O uso de obra protegida por direitos autorais sem autorização do autor gera danos materiais presumidos, que não dependem de comprovação e existem até se não houve fins lucrativos na exploração do material.

 

Juízes do TJ-PR negaram pedido de revisão de concurso baseada em pontuação de candidato atribuída por ferramenta de inteligência artificialFreepik
Obra protegida foi usada pelo GDF sem fins lucrativos em material para projeto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do governo do Distrito Federal e confirmou o dever de indenizar o autor de uma apostila sobre qualificação profissional.

O material foi plagiado pelo GDF em um projeto. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu os danos morais, mas afastou os danos materiais porque não houve fins lucrativos no ilícito praticado.

O tema dividiu a 4ª Turma e foi resolvido por três votos a dois, com desempate pela ministra Daniela Teixeira, convocada da 3ª Turma porque o ministro João Otávio de Noronha, impedido, não participou do julgamento.

Venceu a corrente apresentada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. O autor deverá ser indenizado pelo GDF, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum.

Dever de indenizar

A posição vencedora foi acompanhada pelos ministros Marco Buzzi e Daniela Teixeira. Para eles e o relator, o caso se resolve pela interpretação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que não prevê finalidade lucrativa como requisito para indenização.

Os votos citaram precedente da 3ª Turma, em caso relacionado a transmissão não autorizada de áreas do entorno dos desfiles de carnaval de São Paulo, cujos direitos eram de exclusividade da Rede Globo.

Naquele caso, ficou definido que o direito de autor se caracteriza por ser um direito de exclusividade, que confere a seu titular o direito de excluir terceiros do uso e gozo do bem imaterial. Assim, o dano surge independentemente do prejuízo suportado.

O ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a finalidade lucrativa é irrelevante para se reconhecer a violação do direito autoral e o dever de indenizar, entendimento que não se limita a direitos relacionados a obras musicais.

“A finalidade lucrativa somente ganha relevância nos casos expressamente previstos em lei. O proveito econômico que eventualmente favoreça o contrafator não deve ser elemento essencial para se aferir a existência ou não de prejuízo suportado pelo titular da obra.”

No voto-desempate, a ministra Daniela Teixeira destacou que o prejuízo do detentor dos direitos autores é consequência da própria natureza da conduta perpetrada, que rompe o elemento de exclusividade sobre a obra criada.

“O uso não autorizado daquilo que é exclusivo implica um prejuízo presumido na exata medida em que frustra um potencial uso econômico da obra, ainda que esse uso não autorizado não persiga, ele próprio, uma finalidade lucrativa”, disse.

Fins lucrativos necessários

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo, acompanhado pela ministra Isabel Gallotti. Para eles, a Lei 9.610/1998 não autoriza a dispensa da demonstração dos prejuízos suportados para a condenação em danos materiais.

Ele apontou o artigo 103, que prevê como sanções para edição indevida da obra a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que foram vendidos.

Já o artigo 104 trata de quem distribui ou utiliza a obra protegida sempre com finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito ou lucro direto ou indireto.

“Portanto, há necessidade de estar presente nas condutas referidas na norma a finalidade de obtenção de algum proveito econômico”, disse, situação que não se verificou na conduta do governo do Distrito Federal.

“Os danos materiais, em regra, somente são indenizáveis mediante prova efetiva dos prejuízos, sendo insuficiente a alegação de ocorrência de violação de direitos autorais para impor indenização por danos materiais não comprovados”, concluiu.

REsp 1.975.317

*Por Danilo Vital = correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur