Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica 

25 Abril 2025

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução (Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000).

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Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Fonte: TJSC