29/03/2022

STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /

Um acordo entre a União e o Município de São Paulo (SP) foi homologado, na segunda-feira (28), pelo ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrando uma disputa judicial de mais de 60 anos sobre a área do aeroporto Campo de Marte. A indenização devida pela União foi estipulada em R$ 23,9 bilhões, valor equivalente ao saldo devedor da dívida do ente municipal com a União consolidada em 31/1/2022.

O acordo prevê que a propriedade da área do aeroporto e outras dependências administradas pela Aeronáutica sejam definidas como propriedade da União. A parte do imóvel que não está ocupada por instalações federais será devolvida ao município. O aeroporto de Campo de Marte está incluído na sétima rodada de concessão aeroviária que está em consulta pública pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e já tem interessados, o que justificaria agilidade na transferência.

A ocupação do Campo de Marte pela União resultou da cessão da área, em 1912, pelo município ao estado para exercícios do Corpo de Cavalaria, posteriormente à aviação militar estadual e em 1932, com a Revolução Constitucionalista, o espaço foi definitivamente apossado pela União.

Supremo Tribunal Federal

O município de São Paulo ajuizou, em 1958, a ação de reintegração de posse contra a União. Atualmente, do total de 1,39 milhão de metros quadrados, parte da área é usada para aviação geral, principalmente helicópteros e aviões de pequeno porte, sob administração da Infraero, e outra parte é controlada pelo Comando da Aeronáutica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que por ser parcialmente voltado à prestação de um serviço público federal, seria inviável afastar a posse da União, ainda que reconhecido o domínio do município e determinou que, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) verificasse a parcela da área efetivamente utilizada pela União, analisando o pedido de indenização em relação a essa parte ,e determinasse a reintegração da parcela não afetada.

Procon de São Paulo - Procon-SP

A União interpôs Recurso Extraordinário no STF contra a decisão, mas o ministro Celso de Mello, hoje aposentado, rejeitou sua tramitação, por considerar que a questão era infralegal, ou seja, não envolvia matéria constitucional. A União chegou a apresentar um recurso (agravo) contra essa decisão, mas, antes que a questão fosse julgada, as partes firmaram o acordo extrajudicial para encerrar o litígio.

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que o acordo, chancelado mediante autorização da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Economia, vai ao encontro do legítimo interesse público, “encerrando uma demanda que perdura há mais de 60 anos”. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela homologação.

Em razão do Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado entre a União e o Município de São Paulo, foi acertado o pagamento mensal de R$ 283.124.674,21, valor da parcela paga em 31/1/2022. Os pagamentos continuarão até que seja aprovado projeto de alteração da lei orçamentária autorizando a compensação objeto do acordo.

Raquel Dodge - Supremo Tribunal Federal

Ao homologar o acordo, o ministro levou em consideração o interesse do município em efetuar os depósitos judiciais correspondentes, a necessidade de estabilizar o valor a ser compensado no acordo e o risco de penalidades legais decorrentes de eventual inadimplência do município perante a União.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir de abril, os meios de pagamentos serão expandidos por meio da plataforma digital do PagTesouro

29/03/2022

pix STF
Pix e cartão de crédito poderão ser usados para pagar custas judiciais do STF | Crédito: Rupixen/ Unsplash

A partir de abril, o Portal do Supremo Tribunal Federal (STF) passa a oferecer uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional. As novas opções de pagamento disponíveis ao jurisdicionado são o Pix e o cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da Guia de Recolhimento da União (GRU).

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado ao usuário no Portal do STF para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

A iniciativa do STF foi adotada com o objetivo de melhorar a experiência do jurisdicionado, expandindo e facilitando o pagamento das despesas por meio digital e instantâneo.

O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, e funciona 24 horas por dia, durante todos os dias da semana. Atualmente, a plataforma é utilizada por órgãos como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A nova forma de recolhimento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Vale lembrar que até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.

O secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressalta a importância da oferta de novos meios de pagamento, “como forma de amplificar o acesso à jurisdição utilizando-se dos préstimos da inovação tecnológica”.

Órgãos públicos e federais estão aderindo à novas formas de recolhimento para facilitar e agilizar os processos. Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e da Paraíba já adotam o Pix como forma de quitar despesas de disputas judiciais. O TJPB foi o primeiro Tribunal do país a aceitar esse tipo de pagamento em setembro de 2021.

Fonte: AASP

Edital que dá publicidade à operação está disponível na edição de hoje (28/03) do DOU

 28/03/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tornou público nesta segunda-feira (28/03) que avaliará a venda da Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (Ideal CTVM), atualmente controlada pela Ideal Holding Financeira, para o Itaú Unibanco. Como resultado da proposta, o Itaú passará a deter controle total da holding, incluindo a Ideal CTVM. O edital que dá publicidade à operação está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

O Itaú Unibanco é uma instituição financeira cujas principais atividades são banco comercial, banco de investimento, crédito ao consumidor e atividades com mercado e corporação. Em contrapartida, a Ideal CTVM é uma corretora que intermedia, atualmente, ativos e valores imobiliários negociados na B3. Ou seja, ações, certificados de depósitos de ações, fundos de investimento e derivativos.

No formulário de notificação, as empresas alegam que a gestão e condução de negócios da Ideal CTVM continuarão autônomas em relação ao Itaú Unibanco, com a Ideal atendendo aos seus clientes sem qualquer tipo de exclusividade ou tratamento diferenciado na prestação de serviços para o Itaú.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução 02/2012.

Fonte: CADE

Caso ainda depende de aval da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

28/03/2022


A Superintendência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou uma operação que consiste na aquisição de 100% da Gemini pela Energisa.

A companhia compradora opera nas áreas de distribuição, transmissão, comercialização e geração de energia e faturou mais de R$ 750 milhões no ano passado. Já a vendedora está na linha transmissões de energia.

Integrantes da Energisa alegaram ao Cade que essa operação está alinhada à sua estratégia de trazer sinergias operacionais para as suas atividades, enquanto a vendedora argumentou que a venda irá possibilitar a ela realizar novos fundos de investimentos para as atividades de compra e de reestruturação.

Esse caso ainda depende de aval da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pois envolve o setor de energia.

Mas a Superintendência concluiu que ele trata de menos de 20% das vendas neste setor. Logo, a operação “não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações no mercado nacional de transmissão de energia”. Assim, o Cade deu aval a esse negócio.

Conteúdo originalmente publicado pelo Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor Econômico

Fonte: CADE/Valor Econômico

28 de março de 2022

Não se pode conferir proteção indefinida aos bens da empresa em recuperação judicial, em detrimento dos credores, a qualquer custo e mesmo que se tratem de bens essenciais as suas atividades.

Proteção a bens de empresa em recuperação judicial não pode ser indefinida, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e autorizou o seguimento de uma execução movida por um banco credor contra uma indústria de plásticos em recuperação judicial.

O banco é detentor de um crédito extraconcursal, isto é, que não se sujeita ao plano de recuperação. Sendo assim, a instituição financeira pediu na Justiça a constrição de uma das fábricas da recuperanda para garantir a satisfação do crédito. 

Mas, por reconhecer que o imóvel é essencial, uma vez que serve de sede para a empresa, a magistrada responsável pela recuperação negou o pedido do banco credor. Ao TJ-SP, a instituição financeira reforçou a legitimidade da constrição do bem para a satisfação do crédito.

O recurso foi provido, por unanimidade, pela Câmara Empresarial. De acordo com o relator, desembargador Jorge Tosta, a proteção advinda do stay period não pode ser infinita. O chamado stay period é o período em que ficam suspensas as ações e execuções em face da recuperanda, e está previsto no §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005.

“Com a edição da Lei 14.112/2020, afastou-se qualquer dúvida a respeito da competência do juízo da recuperação controlar os atos de constrição sobre os bens essenciais da sociedade em recuperação, mas tal interferência não deve ultrapassar a vigência do aludido período de proteção”, explicou.

Segundo Tosta, o stay period existe para garantir um fôlego à empresa em recuperação, para reorganizar a situação de crise momentânea, garantindo, ao mesmo tempo, com a imposição do limite temporal, que o sacrifício dos credores não seja insuportável e interminável.

“E é por isso que não se pode conferir proteção indefinida dos bens da sociedade em recuperação, em detrimento dos credores, a qualquer custo e mesmo que se tratem de bens essenciais às suas atividades. Sendo, portanto, inegável o exaurimento da proteção advinda do deferimento do processamento da recuperação, não há mais obstáculo à constrição deferida nos autos da execução do crédito”, disse.

O relator afirmou, neste cenário, que a proteção dos bens de capital deve se limitar à vigência do stay period: “Por tais fundamentos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida e permitir o normal prosseguimento da execução”.


