Alberto: “Agências Reguladoras independentes para fiscalizar e assegurar a livre concorrência nos setores de infraestrutura

Monopólios e Agências Reguladoras

Alberto Murray Neto

No Brasil, o Estado detinha o monopólio dos setores estratégicos da economia e fazia concessões públicas ao capital estrangeiro para explorar as áreas de infraestrutura. A crise global de 1929 afetou drasticamente as economias da Europa e dos Estados Unidos. A crise funcionou como alerta para a necessidade desses países determinarem uma política forte visando a preservação de setores essenciais de suas economias.

Os EUA optaram por quebrar os monopólios estatais, abrindo a infraestrutura para o setor privado, estimulando a competição. Para controlar e garantir a concorrência justa no mercado e evitar a formação de monopólios privados, o governo norte-americano criou as Agências Reguladoras. As Agências, agindo de forma independente, tinham a função de controlar e fiscalizar a concorrência no setor privado, garantindo que não se formassem cartéis. A Europa fez uma opção diferente, atribuindo aos respectivos Estados a tarefa de prover serviços relacionados à infraestrutura. Lá, ao contrário do que acontecia nos EUA, a infraestrutura da economia estava sob responsabilidade do governo.

O mundo enfrentou a Segunda Guerra Mundial, que foi feita em nome da democracia. Países se uniram para combater a ameaça do nazismo. A filosofia da guerra era preservar a democracia no mundo. Isso teve impacto significativo na história dos monopólios na América Latina. Como os princípios de democracia e soberania dos países estavam amplamente difundidos, não era compatível que os EUA e a Europa tivessem “colônias”. O termo “colônias” pode ser entendido em seu sentido literal (países politicamente não independentes) ou em seu sentido figurado (países independentes politicamente, mas totalmente dependentes economicamente).

Os países da AL, por necessidade de assegurar sua soberania, nacionalizaram todos os setores de infraestrutura. Esses setores da economia não estavam mais em concessão ao capital privado. Os Estados tinham os monopólios. Criar uma maneira de desenvolver suas próprias empresas de infraestrutura foi uma forma de mostrar ao mundo sua auto capacidade de desenvolvimento e sua força. Como resultado, países da AL criaram empresas estatais, que se encarregaram de administrar o setor de infraestrutura da economia.

No Brasil, por ser grande, com maior capacidade de dispor de recursos minerais, o governo constituiu várias empresas que pudessem ser competitivas internacionalmente. O mesmo não aconteceu com outros países da AL. As empresas estatais de infraestrutura formadas em países menores da AL não podiam competir no mercado global. Essas empresas entraram em uma situação financeira muito ruim, o que afetou gravemente a economia desses países.

Assim, somado a isso a influência do Fundo Monetário Internacional, dos bancos internacionais e da globalização, os países latino-americanos não tiveram outra opção senão quebrar seus monopólios estatais e abrir o setor de infraestrutura ao setor privado, por meio de concessões ou privatizações públicas. Isso é bom. Mas é importante que os Estados cuidem para que não se formem monopólios privados.

Os Estados devem criar meios para controlar com eficiência a concorrência leal e livre entre as empresas, em benefício de seus povos. O meio de fazê-lo é criar Agências Reguladoras independentes para fiscalizar e assegurar a livre concorrência nos setores de infraestrutura. O Brasil adotou esse modelo na maioria de suas áreas de infraestrutura. Para que as Agências cumpram seu papel é preciso que seus quadros sejam técnicos e não braços políticos de governos. E que atuem com plena independência.

Alberto Murray Neto é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br

Por entender que não é possível alterar a sentença em fase de cumprimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia readequar a decisão que a condenou a ressarcir as companhias envolvidas em um resgate no mar. A proprietária do barco resgatado alegava o risco de ter que pagar mais do que o valor da própria embarcação, o que é vedado por lei.

27/07/2023

Na origem do caso, quatro companhias marítimas ajuizaram ação de cobrança a fim de serem ressarcidas pelos gastos com o salvamento de uma embarcação que estava na iminência de naufragar na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro.

Em primeira instância, foi determinado o pagamento com base na avaliação da embarcação (R$ 404 mil), dividido entre as companhias envolvidas, e autorizada a utilização do valor arrecadado com o leilão do barco resgatado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão.

A empresa ré recorreu ao STJ alegando que a avaliação foi exagerada, pois se tratava de uma barcaça em péssimo estado, que só serviria ao comprador como sucata – tanto que no primeiro leilão não houve interessados e, em outra tentativa, acabou sendo arrematada por R$ 79 mil.

