As associações podem desenvolver atividades econômicas, desde que não haja finalidade lucrativa, ou seja, com o objetivo primordial de produzir lucros e reparti-los entre os associados. Assim, um clube de futebol profissional pode ser constituído na forma de associação civil sem fins lucrativos.
7 de março de 2023
Com esse entendimento, a 2ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o São Paulo Futebol Clube tem direito à isenção de IRPJ e CSLL, mesmo que promova atividades econômicas — como negociações de atletas e receitas de publicidade.
A Lei 9.532/97 estabeleceu que associações civis são isentas de tais tributos. A CSRF discutia se clubes de futebol profissional podem ser enquadrados nesta regra, ou se são sociedades empresárias e se submetem à tributação das demais pessoas jurídicas.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal de Ribeirão Preto (SP) havia negado a isenção do clube paulistano, mas a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Carf reformou a decisão.
Em recurso, a Fazenda Nacional argumentou que o São Paulo não exerce atividade própria de associação sem fins lucrativos, mas sim atividade econômica típica de sociedade empresária, com cifras altas em um ambiente extremamente competitivo e profissional.
Fundamentação
A conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, relatora do caso na CSRF, ressaltou que “o fato de exercerem futebol de modo profissional não afasta o enquadramento dos clubes na regra isentiva”.
De acordo com Ana Cecília, o parâmetro de distinção entre uma associação e uma sociedade empresária não é o fato de obter ou não lucro, mas sim a sua finalidade lucrativa.
Conforme o estatuto social do Tricolor paulista, o objetivo do clube é promover e desenvolver o esporte, formar atletas, participar de competições e aprimorar a cultura nas suas mais diferentes modalidades. Na visão da relatora, a fiscalização da Receita “não apontou o descumprimento dos requisitos elencados” pela legislação.
Além disso, a remuneração dos diretores e administradores do clube não caracteriza “apropriação particular do lucro”. Segundo a conselheira, é permitido o pagamento razoável a essas pessoas, desde que represente “com fidelidade e coerência a contraprestação dos serviços profissionais executados”, e não “uma distribuição disfarçada de lucros”.
A Fazenda ainda apontava que a Lei Pelé, de 1998, transformou os clubes em sociedades empresárias. No entanto, Ana Cecília explicou que a norma apenas promoveu uma equiparação “para fins de fiscalização e controle relativos à lei de desporto”, e não para fins tributários. Por isso, não afastou o benefício fiscal.
Processo 19515.720764/2017-08
*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2023, 9h28