2267398-14.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

28 de março de 2022

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu uma ação de rescisão de arrendamento rural cujo autor alegava ser o arrendante de uma fazenda, após o falecimento do usufrutuário do imóvel. Ao extinguir o processo sem resolução de mérito, o colegiado levou em consideração decisão superveniente em outra ação, transitada em julgado, que rescindiu o contrato de compra e venda que servia de fundamento para o suposto arrendante pleitear o fim do arrendamento da propriedade.

Decisão superveniente rescindiu o contrato pelo qual o arrendante teria comprado parte da fazenda

De acordo com os autos, em 1996, a fazenda se tornou objeto de usufruto vitalício. Em 1997, a filha do usufrutuário celebrou com o esposo (do qual viria a se separar mais tarde) compromisso de venda da fração ideal da fazenda que pertencia a ela (50%).

Decorridos alguns anos, em 2003, o usufrutuário arrendou a totalidade da fazenda para seu filho. Em 2004, o usufrutuário morreu, extinguindo-se o usufruto.

Com o falecimento, o ex-esposo da filha do usufrutuário — que adquiriu a fração ideal dela em 1997 — entendeu que deveria suceder o falecido na posição de arrendante no contrato celebrado em 2003. Posteriormente, como o filho do usufrutuário deixou de pagar algumas parcelas do arrendamento, o ex-esposo ajuizou ação de rescisão de contrato de arrendamento rural e reintegração de posse.

Em primeiro grau, o juiz declarou rescindido o contrato de arrendamento rural e determinou a reintegração de posse. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).

Após a interposição do recurso especial, o filho do usufrutuário informou ao STJ a ocorrência de julgamento superveniente, transitado em julgado, que rescindiu o compromisso de compra e venda celebrado em 1997 entre a sua irmã e o esposo à época, por falta de pagamento.

Decisões desfavoráveis
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o ex-esposo da filha do usufrutuário propôs ação rescisória para desconstituir a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda, porém houve uma primeira decisão do TJ-MT que indeferiu a petição inicial.

“Embora não operada a preclusão máxima em relação ao decisum (indeferimento da inicial), observa-se a existência de decisão desfavorável (de cunho terminativo) ao ora recorrido, no âmbito da referida ação rescisória”, afirmou o magistrado, lembrando que também foi proposta ação para anular a sentença (querela nulitatis insanabilis), a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e aguarda o julgamento em segunda instância.

Nesse contexto, o ministro Buzzi apontou que há presunção de legitimidade da coisa julgada, de modo que o simples ajuizamento da ação rescisória ou da querela de nulidade não impede a produção dos efeitos jurídicos da decisão transitada em julgado.

O relator ressaltou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC/2015 estipulam que o juiz deve tomar em consideração, no momento de decidir, qualquer fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influenciar no resultado do processo.

“Não sendo o autor/recorrido proprietário (ou promissário comprador) da fazenda, conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, não detém ele legitimidade para prosseguir com a ação de resolução do contrato de arrendamento rural outrora celebrado por quem detinha o usufruto do bem, cumulada com reintegração de posse”, concluiu o relator.

REsp 1.237.567

 Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Assessoria jurídica é fundamental para adaptação de empresários à legislação que aborda dados sensíveis.

Postado em 28 de Março de 2022

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) impacta de forma direta as empresas e, indiretamente, a sociedade. Os primeiros, porque precisam se adequar à legislação, e isso envolve esforços das equipes e custos. Já a sociedade se vê mais protegida, especialmente com a promulgação, em fevereiro, da Emenda Constitucional 115, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Desde que a LGPD começou a vigorar em setembro de 2021, as organizações estão se adaptando, principalmente porque há sanções dispostas em seus artigos 52, 53 e 54. Há uma série de medidas para adequação às regras visando a proteção cada vez maior dos fornecedores, parceiros e consumidores quanto à confidencialidade dos dados e o uso de informações.

“Atentamos para o fato de que é necessária a identificação dos riscos e a implementação de um plano de ação adequado à LGPD a fim de atribuir segurança jurídica à atividade do negócio praticado. Caso não sejam seguidas as regras, a lei pode trazer multas e sanções que serão prejudiciais ao nome e ao fluxo financeiro da empresa”, alerta a advogada Thaís Rodrigues.

Caso a empresa tenha seus sistemas invadidos e os dados dos clientes vazados, é necessário se defender. Nesse momento, é essencial manter uma boa política de privacidade para mitigar riscos e evitar perdas. “Os problemas ocorrem e, nesses casos, a empresa deverá iniciar um plano de contenção, recuperação e investigação sobre o vazamento de dados. É necessário comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), orientar os funcionários, paralisar os sistemas e alterar senhas”, indica a advogada. Ela avisa ainda que é essencial ter transparência com as pessoas que foram diretamente afetadas, fortalecendo a segurança do sistema.

