A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da nova lei da reoneração da folha de pagamento. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

6 de dezembro de 2024

STF vai apreciar ação da CNI contra dispositivos da lei de reoneração

Lei 14.973/2024 foi sancionada em setembro pelo presidente da República. Ela determina o fim gradual, até 2027, da desoneração da folha de pagamento em empresas de 17 setores da economia, como têxtil, calçados, comunicação, construção civil, TI e transporte rodoviário e metroviário.

A CNI contesta os artigos 43 e 44 da nova lei, que obrigam as empresas a apresentar declaração eletrônica que informe o valor dos benefícios tributários que recebem e o montante do crédito correspondente, e preveem sanções em caso de descumprimento. Segundo a entidade, essas informações já estão à disposição da Receita Federal, o que aumenta a burocracia e viola os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Para a entidade, a nova obrigação afetará em especial as empresas optantes pelo Simples Nacional, regime simplificado de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que deverão suportar gastos maiores para se adequar às normas.

ADI 7.765

Fonte: Conjur

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou nesta quinta-feira (5/12) o iFood em R$ 10 milhões e reconheceu o vínculo empregatício de todos os entregadores com o aplicativo de entrega.

6 de dezembro de 2024

motoboy ifood

iFood sustentou que decisão da corte de São Paulo gera insegurança jurídica

O colegiado julgou procedente recurso do Ministério Público do Trabalho no âmbito de uma ação civil pública pedindo o reconhecimento de vínculo e a condenação do iFood.

Prevaleceu o voto do desembargador Ricardo Nino Ballarini, relator do caso. O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Para o relator, os entregadores não têm autonomia. Ele exemplificou o argumento afirmando que os motoqueiros não podem negociar o valor do frete ou a ordem em que as entregas são feitas.

Ballarini também afirmou que, em plataformas como o Airbnb, o consumidor e o prestador têm relação direta que permite a negociação para a prestação dos serviços.

Em nota, o IFood disse que vai recorrer. “O posicionamento destoa de decisões recentes do próprio TRT-2 e gera insegurança jurídica para o setor de delivery ao estabelecer um modelo de vínculo empregatício por hora trabalhada, que não tem previsão na legislação atual e que não seria viável diante da dinâmica flexível e autônoma do trabalho por aplicativo.”

Ação

O TRT-2 reformou a decisão da juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, em 2020, julgou a ação civil pública improcedente.

A decisão de primeira instância destacou “as peculiaridades da forma de organização do trabalho que, de fato, é inovadora e somente possível por intermédio da tecnologia”, e considerou que os entregadores possuíam o “meio de produção”.

“Se possuir mais de um veículo, ou explorar o veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador”, disse a juíza.

Ela também entendeu que “ficou demonstrado que o trabalhador se coloca à disposição para trabalhar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir, escolhendo a entrega que quer fazer e escolhendo para qual aplicativo vai fazer, uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar”.

A decisão do TRT-2 contraria sentenças recentes do Supremo Tribunal Federal sobre vínculo de emprego. Tais precedentes do STF foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252. O Tribunal Superior do Trabalho, por outro lado, tem reconhecido o vínculo em diversas decisões.

Em dezembro do ano passado, isso levou o Supremo a oficiar o Conselho Nacional de Justiça para que fosse feito um levantamento das “reiteradas” decisões da Justiça do Trabalho que estão descumprindo precedentes da mais alta corte do país.

Processo 1000100-78.2019.5.02.0037

Fonte: Conjur

Medida gerou forte rejeição nas categorias afetadas.

6 de dezembro de 2024


A revisão dos gastos públicos no Brasil continua sendo um desafio em relação à austeridade fiscal. No último dia 2, o Executivo apresentou ao Congresso a PEC 45/24, que busca conter despesas públicas. Uma das medidas propostas é a modificação no teto remuneratório dos servidores públicos, o que tem gerado forte oposição da categoria.

A PEC 45/24 propõe alterações no art. 37, § 11 da CF, excluindo verbas indenizatórias, como auxílio-moradia, alimentação e transporte, do rol de exceções ao teto remuneratório constitucional. Atualmente, o teto é equivalente ao subsídio dos ministros do STF, fixado em R$ 41.650,92 desde 1º de abril de 2023, com aumentos previstos para R$ 44.008,52 em fevereiro de 2024 e R$ 46.366,19 em fevereiro de 2025.

Caso a proposta seja aprovada, esses benefícios, hoje pagos além do teto, passariam a ser limitados pelo valor máximo estabelecido, gerando cortes na remuneração líquida de muitos servidores. 

PEC 45/24 promove alterações no teto do funcionalismo público.(Imagem: Arte Migalhas)
Aposentadoria em massa

A proposta tem causado preocupação, especialmente entre magistrados e servidores próximos da aposentadoria. Benefícios como auxílio-moradia e alimentação atualmente ampliam significativamente os vencimentos líquidos.

A inclusão dessas verbas no teto pode levar a uma redução considerável nos rendimentos, incentivando a aposentadoria antes da entrada em vigor das novas regras. Muitos desses profissionais têm direito à aposentadoria integral ou próxima disso, calculada com base nas condições atuais.

O TJ/SP emitiu nota expressando preocupação com a PEC, destacando que o texto “compromete direitos consagrados da magistratura e ameaça a estabilidade institucional”.

O tribunal informou que há 2.647 magistrados na ativa, sendo 546 já aptos para aposentadoria imediata.

“A aprovação da PEC resultará em um custo mínimo estimado em R$ 250 milhões ao ano para reposição dos cargos vagos em decorrência das aposentadorias que fatalmente virão. Além disso, já existem 625 cargos vagos, o que agrava ainda mais a situação”, alertou.

Além disso, informou que a falta de magistrados agravará o congestionamento de processos, impactando a prestação jurisdicional e a confiança no sistema de Justiça.

Ainda segundo o TJ/SP, a reposição de cargos vagos, devido à demora nos concursos e baixo índice de aprovação, pode levar até 20 anos.

A Frentas – Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público também se posicionou contra a proposta. Em nota, a entidade argumenta que a PEC viola princípios constitucionais, como a separação de Poderes, autonomia institucional e pacto federativo. Aponta riscos de desestímulo à permanência de profissionais no setor público, com possíveis perdas de talentos para a iniciativa privada, prejudicando o serviço público.

A Frentas também destacou que a proposta afetaria outras carreiras, como servidores da AGU e procuradores Federais. A entidade reafirmou seu compromisso com a independência das carreiras públicas e pediu ao Congresso a rejeição da PEC, considerada desnecessária diante de regulamentações já em discussão sobre o teto do funcionalismo.


Acesso ao abono

Outra medida prevista na PEC é a redução gradual do acesso ao abono salarial. A partir de 2035, o benefício será restrito aos trabalhadores que ganhem até 1,5 salário mínimo. Atualmente, é pago a quem tem renda de até dois salários mínimos.

Tramitação 

Na quarta-feira, 4, o presidente da Câmara, Arthur Lira, anunciou que a PEC será pautada diretamente no Plenário, após o fracasso em obter consenso para votação na CCJ –  Comissão de Constituição e Justiça. Lira afirmou que a PEC será apensada a outra já pronta para votação, seguindo precedentes da Casa.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/421080/pec-ameaca-teto-do-funcionalismo-publico-entenda-o-que-esta-em-jogo

O fluido de perfuração e seus componentes integram diretamente a cadeia produtiva do petróleo, tendo, portanto, natureza jurídica de insumos, passíveis de creditamento de ICMS.

5 de dezembro de 2024

Fluido de perfuração é usado na produção de petróleo em poços

A conclusão foi referendada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (3/12) conheceu de um agravo para negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado do Rio de Janeiro. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão. Ele não chegou a ler o voto e justificou a posição com base em jurisprudência de ministros de ambas as turmas de Direito Público do tribunal.

A ação foi ajuizada pela Petrobras, buscando anular autos de infração pela alegada apropriação indevida de crédito relativo ao ICMS incidente sobre fluido indispensável à atividade de perfuração de poços de petróleo.

Segundo a empresa, o produto é insumo utilizado para a execução de sua atividade-fim. Por isso, não pode ser classificado como bem de uso e consumo sujeito à aplicação da limitação temporal prevista no artigo 33 da Lei Complementar 87/1996.

O Fisco estadual, por sua vez, alegou que o fluido de perfuração se assemelha a óleos e graxas utilizados em maquinário industrial e que há entendimento do STJ no sentido de que não se qualifica como insumo.

É insumo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o fluido de perfuração e seus componentes integram diretamente a cadeia produtiva, pois têm natureza jurídica de insumos, passíveis de creditamento de ICMS.

A conclusão partiu de tese fixada pelo STJ, indicando que é considerado insumo o bem e serviço imprescindível ao desempenho da atividade empresarial final do contribuinte. Portanto, não se trata de conceito que envolva tão somente a integração física ao produto final comercializado, mas também se estende ao que integra, essencialmente, a sua cadeia produtiva.

No STJ, a posição foi referendada. Votaram com o relator Francisco Falcão os ministros Teodoro Silva Santos, Marco Aurélio Bellizze e Maria Thereza de Assis Moura. Esteve ausente o ministro Afrânio Vilela.

Impacto

Para Leticia Micchelucci, sócia da área tributária do escritório Loeser e Hadad Advogados, “a decisão reforça a uniformidade da interpretação sobre o tema, proporcionando, assim, uma maior previsibilidade para os contribuintes que buscam o direito de creditamento de ICMS em seus processos produtivos”.

AREsp 2.621.584

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (5), com a continuação do voto do ministro Dias Toffoli.

05 de Dezembro de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) continuou a julgar, nesta quarta-feira (4), os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, que tratam da responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo, a pedido dos ofendidos, sem a necessidade de ordem judicial.

A controvérsia é sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Riscos sistêmicos

Dando continuidade a seu voto, iniciado na sessão de 28/11, o ministro Dias Toffoli afirmou que esse modelo de responsabilidade é inconstitucional pois, desde sua edição, foi incapaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais em ambientes virtuais. Além disso, a seu ver, a norma não está apta a enfrentar os riscos sistêmicos surgidos nesses ambientes a partir de novas tecnologias e modelos de negócios e de seus impactos nas relações econômicas, sociais e culturais.

O relator reiterou seu entendimento de que a regra atual dá imunidade às empresas, que somente podem ser responsabilizadas civilmente se descumprirem uma ordem judicial para retirada de conteúdo. Para ele, a responsabilização é um importante mecanismo de desestímulo de condutas ilícitas. “Vivemos em um mundo de violência digital que o artigo 19 acoberta”, afirmou.

Toffoli afirmou que, caso seu voto prevaleça, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no artigo 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. Em relação aos blogs, Toffoli defendeu que eles sejam submetidos à Lei 13.188/2015, que trata do direito de resposta aplicado às empresas jornalísticas, e não ao Marco Civil da Internet.

Anúncios falsos

O ministro considera que as plataformas de busca devem ser responsabilizadas inclusive por anúncios falsos que, segundo ele, aparecem com mais destaque que os das empresas verdadeiras. Em seu entendimento, da mesma forma que conseguem identificar as preferências dos consumidores, as plataformas poderiam identificar publicidade falsa e contribuir para reduzir fraudes.

Segundo Toffoli, a violência na internet ultrapassa o mundo virtual e produz efeitos no mundo real. Ele destacou que diversos ataques a escolas, com vítimas fatais, e à democracia, como os atos golpistas de 8/1, foram previamente anunciados em redes sociais ou em grupos públicos e canais abertos de mensagem “sem que nenhum desses serviços tomasse alguma atitude para bloquear”.

O julgamento prosseguirá na sessão de quinta-feira (5), com o voto do ministro Toffoli. Em seguida, o ministro Luiz Fux, relator do RE 1057258, apresentará seu voto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Resultado consta de pesquisa com instituições divulgada pelo BC

05/12/2024

O eventual descontrole das contas públicas, com uma explosão de gastos do governo, é o principal risco para a estabilidade financeira nos próximos três anos, informaram instituições financeiras ouvidas pelo Banco Central (BC). O resultado consta da Pesquisa de Estabilidade Financeira (PEF), divulgada a cada três meses pelo órgão.

Citado por 42% das instituições financeiras como a maior preocupação do momento, o risco fiscal não variou de posição em relação à última pesquisa. Na edição anterior, em agosto, o problema tinha sido citado por 41% das instituições.

Na pesquisa, as instituições destacaram “preocupações com a sustentabilidade da dívida pública e o arcabouço fiscal e seus impactos nos preços de ativos e na política monetária [juros]”.

Em segundo lugar, vieram os riscos internacionais, citados por 27% como a preocupação mais importante no momento. Segundo o BC, as instituições citaram o aumento das preocupações associadas às eleições nos Estados Unidos, a escalada dos conflitos geopolíticos, a desaceleração da economia chinesa e a política monetária e a atividade econômica nos Estados Unidos. Em agosto, o problema foi citado por 23% das instituições financeiras.

Em terceiro lugar, ficou o risco de inadimplência e atividade econômica interna, citado por 12%, mesmo percentual de agosto. De acordo com o BC, esse tipo de risco continua limitado e com impacto médio sobre o sistema financeiro. No entanto, as instituições citaram o aumento da probabilidade de ocorrência, refletindo preocupações com alavancagem (expansão de dívidas) e inadimplência de famílias e empresas e impactos do aperto monetário decorrente da alta dos juros.

Por outro lado, informou o BC, as instituições financeiras passaram a ter uma visão mais positiva sobre o ciclo de crescimento econômico. O número de instituições que consideram a atual fase do ciclo econômico como “expansão” e “boom” (pico) subiu, enquanto caiu a proporção de respondentes que acreditam que o país atravessa uma fase de recuperação econômica (crescimento que ocupa a capacidade ociosa da economia, sem ampliação de investimentos). Os percentuais exatos não foram fornecidos.

A pesquisa também apontou que o índice de confiança na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional continua “elevado, com aumento na margem”. Dessa forma, mais instituições estão confiando no sistema financeiro, embora a elevação tenha sido pequena. O BC não forneceu números exatos.

O Banco Central ouviu 89 instituições financeiras, como bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e gestoras de recursos. A pesquisa ocorreu entre 21 de outubro e 8 de novembro.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

“Alberto Murray Neto é coautor deste livro, coordenado pelas Dras. Ligia Maura Costa, Luciana Stocco Betiol e Cristina del Pilar Pinheiro Busquets.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

03/12/2024

O recurso especial julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.

No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da assinatura digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.

Assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.

A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.

Para Nancy Andrighi, a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil. “Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário”, completou.

Partes concordaram em usar assinatura eletrônica por meio de plataforma digital

A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de “assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora”, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas. 

De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, “evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.

Leia o acórdão no REsp 2.159.442.

Fonte: STJ

Um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) mostrou que a decisão da arbitragem foi mantida pelo Poder Judiciário em 68% das apelações das ações anulatórias de decisão arbitral movidas no Brasil entre 2018 e 2023. Em 13% dos processos, houve anulação integral da sentença e em 7%, anulação parcial. Já em 10% dos procedimentos houve imposição de outras medidas.

3 de dezembro de 2024

A pesquisa foi divulgada em abril de 2024 pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão durante o seminário “Arbitragem e Judiciário”, na FGV Rio. O ministro, que é coordenador da FGV Justiça, comandou a pesquisa ao lado do professor Peter Sester. As informações foram colhidas pelo Jusbrasil, que selecionou decisões dos tribunais de Justiça e do STJ entre 2018 e 2023. “A arbitragem tem um papel relevante na atração de investimentos. Quando contratada, ela tem de ser respeitada. É um acordo de vontades. Mas é preciso fazer mudanças na lei. Nosso estudo procurou examinar quais são os pontos que precisam ser aperfeiçoados e discutir isso com especialistas em arbitragem no país”, afirmou Salomão.

O estudo analisou 358 apelações e 32 recursos especiais. Em segunda instância, a taxa de procedência das ações anulatórias foi de 22,6%. No STJ, 9,4% das ações anulatórias tiveram sucesso. O TJ de Goiás foi o que contou com mais apelações de ação anulatória, com taxa de procedência de 15,6%. Em segundo lugar, aparece o TJ de São Paulo, com taxa de procedência de 34,5%. Já o TJ do Rio de Janeiro não anulou sentença arbitral em sede de apelação.

A alegação mais comum para pedir a anulação da sentença arbitral é a imparcialidade e o livre convencimento dos árbitros. Também são citadas decisões que extrapolam os limites da convenção de arbitragem ou que violam os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Levantamento do Observatório da Arbitragem, coordenado pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), vai ao encontro do que diz a FGV. O estudo, divulgado em novembro de 2023, mostrou que há apenas 1,5% de chance para anulação de sentença arbitral pela Justiça. Foram analisadas 289 ações não sigilosas, julgadas pelas varas especializadas em Direito Empresarial e Arbitragem da comarca de São Paulo, entre março de 2018 e novembro de 2022.

André Abbud, um dos autores da pesquisa e ex-presidente do CBAr, disse ao site Jota que “a pesquisa mostra que, nos casos em que o Judiciário tem sido chamado a agir, isso tem ocorrido mais para dar suporte do que para controlar a arbitragem, e que problemas que geram a anulação de sentenças arbitrais são excepcionais”. Marcelo Guedes Nunes, também autor da pesquisa e presidente da ABJ, diz que “a relação entre o Judiciário e a arbitragem é saudável e harmônica” e que “o Poder Judiciário tem papel fundamental na garantia da força da arbitragem”.

O advogado e participante da Comissão de Arbitragem da OAB-RJ Gabriel de Britto Silva, em artigo publicado no ConJur em abril de 2024, destaca que a comunidade arbitral sempre sustentou que eram poucas as anulações, mas que o tema está crescentemente presente em artigos, palestras e “apresenta-se como um temor para o investidor que busca na escolha da sede de arbitragem um lugar que irá lhe promover segurança jurídica”.

A pesquisa “Arbitragem em Números”, feita pela advogada e professora Selma Ferreira Lemes, mostrou que, entre 2021 e 2022, a impugnação de árbitros somou menos de 5% do número de arbitragem processadas. Se falar em impugnações aceitas, o percentual representou menos de 1%. “A sistemática de análise de impugnações de árbitros previstas nos regulamentos das câmaras de arbitragem tem-se mostrado efetiva e adequada na análise da questão colocada pelas partes, sobressaindo de importância a qualidade dessas decisões”, destaca a pesquisa. O estudo analisou dados das oito principais câmaras de arbitragem do país.

O levantamento mostra ainda que, em 2021, foram feitos 35 pedidos de impugnações em 1.047 arbitragens em andamento, sendo que sete foram acolhidas. Já em 2022, houve um aumento, com 52 pedidos de impugnação em 1.116 arbitragens em tramitação, sendo 11 acolhidas.

Apesar dessa discussão no Poder Judiciário, o estudo mostra que a quantidade de impugnações é baixa. Selma Ferreira Lemes explica que “é muito comum quando uma parte perde, tentar anular a sentença arbitral alegando falha no dever de revelação do árbitro. Tem que se afastar o ‘achismo’ e alegações frívolas”. Ela diz ainda que as causas aceitas para impugnação de árbitros estão relacionadas a conflito de interesses e dependência econômica com uma das partes ou advogados, por exemplo. “A ótica da análise para impugnar uma decisão não é a falha de revelação em si, mas o motivo não revelado”, disse.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.293/2021, que altera a Lei 9.307/1996, para disciplinar a atuação do árbitro, aprimorar o dever de revelação, estabelecer a divulgação das informações após o encerramento do procedimento arbitral e a publicidade das ações anulatórias. A norma obriga os árbitros a revelar qualquer fato que signifique “dúvida mínima” sobre a sua imparcialidade, ao invés de “dúvida justificada”, como está na lei atual. Além disso, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.050), que busca estabelecer critérios sobre o dever de revelação dos árbitros.

Arbitragem em Números

Eduardo de Albuquerque Parente, doutor e mestre em Direito Processual pela USP e advogado da Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados, diz em artigo publicado pelo portal Migalhas que “essas medidas têm o potencial de alterar substancialmente a Lei de Arbitragem e, apesar de se apresentarem como ‘aprimoramentos’, a nosso ver colocam em risco a autonomia do sistema arbitral ao desafiar os mecanismos legais intencionalmente flexíveis que promovem a confiança das partes no árbitro”.

Para ele, as medidas têm a finalidade de reduzir a margem interpretativa intencionalmente presente no parágrafo 1º, do artigo 14 da Lei de Arbitragem. “No entanto, ao contrário do que se propõem, elas podem gerar efeitos adversos aos que se desejava evitar. Não se discute a importância da imparcialidade do árbitro. O que se discute é se o enrijecimento dos parâmetros do dever de revelação por via legislativa e/ou judicial tem como resultado a garantia da imparcialidade do árbitro e, por extensão, o aprimoramento da segurança jurídica”, destacou. “Por um lado, os parâmetros buscam ‘sistematizar’ tudo aquilo que deve ser revelado. Por outro, a revelação de fatos que não possuem relevância para a arbitragem pode ser instrumentalizada para tentativas de anulação de sentenças arbitrais”, avaliou.

Como forma de minimizar os impactos do dever de revelação, dar mais transparência ao processo e reforçar a segurança do processo arbitral, o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) divulgou um conjunto de recomendações sobre o tema. Conforme esclareceu o ex-presidente do CBAr, André Abbud, “as diretrizes são um conjunto de breves recomendações que buscam uniformizar entendimentos e orientar as condutas dos árbitros, partes, advogados, câmaras e juí-zes a respeito do dever de revelação, com base na nossa lei e nas práticas e conceitos compartilhados pela doutrina e pela comunidade internacional”.

Na mesma linha, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) atualizou, em novembro de 2023, o questionário de conflitos de interesse e disponibilidade, acrescentando perguntas sobre relacionamentos profissionais prévios entre os árbitros, os advogados e as partes. “Nós revimos o questionário pois começou um burburinho no mercado de que os árbitros não estão fazendo as revelações adequadas, os árbitros estão deixando de contar para as partes o relacionamento que têm com uma ou com outra, estão surgindo impugnações demais aos árbitros. Então, o CAM-CCBC também incrementou o seu questionário para que todas as perguntas possíveis sobre aquilo que pode ser suscitado como conflito de interesses sejam esclarecidas para as partes”, explicou a vice-presidente da câmara, Silvia Rodrigues Pachikoski, em entrevista ao Anuário da Justiça.

Especialistas, no entanto, têm destacado que o Brasil se tornou referência da prática da arbitragem, em relação ao cenário internacional. O assunto foi abordado durante a Conferência Latino-Americana de Arbitragem (CLA), em junho de 2024, no Rio de Janeiro. “Eu tenho observado o cenário de arbitragem internacional há quatro décadas e, durante esse tempo, o uso da arbitragem se expandiu [no Brasil]. Os valores aumentaram também o número de procedimentos. Expandiu-se quantificadamente no sentido também de pessoas, instituições, suporte do Judiciário”, afirmou a professora suíça Gabrielle Kaufmann-Kohler, uma das principais árbitras do mundo na atualidade e presidente honorária do Conselho Internacional para Arbitragem Comercial (ICCA).

Para a vice-presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, Silvia Pachikoski, existe uma perspectiva positiva do aumento no número de arbitragens no país. “O volume de patrimônio em disputa está crescente. É um cenário positivo, em desenvolvimento. O Brasil é visto como um excelente player da arbitragem”, afirmou em entrevista ao Anuário da Justiça.

De acordo com a CAM-CCBC, o valor médio das ações subiu cerca de 40%, passando de R$ 79,9 milhões em 2022, para R$ 114 milhões em 2023. Relatório da câmara mostra que também aumentou a presença de partes internacionais nos procedimentos administrados no Brasil. Em 2023, as ações envolveram pelo menos 17 países. “O Brasil hoje se tornou uma das maiores jurisdições da América Latina e desperta interesse dos nossos vizinhos, dos Estados Unidos, Europa e todos os demais interessados nessa integração, o que fortalece e traz ganhos para a arbitragem brasileira”, afirmou Rodrigo Garcia da Fonseca, presidente do câmara durante a conferência.

Entre os principais desafios da arbitragem, Silvia Pachikoski destaca que é necessário se manter atento para a acomodação das necessidades do mercado. “Como é um mercado que se autorregula, a lei da arbitragem é uma lei padrão e o regulamento das câmaras é que vai se ajustando para melhorar a prática do dia a dia da arbitragem”, destacou. “A preocupação do Brasil é se manter em linha com o que se pratica no mundo. Se o Brasil cria uma legislação que não é compatível com o mundo, a gente acaba criando um lugar onde a parte internacional não quer fazer arbitragem no país ou não confia em ter uma arbitragem aqui”, pontuou.

Um aspecto da arbitragem que mais tem suscitado discussões nos últimos tempos é o dever de revelação dos árbitros, previsto no artigo 14, parágrafo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996): “As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência”. Em junho de 2024, houve decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Alegando imparcialidade do árbitro escolhido pela outra parte envolvida em uma disputa com grupo empresarial, um médico entrou na Justiça para tentar a anulação de uma decisão arbitral. Entre as alegações, a defesa apontou que o árbitro não informou no questionário para verificação de conflitos de interesse e disponibilidade, fornecido pela câmara arbitral, que dividia escritório com outra banca que atende empresa interessada e omitiu que integrava escritório de advocacia que prestava serviços para uma empresa que depende financeiramente de uma das partes. O processo teve início em 2021 e o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao ser analisado pelo STJ, o recurso foi negado novamente. Por maioria, o colegiado entendeu que não basta a mera violação do dever de revelação do árbitro para anular uma sentença arbitral. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “no entendimento da doutrina, a violação do dever de revelação, por si só, é insuficiente para comprometer a atuação do árbitro, sendo necessário que o juiz faça a avaliação a respeito da relevância e do impacto da omissão para saber se ela afetou a imparcialidade e a independência do árbitro”.

Ela explicou em seu voto que são necessárias provas contundentes da parcialidade do árbitro para anular sentença arbitral, o que não foi verificado na hipótese. Isso porque todos os pontos alegados pelos recorrentes já eram de conhecimento público antes e durante a arbitragem. “É necessário observar que o artigo 20 da Lei de Arbitragem determina que ‘a parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem’, embora não haja prejuízo de posterior exame do Poder Judiciário, nos termos do artigo 33”, diz o voto.

Vencidos, os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro afirmaram que não cabe ao Judiciário analisar o tamanho do impacto da falha do dever de revelação. Para eles, a mera desconfiança em relação ao árbitro já deveria respaldar a anulação. “Eu sou favorável ao cumprimento estrito da própria Lei de Arbitragem. Ela foi feita no sentido da própria segurança jurídica e, ao mesmo tempo, para dar maior agilidade ao processo, para que você não vá diretamente para o judicial. Por isso nós queremos que a Lei de Arbitragem seja seguida à risca, com o princípio da transparência, para que as empresas possam escolher o árbitro como solução, para que as demandas corram no tempo mais razoável com a solução dos litígios”, avaliou o ministro Humberto Martins, em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Sobre o tema, alguns especialistas manifestaram sua opinião à ConJur, em reportagem de junho de 2024. Para o advogado Marcelo Levitinas, sócio do Graça Couto Advogados especializado em Solução de Disputas, a decisão do STJ é correta, “tanto porque eventual falha no dever do árbitro de revelar não gera, necessariamente, nulidade da sentença arbitral, quanto porque reafirma o essencial posicionamento do STJ de ratificar a independência da jurisdição arbitral, mantendo no Judiciário o mero controle de legalidade nos limites postos na Lei da Arbitragem”. Evelyn Barreto de Souza, professora de Direito Internacional e Resolução de Disputas da Universidade Mackenzie, concorda: “O julgamento no STJ foi extremamente positivo para a manutenção da higidez e principalmente da segurança jurídica da arbitragem no país, vez que o objetivo magno do poder de revelação do árbitro, conforme a dicção da Lei de Arbitragem, é salvaguardar a imparcialidade e a independência do árbitro.”

Já para a advogada Daniela Poli, do Poli Advogados & Associados, a decisão pode causar uma sensação de permissividade com pequenas omissões de árbitros. “Pode surgir uma sensação de insegurança sobre a transparência do processo arbitral, já que omissões menores, mas ainda potencialmente significativas, não resultariam automaticamente na anulação da sentença. Isso poderia ser interpretado como uma permissividade em relação à completa abertura e transparência que se espera de um processo arbitral”, ressaltou. Ela entende ainda que, apesar de a decisão nortear futuras discussões, pode haver aumento de litígios envolvendo questionamentos sobre a relevância das informações omitidas.

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Direito Empresarial 2024, lançado na última semana, na Fiesp. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

  • Por Rayane Fernandes – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
Ministro Dias Toffoli é o relator da ação do Podemos e do Solidariedade.

03/12/2024

Os partidos Podemos e Solidariedade apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 93, com pedido de que a Corte valide trechos de leis federais que garantem imunidade tributária a entidades religiosas. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

De acordo com os partidos, a Lei 7.689/1988, com a redação dada pela Lei 14.057/2020, trata da impossibilidade de as entidades religiosas figurarem como contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a Lei 8.212/1991, também com a redação dada pela lei de 2020, prevê a não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos a pessoas que atuam nessas entidades religiosas a título de remuneração ou para financiamento de sua formação religiosa.

As legendas argumentam que, mesmo depois da alteração das normas, a falta de um entendimento pacificado sobre o tema estaria gerando uma série de autuações e execuções indevidas contra igrejas de diversas denominações religiosas. Como exemplo, citam que diversas decisões judiciais e administrativas em âmbito nacional limitam a imunidade dos valores recebidos por religiosos no exercício de suas funções típicas.

Diante da relevância da matéria, o relator decidiu que a questão será submetida ao Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: STF