A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação, que é a transferência judicial de um bem. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

 

 

 

 

10 de setembro de 2025

Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entenderam que banco não deveria recorrer a citação por edital

STJ reafirma que penhora é etapa obrigatória do processo de execução (Freepik)

 

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor pediu a adjudicação da parte do imóvel — antes uma copropriedade — pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia.

O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, com o fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora era, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Formalidade necessária

No entanto, a 4ª Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia “decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto”.

No cumprimento de sentença, acrescentou, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece “uma ordem cronológica inafastável”: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.

Para o ministro, “a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação”.

REsp 2.200.180

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Itamaraty repudia ameaça dos EUA sobre julgamento de Bolsonaro, reafirmando soberania do Brasil e defesa da democracia diante de pressões externas

 

O Ministério das Relações Exteriores divulgou nota na noite desta terça-feira (9) em que condenou a ameaça dos Estados Unidos “de uso de sanções econômicas ou ameaças de uso da força contra a nossa democracia” em meio ao julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro e de sete réus pela trama golpista.

Na nota, o Itamaraty diz que o governo repudia qualquer interferência de outros países na soberania brasileira.

“O primeiro passo para proteger a liberdade de expressão é justamente defender a democracia e respeitar a vontade popular expressa nas urnas. É esse o dever dos três Poderes da República, que não se intimidarão por qualquer forma de atentado à nossa soberania. O governo brasileiro repudia a tentativa de forças antidemocráticas de instrumentalizar governos estrangeiros para coagir as instituições nacionais”, diz o comunicado.

Estados Unidos

A secretária de imprensa da Casa Branca, Karoline Leavitt, disse que o governo norte-americano considera a liberdade de expressão uma prioridade máxima, citando o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro.

“Não tenho nenhuma ação adicional [contra o Brasil] para apresentar a vocês hoje. Mas posso dizer que esta é uma prioridade para o governo. E o presidente [Donald Trump] não tem medo de usar o poderio econômico e militar dos Estados Unidos da América para proteger a liberdade de expressão em todo o mundo”, disse a porta-voz, conforme informou a agência Reuters.

“Conspiração da família Bolsonaro”

Em discurso em Manaus, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda citou o julgamento no Supremo Tribunal Federal em que o ex-presidente Jair Bolsonaro é réu por tentativa de golpe de Estado.

Lula considerou que o país vive um momento delicado.

“Ele sabe que cometeu as burrices que cometeu (…) Esses caras tiveram a pachorra de mandar gente para os Estados Unidos para falar mal do Brasil e para condenar o Brasil”, criticou Lula.

A ministra de Relações Institucionais, Gleisi Hoffman, criticou a declaração do governo dos Estados Unidos sobre uso da força.

Em uma postagem nas redes sociais, a ministra afirmou que chegou ao “cúmulo” a “conspiração da família Bolsonaro contra o Brasil”, apontando para a articulação conduzida pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro para que os EUA sancionem o Brasil.

“Não bastam as tarifas contra nossas exportações, as sanções ilegais contra ministros do governo, do STF e suas famílias, agora ameaçam invadir o Brasil para livrar Jair Bolsonaro da cadeia. Isso é totalmente inadmissível'”, disse a ministra.

Julgamento

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje o julgamento de Jair Bolsonaro e mais sete réus pela trama golpista. Os ministros Alexandre de Moraes, relator da ação penal, e Flávio Dino votaram pelas condenações. Faltam três votos.

A sessão foi suspensa e será retomada amanhã (10) para o voto dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

Fonte: Agência Brasil

Ministro alega que ex-presidente apenas cogitou medidas de exceção
10/09/2025

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (10) pela absolvição do ex-presidente Jair Bolsonaro, réu da trama golpista para reverter o resultado das eleições de 2022.

O ministro rejeitou integralmente a acusação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão queria a condenação do ex-presidente pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado. A pena poderia chegar a 30 anos de prisão.

Apesar do entendimento do ministro, o placar pela condenação de Bolsonaro e mais sete réus está 2 votos a 1. Os votos pela condenação foram proferidos ontem pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

O ministro prossegue na leitura do voto sobre as acusações de mais cinco réus. A sessão já dura mais de dez horas.

Acusações

Bolsonaro e mais sete réus respondem pela suposta participação na elaboração do plano “Punhal Verde e Amarelo”, com planejamento voltado ao sequestro e homicídio do ministro Alexandre de Moraes, do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do vice-presidente, Geraldo Alckmin.

Também consta na denúncia da PGR a produção da chamada “minuta do golpe”, documento que seria de conhecimento de Jair Bolsonaro e serviria para a decretação de medidas de estado de defesa e de sítio no país para tentar reverter o resultado das eleições de 2022 e impedir a posse de Lula.

A denúncia também cita o suposto envolvimento dos acusados com os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.

Autogolpe

Para o ministro, a PGR “adotou uma narrativa desprendida dos fatos”. Segundo Fux, os atos praticados por Bolsonaro quando ele estava no cargo não podem ser entendidos como crimes.

“Resta fora dos limites semânticos do tipo penal, o comportamento do mandatário que se encontra no exercício do cargo, mas viola os deveres limites a ele inerentes, com o intuito de perpetuar-se no poder, o chamado autogolpe”, afirmou.

Minuta do golpe

Fux também reconheceu que Bolsonaro apenas cogitou medidas e “não aconteceu nada”. No entendimento dele, a cogitação não é suficiente para punir o ex-presidente.

“Nas reuniões de novembro de 2022, [com as Forças Armadas] houve uma mera cogitação do emprego de medidas de Garantia da Lei e da Ordem, como fruto da irresignação do réu [Bolsonaro] quanto ao insucesso sua representação ao TSE [recurso contra eleições]”, entendeu.

8 de janeiro

Sobre as acusações de responsabilidade pelos atos golpistas, Fux classificou como “ilações” da PGR a suposta ligação de Bolsonaro com os golpistas que depredaram a sede do Supremo, o Congresso e o Palácio do Planalto.

“Esses elementos jamais podem sustentar a ilação de que Jair Bolsonaro tinha algum tipo de ligação com os vândalos que depredaram as sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023”, declarou.

Fux também disse que Bolsonaro não pode ser responsabilizado por terceiros.

“Não encontra amparo na legislação criminal a pretensão de considerar alguém partícipe de um crime praticado meses ou anos depois por terceiros”, argumentou.

Abin Paralela

Fux também entendeu que Bolsonaro não pode ser punido pela acusação de uso da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para o monitoramento ilegal de ministros do STF e desafetos políticos.

“Não logrou a acusação explicar quais dispositivos legais proibiam o emprego da ferramenta FirstMile [software espião] pela Abin nem a participação dolosa e direta do réu [Bolsonaro] no que concerne a sua utilização”, disse.

Ataques às urnas eletrônicas

O ministro também rebateu a acusação de que Bolsonaro foi responsável pela propagação de ataques ao sistema eleitoral.

“Não se pode admitir que possa configurar tentativa de abolição do estado democrático de Direito discursos e entrevistas, ainda que contenham questionamentos sobre a regularidade do sistema de votação ou acusações contra membros de outros poderes”, disse.

Quem são os réus

  • Jair Bolsonaro – ex-presidente da República;
  • Alexandre Ramagem – ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
  • Almir Garnier – ex-comandante da Marinha;
  • Anderson Torres – ex-ministro da Justiça e ex-secretário de segurança do Distrito Federal;
  • Augusto Heleno – ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
  • Paulo Sérgio Nogueira – ex-ministro da Defesa;
  • Walter Braga Netto – ex-ministro de Bolsonaro e candidato à vice na chapa de 2022;
  • Mauro Cid – ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

MURRAY  ADVOGADOS

Tarifaço dos EUA e Oportunidades para Empresas Brasileiras. 

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD).

 

O “tarifaço” imposto pelos Estados Unidos levou o governo brasileiro a adotar algumas medidas para mitigar os efeitos dessa política e proteger as empresas brasileiras prejudicadas.

Dentre vária iniciativas destacam-se a criação de Linhas de Crédito e Incentivos Fiscais. Para apoiar as empresas exportadoras afetadas diretamente pelo aumento das tarifas nos Estados Unidos, o governo brasileiro implementou linhas de crédito especiais para exportadores, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e bancos comerciais, para ajudar na manutenção da competitividade.

Foram estabelecidas também reduções ou isenções tributárias em setores específicos para aliviar os impactos financeiros sobre as empresas exportadoras.

Um exemplo de incentivo fiscal implementado pelo governo brasileiro, especialmente em cenários de desvantagens competitivas como o “tarifaço” imposto pelos Estados Unido, é o “Reintegra” – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. Trata-se de um incentivo fiscal estabelecido pelo governo brasileiro para devolver às empresas exportadoras uma parcela dos tributos indiretos acumulados durante as diversas etapas da produção de bens exportados. O objetivo é compensar os custos tributários “embutidos” nos produtos destinados ao mercado internacional, tornando-os mais competitivos.

Empresas que exportam bens de produção nacional podem solicitar a restituição de até 2% (dois por cento) do valor das receitas de exportação (alíquota que pode variar ao longo do tempo e de acordo com o orçamento do governo).O valor devolvido é relacionado a tributos residuais na cadeia produtiva, como IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/Pasep e Cofins, que não puderam ser eliminados anteriormente.

Além do Reintegra, outros mecanismos de incentivo fiscal frequentemente utilizados incluem:

  • Reduções de imposto de renda para empresas envolvidas na exportação.
  • Isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre produtos destinados exclusivamente à exportação.
  • Desoneração da folha de pagamento para setores

Outros desdobramentos do “tarifaço” para apoiar as empresas brasileiras: prorrogação dos compromissos de exportação no regime “draw back” (MP 1309); compra de produtos afetados pelo

tarifaço com dispensa de licitação (portaria interministerial MDA/MAPA 12/2025) e a portaria MF 1862/2025 que estabeleceu a prioridade no processo de restituição de créditos tributários e diferimento de tributos federais.

Esses incentivos permitem que empresas consigam operar de forma mais eficiente e enfrentem os desafios gerados por barreiras tarifárias ou competição desleal no mercado internacional.

Setembro de 2.025

 

 

 

 

 

 

 

Segunda Turma confirmou sentença e manteve reparação no valor de R$ 50 mil 

 

 

 

08/09/2025

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor militar temporário à reforma e ao recebimento de indenização por dano moral e estético em decorrência de acidente em serviço que resultou na perda da visão do olho direito.

Ele era aluno do Curso de Formação de Sargentos do Exército Brasileiro quando sofreu acidente durante exercício de instrução militar denominado “Operação de Controle de Distúrbio”. Ele foi atingido no olho direito por objeto arremessado, que provocou cegueira irreversível e posterior colocação de prótese ocular.

Decisão da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP já havia determinado a reforma desde a data do acidente, em setembro de 2018, e o pagamento de R$ 50 mil de indenização.

Tanto a União quanto o militar apelaram ao TRF3 na tentativa de modificar a sentença. Ambos os recursos foram negados pela Segunda Turma.

O servidor requereu a fixação dos proventos com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.

Os magistrados afirmaram, com base no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que a referência remuneratória da patente superior só seria possível se o servidor fosse considerado inválido para todo e qualquer trabalho.

“A perícia judicial constatou que o autor não está inválido de forma absoluta para toda e qualquer atividade laboral, possuindo apenas restrições para trabalhar em local com risco de acidente, em local com venenos ou substâncias tóxicas para o olho, com computador ou leitura o dia todo”, afirmou a relatora, desembargadora federal Audrey Gasparini.

Já a União contestou a existência de dano moral e estético indenizável e considerou excessivos os valores fixados para as indenizações, de R$ 25 mil cada.

“A manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil”, destacou a relatora, citando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça relativo à responsabilidade objetiva da União por eventuais acidentes.

Por fim, a Segunda Turma considerou que os valores estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e são compatíveis com precedentes e circunstâncias do caso.