Gastos com LGPD devem ser encarados como investimento

Uma das preocupações do empresário é com os custos que a LGPD pode gerar, cujos valores dependem do volume de dados tratados pela empresa. Para aquelas de pequeno porte, a ANPD editou a Resolução nº 2 em janeiro de 2022, estipulando flexibilizações na possibilidade de cumprimento da elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais de forma simplificada. Também há a dispensa da indicação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, sendo necessário um canal de comunicação com o titular dos dados.

“Friso que o descumprimento das regras previstas na lei pode ocasionar imposição das sanções administrativas, podendo até chegar à proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais. A adequação à LGPD não deve ser vista como uma despesa, mas sim como um investimento”, finaliza.

Confira o passo a passo de adequação das empresas à LGPD:

– Mapeamento do fluxo de dados e informações

– Treinamento da equipe que realizará o tratamento dos dados

– Revisão e adequação dos contratos, política de privacidade e outros documentos inerentes aos dados.

  • Thaís Rodrigues.
  • Fonte: Jornal Jurid

Decisão levou em conta índice de mortos pela Ômicron na faixa etária

Publicado em 28/03/2022

Idosos acima de 60 anos começam a ser imunizados com a quarta dose da vacina contra covid-19 a partir do dia 5 de abril em todo o estado de São Paulo, de acordo com anúncio feito ontem (27) pelo governador João Doria. A imunização é uma recomendação do Comitê Científico de São Paulo. Estarão aptos a receber a quarta dose cerca de 4,5 milhões de pessoas, desde que tenham recebido a dose de reforço (3ª dose) com um intervalo de quatro meses.

“Quanto mais facilidade oferecermos, especialmente aos finais de semana, melhor para aquelas pessoas que têm dificuldade de deslocamento durante a semana, pelo trabalho, pela distância, pelo estudo ou por outras razões. E aos finais de semana percebemos que a adesão cresce no programa de vacinação, tanto de adultos quanto também de crianças”, afirmou Doria.

A vacinação dos idosos acima dos 80 anos já havia começado no dia 21 de março. A decisão de vacinar as pessoas acima de 60 anos levou em consideração o alto índice de mortalidade entre os idosos desta faixa etária durante a circulação da variante Ômicron.

“Este anúncio é mais um importante passo para protegermos a nossa população, principalmente os idosos acima de 60 anos de idade. São Paulo é líder em vacinação no Brasil com mais de 104 milhões de doses aplicadas e mais de 90% da população com duas doses”, destacou a coordenadora do Plano Estadual de Imunização, Regiane de Paula.

Por Agência Brasil – São Paulo

Pontualidade, acessibilidade e satisfação foram critérios avaliados

Publicado em 28/03/2022

Em cerimônia realizada na manhã de hoje (28), em Brasília, o prêmio “Aviação + Brasil 2022” reconheceu os melhores aeroportos e empresas aéreas brasileiras de acordo com os passageiros. Entre os critérios, foram analisados a pontualidade, a acessibilidade e a satisfação dos usuários.

A iniciativa é do Ministério da Infraestrutura (MInfra), por meio da Secretaria Nacional de Aviação Civil, e da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero). O prêmio existe desde 2015, mas não aconteceu ano passado devido a pandemia.

Foram avaliados 61 aeroportos e 5 empresas aéreas, em mais de 50 mil entrevistas com passageiros em todo o Brasil, ouvidos ao longo de 2021. Pesquisa de Satisfação dos Passageiros conduzida pela SAC/MInfra, ainda analisou 94 práticas de acessibilidade, assim como 923 mil movimentações de pouso e decolagens para verificação da pontualidade. Aqueles voos que saíram 15 minutos antes ou depois do horário marcado foram considerados pontuais.

O secretário nacional de Aviação Civil, Ronei Saggioro Glanzmann, afirmou que 92% dos entrevistados classificaram os aeroportos nacionais brasileiros como bons ou ótimos e 85% dos aeroportos regionais também como bons ou ótimos. Além disso, 80% dos voos analisados cumpriram com o critério de pontualidade.

Neste ano, foram distribuídos 17 prêmios:

– Melhor Aeroporto Regional do Sudeste – Montes Claros

– Melhor Aeroporto Regional do Sul – Cascavel

– Melhor Aeroporto Regional do Centro-Oeste / Norte – Macapá

– Melhor Aeroporto Regional do Nordeste – Campina Grande

– Melhor Aeroporto Regional do Brasil – Cascavel

– Aeroporto Nacional com mais acessibilidade (terminais de passageiros com 20 a 50 mil m²) – empate Belém e Goiânia

– Aeroporto Nacional com mais acessibilidade (terminais de passageiros com 50 a 100 mil m²) – empate Santos Dumont e Congonhas

– Aeroporto Nacional com mais acessibilidade (terminais de passageiros com mais de 100 mil m²) – Galeão

– Aeroporto Nacional com mais pontualidade (terminais que recebem entre 1,5 e 5 milhões de passageiros) – Belém

– Aeroporto Nacional com mais pontualidade (terminais que recebem entre 5 e 10 milhões de passageiros) – Recife

– Aeroporto Nacional com mais pontualidade (terminais que recebem mais de 10 milhões de passageiros) – Brasília

– Aeroporto Nacional com maior satisfação entre os passageiros (terminais que recebem entre 1,5 e 5 milhões de passageiros) – Florianópolis

– Aeroporto Nacional com maior satisfação entre os passageiros (terminais que recebem entre 5 e 10 milhões de passageiros) – empate Salvador e Confins

– Aeroporto Nacional com maior satisfação entre os passageiros (terminais que recebem mais de 10 milhões de passageiros) – Viracopos

– Empresa aérea mais pontual – Azul

– Empresa aérea com mais qualidade – Azul

– Melhor aeroporto do Brasil na opinião dos passageiros – Florianópolis

PorAgência Brasil – Brasília

No mês, foram realizadas 494.189 operações de investimento

Publicado em 28/03/2022

O total de investidores ativos no Tesouro Direto chegou, em fevereiro, a 1.862.785, informou hoje (28) o Tesouro Nacional. No mês passado, houve um aumento de 35.393 investidores. Já o número de investidores cadastrados no programa aumentou em 430.444, crescimento de 75,53% em relação a fevereiro de 2021, atingindo a marca de 17.369.623 pessoas.

De acordo com balanço, no mês de fevereiro foram realizadas 494.189 operações de investimento em títulos do Tesouro Direto, no valor total de R$ 3,19 bilhões. Durante esse mês, os resgates somaram de R$ 1,67 bilhão. Dessa forma, houve emissão líquida de R$ 1,52 bilhão.

As aplicações de até R$ 1 mil representaram 62,18% das operações de investimento no mês. O valor médio por operação foi de R$ 6.448,42.

O título que mais atraiu os investidores foi Tesouro Selic, indexado à taxa básica de juros, que totalizou, em vendas, R$ 1,9 bilhão e correspondeu a 59,76% do total. Os títulos indexados à inflação (Tesouro IPCA+ e Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais) somaram R$ 918,37 milhões e corresponderam a 28,82% das vendas, enquanto os títulos prefixados (Tesouro Prefixado e Tesouro Prefixado com Juros Semestrais) totalizaram R$ 364,07 milhões em vendas, ou 11,42% do total.

“Nas recompras (resgates antecipados), predominaram os títulos indexados à taxa Selic, que somaram R$ 784,76 milhões (52,40%). Os títulos remunerados por índices de preços (Tesouro IPCA+, Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais e Tesouro IGPM+ com Juros Semestrais) totalizaram R$ 446,06 milhões (29,79%), os prefixados, R$ 266,78 milhões (17,81%)”, informou o Tesouro.

Com o resultado de fevereiro, o investimento fechou o estoque em R$ 83,19 bilhões, um aumento de 2,82% em relação ao mês anterior, quando foi registrado um estoque de R$ 80,91 bilhões.

Desse montante, 55% corresponde a títulos remunerados por índices de preços, que somaram R$ 45,76 bilhões. Na sequência, vêm os títulos indexados à taxa Selic, totalizando R$ 23,30 bilhões (28,01%), e os títulos prefixados, que somaram R$ 14,13 bilhões, com 16,98% do total.

Quanto ao perfil de vencimento dos títulos em estoque, a parcela com vencimento em até 1 ano fechou o mês em R$ 2,80 bilhões, ou 3,37% do total. A parcela do estoque vincendo de 1 a 5 anos foi de R$ 51,35 bilhões (61,73%) e o percentual acima de 5 anos somou R$ 29,03 bilhões (34,90%).

Matéria alterada às 13h38 para acréscimos de informações no segundo parágrafo.

Por Agência Brasil – Brasília