Estimativa para inflação em 2023 aumenta para 5,31%

17/03/2023

Ministério da Fazenda, em Brasília ( Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda reduziu de 2,1% para 1,61% a projeção de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos no país). A estimativa para a inflação aumentou. As previsões estão no Boletim Macrofiscal divulgado nesta sexta-feira (17).

Segundo o Ministério da Fazenda, a projeção anterior, divulgada em novembro do ano passado, minimizava os efeitos dos juros altos sobre a economia e sobre o mercado de crédito. “Esses efeitos [desaceleração econômica] já foram parcialmente verificados durante o último trimestre de 2022, quando a economia teve retração de 0,2% na margem, e as concessões de crédito passaram a desacelerar de maneira mais acentuada”, destacou o relatório.

Segundo a SPE, tanto o setor de serviços quanto a indústria deverão ser afetados pela queda da demanda provocada pela alta nos juros e pela contração do crédito. “A desaceleração da economia deve ocorrer tanto no setor de serviços como no industrial. O elevado endividamento e o comprometimento de renda da população devem afetar o ritmo das atividades no setor de serviços.”

De acordo com o Ministério da Fazenda, a desaceleração da indústria e dos serviços deve ocorrer, mesmo com as medidas de proteção social previstas, como elevação real do salário mínimo, aumento da faixa de isenção de Imposto de Renda, o novo Bolsa Família e o Desenrola, programa de renegociação de dívidas.

Inflação

A projeção de inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) aumentou de 4,6% para 5,31%. A estimativa está acima da meta de inflação para o ano, definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 3,25%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,75% e o superior, 4,75%.

Segundo a SPE, a inflação dos alimentos e de bens industriais deverá desacelerar nos próximos meses. No entanto, os preços monitorados (administrados) devem subir mais que o inicialmente previsto, o que justificou a revisão para cima da projeção para o IPCA.

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado para estabelecer o valor do salário mínimo e corrigir aposentadorias, deverá encerrar este ano com variação de 5,16%, conforme previsão da SPE, contra 4,9% previstos no boletim anterior, divulgado em novembro do ano passado. Na projeção para o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), que inclui o setor atacadista, o custo da construção civil e o consumidor final, caiu de 4,55% para 3,85%.

Outros parâmetros

O relatório também atualizou as previsões para as contas públicas. A projeção de déficit primário (resultado negativo nas contas do governo sem os juros da dívida pública) caiu de R$ 125,99 bilhões, valor previsto no início do ano, para R$ 99,01 bilhões.

O valor incorpora o pacote de medidas fiscais anunciadas em janeiro. Na ocasião, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou que esperava uma queda do déficit para cerca de R$ 100 bilhões neste ano.

Quanto à Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG), principal parâmetro usado para comparar o endividamento dos países, a previsão caiu de 79,1% para 77,6% do PIB.

Médio prazo

Apesar de reconhecer a desaceleração da economia em 2023, a SPE espera recuperação do crescimento em 2024, caso seja aprovada a nova âncora fiscal que vai substituir o teto de gastos, e a reforma tributária, o que permitiria a queda estrutural dos juros e estimularia o investimento e o consumo. A secretaria também prevê que a economia pode crescer mais nos próximos anos com a transição para um modelo de desenvolvimento baseado nas preocupações ambientais.

“O foco da expansão deverá ser a transição para uma economia sustentável de baixas emissões, com grande potencial a ser explorado nos próximos anos. Considerando esses fatores, a projeção é de aceleração do crescimento em 2024, para 2,3%. Nos anos seguintes, a atividade deve crescer entre 2,40% e 2,80% ao ano”, destacou o relatório.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.

17/03/2023

Estátua da justiça em frente ao Palácio do Supremo Tribunal Federal na Praça dos Três poderes em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723.

O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional.

Paraíba

Na ADI 5365, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar 131/2015 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios.

Espírito Santo

Na ADI 6701, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

Amazonas

Na ADI 6723, o artigo 3º, inciso VI, da Lei estadual 4.108/2014 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.

Rio Grande do Sul

Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o artigo 10 da Lei 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADI 6859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 17/2.

RR/AS//CF

Fonte: STF

Após a operação, empresa será detentora de 70% de participação na organização

Publicado em 16/03/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisará a compra, pela Carsales, de 70% de participação na Webmotors. O edital que dá publicidade ao negócio foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (16/03).

Após a operação, a Carsales deterá 70% da Webmotors e a Santander Corretora será detentora dos 30% remanescentes.

A Carsales é um classificado on-line de automóveis, motocicletas e barcos da Austrália que, em conjunto com as suas subsidiárias, desenvolve soluções tecnológicas e publicitárias que norteiam seus negócios ao redor do mundo. A organização conta com operações na região da Ásia-Pacífico e possui participações em negócios de classificados no Brasil, nos Estados Unidos, Coreia do Sul, México e Chile.

Para a compradora, a Webmotors é um player bem-posicionado no mercado de classificados automotivos no Brasil. Nesse sentido, a empresa visa diversificar mercados estrangeiros e aumentar sua participação na Webmotors, que está de acordo com a estratégia.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 33/2022.

Acesse o Ato de Concentração nº08700.001837/2023-95.

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a convenção de arbitragem não pode ser afastada pelo juízo estatal sob o argumento de hipossuficiência financeira da parte contratante que teve a falência decretada

16/03/2023

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“Diante da falência de uma das contratantes, que firmou cláusula compromissória, o princípio kompetenz-kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação ordinária com pedido de indenização ajuizada por um grupo de empresas do ramo da construção civil contra seus investidores, em razão de suposto descumprimento na entrega dos aportes financeiros e na execução das garantias.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da existência de cláusula arbitral. Em apelação, a decisão foi reformada, e afastada a convenção arbitral, em virtude da situação de hipossuficiência financeira de uma das autoras, cuja falência foi decretada.

O tribunal considerou que a massa falida havia pedido a gratuidade de Justiça, o que demonstraria sua total impossibilidade de suportar as despesas da arbitragem.

Celebração de cláusula compromissória tem força vinculante

Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que a celebração da cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro.

“A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz)”, afirmou.

A magistrada destacou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o estado de falência posterior ao processo arbitral não impede o regular prosseguimento da arbitragem já instaurada, e, ainda que houvesse dúvida nesse sentido, tal questão deveria ser dirimida pelo tribunal arbitral, não cabendo à parte acionar o juízo estatal, como forma de preservar o princípio pacta sunt servanda, a autonomia privada e a segurança jurídica.

“O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes”, acrescentou a ministra.

Tribunal arbitral deve decidir sobre a instauração da arbitragem

Quanto à hipótese dos autos, Nancy Andrighi registrou que – embora a jurisprudência e a doutrina admitam a submissão de questão urgente à análise do Judiciário até que se instaure o procedimento arbitral – a situação financeira da empresa deve ser apresentada ao tribunal arbitral, para que ele mesmo decida sobre a viabilidade ou não da instauração da arbitragem.

“Nota-se pelos pedidos da inicial que não se busca nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que contém cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal”, disse a relatora.

REsp 1.959.435

Fonte: STJ

O pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Por isso, não há correlação entre tal requerimento e a multa tributária prevista em lei.

16 de março de 2023
Para Fachin, pedido de compensação é direito legítimo do contribuinte
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (16/3), para decidir que é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária. O julgamento virtual, que tem repercussão geral, se estenderá até as 23h59 desta sexta-feira (17/3).

Contexto
Conforme a Lei 9.430/1996, o contribuinte pode usar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. Porém, caso o pedido de ressarcimento ou homologação de compensação tributária seja negado administrativamente, aplica-se uma multa de 50% sobre o valor em causa. Ou seja, o contribuinte é punido caso indique erroneamente um crédito a seu favor.

O caso concreto discutia um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que invalidou a multa. Para os desembargadores, a penalidade conflita com a Constituição quando não há má-fé do contribuinte. A União contestava a decisão da corte e alegava que o objetivo da multa seria evitar condutas abusivas.

De forma subsidiária, a Fazenda Nacional pedia a aplicação das multas nos casos em que for comprovado abuso de direito por parte do contribuinte — ou seja, pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente.

Entendimento vencedor
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que manteve a decisão do TRF-4. Para ele, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção”.

Na visão do magistrado, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. A sanção automática, sem considerações sobre a índole do autor do pedido, viola o direito de petição.

Fachin também considerou que o pedido subsidiário da União violaria a boa-fé e a cidadania fiscal. Até o momento, ele já foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Celso de Mello. Este último depositou o voto antes da sua aposentadoria, que ocorreu em 2020.

Voto vencido
O ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos do relator e divergiu apenas com relação ao pedido subsidiário da União. Ele explicou que, pela lei, os contribuintes com pedidos de boa-fé são punidos da mesma forma que aqueles que indicam o crédito mesmo sabendo de sua inexistência.

Assim, para o magistrado, é necessário validar a multa quando for comprovada a má-fé do contribuinte. No entanto, a mera reiteração de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente não configura má-fé. Ela só ocorre quando a conduta “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.

RE 796.939

*Por José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 16h57

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a decisão que condenou um banco a indenizar uma idosa vítima de fraude em empréstimo consignado. 

16 de março de 2023

Na ação, banco não provou que entregou à autora o contrato do empréstimo
Dollar Photo Club

Em seu voto, o relator, desembargador Saul Steil apontou que a instituição financeira não comprovou a entrega da via do contrato à autora. Também explicou que a decisão de primeira instância constatou que houve quebra do dever de informação imposto ao banco.

O magistrado também explicou que a operação foi concluída menos de um minuto após a formalização de uma contratação distinta, intermediada por uma empresa terceira estranha ao processo, cuja sede é no Ceará.

O relator também confirmou a condenação por dano moral. Ele entendeu que ficou comprovado que os descontos feitos na conta bancária da aposentada causaram sofrimento à autora da ação. O magistrado ponderou que, embora a jurisprudência do TJ-SC seja firme no sentido de que descontos indevidos em conta corrente não significam presunção de dano moral, é preciso analisar as particularidades do caso concreto. 

“A casa bancária efetuou diversos descontos no valor de R$ 380,25 no módico benefício da parte autora, que percebe R$ 1.100 na modalidade bruta, consumindo expressiva parcela de sua única fonte de renda”, registrou ao estipular a indenização em R$ 5 mil. 


Processo: 5001200-40.2022.8.24.0034

*Por Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 8h22

A decisão foi unânime.

16/03/2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, indenização solicitada por cliente da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonalds) sob alegação de propaganda enganosa na venda de hamburguer de picanha. O autor foi, ainda, condenado por litigância de má-fé, pois os julgadores avaliaram que ele comprou o produto com o objetivo prévio de processar a empresa.

No recurso, o autor afirma que a empresa cometeu propaganda enganosa e que estão presentes os requisitos para o reembolso do valor pago por não conter picanha no sanduiche denominado “Mc Picanha”. Defende o pagamento de danos morais, com base no reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, por não fazer sentido que perca tempo com a demanda para resolver um problema criado pela empresa, com um produto feito exatamente para lhe poupar tempo no preparo e consumo de uma refeição. Pede a reconsideração da sentença, para julgar procedente o pedido de danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.

A Juíza relatora explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caraterísticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. No entanto, a magistrada verificou que a questão envolvendo o Mc Picanha foi comentada na mídia, em abril de 2022, conforme comentários do Twitter juntados ao processo, sendo de amplo conhecimento do público.

“Ao que parece, o autor já sabia que não havia picanha na composição do referido hambúrguer. A recorrida [ré] explica nos autos que foi desenvolvido um molho sabor picanha com hambúrguer de carne 100% bovina, portanto não há propaganda enganosa”, observou a julgadora. “Em relação ao pedido de indenização pela existência de desvio produtivo por perda de tempo, não se vislumbra relevância jurídica para embasar a tese, ante a falta de demonstração de perda de tempo suportada pelo autor, seja pelo tempo para comprar e consumir um sanduiche ou por qualquer providência administrativa prévia”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade – o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade. “Os fatos narrados não foram suficientes para ofender a dignidade ou a honra da parte autora, por se tratar de fato há muito conhecido do público”, reforçou a relatora.

A Turma manteve a condenação do autor por litigância de má-fé, pois praticou condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a compra do sanduíche tinha o propósito de justificar o ajuizamento da ação e o pedido de indenização por danos morais.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707963-65.2022.8.07.0005

Fonte: TJDF

Relatório de Jurimetria do Opice Blum Advogados mostrou que 65% das decisões de segunda instância e instância superior não reconhecem o dano moral in re ipsa.

16 de Março de 2023

Em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples vazamento de dados pessoais não gera, por si só, o dever de indenizar. Ou seja, para a Corte é necessário que haja a comprovação do dano moral sofrido para que se aplique a indenização, não sendo reconhecido o dano presumido (in re ipsa).

Em relatório de jurimetria divulgado neste ano, o Opice Blum Advogados já havia antecipado essa tese, quando mostrou que 65% das decisões em segunda ou superior instância que tinham como objeto a LGPD exigiram comprovação do dano moral para a aplicação de indenização. Quando envolve incidente de segurança, a exigência de comprovação é feita em 80% dos casos.

No julgamento do AREsp 2130619/SP, o STJ entendeu que: “O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações”.

Dano moral in re ipsa

Quando o assunto é natureza indenizável do dano, existem, atualmente, duas correntes. Na primeira, o mero incidente com dados pessoais (incluem-se aqui, em sua maioria, incidentes de vazamento) é capaz, por si só, de ocasionar dano moral, devido a fatores como quebra da confiança depositada pelos titulares de dados pessoais e violação de sua privacidade e/ou intimidade, junto a demais direitos da personalidade. Decisões que seguem essa corrente entendem que não é necessário comprovar a ocorrência e a extensão do dano para ensejar condenação à reparação.

Já para a segunda corrente, o mero incidente com dados pessoais não é capaz de ocasionar dano moral, sendo necessário comprovar a ocorrência e a extensão do dano moral para ensejar a obrigação de sua reparação. Essa corrente acompanha avaliações mais aprofundadas dos fatos, considerando, por exemplo, situações em que há vazamento notório de dados pessoais, apesar de não haver comprovação de que os dados dos titulares requerentes foram utilizados por terceiros para potenciais fins ilícitos, como no caso analisado pelo STJ.

16 de Março de 2023

*Por Opice Blum Advogados

Fonte: Agência Brasil

Consumidores devem estar atentos aos serviços oferecidos pelas óticas, físicas ou online, e as cláusulas e informações presentes nos certificados entregues no ato da compra.

15 de Março de 2023

Você sabia que, como todo bem durável, os óculos também estão contemplados na lista de normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no que diz respeito a garantias, condições de troca, conserto ou mesmo no caso de devolução do produto? Sim, há leis criadas exclusivamente para atender a esse perfil de consumidor, que deve estar atento e conhecer previamente os seus direitos.

“Há situações muito comuns que levam o consumidor a acionar o serviço de garantia quando compra seus óculos, como como a dificuldade em se adaptar às novas lentes, algum desconforto sentido com o residual do antirreflexo, a queda de uma peça ou, ainda, no caso de lentes ou armações descascadas”, explica Makoto Ikegame, CEO e cofundador Lenscope, startup especializada na disponibilização de lentes para usuários com alto grau de refração. 

De acordo com o executivo, antes de qualquer coisa, é fundamental que o consumidor pesquise sobre a loja em que está comprando seus óculos: “uma busca rápida pela web, checando as avaliações do próprio Google e as redes sociais da empresa, pode ajudar bastante a evitar dores de cabeça futuras. Além disso, uma dica valiosa é buscar no YouTube por vídeos de clientes mostrando o produto completo e comentando suas experiências com ele, sejam elas positivas ou negativas”, complementa. 

Em qual momento posso acionar a garantia?

Assim que adquire os óculos, seja em lojas físicas ou online, o consumidor já pode contar com dois tipos de garantias, previstas no artigo 26 do parágrafo II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). São elas:

No caso de defeitos: se houver qualquer avaria originária do processo de confecção, tanto das lentes quanto da armação, o cliente tem direito à troca do produto ou mesmo a devolução do valor em dinheiro. Isso tudo dentro do prazo de 90 dias – tanto no caso das lojas e óticas físicas, como quando a compra é realizada de forma online.

Insatisfação do cliente: esse ponto, aplicado somente no caso das compras realizadas pela internet, tem o prazo de uma semana (ou sete dias), a contar da data do recebimento do produto. Nesse caso, é possível optar pela devolução do valor pago ou pela troca do item.

Certificados – além de saber das condições existentes dentro da garantia, é importante estar atento se a loja, física ou virtual, está lhe entregando os certificados do produto e das lentes, em que constam todas as informações detalhadas a respeito do item – como o índice de refração das lentes e o tipo de tratamento antirreflexo (se houver) – e as dicas sobre como proceder no caso de defeitos, trocas, consertos etc. 

Nas compras online, também é importante estar atento aos canais de contatos da empresa, como e-mails, chats, redes sociais etc.; verificar se o site é seguro – geralmente, os portais mais confiáveis começam com “https://” e apresentam o símbolo de um cadeado na barra de endereços ou rodapé  –; e certificar-se de ter recebido as notas fiscais da compra.

Assistência técnica

Lembre-se de que é responsabilidade da ótica, seja ela física ou virtual, munir seus clientes de informações sobre como acionar a assistência técnica, com orientações sobre as responsabilidades e prazos dos respectivos fabricantes, tanto no caso de produtos dentro da garantia ou mesmo fora dela. “Hoje também é possível solicitar assistência online e pedir o conserto daqueles óculos utilizados há mais tempo. Nesse caso, basta entrar em contato com um fornecedor e verificar sobre como proceder”, explica Ikegame. 

O que as lojas não podem fazer?

Vendas casadas: algumas lojas condicionam a venda de um produto ou serviço à compra de outro item. Vale lembrar que o CDC proíbe a prática, já que a considera abusiva;

Oferecer exames de vista “gratuito”: a ótica não pode oferecer exame de vista, seja em suas dependências ou por meio de parceria com clínica ou profissional da área. Comumente, ao fazer esse tipo de exame, a receita fica retida, caso o cliente não efetue a compra do óculos no local. Essa prática, além de configurar venda casada (mencionada acima), é proibida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

Cartão de crédito: a empresa jamais poderá obrigar o cliente a adquirir um cartão para abertura de conta bancária;

Garantia estendida obrigatória: é proibido que a loja obrigue o cliente a optar por esse tipo de garantia no ato da compra de um produto ou serviço.

Para atender cada vez melhor aos diferentes perfis de consumidores, atualmente, há lojas online diversificando seus serviços e criando programas diversos que vão além do que é exigido pela legislação. A Lenscope, healthtech que atua por meio de uma jornada 100% digital, por exemplo, conta com o programa 100 dias para provar e amar, em que dá esse prazo para que o usuário prove e se adapte com suas novas lentes. “O fato é que, apesar de os óculos serem considerados itens acessórios, há indivíduos com erros refrativos importantes – como miopia, hipermetropia, presbiopia e astigmatismo – e que dependem dos óculos para ter qualidade de vida, já que estamos falando de um de nossos principais sentidos: a visão. Nesse caso, o quanto antes esse usuário seja atendido e tenha seu problema resolvido, melhor”, finaliza o executivo. 

*Por Makoto Ikegame

Fonte: Jornal Jurid

A iniciativa será realizada nas redes sociais. Ministério Público e sociedade estão convidados a participar.

15 de Março de 2023

Nesta terça-feira, 14 de março, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) lançou a campanha de comunicação do Pacto Nacional pela Consciência Vacinal, com o objetivo de conscientizar e engajar a sociedade no enfrentamento da queda nos índices de cobertura vacinal no Brasil. A iniciativa busca promover a adesão da população ao Programa Nacional de Imunizações (PNI), pela conscientização sobre a importância, a segurança e a eficácia das vacinas.

Com o slogan “Cada família tem o seu cuidado. A Vacina cuida de todos”, a campanha será realizada por meio das redes sociais do CNMP, incluindo Instagram, Twitter, Facebook e YouTube. Ao longo dos próximos meses, serão divulgados conteúdos informativos, cards, vídeos e jingle elaborados para promover a reflexão e fomentar a imunização.

A estratégia prevê, inicialmente, a conscientização sobre a necessidade de vacinar as crianças contra a poliomielite, também conhecida como paralisia infantil. Segundo a Secretaria de Vigilância de Saúde do Ministério da Saúde, a cobertura vacinal contra a doença caiu de 100% do público-alvo, em 2013, para 69,26%, em 2021. O quadro atual expõe a população ao retorno da enfermidade, que já estava erradicada no país.

“O Pacto Nacional pela Consciência Vacinal não é uma campanha de vacinação, mas um projeto de consciência vacinal. Nós observamos que os índices de cobertura vacinal no Brasil caíram muito, então nós começamos a trabalhar essa questão em todo o Brasil. O objetivo primordial desse Pacto é elevar os índices de vacinação no país”, explicou o presidente da Comissão de Saúde do CNMP, Jayme de Oliveira.

Todo o Ministério Público e a sociedade civil estão convidados a aderir à campanha. Para participar, basta acessar a página da Comissão e difundir os conteúdos disponíveis. “Estamos convidando todas as instituições e todos aqueles que queiram, de uma forma ou de outra, participar”, destacou o conselheiro.

Mobilização interna

Durante a 3ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira, o presidente da Comissão da Saúde apresentou a campanha aos conselheiros e à sociedade. Jayme de Oliveira explicou que a iniciativa começou com a lição de casa. “Nesta fase, o CNMP também vai trabalhar a conscientização de seus servidores e familiares. Esse projeto servirá de modelo para que possamos apresentá-lo à comunidade e incentivá-la para que ele seja levado a outros horizontes”, destacou.

O conselheiro mencionou, ainda, que o prédio do CNMP, em Brasília, foi customizado como estratégia de comunicação da iniciativa. “Aqueles que tiveram a oportunidade de estar aqui notaram que, na nossa fachada, está exposto esse projeto”, destacou, fazendo referência à empena instalada no edifício com a mensagem da campanha.

Pacto nacional

O Pacto Nacional pela Consciência Vacinal foi lançado no dia 30 de novembro de 2022, com o objetivo de incentivar uma atuação coordenada e nacional entre o Ministério Público brasileiro e órgãos e entidades envolvidos com a saúde pública, em busca da consciência vacinal e da retomada de índices seguros e homogêneos de cobertura de vacinas em todo o Brasil.

Desde o lançamento, já aderiram ao Pacto o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e a Fiocruz.

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público