de litígio. E mesmo que, ao final, não haja alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a parte que estiver amparada por um contrato sólido e bem estruturado terá muito mais chances de ver seu direito reconhecido pelos tribunais.

É nesse contexto que se destaca a importância da advocacia preventiva. Longe de atuar apenas em situações de crise, o advogado preventivo é um verdadeiro parceiro estratégico do negócio. Seu trabalho é identificar potenciais riscos, propor soluções jurídicas seguras e, sobretudo, evitar que problemas surjam – ou que, se surgirem, já tenham sido previstos e adequadamente endereçados.

Investir em advocacia preventiva é proteger o presente e garantir a sustentabilidade do futuro da empresa.

Alberto Murray Neto é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br

 

Corte analisa se cobrança da contribuição sobre cost sharing com empresa estrangeira é constitucional.

 

 

30 de maio de 2025

Nesta quinta-feira, 29, o plenário do STF retomou o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – incidente sobre remessas ao exterior, conforme discutido no tema 914 da repercussão geral.

Ministro Luiz Fux, relator da ação, votou pela validade da contribuição, mas com ressalvas quanto ao seu alcance.

Para S. Exa., são inválidas as remessas destinadas a finalidades diversas da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, como aquelas referentes a direitos autorais, por configurarem ampliação indevida da hipótese legal de incidência.

Ministro Flávio Dino também considerou constitucional a cobrança da CIDE, mas divergiu do relator ao admitir a validade das remessas com destinação mais ampla.

Para Dino, trata-se de uma opção legítima do legislador, não havendo violação constitucional na previsão de outras finalidades para a contribuição.

O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e deve ser retomado na próxima semana.

Caso

O recurso foi interposto pela Scania Latin America Ltda., que contesta acórdão do TRF da 3ª região que manteve a cobrança da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em razão de contrato de cost sharing firmado com a matriz sueca, Scania AB, com finalidade de pesquisa e desenvolvimento.

A empresa alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que as isenções previstas na legislação tributária criam distinções injustificadas entre contribuintes em situação equivalente.

Para o TRF, contudo, o contrato envolvia transferência de tecnologia, atraindo a incidência da contribuição conforme o ordenamento vigente, sem afronta à isonomia.

Voto do relator

Ao proferir voto, ministro Luiz Fux traçou panorama do histórico legislativo e da base constitucional da CIDE-Royalties, reafirmando sua legitimidade como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF.

Segundo o relator, a contribuição foi instituída com a finalidade específica de financiar programas de pesquisa científica e inovação tecnológica, por meio do FNDCT – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Trata-se, portanto, de um instrumento voltado ao desenvolvimento nacional, em consonância com os princípios da ordem econômica.

“A CIDE foi instituída para financiar programas cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo. É um instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro”, afirmou Fux.

O ministro explicou que a legislação prevê a incidência da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos de licença de uso, aquisição de conhecimento técnico e transferência de tecnologia – como no caso em análise, que envolve a empresa Scania e sua matriz na Suécia.

Fux ressaltou que o cerne do julgamento está na análise da compatibilidade da norma com a CF, não abrangendo questões práticas sobre a aplicação orçamentária dos recursos. Eventuais desvios de finalidade, destacou, podem ser apurados na esfera administrativa, mas não comprometem a constitucionalidade da lei:

“Nosso objeto de cognição é saber se a lei contraria a Constituição. Se há má alocação dos recursos no plano prático, isso é tema de responsabilização administrativa, e não de inconstitucionalidade.”

O relator afastou a alegação de que seria necessária lei complementar para instituir a CIDE, enfatizando que, como contribuição de intervenção no domínio econômico, ela pode ser criada por lei ordinária.

Também rechaçou a suposta ofensa ao princípio da isonomia, entendendo que a distinção legal – como a incidência apenas sobre tecnologia estrangeira – é razoável e visa fomentar o desenvolvimento tecnológico interno.

“A legislação da CIDE observa os princípios da anterioridade, da legalidade e da imunidade à exportação. Está formalmente constitucional”, afirmou.

Fux citou precedentes do STF, como a ADIn 1.924 e o RE 635.682, que já reconheceram a validade da CIDE mesmo quando os recursos são destinados a setores tradicionalmente ligados à ordem social, como ciência e tecnologia. Segundo o ministro, não há impedimento para que a intervenção no domínio econômico se estenda a áreas fronteiriças com a ordem social.

“Há zonas fronteiriças de intervenção na ordem social e na ordem econômica”, afirmou, destacando que a criação da contribuição respeitou as competências constitucionais da União.

Ao rebater o argumento de desvio de finalidade, Fux diferenciou a norma de sua execução administrativa. Para S. Exa., eventuais falhas na aplicação da arrecadação podem ensejar responsabilização dos gestores públicos, mas não contaminam a validade da norma instituidora.

“Se há desvio na aplicação da arrecadação da CIDE, isso pode legitimar responsabilidade do gestor público. Mas a eventual má aplicação dos recursos não inquina a egidez constitucional do tributo.”

Enfatizou ainda que o controle de constitucionalidade deve se ater à análise da compatibilidade entre o texto legal e a Constituição, não abrangendo a eficácia administrativa ou a realidade fática de sua execução. “A realidade fenomênica não é objeto de análise em controle abstrato”, disse.

Reforçou que a CIDE incide sobre remessas ao exterior relacionadas a contratos de transferência de tecnologia, assistência técnica e exploração de marcas e patentes. No seu entender, a contribuição busca fortalecer a autonomia tecnológica do país, reduzindo sua dependência de soluções estrangeiras.

“Vislumbra-se muito mais que uma simples atuação da União na ordem social. Trata-se de um verdadeiro incentivo à atividade econômica nacional, à autonomia tecnológica e à valorização do trabalho e da livre iniciativa”, concluiu, citando os arts. 170, 174, 218 e 219 da CF como fundamentos.

Ao final, Fux propôs o conhecimento parcial do recurso, com a negativa de provimento ao pedido da recorrente, e formulou as teses de repercussão geral que delimitam a interpretação constitucional da contribuição:

“I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332 e 11.452, incidentes sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia com ou sem transferência dessa.

II. Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.”

Quanto ao item II da tese, Fux destacou que o § 2º do art. 2º da lei 10.168/00 passou a ser interpretado de forma demasiadamente ampla, incluindo hipóteses não contempladas originalmente pelo legislador.

Por isso, propôs uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, limitada às hipóteses que ultrapassam o escopo da contribuição.

O ministro também propôs modulação de efeitos da decisão, para serem prospectivos (ex nunc) e válidos a partir da publicação da ata de julgamento, com duas exceções:

Ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido;
Créditos tributários pendentes de lançamento relativos a fatos geradores prévios à data anteriormente citada.
Ressalvas

Ao acompanhar o relator pela constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior ligadas à transferência de tecnologia, ministro Flávio Dino enfatizou a importância da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal como fundamentos para a manutenção da norma.

Dino lembrou que a lei 10.168/2000, que instituiu a CIDE, está em vigor há 25 anos, o que, segundo ele, reforça a legitimidade de sua aplicação contínua.

“Se não há uma inconstitucionalidade clara, evidente, e estamos a 25 anos da vigência da lei, devemos prestigiar a previsibilidade e evitar intervenções ad hoc, que conspiram contra a responsabilidade fiscal e a segurança jurídica.”

O ministro também afastou a necessidade de vinculação direta (referibilidade) entre o setor contribuinte e a destinação da arrecadação – argumento sustentado pela empresa recorrente.

Dino salientou que, por se tratar de contribuição de intervenção no domínio econômico e não de uma taxa, essa exigência não se aplica.

“Pouco importa se o setor tributado é ou não da área de tecnologia. O que importa é que a destinação seja a ciência e tecnologia, como prevê expressamente a lei.”

Como ilustração, citou o caso da CIDE-Combustíveis, cuja arrecadação é direcionada a obras de infraestrutura (como pavimentação de vias), sem relação direta com o setor de combustíveis

Segundo Dino, exigir tal vínculo seria uma virada jurisprudencial incompatível com os precedentes do STF desde os votos dos ministros Moreira Alves e Celso de Mello.

