A efetiva administração de uma sociedade é o pressuposto para responsabilização penal de sócios formalmente inseridos no contrato social.
20 de janeiro de 2026,

Para o TRF-3, somente o sócio que faz a efetiva administração da empresa responde por crime tributário
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou uma sentença e absolveu, por unanimidade, dois sócios que não detinham efetiva administração em uma empresa e eram acusados de crime tributário.
Conforme o processo, os dois respondiam por sonegação fiscal. Segundo a denúncia, eles omitiram informações às autoridades fazendárias, suprimindo rendimentos da empresa entre 2002 e 2004 para pagar menos impostos.
Para encobrir o feito, destruíram os livros fiscais da empresa. Os prejuízos tributários foram devidamente reconhecidos pela Receita Federal e incluídos na Dívida Ativa da União. O primeiro sócio foi condenado a cinco anos e 24 dias de reclusão, enquanto a segunda teve pena de quatro anos e 11 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
As defesas recorreram e sustentaram que, a despeito de os dois serem sócios formais na empresa, quem detinha a efetiva responsabilidade administrativa era um terceiro membro societário (pai de um dos acusados).
Materialidade e autoria
Para o TRF-3, a materialidade dos crimes tributários é incontroversa, mas a autoria não. Os desembargadores citaram o conjunto probatório farto para acatar os argumentos das defesas e afastar as imputações aos sócios. O relator do caso, desembargador Nino Toldo, afirmou que a efetiva administração da empresa era, na verdade, do terceiro associado.
Na prática, disse o desembargador, os dois sócios condenados não conduziam os negócios da companhia, principalmente no aspecto fiscal.
O colegiado concluiu que o terceiro associado valia-se de outras pessoas para constituir empresas, mas centralizava o comando dos negócios, sem conceder aos outros sócios espaço para qualquer tipo de condução. “Mesmo no caso do corréu J., as provas mostram que havia uma limitação, imposta por seu pai, à sua atuação à frente dos negócios, de modo que a conclusão é de que todos agiam dentro dos contornos estabelecidos”, afirmou Toldo.
“Desse modo, é inaplicável ao caso a denominada teoria do domínio do fato, que pressupõe por parte dos agentes o controle sobre a prática da conduta típica. Tudo indica que os apelantes não tiveram participação consciente nas omissões fiscais apuradas pela Receita Federal, de modo que não há provas suficientes de autoria a justificar a manutenção da sentença condenatória”, concluiu o desembargador, absolvendo os acusados.
Processo 0001307-41.2006.4.03.6181
Fonte: Conjur
