O pedido, feito ao secretário especial da Receita, Robinson Sakiyama Barreirinhas, requer a alteração da Portaria RFB nº 2.860, de 2017, para deixar expresso que advogados e advogadas atuarão no órgão munidos somente de procuração particular.

05 de Julho de 2023

O Conselho Federal da OAB, por meio da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, enviou ofício, na última quarta-feira (28/6), à Receita Federal pedindo providências a respeito de prática da unidade do órgão em Cuiabá, de demandar procuração com firma reconhecida de advogados. O pedido, feito ao secretário especial da Receita, Robinson Sakiyama Barreirinhas, requer a alteração da Portaria RFB nº 2.860, de 2017, para deixar expresso que advogados e advogadas atuarão no órgão munidos somente de procuração particular.

O ofício, relatado pelo integrante da Comissão Thalles Vinícius de Souza Sales, é assinado pelo presidente do Conselho Federal, Beto Simonetti, e pelo presidente da CNDPVA, Ricardo Breier. O colegiado aprovou pedido de intervenção formulado pelo Tribunal de Defesa de Prerrogativas da seccional da OAB do Mato Grosso.

A Delegacia da Receita Federal em Cuiabá tem exigido dos advogados a apresentação de procuração com firma reconhecida, com base em interpretação da Portaria da Receita nº 2.860/2017 e no Código Civil, que no artigo 654, §2º, estabelece que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”.

“Com efeito, a melhor interpretação da aludida Portaria não induz à necessidade de que os causídicos atuem munidos de procuração com firma reconhecida. Entretanto, o entendimento da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá tem prejudicado o trabalho da advocacia mato-grossense”, aponta o documento.

A OAB explica que o Código Civil não pode ser aplicado neste caso, uma vez que a exigência trata da procuração outorgada de uma pessoa para outra com a finalidade de praticar atos ou administrar interesses, não se tratando da procuração que é outorgada aos advogados e advogadas, cujo regramento não é estabelecido pelo Código Civil.

“Ora, se não há essa exigência nos processos judiciais, tampouco é devido nos processos administrativos, como é o caso dos processos que tramitam perante a Receita Federal do Brasil”, pontua o CFOAB. O ofício também enfatiza que o advogado, indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição, tem fé pública, de modo que não há qualquer legalidade, ou mesmo razoabilidade, no pedido de procuração com firma reconhecida.

artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia define que um dos direitos do advogado é exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. O inciso XIII do mesmo artigo, ainda, afirma que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão da Administração Pública, autos de processos. E o §10 do mesmo artigo salienta que nos autos sujeitos a sigilo deve o advogado apresentar procuração. Não há exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida.

Fonte: OAB Nacional

Medida entra em vigor dia 11 próximo

05/07/2023

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional publicou, nesta quarta-feira (5), no Diário Oficial da União as regras para uso do sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP), que faz o envio de alertas à população sobre a possibilidade de desastres naturais. A portaria começa a valer no dia 11 próximo e define conteúdo e quem pode enviar as mensagens.

O documento atribui à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil a responsabilidade pela gestão do serviço, por meio do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, que realizará o cadastramento dos usuários do sistema nos órgãos de proteção e defesa civil, em municípios, nos estados e no Distrito Federal.

Os representantes indicados pelos órgãos locais terão que passar por uma capacitação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para terem acesso ao sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP). Inicialmente, as mensagens são enviadas pelos municípios, mas quando não houver possibilidade, a responsabilidade passa a ser do órgão estadual e, em último caso, o próprio Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres faz o alerta.

Cada mensagem é enviada por todos os meios de comunicação cadastrados no sistema – SMS, Telegram, Google Alertas Públicos e WhatsApp -, mas apenas os alertas de nível muito alto são enviados via televisão por assinatura.

Desastres

A portaria define ainda o teor das mensagens que podem ser cadastradas no sistema na iminência de um desastre, ou quando ele ocorrer e as informações forem necessárias para ações de socorro e assistência à população afetada. Por essa razão, a mensagem deve ser acompanhada de orientações claras e de fácil entendimento, para preparar a população em risco.

São proibidas as mensagens de propaganda, que contenham ofensas, que sejam político-partidárias ou que promovam fanatismo ou discriminação.

As regras definem ainda que as orientações sobre o IDAP devem estar contidas no plano de contingência, ou demais planos operativos do município ou estado.

*Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores dos prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira, e por isso podem ser cobrados. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação.

04/07/2023

Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de seguro de garantia estendida dos produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à seguradora prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação. O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora.

Retenção de bens fungíveis, de titularidade de terceiro, não gera créditos para fins da lei falimentar

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível – quantia recolhida do consumidor a título de prêmio – ficasse em posse da segunda empresa, até o momento de seu repasse.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC 147.927, definiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar.

“No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a Segunda Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial”, afirmou.

Intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores

Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora.

A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco.

“Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, declarou Gallotti.

REsp 2.029.240.

Fonte: STJ

Ao examinar o processo, o magistrado constatou que o autor pretendeu demandar contra a empregadora, que foi corretamente indicada na petição inicial, mas, por erro material, cadastrou outra empresa no PJe para compor o polo passivo da ação. As empresas possuíam denominação social, CNPJs e endereços distintos.

04 de Julho de 2023

Ao decidir embargos de uma empresa apontada como devedora em processo de execução do crédito trabalhista, o juiz Uilliam Frederic D’Lopes Carvalho, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade-MG, observou que a empresa que estava sendo executada era diversa daquela que havia sido indicada como empregadora na petição inicial.

Ao examinar o processo, o magistrado constatou que o autor pretendeu demandar contra a empregadora, que foi corretamente indicada na petição inicial, mas, por erro material, cadastrou outra empresa no PJe para compor o polo passivo da ação. As empresas possuíam denominação social, CNPJs e endereços distintos.

“O cadastro das rés no PJe é feito pelo autor no momento do ajuizamento da ação e as notificações, intimações, despachos, decisões utilizam esses dados cadastrados”, destacou o julgador na sentença. Observou que, já no primeiro despacho proferido no processo, o PJe lançou automaticamente no cabeçalho o nome da empresa cadastrada, que, embora similar, era diverso da empresa ré, a empregadora indicada na petição inicial, tornando evidente o equívoco.

A divergência entre a qualificação da empresa ré indicada na inicial e os dados que foram cadastrados pelo autor no PJe resultou na nulidade da citação e ainda fez com que a empresa, erroneamente incluída no polo passivo da ação, fosse condenada ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença de mérito.

Informações divergentes e nulidade da citação

O magistrado apurou que a empresa empregadora qualificada na inicial e a empresa cadastrada pelo autor no PJe eram, de fato, distintas. Elas possuíam endereço e CNPJ diversos e as denominações, embora similares, também eram diferentes. Inclusive, ambas funcionavam em cidades diferentes. A ré, em Santa Bárbara-MG, e a empresa cadastrada no PJe, em Belo Horizonte.

Diante da divergência das informações, foi encaminhada citação para a empresa cadastrada no sistema do PJe, mas para o endereço da empregadora indicada na inicial. A notificação foi devolvida pelos Correios, sem cumprimento. O autor foi intimado para apresentar o endereço correto da empregadora, quando, então, solicitou que a citação se fizesse por edital, o que foi deferido pelo juiz. Na oportunidade, o juiz também determinou a tentativa de citação no endereço da empresa cadastrada no PJe, encontrado no Infojud. Mas o fato é que não houve comprovação de entrega dessa notificação, ou tentativa de notificação por oficial de justiça, tendo em vista que o autor já havia solicitado a citação por edital.

Segundo pontuou o julgador, se a empresa cadastrada no PJe tivesse sido de fato notificada do erro, já teria sido constatado, mas, com a expedição do edital requerido pelo autor, deu-se por satisfeita a citação. Mas as dificuldades de encontrar a ré com as informações fornecidas pelo autor persistiram durante todo processo, inclusive impedindo a realização de diligência pericial agendada, “devido à ausência das partes e o endereço do local disponibilizado na petição inicial ser inexistente”, como registrou o perito.

“Embora a notificação por edital seja juridicamente válida, não pode ser aceita quando a parte possui endereço conhecido, como é o caso da embargante”, destacou o juiz. O magistrado pontuou que, além disso, seguindo-se com o erro decorrente do cadastro equivocado realizado no momento do ajuizamento da ação, o juízo proferiu sentença condenando a empresa cadastrada no PJe, que sequer era ré na ação (já que a ré era a empresa indicada na inicial) ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecido ao autor.

Na avaliação do magistrado, a sentença está contaminada por vício insanável, que a torna inexistente. “Se inexiste a sentença por natureza, esta em hipótese alguma transitou em julgado, cabendo então a declaração de inexistência e nulidade de sentença”, concluiu.

Nas palavras do julgador, “não se deve tentar justificar o injustificável”. Ele frisou que a ré, apontada como empregadora na petição inicial, não foi citada, já que o edital foi publicado em nome de empresa estranha à lide, equivocadamente cadastrada pelo autor no PJe.

Diante da ausência de citação, o magistrado deu provimento aos embargos, para declarar a nulidade absoluta do processo, ressaltando tratar-se de pressuposto de existência da relação processual, cuja nulidade pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão.

O julgador ainda determinou que os embargantes fossem excluídos do polo passivo e que o processo retornasse à fase de conhecimento, para a devida citação da ré. Por fim, em razão da divergência de entre qualificação da ré na inicial e os dados cadastrados pelo autor no PJe, o magistrado indeferiu a petição inicial, determinando a extinção do processo, sem resolução de mérito. O autor interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3

Infratores poderão ser suspensos por até um ano

04/07/2023

O Estatuto da Advocacia incluiu, nesta terça-feira (4), assédio moral, assédio sexual e discriminação na lista de infrações ético-disciplinares previstas na conduta dos profissionais e sujeitas a penalidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A medida está publicada no Diário Oficial da União.

Pela nova lei, as condutas passam a ser disciplinadas com a suspensão do infrator, que fica interditado do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a um ano.

Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, José Albberto Simonetti, o projeto de lei teve origem no conselho pleno da instituição, que aprovou a proposta em março por unanimidade, além de ter sido acompanhado em todos os momentos pela Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB (CNMA). “Essa medida demonstra o nosso emprenho em criar ambiente saudável para todos os advogados e advogadas, além de promover uma atuação mais ética e justa em prol da sociedade”, destacou.

A legislação classifica como assédio moral comportamentos que exponham estagiários ou profissionais na prestação de serviço a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física. O assédio sexual inclui conduta de conotação sexual que seja proposta, ou imposta, à pessoa contra sua vontade e que cause constrangimento e viole liberdade sexual.

Omissão

Ao classificar a discriminação, a lei disciplina tanto a conduta ativa, quanto a omissiva, em relação aos atos constrangedores ou humilhantes que afetem alguém por causa de deficiência, raça, cor, sexo, nacionalidade ou regionalidade, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária e religião.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva considerou extraordinária a iniciativa da OAB de começar a moralizar questões como essas dentro da própria instituição. “O dia que todo mundo tiver condições de denunciar as formas de assédio a que as mulheres são submetidas, a gente vai descobrir que a gente está vivendo uma situação de anormalidade”, concluiu.

*Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Entre os temas que serão debatidos pelo grupo estão o casamento homoafetivo, juros nas dívidas judiciais e contratos pela internet.

terça-feira, 4 de julho de 2023


O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, vai presidir comissão de juristas que será criada no Senado Federal para elaborar proposta de atualização do Código Civil. O anúncio foi feito nesta segunda-feira, 3, pelo presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco.

Entre os temas que serão debatidos pelo grupo estão o casamento homoafetivo, juros nas dívidas judiciais e contratos pela internet.

Ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça.(Imagem: Rômulo Serpa/Agência CNJ)

Código Civil de 2002 – Um marco histórico

Em janeiro de 2002, o novo Código Civil (lei 10.406/02) foi sancionado, após quase três décadas de tramitação no Congresso. Ele não entrou em vigor de imediato, mas um ano depois, em janeiro de 2003.

O CC reúne as normas que determinam os direitos e deveres das pessoas, dos bens e das suas relações no âmbito privado. A lei de 2002 veio para substituir a de 1916 (lei 3.071/16).

Matéria do jornal O Estado de São Paulo de 11 de janeiro de 2002.(Imagem: Reprodução)


Algumas alterações que o Código de 2002 trouxe estão relacionadas à igualdade de gênero. Uma simples modificação no texto, mas que representa uma evolução da sociedade desde 1916, por exemplo, foi a troca do termo “homem” por “pessoa” já no primeiro artigo da lei (“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”).

Veja algumas outras novidades:

Redução da maioridade civil de 21 para 18 anos.
Permissão para o homem adotar o sobrenome da esposa depois de casado, se assim ele desejar.
Mães solteiras passaram a formar família com seus filhos.
Permissão para maridos também exigirem pensão alimentícia.
Usucapião caiu de 20 para 15 anos.
Presidente à época, Fernando Henrique Cardoso disse que o novo Código era um marco histórico e serviria como um passo extraordinário na modernização da sociedade.

O jurista Miguel Reale, que esteve a frente dos trabalhos, ponderou na ocasião que as falhas e omissões porventura existentes eram de caráter secundário e de fácil correção.

Matéria do jornal O Globo de 11 de janeiro de 2002.(Imagem: Reprodução)

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/389331/salomao-presidira-comissao-no-senado-para-atualizar-codigo-civil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, por falta de previsão legal, o Ministério Público (MP) não tem a obrigação de notificar o investigado acerca de sua recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

03/07/2023

Para o colegiado, se o acusado só tomar conhecimento da recusa na citação, após o recebimento da denúncia, isso não o impedirá de requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão do MP.

Denunciado pelos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito brasileiro (CTB), em concurso material com o crime previsto no artigo 330 do Código Penal (CP), o réu recorreu de acórdão que concluiu que o juiz não poderia ter rejeitado a denúncia apenas porque o MP não o notificou sobre a propositura ou a recusa do ANPP.

Após o tribunal de segundo grau determinar a manifestação do MP, o órgão afirmou que deixou de notificar os denunciados porque eles não se apresentaram na Promotoria de Justiça acompanhados de advogados ou defensores públicos para o oferecimento da proposta de acordo.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a rejeição da denúncia seria cabível, pois o réu cumpria os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) para o acordo e, mesmo assim, o órgão ministerial não o propôs, sem apresentar a devida motivação para tanto.

Por falta de previsão legal, MP não tem obrigação de notificar o denunciado

O relator do caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, ressaltou que o entendimento adotado no acórdão do tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do ANPP.

O desembargador destacou também que, conforme a interpretação conjunta do artigo 28-A, parágrafo 14, e artigo 28, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a ciência da recusa ministerial pode ser verificada com a citação do acusado, após o recebimento da denúncia.

Conforme explicou o relator, o acusado pode, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, caso discorde da posição tomada pelo Ministério Público.

REsp 2.024.381.

Fonte: STJ

O artigo 6º da Lei 10.101/2000, que disciplina o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, estabelece que o repouso semanal deve coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo. Também determina que devem ser respeitadas as normas de proteção ao trabalho e aquelas estipuladas em negociação coletiva.

3 de julho de 2023

Supermercado terá que regularizar escala de trabalho sob pena de multa diária
Reprodução

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Natalia dos Santos Medeiros, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para condenar um supermercado por irregularidades no repouso semanal remunerado de seus funcionários. 

A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Comerciários do Rio. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que os cartões de ponto juntados com a defesa provam que a reclamada vem concedendo repouso remunerado após o 7º dia consecutivo de trabalho a diversos empregados ao longo dos anos.

“Ao contrário do alegado pela reclamada, o que se persegue na presente ação não é impedir o trabalho aos domingos, mas exigir que o repouso seja concedido dentro do módulo semanal, direito que vem sendo descumprido pela ré”, registrou. 

Diante disso, ela condenou o supermercado a regularizar as escalas de trabalho dos seus empregados, concedendo-lhes repouso remunerado dentro do módulo semanal e nunca após o 7º dia consecutivo de trabalho. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1 mil.


Processo 0100042-03.2022.5.01.0012

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2023, 12h45

Credora demorou mais de sete anos para solicitar retirada.

03 de Julho de 2023

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, proferida pela juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, que negou a uma credora a restituição de valores pagos por bens móveis arrematados em leilão que não foram retirados e, posteriormente, acabaram vendidos pela massa falida que detinha os itens em depósito.

Segundo os autos, a agravante arrematou os bens móveis em leilão realizado em 2014, mas não realizou a retirada por mais de sete anos, deixando as consequências financeiras de manutenção e guarda a cargo da depositária. Em 2018, diante do abandono dos bens por parte da adquirente, os itens foram vendidos pela massa falida depositária

A parte agravante argumentou que não realizou a retirada em virtude da ausência de informações e autorizações decorrentes da transição da Administração Judicial. Porém, o relator do acórdão, desembargador Cesar Ciampolini, reiterou o entendimento de primeiro grau com base na doutrina do Direito Mercantil que prevê, em situações limítrofes, que empresas podem vender itens que detém como depositárias para custear o ônus do depósito. Tal prática também está em consonância com o Código Civil e com o Decreto nº 1.102/1903, ordenamento ainda vigente que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2039581-85.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP

A decisão fixou o valor de R$ 2 mil, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.

03/07/2023

Viação Motta Ltda

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Viação Motta Ltda pagamento de indenização à passageira que teve mala extraviada durante viagem. A decisão fixou o valor de R$ 2 mil, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em 28 de maio de 2022, a autora viajou em ônibus da ré no trajeto de Campo Grande/MS a Brasília/DF. A mulher relatou que teve uma de suas bagagens extraviada e que o motorista descartou os tíquetes no lixo. Ante o exposto, a passageira abriu reclamação via SAC e Procon, mas não conseguiu solucionar o problema. Por fim, informou que a bagagem extraviada possuía roupas, produtos de higiene e documentos para sua aposentadoria e abertura de inventário de seu pai.

No recurso, a empresa argumenta que a autora não comprovou o extravio da bagagem, pois não apresentou o tíquete que comprovasse o incidente. Sustenta que o dano moral não pode ser presumido e que não foi preenchido formulário de extravio.

Na decisão, o colegiado explicou que o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação dos serviços. Citou resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que dispõe que o tíquete de identificação de bagagem deve ser utilizado em três vias: a do passageiro, a que fica fixada na bagagem e a da empresa. Destacou que, apesar de a autora não ter apresentado o tíquete de identificação da mala, o despacho da bagagem foi confirmado por vídeo e depoimento do informante.

Por fim, a Turma salientou que o não preenchimento do formulário no ato da reclamação no guichê foi suprido pela reclamação realizada no SAC. Assim, “extravio definitivo de bagagem que continha documentos relevantes para a consumidora e o descaso da empresa na resolução do problema são fatos que ultrapassam a órbita do mero dissabor e alcançam o patamar do dano moral indenizável […]” concluiu.

Acesse o PJe2 e confira o processo:  0712915-87.2022.8.07.0005

Fonte: TJDF