STJ decide que, no cumprimento de sentença, é possível enviar ofícios a corretoras de criptoativos para localizar e penhorar valores digitais em nome da parte executada

04 de Abril de 2025

Reprodução Freepik

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas. 

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor

O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário

O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal.

Leia o acórdão no REsp 2.127.038.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Medida deve entrar em vigor a partir do dia 10, diz governo chinês

04/04/2025

A China anunciou nesta sexta-feira (4) que vai impor tarifas de 34% sobre os produtos dos Estados Unidos (EUA) a partir do dia 10 abril, mesmo patamar das taxas impostos nesta semana pelo presidente Donald Trump contra as importações chinesas.

Além disso, o governo chinês anunciou restrições para exportação de minerais raros, conhecidos como terras raras, e proibiu a exportação de itens de “dupla utilização”, civil e militar, para 16 empresas estadunidenses, medidas vistas também como retaliação ao tarifaço de Trump.

O anúncio chinês ocorre dois dias após os EUA impor tarifas de 34% sobre todas as importações chineses, agravando a guerra comercial iniciada pelo país norte-americano.

Após anunciar a taxação de 34%, a Comissão Tarifária do Conselho de Estado da China pede ainda que os EUA “cancelem imediatamente suas medidas tarifárias unilaterais e resolvam as diferenças comerciais por meio de consultas de maneira igualitária, respeitosa e mutuamente benéfica”. 

O governo chinês argumenta que a prática dos EUA não está de acordo com as regras do comércio internacional e prejudica os interesses da China.

“É uma prática típica de intimidação unilateral que não apenas prejudica os próprios interesses dos EUA, mas também coloca em risco o desenvolvimento econômico global e a estabilidade da cadeia de produção e fornecimento”, acrescentou.

Ainda nesta sexta-feira (4), o Ministério do Comércio da China anunciou restrições para certos itens relacionados a minerais raros, conhecidos como terras raras, de valor estratégico para indústrias de alta tecnologia.

“As medidas, que entram em vigor imediatamente, visam proteger melhor a segurança e os interesses nacionais e cumprir a não proliferação e outras obrigações internacionais”, disse um porta-voz do Ministério do Comércio, segundo agência de notícias chinesa Xinhua.

A terceira medida anunciada proibiu exportações para 16 entidades dos EUA de materiais que possam ser usado nos setores civis e militares “para salvaguardar a segurança e os interesses nacionais”.

Paulada

As medidas são uma dura resposta de Pequim à Washington capazes de prejudicar a base política e eleitoral de sustentação de Trump, na avaliação do especialista em China e o professor de Economia da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Elias Jabbour.

“É uma paulada. Até então, a China vinha respondendo de forma pontual. Esse novo tarifaço tem capacidade muito grande de mexer com os interesses das empresas americanas que operam na China. Quase todas elas operam na China e dependem do mercado chinês para ter lucro”, afirmou.

Jabbour acrescentou que o tarifaço deve provocar pressão inflacionária, “algo que o Trump não tem muita capacidade de controlar no curto prazo”. 

O economista lembrou ainda que os estadunidenses dependem dos minerais de terras raras, que são usados para fazer chips e outros equipamentos de alta tecnologia.

“A China exporta muitas terras raras para os Estados Unidos. Então, tem esse impacto. Por isso que o Trump quer a Ucrânia, a Groelândia”, finalizou.  

*Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

01/04/2025

Cerca de 1,1 mil certidões emitidas no primeiro dia.

Nas primeiras horas de funcionamento do eproc, cujo início de implementação começou ontem (31), o novo sistema já registra mais de 20 mil advogados cadastrados, número que demonstra a adesão e cooperação da Advocacia na mudança. Saiba como se cadastrar aqui. Além disso, já foram emitidas na plataforma, só no primeiro dia, cerca de 1,1 mil certidões judiciais complementares àquelas solicitadas via SAJ, como, por exemplo, certidões de distribuição cível.

Desde o ano passado, quando a adesão ao eproc foi anunciada, o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP) vêm empreendendo esforços para total alinhamento durante a mudança, com reuniões e ações conjuntas promovidas pelo Comitê Interinstitucional para acompanhamento do eproc. Ontem, a implementação nos Foros Regionais do Butantã e Tatuapé foi acompanhada pelo diretor-tesoureiro da OAB SP, Alexandre de Sá Domingues, e pelos presidentes das subseções de Santo Amaro e Tatuapé, Alexandre Fanti e Thiago Massicano.