Além disso, a empresa informou que foi condenada em outra ação a ressarcir uma quinta empresa de transporte marítimo pelo mesmo fato. Dessa forma, requereu a adaptação da condenação ao que foi efetivamente arrecadado no leilão, bem como a inclusão da quinta empresa na divisão desse valor. Sem isso – ponderou a recorrente –, ela acabaria tendo de pagar mais do que o valor da embarcação resgatada.

Proteção da coisa julgada não permite alterar o valor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o direito à remuneração daqueles que participam de salvamento marítimo está previsto no artigo 8º da Lei 7.203/1984 e que o artigo 10, parágrafo 1º, da mesma lei estabelece que esse pagamento não pode exceder o valor da embarcação.

Por outro lado, a ministra destacou que, em razão da proteção da coisa julgada sobre o título executivo, não há como reverter, no julgamento do recurso especial, o valor a ser ressarcido pelo resgate. Conforme apontou, a recorrente não produziu prova, em momento oportuno, que demonstrasse a desproporção entre a avaliação da embarcação e o valor obtido na arrematação.

“A coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”, afirmou.

Não se pode incluir nova parte na sentença em execução

Também em razão da coisa julgada – prosseguiu a relatora –, não é possível readequar a sentença, nessa fase processual, para incluir a outra empresa envolvida no salvamento – a qual nem sequer participou da demanda originária – na distribuição do valor do ressarcimento.

“Se o montante remuneratório não pode superar o valor da embarcação, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 7.203/1984, e se, porventura, a totalidade do valor foi destinada apenas a uma parcela das empresas salvadoras do mesmo barco, tais fatos necessitam ser analisados no cômputo total da indenização. Todavia, não há como alterar – sobretudo em sede de recurso especial – o título devidamente constituído”, concluiu Nancy Andrighi.

Segundo ela, o meio processual adequado para combater a coisa julgada seria a ação rescisória, desde que presente algum dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil – mas esse tema não pôde ser analisado no julgamento do recurso, pois nem foi levantado pelo recorrente.

REsp 2.043.324.

Fonte: STJ

Conta invadida por hacker.

27 de Julho de 2023

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma rede social e uma empresa de jogos online a reativar a conta de um usuário que foi banida após ataque hacker. A decisão de primeiro grau foi alterada para incluir a rede social como solidária na obrigação.

O autor, que alegou ter conta ativa no jogo há quatro anos, com dedicação média de cinco horas diárias e tendo atingido uma alta pontuação, recebeu e-mail da rede social informando que sua senha foi alterada, sem que tivesse realizado qualquer modificação. A plataforma era utilizada para ingresso no jogo e, devido à invasão de seu acesso por terceiros não autorizados, acabou sendo permanentemente banido da aplicação de entretenimento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que “a conduta dos réus ao desativar a conta do autor foi arbitrária e ilegítima, já que não houve comprovação clara de violação aos termos de uso”. O magistrado frisou também que por ser o aplicativo do jogo validado pelas credenciais (login e senha) da rede social esta possui “responsabilidade solidária pela alegada falha na prestação do serviço”.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Mário Daccache e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006414-22.2022.8.26.0003

Fonte: TJSP

A decisão foi unânime.

27.07.2023

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve improcedente o pedido de indenização relativo ao alegado período de estabilidade provisória de trabalhadora que teve a gestação interrompida de forma involuntária. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado pontua no acórdão que o caso não  trata de natimorto, uma vez que não houve parto, mas de aborto espontâneo, com cerca de três meses de gestação.

Na decisão, o magistrado esclarece que “as duas hipóteses acima mencionadas são fatos geradores diversos”. Ele esclarece que, para fins de concessão do salário-maternidade, o parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa nº 77 de 2015 considera parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. “No mesmo sentido, o parágrafo 5º do referido artigo dispõe que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independentemente do lapso gestacional.”

Para o relator, “por não se tratar de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não há como acolher a tese obreira”. Segundo o dispositivo, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Requerimentos apresentados à Justiça subiram 52% na primeira metade deste ano, segundo Serasa Experian; especialista espera novo crescimento.

27.07.2023

A crise econômica dos últimos 3 anos motivada pela pandemia da Covid-19, retração do Produto Interno Bruto (PIB), alta taxa de juros praticada no país e o comportamento da inflação levaram a uma disparada nos pedidos de recuperação judicial, na avaliação de especialistas em Direito Empresarial. Só no primeiro semestre deste ano, foram 593 requerimentos ingressados na Justiça, segundo levantamento da Serasa Experian. Esse total representa um aumento de 52,1% em relação igual período de 2022, quando houve 390 solicitações do gênero.

O volume de pedidos apresentados na primeira metade de 2023 só perde para o registrado em 2020, quando houve 601 pedidos em igual época. Os dados do Serasa mostram que a maioria dos requerimentos do gênero ocorreu no setor de serviços, com 261. Depois aparecem o comércio (168), indústria (112) e o segmento primário (52).

Em meio a esse contingente do início deste ano, estão os casos mais emblemáticos, que se tornaram conhecidos da opinião público. Entre eles, destacam-se a Lojas Americanas, o Grupo Petrópolis, a Light, a Oi, a Raiola, a Nexpre e a Avibras. Essas empresas precisaram recorrer ao pedido de Recuperação Judicial para se proteger contra credores e buscar uma reestruturação para evitar o risco de falência.

“O aumento nos pedidos de recuperação judicial tem atingido não só grandes empresas, mas também as corporações de todos os portes nos mais variados seguimentos e ramos de atuação”, avalia Filipe Denki, advogado especializado em Direito Empresarial e Recuperação Judicial.

Em meio a esses casos mais conhecidos, Denki vai mais além. O especialista destaca que esse crescimento dos pedidos de recuperação judicial trará impactos negativos à economia brasileira.

“Os pedidos de recuperação judicial que estavam represados durante os primeiros anos de pandemia agora estão sendo propostos, somente no mês de maio tivemos um aumento de 105,2% se comparado ao mesmo período do ano passado”, ressalta o advogado.

Para o segundo semestre, o advogado acredita que novos pedidos dessa natureza devem ser apresentados, se esse contexto econômico permanecer da mesma forma.

*Por  Filipe Denki

Fonte: Jornal Jurid (https://www.jornaljurid.com.br/noticias/juros-altos-e-crise-levam-a-disparada-dos-pedidos-de-recuperacao-judicial-no-1o-semestre)

Proposta proíbe a delegação do poder de classificação de documentos públicos como secretos ou ultrassecretos.

27 de Julho de 2023

O Projeto de Lei 633/19 proíbe a delegação do poder de classificação de documentos públicos como secretos ou ultrassecretos.

O texto também fixa o prazo de 30 dias para que os ministros ratifiquem as respectivas decisões em suas áreas, quando a classificação dos documentos for feita pelos comandantes das Forças Armadas ou por chefes de missões diplomáticas e consulares.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto, que teve origem no Senado Federal, faz alterações na Lei de Acesso à Informação.

Pela legislação, a classificação em grau ultrassecreto só pode ser feita pelo presidente da República, vice-presidente, ministros, comandantes das Forças Armadas e embaixadores.

No entanto, a lei permite que a classificação como ultrassecreta e secreta seja delegada a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

No caso de informação ultrassecreta, fica inacessível ao público por 25 anos. Se for classificada como secreta, o prazo diminui para 15 anos.

Tramitação

A proposta, que está sujeita à análise do Plenário, será analisada pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Unesco celebra hoje Dia Internacional de Conservação dos Manguezais.

27/07/2023

Manguezais da Área de Proteção Ambiental (APA) de Guapi-Mirim e Estação Ecológica da Guanabara, região hidrográfica da Baía de Guanabara.

A busca por uma melhor compreensão sobre como os manguezais podem contribuir para mitigar problemas climáticos tem mobilizado esforços de pesquisadores. Os resultados vêm mostrando que a recuperação desses ecossistemas pode ser uma das frentes de atuação para reduzir a disponibilidade de carbono no ambiente e, assim, desacelerar o ritmo do aquecimento global.

No início do mês, pesquisadores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) finalizaram um estudo com foco nos manguezais situados em municípios fluminenses. As investigações se deram na Baía da Ilha Grande, Baía de Sepetiba, Baía de Guanabara, Baixada de Jacarepaguá e Baixada Norte Fluminense. Segundo concluíram, as áreas analisadas evitam ao todo a liberação de 25 milhões de toneladas de carbono para a atmosfera. De acordo com o estudo, em valor monetário, esse volume equivaleria a cerca de R$ 500 milhões.

“Pela primeira vez, obtivemos uma visão detalhada do estoque de carbono nos manguezais, considerando diferentes escalas espaciais, como sistemas costeiros, municípios e unidades de conservação. Essa conquista representa um avanço significativo e coloca o Rio de Janeiro como o primeiro estado a ter um inventário de todos os seus manguezais, fornecendo um maior entendimento de seu papel na mitigação do aquecimento global”, registra postagem nas redes sociais do Núcleo de Estudos em Manguezais da UERJ, que conduziu o estudo.

Manguezais da Área de Proteção Ambiental (APA) de Guapi-Mirim e Estação Ecológica da Guanabara, região hidrográfica da Baía de Guanabara, Guapimirim, região metropolitana do Rio de Janeiro.
Manguezais da Área de Proteção Ambiental de Guapi-Mirim e Estação Ecológica da Guanabara, região hidrográfica da Baía de Guanabara – Tânia Rêgo/Agência Brasil

Captação de carbono

Há dois anos, um outro levantamento, conduzido pela Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza, apontou que a captura de carbono é 57% maior em manguezais do que em outras vegetações tropicais. Denominada Oceano Sem Mistérios: Desvendando os Manguezais, a pesquisa indicou ainda que o ecossistema está associado ao ciclo de vida de diversas espécies marinhas de grande valor comercial, como robalos, tainhas, siris, ostras e caranguejos.

Os manguezais ocupam atualmente uma área de aproximadamente 10 mil quilômetros quadrados em todo o Brasil. São formações vegetais típicas de áreas alagadiças nas zonas litorâneas e desempenham importante função para o equilíbrio ambiental e para a manutenção da vida marinha. Situados na fronteira entre a terra e o mar e submetidos aos ciclos das marés que fazem o nível da água subir e descer, os manguezais abrigam grande biodiversidade e é um berçário natural para várias espécies de peixes e crustáceos que ali se reproduzem e se alimentam.

Mobilização

O movimento pela proteção dessas áreas mobiliza pesquisadores e ativistas não apenas no Brasil. Essa também é uma pauta mundial promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Nesta quarta-feira (26), a entidade celebra o Dia Internacional de Conservação dos Manguezais. O marco, fixado em 26 de julho, foi estabelecido dentro de uma estratégia para reverter a situação desses ecossistemas e estimular discussões sobre o manejo sustentável.

De acordo com nota divulgada mais cedo pela Unesco por ocasião da data, mais de três quartos dos manguezais do planeta estão em perigo. Eles estariam desaparecendo mais rápido do que as florestas globais em geral, o que gera impactos não apenas ecológicos, mas também socioeconômicos tendo em vista que são fonte de alimento e de renda para comunidades costeiras em todo o mundo.

Segundo a Unesco, a cobertura de mangue no planeta caiu pela metade nos últimos 40 anos, favorecendo a ocorrência de inundações e representando uma ameaça ao equilíbrio natural no combate às mudanças climáticas já que os solos dos manguezais são eficazes sumidouros de carbono, retirando grandes quantidades do gás da atmosfera. Para ajudar a reverter esse quadro, a entidade desenvolve diretamente ações em sete países da América Latina: Colômbia, Cuba, Equador, El Salvador, Mexico, Panama e Peru. São projetos que, simultaneamente, geram oportunidades econômicas para as comunidades locais e fomentam o intercâmbio de conhecimento entre as populações e a comunidade científica.

Desafios

A pesquisa conduzida pela UERJ foi financiada pela Enauta, empresa sediada no Rio de Janeiro que atua na exploração de petróleo, óleo e gás natural. Os resultados foram entregues ao governo fluminense e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Tendo em vista o histórico de danos ambientais causados aos manguezais, o setor petrolífero é recorrentemente cobrado por ativistas para desenvolver suas atividades de modo sustentável.

Em 2000, por exemplo, grandes extensões do ecossistema foram atingidas em uma tragédia na Baía de Guanabara que fez circular imagens em todo o mundo: 1,3 milhão de litros de óleo foram derramados após o rompimento de um duto da Petrobras. Apontado como local mais afetado no episódio, a Praia de Mauá, no município de Magé (RJ), está novamente com uma densa vegetação e grandes populações de caranguejos e outros animais, como mostrou reportagem da Agência Brasil em 2018. Uma amostra de que a associação entre os intensos trabalhos de ambientalistas e a resiliência das espécies permite apostar na recuperação desses ecossistemas.

No entanto, os desafios para o combate à degradação dos manguezais são variados, uma vez que ela pode ocorrer devido a múltiplas atividades e a exploração petrolífera é apenas uma delas. Há danos também relacionados, por exemplo, com a mineração, com a produção industrial, com a pesca predatória, com a agricultura e com a carcinicultura (criação de camarão em cativeiro). Segundo o pesquisador Ronaldo Christofoletti, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), os manguezais funcionam como um filtro retendo resíduos, poluentes químicos e todo tipo de lixo descartado de forma incorreta e carregado pelos rios em direção ao mar.

“Devido às suas raízes aéreas, os manguezais concentram muitos sedimentos e resíduos, fato que, inclusive, é usado por pessoas mal-intencionadas para justificar sua remoção”, diz Christofoletti em texto divulgado por ocasião do Dia Internacional de Conservação dos Manguezais e produzido pela Rede de Especialistas em Conservação da Natureza (RECN), iniciativa da Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza.

Além disso, o lixo jogado nas praias ou poluentes derramados no oceano podem chegar aos mangues em decorrência das correntes marítimas. Apesar de carregarem esses resíduos maléficos, essas correntes marítimas são fundamentais para o desenvolvimento do ecossistema segundo apontado pode diversos estudos. Uma pesquisa recente, desenvolvida pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) mostrou que, por meio delas, há inclusive troca de material genético entre populações de manguezais localizados em distintos pontos do litoral brasileiro.

A dispersão das sementes das espécies vegetais que habitam os mangues, chamadas de propágulos, não ocorre por conta da ação de animais ou do vento. As águas é que as carregam e depositam pela costa. Através de simulações em computador e análises genéticas para avaliar grau de parentesco entre vegetais de diferentes áreas, a pesquisa coordenada por André Guilherme Madeira atestou a troca de material genético através das correntes costeiras. Os resultados foram publicados em maio na revista científica internacional Molecular Ecology Resources.

*Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Região que concentra maior número é o Nordeste

27/07/2023

O Censo Demográfico 2022 mostrou que a população quilombola residente no Brasil é de 1.327.802 pessoas, correspondendo a 0,65% da população. Há 1.696 municípios com população quilombola e 473.970 domicílios particulares permanentes com moradores quilombolas. Dados da pesquisa Censo 2022 – Quilombolas: Primeiros Resultados foram divulgados nesta quinta-feira (27) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A região que concentra a maior quantidade é o Nordeste, com 905.415 quilombolas, correspondendo a 68,2% da população quilombola, seguida do Sudeste com 182.305 pessoas e o Norte com 166.069 pessoas, ambas contabilizando 26,24% da população quilombola. Com 5,57% da população quilombola, as regiões Centro-Oeste e Sul têm 44.957 e 29.056 pessoas, respectivamente.

A Bahia é o estado com maior quantitativo de população quilombola – 397.059 pessoas –,o que corresponde a 29,90% da população quilombola recenseada. Em seguida vem o Maranhão, com 269.074 pessoas, o que corresponde a 20,26% da população quilombola recenseada. Somando a população quilombola da Bahia e do Maranhão, tem-se 50,17% da população quilombola concentrada nesses dois estados. Roraima e Acre não têm presença quilombola.

Dos 5.568 municípios brasileiros, 1.696 tinham moradores quilombolas. Senhor do Bonfim (BA) destaca-se por ser o município com a maior quantidade absoluta de pessoas quilombolas, com 15.999, seguido de Salvador, com 15.897, Alcântara (MA) com 15.616 e de Januária (MG) com 15 mil pessoas.

Segundo Marta Antunes, responsável pelo Projeto de Povos e Comunidades Tradicionais do IBGE, a distribuição geográfica dos quilombos tem vínculo com todo o processo de colonização e escravização, mas também com a resistência a essa situação histórica que levou a várias ocupações territoriais com concentração perto e ao longo dos rios.

“A população quilombola se identifica não só pelo processo de escravização, mas principalmente pela resistência à opressão histórica como está no Decreto 4887”, disse.

Do universo de 72,4 milhões domicílios particulares permanentes ocupados recenseados no Brasil, 473.970 têm pelo menos um morador quilombola, correspondendo a 0,65% dos domicílios do país. Nas residências onde há pelo menos uma pessoa quilombola, a média de moradores é mais alta (3,17) do que no total de domicílios do país (2,79).

No universo das pessoas quilombolas residentes no país, as pessoas localizadas nos 494 territórios quilombolas oficialmente delimitados representam 12,59% dessa população (167.202 pessoas), de modo que 1.160.600 (87,41%) pessoas quilombolas encontram-se fora de áreas formalmente delimitadas e reconhecidas

Amazônia Legal

Foram contabilizadas 426.449 pessoas quilombolas nos municípios da Amazônia Legal, o que representa 1,60% da população residente total da região, sendo 32,11% do total da população quilombola residente no Brasil.

Foram recenseados 80.899 quilombolas residindo em territórios oficialmente delimitados, o que representa 48,38% da população quilombola nacional residindo em áreas oficialmente delimitadas, o que mostra um maior avanço do processo de regularização fundiária na Amazônia Legal em relação ao restante do país.

A presença da população quilombola residente na Amazônia Legal nos territórios oficialmente delimitados é superior ao cenário nacional: enquanto na Amazônia Legal 18,97% da população quilombola reside em territórios delimitados, para o conjunto do país esse percentual é de 12,59%

“Pela primeira vez em um levantamento censitário brasileiro, a população quilombola foi identificada, enquanto grupo étnico, no mais importante retrato demográfico, geográfico e socioeconômico do país”, disse, em nota, o presidente substituto do IBGE, Cimar Azeredo.

coleta de informações contou com o apoio das lideranças comunitárias quilombolas (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-10/quilombolas-respondem-pela-primeira-vez-ao-censo-demografico), que atuaram no apoio ao mapeamento das comunidades e como guias para os recenseadores, garantindo que todos os territórios fossem visitados.

*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Ao decidir controvérsia em ação envolvendo pedido de indenizações por danos morais e materiais feito por filho de trabalhador falecido em acidente de trabalho, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará, apurou a existência de falso testemunho.

26/07/2023

Por meio do registro de conversas no aplicativo WhatsApp, realizadas entre duas testemunhas ouvidas no processo, a juíza constatou que uma delas reconheceu ter mentido em juízo quanto ao tempo em que teria trabalhado na empresa, embora, para a julgadora, as razões para tanto não tenham ficado muito claras.

Entenda o caso

O registro das conversas foi apresentado pela empresa com o objetivo de provar suas alegações de que a testemunha do autor mentiu ao prestar depoimento em audiência.

O autor sustentou que a gravação das conversas seria ilícita e, dessa forma, não poderia ser aceita como meio de prova, tendo em vista que a testemunha “não tinha o conhecimento prévio de que estava sendo gravada”.

Mas a tese do autor não foi acolhida pela magistrada, que reconheceu a validade da prova digital e determinou que o depoimento da testemunha fosse desconsiderado como meio de prova. A julgadora ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com cópia da sentença e documentos pertinentes, para a apuração de possível crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

Entendimento do STF

Na sentença, a juíza ressaltou, inicialmente, não se tratar de gravação propriamente dita e sim de “registro de conversa no aplicativo do WhatsApp, em que se envia mensagens de texto, fotos e áudios”. Em seguida, esclareceu que está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal-STF (RE 583.937-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009) que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental. “Esse é, indubitavelmente, o caso dos autos, pois foi a testemunha (….), um dos interlocutores, quem fez a gravação”, pontuou a magistrada, acrescentando que “tal espécie difere da interceptação telefônica, que é captação da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores”.

A juíza ressaltou ainda que a gravação clandestina tem sido considerada válida pelo STF desde que observados os limites legais, por exemplo: ausência de causa legal de sigilo ou reserva decorrente de relações profissionais ou ministeriais, de tutela da intimidade ou de outro valor jurídico. “Dessa forma, não há falar em ilicitude da conversa trazida aos autos”, concluiu na decisão.

Prova digital

Sobre a prova produzida (registro das conversas no WhatsApp), no entendimento da juíza, não há dúvida de que deve ser admitida, com base no artigo 332 do CPC, por ser “moralmente lícita”. Segundo pontuou, diante da multiplicidade das relações sociais e conflitos decorrentes, as provas digitais têm adquirido importância, por trazerem registros digitais aos fatos que se pretende provar, tendo sido muito utilizadas no âmbito da Justiça do Trabalho.

 Constou da sentença que a validade da prova digital depende de três fatores: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. “Tais pressupostos – que não são exclusivos das provas digitais – visam ao respeito à atividade probatória, permitindo que a prova digital seja utilizada no processo sem alegações de invalidade, preservando-se sua higidez com meio apto ao convencimento do julgador sobre a verdade dos fatos”, explicou a magistrada, concluindo que, no caso, esses requisitos estiveram presentes.

Houve autenticidade e integridade, pois intimado a se manifestar, o autor confirmou a existência da conversa e até usou parte dela para a defesa da qualidade do depoimento da testemunha ouvida”,  observou a julgadora. Ponderou ainda que a “cadeia de custódia” foi preservada, tendo em vista a construção de um registro histórico da prova por meio de registro em cartório, conforme ata notarial que atestou a existência da conversa, lavrada por tabelião, nos termos do artigo 384, caput e parágrafo único do CPC. 

Documento dotado de fé pública e não impugnado quanto ao conteúdo

Na sentença, ressaltou-se que o documento contendo o registro das conversas no aplicativo do WhatsApp não foi impugnado pelo autor quanto ao seu conteúdo e deve ser considerado como meio de prova válido, no termos do artigo 405 do CPC, sendo, inclusive, dotado de fé pública, já que registrado em cartório.

Pela análise do documento, assim como de áudios contidos em link apresentado pela empresa, a julgadora notou que a testemunha do autor, em conversa com uma testemunha da empresa, expressamente declarou que teve que mentir em audiência, ao ser questionada pelo advogado (ao que tudo indica, o advogado da empresa) sobre questões relativas ao tempo em que teria trabalhado na ré.

No atual estágio do processo civil democrático, todos têm o dever de colaborar com a Justiça para a busca da verdade possível (art. 378 do CPC) e, no caso das testemunhas, estas prestam o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo advertidas que incorrem em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, nos termos do que versa o art. 458, parágrafo único do CPC”, concluiu a juíza na sentença.

Reparações relativas ao acidente de trabalho – Dano moral – Pensão mensal – Motorista de carreta – Atividade de risco

O autor ingressou com a ação trabalhista pretendendo receber da empresa, entre outros, indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do pai em acidente do trabalho. O pai foi vítima de acidente de trânsito fatal quando, na qualidade de empregado da ré, exercia a atividade de motorista de carreta.

Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da ex-empregadora pela ocorrência do acidente que causou a morte do trabalhador, por se tratar de atividade de risco.  Essa modalidade de responsabilidade está prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e dispensa a existência de dolo ou culpa, configurando-se nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. Em casos como esses, para o cabimento da compensação, basta a ocorrência do dano e a presença do nexo causal.

 “A função do reclamante, sem dúvida, envolvia riscos aos direitos da coletividade, sendo a jurisprudência harmônica no sentido que ‘a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco’”, destacou a juíza.

Culpa exclusiva da vítima não reconhecida

A empresa alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista, que agiu de forma imprudente, tendo em vista que o laudo pericial e leitura do tacógrafo demonstrou que ele trafegava em velocidade superior à permitida no trecho.

Mas a julgadora ressaltou não ter havido prova de que a conduta do trabalhador foi determinante para o acidente. Isso porque constou da perícia que o acidente decorreu da “perda do comando direcional” do caminhão, “por motivo que não pôde ser comprovado tecnicamente”. Nesse quadro, para a magistrada, pode-se afirmar ter havido culpa concorrente do motorista, mas não exclusiva, o que é insuficiente para afastar o dever de indenizar, tendo em vista a presença do dano e do nexo de causalidade com o trabalho.

Danos morais

Constou da sentença que o dano, no caso, é presumindo, por serem evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pelo autor em decorrência da perda do pai. Ressaltou-se que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo Constituição Federal de 1988.

Com base nos artigos 5º, X e V, da CF/1988, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a juíza concluiu pela existência de dano moral a ser reparado e condenou a empresa a indenizar o autor pela lesão moral decorrente da perda de seu pai, que exercia de atividade de risco.

O valor da indenização foi fixado na sentença em R$ 40 mil, considerando-se o caráter compensatório e punitivo da reparação, o bem jurídico tutelado, a concorrência no infortúnio, os reflexos sociais da ação da empresa e a intensidade do sofrimento.

Danos materiais

A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao autor, em razão da morte do pai, consubstanciada em pensão mensal, correspondente a 1/3 do valor recebido como salário pelo empregado falecido, desde o mês subsequente à morte do trabalhador até a data em que o autor completar 21 anos, ou venha a falecer (por aplicação analógica do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991).

Recurso – majoração da indenização

O autor interpôs recurso ordinário, o qual foi decidido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. Por unanimidade, foi acolhido o entendimento da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que deu provimento parcial ao recurso, para elevar a indenização por danos morais para o valor de R$ 80 mil, bem como para fixar que a pensão devida ao dependente deve equivaler a 2/3 do salário do pai, paga até o autor completar 24 anos, conforme limite do pedido.

“A indenização, em casos como destes autos, não tem o efeito de reposição da perda, no sentido de retornarem as partes ao status quo ante, até mesmo porque é impossível, e, portanto, deve ser arbitrada ao prudente arbítrio do julgador sempre com moderação, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano”, destacou a relatora.

Para a elevação do valor da indenização por danos morais foram considerados todos os aspectos do caso, “notadamente o acidente fatal do empregado quando no desempenho de suas atividades e a capacidade econômica da reclamada”.

Quanto ao valor da pensão mensal a ser paga ao herdeiro, entendeu-se que deve corresponder a 2/3 do valor do salário do trabalhador, por considerar que o falecido despendia cerca de 1/3 dos rendimentos com despesas pessoais.

O reconhecimento de que a pensão deve ser paga ao autor até que ele complete 24 anos (limite do pedido) baseou-se em jurisprudência pacificada no TST, no sentido de que a presunção de dependência dos filhos menores, para fins de indenização civil, autoriza o deferimento da pensão, por lucro cessante, até os 25 anos, não se confundindo com a legislação previdenciária, no particular.

Houve recurso de revista, que foi analisado pelo TST. O processo já retornou à Vara do Trabalho de Sabará, onde foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT3

Foram cumpridos, nesta quarta-feira (26/07), 24 mandados em três estados da região Nordeste

  

26/07/2023

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Foto: Ministério Público do Rio Grande do Norte

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) deflagraram, nesta quarta-feira (26/07), a operação Escoliose, de busca e apreensão, em três estados da região Nordeste. O objetivo é apurar formação de cartel por organização criminosa que atua no setor de comércio de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) utilizados em cirurgias ortopédicas. Duas advogadas e um médico ortopedista são suspeitos de participarem de esquema fraudulento, juntamente com sócios e funcionários de empresas de fornecimento do material cirúrgico.

A operação Escoliose cumpriu 24 mandados de busca e apreensão nas cidades de Natal (RN), Recife (PE), João Pessoa (PB) e Campina Grande (PB). Além do Cade e do MPRN, a ação contou com a colaboração dos Ministérios Públicos da Paraíba e de Pernambuco e das polícias civil e militar desses estados. Ao todo, participaram da operação 30 servidores do Cade, 19 promotores de Justiça, 56 servidores dos MPs e mais de 100 policiais militares e civis.

As investigações tiveram início em 2019. O MPRN apurou que o grupo, através de articulação ilícita, criava demandas judiciais com o direcionamento de cirurgias emergenciais de escoliose. Na judicialização, obtinham vantagem econômica fraudulenta através do superfaturamento na compra de OPME para realização de procedimentos cirúrgicos em prejuízo da Administração Pública.

No período inicialmente investigado, as duas advogadas ingressaram com, pelo menos, 46 processos judiciais – entre ações com pedido liminar e mandados de segurança – que totalizaram um valor de cerca de R$ 7,4 milhões, pagos pelo estado do Rio Grande do Norte para custeio das cirurgias ortopédicas. Desses 46 processos, 42 foram vencidos pela clínica de propriedade do médico investigado.

De acordo com as investigações, para obtenção da liminar contra o poder público, as advogadas procediam à indicação dos orçamentos de clínicas e hospitais aptos à realização do procedimento e ao fornecimento dos materiais. Essas propostas eram apresentadas por um grupo de fornecedores, favorecendo o médico investigado e determinadas empresas do ramo de OPME.

Conforme inicialmente apurado, os orçamentos eram feitos de maneira acordada entre as empresas indicadas pelas advogadas, que, ao invés de concorrerem, deixavam preestabelecido quem seria beneficiada com a contratação determinada judicialmente, forjando uma pesquisa de preços de mercado e apresentando propostas de cobertura. O rodízio entre elas possibilitava o direcionamento das participantes do esquema e a cobrança de um valor exorbitante.

Segundo as investigações, existem indícios que, pelo menos, 21 sócios e funcionários das empresas fornecedoras de OPME obtiveram vantagem ilícita em prejuízo ao erário. Eles também teriam abusado do poder econômico, dominando o mercado e eliminando a concorrência. 

O MPRN obteve o bloqueio e a indisponibilidade de contas bancárias, imóveis e veículos dos investigados. O material apreendido será analisado para se tentar descobrir se há outras pessoas ou empresas envolvidas no suposto esquema.

Os investigados poderão responder por infrações contra a ordem econômica previstas na Lei de Defesa da Concorrência, crimes contra a ordem econômica, organização criminosa e outros delitos que eventualmente forem constatados no curso da investigação.

O Cade é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.

Empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Cade que podem alcançar até 20% de seu faturamento no ano anterior ao de instauração do processo, no ramo de atividade afetado pelo cartel. Já as pessoas físicas podem ser punidas em até 20% do valor das penas aplicadas às empresas.

Fonte: CADE