A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dedução deve observar o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
16/12/2025

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.224, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.043.775) foi interposto em ação coletiva ajuizada por entidade sindical para que fosse permitida a dedução, na base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), as quais são obrigatórias.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que apenas as contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas do IRPF, observando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Alegou ainda que as contribuições descontadas para cobrir déficits dos planos de previdência complementar não deveriam ser excluídas da base de cálculo do imposto.

Dedução para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12%

O relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias feitas aos planos de previdência complementar têm a mesma finalidade: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros. Segundo ele, desde a edição da Lei 9.250/1995, é possível deduzir essas contribuições da base de cálculo do IRPF, sem distinção entre os tipos de aporte. Basta que os valores sejam destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária.

“A partir dessa linha de raciocínio, é possível concluir que as contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, são destinadas ao custeio do plano de benefícios”, destacou.

O ministro observou que a legislação estabelece limite claro para a dedução das contribuições destinadas à previdência complementar, fixando o percentual máximo de 12% dos rendimentos que compõem a base de cálculo do imposto. Esse teto – prosseguiu – não pode ser ampliado pelo Judiciário, já que a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais exige lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Nesse contexto, tanto as contribuições normais como as extraordinárias devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 2.043.775.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2043775REsp 2050635REsp 2051367
Fonte: STJ
Destaques ainda serão debatidos nesta terça (16)
16/12/2025

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite dessa segunda-feira (15), o texto-base de regulamentação de pontos da reforma tributária. O texto detalha como o Poder Público vai cobrar e decidir sobre controvérsias do futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que unificará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal).

O projeto de lei complementar saiu do Senado, onde foi aprovado ainda em setembro. O relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), acatou a maior parte do texto aprovado pelos senadores. Serão votados na tarde desta terça-feira (16) os destaques que podem alterar pontos do texto.

O texto estabelece também procedimentos para criação e funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Será o CGIBS o responsável por gerir o novo imposto, o IBS. O comitê gestor vai reunir representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto; elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.

A votação ocorreu quase de madrugada. O presidente da Câmara, Hugo Motta, afirmou que o projeto deve tornar o Brasil mais eficiente com a simplificação na cobrança de impostos.

“Vamos dar condições de termos, a partir do mês de janeiro, nosso novo sistema tributário entrando em vigor. Espero que traga menos burocracia, mais agilidade, menos custo para que o cidadão pagador de impostos possa entender melhor o sistema tributário brasileiro. Simplificando, trazendo modelos que internacionalmente têm dado certo e que, sem dúvida, vai ajudar bastante que o Brasil possa ser, ao final, um país mais eficiente, que tenha um sistema tributário que funcione”.

Esse é o segundo texto que tramita no Congresso com o objetivo de regulamentar pontos da reforma tributária. A reforma foi aprovada no fim de 2023 e a primeira regulamentação foi sancionada no início deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esse texto tratava das regras de incidência do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA Dual), que se subdivide em dois tributos básicos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), arrecadado em nível federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

* com informações da Agência Câmara de Notícias

Fonte: Agência Brasil

Corte apontou inconstitucionalidades em regras que ampliavam prazos para concessão de cidadania e restringiam direitos de estrangeiros, incluindo brasileiros.

 

 

 

 

16 de dezembro de 2025

O Tribunal Constitucional de Portugal decidiu devolver à Assembleia da República o texto da nova lei da nacionalidade, aprovada pelo Parlamento em 28 de outubro, ao concluir que o diploma contém dispositivos incompatíveis com a Constituição.

Segundo O Globo, com a decisão, a proposta retorna aos deputados, que deverão reformular os trechos considerados inconstitucionais e submetê-la a nova votação antes de eventual envio para sanção do presidente da República.

A lei, apresentada pelo governo da Aliança Democrática, coligação de centro-direita que governa o país, havia sido aprovada com apoio do partido Chega, da ultradireita, e endurecia as regras para aquisição da cidadania portuguesa por estrangeiros.

Entre as mudanças, o texto elevava de cinco para sete anos o tempo mínimo de residência legal exigido para cidadãos da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da União Europeia, grupo que inclui os brasileiros, e fixava em dez anos o prazo para estrangeiros de outras nacionalidades.

O Tribunal Constitucional considerou que o legislador “foi além do necessário” e apontou violação ao princípio da igualdade, ao estabelecer exigências distintas e mais gravosas sem justificação constitucional adequada.

 (Imagem: Adobe Stock)

Tribunal Constitucional devolve ao Parlamento nova lei da nacionalidade.(Imagem: Adobe Stock)

Também foi questionada a previsão de perda da nacionalidade em caso de condenação por crimes graves, inserida por meio de alteração no Código Penal, de forma dissociada da própria lei da nacionalidade.

Outro ponto criticado foi a exigência de que o pedido de cidadania somente pudesse ser apresentado após a expedição formal da autorização de residência, desconsiderando o período de espera causado por atrasos administrativos do Estado. A Corte entendeu que essa regra gerava tratamento desigual entre estrangeiros em situação idêntica.

O pedido de fiscalização preventiva foi apresentado pelo Partido Socialista, de centro-esquerda, que votou contra a proposta e sustentou que o texto feria direitos fundamentais e o princípio da igualdade. Durante governos anteriores, o PS havia flexibilizado regras, inclusive admitindo a contagem do tempo de espera pela autorização de residência para fins de naturalização.

As alterações aprovadas pelo Parlamento também dificultavam o acesso à cidadania para filhos de imigrantes, ao ampliar de um para cinco anos o tempo mínimo de residência legal dos pais, e encerravam a concessão de nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas. Por outro lado, mantinham e ampliavam hipóteses de cidadania por ascendência, permitindo, em determinadas situações, pedidos por bisnetos de portugueses, desde que comprovada ligação efetiva com o país.

Esta é a segunda vez em 2025 que o Tribunal Constitucional veta um projeto relevante do governo da AD aprovado pelo Parlamento. Antes, a Corte já havia barrado o pacote anti-imigração, que acabou sendo reformulado e aprovado posteriormente.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446483/tribunal-constitucional-de-portugal-veta-parte-de-lei-anti-imigracao

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.
15/12/2025

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 1079
Fonte: STJ
A Defensoria Pública de São Paulo, na semana que passou, “revogou” o artigo 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio da publicidade dos atos públicos como um dos pilares da administração pública.

 

 

 

15 de dezembro de 2025

Agência Brasil

Artigo 37 da Constituição consagra o princípio da publicidade dos atos públicos como um pilar da administração

 

 

O órgão acionou o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a responsabilização do Jusbrasil e do Escavador, sites de armazenamento de documentos oficiais, pelo fato de reproduzirem conteúdos divulgados pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Segundo a Defensoria, os portais privados que oferecem informações de interesse público, com mais eficiência do que os oficiais, mencionam nomes de jovens que cometem atos infracionais — o que contraria o artigo 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a divulgação, sem consentimento, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial de crianças ou adolescentes que respondem por atos infracionais.

Ainda que a divulgação não tivesse o respaldo do Diário Oficial, a analogia oferecida pelo Supremo Tribunal Federal — para a imprensa — é muito clara: o dever de sigilo é de quem o tem. Ou seja, a autoridade é quem deve zelar por ele. No caso concreto, o TJ-SP.

Assim como jornalistas não respondem pela divulgação de informações cobertas por sigilo, os portais de armazenamento de dados — no cumprimento do mandamento constitucional da divulgação dos atos públicos — tampouco respondem por isso.

A Defensoria Pública, assim como os jornais que tiram proveito do paradigma que os beneficia, melhor faria se lesse a Constituição, antes de reescrevê-la.

Fonte: Conjur

Qualquer valor depositado em caderneta de poupança que não exceda o total de 40 salários mínimos é impenhorável.

15 de dezembro de 2025

 

 

Esse foi o entendimento adotado pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, seccional da Justiça Federal da 1ª Região, para determinar o desbloqueio de valores penhorados pela União.

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notas de 100, 200 e 50 reais; moedas de 1 real

Banco terá de restituir valores bloqueados em ação de execução fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Na ação, o proprietário da conta pediu a impugnação do bloqueio financeiro, feito por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), alegando que o confisco atingiu verbas impenhoráveis.

O juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre deferiu o pedido que envolveu a Fazenda Nacional e determinou o desbloqueio. Ele destacou na decisão que, em casos de execuções fiscais, o entendimento jurisprudencial majoritário prevê que, dentro do limite de 40 salários mínimos, não se deve distinguir entre poupança, conta corrente ou de investimento.

O julgador fundamentou a decisão em que oficiou a Caixa Econômica Federal a restituir os valores bloqueados no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A Seção 3 do CPC, que trata de objetos de penhora, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Processo 0031925-63.2016.4.01.3500

Fonte: Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
11/12/2025

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradoura, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana

Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social

A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Para que seja cabível, a sentença de pronúncia deve indicar concretamente, e não de forma genérica, os indícios de autoria, materialidade e dolo. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que levou um acusado de homicídio ao Tribunal do Júri.

 

 

11 de dezembro de 2025

 

Tribunal do Júri em São Paulo

Para TJ-SP, decisão que leva ao Tribunal do Júri deve ser fundamentada de modo concreto (CNJ)

 

 

De acordo com a denúncia, o réu agrediu e matou um homem cuja irmã ele namorava. O pai do acusado também atacou a vítima e morreu depois em outra circunstância. A 4ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo pronunciou o réu e declarou extinta a punibilidade de seu pai.

A defesa apresentou recurso, com o argumento de que o acusado agiu em legítima defesa, e pediu a absolvição sumária ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

Sem juízo de condenação

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, anulou a sentença de pronúncia por insuficiência de fundamentação e determinou uma nova decisão com essa finalidade.

O desembargador ressaltou que sentenças de pronúncia devem indicar concretamente os indícios de autoria, materialidade e do elemento subjetivo, no caso, dolo eventual, não apenas de forma genérica.

“Não se ignora que a sentença de pronúncia não encerra um juízo de condenação, e sim de admissibilidade da acusação, no entanto, para que seja cabível a pronúncia, necessário que estejam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, do animus necandi e dos demais fatos imputados ao pronunciado, com elevada probabilidade”, assinalou o magistrado.

Ele acrescentou que a decisão de pronúncia é um filtro jurídico que deve ser aplicado pelo juízo técnico, sob pena de nulidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.

“Embora a sentença de pronúncia não possa ser parcial, tampouco incorrer em indevido excesso de linguagem, isto não significa que não podem ser apontados os indícios que embasam a pronúncia, pelo contrário, sob pena de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, como ocorrido no presente caso”, observou o relator.

Maturidade institucional

O advogado do acusado, Pedro Martini Agatão, do escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, afirmou que o entendimento do TJ-SP “reforça um ponto essencial do Estado democrático de Direito: decisões judiciais não podem ser meras formalidades”.

“O acórdão demonstra maturidade institucional ao reafirmar que o juiz não pode se eximir de analisar concretamente as teses defensivas e muito menos transferir ao Tribunal do Júri questões que competem ao juízo de admissibilidade da acusação. Em tempos de sentenças cada vez mais padronizadas, robotizadas e superficiais, a intervenção do tribunal serve como um lembrete firme de que a Constituição não é um detalhe protocolar, mas a própria estrutura que sustenta a legitimidade do sistema de justiça criminal”, disse o criminalista.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1526995-25.2020.8.26.0050

  • é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência. Assim, não serve para adequar decisão definitiva a algum entendimento posterior, mesmo que tenha sido fixado por meio de tese vinculante.

11 de dezembro de 2025

Gustavo Lima/STJ

Regina Helena Costa 2024

Regina Helena Costa apresentou o único voto do julgamento até o momento

 

 

 

Esse entendimento foi oferecido pela ministra Regina Helena Costa, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos.

Até o momento, apenas a relatora dos recursos especiais afetados votou. O julgamento foi interrompido nesta quarta-feira (10/12) por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Rescisória para adequação

A possibilidade da ação rescisória é discutida no âmbito de uma demanda específica, sobre a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores previsto pela Lei 8.627/1993.

Em 2013, a 1ª Seção decidiu sob o rito dos repetitivos que “o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV”.

As rescisórias sobre o tema buscam desconstituir decisões que transitaram em julgado antes dessa tese, admitindo a compensação do reajuste com o reposicionamento funcional dos servidores.

Para Regina Helena Costa, não é possível usar esse instrumento para desconstituir as decisões que se tornaram definitivas antes de 11 de setembro de 2013, aplicando-se a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido aos repetitivos”, disse a relatora.

Divergência de posições

O tema é gerador de divergência no STJ. A 2ª Turma vinha mantendo a posição de que, se o reajuste sobre a RAV era alvo de interpretações díspares quando foi decidido, ele não pode ser alterado por meio de rescisória após a pacificação.

Já a 1ª Turma mudou o posicionamento para concluir que, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser provida, afastando-se a Súmula 343 do STF.

O caso em julgamento agora é importante justamente porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A própria 1ª Seção do STJ afastou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

Essa autorização decorreu de uma situação considerada excepcional: tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.

Em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

Súmula 343 do STF

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada em outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

No julgamento desta quarta, a ministra Regina Helena indicou que, de fato, o STJ não abandonou a Súmula 343, mas ela deixou claro que a posição se restringe à análise do reajuste de 28,86% sobre a RAV dos servidores.

“O exame sobre a possibilidade de superar a Súmula 343 limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia examinada.”

A ministra sugeriu a seguinte tese:

Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa a literal de disposição de lei (artigos 485, inciso V do CPC de 1973 e artigo 966, inciso V do CPC de 2015) que visem desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo 548 em 11 de setembro de 2013 nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da receita federal implementados pela Lei 8.627/1993.

EREsp 1.431.163
EREsp 1.910.729

O advogado, por não ser parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, ainda que tenha sido o responsável por causar o processo.

10 de dezembro de 2025

 

 

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Advogado é acusado de falsificar documentos para usar como comprovantes de residência em processos no Juizado Especial Cível de Parintins.

Advogado foi condenado a pagar honorários de sucumbência pelo TJ paulista porque deu causa ao processo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um advogado que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O resultado foi por maioria de votos, conforme a posição divergente do ministro Moura Ribeiro, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira e pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Condenação do advogado

A incomum condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência se deu porque ele ajuizou um cumprimento de sentença em nome de uma pessoa sem que ela soubesse da existência do processo.

Essa tentativa fez parte de um esquema de litigância predatória que foi investigado pela Polícia Federal. O advogado e outros patronos chegaram a ser presos.

Nos autos da ação penal sobre esse ilícito, houve determinação de suspensão dos processos por eles ajuizados, informação que foi repassada pelo Ministério Público de São Paulo ao juízo cível onde tramitava o cumprimento de sentença.

Condenação em honorários

O juiz de primeiro grau, então, extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o advogado a pagar custas e honorários de sucumbência em favor do Banco do Brasil, que era alvo do cumprimento de sentença sobre expurgos inflacionários.

O TJ-SP manteve a sentença por entender que o advogado “deu causa a tudo que sobreveio nos autos, não podendo simplesmente insurgir-se contra condenação que está absolutamente adequada e é proporcional ao quanto ocorreu”.

A 3ª Turma do STJ, porém, reformou o acórdão do tribunal paulista. O voto vencedor foi do ministro Moura Ribeiro, que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de honorários e custas — ninguém responderá por eles, portanto.

Recado para a advocacia

Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, que votou por manter a condenação conforme o TJ-SP havia decidido. Para ela, o princípio da causalidade autoriza essa imposição.

“Deixar sem punir, para mim, é o pior exemplo que esse advogado pode dar. A OAB há de concordar que esse é o pior exemplo para toda a classe. E os advogados do Banco do Brasil, que trabalharam na ação? Não vão receber?”, indagou a magistrada.Por

O voto de Moura Ribeiro, por sua vez, destacou que o advogado já sofre outras punições, inclusive no processo penal, em que firmou acordo de colaboração premiada. O argumento foi reverberado por Daniela Teixeira.

“Ele não vai ficar sem punição. A punição será dada por quem compete, que é a OAB”, disse ela. “Se nós condenarmos quem não é a parte a pagar a sucumbência, a notícia que vai ficar é que basta a parte dizer que não contratou advogado.”

REsp 2.197.464

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur