Público a partir de cinco anos de idade poderá usar o imunizante

25/07/2023

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, nesta segunda-feira (24), o registro definitivo da vacina Comirnaty bivalente contra a covid-19 da Pfizer. 

O imunizante está indicado para a prevenção da covid-19 e pode ser utilizada por pessoas a partir de 5 anos de idade. A indicação é que o uso seja apenas como dose de reforço, ou seja, só pode ser aplicada em quem já se vacinou contra a doença, com aplicação pelo menos três meses após a última dose tomada. 

A vacina já estava sendo utilizada no Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde (MS) de forma emergencial. Antes do registro definitivo, o produto era usado como dose de reforço para o público acima de 12 anos de idade com comorbidades e para maiores de 18 anos.

Bivalente

De acordo com a Anvisa, vacinas bivalentes dão maior proteção contra a doença, pois contêm uma mistura de cepas do vírus Sars-CoV-2. A Comirnaty bivalente é elaborada com a variante original, que é a cepa Wuhan, somada a uma variante de circulação mais recente, a cepa Ômicron.  

No cenário internacional de regulação, a Comirnaty bivalente já tem uso autorizado pela Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency – EMA) e pela agência reguladora dos Estados Unidos (Food and Drug Administration – FDA).

*Por Daniella Longuinho – Repórter da Rádio Nacional – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A maioria das pessoas que prestam serviços em plataformas digitais no Brasil enfrenta condições de trabalho injustas e falta de proteção social. A conclusão é do relatório Fairwork Brasil de 2023, lançado nesta terça-feira (25), que avaliou e classificou as condições de trabalho em dez plataformas digitais.

25/07/2023

Rio de Janeiro – Equipamentos para perícia em crimes de infomática (aparelhos para capturar dados de celulares e computadores)expostos em seminário nacional para peritos que acontece na Cidade da Polícia, zona norte da cidade.

“Os principais resultados da pesquisa mostram que há muito mais continuidades e permanências do que mudanças na economia de plataformas no Brasil. De um lado, [a pesquisa] mostra, em primeiro lugar, uma plataforma local nascida há dois anos. De outro, mostra que há muita coisa a se fazer em termos de trabalho decente na economia de plataformas no Brasil”, disse Rafael Grohmann, professor de estudos críticos de plataformas da Universidade de Toronto e um dos coordenadores da pesquisa no Brasil.

As classificações são baseadas em cinco princípios que as plataformas digitais de trabalho têm que garantir para que se considere que oferecem padrões mínimos básicos de justiça: remuneração, condições, contrato, gestão e representação. As dez empresas avaliadas no Brasil foram 99, Americanas Entrega Flash, AppJusto, GetNinjas, iFood, Lalamove, Loggi, Parafuzo, Rappi e Uber.

As pontuações atribuídas às plataformas abrangem o período de julho de 2022 a julho de 2023. Quanto mais baixa a pontuação, mais longe está a empresa do cumprimento dos princípios avaliados. A maioria das plataformas não pontuou em nenhum princípio.

Apenas três das dez plataformas tiveram ao menos 1 ponto – AppJusto, iFood e Parafuzo. A AppJusto lidera a tabela com 3 pontos, seguida pela iFood, com 2 pontos e pela Parafuzo, com 1 ponto. As empresas restantes zeraram na pontuação. De acordo com o relatório, a baixa pontuação das empresas demonstra que muitas mudanças ainda precisam ser feitas.

Para Rafael Grohmann, as políticas públicas e o contexto de regulação no trabalho do plataformas devem levar em conta os cinco princípios de trabalho decente.

“Ainda estamos no processo de aceleração nessa ‘plataformização’ do trabalho em cenário brasileiro. Em termos de soluções, é preciso uma regulação do trabalho para plataformas que seja forte e que tenha os princípios de trabalho decente como base, e não somente focar em um ou outro aspecto, assim como construir alternativas para as plataformas já existentes. Alternativas comunitárias, locais, cooperativas”, disse.

Grohmann citou exemplo avaliado pelo Fairwork no Equador, plataforma cooperativa de trabalho doméstico que pontuou 8 de 10. “[Isso] mostra como outros modelos de plataformas são também possíveis”, afirmou.

Pontuações

Nenhuma empresa pontuou no quesito sobre condições justas de trabalho, o que significa que não houve evidências suficientes de que as dez plataformas cumprem tal princípio. 

“Embora algumas mudanças estejam em andamento pelas plataformas, elas não foram capazes de demonstrar de forma efetiva o fornecimento de equipamentos e treinamentos adequados para proteger a saúde e segurança de todos os trabalhadores”, diz o relatório. Além disso, a conclusão é que não houve evidências claras de que as plataformas projetam processos considerando a segurança e a saúde ocupacional.

Outro critério em que nenhuma empresa pontuou foi representação justa, já que não houve evidências de que as plataformas asseguram a liberdade de associação e a expressão da voz do trabalhador. Também não houve evidências de que as plataformas realmente apoiam a governança democrática, conforme o relatório.

Apenas duas plataformas – AppJusto e Parafuzo – conseguiram um ponto no quesito remuneração justa, o que significa que elas garantem que todos os trabalhadores ganham pelo menos o salário mínimo, que é de R$ 6 por hora, e que todos os pagamentos são feitos pontualmente e de forma integral. 

As demais empresas avaliadas ficaram com zero nesse quesito, ou seja, não oferecem remuneração justa aos trabalhadores. Se considerado o salário mínimo ideal de R$ 30,22 por hora, de acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a pesquisa revela que as dez plataformas não atingem o valor. 

Na questão de contratos justos, as plataformas AppJusto e iFood conseguiram 1 ponto cada, a partir de evidências de que têm termos e condições claros, transparentes e acessíveis. No entanto, não houve evidências de que as 10 plataformas conseguem garantir que nenhuma cláusula injusta tenha sido incluída nos contratos. 

Para o princípio gestão justa, as plataformas AppJusto e iFood conseguiram 1 ponto cada, com evidências de que há um sistema eficaz para o devido processo de decisões que afetam trabalhadores, o que implica que existe um processo documentado para os trabalhadores recorrerem significativamente de pontuações baixas, penalidades e outras ações disciplinares. No entanto, a pesquisa não conseguiu evidências de que as 10 plataformas proporcionam igualdade no processo de gestão. 

O projeto Fairwork é coordenado pelo Oxford Internet Institute e pelo WZB Berlin Social Science Center. A rede de pesquisadores atualmente avalia plataformas em 38 países em 5 continentes.

*Por Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

25/07/2023

Pena fixada em sete anos de reclusão.

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, proferida pelo juiz Sérgio Cedano, que condenou homem que exerceu medicina ilegalmente durante pandemia do coronavírus no município de Taboão da Serra. As penas foram redimensionadas para sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 57 dias-multa.

Narram os autos que o réu se identificou falsamente com o nome de outro profissional durante a situação de calamidade pública. O verdadeiro médico, atuante em outro município, relatou que recebeu informações sobre o falsário, bem como foi contatado pelo Secretário de Saúde de Taboão da Serra, questionando-o sobre alguns documentos. Posteriormente, o criminoso foi flagrado.

O relator do julgamento, desembargador Toloza Neto, frisou que o réu atuou com integral conhecimento da seriedade do ilícito, fazendo uso de documentos falsificados (diploma e cédula de identificação). Na dosimetria das penas, o magistrado considerou que o crime ocorreu em contexto de pandemia. “Deve ser preservada a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, pois indiscutivelmente as condutas do apelante desrespeitaram o distanciamento social, possibilitando o desencadeamento, por parte de usuários, de igual desobediência, gerando maior risco de contaminação”, decidiu o magistrado, destacando também os atendimentos indevidos aos pacientes infectados.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Luiz Antonio Cardoso completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1502053-40.2021.8.26.0616

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

25/07/2023

Reparação fixada em R$ 50 mil.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que condenou o Município e uma empresa de transportes a responderem solidariamente pelo esquecimento de uma criança de quatro anos em um ônibus escolar. O ressarcimento por danos morais restou fixado em R$ 50 mil.


Consta nos autos que o menino, que era transportado junto com outros alunos da rede pública municipal, cochilou e não desembarcou do veículo, que foi recolhido à garagem. A criança conseguiu sair do ônibus e andou sozinha até a rua, onde foi encontrada por terceiros.


No julgamento, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou a negligência dos funcionários, uma vez que o menino foi exposto a diversos riscos. “Com efeito, tratando-se de criança de tenra idade – o autor tinha 04 anos e 09 meses -, dada a inocência e a curiosidade tátil e exploradora de menores nessa faixa etária, era imprescindível a existência de acompanhamento mais efetivo e zeloso”, destacou.


O magistrado ressaltou, também, a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos causados ao menino, aluno da rede pública local. “A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física e psíquica dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto e deslocamento para o estabelecimento escolar (em transporte fornecido pela Prefeitura), constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino”, concluiu.


A turma de julgamento também foi composta pelos desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1011868-36.2021.8.26.0223

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

25/07/2023

Perícia de engenharia comprovou diferença.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Fabiola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou uma construtora e uma incorporadora por danos morais após entrega de um imóvel com divergências em relação ao apartamento decorado que foi mostrado ao autor. A indenização foi fixada em R$ 9 mil, e a pena também inclui a reparação de falhas construtivas e devolução da taxa SATI.


Segundo os autos, a requerida alegou que a decoração exibida era meramente ilustrativa e que os compradores tinham ciência de que a construção seguia os padrões admitidos pelo memorial descritivo, alegação que não foi acolhida pelo Judiciário.


“O material probatório confirma que a publicidade, decisiva para obtenção do consentimento, traiu as perspectivas dos compradores e, por isso, tal como em outras ações, é devida uma compensação para amenizar os percalços dessa improba conduta contratual”, salientou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime

Apelação nº 1000347-26.2020.8.26.0451

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A busca por celeridade na prestação jurisdicional não dispensa o magistrado do dever de proferir a sentença de forma escrita devidamente fundamentada. Só a partir da disponibilização da decisão é que o prazo recursal deve começar a valer, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

24 de julho de 2023

Defesa de dois réus acusados de tráfico de drogas só teve acesso a íntegra da decisão após 14 dias da audiência de instrução

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular certidão de trânsito em julgado de dois homens acusados de tráfico de drogas e permitir que um deles recorra em liberdade. 

No caso, a juíza, durante audiência de instrução, debates e julgamento, condenou os acusados. Contudo, leu apenas a parte dispositiva da sentença, impossibilitando a interposição de recursos naquele momento. Ocorre que a decisão só foi disponibilizada na íntegra no sistema do TJ-SP 14 dias depois da audiência, sem que houvesse a intimação das partes. 

Em Habeas Corpus, a defesa sustentou que a decisão que julgou o recurso intempestivo é inválida, já que não havia sentença disponível nos autos dentro do prazo legal. 

Em seu voto, o relator, desembargador Alberto Anderson Filho, acolheu os argumentos defensivos. “Ao deixar no dia da audiência de transcrever na ata o inteiro teor da sentença, a qual foi disponibilizada somente 14 dias após o feito, e considerar o início do prazo recursal o dia da audiência, restou demonstrada a ocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”, registrou. 

Diante disso, o magistrado concluiu que houve prejuízo da defesa, já que é inadmissível elaborar recursos baseados apenas na leitura da parte dispositiva da sentença. O entendimento foi unânime. 

Os réus foram representados pelos advogados Guilherme Gilbertoni Anselmo e Renato Gomes Alves. 


Processo 2014672-76.2023.8.26.0000

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2023, 7h50

Objeto da ação da Consif são decisões da Justiça do Trabalho que aplicam prazo de cinco anos para ajuizamento de execuções individuais de sentenças em ações coletivas.

24 de Julho de 2023

Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Na ação, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas. Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente.

Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos Poderes.

O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao Plenário.

Interrupção de prazo prescricional

Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um “verdadeiro estado de incerteza”.

O relator é o ministro Edson Fachin.

Fonte: STF

Meia marcou três vezes e deu passe para Bia Zanerrato fechar o placar

24/07/2023

A primeira partida do Brasil na Copa do Mundo da Austrália e Nova Zelândia foi mais do que tranquila. Sem sustos, a seleção atropelou o Panamá por 4 a 0, no estádio Hindmarsh, em Adelaide (Austrália), nesta segunda-feira (24). Brilhou a estrela de Ary Borges, que fez três gols e deu o passe para Bia Zaneratto marcar o outro. Com o resultado, a equipe comandada por Pia Sundhage pula para a liderança do Grupo F, com três pontos, se aproveitando do empate entre França e Jamaica na véspera.

Com a rainha Marta – que se recuperava de um desconforto na coxa esquerda – no banco, o Brasil começou a todo vapor em Adelaide. Com menos de dez minutos de jogo, já havia finalizado quatro vezes ao gol adversário, exigindo boas intervenções da goleira Bailey.

Aos 18, começou o show de Ary Borges. Debinha foi lançada pela esquerda, dominou e cruzou na área. A meio-campista surgiu livre e cabeceou no canto esquerdo para abrir o placar.

Jogando muito pelos lados, o Brasil não deixava o Panamá respirar, sempre mantendo a posse de bola na casa dos 60% e criando chance atrás de chance. Aos 38, veio o segundo.

Tamires cruzou pela esquerda, Ary Borges cabeceou e parou em Bailey. No entanto, no rebote, com a goleira caída no chão, ela não teve dificuldades para marcar o segundo.

Após intervalo tem mais Ary e entrada de Marta

A seleção entrou no segundo tempo disposta a resolver o jogo. Logo aos três minutos, a vantagem foi ampliada com um golaço coletivo. Após troca de passes na entrada da área panamenha, Debinha cruzou pela esquerda e encontrou Ary Borges de frente para o gol. Ela dominou e, após deixar a marcação no chão, apenas rolou para trás para Bia Zaneratto finalizar para o gol escancarado e fazer o 3 a 0.

Com a vitória pouco ameaçada, Pia Sundhage começou a fazer mudanças na equipe e o Brasil diminuiu o ritmo. No entanto, a meta adversária continuou sem ter descanso.

Aos 25, Geyse, que havia entrado no lugar de Debinha, cruzou pela esquerda e encontrou a iluminada Ary Borges, que mais uma vez completou de cabeça para marcar.

Cinco minutos depois, a estrela da noite (na Austrália) deixou o gramado para a entrada de Marta.

A camisa 10 teve chances para marcar e se tornar a única jogadora na história das Copas a fazer gols em seis edições da competição. Porém, o Brasil (que terminou o jogo com 34 finalizações) não conseguiu mais marcar.

Depois da atuação consistente na estreia, a seleção agora tem, em tese, seu desafio mais duro na primeira fase da Copa. Enfrenta no sábado (29), às 7h (horário de Brasília), a forte equipe da França, em Brisbane, em duelo que pode definir quem termina em primeiro na chave.

*Por Igor Santos – Repórter da EBC – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

21/07/2023

Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.

Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio.

Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.

É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.

A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.

A relatora ressaltou que “é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”.

Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. “Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu”, concluiu a ministra.

REsp 2.026.288.

Fonte: STJ

A American Bar Association (ABA), a ordem dos advogados dos Estados Unidos, anunciou novas regras para o compartilhamento de escritório por operadores do Direito. Aprovado pelo Comitê Permanente de Ética e Responsabilidade Profissional da entidade, o regulamento se refere, essencialmente, a cuidados que os advogados devem tomar para proteger a confidencialidade das informações do cliente, fazer comunicações claras sobre a natureza de seus relacionamentos e evitar conflitos de interesses.

21 de julho de 2023

A ordem dos advogados dos EUA publicou regras de compartilhamento de escritório
Daniil Peshkov

No que se refere a “acertos” (ou arranjos) que os advogados devem fazer, em respeito às regras de conduta profissional, a Opinião Formal 507 da ABA diz o seguinte (abaixo, a reprodução do documento na íntegra, sem as notas de rodapé):

“AMERICAN BAR ASSOCIATION 

Comitê Permanente de Ética e Responsabilidade Profissional

Opinião Formal 507 – 12 de julho de 2023

Acordos de compartilhamento de escritório com outros advogados

É geralmente permissível a advogados participar de acordos de compartilhamento de escritório com outros advogados, de acordo com as Regras-Modelo de Conduta Profissional da ABA. Ao mesmo tempo os advogados que compartilham escritório devem reconhecer que tais acordos irão requerer que tomem medidas apropriadas para cumprir seus deveres éticos, no que se refere à confidencialidade das informações, conflitos de interesse, supervisão de não advogados e comunicações sobre seus serviços. A natureza e extensão de quaisquer salvaguardas adicionais irão necessariamente depender das circunstâncias de cada arranjo.

I) Introdução
Compartilhamento de escritório entre advogados ocorrem em várias formas – advogados que atuam em áreas diferentes do Direito compartilhando espaços no escritório, equipe de apoio e equipamentos; bancas alugando espaço desocupado no escritório a advogados não associados; ou mesmo advogados compartilhando uma suíte do escritório, recepcionista e sala se reuniões, como parte de uma prática virtual de advocacia ou em uma base temporária. Advogados que participam desses arranjos devem tomar as medidas apropriadas para proteger as informações do cliente e comunicar claramente a natureza de seu relacionamento ao público e a seus clientes. Além disso, existem questões de possíveis conflitos de interesse, que advogados que compartilham escritório devem considerar, incluindo conflitos imputados a advogados “associados a um escritório” que representam clientes com interesses opostos e consultas entre advogados. Esta opinião apresenta algumas exigências éticas mínimas e práticas sugeridas que surgem no contexto do compartilhamento de escritório, particularmente nas áreas de confidencialidade, conflitos de interesse, supervisão e comunicações referentes aos serviços do advogado.

II) Discussão
a) Proteção a informações do cliente

A confidencialidade é fundamental para o exercício da advocacia. Manter a confidencialidade das informações do cliente é, portanto, imperativo para advogados que compartilham escritório. O mero compartilhamento de espaço em escritório não se equivale automaticamente à divulgação de informações do cliente. O arranjo físico de um espaço compartilhado em escritório, no entanto, não deve expor as informações do cliente a outros advogados que compartilham o escritório e a sua equipe. Os advogados devem evitar a discussão de casos em – ou nas proximidades de – áreas comuns, o que poderia resultar em divulgação das informações do cliente.

Dependendo de circunstâncias específicas do arranjo de compartilhamento de escritório, os advogados devem considerar salvaguardas adicionais da confidencialidade. Isso pode incluir um saguão separado ou áreas de espera separadas; abster-se de deixar documentos de clientes em espaços de trabalho, salas de reunião ou mesas de cozinha; instalar telas de privacidade em monitores de computador e fechar computadores quando não estiverem em uso; manter mesa limpa; e treinar e lembrar regularmente a equipe sobre a necessidade de manter todas as informações do cliente confidenciais. Os advogados que compartilham escritório também podem restringir o acesso às informações do cliente, protegendo os arquivos físicos do cliente em armários ou escritórios trancados e usando linhas telefônicas e sistemas de computador separados. No entanto, os advogados podem solucionar problemas de confidencialidade com telefones e sistemas de computador compartilhados, com medidas de segurança apropriadas, treinamento da equipe e proteção das informações dos clientes.

Os advogados em um acordo de compartilhamento de escritório podem decidir compartilhar a equipe de apoio, como recepcionistas, assistentes administrativos e paralegais. Nessas situações, manter a confidencialidade das informações do cliente deve ser testada. Instruções a todos os advogados e empregados, e particularmente empregados compartilhados, sobre suas obrigações de confidencialidade e os procedimentos do escritório em vigor para proteger documentos e comunicações sensíveis de clientes são exemplos de medidas razoáveis para proteger a confidencialidade do cliente. Obviamente, a supervisão apropriada do pessoal compartilhado também é exigida pela Regra-Modelo 5.3.

b) Comunicações claras sobre o relacionamento
Advogados que compartilham escritórios, mas não atuam juntos como um escritório de advocacia, devem tomar as medidas adequadas para comunicar claramente a natureza de seu relacionamento ao público e a seus clientes. A Regra-Modelo 7.1 proíbe qualquer “comunicação falsa ou enganosa sobre o advogado ou os serviços do advogado”. O Comentário à Regra explica ainda que os advogados “não podem insinuar ou assumir que praticam juntos em um escritório de advocacia quando não são do mesmo escritório, conforme definido na Regra 1.0(c), porque fazer isso seria falso e enganoso”. Consequentemente, os advogados que compartilham escritório devem garantir que o público não seja enganado sobre a natureza de seu relacionamento, tal como confusão sobre se os advogados fazem parte de um escritório de advocacia, sociedade ou corporação profissional quando tal afiliação não existe.

Advogados que compartilham escritório devem usar cartões de visita, papel timbrado e listagens de diretórios separados, bem como placas de escritório, nomes das bancas e anúncios que descrevam suas práticas distintas e não devem sugerir uma associação estreita entre profissionais que operam no mesmo espaço. É desejável que advogados que compartilham escritório tenham linhas telefônicas separadas, mas a recepcionista pode atender uma linha telefônica comum com uma saudação genérica, como “escritórios de advocacia”, para evitar a ideia de que os advogados trabalham juntos no mesmo escritório.

Pode não ser possível ter placas separadas quando um escritório de advocacia subloca espaço excedente para advogados não afiliados ou para advogados com quem o escritório trabalha em uma base caso a caso ou quando advogados alugam um espaço temporário, alugado em escritórios como os da WeWork ou Regus™. No entanto, advogados não afiliados que compartilham espaço devem tomar medidas razoáveis para garantir que os clientes não fiquem confusos sobre suas associações com outros advogados que atuam em uma área imediata. Advogados que compartilham escritório devem entender a necessidade de esclarecer para seus clientes essas relações profissionais distintas. Qualquer comunicação ao público também deve sinalizar que as práticas jurídicas não são associadas umas às outras, a não ser em seu acordo de compartilhamento de recursos.

c) Considerações sobre conflitos de interesses
Advogados em escritórios compartilhados devem prestar atenção especial a: 1) evitar a imputação de conflitos de interesse; 2) aceitar novos casos que sejam possivelmente adversos aos clientes representados por outros advogados no escritório compartilhado; 3) consultar outros advogados em escritórios compartilhados.

1) Imputação de conflitos
A Regra Modelo 1.10(a) imputa conflitos de interesse a todos os advogados “associados a um escritório”. Assim, a imputação do conflito de interesses de um advogado a outros advogados em um acordo de compartilhamento de escritórios dependerá de os advogados serem ou aparentarem ser para o público ou seus clientes “associados em uma banca”.

De acordo com as Regras-Modelo, advogados que compartilham escritórios não são automaticamente tratados como um único escritório de advocacia para fins de conflito de interesses. Advogados que compartilham escritórios que não protegem a confidencialidade de seus respectivos clientes, consultam-se regularmente sobre processos, compartilham empregados que têm acesso a informações de clientes, enganam o público sobre sua identidade e serviços ou, de outra forma, não mantêm suas práticas separadas, são mais propensos a serem tratados como “associados em uma banca” para fins de imputação de conflito.

2) Representação de clientes com interesses contrários
Quando advogados em um escritório compartilhado protegem adequadamente a confidencialidade de seus respectivos clientes e não se apresentam ao público como membros do mesmo escritório, pode ser permitido, de acordo com as Regras-Modelo, representar clientes com interesses adversos – ainda que no mesmo processo ou transação. Embora essa determinação vá, em última análise, levantar especificidades do acordo de compartilhamento de escritório e a natureza das representações propostas, as Regras-Modelo 1.4 e 1.7 podem obrigar os advogados a revelar os detalhes do acordo de compartilhamento de escritório a seus respectivos clientes, incluindo seus esforços para manter a confidencialidade e obter o consentimento informado de cada cliente, confirmado por escrito.

Além disso, qualquer equipe compartilhada pelos advogados não deve possuir ou ter acesso a informações de clientes adversários. A implementação de uma triagem ética adequada entre membros da equipe compartilhada pode ser uma medida eficaz nesse sentido e para evitar o compartilhamento de informações dos clientes de maneira mais geral.

Não obstante a capacidade dos advogados de escritórios compartilhados de representar clientes com interesses opostos, algumas opiniões éticas dos estados aconselham, compreensivelmente, os advogados a evitar completamente essas situações. Possíveis problemas variam de revelações inadvertidas de informações do cliente em um escritório compartilhado a partes opostas e agendamento de reuniões ao mesmo tempo por coincidência. Antes de fechar um acordo de compartilhamento de escritório, é prudente que um advogado examine a natureza das práticas dos outros advogados, para determinar se é provável que surjam conflitos de interesse.

3) Consultas entre advogados que compartilham escritório
É natural que advogados que compartilham escritório se consultem informalmente sobre casos de seus respectivos clientes. O mero envolvimento em consultas informais de tempos em tempos, no entanto, não resulta que os advogados sejam “associados à mesma banca”, de acordo com a Regra-Modelo 1.10(a). Ao mesmo tempo, os advogados que ocasionalmente consultam outros advogados em escritório compartilhado não devem conversar sobre “informações que possam revelar a identidade de um cliente ou informações privilegiadas”. Os advogados podem, em vez disso, discutir questões usando fatos hipotéticos. Como explica o comentário [4] da Regra-Modelo 1.6, “um advogado pode usar uma hipótese para discutir questões relacionadas à representação, desde que não haja probabilidade razoável de que o ouvinte seja capaz de determinar a identidade do cliente ou a situação envolvida”.

Consultas entre advogados que compartilham escritórios também podem desencadear conflitos de interesse imprevistos, restringindo a capacidade de um advogado consultado de representar um cliente atual ou futuro de acordo com a Regra-Modelo 1.7(a)(2). Por exemplo, se o advogado A e o advogado B compartilham um espaço no escritório e o advogado A revela informações do cliente ao advogado B durante uma consulta informal, para ajudar o advogado A a preparar um caso para julgamento, então o advogado B pode assumir a responsabilidade de não usar ou revelar as informações, o que pode limitar substancialmente a capacidade do advogado B de representar um cliente atual ou futuro. Essa situação é paralela aos deveres de confidencialidade que os advogados devem a possíveis clientes, de acordo com a Regra-Modelo 1.18 e os problemas de conflito que podem surgir se um advogado receber muitas informações de um cliente em potencial durante uma consulta inicial.

Para evitar esses problemas, o advogado B pode realizar uma verificação padrão de conflito, antes de qualquer consulta informal ou colaboração com o advogado A.

III) Conclusão
As Regras-Modelo de Conduta Profissional da ABA permitem que os advogados participem de acordos de compartilhamento de escritório, mas aqueles que o fizerem devem considerar e cumprir plenamente as responsabilidades éticas aplicáveis, incluindo confidencialidade, conflitos de interesse, supervisão e comunicações relativas aos serviços de um advogado”.

*Por João Ozorio de Melo – correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Fonte Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2023, 8h23