Apelação Cível 5002856-48.2019.4.03.6115

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a disponibilização para terceiros de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais.
08/09/2025
O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra uma agência de informações de crédito, sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.

No recurso ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.

Danos são presumidos diante da sensação de insegurança

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido pela Lei 12.414/2011 pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor, e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma lei.

A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.

Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos “são presumidos, diante da forte sensação de insegurança” experimentada pela vítima.

REsp 2.201.694.

Fonte: STJ

A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a legalidade da consolidação de propriedade e do leilão de um imóvel rural oferecido como garantia em contrato com instituição financeira na comarca de Palmitos, no oeste do estado.

 

 

 

8 de setembro de 2025

Casa na fazenda, propriedade rural, sítio, chácara, imóvel

Imóvel de 90 mil m² é consolidado em favor de cooperativa por inadimplência (Freepik)

 

O imóvel, com área de 90 mil m², havia sido dado em alienação fiduciária a uma cooperativa de crédito. Depois do inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora.

A parte recorrente alegou que não havia sido notificada para purgar a mora — isto é, quitar a dívida antes da perda da propriedade — e sustentou que o terreno deveria ser considerado impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural usada para subsistência familiar.

O desembargador relator, porém, ressaltou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação da propriedade, goza de fé pública e comprova a notificação legalmente exigida.

Também afastou a tese de impenhorabilidade, ao explicar que a alienação fiduciária não se confunde com a penhora. “Não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia com o instituto da penhora. Trata-se de institutos completamente diferentes”, destacou, ao citar precedente da própria Corte.

A decisão segue jurisprudência consolidada do TJ-SC e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) não se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. Dessa forma, o recurso foi julgado improcedente.

Processo 5023614-32.2025.8.24.0000

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

São impenhoráveis os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria de previdência privada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contra Salim Taufic Schahin.

 

5 de setembro de 2025

 

Morto em 21 de agosto, o empreendedor e filantropo que foi crucificado pelo esquema da “lava jato” paranaense teve parte de sua aposentadoria privada bloqueada nos autos de execução de um título extrajudicial.

O TJ-SP entendeu que isso seria possível porque tais valores não estão listados no artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata das impenhorabilidades.

O inciso IV lista, entre outros, os proventos de aposentadoria. Segundo o TJ-SP, a previsão não abarca a previdência privada porque tais valores têm natureza de investimento. E apontou que nada indica que eles eram usados para a subsistência do beneficiário.

Previdência privada impenhorável

Relator do recurso especial julgado no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a jurisprudência da casa reconhece a impenhorabilidade também dos proventos recebidos a título de aposentadoria privada.

“Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, que se firmou no sentido de reconhecer a impenhorabilidade também dos proventos recebidos a título de proventos de aposentadoria de previdência privada.”

“Logo, impõe-se o provimento do recurso especial, a fim de afastar a penhora que recai sobre os proventos recebidos a título de previdência privada complementar, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido não indica nenhuma peculiaridade pela qual a regra da impenhorabilidade deveria ser afastada”, afirmou Cueva.

A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime. Acompanharam o relator Humberto Martins e Daniela Teixeira. Não votaram, por impedimento, Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

REsp 1.948.013

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça apenas para discutir se um processo específico deveria ser alvo de sobrestamento para aguardar que a corte superior defina tese vinculante sob o rito dos repetitivos.

 

 

 

5 de setembro de 2025

STJ sede prédio 2024

STJ seria potencialmente chamado a decidir sobre pedidos individuais de sobrestamento por conta de variados temas de repetitivos (Rafa)

 

A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que não conheceu de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo.

A votação se deu por 3 votos a 2. A corrente vencedora adotou uma posição mais preocupada com os efeitos práticos do precedente: a possibilidade de que o recurso especial sirva para discutir sobrestamentos individuais.

“Como temos milhares de processos que poderiam ou não ser suspensos para aguardar um repetitivo, traríamos para o STJ essa gama muito grande de novos recursos para tratar sobre a simples questão da suspensão ou não”, alertou o ministro Afrânio Vilela.

Foi dele o voto vencedor, acompanhado dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Ficaram vencidos o relator, Francisco Falcão, e a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Sobrestamento do meu processo

Na prática, o conhecimento ou não do recurso não faria diferença. O caso é de uma ação de improbidade administrativa que seguiu seu curso na Justiça de São Paulo e que o MP-SP tentava suspender.

O objetivo seria aguardar a definição, pelo STJ, de tese vinculante sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa — se deveria ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso ou de outro marco temporal.

Essa tese foi definida em março pela 1ª Seção. A conclusão é de que a correção monetária e os juros de mora da multa civil devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

Como não faz mais sentido decidir sobre a suspensão do processo como pedido pelo MP-SP, o recurso fatalmente seria extinto pela perda superveniente do objeto.

Ainda assim, o ministro Francisco Falcão decidiu manter o voto no sentido de conhecer do recurso. Ele identificou que não há óbices recursais, nem a necessidade de revolver fatos e provas para chegar a uma conclusão de mérito.

Não é obrigatório

Ao decidir o recurso monocraticamente, em fevereiro, o relator apontou que o STJ, quando afetou a temática do marco inicial da correção monetária e os juros de mora da multa civil nos casos de improbidade ao rito dos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias.

“É cediço que a sistemática dos precedentes não impõe a suspensão automática de processo em trâmite na primeira instância. Assim, a mera afetação do recurso não gera automaticamente o sobrestamento das demandas em tramitação.”

AREsp 2.780.620

Segundo turno pelo Senado nesta terça-feira (2/9), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023 vem sendo amplamente criticada pela advocacia por promover um calote nos precatórios dos municípios e estados. A norma, que limita esses pagamentos e acaba com o prazo para sua quitação, tem previsão de promulgação na próxima terça (9/9).
Congresso aprovou PEC que eterniza dívidas de precatórios dos estados e municípios

 

 

4 de setembro de 2025

 

A principal crítica está relacionada aos prejuízos para os credores de precatórios estaduais e municipais, que já sofriam com os atrasos constantes nos pagamentos e agora ficarão sem qualquer previsão de receber os valores aos quais têm direito por decisões judiciais. Especialistas no assunto avaliam que a PEC busca apenas beneficiar o Estado no curto prazo.

O texto restringe os pagamentos dos precatórios dos estados e municípios a diferentes percentuais da receita corrente líquida (RCL), que variam conforme a razão entre o estoque de precatórios atrasados e a RCL. A proposta também retira qualquer limite de tempo para a quitação desse estoque.

A PEC reduz os valores que hoje são pagos pelos estados e municípios. O percentual da RCL que, conforme a proposta, deve ser depositado para o pagamento de precatórios varia de 1% a 5%. Esta última porcentagem ficaria apenas para situações em que o estoque de dívidas judiciais ultrapassa 80% da RCL.

Críticas de advogados

O Conselho Federal da OAB já informou que contestará a medida no STF logo após a promulgação. De acordo com o presidente da entidade, Beto Simonetti, “essa PEC viola frontalmente a Constituição, compromete a autoridade do Poder Judiciário e institucionaliza o inadimplemento do Estado com seus próprios cidadãos”.

Segundo Marcus Vinícius Furtado Coêlho, ex-presidente nacional da OAB e hoje membro honorário vitalício, “o calote dos precatórios desrespeita o direito de propriedade e torna inócuas as decisões do Judiciário”.

Em nota técnica enviada ao Congresso em julho, o CFOAB apontou que a PEC tem inconstitucionalidades já reconhecidas pelo STF na análise de outras emendas constitucionais sobre precatórios.

Além da nota, a entidade também apresentou um parecer técnico elaborado pelos advogados Egon Bockmann Moreira e Rodrigo Kanayama, especialistas em Direito Administrativo. Para eles, a PEC “viola direitos fundamentais dos credores atuais e das futuras gerações, que herdarão um passivo crescente e sem horizonte de quitação”.

A OAB-SP faz coro com o Conselho Federal. O presidente da Comissão de Assuntos Relacionados aos Precatórios Judiciais da seccional paulista, Vitor Boari, diz que a proposta “é uma agressão à responsabilidade fiscal e transfere para o cidadão o ônus das ações perdidas por prefeituras e estados”.

Ele prevê “muitos efeitos danosos para a saúde fiscal do país e para a credibilidade dos entes públicos”.

“O que vemos, novamente, é o Congresso Nacional com soluções midiáticas de curto prazo, legislando com olhos sempre na próxima eleição para atender à União, aos governadores e aos prefeitos e deixando ao léu todos aqueles que os elegeram”, critica Boari.

Para o administrativista Wilson Accioli Filho, não há duvida de que a PEC é um “desastre” jurídico e financeiro, tanto para a economia quanto para a confiança da sociedade no Estado.

Na sua visão, “é evidente” que o objetivo principal da proposta é postergar ainda mais o pagamento dos precatórios e barrar a quitação do estoque, de forma a “garantir ainda mais sobrevida financeira para o Estado”.

O advogado Fernando Facury Scaff, professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico, também constata que a PEC representa um calote nos credores dos poderes públicos estaduais e municipais.

Em sua coluna, Scaff já havia classificado a norma como um “vergonhoso desrespeito” às decisões do Judiciário e aos jurisdicionados, “que litigaram anos em busca de uma decisão a seu favor, e agora veem seu direito judicialmente reconhecido ser postergado por muitos outros anos, sem qualquer previsibilidade para quitação de seus créditos”.

Regras para a União

A proposta não inclui os precatórios da União no calote, mas os retira do limite de despesas primárias do governo federal a partir de 2026.

Um trecho prevê que as despesas anuais da União com precatórios serão incorporadas de forma gradual na apuração da meta de resultado primário a partir de 2027. A ideia é que, a cada ano, 10% do pagamento previsto passe a contar para a meta.

Na visão de Scaff, esse gradualismo “adia o problema, mas não o resolve”.

Por outro lado, ele comemora um ponto da PEC relativo à União: o trecho que classifica o montante principal de precatórios como despesa e os juros e a atualização monetária como dívida.

Segundo o professor, isso é importante porque a “burocracia econômica” tem classificado os precatórios como despesa e não como dívida, o que impacta nas metas fiscais.

Ele explica que precatórios são dívidas públicas cuja quitação corresponde a uma despesa. Mas, na visão dos economistas, depois do resultado primário devem ser consideradas apenas as dívidas financeiras, ou seja, aquelas cujos credores são bancos.

Assim, para Scaff, a PEC reduz o problema, mas sem resolvê-lo. Isso porque o montante original identificado como despesa primária será reduzido ao longo do tempo, e aumentará o montante de juros e atualização monetária.

Outros pontos positivos

Embora entenda que a finalidade principal da proposta é negativa, Accioli Filho destaca alguns pontos positivos. A PEC permite, por exemplo, a apreensão judicial de recursos das contas públicas caso o estado ou município não libere os recursos destinados aos pagamentos de precatórios.

Atualmente, há uma “blindagem patrimonial” do Estado, nas palavras do advogado. Os bens da administração pública são considerados impenhoráveis, devido ao risco de que essa medida paralise a “economia do ente devedor” e cause prejuízos maiores à sociedade. “A PEC trouxe uma evolução nesse sentido”, aponta.

Pelo texto, em caso de inadimplência, o estado ou município também pode ficar impedido de receber transferências voluntárias. Accioli Filho considera isso positivo: “Antes, a administração não sofria efeitos negativos externos. O efeito negativo era só diretamente para o credor do precatório.”

Por fim, ele indica uma terceira vantagem: a proposta prevê que o governador ou prefeito inadimplente “responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa”. Isso obriga os chefes do Executivo a gerirem bem os precatórios, pois, do contrário, podem ser responsabilizados pessoalmente.

Hoje, se um prefeito, por exemplo, gere mal os precatórios e deixa o cargo, seu sucessor tem a incumbência de corrigir os erros. Assim, a PEC traz uma inovação importante — “um passo no sentido de quebrar essa armadura jurídica que havia para o gestor que geria mal as contas públicas”, segundo Accioli Filho.