Consulta processual unificada

Para auxiliar na transição, o site do TJSP disponibiliza funcionalidade para consulta processual unificada – acesse aqui. Ao preencher o número do processo e a instância, o usuário é redirecionado automaticamente para o sistema em que ele tramita, SAJ ou eproc, uma vez que ainda não houve migração de demandas ajuizadas anteriormente à implementação. Entretanto, é importante frisar que a consulta unificada ocorre em ambiente eproc, e o menu lateral da funcionalidade diz respeito apenas ao novo sistema.

Próximos passos

Na segunda-feira (7), a implementação chegará às Varas do JEC do Foro Central (incluindo Cejuscs) e à Vara do JEC do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, que será instalada no mesmo dia, sendo a primeira unidade judicial nativa em eproc. Ainda no primeiro semestre, o sistema chegará a todas as varas da competência do JEC do estado – acesse o Portal do eproc e confira o cronograma da primeira etapa, além de manuais, tutoriais, notícias relacionadas e outras novidades.

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / LF (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

Pensão baixa paga pelo pai e dificuldades financeiras da mãe comprovaram hipossuficiência 

02/04/2025

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em situação de vulnerabilidade. 

Prova pericial atestou o diagnóstico do distúrbio e a hipossuficiência. 

Os genitores da criança são separados há dois anos. 

O INSS recorreu da decisão de primeiro grau da Justiça Federal, que o havia condenado, argumentando que o pai recebe salário de cerca de R$ 6 mil como guarda municipal, o que afastaria a condição de miserabilidade. A autarquia alegou que o dever de sustento caberia prioritariamente à família. 

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a Décima Turma concluiu que a remuneração do genitor não deve ser considerada no cálculo do benefício, uma vez que ele não morava com a criança. 

A magistrada observou que a mãe enfrenta grandes desafios para oferecer os cuidados necessários à filha, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar para cuidar da menor. O pai, por sua vez, contribui com pensão alimentícia no valor de R$ 350,00. 

“A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família não só não impede o recebimento do benefício assistencial como também constitui indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social”, frisou. 

Para o colegiado, o cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial não deve considerar os rendimentos das pessoas que não habitam sob o mesmo teto daquele que pleiteia o benefício assistencial. 

De acordo com os magistrados, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, estabelecendo que, para a concessão do benefício assistencial, podem ser admitidos outros elementos de prova da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo. 

“Por tais razões, a parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo”, concluiu a relatora. 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para avaliar a adequação do valor da pensão alimentícia, reforçando o dever solidário da família, do Estado e da sociedade em assegurar, de maneira prioritária, a proteção integral da infância, conforme o artigo 227 da Constituição Federal. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) decidiu pelo arquivamento do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) que analisou o acordo, celebrado entre Azul e Gol, por meio do qual as companhias passam a compartilhar rotas domésticas e seus programas de fidelidade.

02/04/2025

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O acordo, denominado codeshare, pode ser entendido como uma cooperação comercial em que as empresas aéreas conectam suas malhas por meio do compartilhamento de rotas. Além disso, esse contrato permite que membros do Azul Fidelidade e do Smiles acumulem pontos ou milhas no programa de sua escolha ao comprar os trechos inclusos no codeshare.

Após as empresas Azul e Gol comunicarem a celebração deste acordo, a SG/Cade instaurou o APAC para apurar se o acordo configuraria um contrato associativo e, caso positivo, se houve a consumação de ato de concentração econômica antes do aval da autarquia, prática anticompetitiva conhecida como gun jumping. A obrigatoriedade de notificação prévia de contratos associativos está prevista na Lei de Defesa da Concorrência (12.529/2011) e nos normativos do Cade.

A análise empreendida na Nota Técnica da SG/Cade avaliou o contrato entre as companhias aéreas em quatro variantes. A primeira é se a transação teria duração igual ou superior a dois anos. A investigação também verificou se o acordo estabeleceria empreendimento comum para exploração de atividade econômica, compartilhamento de riscos e resultados, e se as partes contratantes seriam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

Dentro da avaliação da SG/Cade, verificou-se que o acordo, se plenamente efetivado, atenderia a todos esses quatro requisitos, previstos na Resolução Cade nº 17/2016, e, portanto, seria configurado um contrato associativo de notificação obrigatória ao Cade.

Em relação à possível consumação antes do aval da autarquia, verificou-se que o acordo entre as partes está em vigência há menos de dois anos e que não ocorreu a sua implementação total, além de estarem preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas.

Destaca-se que a análise empreendida neste procedimento se restringiu a avaliar se o acordo de coldshare celebrado seria de notificação obrigatória ou não ao Cade, tendo a SG/Cade concluído que, se implementado em sua inteireza e por prazo superior a dois anos, o codeshare deverá ser notificado, nos termos da Lei nº 12.529/2011.

É importante assinalar que uma possível fusão entre Azul e Gol será avaliada em um processo específico, caso seja notificada ao Cade, ocasião em que seus impactos concorrenciais serão analisados.

Processo nº 08700.003565/2024-49.

Fonte: CADE

É nulo o ato jurídico firmado por sócios de uma empresa em desrespeito ao seu contrato social. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal anulou por unanimidade um contrato de empréstimo assinado por sócios de uma construtora que ofereceram como garantia fiduciária um imóvel da empresa.

Faltou a boa-fé

2 de abril de 2025

Sócios minoritários usaram imóvel da empresa como garantia sem autorização

O acórdão foi proferido em resposta a recurso apresentado pelo banco que concedeu o empréstimo. A instituição financeira questionou sentença da 5ª Vara Cível de Brasília que impediu a alienação do imóvel e declarou nulo o negócio firmado. Na ocasião, o juízo atendeu aos pedidos formulados em ação movida pela construtora.

Contexto

Em junho de 2015, dois sócios minoritários da construtora ofereceram um imóvel da empresa como garantia para a obtenção de crédito para uma empresa de fretamento de aeronaves para táxi aéreo. O negócio foi fechado sem a autorização dos demais sócios.

O contrato social da construtora veda, de forma explícita, o uso da empresa para fins estranhos à sociedade e exige a deliberação da maioria de seus sócios para a oneração ou venda de seus imóveis.

Ao recorrer da decisão, o banco argumentou que a construtora já havia usado imóveis como garantia em outras ocasiões.

Regras da empresa

A relatora do recurso, desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção, observou que o caso deve ser analisado de acordo com a redação do Código Civil (Lei 13.105/2015) vigente à época. Até 2021, o parágrafo único do artigo 1.015 (revogado pela Lei 14.195/2021) eximia as empresas dos atos de abuso de poder praticados por seus administradores.

Ela ressaltou, porém, que a construtora tem razão mesmo sob a legislação atual: “Permanece hígido o caput do referido artigo, que apenas permite ao administrador a prática de todo e qualquer ato de gestão dos negócios sociais se houver pertinência entre o ato praticado e os negócios sociais”.

Participaram do julgamento os desembargadores Vera Lúcia Andrighi, Alfeu Machado e Arquibaldo Carneiro. Os advogados Guilherme Ribeiro Leite Jardim Cavalcante e Pedro Henrique de Paula e Souza atuaram na causa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo  0704504-16.2022.8.07.0018

  • Por Mateus Mello – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

01/04/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)“.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes. 

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel

O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. “Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva”, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto

Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

“O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.949.182.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1949182

Fonte: STJ

STJ decide que o valor nominal da nota promissória herdada não deve ser utilizado para calcular patrimônio de herança, considerando o risco de inadimplência

01 de Abril de 2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

Uma sociedade de advogados buscava o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida.

Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória, nunca resgatada, emitida em favor do falecido por uma empresa atualmente em processo de falência.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento.

Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória

No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.

Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. “Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito”, enfatizou.

Avaliação econômica mostrará real valor de mercado

Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança.

O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que “mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico”.

Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real.  

Pagamento deve ocorrer antes da penhora

No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação.

O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Leia o acórdão no REsp 2.168.268. 

Dados precisam ser atualizados no Portal do Empreendedor

01/04/2025

Começam a valer nesta terça-feira (1º) as novas regras para a emissão eletrônica de notas fiscais por Microempreendedores Individuais (MEIs) que compram ou vendem produtos. Algumas das mudanças estão relacionadas à necessidade de atualização de dados e códigos no sistema.

As novas regras valem para as emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como para a atualização na tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), destinado a identificar o tipo de transação (venda, devolução ou remessa) e seu impacto na tributação.

“Será preciso inserir o Código de Regime Tributário Simples Nacional – MEI (CRT 4), que deve ser usado em conjunto com o CFOP adequado à operação fiscal”, explica o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Dessa forma, caberá ao MEI preencher o campo com o regime tributário de microempreendedor individual, que poderá ter a validação realizada na base da Secretaria da Fazenda do estado.

Códigos

Para as operações internas e interestaduais, são usados os códigos 1.202, 1.904, 2.202, 2.904, 5.102, 5.202, 5.904, 6.102, 6.202 e 6.904.

O Sebrae recomenda que, no caso de CFPOs com operações diferentes das disponibilizadas pela Receita Federal, seja feita uma consulta junto à Secretária da Fazenda estadual onde o empreendedor está inscrito.