“Não há essa referibilidade entre a arrecadação e o benefício àquele setor que foi alvo da imposição tributária. Se formos exigir isso, até a CIDE-Combustíveis poderia ser questionada, pois pavimentar estradas não beneficia diretamente quem produz combustíveis – pelo contrário, até reduz o consumo.”

Com esse raciocínio, o ministro concluiu que a lei é formal e materialmente constitucional, ao vincular a arrecadação ao financiamento de políticas públicas voltadas à inovação e à tecnologia, nos termos do art. 149 da CF.

Processo: RE 928.943

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431423/stf-fux-vota-pela-validade-da-cide-sobre-remessas-ao-exterior

Prazo era até 23h59m59s, e documento foi registrado já no dia seguinte

29.05.2025
Pessoa digitando em notebook ao fundo, com ampulheta em primeiro plano

Resumo:

  • O recurso de revista de um mecânico de manutenção foi rejeitado por ter sido protocolado eletronicamente dois minutos após o prazo legal.
  • O advogado alegou que teve problemas em seu equipamento para assinar a petição, mas o recurso foi considerado intempestivo (fora do prazo).
  • A 4ª Turma do TST manteve essa conclusão, destacando que, sem comprovação de falhas no sistema eletrônico, atrasos não são aceitos.

O protocolo de petição eletrônica registrou o horário de 0h2m39s de 5/7/2024. O prazo para interposição do recurso havia terminado às 23h59m59s de 4/7/2024. Por pouco mais de dois minutos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso de um mecânico, que não comprovou indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico para justificar o atraso.

Advogado alegou dificuldades para assinatura da petição

Na ação, o mecânico de manutenção de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Confins (MG), pretendia receber indenização em razão de um acidente de moto. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concluiu que não havia prova da culpa da empresa no acidente de trabalho.

Contra essa decisão, o trabalhador entrou com o recurso de revista, para levar o caso ao TST, mas sua pretensão foi rejeitada pela presidência do TRT, a quem compete examinar se os requisitos recursais foram preenchidos. No caso, um dos pressupostos – a tempestividade, ou seja, a observância dos prazos – não tinha sido cumprido em razão do horário em que a petição foi protocolada.

O advogado do trabalhador, na tentativa de destrancar o recurso, sustentou que teve dificuldades para assinar a petição por conta de um conflito de assinadores no seu equipamento pessoal. Requereu, então, que o atraso fosse relevado, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Lei e instrução normativa do TST regulamentam petições eletrônicas

A relatora do agravo do mecânico, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, conforme a Lei 11.419/2016, que trata da informatização do processo judicial, são consideradas dentro do prazo as petições transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Portanto, a parte tem até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor seu recurso.

Por sua vez, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta o processo judicial eletrônico na Justiça trabalhista, não considera, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal nem os horários registrados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho. “Sem comprovação de indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico, o recurso deve ser considerado intempestivo, ainda que por poucos minutos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-1633-34.2014.5.03.0006

Fonte: TST

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.
28/05/2025

Na origem do caso, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo email corporativo, para clientes e colaboradores.

O juízo condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o email difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.

Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Esse foi o entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos.

Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.

“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.

Lei não exige especificação do horário da prática do ilícito

Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.

“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todos os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.

REsp 2.170.872.

Fonte: STJ
Se o ordenamento civil e a jurisprudência admitem maternidade sócioafetiva entre pessoas sem vínculo biológico, também deve ser reconhecido o papel materno assumido em relação a um bebê reborn. Com esse argumento, uma recepcionista de Salvador acionou a Justiça para ter validado seu direito à licença-maternidade por ter constituído vínculo materno com um bebê desse tipo.

 

 

 

 

 

28 de maio de 2025

Valter Campanato/Agência Brasil

Bebê reborn

A autora da ação crê que tem direito a licença-maternidade por bebê reborn

De acordo com a petição inicial, a autora ajuizou a reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada depois de ter o benefício negado por seu empregador. Ela pleiteia decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.Por

A mulher afirma que, além de ter o direito negado, foi alvo de escárnio e zombaria na empresa. Ela relata que seu pedido de licença-maternidade foi negado com a alegação de que não era uma “mãe de verdade”. A autora também diz ter ouvido que “precisava de psiquiatra, não de benefício”.

“Se a jurisprudência e o ordenamento civil admitem a maternidade afetiva no campo do Direito de Família — inclusive com efeitos jurídicos concretos — não se pode negar que o ordenamento trabalhista, fundado nos mesmos princípios constitucionais, deva acolher esse mesmo reconhecimento para fins de tutela da mulher em sua função materna”, diz trecho da inicial.

A peça também afirma que a mulher enfrentou discriminação social e institucional porque cuidou e protegeu seu bebê reborn, assumindo integralmente o papel materno.

“Negar esse direito (licença-maternidade) é negar a própria subjetividade feminina. É reduzir a mulher à sua função reprodutiva, ignorando os avanços do Direito Civil, da psicologia e da neurociência sobre o vínculo de apego e parentalidade emocional.”

Caso seja decretada a rescisão indireta do contrato trabalhista nos termos do pedido, a autora receberá indenização por aviso prévio; saldo de salário; férias (vencidas e proporcionais); valor proporcional do 13º salário; liberação do FGTS com adicional de 40%; e guias para solicitar seguro-desemprego.

O advogado José Sinelmo Lima Menezes representa a autora.

Clique aqui para ler a inicial
Processo 0000457-47.2025.5.05.0016

  •  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Uma vez que não havia autorização legal para que a União aderisse à convenção de arbitragem na época em que ocorreu a assembleia geral da Petrobras em que isso ficou decidido, o ente público não é obrigado a ser parte no processo arbitral. Além disso, o Estado não responde, via arbitragem, por atos praticados por diretores da companhia.

 

 

 

 

28 de maio de 2025

André Motta de Souza / Agência Petrobras

Logo da Petrobras na fachada do Edise, o edifício-sede da Petrobras no Rio de Janeiro

União não responde, via arbitragem, por abusos de diretores da Petrobras

Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a anulação da sentença arbitral que condenou a Petrobras a ressarcir os fundos de pensão Petros (de funcionários da Petrobras) e Previ (de funcionários do Banco do Brasil) pela desvalorização das ações devido à finada “lava jato”.

A decisão poupou os cofres públicos de um prejuízo estimado em R$ 166 bilhões — excluídos honorários, juros e correção monetária —, segundo cálculos do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.

A alegação dos acionistas era de que a União deveria aportar dinheiro na Petrobras para compensar a perda de valor sofrida pela companhia durante a “lava jato”. Eles argumentaram que a União estava vinculada à demanda com base no artigo 58 do Estatuto Social da Petrobras, segundo o qual “deverão ser resolvidas por meio da arbitragem as disputas ou controvérsias que envolvam a companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais.

Em 2020, um tribunal da Câmara de Arbitragem Brasileira (CAM), da B3, aceitou o pedido dos fundos de pensão, representados pelo escritório Carvalhosa Advogados. Os árbitros entenderam que a estatal prestou informações incompletas e falsas ao mercado. Porém, por irregularidades na produção de provas, a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro anulou a decisão.

Os acionistas, então, apelaram ao TRF-2, alegando que a sentença judicial foi uma intromissão indevida no processo arbitral.

A AGU, por seu lado, apontou que a União não está sujeita à cláusula arbitral porque, quando ela foi inserida no Estatuto da Petrobras, em 2002, o ente público não estava autorizado a participar de procedimentos arbitrais como uma regra geral — o que aconteceu somente em 2015.

Além disso, a cláusula abrange apenas conflitos de natureza societária, e o tema levado à arbitragem dizia respeito a atos de corrupção praticados por administradores da Petrobras, conforme destacou a AGU. Portanto, não havia relação jurídica que pudesse obrigar a União a participar.

União não responde

O relator do caso no TRF-2, desembargador Ricardo Perlingeiro, entendeu que a União não se submete à cláusula arbitral da Petrobras, pois na época em que ela foi aprovada, o Estado não podia participar de procedimentos do tipo.

O magistrado citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (CC 151.130) e do TRF-3 (AC 5024529-11.2020.4.03.6100) que já haviam reconhecido a inaplicabilidade da arbitragem à União em hipóteses semelhantes.

Além disso, Perlingeiro disse que a União não responde, via arbitragem, por atos ilícitos cometidos por diretores da estatal.

“A discussão sobre a submissão do ente federal à arbitragem no caso também encontra limitação na própria matéria discutida a partir da perspectiva da indisponibilidade do direito em debate, eis que a opção pelo uso da arbitragem revela compromisso de gravidade e importância, repercutindo na renúncia à jurisdição estatal em casos em que o Poder Constituinte reservou ao monopólio da União, conforme previsto no artigo 177 da Constituição Federal”, escreveu o relator.

“Não se pode perder de vista que o Estado tem como escopo a garantia do interesse público, consubstanciado, em linhas gerais, por meio da tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Por esse motivo, a Administração Pública está submetida aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição, principalmente ao princípio da legalidade, pois não pode dispor livremente do interesse público constitucionalmente previsto”, continuou ele.

Limites da arbitragem

A atuação da AGU no caso se deu por meio da Procuradoria Regional da União da 2ª Região, com participação do Núcleo Especializado em Arbitragem. O procurador regional Glaucio de Lima e Castro ressaltou a relevância da decisão, dada a quantia bilionária que estava em jogo.

“A decisão do TRF-2 resguarda não apenas os cofres públicos, mas também reafirma os princípios que regem a atuação da administração pública, especialmente no que se refere aos limites da arbitragem envolvendo o poder público.”

E o impacto da decisão transcende o caso específico. Segundo Lima e Castro, trata-se de um importante precedente jurisprudencial para a administração pública.

“Contribui para resguardar a União em situações futuras, especialmente em demandas de grande vulto, como essa, em que, de forma indevida, há tentativa de submeter o ente público a compromissos arbitrais que extrapolam os limites legais e constitucionais. É uma vitória que preserva a soberania jurisdicional do Estado, protege o patrimônio público e reforça a segurança jurídica nas relações entre o setor público e privado”, destacou o procurador.

Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Processo 0230623-98.2017.4.02.5101

  • Por Sergio Rodas – editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
    Fonte: Conjur
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou que uma mulher transgênero seja transferida do presídio masculino para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF). Na decisão, o ministro levou em consideração, entre outros fundamentos, a Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assegura à população LGBT+ o direito de ter observada a sua autodeclaração de gênero para definição do local de cumprimento da pena.  
26/05/2025

A presa chegou a ser transferida para a PFDF em razão da sua identidade de gênero, mas acabou solicitando o retorno para prisão masculina, o que foi deferido judicialmente. Posteriormente, ela voltou a pedir a transferência para a ala feminina, mas o requerimento foi negado pela Vara de Execuções Penais do DF.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal considerou incabível o novo pedido em razão da quantidade de vezes que a presa foi transferida entre os presídios masculino e feminino, o que afetaria a estabilidade e a segurança das unidades prisionais.

Falta de adaptação inicial à prisão feminina não impede nova transferência

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, destacou que a Resolução 348/2020 do CNJ estabelece que a decisão sobre o local de cumprimento de pena de pessoa LGBT+ deve considerar a preferência dela sobre o local de custódia.

O relator também citou precedentes do STJ (entre eles o HC 894.227) no sentido de que é ilegal colocar uma presa trans em presídio destinado a homens quando a pessoa tiver manifestado desejo de cumprir a pena em estabelecimento feminino.

Ainda segundo Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de a presa ter sido transferida inicialmente para o presídio feminino e não ter se adaptado não é justificativa válida para negar a solicitação de nova transferência.

Leia a decisão no HC 955.966.

Fonte: STJ
Embora a fraude bancária, por si só, não configure dano moral, ele pode ser presumido nos casos em que o golpe decorrer do acesso dos criminosos a dados sigilosos da vítima que estavam sob responsabilidade do banco.

26 de maio de 2025

 

Vítima de golpe pagou boleto falso que continha dados sigilosos do banco, situação que gera danos morais indenizáveis

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma vítima do golpe do boleto falso, determinando que seja indenizada pelo banco em R$ 8 mil.

Ela não desconfiou que do golpe porque os criminosos indicaram informações que ela não havia passado e que só o banco saberia, como o valor e o número das parcelas a vencer, além da placa do veículo financiado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o banco a ressarcir os prejuízos, mas afastou os danos morais porque considerou que a correntista deveria comprová-los, indicando, por exemplo, a negativação de seu nome ou a apreensão do veículo.

Relatora do recurso especial do STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que esses elementos são dispensáveis para se aferir o dano moral, que pode ser presumido já que houve acesso a dados sigilosos da vítima.

Dados sigilosos para golpistas

O voto destaca que o direito civil contemporâneo abandonou a ideia de que os danos morais estão ligados a noção de dor, mágoa ou sofrimento, substituindo-as pela ideia de ofensa a direitos da personalidade.

Assim, quando a fraude bancária está associada ao vazamento de dados sigilosos, é possível presumir que houve dano à personalidade do consumidor, o que permite a fixação de indenização.

“A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé”, explicou a relatora.

Além do dissabor

Em sua análise, essa sensação de insegurança vai além do mero dissabor: é algo praticamente irreparável, já que o titular jamais terá controle sobre o que será feito com os dados sigilosos que foram acessados por terceiros.

Embora a jurisprudência do STJ entenda que a fraude bancária, por si só, não configure dano moral, ele está presente nos casos que envolvem vazamento de dados pessoais sigilosos.

“Não se exige a comprovação do prejuízo decorrente de eventual negativação do nome do consumidor, dentre outros, uma vez que a sensação de insegurança decorrente da consciência de que seus dados estavam sob domínio de agentes criminosos constituiu, por si só, a violação.”

REsp 2.187.854

  • Por – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Ministros entenderam que, mesmo com prioridade, beneficiários só podem receber fora da fila se o valor estiver dentro do limite legal de pequeno valor.

 

 

 

 

 

26 de maio de 2025

 

Com maioria formada na sexta-feira, 13, o STF determinou que créditos superpreferenciais – devidos a idosos, pessoas com doenças graves ou com deficiência – só podem ser pagos mediante expedição de precatório, salvo quando o valor estiver dentro do limite fixado em lei como obrigação de pequeno valor.

Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que afirmou que a CF exige o uso do precatório para esses casos e que a regra antiga que permitia o pagamento direto por RPV não tem amparo legal.

 (Imagem: Freepik)

Com maioria, STF veda RPV para crédito superpreferencial.(Imagem: Freepik)

No caso analisado, o INSS argumentou que o pagamento por RPV (requisição de pequeno valor) não seria compatível com os dispositivos constitucionais, defendendo que a sistemática prevista no art. 100 da Constituição exige a expedição de precatório mesmo para os créditos superpreferenciais.

Sustentou que permitir o pagamento direto poderia causar grave impacto orçamentário e comprometer políticas públicas.

A beneficiária, por sua vez, alegou ter direito à preferência no pagamento do crédito por ser idosa e, com base na resolução 303/19 do CNJ, requereu o tratamento superpreferencial com liquidação imediata via RPV.

Ao votar, Zanin destacou que a previsão da resolução 303/19, que autorizava o pagamento por RPV, foi suspensa liminarmente em 2020 pela ministra Rosa Weber e que essa decisão foi posteriormente referendada pelo plenário.

Lembrou ainda que o CNJ editou a resolução 482/22, alterando a norma anterior e deixando claro que o pagamento superpreferencial deve obedecer apenas à ordem de preferência, sem suprimir a exigência do precatório.

O ministro afirmou que a Constituição “exige a elaboração de lei para a definição das obrigações que podem ser adimplidas por requisição de pequeno valor, o que não se verificou em relação aos créditos superpreferenciais”.

Acrescentou ainda que “permitir tal requisição imediata, de valores que podem somar até três vezes o limite do pagamento considerado, por lei, como de pequeno valor, pode acarretar na desestabilização das contas públicas”.

Com base nesses fundamentos, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese para o tema 1.156 da repercussão geral.

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/88) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

Processo: RE 1.326.178

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430890/maioria-do-stf-decide-que-credito-superpreferencial-exige-precatorio