“Outra mudança é que o MEI, ao realizar venda interestadual a não contribuinte, não precisa se preocupar com o preenchimento de informações referentes ao Diferencial de Alíquotas, pois tal informação é irrelevante por ocasião da utilização do CRT 4”, detalhou o Sebrae.

As novas regras para o MEI em 2025 incluem também mudanças no teto de faturamento, na contribuição mensal e na emissão de notas fiscais.

Os serviços podem ser acessados por meio do Portal do Empreendedor do Governo Federal.

*Pedro Peduzzi – repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

O pagamento de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito tributário. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (28/3). O caso tem repercussão geral, ou seja, as demais instâncias da Justiça deverão seguir a tese estabelecida.

31 de março de 2025

Homem de roupa social sentado de frente para pequenas pilhas de moedas

Ministros validaram trecho do CPC com relação tanto a honorários de sucumbência quanto aos contratuais

A análise dizia respeito ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que permite a atribuição dessa preferência.

O caso concreto era um pedido de reserva de honorários contratuais relativos a uma penhora feita em favor da Fazenda Pública. Na execução de sentença, esse pedido foi negado em primeira instância. O escritório de advocacia (titular dos honorários) recorreu.

Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão e alegou que a regra do CPC é inconstitucional. Segundo os desembargadores, a Constituição exige lei complementar para estabelecer normas gerais em certos temas tributários, entre eles o crédito. Já o CPC é uma lei ordinária.

Outro argumento usado pela corte foi que o Código Tributário Nacional (CTN), desde a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

O escritório, então, recorreu ao Supremo e argumentou que a norma do CPC não trata de legislação tributária, nem de crédito, mas de honorários; que a regra promove a dignidade da pessoa humana e reforça a função indispensável do advogado para a administração da Justiça; e que a Constituição reconhece a natureza alimentar dos honorários.

Voto pela constitucionalidade

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar a regra do CPC quanto à preferência dos honorários sobre o crédito tributário. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.

O relator apontou que a preferência se aplica não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos contratuais — pois o §14 “possui autonomia parcial em relação à cabeça” do dispositivo e o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma não só dos honorários de sucumbência.

Toffoli ainda afirmou que o Legislativo federal poderia aprovar uma lei ordinária enquadrando os honorários no conceito de “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT. A regra do CPC diz exatamente que os honorários têm “os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Como esse tipo de crédito faz parte das exceções à regra geral do CTN, isso permitiria a preferência dos honorários sobre o crédito tributário.

Divergências

O ministro Gilmar Mendes sugeriu que o pagamento de honorários advocatícios só tivesse preferência em relação ao crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.

Em seu voto, o decano do STF defendeu essa limitação como uma forma de equilibrar a arrecadação tributária com o recebimento de valores de natureza alimentar. Isso asseguraria a parcela necessária ao sustento do advogado, mas sem permitir a preferência, sobre o tributo, de valores elevados, que nitidamente extrapolem o conceito de verba alimentar.

Na sua visão, se o propósito do artigo 85 do CPC é garantir a verba alimentar crucial para o sustento do advogado, não é toda e qualquer quantia de honorários que deve ser considerada como tal.

“Definir um limite razoável significa propiciar o adequado exercício da atividade tributária, fundamental para o funcionamento do Estado Fiscal, o qual encontra na tributação a principal ferramenta para seu financiamento”, pontuou o decano.

Por fim, ele propôs a modulação dos efeitos da decisão para que esse limite só se aplicasse aos casos nos quais tais valores ainda não foram levantados pelos advogados. Isso impediria que honorários já pagos fossem reabertos para contestação por parte dos Fiscos brasileiros.

O ministro Cristiano Zanin concordou que a regra do CPC é válida e que deve haver uma restrição da preferência sobre o crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos, mas entendeu que isso só valeria para os honorários contratuais. Ou seja, quanto aos honorários de sucumbência, que são estabelecidos pelos magistrados, o ministro manteve a plena preferência.

Outro ponto do voto de Zanin foi a modulação para impedir a devolução de valores já levantados que ultrapassassem o limite proposto.

Segundo ele, o §14 do artigo 85 regula apenas os honorários fixados pelos juízes. Já os honorários contratuais, estabelecidos em negócios autônomos e fora da relação processual, são regulados pelo Estatuto da Advocacia.

Mesmo assim, o magistrado reconheceu que os honorários contratuais podem ter um tratamento diferenciado, com restrições em comparação aos de sucumbência, já que sua “natureza negocial e ilimitada torna a verba mais suscetível a manipulações”.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
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Clique aqui para ler o voto de Gilmar
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RE 1.326.559

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur